Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-129/24

N.º do Acórdão
62024CC0129
Data
27/03/2025

Reenvio prejudicial Ambiente Convenção de Aarhus Diretiva 2003/4/CE Acesso do público às informações sobre ambiente Acesso às informações sobre ambiente mediante pedido Conceitos de “requerente” e de “pedido” Pedido anónimo ou sob pseudónimo Exigência de que os requerentes forneçam o seu nome verdadeiro e um endereço físico atual Invalidade do pedido Indeferimento do pedido quando é manifestamente abusivo


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 27 de março de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 27 de março de 2025 (1)

Processo C129/24

Coillte Cuideachta Ghníomhaíochta Ainmnithe

contra

Commissioner for Environmental Information,

sendo intervenientes:

Pessoa(s) não identificada(s) conhecida(s) como John e/ou Jane Doe,

Irlanda,

Attorney General

Right to Know CLG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda)]

« Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Acesso do público às informações sobre ambiente — Acesso às informações sobre ambiente mediante pedido — Conceitos de “requerente” e de “pedido” — Pedido anónimo ou sob pseudónimo — Exigência de que os requerentes forneçam o seu nome verdadeiro e um endereço físico atual — Invalidade do pedido — Indeferimento do pedido quando é manifestamente abusivo »






I. Introdução

1. O direito de acesso às informações sobre ambiente é o primeiro dos três pilares subjacentes à Convenção de Aarhus (2), juntamente com o direito à participação pública e o acesso à justiça (3). O objetivo último destes direitos é permitir a cada cidadão «exercer» o «direito de viver num ambiente propício à sua saúde e bem‐estar, e [cumprir] o dever, quer individualmente quer em associação com outros indivíduos, de proteger e melhorar o ambiente em benefício das gerações presentes e futuras» (4). A Convenção de Aarhus tem uma «dupla identidade» (5), conjugando os direitos ambientais com os direitos humanos (6). Os «pilares» da convenção «apoiam‑se reciprocamente» (7); o direito de acesso às informações sobre ambiente é uma condição prévia para o funcionamento dos outros direitos (8).

2. O primeiro considerando da Diretiva 2003/4 (9) reflete a importância do direito à informação e exprime a ambição de que «[u]m maior acesso do público às informações sobre ambiente e a sua divulgação contribu[irão] para uma maior sensibilização dos cidadãos em matéria de ambiente [...] e, eventualmente, para um ambiente melhor».

3. O presente processo prende‑se com a questão de saber se o acesso à informação sobre o ambiente pode, regra geral, estar sujeito à exigência de os requerentes fornecerem o seu nome e endereço físico. O caso em apreço suscita igualmente a questão das garantias de que dispõem as autoridades públicas quando tratam de pedidos que consideram frívolos ou vexatórios.

II. Quadro jurídico

A. Direito internacional

4. O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus dispõe o seguinte:

«1. Cada parte assegurará que, em resposta a um pedido de informação ambiental, as autoridades públicas coloquem à disposição do público tal informação, de acordo com o disposto no presente artigo e em conformidade com o disposto na legislação nacional, incluindo, quando solicitadas e sem prejuízo do disposto na alínea b), cópias da documentação que contém a informação solicitada:

a) Sem que seja necessário declarar um interesse na questão.»

B. Direito da União

5. Nos termos do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4, entende‑se por «“[r]equerente”, qualquer pessoa singular ou coletiva que peça informações sobre o ambiente».

6. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, sob a epígrafe «Acesso à informação sobre ambiente mediante pedido», estabelece:

«Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades públicas sejam, nos termos da presente Diretiva, obrigadas a disponibilizar a qualquer requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.»

C. Direito irlandês

7. O artigo 6.° das European Communities (Access to Information on the Environment) Regulations 2007 to 2014 [Regulamento de 2007 a 2014 — Comunidades Europeias (Acesso à Informação sobre Ambiente); a seguir «Regulamentos AIA»] estabelece:

«6. 1) Um pedido de informações sobre ambiente deve —

[…]

c) indicar o nome, o endereço e quaisquer outros dados de contacto pertinentes do requerente [...]

[…]

2) O requerente não é obrigado a declarar o seu interesse em apresentar o pedido.»

III. Apresentação sucinta do litígio no processo principal e questões prejudiciais

8. Entre 13 de março e 30 de maio de 2022, um ou mais requerentes (provavelmente um, mas possivelmente mais do que um) dedicaram‑se à tarefa continuada de enviar à Coillte (empresa florestal semiestatal irlandesa) um grande número de pedidos escritos, provavelmente anónimos ou sob pseudónimo, de formato idêntico ou quase idêntico, solicitando acesso a informações sobre ambiente. Não foram fornecidos endereços físicos. Os nomes foram inspirados em personagens de filmes.

9. Os pedidos anteriores que utilizavam alguns dos nomes utilizados pelos requerentes no presente processo foram tratados da forma habitual pela Coillte porque, nessa altura, pareciam ser pedidos isolados. No entanto, quando, a partir de 20 de março de 2022, começaram a chegar pedidos anónimos de estilo e tipo semelhantes e com fraseologia idêntica, a Coillte apercebeu‑se do que parece ser parte de uma campanha organizada e tomou medidas para verificar a identidade dos requerentes.

10. A Coillte considerou (razoavelmente, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio) que esses pedidos não se destinam a obter informações sobre ambiente e parecem fazer parte de uma campanha mais vasta conduzida por pessoas desconhecidas e por motivos duvidosos. A campanha teve implicações muito significativas para as operações da Coillte e teve o efeito de desviar tempo e recursos dos pedidos genuínos de informações sobre o ambiente, com os consequentes atrasos no atendimento e frustração para os verdadeiros requerentes de informações sobre ambiente.

11. A Coillte respondeu a estes pedidos solicitando um endereço (atual) dos requerentes e a confirmação de que os nomes eram os nomes (legais) verdadeiros dos requerentes. O órgão jurisdicional de reenvio observa que a Coillte considerou (razoavelmente, tendo em conta as circunstâncias) que existia uma dúvida prima facie quanto à autenticidade dos elementos de identificação fornecidos pelos requerentes. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio entende que, tendo em conta o número de pedidos apresentados, a autoridade pública em causa agiu de forma razoável para determinar se os pedidos eram manifestamente abusivos, considerando o volume, a natureza e a frequência de outros pedidos apresentados pelo mesmo requerente.

12. O órgão jurisdicional de reenvio conclui que, na falta de prova em contrário, o pedido da Coillte de confirmação do nome verdadeiro do requerente e/ou de um endereço físico atual tinha por objetivo verificar a identidade do requerente e não determinar o seu interesse.

13. Uma vez que não foi prestada nenhuma das informações solicitadas pela Coillte, esta indeferiu os pedidos por serem inválidos, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), dos Regulamentos AIA.

14. Os requerentes apresentaram um pedido de reapreciação interna na Coillte. A Coillte solicitou aos requerentes que confirmassem os seus nomes legais verdadeiros e que indicassem os seus endereços atuais. Uma vez que estes pedidos de confirmação foram novamente ignorados, os pedidos de reapreciação interna foram indeferidos por não serem válidos.

