Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-13/68

N.º do Acórdão
61968CC0013
Data
14/11/1968

Sumário

Conclusões do advogado-geral Gand apresentadas em 14 de Novembro de 1968.
Sociedade anónima Salgoil contra Ministério do Comércio Externo da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Corte d'appello di Roma - Itália.
Processo 13-68.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JOSEPH GAND

apresentadas em 14 de Novembro de 1968 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

A próposito de um litígio entre uma sociedade italiana e o Ministério do Comércio Externo desse país, relativo à reparação do dano alegadamente causado pela recusa de autorização de uma importação, a Corte d'appelo de Roma pediu ao Tribunal a interpretação dos artigos 30.o e seguintes do Tratado CEE, relativos à eliminação das restrições quantitativas entre os Estados-membros.

I

Ainda que, evidentemente, não seja da vossa competência, no âmbito do artigo 177.o, analisar o mérito da questão, não é possível abordar o exame das questões submetidas, como também não é possível compreender o alcance das observações apresentadas pelas partes no processo principal e pela Comissão, sem lembrar os factos que estão na origem do litígio, na medida, muito imperfeita, em que podem ser considerados provados.

A sociedade Salgoil, com sede em Milão, celebrou em 23 de Setembro de 1960 com uma empresa de Basileia, a «Rohimpag», um contrato de compra para importação em Itália de 4000 toneladas de terras descorantes, impregnadas de matérias gordas, provenientes de países da CEE e/ou da OECE. Em conformidade com as condições do contrato, pagou em 6 de Outubro metade do preço acordado, ou seja, 242000 USD, e os primeiros lotes da mercadoria chegaram a Itália no decurso do mesmo mês. É pacífico que nestas diferentes datas a importação do produto em questão era livre, ainda que, como o Tribunal sabe, a sociedade Salgoil e a Comissão divirjam sobre a questão de saber se essa liberdade resultava da consolidação de decisões da OECE de 1955 ou de uma decisão autónoma do Governo italiano. Mas, pouco depois, a Lei n.o 1407, de 13 de Novembro de 1960, proibiu a importação do produto «dentro dos limites consentidos pelos acordos internacionais» (artigo 7o), um decreto datado do dia seguinte, publicado em 29 de Novembro e entrado em vigor em 14 de Dezembro, sujeitou-a a um regime de licença, e uma circular do ministro das Finanças, de 7 de Fevereiro de 1961, precisou que esse produto só poderia doravante ser importado de países da CEE e dentro do limite de contingentes globais fixados anualmente. Tendo o serviço local das alfândegas recusado proceder ao desalfandegamento dos primeiros lotes, a Salgoil dirigiu-se ao ministro do Comércio Externo para obter uma autorização de importação; esta foi-lhe recusada por carta de 23 de Maio de 1961.

A sociedade intentou, então, uma acção perante o tribunal civil de Roma, para obter a reparação do dano que assim teria sofrido, invocando, nomeadamente, a violação dos artigos 31.o e 33.o do Tratado. Mas este órgão jurisdicional declarou-se incompetente pelas razões a seguir expostas. Em matéria de importação e de exportação, a posição dos particulares não se apresenta como um direito subjectivo perfeito, mas como um direito condicional ou como um direito imperfeito; as normas do Tratado não alteraram esta situação, uma vez que dizem directamente respeito aos direitos e obrigações dos Estados-membros; finalmente, as situações jurídicas subjectivas que elas podem criar a favor dos vários nacionais dos Estados-membros não são qualitativamente diferentes das já conferidas e regulamentadas de forma geral pelo direito interno.

Em recurso, a sociedade Salgoil manteve a afirmação de que os artigos do Tratado por ela invocados conferem directamente aos nacionais dos Estados-membros direitos subjectivos e não simples interesses legítimos; tendo em conta o sistema jurídico italiano, daí resultaria a competência dos tribunais ordinários.

Foi nestas condições que a Corte d'appelo de Roma, considerando que a sua decisão estava subordinada à interpretação do Tratado, vos submeteu duas questões que são desenvolvidas nos fundamentos da sua decisão de reenvio.

A primeira questão está formulada em termos muito simples: o disposto nos artigos 30.o e seguintes do Tratado, em particular no artigo 31.o, também produz efeitos nas relações entre o Estado-membro e os seus nacionais?

