Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-129/24

N.º do Acórdão
62024CJ0129
Data
15/01/2026
Relator
J. Passer

Reenvio prejudicial Ambiente Convenção de Aarhus Diretiva 2003/4/CE Acesso do público às informações sobre ambiente Modalidades práticas Conceitos de “requerente” e de “pedido” Invalidade do pedido Requerentes anónimos ou que utilizam pseudónimos Pedido de acesso às informações sobre ambiente Obrigação de que os requerentes forneçam o seu nome verdadeiro e um endereço físico atual


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de janeiro de 2026.
Coillte Cuideachta Ghníomhaíochta Ainmnithe contra Commissioner for Environmental Information.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Acesso do público às informações sobre ambiente — Conceitos de “requerente” e de “pedido” — Requerentes anónimos ou que utilizam pseudónimos — Pedido de acesso às informações sobre ambiente — Modalidades práticas — Obrigação de que os requerentes forneçam o seu nome verdadeiro e um endereço físico atual — Invalidade do pedido.
Processo C-129/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

15 de janeiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Acesso do público às informações sobre ambiente — Conceitos de “requerente” e de “pedido” — Requerentes anónimos ou que utilizam pseudónimos — Pedido de acesso às informações sobre ambiente — Modalidades práticas — Obrigação de que os requerentes forneçam o seu nome verdadeiro e um endereço físico atual — Invalidade do pedido »

No processo C‑129/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 24 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de fevereiro de 2024, no processo

Coillte Cuideachta Ghníomhaíochta Ainmnithe

contra

Commissioner for Environmental Information,

sendo intervenientes:

Doe, pessoa(s) não identificada(s) conhecida(s) como John e/ou Jane Doe,

Irlanda,

Attorney General,

Right to Know CLG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer (relator), E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Coillte Cuideachta Ghníomhaíochta Ainmnithe, por B. Kennedy, SC, J. Kenny, BL, C. McLoughlin e N. Michel, solicitors,

– em representação do Commissioner for Environmental Information, por D. Fennelly, BL, e G. Fitzgerald, solicitor,

– em representação da Right to Know CLG, por F. Logue, solicitor,

– em representação da Irlanda e do Attorney General, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Burke, A. Joyce e H. McGuire, na qualidade de agentes, assistidos por C. Donnelly, SC, e de A. Carroll, BL,

– em representação do Governo Checo, por L. Langrová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por M. Di Benedetto, avvocato dello stato,

– em representação da Comissão Europeia, por D. Milanowska e M. Noll‑Ehlers, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 27 de março de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, ponto 5, do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 3.°, n.° 5, alínea c), do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26), lidos à luz da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1; a seguir «Convenção de Aarhus»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Coillte Cuideachta Ghníomhaíochta Ainmnithe (a seguir «Coillte»), empresa comercial florestal que pertence parcialmente ao Estado irlandês, ao Commissioner for Environmental Information (Comissário para a Informação Ambiental, Irlanda) (a seguir «Comissário») a respeito de uma decisão deste último que declarou que a Coillte considerou injustificadamente como inválidos vários pedidos de acesso a informações sobre ambiente.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O artigo 2.° da Convenção de Aarhus, sob a epígrafe «Definições», prevê nos n.os 4 e 5:

«4. “Público”: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a legislação ou práticas nacionais.

5. “Público interessado” designa o público afetado ou que possa ser afetado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisão; para os fins desta definição, as organizações não governamentais que promovam a proteção do ambiente e preencham quaisquer dos requisitos definidos na legislação nacional serão consideradas como interessadas.»

4 O artigo 3.° desta Convenção, sob a epígrafe «Disposições gerais», enuncia no seu n.° 8:

«Cada parte garantirá que as pessoas que exerçam os seus direitos nos termos do disposto na presente convenção não sejam penalizadas, perseguidas ou importunadas de alguma forma pelo seu envolvimento. Esta disposição não afetará os poderes dos tribunais nacionais para estabelecer custas razoáveis nos procedimentos judiciais.»