15. Foi interposto recurso de alguns dos indeferimentos dos pedidos de informação para o Commissioner for Environmental Information (Comissário para a Informação sobre Ambiente, Irlanda, a seguir «Comissário»). O Comissário proferiu uma decisão em 29 de agosto de 2022 (a seguir «decisão impugnada»), considerando que era competente para apreciar os recursos e que a Coillte não tinha razão ao tratar os pedidos anónimos ou sob pseudónimo como inválidos nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), dos Regulamentos AIA.

16. A Coillte interpôs um recurso de cassação da decisão impugnada no órgão jurisdicional de reenvio.

17. A Irlanda e o Attorney General (Procurador‑Geral) foram chamados a intervir no processo judicial e a Right to Know CLG (a seguir «Right to Know») interveio como amicus curiae.

18. O órgão jurisdicional de reenvio pretende clarificar a interpretação do conceito de «pedido» constante do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4 e do conceito de «requerente» constante do artigo 2.°, n.° 5, desta diretiva.

19. No que respeita ao conceito de «pedido», o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, de acordo com o artigo 6.° dos Regulamentos AIA, um pedido de informações sobre o ambiente deve respeitar certas exigências formais, nomeadamente a indicação do nome e do endereço. Um pedido que não respeite estas formalidades deve ser considerado inválido. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o termo «pedido» só pode significar um pedido válido que esteja em conformidade com a Diretiva 2003/4 e com a legislação nacional de transposição.

20. No tocante ao termo «requerente», o órgão jurisdicional de reenvio entende que este designa uma pessoa singular ou coletiva identificada pelo seu nome legal e endereço físico atuais, por oposição a uma pessoa anónima ou sob pseudónimo. Afirma que o facto de a Diretiva 2003/4 atribuir direitos às pessoas singulares e coletivas implica que o requerente deve fornecer um nome verdadeiro e um endereço físico para demonstrar que pode ser tratado como requerente. A ausência dessas informações pode também conduzir a um resultado insatisfatório quando um litígio é submetido a um órgão jurisdicional, como aconteceu no caso das partes interessadas, que não são identificáveis através das informações mínimas exigidas para participarem no processo.

21. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, caso o Tribunal de Justiça considere que não é obrigatório identificar o «requerente», na aceção da Diretiva 2003/4, esta diretiva se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os requerentes facultem o seu nome e/ou o seu endereço físico atual para apresentarem um pedido. O órgão jurisdicional de reenvio é de opinião que, em conformidade com o princípio da autonomia processual nacional, um Estado‑Membro pode optar por transpor a Diretiva 2003/4 de uma forma que exija que os requerentes se identifiquem para que a autoridade pública possa verificar se são as pessoas singulares ou coletivas a quem são conferidos os direitos dos requerentes.

22. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, caso o Tribunal de Justiça considere que a Diretiva 2003/4 se opõe a uma legislação nacional que exige a identificação dos requerentes, uma autoridade pública pode, não obstante, pedir a confirmação do nome e/ou do endereço físico atual do requerente quando tenha motivos razoáveis para suspeitar que as informações prestadas são falsas ou incompletas. O facto de essas informações poderem, eventualmente, dar lugar a especulações sobre o interesse do requerente não deve ser pertinente.

23. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de a autoridade pedir informações acerca da identidade do requerente para determinar se um dado pedido é manifestamente abusivo, tendo em conta o volume, a natureza e a frequência de outros pedidos apresentados pelo mesmo requerente.

24. Nestas condições, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o termo “pedido” constante do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da [Convenção de Aarhus], ser interpretado no sentido de que significa apenas um pedido válido por referência à mesma diretiva e à legislação nacional de transposição do Estado‑Membro em causa?

2) Deve o termo “requerente” constante do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4, lido à luz, inter alia, do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e/ou do artigo 6.°, n.° 1 e/ou n.° 2, e/ou dos artigos 2.°, n.° 5, e 4.°, n.os 1 e 3, alínea b), da [Convenção de Aarhus], ser interpretado no sentido de que significa uma pessoa singular ou coletiva identificada pelo seu nome verdadeiro e/ou por um endereço físico atual, e não uma pessoa anónima ou sob pseudónimo e/ou um requerente cujos únicos dados de contacto sejam um endereço de correio eletrónico?

3) Se a resposta à segunda questão for negativa, deve o artigo 3.°, n.° 1 e/ou n.° 5, alínea c), da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da [Convenção de Aarhus], ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exige que um(a) requerente forneça o seu nome verdadeiro e/ou o seu endereço físico atual para apresentar um pedido?

4) Se a resposta à segunda questão for negativa e a resposta à terceira questão for, em geral, afirmativa, deve a Diretiva 2003/4, lida à luz do artigo 4.° da [Convenção de Aarhus], ser interpretada no sentido de que de que, quando uma autoridade pública tem motivos razoáveis para concluir que existem dúvidas, prima facie, sobre a autenticidade das informações fornecidas por um(a) requerente relativas à sua identidade, essa autoridade pública não pode pedir a confirmação do nome verdadeiro e/ou do endereço físico atual do(a) requerente, com o objetivo de verificar a sua identidade, e não de determinar o seu interesse, mesmo que a comunicação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do(a) requerente possa, de alguma forma, permitir indiretamente à autoridade pública inferir ou especular quanto ao eventual interesse do(a) requerente a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva?

5) Se a resposta à segunda questão for negativa e a resposta à terceira questão for, em geral, afirmativa, deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva [2003/4], lido à luz do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), da [Convenção de Aarhus], ser interpretado no sentido de que a autoridade pública está impedida de pedir a confirmação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do(a) requerente, com o objetivo de verificar se um determinado pedido é manifestamente [abusivo] por referência ao volume, natureza e frequência de outros pedidos feitos pelo(a) mesmo(a) requerente, e não de determinar o interesse do(a) requerente, mesmo que a comunicação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do(a) requerente possa, de alguma forma, permitir indiretamente à autoridade pública inferir ou especular quanto ao eventual interesse do(a) requerente a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva?»

25. A Coillte, o Comissário, os Governos Checo e Italiano, a Irlanda e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

IV. Apreciação

A. Observações preliminares

26. Antes de mais, cumpre observar que, ao subscrever a Convenção de Aarhus, a União Europeia se obrigou a assegurar, no âmbito de aplicação do seu direito, um acesso de princípio às informações sobre ambiente na posse das autoridades públicas (10).

27. Como confirma o considerando 5 da Diretiva 2003/4, ao adotar esta diretiva, o legislador da União pretendeu assegurar a compatibilidade do direito da União com essa convenção com vista à respetiva subscrição pela União Europeia, prevendo um regime geral destinado a garantir que qualquer pessoa singular ou coletiva de um Estado‑Membro tenha direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome, sem ter de justificar o seu interesse (11).

28. Daqui resulta que, para efeitos da interpretação da Diretiva 2003/4, há que ter em conta o texto e o objeto da Convenção de Aarhus que esta diretiva visa transpor para o direito da União (12).

29. Além disso, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus pode ser considerado um documento explicativo, eventualmente suscetível de ser tomado em consideração, entre outros elementos pertinentes, para efeitos da interpretação desta convenção, mesmo que as análises que contém não revistam caráter vinculativo e não tenham o alcance normativo associado às disposições da referida convenção (13).