A segunda questão supõe uma resposta afirmativa à precedente; considera duas hipóteses, duas posições possíveis, entre as quais, em suma, vos é pedido para escolher; ou as normas em questão conferem ao interesse privado do particular uma protecção directa e imediata, que exclui qualquer poder discricionário do Estado, agindo como administração pública, de prejudicar esse interesse — ou essas normas (que seria necessário aproximar dos artigos 36.o, 224.o e 226.o do Tratado, que, em certos casos, reservam aos Estados a possibilidade de adoptar medidas de protecção em derrogação às normas do Tratado) têm como único objecto a protecção dos interesses públicos dos Estados-membros no âmbito comunitário, e o seu objectivo é assegurar, em primeiro lugar e de forma directa, apenas a conformidade da actividade administrativa com esses interesses. Nesse caso, deve admitir-se que cada Estado-membro mantém em relação aos seus nacionais o poder de introduzir restrições às importações e que as normas do Tratado em questão não dizem respeito à existência desse poder, mas apenas ao seu exercício legal.

II

Coloca-se aqui uma questão prévia, que foi largamente desenvolvida pelo Governo italiano, tanto na fase escrita do processo como na audiência. A competência do Tribunal, baseada no artigo 177.o do Tratado, só existe, diz este Governo, se o litígio diz respeito a uma matéria «sujeita à disciplina do direito comunitário». Mais precisamente, uma vez que os artigos 31.o e seguintes dizem respeito à eliminação das restrições quantitativas entre os Estados-membros (e não nas suas relações com Estados terceiros), o órgão jurisdicional nacional só pode interrogar-vos sobre o sentido desses artigos se previamente tiver tomado posição sobre o facto de que, na realidade, se trata de comércio intracomunitário, o qual é regulado pelas normas do Tratado.

Só em caso afirmativo se coloca ao órgão jurisdicional uma questão relativa à interpretação do Tratado, sobre a qual o Tribunal é competente para decidir a título prejudicial. Ora, não se encontra essa afirmação positiva na decisão da Corte d'appelo, que se limita a reproduzir — sem a subscrever — a tese da Salgoil segundo a qual a mercadoria provinha de países membros. De resto, determinados documentos dos autos a que o Governo italiano se refere provariam que, na realidade, essa mercadoria provinha (como, aliás, só podia provir, devido às suas características técnicas) de países da zona mediterrânica estranhos à Comunidade.

Pensamos, pelo contrário, que a questão prévia de inadmissibilidade assim suscitada se opõe ao princípio que o Tribunal várias vezes afirmou, a saber, que, dentro dos limites fixados pelo artigo 177o, os órgãos jurisdicionais nacionais são os únicos competentes para decidir do princípio e do objecto de um eventual reenvio para este Tribunal. São eles os únicos juízes da pertinência das questões submetidas para a resolução do litígio que devem decidir e, quando vos interrogam sobre o sentido de um texto de direito comunitário, deve presumir-se que consideram — na fase processual em que se encontram — que a disposição em causa pode ter influência na resolução do litígio. Não é de forma alguma necessário exigir que o afirmem explicitamente. Por outro lado, apoiar-vos em elementos do processo submetido ao juiz a quo para deles deduzir que os artigos em questão não podem aplicar-se ao caso concreto, seria substituir esse juiz e decidir em seu lugar uma questão que apenas diz respeito à matéria de facto do processo. Se bem compreendemos a argumentação do agente do Governo italiano, o reenvio a título prejudicial para o Tribunal Constitucional desse país só é admissível se o juiz a quo, previamente, tiver tomado posição sobre os factos em relação com a questão de direito que submete ao Tribunal Constitucional; esta jurisprudência aproxima-se muito da aplicada pelo Tribunal Constitucional da República Federal (Beschluss des Ersten Senats de 10 de Novembro de 1964, in Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, tomo 18, 1965, p. 186, n.o 24). Mas essa exigência não pode alargar-se ao processo previsto no artigo 177o, devido à independência respectiva do juiz comunitário e dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Por todas estas razões, propomos que não seja acolhida a questão da inadmissibilidade suscitada, de forma muito geral, pelo Governo italiano e passamos agora ao exame da primeira questão submetida pela Corte d'appelo de Roma.

