Processo disciplinar Prova Danos morais Arquivamento do processo Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Agentes temporários Abertura de um inquérito administrativo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia Rescisão de um contrato de duração indeterminada Período de pré‑aviso Manutenção do dever de lealdade e de confidencialidade Comportamentos ilegais imputáveis à autoridade investida do poder de nomeação Pressupostos da responsabilidade extracontratual da União
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2024.
DD contra Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. — Agentes temporários — Rescisão de um contrato de duração indeterminada — Período de pré‑aviso — Manutenção do dever de lealdade e de confidencialidade — Processo disciplinar — Abertura de um inquérito administrativo — Arquivamento do processo — Comportamentos ilegais imputáveis à autoridade investida do poder de nomeação — Danos morais — Prova — Pressupostos da responsabilidade extracontratual da União.
Processo C-130/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
12 de dezembro de 2024 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. — Agentes temporários — Rescisão de um contrato de duração indeterminada — Período de pré‑aviso — Manutenção do dever de lealdade e de confidencialidade — Processo disciplinar — Abertura de um inquérito administrativo — Arquivamento do processo — Comportamentos ilegais imputáveis à autoridade investida do poder de nomeação — Danos morais — Prova — Pressupostos da responsabilidade extracontratual da União »
No processo C‑130/22 P,
que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de fevereiro de 2022,
DD, representado por N. Lorenz, Rechtsanwältin,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), representada inicialmente por M. O’Flaherty, e, em seguida, por S. Rautio, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, E. Regan e Z. Csehi (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, DD pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de dezembro de 2021, DD/FRA (T‑703/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:923), que negou provimento ao seu recurso baseado no artigo 270.° TFUE e destinado, em substância, à reparação dos danos morais alegadamente sofridos pelo recorrente estimados ex æquo et bono em 50 000 euros, causado pela abertura e pela condução de um procedimento administrativo na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA).
Quadro jurídico
Estatuto
2 O artigo 11.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe:
«O funcionário deve desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União [Europeia], sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha à instituição a que pertence. O funcionário deve desempenhar as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial e observando o seu dever de lealdade para com a União.»
3 O artigo 12.°‑A, n.° 1, do Estatuto prevê:
«Os funcionários abster‑se‑ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.»
4 Nos termos do artigo 17.° do Estatuto:
«1. O funcionário abster‑se‑á de qualquer revelação não autorizada de informação recebida no exercício das suas funções, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou for acessível ao público.
2. O funcionário continua sujeito a esta obrigação mesmo após a cessação das suas funções.»
5 O artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto prevê:
«Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afete interesses do funcionário deve ser fundamentada.»
6 Nos termos do artigo 86.° do Estatuto:
«1. Todo e qualquer incumprimento dos deveres com fundamento no presente Estatuto, a que o funcionário ou o ex‑funcionário se encontra vinculado, voluntariamente efetivado ou por negligência, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar.
2. Sempre que a entidade competente para proceder a nomeações [(a seguir “AIPN”)] ou o [Organismo Europeu de Luta Antifraude] OLAF, tomem conhecimento de provas de um incumprimento na aceção do n.° 1, podem dar início a um inquérito administrativo para verificar se esse incumprimento se verificou.
3. As regras, procedimentos e medidas disciplinares, bem como as regras e procedimentos relativos aos inquéritos administrativos, constam do anexo IX.»
7 O artigo 29.° do anexo IX do Estatuto dispõe:
«1. Sempre que uma averiguação do [OLAF] revele a eventual implicação pessoal de um funcionário, ou de um antigo funcionário de uma instituição, essa pessoa será rapidamente informada, desde que isso não prejudique o desenrolar da averiguação. Em circunstância alguma poderão ser tiradas conclusões no final do inquérito que mencionem o nome do funcionário, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de formular as suas observações relativamente aos factos que lhe dizem respeito. As conclusões farão referência a essas observações.
[...]
3. Se, na sequência de uma averiguação do OLAF, não puder ser formulada qualquer acusação contra um funcionário, a averiguação em causa deve ser arquivada por decisão do diretor do OLAF, que do facto informará, por escrito, o funcionário e a instituição a que este pertence. O funcionário pode solicitar que esta decisão conste do seu processo individual.»
8 O artigo 2.°, n.° 1, do anexo IX do Estatuto prevê:
«As regras definidas no artigo 1.° do presente anexo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos inquéritos administrativos efetuados pela [AIPN].»
9 O artigo 3.° do anexo IX do Estatuto dispõe:
«Com base no relatório do inquérito, após ter notificado o funcionário em causa de todos os elementos constantes dos autos e de o ter ouvido, a [AIPN] pode:
a) Decidir que não pode ser formulada qualquer acusação contra o funcionário, caso em que o funcionário será informado da decisão por escrito; ou
b) Decidir, ainda que tenha havido eventual ou efetivo incumprimento de obrigações, não aplicar qualquer sanção disciplinar e, se adequado, dirigir uma advertência ao funcionário;
c) Em caso de incumprimento de obrigações, na aceção do artigo 86.° do Estatuto:
i) decidir instaurar o processo disciplinar previsto na secção 4 do presente anexo, ou
ii) decidir instaurar um processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina.»
10 O artigo 29.° do anexo IX do Estatuto dispõe:
«Se nenhuma acusação tiver sido formulada contra o funcionário em aplicação do n.° 3 do artigo 1.° e do n.° 2 do artigo 22.° do presente anexo, este tem direito a requerer a reparação do prejuízo sofrido, através de publicidade adequada da decisão da [AIPN].»
ROA
11 O artigo 47.° do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») tem a seguinte redação:
«Para além da cessação por morte, o contrato do agente temporário cessa:
[...]
c) Nos contratos por tempo indeterminado:
[...]
i) findo o prazo de pré‑aviso previsto no contrato; o período de pré‑aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço cumprido, com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses. [...]
[...]»
Regulamento (CE) n.° 45/2001
12 O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
«Os dados pessoais são:
a) Tratados com equidade e em conformidade com a lei;
[...]»
Antecedentes do litígio
13 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 26 do acórdão recorrido, do seguinte modo:
«1. O recorrente, DD, foi recrutado em 1 de agosto de 2000 pelo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC), atual Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), na qualidade de agente temporário na aceção do artigo 2.°, alínea a), do [ROA]. Inicialmente contratado por tempo determinado, beneficiou de um contrato por tempo indeterminado a partir de 16 de dezembro de 2006.
2. Por carta de 13 de junho de 2013, o diretor da FRA informou o recorrente da sua decisão de rescindir o seu contrato por tempo indeterminado e pediu‑lhe que não se deslocasse ao seu local de trabalho durante o período de pré‑aviso “com início [no próprio dia] e termo em 12 de [abril] de 2014”.
3. O prazo de pré‑aviso de dez meses previsto no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA terminou em 13 de abril de 2014. Durante o período de pré‑aviso, o recorrente foi dispensado da sua obrigação de prestar os seus serviços e de se deslocar às instalações da FRA.
4. Por mensagens de correio eletrónico de 5 de março e de 9 de outubro de 2014 (a seguir, em conjunto, “mensagens de correio eletrónico controvertidas”), o recorrente transmitiu a A, um antigo funcionário da FRA, a partir do seu endereço eletrónico privado, certas informações internas de caráter confidencial da FRA. Tratava‑se de documentos que continham, designadamente, uma lista de pagamentos efetuados pela FRA a B, seu antigo consultor jurídico.
5. Em 20 de março de 2015, o diretor da FRA abriu um inquérito administrativo, ao abrigo do artigo 2.° do anexo IX do Estatuto [...], relativo, em substância, às circunstâncias da transmissão para o exterior dos documentos internos da FRA (a seguir “inquérito administrativo”).