B. Primeira questão

30. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «pedido» no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus, deve ser interpretado no sentido de que significa apenas um pedido válido por referência a esta diretiva e à legislação nacional de transposição do Estado‑Membro em causa.

31. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, os Estados‑Membros devem garantir que qualquer «requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido [...], que obteve uma resposta inadequada ou não foi tratado nos termos dos artigos 3.° ou 5.°, tenha acesso a um processo pelo qual os atos ou omissões da autoridade pública em causa possam ser reconsiderados por essa ou outra autoridade pública ou revistos administrativamente por um organismo independente e imparcial estabelecido por lei».

32. Resulta da sistemática da Diretiva 2003/4, conforme a Comissão observou no essencial, que a expressão «pedido de informação», constante do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, se refere a um «pedido» apresentado nos termos do seu artigo 3.°

33. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, as informações sobre ambiente na posse das autoridades públicas devem ser disponibilizadas «a qualquer requerente [...], sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse».

34. A Diretiva 2003/4 não define o termo «pedido» nem impõe requisitos de validade específicos no artigo 3.° para a apresentação de um pedido por um requerente.

35. Ora, segundo jurisprudência constante, o direito de acesso garantido pela Diretiva 2003/4 só se coloca na medida em que as informações solicitadas estejam abrangidas pelas prescrições relativas ao acesso do público previstas por esta diretiva, o que pressupõe, nomeadamente, que as mesmas constituam «informações sobre ambiente» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva (14).

36. Por conseguinte, o pedido deve preencher os requisitos gerais estabelecidos no artigo 3.° para que o direito de acesso seja aplicável, o que pressupõe que o pedido deve ser apresentado por um «requerente» a uma «autoridade pública» e deve ter por objetivo obter «informação sobre ambiente» que esteja «na [...] posse ou detida em [...] nome» da autoridade pública. O significado destes termos é definido no artigo 2.° da Diretiva 2003/4.

37. Por outro lado, nem o artigo 2.°, n.° 5, nem o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4 impõem condições de forma ou de validade para a apresentação de um pedido. O termo «pedido» deve ser entendido em sentido lato como qualquer pedido apresentado em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva.

38. A necessidade de entender o termo «pedido» em sentido lato é confirmada pelo n.° 1 do artigo 4.° da Convenção de Aarhus, que obriga as partes a garantirem que a informação ambiental é colocada à disposição do público em resposta a um pedido e em conformidade com o disposto na legislação nacional. De acordo com o Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, «um “pedido” pode ser qualquer comunicação de um membro do público a uma autoridade pública solicitando informações sobre o ambiente» (15). O referido guia também refere que «a convenção não especifica a forma do pedido, o que implica que qualquer pedido que cumpra os requisitos do artigo 4.°, quer seja oral ou escrito, será considerado como tal nos termos da convenção» (16).

39. As questões suscitadas pela primeira questão consistem em saber se os Estados‑Membros podem impor requisitos de validade para a apresentação de um pedido e se podem subordinar a esses requisitos o direito de acesso à justiça previsto no artigo 6.° da Diretiva 2003/4.

40. Em primeiro lugar, importa salientar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, alínea c), da Diretiva 2003/4, para efeitos do exercício do direito de acesso à informação ambiental mediante pedido, os Estados‑Membros devem zelar por que «sejam estabelecidas disposições práticas» para garantir que esse direito possa ser efetivamente exercido. Entre os exemplos de «disposições práticas» contam‑se a designação de responsáveis de informação, a criação e manutenção de instalações para consulta das informações pedidas, e registos ou listas acessíveis ao público de autoridades públicas e registos ou listas da informação sobre ambiente na posse dessas autoridades e dos centros de informação. O considerando 15 da diretiva declara que «[e]ssas regras devem garantir que a informação seja efetiva e facilmente acessível e progressivamente disponibilizada ao público». As alíneas a) e b) do n.° 5 do artigo 3.° referem‑se à obrigação de os Estados‑Membros zelarem por que os funcionários prestem assistência ao público no acesso à informação procurada e assegurarem que as listas de autoridades públicas sejam acessíveis ao público. Além disso, nos termos do último parágrafo do artigo 3.°, n.° 5, os Estados‑Membros devem garantir que as autoridades públicas informem devidamente o público dos seus direitos e que, para o efeito, prestem informações, orientação e conselhos, em medida adequada.

41. No contexto do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4, a obrigação de assegurar as «disposições práticas» para o exercício efetivo do direito de acesso às informações sobre ambiente faz parte do dever das autoridades públicas de facilitar o exercício dos seus direitos pelo público (17).

42. Consequentemente, a obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4, de estabelecer «disposições práticas» para o exercício do direito de pedir informações é diferente de qualquer imposição de requisitos de validade. Com efeito, enquanto as «disposições práticas» têm por objetivo facilitar o acesso às informações, os requisitos de validade são formalidades ou condições prévias que o requerente deve respeitar para obter acesso às informações pertinentes.

43. Embora a legislação nacional possa estabelecer o quadro para a apresentação e o tratamento de um pedido, as regras aplicáveis não podem ir além do que é necessário para atingir o objetivo do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4, ou seja, garantir um acesso fácil e efetivo às informações sobre ambiente.

44. Em segundo lugar, decorre do artigo 6.° da Diretiva 2003/4 que um ato ou omissão da autoridade pública deve ser suscetível de recurso administrativo ou judicial nos casos em que o «pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido (na totalidade ou em parte), [...] obteve uma resposta inadequada ou não foi tratado nos termos dos artigos 3.°, 4.° ou 5.°».

45. Portanto, o exercício do direito de acesso à justiça não depende do facto de a autoridade pública considerar que o pedido é válido ou que estão preenchidas as condições de aplicação do direito à informação ambiental no direito nacional. A existência ou inexistência de um «pedido» nos termos da Diretiva 2003/4 é — tal como todas as outras condições materiais para que se constitua um direito de acesso às informações sobre ambiente — uma questão que deve ser passível de recurso administrativo e judicial nos termos do artigo 6.° da referida diretiva. Compete ao organismo responsável verificar se um pedido de informação sobre o ambiente está em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva.

46. Se assim não fosse, o direito de acesso à justiça e a competência conferida pelo artigo 6.° da Diretiva 2003/4/CE aos organismos independentes e imparciais instituídos por lei e aos tribunais dependeriam da interpretação das condições de acesso às informações sobre ambiente propugnada pelas autoridades nacionais. Segundo afirmou o Comissário, o mecanismo de garantia do acesso à justiça poderia ser prejudicado pelo simples facto de uma autoridade pública considerar um pedido inválido.

47. Tendo em conta o exposto, considero que o termo «pedido» constante do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus, deve ser interpretado no sentido de que significa um pedido apresentado nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva. A questão de saber se um pedido está abrangido pelo âmbito de aplicação desta última disposição deve poder estar sujeito a fiscalização administrativa ou judicial, nos termos do artigo 6.° da Diretiva 2003/4.