III

Primeira questão

Recordamos os seus exactos termos: «O disposto nos artigos 30.o e seguintes do Tratado, em particular no artigo 31o , também produz efeitos nas relações entre o Estado-membro e os seus nacionais?».

A —

A primeira dificuldade, aqui, é delimitar a questão. As restrições quantitativas à importação são referidas nos artigos 30.o a 33 o inclusive (e no artigo 35.o, sem interesse para o caso em apreço), mas as regras adoptadas são diferentes consoante os produtos em questão tenham sido liberalizados em execução das decisões do Conselho da OECE (artigo 31.o) ou, pelo contrário, não se incluam no âmbito dessas decisões (artigo 33 o). Assim, em princípio, dessas disposições só devem interpretar-se as que se aplicam às terras descorantes impregnadas de matérias gordas. Infelizmente, neste ponto não é possível ter qualquer certeza.

Na opinião da Comissão, esse produto, por força da nota V do capítulo XV da antiga pauta italiana, devia incluir-se na posição não consolidada 141, sendo seguidamente liberalizado «por via autónoma» quando foi classificado na posição «15.17 ex a — borras ou sedimento de óleo» da nova pauta instituída em 1959 com base na nomenclatura de Bruxelas. Uma vez que o Governo italiano, em 1960, recusou a liberalização dos produtos não consolidados, só o disposto no artigo 33 o pode dizer respeito a esses produtos, e, assim, deve ser interpretado pelo Tribunal.

Esta tese foi contestada com vigor pela Salgoil na audiencia. A sociedade afirma, nomeadamente, que a nota V da antiga pauta só era aplicável às gredas de pisoeiro, de que diferem profundamente as terras descorantes impregnadas de matérias gordas, objecto do litígio. Assim, estas incluem-se na posição 139: «óleos fixos, fluidos ou concretos, de origem vegetal, em bruto ou refinados, à exdusão dos óleos destinados directa ou indirectamente a usos alimentares», que foi incontestavelmente consolidada. Daí a necessidade de aplicar, e portanto de previamente interpretar, o artigo 31.o

Citámos estes elementos da discussão apenas para demonstrar que esta continua em aberto. A questão de saber se uma mercadoria se inclui numa ou noutra posição da pauta e se a sua liberalização foi consolidada releva principalmente, mas não unicamente, do direito nacional; não é impossível imaginar que possa dar lugar, em determinados aspectos, a uma questão prejudicial (ver, por analogia, o processo 26/62, Colect. 1962-1964, p. 205). Todavia, não é sobre esta questão que a Corte d'appelo vos interroga, e pode mesmo perguntar-se se esta não resolveu implicitamente a controvérsia que opõe a Salgoil à Comissão quando refere os artigos 30.o e seguintes do Tratado, «em particular o artigo 31.o » Todavia, esta indicação não nos parece suficiente para permitir excluir do nosso exame os outros artigos do Tratado que dizem respeito às restrições quantitativas.

B —

Digamos desde já que o artigo 30.o, que inicia a matéria, não nos parece susceptível de produzir efeitos imediatos, e isto devido ao seu carácter muito geral. Com efeito, este artigo só tem alcance na medida em que é desenvolvido pelos artigos seguintes («sem prejuízo das disposições seguintes») e só se aplica nos limites definidos por esses artigos.

C —

O mesmo não se passa com o artigo 31o, que proíbe aos Estados-membros que introduzam novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.

Trata-se, portanto, de uma cláusula de standstill paralela à prevista no artigo 12.o para os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente. No acórdão de 5 de Fevereiro de 1963 (processo 26/62, Van Gend, Colect. 1962-1964, p. 205), o Tribunal considerou que esta disposição, que contém uma proibição clara e incondicional, concretizada numa obrigação que não é objecto de qualquer reserva por parte dos Estados no sentido de sujeitarem a sua execução a um acto positivo de direito interno, produz efeitos imediatos. O mesmo raciocínio pode aplicar-se ao artigo 31o, como também ao artigo 32.o, que proíbe tornar mais restritivos os contingentes e as medidas de efeito equivalente existentes à data da entrada em vigor do Tratado.