6. O inquérito [administrativo] foi conduzido com base em três decisões (a seguir, em conjunto, “decisões relativas à abertura do inquérito administrativo”), a saber, primeiro, a Decisão DIR/003/2015, de 20 de março de 2015, relativa à abertura do inquérito administrativo (a seguir “decisão de abertura do inquérito administrativo”), segundo, a Decisão DIR/004/2016, de 3 de março de 2016, relativa à extensão do alcance do inquérito administrativo (a seguir “decisão de alargamento do inquérito administrativo” [...]) e, terceiro, a Decisão DIR/005/2016, de 18 de março de 2016, relativa à nomeação de uma comissão de inquérito.
7. Por Acórdão de 8 de outubro de 2015, DD/FRA (F‑106/13 e F‑25/14, EU:F:2015:118), o Tribunal da Função Pública anulou a decisão de rescisão acima referida no n.° 2. Em contrapartida, julgou improcedentes os pedidos de indemnização do recorrente para reparação dos seus danos morais.
8. O recorrente interpôs recurso de segunda instância do acórdão do Tribunal da Função Pública, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão de 19 de julho de 2017, DD/FRA (T‑742/15 P, [...], EU:T:2017:528).
9. Em 29 de fevereiro de 2016, a FRA reintegrou o recorrente nas suas funções, no âmbito da execução do Acórdão de 8 de outubro de 2015, DD/FRA (F‑106/13 e F‑25/14, EU:F:2015:118).
10. Em 30 de março de 2016, a FRA enviou ao recorrente uma nota em que o informava, por um lado, da abertura do inquérito administrativo e, por outro, da realização de uma audição prevista para 5 de abril de 2016.
11. Por troca de mensagens de correio eletrónico do mesmo dia, o recorrente pediu à FRA que lhe fornecesse os elementos de prova que lhe eram oponíveis. Em resposta ao seu pedido, os investigadores enviaram‑lhe, no mesmo dia, determinados documentos, entre os quais uma cópia da sua mensagem de correio eletrónico de 9 de outubro de 2014.
12. Por correio eletrónico de 4 de abril de 2016, em complemento do envio do correio eletrónico acima referido no n.° 11, a FRA transmitiu ao recorrente provas adicionais, entre as quais uma cópia do seu correio eletrónico de 5 de março de 2014.
13. Em 5 de abril de 2016, os investigadores da FRA ouviram o recorrente e sete outras testemunhas.
14. Em 10 de outubro de 2016, o recorrente foi informado de que o relatório de inquérito [(a seguir “relatório de inquérito”)] tinha sido concluído.
15. Em 12 de outubro de 2016, o recorrente pediu à FRA que lhe transmitisse as conclusões do relatório de inquérito, as conclusões do inquérito, bem como qualquer outro documento diretamente relacionado com as alegações formuladas a seu respeito.
16. Por correio eletrónico de 20 de outubro de 2016, em resposta [ao] correio eletrónico acima referido no n.° 15, a FRA transmitiu ao recorrente as conclusões do relatório de inquérito.
17. Em 17 de novembro de 2016, o recorrente foi convidado para uma audição, na aceção do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, prevista para 6 de dezembro de 2016. Nessa ocasião, o recorrente recebeu igualmente uma cópia do relatório de inquérito acompanhada dos seus anexos.
18. Em 5 de dezembro de 2016, a FRA informou o recorrente de que a audição acima referida no n.° 17 tinha sido adiada para data posterior.
19. A audição decorreu em 12 de janeiro de 2017. Nessa audição, o recorrente apresentou uma declaração escrita na qual sustentava que a mensagem de correio eletrónico de 9 de outubro de 2014 tinha sido objeto de uma fuga na FRA e pediu a abertura de um inquérito interno a este respeito.
20. Em 13 de janeiro de 2017, o recorrente recebeu a ata da audição acima referida no n.° 19.
21. Em 20 de janeiro de 2017, o recorrente transmitiu ao diretor da FRA as suas observações finais sobre o relatório de inquérito.
22. Em 28 de abril de 2017, o diretor da FRA decidiu o arquivamento do inquérito administrativo. Esta decisão foi notificada ao recorrente em 4 de maio de 2017.
23. Em 27 de agosto de 2018, o recorrente apresentou um pedido [...] na aceção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, requerendo, primeiro, o acesso a determinados documentos, a saber, as decisões relativas à abertura do inquérito administrativo, bem como a nota do chefe dos recursos humanos da FRA de 20 de março de 2015 dirigida ao diretor [...], segundo, a abertura de um inquérito sobre uma violação da confidencialidade do inquérito administrativo e, terceiro, a reparação dos danos morais que sofreu devido ao comportamento ilegal da FRA no inquérito administrativo.
24. Em 21 de dezembro de 2018, o diretor da FRA deferiu parcialmente o requerimento de 27 de agosto de 2018, concedendo ao recorrente o acesso a determinados documentos por ele requeridos, acima referidos no n.° 23 (a seguir “decisão de 21 de dezembro de 2018”). Entre os documentos transmitidos ao recorrente figuravam as decisões relativas à abertura do inquérito administrativo. Esse requerimento foi indeferido no restante.
25. Em 5 de março de 2019, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de 21 de dezembro de 2018 [...].
26. Por decisão de 24 de junho de 2019, o diretor da FRA comunicou ao recorrente a nota de 20 de março de 2015 e indeferiu a reclamação acima referida no n.° 25 no restante (a seguir “decisão de 24 de junho de 2019”).»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
14 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de outubro de 2019, o recorrente interpôs o recurso referido no n.° 1 do presente acórdão.
15 Em apoio do seu primeiro pedido, que consistia em o Tribunal Geral condenar a FRA a reparar os danos morais por ele alegadamente sofridos devido às ilegalidades cometidas por esta tanto na abertura do inquérito administrativo como no decurso deste, o recorrente invocou nove fundamentos assentes em ilegalidade relativos aos comportamentos ilegais da FRA (a seguir, em conjunto, «comportamentos ilegais»), que decorrem:
– o primeiro, do facto de os investigadores não disporem de um mandato suficiente para investigar, por um lado, a violação, por parte deste, dos artigos 11.° e 17.° do Estatuto e, por outro, a mensagem de correio eletrónico de 5 de março de 2014, pelo que o inquérito administrativo era desprovido de fundamento jurídico e violava o artigo 86.°, n.° 2, do Estatuto e o artigo 2.° da Decisão 2013/01 do Conselho de Administração da FRA, de 22 de maio de 2013, sobre a condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares (a seguir «primeiro fundamento de ilegalidade»);
– o segundo, ao facto de a decisão de abertura do inquérito administrativo não se basear na existência de uma suspeita razoável (a seguir «segundo fundamento de ilegalidade»);
– o terceiro, ao facto de a FRA não o ter informado em tempo útil da abertura do inquérito administrativo e não lhe ter comunicado as decisões relativas a esse inquérito (a seguir «terceiro fundamento de ilegalidade»);
– o quarto, ao caráter excessivo e não razoável da duração do procedimento administrativo (a seguir «quarto fundamento de ilegalidade»);
– o quinto, ao facto de a decisão de arquivamento do inquérito carecer de fundamentação (a seguir «quinto fundamento de ilegalidade»);
– o sexto, ao facto de o relatório do inquérito conter um erro de direito e um erro manifesto de apreciação;
– o sétimo, a uma violação da confidencialidade do inquérito administrativo pela FRA;
– o oitavo, a uma violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001 (a seguir «oitavo fundamento de ilegalidade»), e
– o nono, a uma violação do dever de diligência, falta de objetividade e de imparcialidade e desvio de poder.
16 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedentes os terceiro e quarto fundamentos de ilegalidade. Contudo, considerou que os pressupostos da responsabilidade de uma instituição ou de um organismo da União não estavam preenchidos no caso. Com efeito, considerou que nem a realidade de um dano moral sofrido pelo recorrente devido aos comportamentos ilegais nem o nexo de causalidade entre estes últimos e esse alegado dano tinham sido provados pelo recorrente.
Pedidos das partes no presente recurso
17 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:
– anule o acórdão recorrido;
– em consequência, que lhe atribua a reparação do dano moral que sofreu, estimado ex aequo et bono em 50 000 euros, e se necessário anule a decisão de 21 de dezembro de 2018 e a decisão de 24 de junho de 2019, e
– condene a FRA na totalidade das despesas.