5 O artigo 4.° da referida Convenção, com a epígrafe «Acesso à informação ambiental», prevê:

«1. Cada parte assegurará que, em resposta a um pedido de informação ambiental, as autoridades públicas coloquem à disposição do público tal informação, de acordo com o disposto no presente artigo e em conformidade com o disposto na legislação nacional, incluindo, quando solicitadas e sem prejuízo do disposto na alínea b), cópias da documentação que contém a informação solicitada:

a) Sem que seja necessário declarar um interesse na questão;

b) Na forma solicitada, a menos que:

i) seja razoável que a autoridade pública apresente a informação de outra forma; nesse caso, devem ser expostas as razões que o justificam, ou

ii) a informação já esteja disponível ao público de outra forma.

2. A informação ambiental referida no n.° 1 deve ser facultada o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, a menos que o volume e a complexidade da informação justifiquem um prolongamento deste prazo até dois meses após a apresentação do pedido. O requerente deverá ser informado do prolongamento do prazo, bem como das razões que o justificam.

3. Pode ser recusado um pedido de informações se:

[...]

b) O pedido for manifestamente despropositado ou excessivamente genérico; [...]

[...]»

6 O artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Convenção de Arhus define o âmbito de aplicação das regras relativas à participação do público nas decisões relativas a atividades especiais bem como o teor das informações sobre ambiente comunicadas ao público no início do processo decisório.

Direito da União

7 Os considerandos 8 e 15 da Diretiva 2003/4 têm a seguinte redação:

«(8) É necessário garantir que qualquer pessoa singular ou coletiva tenha direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome, sem ter de justificar o seu interesse.

[...]

(15) Os Estados‑Membros devem definir as modalidades práticas para o fornecimento efetivo dessas informações. Essas regras devem garantir que a informação seja efetiva e facilmente acessível e progressivamente disponibilizada ao público através das redes públicas de telecomunicações, incluindo listas, publicamente acessíveis, de autoridades públicas e registos ou listas sobre ambiente na posse ou à disposição dessas autoridades.»

8 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivos», enuncia:

«A presente diretiva tem os seguintes objetivos:

a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e estabelecer as condições básicas do, e disposições práticas para o, seu exercício; e

b) Garantir, por via de regra, que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de atingir a mais vasta disponibilização e divulgação sistemáticas junto do público de informação sobre o ambiente. Para o efeito será conveniente promover, em especial, a utilização de tecnologias telemáticas e/ou eletrónicas, quando disponíveis.»

9 Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

5. “Requerente”, qualquer pessoa singular ou coletiva que peça informações sobre o ambiente.

6. “Público”, uma ou mais pessoas singulares ou coletivas e, nos termos da legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou grupos.»

10 O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Acesso à informação sobre ambiente mediante pedido», prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades públicas sejam, nos termos da presente Diretiva, obrigadas a disponibilizar a qualquer requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.

[...]

5. Para efeitos do presente artigo, os Estados‑Membros devem zelar por que:

[...]

c) Sejam estabelecidas disposições práticas para assegurar que o direito de acesso à informação ambiental possa ser efetivamente exercido, tais como:

– Designação de responsáveis de informação,

– Criação e manutenção de instalações para consulta das informações pedidas,

– Listas acessíveis ao público de autoridades públicas e registos ou listas da informação sobre ambiente na posse dessas autoridades e dos centros de informação, contendo indicações claras sobre onde encontrar tal informação.

[...]»

11 O artigo 4.° da Diretiva 2003/4, sob a epígrafe «Exceções», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente quando:

[...]

b) O pedido seja manifestamente abusivo;

[...]