É certo que a obrigação imposta pelo artigo 31.o, primeiro parágrafo, só se aplica, por força do segundo parágrafo do mesmo artigo, ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da OECE, mais precisamente, aos produtos incluídos nas listas que os Estados-membros devem notificar à Comissão no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do Tratado. Mas, uma vez efectuada esta notificação, nada pode opor-se à aplicabilidade directa da disposição em causa.

D —

A questão é muito mais delicada no que se refere ao artigo 33.o, devido à complexidade das normas que este contém e à imprecisão de algumas noções a que se refere.

Sem examinar detalhadamente o mecanismo instituído, pode admitir-se, desde já, com a Comissão, não ser possível considerar que as normas dos n.os 4 e seguintes, por si só, confiram direitos aos particulares. Com efeito, trata-se de disposições que supõem uma decisão das autoridades comunitárias (nos casos em que as importações de um produto, durante dois anos consecutivos, foram inferiores ao contingente aberto) ou possibilitam aos Estados-membros o uso de determinadas faculdades (tomada em consideração do volume das importações liberalizadas por via autónoma no cálculo do aumento total anual dos contingentes quando estes ultrapassaram o nível de liberalização atingido em execução das decisões da OECE). Esta intervenção da Comissão, como a liberdade de apreciação deixada ao Estado-membro, retiram às disposições em questão o carácter incondicional, quase automático, que é próprio das normas directamente aplicáveis. Da mesma forma, e sem nos aventurarmos no terreno dos factos, podemos dizer que estes números, que prevêem normas especiais, não têm interesse para a decisão do litígio submetido ao juiz italiano.

A solução é menos nítida no que se refere aos três primeiros números, nos quais são enunciadas, nomeadamente, as normas gerais de fixação dos contingentes.

O texto prevê, em primeiro lugar, a transformação, um ano após a entrada em vigor do Tratado, dos contingentes bilaterais em contingentes globais, e prevê, para a mesma data, uma determinada percentagem de aumento tanto do conjunto dos contingentes globais como de cada um dos contingentes globais por produto. Seguidamente, fixa as sucessivas etapas de aumento «segundo as mesmas regras e nas mesmas proporções». É este o objecto do n.o 1.

O n.o 2 diz respeito aos produtos não liberalizados cujo contingente é inferior a 3 % da produção nacional; fixa-se então um contingente de 3 %, que é seguidamente aumentado segundo o ritmo definido. Além disso, o segundo parágrafo deste número estipula que, quando não exista produção nacional, a Comissão fixará, por meio de decisão, um contingente adequado.

Finalmente, por força do n.o 3, no final do décimo ano cada contingente deve ser pelo menos igual a 20 % da produção nacional.

Sob reserva do disposto no segundo parágrafo, n.o 2, que encarrega a Comissão de fixar os contingentes adequados quando não exista produção nacional, é aos Estados-membros que o artigo 33.o impõe a fixação de contingentes e o seu aumento progressivo. Isto traduz-se numa obrigação de facere e essa obrigação, segundo a jurisprudência do Tribunal, pode conferir direitos aos particulares, desde que o Estado não disponha de qualquer poder de apreciação na determinação das medidas que deve adoptar.

Mas aqui surge a dificuldade. Essas medidas são adoptadas a partir de elementos quantificados, a propósito dos quais pode surgir uma discussão. Primeiro exemplo: o Estado deve conceder, à partida, um contingente global que, segundo o Tratado, representa a soma dos contingentes bilaterais. Falta ainda saber o que deve entender-se, ao certo, por contigentes bilaterais. Os contingentes de que beneficiava o Estado exportador foram fixados, a maior parte das vezes, num acordo comercial, mas podem, também, ter sido aumentados através de uma concessão unilateral do Estado importador, ou provir de uma outra causa. No cálculo a que devia necessariamente proceder para a globalização, o Estado está vinculado por normas precisas, rígidas, que não lhe deixam qualquer margem de manobra? A Comissão lembra que, para resolver esse e outros problemas, teve de convocar reuniões de peritos na sequência das quais deu a conhecer aos Estados-membros a sua posição numa carta de 21 de Dezembro de 1958, que não figura nos autos, mas cujas linhas gerais se encontram no segundo relatório geral 1958-1959 (p. 59 e segs.). Admitia que a avaliação dos vários suplementos, que se acrescentam aos contingentes propriamente ditos dos acordos comerciais, podia fazer-se «de uma forma flexível», excluindo a parte dos contingentes cuja abertura respondia apenas a necessidades excepcionais. Isto é reconhecer aos Estados uma certa margem de apreciação.