18 A FRA pede ao Tribunal de Justiça que:
– negue provimento ao presente recurso e
– condene o recorrente na totalidade das despesas.
Quanto ao presente recurso
19 O recorrente invoca oito fundamentos de recurso, relativos a erros cometidos pelo Tribunal Geral, respetivamente, em cada uma das oito partes do acórdão recorrido, a saber, na exposição dos factos, no exame do primeiro ao nono fundamentos de ilegalidade, bem como na parte relativa ao exame da existência de um dano atual e de um nexo causal.
Quanto ao primeiro fundamento, à segunda parte do terceiro fundamento e ao quinto fundamento
Argumentação das partes
20 Com o seu primeiro fundamento, com a segunda parte do seu terceiro fundamento e com o seu quinto fundamento, a examinar em conjunto, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os elementos de prova e cometido um erro de direito ao considerar que, no caso, o período de pré‑aviso de dez meses devia ser considerado um período de trabalho normal, que não era suscetível de isentar o recorrente dos deveres de lealdade e de confidencialidade que lhe eram impostos, respetivamente pelos artigos 11.° e 17.° do Estatuto.
21 O recorrente alega, em particular, que, nos n.os 3 e 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao mesmo tempo que fez uma qualificação errada dos factos, ao declarar que, durante o período de pré‑aviso, o recorrente não estava simplesmente «dispensado da sua obrigação de prestar os seus serviços», mas que lhe foi pedido não só que não cumprisse as suas tarefas profissionais, mas também que não se deslocasse às instalações da FRA. Por conseguinte, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido, o período de pré‑aviso não pode ser considerado um período de trabalho normal. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que este período não era suscetível de isentar o recorrente dos deveres de lealdade e de confidencialidade que lhe eram impostos, respetivamente pelos artigos 11.° e 17.° do Estatuto. O recorrente acrescenta, na réplica, que essa desvirtuação dos elementos de prova é a base em que assentam as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 58, 63, 86, 155, 174, 229, 243 e 245 do acórdão recorrido.
22 O recorrente considera ainda que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 77 a 80 do acórdão recorrido ao considerar que essas obrigações de lealdade e de confidencialidade se aplicavam durante o período de pré‑aviso. Ora, por um lado, um período de pré‑aviso durante o qual o recorrente, contrariamente a qualquer outro membro do pessoal, não tinha acesso às instalações da FRA não pode ser qualificado de «período de trabalho normal». Por outro lado, o Tribunal Geral interpretou o artigo 17.° do Estatuto de forma lata, no sentido de que o interessado é, durante esse período, um membro do pessoal enquanto existir uma relação contratual. Além disso, segundo o recorrente, resulta das versões nas línguas alemã e francesa desta disposição que, para efeitos da aplicação do artigo 17.° do Estatuto, a mera existência dessa relação durante o período de pré‑aviso não é suficiente. Do mesmo modo, todas as versões linguísticas do artigo 11.° do Estatuto indicam ser pressuposto da sua aplicação a existência de um estatuto ativo enquanto agente.
23 Por último, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.° 154 do acórdão recorrido, ao considerar que em 5 de março de 2014, no momento do envio de uma das duas mensagens de correio eletrónico controvertidas, o recorrente continuava a ser um agente sujeito ao Estatuto.
24 Segundo a FRA, por um lado, ao sustentar que o período de pré‑aviso de dez meses não constituía, no caso, um «período de atividade assalariada normal», o recorrente pretende pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, o que é inadmissível em segunda instância. Em todo o caso, durante esse período de pré‑aviso, o recorrente continuou a beneficiar de todos os seus direitos financeiros, permanecendo vinculado pelas suas obrigações de membro do pessoal, com exceção da obrigação de fornecer as suas prestações de trabalho durante o período de pré‑aviso.
25 Por outro lado, a FRA alega que o recorrente, ao sustentar que as obrigações previstas nos artigos 11.° e 17.° do Estatuto não eram aplicáveis durante o período de pré‑aviso, se limita a reiterar os argumentos que invocou na petição e na réplica em primeira instância e que foram rejeitados pelo Tribunal Geral. Em todo o caso, resulta da jurisprudência que as obrigações estatutárias se impõem durante um período de licença sem vencimento, pelo que o mesmo se aplica ao período de pré‑aviso.
Apreciação do Tribunal de Justiça
26 No que respeita, primeiro, ao argumento do recorrente relativo à alegada desvirtuação cometida pelo Tribunal Geral nos n.os 3 e 78 do acórdão recorrido, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que só o Tribunal Geral é competente, por um lado, para apurar os factos, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Daí resulta que, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, a apreciação dos factos não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 25 de abril de 2024, NS/Parlamento, C‑218/23 P, EU:C:2024:358, n.° 58 e jurisprudência referida).
27 Essa desvirtuação existe quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação da prova existente se revele manifestamente errada ou manifestamente contrária à sua redação. Contudo, essa desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alega desvirtuação de elementos de prova, deve indicar de forma precisa os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, o levaram a essa desvirtuação (Acórdãos de 27 de abril de 2023, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão, C‑549/21 P, EU:C:2023:340, n.° 73 e jurisprudência referida, e de 11 de janeiro de 2024, Foz/Conselho, C‑524/22 P, EU:C:2024:23, n.° 38 e jurisprudência referida).
28 No caso, há que salientar que o Tribunal Geral, nos n.os 3 e 78 do acórdão recorrido, se refere ao correio eletrónico de 13 de junho de 2013 através do qual a FRA informou o recorrente da sua decisão de rescindir o seu contrato de trabalho. Como o Tribunal Geral constatou no n.° 2 do acórdão recorrido, e como o próprio recorrente admite, resulta expressamente desse correio eletrónico que o diretor da FRA lhe pediu para não se deslocar ao seu local de trabalho durante o período de pré‑aviso.
29 O recorrente não apresenta nenhum argumento suscetível de evidenciar uma inexatidão material na leitura que o Tribunal Geral fez dessa mensagem de correio eletrónico. Com efeito, o recorrente não explica, com a clareza e a precisão exigidas, em que medida o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo do referido correio eletrónico ao declarar, nos n.os 3 e 78 do acórdão recorrido, que, durante o período de pré‑aviso, o recorrente foi libertado da sua obrigação de prestar os seus serviços e de se deslocar às instalações da FRA. Este argumento deve, pois, ser julgado improcedente.
30 Segundo, no que respeita ao argumento relativo ao alegado erro de direito relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado erradamente que o período de pré‑aviso devia ser qualificado de «período de trabalho normal», declarou, nos n.os 77 a 80 e 154 do acórdão recorrido, em substância, que durante o período de pré‑aviso de dez meses que o recorrente era obrigado a observar, ainda que estivesse dispensado da obrigação de fornecer as prestações decorrentes do seu contrato de trabalho e de se deslocar às instalações da FRA, este continuava, todavia, sujeito aos direitos e obrigações decorrentes do Estatuto, nomeadamente aos deveres de lealdade e de confidencialidade.
31 A este respeito, resulta do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA que, independentemente da hipótese de morte do agente temporário, o seu contrato cessa, no que respeita aos contratos por tempo indeterminado, findo o pré‑aviso previsto no contrato, não podendo esse pré‑aviso ser inferior a um mês por ano de serviço cumprido com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses.
32 Daqui decorre que o agente temporário não perde a sua qualidade de agente da União durante o período de pré‑aviso e continua, portanto, sujeito às obrigações que incumbem a qualquer funcionário da União, salvo disposições expressas em contrário (v., por analogia, Acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.° 69).
33 Assim, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, nos n.os 77, 79 e 154 do acórdão recorrido, que, durante o período de pré‑aviso anterior ao termo do seu contrato de trabalho com a FRA, o recorrente mantinha a qualidade de agente da União, sujeito aos direitos e às obrigações decorrentes do Estatuto.