C. Segunda questão

48. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o termo «requerente», na aceção do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4, lido à luz dos artigos 2.° e 4.° da Convenção de Aarhus, designa uma pessoa singular ou coletiva identificada pelo seu nome verdadeiro e/ou por um endereço físico atual, por oposição a uma pessoa anónima ou sob pseudónimo e/ou a um requerente cujos dados de contacto são identificados apenas pelo endereço de correio eletrónico.

49. Nos termos do artigo 2.°, n.° 5, por «requerente» entende‑se «qualquer pessoa singular ou coletiva que peça informações sobre o ambiente».

50. Segundo o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, as autoridades públicas são obrigadas a disponibilizar informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome «a qualquer requerente [...], sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse».

51. Coloca‑se a questão de saber se o conceito de «requerente» implica a identificação das pessoas singulares ou coletivas pelo seu nome verdadeiro ou se pode também abranger requerentes anónimos ou sob pseudónimo.

52. Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, decorre simultaneamente das exigências da aplicação uniforme do direito da União e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia (18).

53. Para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (19).

54. No que respeita à redação do artigo 2.°, n.° 5, esta disposição qualifica como requerente «qualquer pessoa singular ou coletiva». Não especifica que essas pessoas singulares ou coletivas devam ser identificadas pelo seu nome legal verdadeiro e/ou pelo seu endereço físico atual.

55. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a atribuição de direitos às pessoas singulares e coletivas implica que o requerente deve fornecer um nome verdadeiro e/ou um endereço físico para poder ser tratado como requerente.

56. A Coillte, os Governos Checo e Italiano e a Irlanda subscrevem este ponto de vista. Alegam que só uma pessoa identificada pelo seu nome e endereço pode apresentar um pedido de informação ambiental. Com efeito, as autoridades públicas devem poder confirmar o estatuto da pessoa que faz o pedido e, para tal, o mecanismo mais fácil e mais óbvio é a exigência de que seja facultado um nome verdadeiro e/ou um endereço físico atual.

57. Em contrapartida, o Comissário e a Right to Know afirmam que o termo «requerente», na ausência de qualquer referência à identidade do requerente, não implica uma exigência de identificação.

58. A Comissão alega que a referência a uma «pessoa» no artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4 pressupõe a existência real dessa pessoa e obsta a que qualquer pessoa fictícia apresente um pedido ao abrigo dessa diretiva e beneficie das suas disposições. A Comissão propõe que sejam igualmente tidas em consideração as modalidades de disponibilização de informações ambientais que nem sempre exigem a identificação do requerente.

59. A meu ver, a exigência de identificação do requerente não é inerente ao conceito de «requerente». Como a Comissão observou no essencial, o facto de uma pessoa ser identificável nos termos do artigo 2.°, n.° 5, não significa que a identificação seja exigida nos termos dessa disposição. De facto, uma coisa é aceitar que o requerente deve existir realmente, em vez de ser um bot automatizado ou uma pessoa fictícia. Outra coisa é considerar que os requerentes devem, por via de regra, fornecer elementos de identificação para poderem exercer o direito conferido pelo artigo 3.°, n.° 1, e ser sistematicamente sujeitos a uma verificação da identidade.

60. Por conseguinte, segundo a Comissão, no que respeita à definição de «requerente» na aceção do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4, a mera existência de uma pessoa singular ou coletiva é suficiente para que essa pessoa beneficie dos direitos previstos na diretiva.

61. O exposto não prejudica a margem de discricionariedade de que os Estados‑Membros dispõem para prever situações em que é necessário identificar o requerente, como será discutido em pormenor mais adiante em relação às terceira, quarta e quinta questões.

62. De igual modo, a Convenção de Aarhus não especifica que os requerentes de informações sobre ambiente devem ser identificados para poderem exercer o seu direito de acesso a essas informações. A Convenção de Aarhus não contém uma definição do termo «requerente». Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, desta convenção, as autoridades públicas, em resposta a um pedido de informação ambiental, colocam tal informação à disposição «do público». Nos termos do artigo 2.°, n.° 4, por «público» entende‑se «uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a legislação ou práticas nacionais». Esta definição ampla de «público» é interpretada no Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus no sentido de aplicar o princípio «qualquer pessoa» (20).

63. Como observado na doutrina (21), a ausência de qualquer requisito na Convenção de Aarhus de prestação de elementos de identificação aquando da apresentação de um pedido e a ausência de qualquer requisito de declaração de um interesse implica que as autoridades públicas devem adotar uma abordagem «cega em relação ao requerente». De acordo com esta abordagem, «ninguém — pessoas singulares, ONG ou outros — que solicite informações sobre o ambiente tem de se identificar ou justificar o seu pedido» (22).

64. Uma das razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio considera que a identificação pode ser necessária é para permitir verificar se os requerentes são as pessoas singulares ou coletivas a quem são conferidos os direitos dos requerentes, por oposição, mais especificamente, às entidades sem personalidade jurídica. A Coillte partilha este ponto de vista, bem como algumas das partes interessadas, incluindo o Governo Checo, que alega que a Diretiva 2003/4 e a Convenção de Aarhus associam o direito à informação ambiental à personalidade jurídica do requerente.

65. A este respeito, há que salientar que decorre do considerando 2 da Diretiva 2003/4 que «alarga o direito de acesso atualmente existente, consagrado na Diretiva 90/313/CEE» (23). Na vigência da Diretiva 90/313, era sublinhado na doutrina que o âmbito pessoal de aplicação do direito à informação sobre ambiente é amplo e deve ser entendido no sentido de incluir «praticamente todas as pessoas», sem exigência de uma forma jurídica específica (24). Um entendimento lato do âmbito pessoal de aplicação do direito à informação sobre ambiente encontra apoio nos objetivos do acesso do público à informação sobre ambiente que, segundo o considerando 1 da Diretiva 2003/4, é «contribu[ir] para uma maior sensibilização dos cidadãos em matéria de ambiente, para uma livre troca de opiniões, para uma participação mais efetiva do público no processo de decisão em matéria de ambiente e, eventualmente, para um ambiente melhor». A doutrina tem assinalado que a Diretiva 2003/4 «colocou o direito de acesso à informação no plano dos direitos humanos» e que, por conseguinte «o direito ao abrigo era concedido [...] a todos, incluindo as associações» (25).

66. Além disso, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, alínea a), da Diretiva 2003/4, os funcionários têm a obrigação de prestar assistência ao «público no acesso à informação procurada». O artigo 2.°, n.° 6, da referida diretiva define «público» como «uma ou mais pessoas singulares ou coletivas e, nos termos da legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou grupos». Resulta da leitura conjugada destas duas disposições que as pessoas singulares ou coletivas e, em conformidade com a legislação ou a prática nacionais, as suas associações, organizações ou grupos devem poder solicitar o acesso a informações sobre ambiente.

67. O requisito do artigo 3.°, n.° 5, alínea a), da Diretiva 2003/4 de os funcionários prestarem assistência ao «público» no acesso à informação pretendida seria desprovido de qualquer efeito útil se certas categorias do «público» e, em especial, as associações (ainda) sem personalidade jurídica fossem privadas do direito de procurar obter acesso à informação ambiental mediante pedido nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva.