Outro exemplo, ainda mais significativo, é o da «produção nacional» utilizada para determinar os contingentes de 3 % (artigo 33.o, n.o 2). Na fase escrita do processo e na audiência, a Comissão expôs, de uma forma que nos pareceu convincente, as incertezas inerentes a esta noção, mais económica que jurídica; na carta a que já nos referimos, admitiu que os dois termos da função, produção nacional — contingentes, podiam, conforme os casos, ser avaliados em quantidades ou em valor; e na segunda hipótese, a fim de tornar homogéneos os dois termos da função, propôs que fossem tidos em conta, de forma fixa, os direitos aduaneiros cobrados sobre o valor dos produtos importados.

Que concluir de tudo isto senão que, tanto na determinação dos contingentes globais como no cálculo da produção nacional, os Estados-membros dispõem de um certo poder de apreciação que exclui que, pelo menos nesses pontos, as disposições em causa possam ser directamente aplicáveis e que os particulares as possam invocar perante o juiz nacional?

Neste ponto, foi lembrado que, para recusar efeito imediato ao artigo 97.o do Tratado, o acórdão do Tribunal no processo Molkerei-Zentrale de 3 de Abril último (Colect. 1965-1968, p. 787), se baseia no facto de este artigo não se aplicar enquanto não forem adoptadas medidas que envolvem um certo poder de apreciação. As opções que os Estados-membros devem fazer no caso que nos ocupa, embora sejam de outra natureza, não devem deixar de ter as mesmas consequências.

Mas deve sublinhar-se que, embora os Estados-membros possam, à partida, dispor de uma certa margem para calcular o contingente, são obrigados a instituí-lo e a abri-lo, sem discriminação, a todos os outros Estados-membros. Seguidamente, devem aumentá-lo anualmente «segundo as mesmas regras e nas mesmas proporções». Nestes diferentes pontos, a obrigação que lhes é imposta é rígida e incondicional. Assim, parece-nos que, se um Estado-membro não institui um contingente, ou não o torna acessível a todos os Estados-membros, ou ainda não o aumenta nas condições previstas pelo Tratado, os particulares podem invocar perante o juiz nacional, em relação a estes diferentes pontos, a violação de uma norma directamente aplicável.

Em resumo, só é directamente aplicável o disposto no artigo 33.o, n.os 1 a 3, que impõe aos Estados-membros a instituição de contingentes globais acessíveis, sem discriminação, e o seu aumento progressivo, não o sendo as disposições relativas ao cálculo da globalização dos contingentes e ao cálculo da produção nacional.

IV

Segunda questão

Esta questão só se coloca se se responder pela afirmativa à primeira e suscita sérias dificuldades no plano da admissibilidade.

Trata-se de esclarecer a natureza da protecção jurídica concedida à posição subjectiva do particular em relação ao Estado. A Coite d'appelo coloca o problema sob a forma de uma alternativa cujos dois termos podem ser resumidos da forma seguinte. Ou o particular goza de uma protecção directa e imediata que exclui qualquer poder discricionário do Estado ou, pelo contrário, as normas do Tratado têm como único objecto imediato a protecção dos interesses públicos e deixam a cada Estado-membro, em relação aos seus nacionais, o poder de introduzir restrições às importações.

Mesmo para quem tem apenas um conhecimento superficial do direito italiano, a redacção da questão deixa transparecer a distinção existente no sistema jurídico desse país entre os direitos subjectivos e os interesses legítimos, que constitui o critério da repartição de competências entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos. Sobre estas noções, bem como outras noções próximas, como a dos direitos condicionais, tanto o advogado da Salgoil com o do Governo italiano forneceram esclarecimentos interessantes e úteis.

A Corte d'appelo não pediu ao Tribunal que se pronunciasse sobre essa repartição de competências, mas foi visivelmente nisso que pensou. Assim, aproximando os termos da questão de várias noções do direito italiano, o agente do Governo desse país deduziu que vos foi submetida uma questão de direito interno em relação à qual o Tribunal se deve declarar incompetente.