34 Mais especificamente, quanto à argumentação de que o Tribunal Geral considerou erradamente que os deveres de lealdade e de confidencialidade decorrentes, respetivamente, dos artigos 11.° e 17.° do Estatuto se aplicavam durante o período de pré‑aviso, há que sublinhar que, contrariamente ao que alega o recorrente, nada na sistemática, no contexto e na finalidade desses artigos permite considerar que, na falta de disposições específicas, exigem, para efeitos da sua aplicação, que o agente ou o funcionário da União em causa se encontre numa posição «ativa» em que seja obrigado a efetuar as suas tarefas profissionais, pelo que os referidos artigos deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que esse período de pré‑aviso começa a correr.
35 Por um lado, no que respeita ao artigo 11.° do Estatuto, o dever de lealdade nele previsto impõe‑se pelo menos durante o período em que o interessado tem o estatuto de funcionário ou de agente, uma vez que este dever se destina principalmente a preservar a relação de confiança que deve existir entre estes e a instituição da União em causa (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.° 44).
36 Por outro lado, no que respeita ao dever de confidencialidade que, de acordo com o artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, impõe a qualquer funcionário ou agente da União que se abstenha de qualquer divulgação não autorizada de informações recebidas no exercício das suas funções, a menos que essas informações já tenham sido tornadas públicas ou sejam acessíveis ao público, basta observar que resulta do n.° 2 desta disposição que esse funcionário ou agente continua sujeito a esta obrigação após a cessação das suas funções.
37 Assim, este princípio aplica‑se, por maioria de razão, ao período de pré‑aviso que, sendo caso disso, precede a cessação das funções de um funcionário ou de um agente da União.
38 Estas considerações não são desmentidas pelos argumentos apresentados pelo recorrente de que, no caso, durante o seu período de pré‑aviso, o diretor da FRA o intimou a não desempenhar as suas tarefas profissionais e proibiu‑lhe o acesso às instalações desse organismo, o que teve como consequência que a sua entidade patronal não o tratou, durante esse período, como um membro do pessoal.
39 A este respeito, não se pode deixar de observar que, embora o artigo 47.°, alínea c), i), do ROA não preveja expressamente que as condições de trabalho do agente cujo contrato é rescindido possam ser objeto de adaptações durante o período de pré‑aviso, pelo que se presume que este período constitui um período de trabalho normal, não é menos verdade que as instituições, órgãos e organismos da União dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços e na afetação dos membros do seu pessoal, desde que essa afetação se faça no interesse do serviço e respeite a equivalência dos lugares, incluindo no que respeita aos membros do pessoal que estão em período de pré‑aviso.
40 Assim, a decisão de dispensar o agente temporário, cujo contrato de trabalho foi rescindido, da sua obrigação de fornecer as prestações decorrentes desse contrato e de o proibir de se deslocar às instalações da instituição ou do organismo da União ao qual está ligado durante o período de pré‑aviso pode, em princípio, constituir uma medida tomada no interesse do serviço e não pode necessariamente excluir, contrariamente ao que, no essencial, sustenta o recorrente, qualificar esse período de pré‑aviso de «período de trabalho normal».
41 Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, no n.° 80 do acórdão recorrido, que o facto de, durante o período de pré‑aviso, o recorrente estar dispensado da obrigação de fornecer as suas prestações profissionais e não poder deslocar‑se às instalações da FRA não era suscetível, no caso, de o isentar dos deveres de lealdade e de confidencialidade que lhe impunham, respetivamente, os artigos 11.° e 17.° do Estatuto, pelo que a argumentação do recorrente a este respeito deve ser julgada improcedente.
42 Por conseguinte, há que julgar improcedentes o primeiro fundamento, a segunda parte do terceiro fundamento e o quinto fundamento.
Quanto ao segundo fundamento e quanto à primeira e terceira partes do terceiro fundamento
Argumentação das partes
43 Com o seu segundo fundamento e com a primeira e terceira partes do seu terceiro fundamento, a examinar em conjunto, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido, nos n.os 49 a 84 do acórdão recorrido, vários erros de direito e erros manifestos de apreciação, bem como uma desvirtuação dos elementos de prova, no âmbito da sua apreciação do primeiro e segundo fundamentos de ilegalidade, relativos à abertura do inquérito administrativo e à extensão do seu alcance, e de não ter fornecido uma fundamentação suficiente a este respeito.
44 Entende, primeiro, que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e cometeu erros de direito ao declarar que a decisão de abertura do inquérito administrativo incluía as mensagens de correio eletrónico controvertidas, ou seja, também a mensagem de correio eletrónico de 5 de março de 2014, quando só a mensagem de correio eletrónico de 9 de outubro de 2014 era visada por essa decisão. O recorrente sustenta que o Tribunal Geral não examinou a sua argumentação relativa ao facto de a referida decisão dizer respeito à fuga de um único documento, a saber, o documento junto à mensagem de correio eletrónico de 9 de outubro de 2014, e não ao conteúdo da mensagem de correio eletrónico de 5 de março de 2014. A este respeito, alega que o Tribunal Geral não teve em conta, por um lado, a redação da mesma decisão e, por outro, o contexto em que se inseria. Do mesmo modo, nos n.os 52 a 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua interpretação do alcance da decisão de extensão do inquérito administrativo, ignorando tanto a sua formulação expressa como o contexto em que se inseria, nomeadamente as exigências decorrentes do Regulamento n.° 45/2001, e a redação do dispositivo da decisão relativa à nomeação de uma comissão de investigação.
45 Segundo, o recorrente alega que, na sua análise, o Tribunal Geral não fez nenhuma distinção suficiente entre a abertura do inquérito administrativo e a extensão do seu alcance. Embora a recorrente admita que, como resulta do n.° 66 do acórdão recorrido, o segundo fundamento de ilegalidade está estreitamente ligado ao primeiro, considera que, no que respeita a este último, a decisão de abertura do inquérito administrativo dizia respeito à fuga de um único documento, ao passo que a questão de direito suscitada no âmbito do segundo fundamento de ilegalidade era saber se os elementos de prova de que a FRA dispunha no momento da abertura do inquérito administrativo preenchiam as condições para serem considerados constitutivos de um princípio de prova necessário para a abertura de um inquérito administrativo. Por conseguinte, o Tribunal Geral não fez uma distinção suficiente entre as mensagens de correio eletrónico controvertidas e não indicou que o correio eletrónico de 9 de outubro de 2014, o único inicialmente visado na abertura do inquérito administrativo, podia ser considerado um tal começo de prova.
46 Terceiro, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova, forneceu uma fundamentação insuficiente e cometeu um erro de direito ao declarar, contrariamente ao que resulta da formulação particularmente ampla da decisão de extensão do inquérito administrativo, adotada em março de 2016, que o argumento do recorrente de que a FRA tinha lançado contra si uma «operação de investigação aleatória» ou uma «pesca às informações» constituía uma simples alegação, que não era corroborada por nenhum elemento concreto.
47 A FRA invoca a inadmissibilidade do segundo fundamento e da primeira e terceira partes do terceiro fundamento, alegando que o recorrente se limita a impugnar factos apurados pelo Tribunal Geral e acrescenta que, em todo o caso, a argumentação do recorrente é manifestamente improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
48 Primeiro, uma vez que o recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova por ter efetuado uma leitura errada das decisões relativas à abertura do inquérito administrativo, há que lembrar que, embora uma desvirtuação dos elementos de prova possa consistir numa interpretação de um documento contrária ao seu conteúdo, para provar essa desvirtuação não basta demonstrar que esse documento podia ser objeto de uma interpretação diferente da que veio a ser adotada pelo Tribunal Geral. Para este efeito, é necessário demonstrar que o Tribunal Geral excedeu manifestamente os limites de uma apreciação razoável desse documento, nomeadamente ao fazer uma leitura deste documento contrária à sua redação (Acórdão de 23 de março de 2023, PV/Comissão, C‑640/20 P, EU:C:2023:232, n.° 134).