68. Além disso, como acima afirmado nas observações introdutórias, para efeitos da interpretação da Diretiva 2003/4, há que ter em conta a redação e o objetivo da Convenção de Aarhus, que esta diretiva visa transpor para o direito da União (26). A este respeito, cumpre recordar que a Convenção de Aarhus segue o princípio «qualquer pessoa» no tocante ao direito de acesso às informações sobre ambiente (27). O «público», nos termos da Convenção de Aarhus, abrange especificamente as «associações, organizações ou agrupamentos» de pessoas singulares ou coletivas «de acordo com a legislação ou práticas nacionais». Quaisquer requisitos estabelecidos pela legislação nacional devem cumprir o objetivo da Convenção de Aarhus de assegurar um «acesso [...] lato» aos direitos que confere (28). Uma interpretação que permitisse às autoridades recusar o direito à informação ambiental apenas com base na personalidade jurídica dos requerentes seria suscetível de pôr em causa este princípio.

69. Em todo o caso, as pessoas singulares que são membros de uma associação (ainda) sem personalidade jurídica têm obviamente o direito de solicitar o acesso à informação (29).

70. Por conseguinte, uma vez que qualquer pessoa tem direito de acesso às informações sobre ambiente, a verificação do estatuto jurídico do «requerente» não pode, por si só, constituir uma razão para exigir a identificação do requerente.

71. No que se refere ao contexto do termo «requerente», há que recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, as autoridades públicas são obrigadas, em conformidade com esta diretiva, a disponibilizar a informação sobre ambiente «a qualquer requerente [...], sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse». Resulta do considerando 8 da referida diretiva que qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito de acesso à informação sobre ambiente sem ter de justificar o seu interesse.

72. O direito de «qualquer» requerente de solicitar informações sobre ambiente e o correspondente dever das autoridades de disponibilizarem essas informações complementam o dever proativo de as autoridades divulgarem informações, que decorre do artigo 7.° da Diretiva 2003/4. De acordo com o artigo 1.°, alínea b), desta diretiva, o dever proativo destina‑se a garantir «por via de regra, que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de atingir a mais vasta disponibilização e divulgação sistemáticas junto do público de informação sobre o ambiente». Além disso, nos termos do considerando 9 da referida diretiva, as autoridades públicas devem disponibilizar e divulgar informação sobre o ambiente ao público em geral «de forma tão ampla quanto possível, nomeadamente através das tecnologias de informação e comunicação».

73. Resulta do artigo 7.° da Diretiva 2003/4, lido em conjugação com o artigo 1.°, alínea b), e à luz do considerando 9 da mesma, que a informação sobre ambiente deve ser «disponibilizada» «por via de regra» ao público e «de forma tão ampla quanto possível», de modo que o público nem sequer tenha de a solicitar. O conceito de «disponibilização» é suficientemente amplo para incluir uma grande variedade de métodos de disponibilização das informações. Como a Right to Know argumentou, as informações sobre ambiente podem ser disponibilizadas a um requerente nos escritórios de uma autoridade pública (quer por meio de inspeção quer de recolha), por intermédio de um sítio Web ou através de disponibilização para recolha por um agente. Em nenhuma destas situações existe uma razão evidente para que as pessoas singulares ou coletivas que pretendem exercer o seu direito de acesso às informações sobre o ambiente tenham de se identificar previamente. Além disso, a Diretiva 2003/4 não especifica o canal através do qual a informação deve ser «disponibilizada». Por conseguinte, a informação pode ser enviada, por exemplo, para o endereço de correio eletrónico do requerente, caso este tenha contactado a autoridade por essa via.

74. O dever geral das autoridades públicas de divulgarem proativamente as informações ao público apoia a interpretação segundo a qual, quando um membro do público pretende aceder a informações sobre ambiente mediante pedido, não existe uma obrigação específica de facultar elementos de identificação.

75. A Coillte, a Irlanda e o Governo Checo alegam que o artigo 6.° da Diretiva 2003/4/CE corrobora a conclusão de que o termo «requerente» exige a identificação do requerente. No seu entender, uma vez que um requerente pode interpor um recurso administrativo de uma decisão de indeferimento de um pedido de informações, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, e um recurso num órgão jurisdicional, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, o requerente deve ser identificado quando pede informações sobre o ambiente.

76. Não me convence o paralelismo entre as condições de exercício do direito à informação ambiental e o processo de interposição de um recurso junto de uma autoridade administrativa ou de interposição de um recurso jurisdicional. Os requisitos estabelecidos para o exercício de cada um destes direitos devem ser examinados separadamente. Porém, o reconhecimento da possibilidade de apresentar um pedido anónimo nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4 não prejudica as regras que os Estados‑Membros podem estabelecer para o exercício do direito a um recurso administrativo ou judicial. As regras estabelecidas pelos Estados‑Membros para a aplicação do direito de acesso às informações sobre ambiente estão abrangidas pelo princípio da autonomia processual, sob reserva da observância dos princípios da equivalência e da efetividade, e do direito à ação perante um tribunal imparcial, nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (30).

77. Também não me convence o paralelo estabelecido pela Comissão entre o regime em causa e o aplicável ao acesso do público aos documentos, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 (31). Em primeiro lugar, o âmbito dos beneficiários do direito de acesso aos documentos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 é mais restritivo do que o âmbito dos beneficiários do direito à informação ambiental previsto na Diretiva 2003/4. Com efeito, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, o direito de acesso aos documentos aplica‑se a «[t]odos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro». Não existem tais delimitações do âmbito dos beneficiários do direito de acesso às informações sobre ambiente. Em segundo lugar, o acesso do público às informações sobre o ambiente na posse das instituições da União é regido pelo Regulamento (CE) n.° 1367/2006 (32). Este regulamento, como salientou a doutrina (33), «alarga os beneficiários do direito de acesso» previsto no artigo 2.° do Regulamento n.° 1049/2001, ao reconhecer a um requerente um direito de acesso às informações sobre ambiente «sem qualquer discriminação em razão da cidadania, nacionalidade ou domicílio do requerente e, no caso das pessoas coletivas, sem discriminação em razão do local da sua sede social ou centro efetivo de atividades» (34).

78. Tendo em conta as diferenças no âmbito de aplicação dos beneficiários, é, por conseguinte, inadequado impor uma exigência de identificação dos requerentes nos termos da Diretiva 2003/4 com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento n.° 1049/2001.

79. No que diz respeito aos objetivos da Diretiva 2003/4, nos termos do artigo 1.°, alínea a), da mesma, tal diretiva visa garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome. Este direito, como decorre do considerando 1 da referida diretiva e como já assinalado no n.° 65, supra, contribui para uma «participação mais efetiva do público no processo de decisão em matéria de ambiente e, eventualmente, para um ambiente melhor». Além disso, decorre do considerando 2 dessa diretiva que o direito de acesso do público à informação sobre ambiente faz parte de um «processo de mudança» em relação à «abertura e transparência» (35).serve um objetivo de interesse geral e não depende do interesse do particular que solicita a divulgação. Por esta razão, e conforme expressamente previsto no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, os requerentes não têm de justificar o seu interesse.