5. O requerente deve ser notificado por escrito ou por via eletrónica da recusa de disponibilizar a totalidade ou parte das informações pedidas, se o pedido tiver sido apresentado por escrito ou se o requerente assim o pedir, dentro dos prazos referidos no n.° 2, alínea a), do artigo 3.°, ou na alínea b), consoante o caso. A notificação deve expor os motivos da recusa e incluir informações sobre o recurso previsto ao abrigo do artigo 6.°»

12 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Acesso à justiça», prevê, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros devem garantir que qualquer requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido (na totalidade ou em parte), que obteve uma resposta inadequada ou não foi tratado nos termos dos artigos 3.°, 4.° ou 5.°, tenha acesso a um processo pelo qual os atos ou omissões da autoridade pública em causa possam ser reconsiderados por essa ou outra autoridade pública ou revistos administrativamente por um organismo independente e imparcial estabelecido por lei. Esse processo deve ser célere e gratuito ou pouco oneroso.»

Direito irlandês

13 As European Communities (Access to Information on the Environment) Regulations 2007‑2018 [Regulamentos de 2007 a 2018 — Comunidades Europeias (Acesso à informação sobre ambiente)] (a seguir «regras nacionais irlandesas») visam transpor a Diretiva 2003/4 para o direito irlandês.

14 O artigo 6.° das regras nacionais irlandesas sob a epígrafe «Pedido de informações sobre ambiente», prevê:

«(1) Um pedido de informações sobre ambiente deve:

(a) ser apresentado por escrito ou sob forma eletrónica;

(b) indicar que o pedido é feito nos termos das presentes regras;

(c) indicar o nome, o endereço e quaisquer outros dados de contacto pertinentes do requerente;

[...]

(2) O requerente não é obrigado a declarar o seu interesse em apresentar o pedido.»

15 O artigo 12.° das regras nacionais irlandesas, sob a epígrafe «Recurso para o [Comissário]», no seu n.° 3, prevê nomeadamente, que, quando uma decisão de uma autoridade pública de indeferimento de um pedido de informações sobre ambiente tiver sido confirmada, no todo ou em parte, na sequência de uma reapreciação interna dessa decisão de indeferimento, o requerente pode interpor recurso da referida decisão para o Comissário.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 Entre 10 de março de 2022 e 7 de junho de 2022, a Coillte recebeu 130 pedidos de acesso a informações sobre ambiente. 97 desses pedidos provinham de requerentes anónimos ou que utilizavam pseudónimos geralmente inspirados por personagens cinematográficas e apresentavam‑se num formato idêntico ou quase, sem que fosse fornecido um endereço físico (a seguir «pedidos anónimos ou sob pseudónimos»).

17 Por entender que os pedidos anónimos ou sob pseudónimos não se destinavam realmente a obter informações sobre ambiente, antes fazendo parte de uma campanha organizada por motivos questionáveis, como o de perturbar o seu funcionamento, a Coillte pediu aos requerentes em causa que lhe indicassem os seus endereços atuais e que confirmassem que, nesses pedidos, tinham utilizado os seus verdadeiros nomes legais.

18 Uma vez que não recebeu nenhuma resposta, a Coillte, em substância, indeferiu os pedidos anónimos ou sob pseudónimos por serem inválidos e, por conseguinte, não prestou as informações sobre ambiente solicitadas no prazo fixado pela regulamentação nacional.

19 Os requerentes em causa pediram então à Coillte que procedesse a uma reapreciação interna dessas decisões de indeferimento. A Coillte pediu novamente a esses requerentes que lhe confirmassem ou que indicassem os seus nomes legais e que lhe comunicassem os seus endereços atuais, especificando que não lhes era exigido que indicassem a razão dos seus pedidos de informação sobre ambiente e que, se não fornecessem a confirmação pedida, os seus pedidos de reapreciação interna seriam indeferidos.

20 Uma vez que essas informações não foram prestadas, os pedidos de reapreciação interna foram indeferidos por invalidade.