49 No caso, importa observar, por um lado, que resulta da própria redação do dispositivo da decisão de abertura do inquérito administrativo, conforme reproduzida no n.° 50 do acórdão recorrido, que não é criticado no presente recurso, que esse inquérito tinha tentado determinar os factos e circunstâncias em que o recorrente tinha tido acesso a documentos internos da FRA quando já não tinha acesso a tais documentos desde 14 de junho de 2013. Por outro lado, através da decisão de alargamento do inquérito administrativo, a FRA decidiu, segundo os seus termos conforme reproduzidos no n.° 53 do acórdão recorrido, que também não é criticado no presente recurso, alargar o alcance deste inquérito tanto no plano temporal como no plano pessoal, visando igualmente os atores externos e os antigos agentes da FRA, a fim de determinar as pessoas envolvidas e identificar as fontes da fuga.
50 Por conseguinte, a consideração do Tribunal Geral, nos n.os 51, 55 e 58 do acórdão recorrido, de que as decisões relativas à abertura do inquérito administrativo foram formuladas em termos suficientemente amplos para se poder considerar que englobam todos os elementos relacionados com a fuga controvertida, pelo que esse inquérito podia necessariamente incidir sobre qualquer outro documento suscetível de ter sido objeto de uma divulgação não autorizada que apresentasse uma ligação com as mensagens de correio eletrónico controvertidas, a saber, tanto a mensagem de correio eletrónico de 9 de outubro de 2014 como a de 5 de março de 2014, não se revela manifestamente inexata à luz da redação e do contexto desses documentos.
51 A argumentação relativa a uma desvirtuação das decisões referentes à abertura do inquérito administrativo deve, portanto, ser julgada improcedente.
52 Segundo, no que respeita à argumentação relativa ao facto de o Tribunal Geral não ter feito, nos n.os 64 a 85 do acórdão recorrido, uma distinção suficiente entre a abertura do inquérito administrativo e a extensão do seu alcance, uma vez que a mensagem de correio eletrónico de 5 de março de 2014 não podia constituir um princípio de prova que permitisse a abertura do inquérito administrativo, há que lembrar, como resulta da jurisprudência referida no n.° 26 do presente acórdão, que, em segunda instância, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas em que o Tribunal Geral se baseou quanto a esses factos.
53 Com efeito, quando essas provas tenham sido obtidas legalmente e os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de administração da prova tenham sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar o valor que deve ser atribuído aos elementos que lhe foram submetidos, salvo em caso de desvirtuação destes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Foz/Conselho, C‑524/22 P, EU:C:2024:23, n.° 37 e jurisprudência referida).
54 Ora, com a sua argumentação, conforme resumida no n.° 45 do presente acórdão, o recorrente pretende, na realidade, obter uma reapreciação pelo Tribunal de Justiça dos elementos de prova apresentados em primeira instância e analisados no acórdão recorrido, sem invocar nenhuma desvirtuação destes pelo Tribunal Geral, o que, pelos motivos enunciados no número anterior, excede a competência do Tribunal de Justiça.
55 Por conseguinte, esta argumentação deve ser julgada inadmissível.
56 Em terceiro e último lugar, o recorrente acusa o Tribunal Geral de, no n.° 85 do acórdão recorrido, ter considerado erradamente que o argumento de que a FRA tinha lançado, em março de 2016, uma «operação de investigação aleatória» ou uma «pesca à informação» constituía uma simples alegação que não era corroborada por nenhum elemento concreto.
57 A este respeito, há que observar que a argumentação apresentada em apoio desta alegação não permite demonstrar que as considerações feitas pelo Tribunal Geral no referido número do acórdão recorrido assentam numa desvirtuação dos elementos de prova apresentados em primeira instância, destinando‑se assim, na realidade, a pôr em causa a apreciação soberana dos factos que o Tribunal Geral efetuou para esse efeito.
58 Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 26 do presente acórdão, esta argumentação deve ser julgada inadmissível.
59 Assim, há que julgar parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes o segundo fundamento, bem como a primeira e terceira partes do terceiro fundamento.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentação das partes
60 Com o seu quarto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral, nos n.os 145 a 149 do acórdão recorrido, cometeu erros de direito, apresentou fundamentação insuficiente e procedeu a uma apreciação incompleta do recurso em primeira instância.
61 O recorrente considera, antes de mais, que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 146 do acórdão recorrido, que o artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto tratava do dever de fundamentação, no respeitante, nomeadamente, às decisões que desfavoráveis a um funcionário da União. Seguidamente, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que não podia invocar legitimamente uma violação do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto pelo facto de a decisão de arquivamento do inquérito administrativo não estar fundamentada. Por outro lado, entende que o Tribunal Geral não fundamentou a razão pela qual o recorrente não podia invocar o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
62 Por último, o Tribunal Geral só examinou parcialmente o quinto fundamento de ilegalidade e, no n.° 149 do acórdão recorrido, não fundamentou suficientemente a sua decisão de não examinar os outros argumentos invocados pelo recorrente a esse respeito, nomeadamente no respeitante a uma alegada violação do princípio da segurança jurídica.
63 Segundo o recorrente, ao arquivar o inquérito administrativo sem escolher uma opção precisa, a FRA violou o princípio da segurança jurídica. Com efeito, o exercício do direito à reparação dos danos sofridos por um funcionário ou agente da União contra quem não foi formulada nenhuma acusação, conforme previsto no artigo 29.° do anexo IX do Estatuto, está sujeito a que a AIPN tenha decidido optar pela solução prevista no artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto. No caso, ao não optar por uma das soluções previstas nesse artigo 3.°, a FRA contornou esta disposição e o artigo 29.° do anexo IX do Estatuto e privou substancialmente estas disposições de sentido e de qualquer efeito. Por este motivo, a FRA violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que o recorrente dispunha de um interesse legítimo em beneficiar dos direitos que lhe são reconhecidos pelo artigo 29.° do anexo IX do Estatuto, conjugado com o seu artigo 3.°
64 A FRA alega inadmissibilidade do quarto fundamento e acrescenta que, de qualquer modo, é manifestamente improcedente.
65 Refere, primeiro, que, de acordo com a alínea a) do artigo 41.°, n.° 2, da Carta, a alínea c) desta disposição só se aplica às decisões lesivas para o destinatário. Ora, segundo a FRA, decidiu bem o Tribunal Geral ao declarar, nos n.os 145 e 147 do acórdão recorrido, que uma decisão de arquivamento de um processo disciplinar não constitui um ato lesivo para a pessoa em causa e que forneceu fundamentação bastante a esse respeito.
66 Segundo, contrariamente ao que sustenta o recorrente, a decisão de arquivar o inquérito administrativo não viola o princípio da segurança jurídica.
67 Terceiro, alega que, no caso, mesmo admitindo que o Tribunal Geral tivesse cometido um erro de direito ao declarar que a decisão de arquivamento do inquérito devia ter sido fundamentada, isso não conferiria nenhum benefício ao recorrente. Por conseguinte, o recorrente não pode ter um interesse legítimo em criticar, por falta de fundamentação, uma decisão que arquivou um inquérito administrativo que lhe diz respeito.
Apreciação do Tribunal de Justiça
68 Há que lembrar que, nos termos do artigo 25.°, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto, qualquer decisão individual tomada em aplicação do Estatuto «que afete interesses» do funcionário em causa deve ser fundamentada. Este dever de fundamentar um ato lesivo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar se o ato é fundado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua legalidade e, por outro, permitir ao julgador exercer a sua fiscalização a esse respeito [Despacho de 23 de julho de 2019, UC/Parlamento, C‑196/19 P, EU:C:2019:653, n.° 5 (tomada de posição do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe, n.° 6 e jurisprudência referida)].
69 No caso, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 147 e 148 do acórdão recorrido, sem se pronunciar sobre os outros argumentos apresentados pelo recorrente a esse respeito, que este não podia legitimamente invocar a violação do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, baseada no facto de a decisão de arquivamento o inquérito administrativo ser desprovida de fundamentação, uma vez que essa decisão não constituía, na aceção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, um «ato que lhe cause prejuízo».
