Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München
Sumário
Acórdão do Tribunal de 4 de Abril de 1968.
Firma Kurt A. Becher contra Hauptzollamt München-Landsbergerstrasse.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
Processo 13-67.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Abril de 1968 ( *1 )
No processo 13/67,
Firma Kurt A. Becher
contra
Hauptzollamt München-Landsbergerstraße
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht München (tribunal tributário), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 95.o e 97.o do Tratado CEE.
Decisão:
O Tribunal remete para a interpretação dada no seu acórdão no processo 28/67, a saber:
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1) |
Quanto à primeira questão: O primeiro parágrafo do artigo 97.o, aplicável quando os Estados-membros que cobram o imposto sobre o volume de negócios segundo o sistema do imposto cumulativo em cascata exerceram efectivamente a faculdade reconhecida neste preceito, não cria para os particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devam salvaguardar. |
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2) |
Quanto à segunda questão: Nos Estados que fizeram uso da faculdade conferida pelo artigo 97.o, é considerada «taxa média» qualquer taxa instituida como tal pelo Estado em questão, sem prejuízo da aplicação do segundo paragrafo deste artigo. |
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3) |
Quanto à terceira questão: Pela expressão «imposições internas que incidem directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais similares», o primeiro paragrafo do artigo 95.o abrange todas as imposições que incidem efectiva e especificamente sobre o produto nacional, em todos os estádios do seu fabrico e da sua comercialização anteriores ou concomitantes ao estádio de importação do produto de outros Estados-membros. |
( *1 ) Língua original: francês.