O Tribunal remete para o juiz nacional a tarefa de escolher as questões a submeter e recusa fiscalizar as razões que determinaram a sua escolha. Mas existe um outro princípio que deve ser cuidadosamente preservado, o de que a competência do Tribunal em matéria de interpretação se limita ao direito do Tratado. Portanto, só o Tribunal pode considerar a questão se chegar a atribuir-lhe um alcance, um sentido, em direito comunitário.

Esse esforço não é impossível, uma vez que a segunda questão submetida pelo juiz italiano mais não faz, na realidade, que prolongar, explicitar a primeira, que é incontestavelmente admissível. Após vos ter perguntado se o disposto nos artigos 30.o e seguintes do Tratado produz efeitos nas relações entre o Estado-membro e os seus nacionais, pergunta-se, na realidade, quais são esses efeitos. Da mesma forma que na primeira questão, é efectivamente um problema de direito comunitário que vos compete solucionar. No entanto, ao fazê-lo, devereis evitar entrar no âmbito do direito interno, onde mais ou menos se colocou o juiz italiano.

De qualquer modo, a jurisprudência do Tribunal já indicou em que consiste a protecção jurídica concedida ao particular. Quando reconhecem que uma disposição do Tratado é directamente aplicável, ou produz efeitos imediatos, os vossos acórdãos dizem geralmente que ela confere aos particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais internos devem salvaguardar [por exemplo: 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend (Colect. 1962-1964, p. 205); 15 de Julho de 1964, Costa (Colect. 1962-1964, p. 549); 16 de Junho de 1966, Lütticke (Colect. 1965-1968, p. 361)]. Assim é quer o Estado esteja sujeito a uma obrigação de facere ou de non facere. Num como no outro caso — aliás, é a condição para que a disposição seja directamente aplicável — o Estado não tem qualquer poder discricionário; é-lhe imposta a abstenção ou a acção num sentido determinado, ou seja, a sua competência está vinculada. Como refere a Salgoil, seria uma verdadeira contradição admitir que o particular beneficia de uma protecção directa e, ao mesmo tempo, reconhecer ao Estado um poder discricionário para aplicar em relação a esse mesmo particular o regime instituído pelo Tratado. Assim, é o primeiro termo da alternativa colocada pelo juiz italiano que deve ser adoptado.

Por outro lado, uma vez que o direito conferido aos particulares por várias disposições directamente aplicáveis tem um conteúdo idêntico, esse conteúdo não pode ser influenciado por critérios de direito interno. Com efeito, essas disposições «penetram na ordem jurídica interna sem que seja necessária qualquer medida nacional» e «a norma comunitária deve impor-se com a mesma força em todos os Estados-membros» (Molkerei-Zentrale, 3 de Abril de 1968, Colect. 1965-1968, p. 787). O que não impede que, como diz o mesmo acórdão, caiba aos órgãos jurisdicionais nacionais aplicar, de entre os vários processos da ordem jurídica interna, os que são adequados para salvaguardar os direitos individuais conferidos pelo direito comunitário.

Finalmente, para apoiar o outro termo da alternativa, que conduziria a restringir a protecção jurídica reconhecida aos particulares considerando as normas a interpretar no sentido de que têm como objecto imediato apenas a protecção dos interesses públicos dos Estados-membros, a Corte d'appelo aproximou essas normas dos artigos 36.o, 224.o e 226.o Bastará dizer que cada um desses artigos tem um quadro limitado e corresponde a uma situação especial. São disposições de excepção, que devem ser interpretadas de forma estrita, e que não podem ser invocadas para negar a existência dos direitos conferidos por outras disposições do Tratado.

Em conclusão, parece-nos que as questões submetidas pela Corte d'appelo de Roma devem ser respondidas da forma seguinte.

Primeira questão

Só são directamente aplicáveis, por um lado, o disposto no artigo 31o e, por outro, o disposto nos três primeiros números do artigo 33.o, nas condições e com as reservas que referimos.

Segunda questão

A protecção jurídica concedida à posição subjectiva do particular confere-lhe direitos individuais, que o órgão jurisdicional interno deve salvaguardar, e exclui qualquer poder discricionário do Estado para se opor ao exercício desses direitos.

Finalmente, concluímos que cabe à Corte d'appelo de Roma decidir quanto às despesas.

( *1 ) Língua original: francês.