70 Por conseguinte, há que começar por examinar se a referida decisão de arquivamento do inquérito administrativo constitui um ato que lhe cause prejuízo, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
71 De acordo com esta disposição, qualquer pessoa que se integre no âmbito de aplicação pessoal do Estatuto pode apresentar à AIPN uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo. O artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto esclarece que o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer dessas pessoas e que tenha por objeto a legalidade de um ato que lhe cause prejuízo, na aceção do referido artigo 90.°, n.° 2. Estas disposições são aplicáveis por analogia aos recursos dos outros agentes por força do artigo 117.° do ROA (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.° 94).
72 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, só causam prejuízo, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, os atos ou as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.° 95 e jurisprudência referida).
73 Para determinar se um ato produz esses efeitos, há que atender à substância desse ato e apreciar os seus efeitos em função de critérios objetivos, tais como o seu conteúdo, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção e os poderes da instituição que dele é autora (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.° 96 e jurisprudência referida).
74 Com efeito, o conceito de «ato que lhe cause prejuízo», na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, deve ser objeto de interpretação lata e ser entendido como qualquer ato suscetível de afetar diretamente uma determinada situação jurídica (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Scuola europea di Varese, C‑431/22, EU:C:2023:1021, n.° 64).
75 Mais especificamente, o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, que visa regular a ação da AIPN no termo da fase de inquérito administrativo, enumera, de forma taxativa, as três opções de que essa autoridade dispõe com base no relatório de inquérito administrativo. Com efeito, resulta da redação clara e inequívoca deste artigo que, após ter comunicado ao funcionário da União em causa todos os elementos do processo e depois de o ter ouvido, a AIPN pode, primeiro, decidir que não pode ser formulada nenhuma acusação contra esse funcionário, caso em que deve informá‑lo por escrito. Segundo, mesmo que tenha havido eventual ou efetivo incumprimento de obrigações, a AIPN pode decidir não aplicar nenhuma sanção disciplinar e, se necessário, dirigir unicamente um aviso ao funcionário. Terceiro, em caso de incumprimento doloso ou negligente dos deveres a que o funcionário ou antigo funcionário está obrigado, por força do Estatuto, a AIPN pode decidir instaurar um processo disciplinar e, se for caso disso, submeter o assunto à apreciação do Conselho de Disciplina (Acórdão de hoje, C‑587/21 P, DD/FRA, n.° 36).
76 Ora, na medida em que uma decisão de arquivamento seja suscetível de constituir uma decisão em que a AIPN considera que não pode ser formulada nenhuma acusação contra a pessoa em causa, na aceção do artigo 3.°, alínea a), do anexo IX do Estatuto, refira‑se que essa decisão implica uma modificação da situação jurídica deste último, conferindo‑lhe determinados direitos.
77 Por um lado, como resulta do artigo 29.° do anexo IX do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 3, e com o artigo 2.°, n.° 1, desse anexo, se não tiver sido formulada nenhuma acusação contra o interessado, este pode ter direito, sendo caso disso, à reparação dos danos sofridos através de uma publicidade adequada da decisão da AIPN.
78 Por outro lado, por força do artigo 1.°, n.° 3, do anexo IX do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, desse anexo, se não puder ser formulada nenhuma acusação contra um funcionário objeto de alegações, o inquérito que lhe diz respeito é arquivado por decisão da AIPN, notificada por escrito ao funcionário, que tem o direito de pedir que essa decisão conste do seu processo individual.
79 Por conseguinte, há que considerar que uma decisão de arquivar o inquérito administrativo de que um funcionário ou um agente da União era objeto constitui um ato suscetível de afetar diretamente a sua situação jurídica e, por conseguinte, um «ato que lhe cause prejuízo», na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a fortiori quando a formulação desse ato e o contexto em que se insere não permitam, como no caso, concluir, com certeza suficiente, que não podia ser formulada nenhuma acusação contra esse funcionário ou agente, na aceção do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto. Ora, sob pena de privar o recorrente da proteção jurisdicional efetiva que lhe permite invocar os direitos que lhe são conferidos pelo Estatuto, este deve poder conhecer com precisão os motivos exatos pelos quais é posto termo ao procedimento administrativo que lhe diz respeito.
80 À luz destes elementos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 147 e 148 do acórdão recorrido, que a decisão da FRA de arquivar o procedimento administrativo contra o recorrente não constituía um ato que lhe causasse prejuízo, pelo que este não podia legitimamente invocar a violação do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto com o fundamento de a referida decisão não ter fundamentação.
81 Por conseguinte, há que julgar procedente o quarto fundamento e anular o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral julgou improcedente o quinto fundamento de ilegalidade apresentado pelo recorrente.
Quanto ao sexto fundamento
Argumentação das partes
82 Com o seu sexto fundamento, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido, nos n.os 169 a 173 do acórdão recorrido, vários erros de direito e procedido a um exame incompleto dos seus argumentos em apoio do oitavo fundamento de ilegalidade. Além disso, o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação a este respeito.
83 Com a primeira parte do seu sexto fundamento, o recorrente alega que os erros cometidos pelo Tribunal Geral no âmbito da sua apreciação do primeiro e segundo fundamentos de ilegalidade têm repercussões na apreciação que efetuou relativamente ao oitavo fundamento de ilegalidade, pelo que a sua argumentação coincide parcialmente com a invocada em apoio dos seus dois primeiros fundamentos. Neste contexto, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua decisão no sentido de que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001 não tinha sido violado no caso aí em apreço. Ora, segundo o recorrente, o Tribunal Geral era igualmente obrigado a examinar se o inquérito administrativo respeitava as exigências em matéria de proteção dos dados pessoais.
84 Com a segunda parte do seu sexto fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral considerou erradamente que, tendo em conta o facto de o inquérito administrativo ter sido aberto com base num indício suficiente, o recorrente não podia validamente invocar uma violação do Regulamento n.° 45/2001. Ora, segundo o recorrente, a abertura e a condução do inquérito administrativo, bem como todos os atos posteriores resultantes do inquérito administrativo, foram contrários ao Regulamento n.° 45/2001. Com efeito, a FRA teve na sua posse dados pessoais relativos ao recorrente contidos nos correios eletrónicos controvertidos, enquanto documentos juntos a um pedido de acesso a documentos de uma terceira pessoa, e decidiu tratar posteriormente esses dados de forma incompatível com essa finalidade. A este respeito, critica o Tribunal Geral por não se ter pronunciado sobre esses argumentos, apresentados no âmbito das suas observações de 15 de fevereiro de 2021 sobre as respostas da FRA às questões do Tribunal.
85 A FRA invoca a inadmissibilidade manifesta do sexto fundamento. Entende, de qualquer forma, que este fundamento é improcedente. Refere, no essencial, que o recorrente se limita a reiterar as afirmações que defendeu em primeira instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
86 De acordo com a jurisprudência referida no n.° 26 do presente acórdão, há que julgar desde já inadmissíveis os argumentos desenvolvidos na primeira parte do sexto fundamento, através dos quais, em substância, o recorrente, ao alegar que nenhuma base jurídica justificou a inclusão da mensagem de correio eletrónico de 9 de outubro de 2014 no inquérito administrativo e, portanto, a existência de um «começo de prova» para efeitos da abertura desse inquérito, contesta a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral, sem alegar a menor desvirtuação destes.
87 Quanto à alegada falta de fundamentação do acórdão recorrido a este respeito, há que lembrar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que forneça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio, podendo assim a fundamentação do Tribunal Geral ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 9 de novembro de 2023, XC/Comissão, C‑527/21 P, EU:C:2023:850, n.° 99 e jurisprudência referida).