80. O facto de os requerentes poderem solicitar informações sobre ambiente sem terem de se identificar apoia o objetivo de um acesso amplo às informações sobre ambiente e transparência. A preservação do anonimato pode ser particularmente importante para certos requerentes, como o Comissário e a Right to Know essencialmente alegaram, nos casos em que a inclusão do seu nome legal e endereço pode revelar indiretamente o seu interesse em apresentar o pedido (36). A inexistência de uma exigência de identificação também é coerente com a finalidade de interesse público do direito à informação (37).

81. A Coillte e várias partes interessadas alertaram para o risco de a inteligência artificial gerar e enviar automaticamente pedidos de acesso. Este risco, por muito grave que seja, não parece ser inerente aos pedidos anónimos. Pelo contrário, está associado à utilização dos meios da sociedade da informação para comunicar com as autoridades públicas (por oposição aos pedidos apresentados fisicamente). Para evitar esse risco, cabe ao Estado‑Membro aplicar as salvaguardas técnicas adequadas que sejam necessárias para garantir que as autoridades tratem apenas os pedidos provenientes de um «requerente» e não de um robô automatizado (38).

82. Os governos que apresentaram observações escritas e a Irlanda alertaram também para o risco de abuso resultante de pedidos anónimos ou sob pseudónimo. Importa recordar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/4, os Estados‑Membros podem recusar pedidos «manifestamente abusivo[s]» de informações sobre ambiente. Este motivo de recusa é suficientemente amplo para permitir que a autoridade pública recuse um pedido vexatório ou destinado a provocar assédio ou perturbação. Conforme exporei mais adiante em relação à quinta questão, no âmbito da aplicação desta exceção as autoridades públicas podem pedir a identificação.

83. Por conseguinte, o abuso do direito à informação pode levar à recusa de um pedido, mas não justifica uma interpretação restritiva do termo «requerente».

84. Concluo que decorre da redação, do contexto e da finalidade do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4 que o conceito de «requerente» não exige a identificação da pessoa singular ou coletiva que solicita informações sobre ambiente, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva.

85. Tendo em conta as considerações precedentes, entendo que o termo «requerente» constante do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4, lido à luz dos artigos 2.° e 4.° da Convenção de Aarhus, deve ser interpretado no sentido de que não se circunscreve a uma pessoa singular ou coletiva identificada pelo seu nome verdadeiro e/ou por um endereço físico atual, mas inclui também uma pessoa anónima ou sob pseudónimo e/ou um requerente cujos dados de contacto são identificados apenas por um endereço de correio eletrónico.

D. Terceira e quarta questões

86. Com a sua terceira e quarta questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exige que o requerente faculte o seu nome e o seu endereço físico para apresentar um pedido de informações sobre o ambiente, e que se opõe a que a autoridade pública verifique a identidade do requerente, mesmo em caso de dúvida sobre a autenticidade dos elementos de identificação facultados pelo requerente.

87. Será necessário responder a esta questão se o Tribunal de Justiça adotar a resposta que proponho para a segunda questão.

88. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, que, como já foi referido, estabelece a obrigação das autoridades públicas de «disponibilizar a qualquer requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse», corresponde ao artigo 4.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus. Esta última disposição obriga as autoridades públicas a disponibilizar informações ambientais ao público em resposta a um pedido de informação.

89. Como já foi referido na resposta à segunda questão, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4 não comporta uma obrigação intrínseca de o requerente facultar elementos de identificação.

90. A questão que se coloca é a de saber se os Estados‑Membros podem estabelecer esse requisito de identificação na sua legislação nacional.

91. Decorre do artigo 288.° TFUE que os Estados‑Membros, ao transporem uma diretiva, dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à escolha das modalidades e dos meios para assegurar a sua aplicação. Essa liberdade deixa intacta a obrigação de cada um dos Estados‑Membros destinatários adotar todas as medidas necessárias para assegurar a plena eficácia da diretiva em causa, em conformidade com o objetivo por esta prosseguido (39).

92. No que diz respeito à aplicação do direito de acesso às informações sobre ambiente, o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4 dispõe expressamente que os Estados‑Membros devem estabelecer «disposições práticas» para garantir que esse direito «possa ser efetivamente exercido». Como já foi referido (40), o objetivo destas disposições práticas é facilitar o exercício do direito.

93. A Convenção de Aarhus estipula, no artigo 4.°, n.° 1, que as autoridades públicas devem disponibilizar informações sobre o ambiente «em conformidade com o disposto na legislação nacional». De acordo com o Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, isso significa que «a legislação nacional deve estabelecer um quadro para o processo de resposta a pedidos de informação em conformidade com a Convenção [de Aarhus]» (41). Para efeitos da aplicação do direito à informação sobre o ambiente, o direito da União, e mais particularmente a Diretiva 2003/4, são considerados parte integrante do direito nacional dos Estados‑Membros (42).

94. Resulta do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4 e do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus que, no contexto da definição das disposições práticas para o exercício efetivo do direito à informação sobre ambiente, os Estados‑Membros têm poder discricionário para determinar o quadro do processo de apresentação e resposta aos pedidos de informação.

95. Neste contexto, em primeiro lugar, a identificação do requerente pode ser necessária para que as autoridades respondam ao pedido. As autoridades públicas podem, por exemplo, exigir o nome e o endereço postal do requerente se este não facultar outros dados de contacto.

96. Os elementos de identificação do requerente podem também ser necessários quando a informação é fornecida mediante a cobrança de uma taxa (razoável), nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2003/4 (43).

97. Em segundo lugar, os elementos de identificação podem ser necessários quando o pedido de informação está abrangido por uma das exceções previstas no artigo 4.° da Diretiva 2003/4.

98. O artigo 4.° desta diretiva enumera precisamente as exceções que os Estados‑Membros podem instituir ao direito de acesso à informação sobre ambiente. Na medida em que essas exceções tenham sido efetivamente transpostas para o direito nacional, as autoridades públicas podem invocá‑las a fim de indeferir os pedidos de informação que lhes são apresentados (44).

99. Estas exceções abrangem, nomeadamente, os pedidos manifestamente abusivos, os pedidos relativos a processos em curso, a comunicações internas, e as situações em que a divulgação de informações suscetível de prejudicar a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional, a confidencialidade das informações comerciais ou industriais ou a confidencialidade de dados pessoais.

100. O artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4 estabelece que, em cada caso específico, o interesse público que a divulgação serviria deve ser avaliado por oposição ao interesse servido pelo indeferimento. Consequentemente, o indeferimento do pedido de acesso às informações sobre ambiente com base nas razões enunciadas no artigo 4.° deve assentar sempre numa ponderação dos interesses em causa.

101. A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa ponderação deve decorrer de uma análise particular efetiva de cada situação submetida às autoridades competentes no âmbito de um pedido de acesso a uma informação sobre ambiente apresentado com base na Diretiva 2003/4 (45).

102. Uma vez que a análise de um pedido de acesso deve ter em conta os interesses específicos em causa em cada caso concreto, a autoridade pública é igualmente obrigada a analisar as indicações eventualmente fornecidas pelo requerente quanto aos motivos que possam justificar a divulgação das informações exigidas (46).

103. Além disso, nos termos do artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4, o requerente deve ser «notificado» por escrito ou por via eletrónica da recusa de disponibilizar as informações pedidas, se o pedido tiver sido apresentado por escrito ou se o requerente assim o pedir. A notificação deve expor os motivos da recusa. Quando a recusa é notificada, a autoridade pública deixa de disponibilizar informações. Ao invés, adota uma decisão administrativa para a qual podem ser exigidos os dados de identificação do requerente (47).