21 81 dessas decisões de indeferimento foram objeto de recursos administrativos apresentados ao Comissário, interpostos entre 13 de junho e 4 de julho de 2022. Pronunciando‑se sobre os 58 primeiros casos de indeferimento, o Comissário adotou, em 29 de agosto de 2022, uma decisão que declarou que a Coillte não tinha fundamento para tratar os pedidos de informações sobre ambiente em causa como inválidos à luz do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), das regras nacionais irlandesas.

22 A Coillte interpôs recurso desta última decisão para o High Court (Tribunal Superior, Irlanda), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

23 Este órgão jurisdicional considera que os pedidos anónimos ou sob pseudónimos provinham provavelmente de uma única fonte ou que faziam parte de uma campanha coordenada, uma vez que cessaram abruptamente ao mesmo tempo. Assim, o anonimato pode ter sido utilizado por alguns requerentes para abusar intencionalmente do procedimento de acesso a informações sobre ambiente a fim de perturbar o bom funcionamento das autoridades públicas. O referido órgão jurisdicional considera que a Coillte agiu razoavelmente para examinar se os pedidos em causa eram manifestamente abusivos tendo em conta o volume, a natureza e a frequência dos outros pedidos formulados pelo mesmo requerente, e que nada prova que a comunicação do verdadeiro nome e/ou do endereço físico atual de um requerente possa indiretamente dar lugar a deduções ou especulações por parte da autoridade pública ou de outrem, no que respeita ao eventual interesse do requerente referido no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4.

24 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo as regras nacionais irlandesas, os termos «nome» e «endereço» designam, respetivamente, o nome verdadeiro do requerente e um endereço físico atual no qual o requerente pode ser contactado. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas no que respeita, em substância, à conformidade destas regras, conforme interpretadas no direito interno, com a Diretiva 2003/4, lida à luz da Convenção de Aarhus.

25 Nestas condições, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve o termo “pedido” constante do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da [Convenção de Aarhus], ser interpretado no sentido de que significa apenas um pedido válido por referência [a esta] diretiva e à legislação nacional de transposição do Estado‑Membro em causa?

2. Deve o termo “requerente” constante do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 2003/4, lido à luz, inter alia, do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e/ou do artigo 6.°, n.° 1 e/ou n.° 2, e/ou dos artigos 2.°, n.° 5, e 4.°, n.os 1 e 3, alínea b), da [Convenção de Aarhus], ser interpretado no sentido de que significa uma pessoa singular ou coletiva identificada pelo seu nome verdadeiro e/ou por um endereço físico atual, e não uma pessoa anónima ou sob pseudónimo e/ou um requerente cujos únicos dados de contacto sejam um endereço de correio eletrónico?

3. Se a resposta à segunda questão for negativa, deve o artigo 3.°, n.° 1 e/ou n.° 5, alínea c), da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção [de Aarhus] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exige que um(a) requerente forneça o seu nome verdadeiro e/ou o seu endereço físico atual para apresentar um pedido?

4. Se a resposta à segunda questão for negativa e a resposta à terceira questão for, em geral, afirmativa, deve a Diretiva 2003/4, lida à luz do artigo 4.° da Convenção [de Aarhus] ser interpretada no sentido de que de que, quando uma autoridade pública tem motivos razoáveis para concluir que existem dúvidas, prima facie, sobre a autenticidade das informações fornecidas por um(a) requerente relativas à sua identidade, essa autoridade pública não pode pedir a confirmação do nome verdadeiro e/ou do endereço físico atual do(a) requerente, com o objetivo de verificar a sua identidade, e não de determinar o seu interesse, mesmo que a comunicação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do(a) requerente possa, de alguma forma, permitir indiretamente à autoridade pública inferir ou especular quanto ao eventual interesse do(a) requerente a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva?

5. Se a resposta à segunda questão for negativa e a resposta à terceira questão for, em geral, afirmativa, deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva [2003/4], lido à luz do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), da Convenção [de Aarhus] ser interpretado no sentido de que a autoridade pública está impedida de pedir a confirmação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do(a) requerente, com o objetivo de verificar se um determinado pedido é manifestamente irrazoável por referência ao volume, natureza e frequência de outros pedidos feitos pelo(a) mesmo(a) requerente, e não de determinar o interesse do(a) requerente, mesmo que a comunicação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do(a) requerente possa, de alguma forma, permitir indiretamente à autoridade pública inferir ou especular quanto ao eventual interesse do(a) requerente a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva?»