88 No caso, após ter declarado, no n.° 170 do acórdão recorrido, que os argumentos apresentados pelo recorrente, relativos à alegada violação, pela FRA, do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001 na abertura do inquérito administrativo, estavam estreitamente ligados aos argumentos que avançava em apoio da existência do segundo fundamento de ilegalidade, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 171 a 173 desse acórdão, que decorria da análise efetuada no âmbito deste segundo fundamento de ilegalidade que o inquérito administrativo contra o recorrente tinha sido aberto com base num indício suficiente da existência de um incumprimento das obrigações estatutárias, nos termos do artigo 86.°, n.° 2, do Estatuto. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou, em substância, que os argumentos do recorrente em que acusava a FRA de ter violado as disposições do Regulamento n.° 45/2001 deviam ser rejeitados por assentarem numa premissa errada.
89 Ora, esta fundamentação é suficiente para permitir ao recorrente compreender as razões pelas quais a sua argumentação foi rejeitada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. A insuficiência de fundamentação invocada pelo recorrente deve, portanto, ser julgada improcedente.
90 Daqui resulta que a primeira parte do sexto fundamento deve ser julgada improcedente.
91 Quanto à segunda parte do sexto fundamento, basta referir, em primeiro lugar, que, uma vez que os argumentos em apoio da referida parte devem ser entendidos no sentido de que são relativos ao facto de o Tribunal Geral não ter examinado a argumentação do recorrente que constitui uma ampliação da que avançava em apoio do oitavo fundamento de ilegalidade, relativa a uma violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, a que o recorrente procedeu no âmbito das suas observações de 15 de fevereiro de 2021, resulta do n.° 88 do presente acórdão que o Tribunal Geral, ao declarar, nos n.os 172 e 173 do acórdão recorrido, que a FRA tinha aberto o inquérito administrativo de forma regular, considerou implícita mas necessariamente que os dados pessoais do recorrente constantes das mensagens de correio eletrónico controvertidas tinham sido tratados de forma lícita, em conformidade com essa disposição. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado o dever de fundamentação a esse respeito.
92 Em segundo lugar, quanto ao alegado erro de direito relativo a uma violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001 por ter o Tribunal Geral ignorado o facto de as mensagens de correio eletrónico controvertidas que continham dados pessoais relativos ao recorrente terem sido recebidas pela FRA por erro e, por conseguinte, não terem sido obtidas legalmente, basta lembrar que o princípio que prevalece no direito da União é o da livre administração da prova, pelo que as partes têm, em princípio, a faculdade de invocar, para provar um determinado facto, meios de prova de qualquer natureza (Acórdão de 10 de setembro de 2020, Hamas/Conselho, C‑386/19 P, EU:C:2020:691, n.° 73).
93 Há que lembrar, a este respeito, que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001 dispõe que os dados pessoais devem ser objeto de um tratamento leal e lícito. Todavia, não se pode deduzir desta disposição, contrariamente ao que alega o recorrente, que constitui a expressão de uma regra mais geral, que, no caso, deveria ter impedido a FRA de utilizar, no âmbito do inquérito administrativo, informações transmitidas a esse organismo por um terceiro, pelo simples facto de essas informações terem sido obtidas para outros fins e de terem sido transmitidas ao referido organismo por erro.
94 Nestas condições, a segunda parte do sexto fundamento deve ser julgada improcedente.
95 Por conseguinte, improcede integralmente o sexto fundamento.
Quanto ao sétimo fundamento
Argumentação das partes
96 Com o seu sétimo fundamento, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua análise que figura nos n.os 223 a 229 do acórdão recorrido, ao rejeitar as suas afirmações relativas a um alegado assédio psicológico por terem sido formuladas em termos vagos. Sustenta, em substância, que o terceiro e quarto fundamentos de ilegalidade, que o Tribunal Geral considerou provados quanto à FRA nos n.os 98, 111 e 139 do acórdão recorrido, estão relacionados com o inquérito administrativo e respondem aos critérios, decorrentes da jurisprudência, que um comportamento inadequado tem que apresentar para ser qualificado de assédio. Por conseguinte, contrariamente ao que resulta do n.° 227 do acórdão recorrido, não se pode considerar que se inscrevem na tramitação normal de um inquérito administrativo.
97 A FRA contesta a argumentação do recorrente. Sustenta, em substância, que o sétimo fundamento é manifestamente inadmissível e, em todo o caso, improcedente, uma vez que o recorrente se limita a contestar a apreciação feita pelo Tribunal Geral dos elementos de prova invocados em primeira instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
98 Com o sétimo fundamento, que é dirigido contra os n.os 223 a 229 do acórdão recorrido, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que, não obstante o facto de ter considerado, nos n.os 98, 111 e 139 do acórdão recorrido, que o terceiro e quarto fundamentos de ilegalidade podiam efetivamente ser imputados à FRA, isso não bastava para demonstrar a existência de assédio moral de que o recorrente teria sido vítima no âmbito do inquérito administrativo.
99 Refira‑se, a este respeito, que esta consideração do Tribunal Geral se baseia na sua apreciação soberana dos factos e dos elementos de prova, relativos à gravidade do terceiro e quarto fundamentos de ilegalidade, dados como provados contra a FRA. Assim, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 227 a 229 do acórdão recorrido, que esses fundamentos de ilegalidade não eram suscetíveis, mesmo considerados no seu conjunto e na falta de outros elementos alegados pelo recorrente, de caracterizar um assédio moral, na aceção do artigo 12.°‑A do Estatuto.
100 No Tribunal de Justiça, o recorrente não apresenta qualquer argumentação jurídica específica suscetível de demonstrar em que medida, nomeadamente, no n.° 228 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao inobservar a jurisprudência referida nos n.os 223 a 225 do acórdão recorrido, relativa ao conceito de «assédio moral» na aceção do artigo 12.°‑A do Estatuto, procedeu a uma qualificação jurídica errada dos factos.
101 Assim, verifica‑se que, a coberto de um alegado erro de direito, o recorrente tenta, na realidade, obter do Tribunal de Justiça uma simples reapreciação dos elementos de facto que invocava em apoio do seu recurso em primeira instância, sem que seja alegada desvirtuação desses elementos pelo Tribunal Geral, o que, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 26 do presente acórdão, está excluído da competência do Tribunal de Justiça.
102 Em face destas considerações, há que julgar inadmissível o sétimo fundamento.
Quanto ao oitavo fundamento
Argumentação das partes
103 Com o seu oitavo fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter procedido, nos n.os 237 e 240 a 242 do acórdão recorrido, a uma leitura errada da jurisprudência aplicável em matéria de responsabilidade extracontratual da União, no que respeita, mais precisamente, às provas que devem ser apresentadas para demonstrar a existência de um dano moral. Alega, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal Geral, que a apresentação de um oferecimento de prova não é necessariamente considerada um requisito para o reconhecimento de um dano moral e que basta à parte demandante demonstrar que o comportamento imputado à instituição ou ao organismo da União em causa era suscetível de lhe causar esse dano. Além disso, o recorrente sustenta que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a existência de um dano e de um nexo de causalidade não tem de ser demonstrada de forma precisa no caso de danos morais, podendo estes ser igualmente deduzidos da natureza da culpa e das circunstâncias.
104 Por outro lado, o recorrente alega que o acórdão recorrido não contém nenhuma fundamentação quanto às razões pelas quais a falta de comunicação, pela FRA, de todos os documentos pedidos e a recusa de esta reconhecer os seus comportamentos ilegais durante o procedimento pré‑contencioso não eram suscetíveis de lhe causar stress, ansiedade e um sentimento de injustiça.
105 Por último, o recorrente alega uma violação do artigo 47.° da Carta que consagra o direito à ação pelo facto de o Tribunal Geral não lhe ter concedido uma indemnização pelos danos morais que sofreu, apesar do reconhecimento das ilegalidades cometidas pela FRA no inquérito administrativo. Segundo o recorrente, o raciocínio do Tribunal Geral priva‑o de uma ação que permita reparar os danos ligados a esse tipo de ilegalidades.
106 A FRA considera que os argumentos através dos quais o recorrente critica o n.° 242 do acórdão recorrido são, por um lado, manifestamente improcedentes, visto que o recorrente se limita assim a reiterar os argumentos desenvolvidos no n.° 134 da sua petição em primeira instância e manifestamente inadmissíveis, por outro, uma vez que alega ter sofrido danos não financeiros.