104. É evidente que, no âmbito da aplicação de uma exceção ao direito de acesso à informação, a autoridade deve dialogar com o requerente de uma forma que é diferente da simples disponibilização da informação. Em tais situações, os Estados‑Membros poderão considerar necessário exigir a identificação do requerente (48).

105. Contudo, quando um requerente solicita informações sobre ambiente, facultando dados de contacto, e a autoridade pode disponibilizar as informações sem nenhum contacto especial com o requerente e sem aplicar uma exceção, a identificação do requerente não parece ser um requisito necessário para o exercício do direito de acesso. Não existe nenhuma razão aparente para que, por exemplo, uma pessoa que pretenda ter acesso a registos ou listas de informações sobre ambiente elaborados e conservados nos termos do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4 ou que compareça pessoalmente em quaisquer instalações para analisar informações sobre ambiente tenha de se identificar previamente. O mesmo se aplica, por exemplo, a uma pessoa que envia uma mensagem de correio eletrónico assinada com um pseudónimo, solicitando informações sobre ambiente (49).

106. Tal como o Comissário e a Right to Know no essencial argumentaram, o facto de se exigir sistematicamente que todos os requerentes de informações sobre ambiente se identifiquem poderia dissuadir certas pessoas de procurar informações. Como já foi referido na resposta à primeira questão, para certos requerentes o seu nome pode ser um indicador do seu interesse, e a obrigação de revelar o nome pode equivaler a uma obrigação de declarar o seu interesse, contrária à Diretiva 2003/4 e à Convenção de Aarhus. As partes interessadas sublinharam especificamente o risco de assédio para as pessoas que exercem o seu direito à informação ambiental, risco esse que não é teórico nem abstrato, especialmente quando estão em jogo interesses económicos. A abordagem «cega» em relação tanto ao requerente como ao motivo pode evitar o risco de represálias referido no artigo 3.°, n.° 8, da Convenção de Aarhus (50).

107. Uma vez que a identificação do requerente não pode ser considerada uma exigência para o exercício do direito de acesso à informação sobre ambiente, as dúvidas quanto à genuinidade da informação identificativa disponibilizada pelo requerente não constituem um fundamento adequado com base no qual a Administração possa solicitar confirmação a respeito da identidade do requerente. O exposto, como será discutido no âmbito da quinta questão, infra, não prejudica, contudo, a situação em que a confirmação é exigida para determinar se um pedido é manifestamente abusivo, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, b), da Diretiva 2003/4.

108. Tendo em conta as considerações precedentes, considero que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exige, como regra geral, que os requerentes facultem o seu nome e endereço físico para apresentarem um pedido de informações sobre ambiente, mesmo quando haja dúvidas quanto à genuinidade dos elementos de identificação fornecidos pelo requerente. O exposto aplica‑se desde que a identificação não seja necessária para responder ao pedido e que não seja aplicável nenhuma derrogação nos termos do artigo 4.° da referida diretiva.

E. Quinta questão

109. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), da Convenção de Aarhus, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade pública está impedida de pedir a confirmação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do requerente para determinar se um determinado pedido é manifestamente abusivo tendo em conta o volume, a natureza e a frequência de outros pedidos apresentados pelo mesmo requerente.

110. Segundo jurisprudência constante, o direito de acesso à informação sobre ambiente, previsto na Diretiva 2003/4, significa que a divulgação dessa informação deve ser a regra geral e que as autoridades públicas só devem poder recusar um pedido de informação sobre ambiente em casos específicos claramente definidos. Por conseguinte, as exceções ao direito de acesso devem ser interpretadas de forma restritiva, de maneira que avalie o interesse que a divulgação serviria por oposição ao interesse servido pelo indeferimento (51).

111. Como assinalado supra (52), o artigo 4.° desta diretiva enumera precisamente as exceções que os Estados‑Membros podem instituir ao direito de acesso à informação sobre ambiente. Na medida em que essas exceções tenham sido efetivamente transpostas para o direito nacional, as autoridades públicas podem invocá‑las a fim de indeferir os pedidos de informação que lhes são apresentados (53).

112. Assim, os Estados‑Membros podem, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/4, prever que um pedido de informações sobre ambiente seja recusado se o pedido for «manifestamente abusivo».

113. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta concretamente se, no âmbito da aplicação desta exceção, as autoridades públicas podem pedir a confirmação da identidade do requerente e se, para determinar se o pedido é abusivo, podem ter em conta o volume, a natureza e a frequência de outros pedidos apresentados pelo mesmo requerente.

114. A título preliminar, há que salientar que certas versões linguísticas da referida disposição utilizam o termo «irrazoável» (54) para qualificar um pedido, ao passo que outras versões linguísticas utilizam o termo «abusivo» (55). No entanto, nenhuma das versões linguísticas aponta critérios específicos para avaliar a manifesta falta de razoabilidade ou o caráter abusivo do pedido.

115. O artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2003/4 dispõe que, quando um Estado‑Membro previr exceções poderá elaborar uma lista, acessível ao público, de critérios com base nos quais a autoridade competente poderá decidir do seguimento a dar aos pedidos (56).

116. Por conseguinte, os Estados‑Membros dispõem de um poder discricionário para determinar os pressupostos de aplicação deste motivo de recusa.

117. No entanto, uma vez que constitui uma exceção à regra geral da obrigação de prestação de informações, a recusa com base num pedido manifestamente abusivo deve continuar a ser excecional.

118. Para este efeito, o critério para qualificar um pedido de manifestamente abusivo deve ser exigente.

119. Em especial, no que respeita ao volume das informações solicitadas, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2003/4, este fator (bem como a complexidade das informações solicitadas) justifica uma prorrogação do prazo de um mês para a resposta da autoridade. Resulta de uma leitura combinada do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2003/4 e do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da mesma diretiva que o volume das informações solicitadas, por si só, não torna um pedido manifestamente abusivo (57).

120. No que se refere à frequência dos pedidos, importa recordar que o direito de acesso à informação ambiental serve o objetivo geral de contribuir para uma maior sensibilização dos cidadãos em matéria de ambiente. Um requerente tem o direito de solicitar informações sobre ambiente a diferentes autoridades ou à mesma autoridade, sem limite do número de pedidos. A fixação de um limiar quantitativo absoluto, além do qual um pedido poderia ser qualificado de manifestamente abusivo, seria suscetível de violar o direito à informação ambiental (58).

121. Todavia, segundo jurisprudência constante, existe, no direito da União, um princípio geral de direito de que os particulares não se podem prevalecer fraudulenta ou abusivamente das normas do direito da União (59). O respeito por este princípio geral de direito impõe‑se aos particulares (60), incluindo os requerentes que exercem o seu direito à informação ambiental.

122. A exceção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/4 reflete a jurisprudência do Tribunal de Justiça e confirma, como alegou a Irlanda, a importância de evitar o abuso dos direitos que a diretiva confere.

