Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-13/73

N.º do Acórdão
61973CJ0013
Data
12/07/1973

Sumário

Acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 1973.
Anciens Établissements D. Angenieux fils aîné e Caisse primaire centrale d'assurance maladie de la région parisienne contra Willy Hakenberg.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Segurança social dos representantes comerciais.
Processo 13-73.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

12 de Julho de 1973 ( *1 )

No processo 13/73,

Anciens Établissements D. Angenieux fils aîné

e

Caisse primaire centrale d'assurance maladie de la région parisienne

contra

Willy Hakenberg

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour de cassation de França, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1.o, 12.o e 13.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes.

Decisão:

1)

Um representante comercial, cuja situação, por força de uma legislação nacional, se inclui no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 3, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, que efectua continuamente visitas de prospecção num Estado-membro durante uma parte do ano, mas cuja actividade se prolonga no território de um outro Estado-membro, onde se encontra a sede das empresas que representa e com as quais vem tomar contacto fora do período de prospecção, devia ser considerado, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 24/64/CEE, de 10 de Março de 1964, como exercendo uma actividade no território desses dois Estados, na acepção do artigo 12.o do Regulamento n.o 3.

Na mesma época, para determinar a legislação de segurança social aplicável, devia ser considerada como actividade principal a que estava localizada no território do Estado em que se encontra a sede das empresas interessadas.

2)

A actividade profissional acima caracterizada não se inclui no âmbito de aplicação do artigo 13.o, alínea a), do Regulamento n.o 3, na versão anterior ao Regulamento n.o 24/64/CEE, de 10 de Março de 1964.

3)

Por «residência», na acepção em que este termo é utilizado no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 24/64/CEE, e definido pelo artigo 1.o, alínea h), do mesmo regulamento, deve entender-se, tratando-se de um representante comercial que exerce o tipo de actividade profissional acima caracterizada, o lugar em que este estabeleceu o centro permanente dos seus interesses e onde volta no intervalo das suas visitas.

( *1 ) Língua do processo: francês.