Quanto às questões prejudiciais

26 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «requerente», na aceção do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 2003/4, lido à luz da Convenção de Aarhus, deve ser interpretado no sentido de que exige a identificação de uma pessoa singular ou coletiva através do seu nome verdadeiro e/ou um endereço físico atual e, em caso de resposta negativa, se se opõe a uma regulamentação nacional que impõe essa identificação do requerente.

27 A este respeito, segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem em princípio ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, sendo que ao procurar essa interpretação se deve tomar em consideração não apenas os termos desta disposição, como também o seu contexto e o do objetivo prosseguido pela legislação de que faz parte [v. Acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro, 327/82, EU:C:1984:11, n.° 11, e de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 51].

28 No que se refere aos termos do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 2003/4, esta disposição define o conceito de «requerente» como «qualquer pessoa singular ou coletiva que peça informações sobre ambiente».

29 No entanto, a referida disposição não subordina a qualidade de «requerente» a uma identificação da pessoa singular ou coletiva que pede informações sobre ambiente através da indicação do seu nome verdadeiro e/ou do seu endereço físico atual.

30 Tal exigência também não decorre do contexto em que se insere o artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 2003/4.

31 O artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros asseguram que as autoridades públicas fiquem obrigadas a disponibilizar «a qualquer requerente» informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, «sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse».

32 É certo que resulta desta disposição que a validade de um «pedido» de acesso a informações sobre ambiente dirigido a uma autoridade pública detentora das mesmas ou detida em seu nome está sujeita à exigência de que esse pedido seja apresentado por um «requerente», uma vez que este último conceito visa, como foi recordado no n.° 28 do presente acórdão, «qualquer pessoa singular ou coletiva que solicite informação sobre ambiente». Todavia, a referida disposição não prevê uma obrigação de o requerente em causa fornecer o seu nome verdadeiro e/ou o seu endereço físico atual no momento em que apresenta esse pedido nem, consequentemente, uma obrigação de os Estados‑Membros solicitarem essas informações.

33 Esta inexistência de obrigação de os Estados‑Membros exigirem, por força da Diretiva 2003/4, o nome verdadeiro e/ou o endereço físico atual do requerente em causa não é contrariada pelos objetivos prosseguidos por esta diretiva enunciados no seu artigo 1.°, a saber, por um lado, garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e fixar as condições básicas e as modalidades práticas do seu exercício, bem como, por outro lado, assegurar que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de obter uma disponibilização e uma divulgação tão amplas quanto possível da informação sobre ambiente junto do público.

34 A inexistência de obrigação de os Estados‑Membros exigirem o nome verdadeiro e/ou o endereço físico atual do requerente em causa também não põe em causa o objetivo da referida diretiva de transpor a Convenção de Aarhus para o direito da União através da previsão de um regime geral destinado a garantir que qualquer requerente tenha direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome, sem estar obrigado a invocar um interesse (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 37, e de 23 de novembro de 2023, Right to Know, C‑84/22, EU:C:2023:910, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

35 Com efeito, a realização destes objetivos não exige de modo nenhum que a qualidade de «requerente», na aceção da mesma diretiva, dependa da identificação da pessoa singular ou coletiva que pede informações sobre ambiente.

36 No que respeita, mais especificamente, à Convenção de Aarhus, há que salientar que, embora o artigo 4.° desta convenção, que, em substância, é uma reprodução no artigo 3.° da Diretiva 2003/4, imponha às autoridades públicas que disponibilizem essas informações ao «público», que vem definido, no artigo 2.°, ponto 4, da referida convenção, no sentido de designar «uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a legislação ou práticas nacionais», deste artigo 4.° também não resulta que as pessoas singulares ou coletivas se devam identificar quando apresentam um pedido de acesso às informações sobre ambiente.