107 No que respeita ao argumento do recorrente relativo à alegada violação do artigo 47.° da Carta, este organismo alega que o direito à ação diz respeito ao acesso à justiça, mas não oferece nenhuma garantia de sucesso. A FRA sustenta também que o direito da União não dispensa o recorrente da sua obrigação de prova e não permite que seja acolhido um pedido de reparação de um alegado dano não financeiro quando se baseia numa pura especulação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
108 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer instituição ou organismo da União pode causar a sua responsabilidade pelo seu comportamento, na medida em que estejam preenchidos os pressupostos relativos à ilicitude desse comportamento, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e o dano alegado (Acórdãos de 4 de junho de 2020, Schokker/AESA, C‑310/19 P, EU:C:2020:435, n.° 54, e de 2 de junho de 2022, EM/Parlamento, C‑299/21 P, EU:C:2022:429, n.° 122).
109 Quanto aos pressupostos relativos à realidade do dano e à existência de um nexo causal, esta responsabilidade só se pode constituir se o demandante tiver efetivamente sofrido um dano real e certo e se o dano decorrer de modo suficientemente direto da alegada ilicitude do comportamento em causa. Assim, cabe ao demandante apresentar provas ao juiz da União a fim de demonstrar a existência e a extensão do dano que invoca, bem como a existência de um nexo de causa e efeito suficientemente direto entre esse ilícito e o dano alegado (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 135 e jurisprudência referida).
110 A esse receito, resulta ainda da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a apresentação de um oferecimento de prova não é necessariamente considerada uma condição para o reconhecimento de um dano moral. Cabe, porém, ao demandante demonstrar, pelo menos, que o comportamento imputado à instituição em causa era suscetível de lhe causar tal dano (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, C‑481/07 P, EU:C:2009:461, n.° 38).
111 Daí resulta que, mesmo na falta de provas capazes de demonstrar a existência e a extensão de um dano moral, o pressuposto relativo à existência desse dano pode estar preenchido se o demandante demonstrar que do comportamento imputado decorria necessariamente um dano moral.
112 No caso, no que respeita à existência do dano moral baseado no quarto fundamento de ilegalidade, relativo à duração excessiva do procedimento administrativo, há que observar que, tendo o Tribunal Geral considerado, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, que a existência desse dano não se podia presumir, uma vez que, antes de ter sido informado desse inquérito, o recorrente não podia ser exposto a um risco de stress ou de ansiedade, ao passo que, após ter sido informado, o processo decorreu num prazo razoável, podia acertadamente, nos n.os 234 a 236 do acórdão recorrido, considerar que incumbia a este último, de acordo com a jurisprudência referida no número 110 do presente acórdão, apresentar provas de um nível de stress e de ansiedade que excedesse o que seria aceitável no âmbito de um procedimento administrativo, o que não aconteceu.
113 Em contrapartida, quanto aos dois outros comportamentos ilegais dados por provados pelo Tribunal Geral, nos n.os 89 a 111 do acórdão recorrido, no âmbito do exame do terceiro fundamento de ilegalidade, a saber, por um lado, a violação do dever de informar o recorrente, em tempo útil, da existência de um inquérito administrativo contra ele e, por outro, a não comunicação dos documentos diretamente relacionados com as alegações formuladas contra si, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 237 e 238 desse acórdão, que o simples facto de o recorrente invocar comportamentos ilegais imputáveis à FRA no decurso do inquérito administrativo que lesa a sua dignidade e a sua integridade, e o seu caráter particularmente prejudicial uma vez que o feriram profundamente no plano psicológico, era insuficiente para demonstrar o caráter real e certo do dano moral que alegava ter sofrido por esse facto, visto que não apresentava o menor elemento de prova em apoio das suas alegações.
114 Contudo, por estes fundamentos, o Tribunal Geral não demonstrou, em violação da jurisprudência recordada no n.° 110 do presente acórdão, que a violação do dever de informação, em tempo útil, da existência de um inquérito administrativo e a não comunicação dos documentos diretamente relacionados com as alegações formuladas contra o recorrente não eram, por si só, suscetíveis de lhe causar o dano alegado, a saber, o stress, a ansiedade e o sentimento de injustiça.
115 Resulta do exposto que, nos n.os 237 e 238 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que não se pode considerar que o recorrente demonstrou o caráter real e certo do dano moral que alega ter sofrido por causa da violação do dever de informação da existência de um inquérito administrativo em tempo útil e da falta de comunicação dos documentos diretamente relacionados com as alegações formuladas contra si, pelo simples facto de este não ter apresentado os elementos de prova em apoio do seu pedido de indemnização.
116 Por conseguinte, há que julgar procedente o oitavo fundamento do presente recurso e anular o acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de indemnização do recurso de primeira instância, uma vez que se destinava à reparação do dano que o recorrente declara ter sofrido devido aos comportamentos ilegais evocados no âmbito do terceiro fundamento de ilegalidade.
Quanto à remessa do processo ao Tribunal Geral
117 De acordo com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
118 No caso, resulta dos n.os 230 e 231 do acórdão recorrido que, uma vez que o Tribunal Geral julgou procedentes os fundamentos do recurso em primeira instância relativos aos terceiro e quarto fundamentos de ilegalidade, só se pronunciou, nos n.os 232 a 243 desse acórdão, sobre os danos alegados decorrentes dos comportamentos ilegais cobertos por esses fundamentos de ilegalidade, a saber, por um lado, o caráter não razoável da duração do procedimento administrativo e a violação do dever de informação, em tempo útil, da existência de um inquérito administrativo e, por outro, a não comunicação dos documentos diretamente relacionados com as alegações formuladas contra o recorrente.
119 Ora, como foi declarado no n.° 80 do presente acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 147 a 148 do acórdão recorrido, ao declarar, em substância, que a decisão da FRA de arquivar o procedimento administrativo contra o recorrente não era um ato suscetível de lhe causar prejuízo, pelo que não havia que conhecer do mérito da sua argumentação relativa ao quinto fundamento de ilegalidade, relativa à falta de fundamentação dessa decisão nem verificar se estavam preenchidos no caso os outros pressupostos que são cumulativamente necessários para se constituir a responsabilidade extracontratual da União.
120 Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que o presente litígio relativo ao pedido de reparação do dano moral alegadamente sofrido pelo recorrente devido ao comportamento ilegal que alegou em apoio do quinto fundamento de ilegalidade do seu recurso em primeira instância não está em condições de ser julgado e que há que remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este possa proceder a um exame, quanto ao mérito, desse fundamento de ilegalidade.
121 Do mesmo modo, incumbirá ao Tribunal Geral examinar se os comportamentos ilícitos que considerou provados no âmbito do terceiro fundamento de ilegalidade do recurso em primeira instância eram suscetíveis de causar o dano moral alegado pelo recorrente.
Quanto às despesas
122 Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas do presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) O Acórdão de 21 de dezembro de 2021, DD/FRA (T‑703/19, EU:T:2021:923), é anulado na parte em que, por um lado, julga improcedente o quinto fundamento de ilegalidade invocado por DD e, por outro, julgou improcedente o pedido de indemnização do recurso, relativo ao terceiro fundamento de ilegalidade, na medida em que se dirigia à reparação do dano sofrido pelo recorrente por causa da violação, pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), do dever de o informar em tempo útil da existência de um inquérito administrativo contra ele e da falta de comunicação dos documentos diretamente relacionados com as alegações formuladas contra ele.
2) Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
3) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida do recurso em primeira instância no que respeita, por um lado, ao quinto fundamento de ilegalidade invocado por DD em apoio desse recurso e, por outro, da realidade dos danos morais invocados por DD no âmbito do terceiro fundamento de ilegalidade por causa da violação, pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), do dever de o informar em tempo útil da existência de um inquérito administrativo contra ele e da falta de comunicação dos documentos diretamente relacionados com as alegações formuladas contra ele.
4) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.