37 No entanto, a Diretiva 2003/4 não impõe às autoridades públicas que disponibilizem a uma entidade que não seja uma pessoa singular ou coletiva a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome. Esta diretiva também não impõe a essas autoridades, depois de terem dado acesso a essas informações a uma pessoa singular ou coletiva, que facultem novamente o acesso às referidas informações, num lapso de tempo muito curto, na sequência de um número significativo de pedidos idênticos formulados por essa pessoa singular ou coletiva. Com efeito, tais pedidos são suscetíveis de afetar a eficácia do acesso de outras pessoas singulares ou coletivas às informações sobre ambiente, tendo em conta que os recursos das autoridades públicas não são ilimitados.

38 Por conseguinte, não havendo uma disposição do direito da União que defina mais precisamente as modalidades práticas de acesso às informações sobre ambiente, cabe aos Estados‑Membros definir nos respetivos ordenamentos jurídicos as modalidades que permitam assegurar que os pedidos de acesso às informações sobre ambiente sejam efetivamente efetuados por pessoas singulares e coletivas e não constituam pedidos como os mencionados no n.° 37 do presente acórdão. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem tornar impossível na prática, ou excessivamente difícil, o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, East Sussex County Council, C‑71/14, EU:C:2015:656, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

39 No presente processo, as regras nacionais irlandesas exigem que qualquer pedido de acesso às informações sobre ambiente indique o nome verdadeiro e/ou o endereço físico atual do requerente. Decorre da decisão de reenvio que tal exigência tem nomeadamente por objetivo que as autoridades públicas nacionais possam verificar se esse pedido emana efetivamente de uma pessoa singular ou coletiva e notificá‑la tanto da decisão que será tomada em resposta a esse pedido como, se for caso disso, das informações solicitadas.

40 No que respeita ao princípio da equivalência, há que salientar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento suscetível de suscitar dúvidas quanto à conformidade destas regras com este princípio.

41 Quanto ao princípio da efetividade, importa salientar que a comunicação do nome verdadeiro e/ou do endereço físico atual do requerente não é suscetível de tornar impossível na prática, ou excessivamente difícil o exercício do direito de acesso às informações sobre ambiente conferido pelo ordenamento jurídico da União.

42 Nestas circunstâncias, uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, pode exigir que qualquer «requerente», na aceção do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 2003/4, possa ser identificado pela autoridade pública à qual é dirigido um pedido de acesso a informações sobre ambiente, pelo seu nome, pelo seu endereço e por qualquer outra coordenada pertinente.

43 Esta conclusão não é posta em causa pelas alegações de certas partes segundo as quais essa identificação poderia levar as autoridades públicas em causa ou terceiros a especular, sendo caso disso, a partir da identidade ou a partir do endereço físico dos requerentes em causa, sobre o seu interesse em obter acesso a uma informação sobre ambiente. Com efeito, ainda que se admita que esses dados possam indiretamente ser suscetíveis de levar essa autoridade ou terceiros a tirar conclusões relativas a um qualquer interesse desses requerentes, do n.° 31 do presente acórdão resulta que tal conclusão não teria impacto no resultado dos seus pedidos.

44 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o conceito de «requerente», na aceção do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 2003/4, lido à luz da Convenção de Aarhus, deve ser interpretado no sentido de que não exige a identificação de uma pessoa singular ou coletiva através do seu nome verdadeiro e/ou um endereço físico atual, mas não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe essa identificação do requerente, no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.

Quanto às despesas

45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O conceito de «requerente», na aceção do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, lido à luz da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005,

deve ser interpretado no sentido de que:

não exige a identificação de uma pessoa singular ou coletiva através do seu nome verdadeiro e/ou um endereço físico atual, mas não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe essa identificação do requerente, no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.