123. Para considerar que um pedido é manifestamente abusivo, a autoridade em causa deve ter em conta todas as circunstâncias pertinentes de cada caso, incluindo a natureza do pedido e a sua fonte. Conforme o Governo Checo no essencial salientou, é o que se verifica, nomeadamente, quando as circunstâncias do caso mostram que o pedido é vexatório ou frívolo, quando pode gerar assédio ou perturbação, ou quando revela uma intenção do requerente ou requerentes de paralisar o funcionamento da autoridade pública, saturando‑a com pedidos (61).

124. Neste contexto, a confirmação do nome e do endereço do requerente pode ser necessária para que as autoridades notifiquem ao requerente os motivos da recusa em disponibilizar a totalidade ou parte das informações pedidas, conforme exigido pelo artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4.

125. Por conseguinte, determinar se um pedido é manifestamente abusivo não depende do número, da natureza ou da frequência dos pedidos considerados isoladamente, mas de todas as circunstâncias de cada caso. Estas circunstâncias podem incluir a utilização de um pseudónimo manifestamente frívolo ou vexatório.

126. Atentas as observações precedentes, considero que o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), da Convenção de Aarhus, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade pública não está impedida de pedir a confirmação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do requerente para determinar se um determinado pedido é manifestamente abusivo em função do volume, natureza e frequência dos outros pedidos apresentados pelo mesmo requerente, desde que estes critérios não sejam tomados em consideração isoladamente, mas no âmbito de uma apreciação global das circunstâncias de cada caso. É o que sucede, nomeadamente, quando as circunstâncias específicas do caso mostram que o pedido é vexatório ou frívolo, quando pode causar assédio ou perturbação ou quando revela a intenção do requerente ou requerentes de paralisar o funcionamento da autoridade pública.

V. Conclusão

127. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões colocadas pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda) do seguinte modo:

«1) O termo “pedido” constante do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (“a seguir Convenção de Aarhus”),

deve ser interpretado no sentido de que significa um pedido apresentado nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva. A questão de saber se um pedido está abrangido pelo âmbito de aplicação desta última disposição deve poder ser sujeito a fiscalização administrativa ou judicial, nos termos do artigo 6.° da Diretiva 2003/4.

2) O termo “requerente”, constante do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2003/4, lido à luz dos artigos 2.° e 4.° da Convenção de Aarhus,

deve ser interpretado no sentido de que não se circunscreve a uma pessoa singular ou coletiva identificada pelo seu nome verdadeiro e/ou por um endereço físico atual, mas inclui também uma pessoa anónima ou sob pseudónimo e/ou um requerente cujos dados de contacto são identificados apenas por um endereço de correio eletrónico.

3) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus,

deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exige, como regra geral, que os requerentes facultem o seu nome e endereço físico para apresentarem um pedido de informações sobre ambiente, mesmo quando haja dúvidas quanto à genuinidade dos elementos de identificação fornecidos pelo requerente. O exposto aplica‑se desde que a identificação não seja necessária para responder ao pedido e que não seja aplicável nenhuma derrogação nos termos do artigo 4.° da referida diretiva.

4) O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/4, lido à luz do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), da Convenção de Aarhus,

deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade pública não está impedida de pedir a confirmação do nome verdadeiro e/ou de um endereço físico atual do requerente para determinar se um determinado pedido é manifestamente abusivo em função do volume, natureza e frequência dos outros pedidos apresentados pelo mesmo requerente, desde que estes critérios não sejam tomados em consideração isoladamente, mas no âmbito de uma apreciação global das circunstâncias de cada caso. É o que sucede, nomeadamente, quando as circunstâncias específicas do caso mostram que o pedido é vexatório ou frívolo, quando pode causar assédio ou perturbação ou quando revela a intenção do requerente ou requerentes de paralisar o funcionamento da autoridade pública.»

1 Língua original: inglês.

2 Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1; a seguir «Convenção de Aarhus»).

3 V. Ebbesson, J. et al., The Aarhus Convention: An Implementation Guide, 2.ª edição, Nações Unidas, Genebra, 2014, p. 19 (a seguir «Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus»).

4 Convenção de Aarhus, preâmbulo, sétimo e oitavo parágrafos.

5 Barritt, E., The Foundations of the Aarhus Convention, Londres, Hart Publishing, 2020, p. 5.

6 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 15.

7 Whittaker, S., Reid, C.T. e Mendel, J., Freedom of Environmental Information: Aspirations and Practice, Intersentia, Cambridge, 2023, p. 38.

8 O acesso às informações sobre ambiente e a prestação destas informações podem ainda ser justificados por motivos como a necessidade de apoiar o desenvolvimento sustentável e de melhorar a aplicação da legislação ambiental. V. Bell, S. et al., Environmental Law, 9.ª edição, Oxford University Press, Oxford, 2024, p. 248.

9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).

10 Acórdão de 15 de abril de 2021, Friends of the Irish Environment (C‑470/19, EU:C:2021:271, n.° 26 e jurisprudência referida).

11 Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley (C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 36 e jurisprudência referida).

12 Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley (C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 37 e jurisprudência referida).

13 V., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Deutsche Umwelthilfe (Homologação dos veículos a motor; C‑873/19, EU:C:2022:857, n.° 55).

14 Acórdão de 15 de abril de 2021, Friends of the Irish Environment (C‑470/19, EU:C:2021:271, n.° 28 e jurisprudência referida).

15 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 79 (sublinhado nosso).

16 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 79.

17 V. Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 62.

18 V., a este propósito, Acórdão de 15 de abril de 2021, Friends of the Irish Environment (C‑470/19, EU:C:2021:271, n.° 29 e jurisprudência referida).

19 Acórdão de 16 de janeiro de 2025, Banco de Santander (Representação de consumidores individuais; C‑346/23, EU:C:2025:13, n.° 43 e jurisprudência referida).

20 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 55 (sublinhado nosso).

21 Whittaker, S. et al., op. cit., nota 7, p. 49.

22 Ibidem.

23 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 1990 L 158, p. 56).

24 V., Krämer, L., «La Directive 90/313/CEE sur l’accès à l’information en matière d’environement: genèse et perspectives d’application» in Pallemaerts, M. (E.), Het recht op informatie inzake leefmilieu = Le droit à l’information en matière d’environnement = The right to environmental information, E. Story‑Scientia, Bruxelas, 1991, p. 17‑39, a p. 32 (sublinhado nosso); Klein, D.R., «Kapitel 3 Reaktive Umweltinformationspflichten», in Umweltinformation im Völker und Europarecht: Aktive Umweltaufklärung des Staates und Informationszugangsrechte des Bürgers, Mohr Siebeck, Tübingen, 2011, p. 320, com mais remissões para a doutrina.

25 Krämer, L. and Badger, C., Krämer’s EU Environmental Law, 9.ª edição, Hart Publishing, Oxford, 2024, p. 139 (sublinhado nosso). V., em geral, Boer, B.(ed), Environmental Law Dimensions of Human Rights, Oxford University Press, Oxford, 2015.

26 V. n.° 28, supra. Isto reflete, no domínio do direito do ambiente, a jurisprudência constante segundo a qual os diplomas do direito da União devem ser interpretados, tanto quanto possível, à luz do direito internacional, em especial quando esses diplomas visam dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União. V. Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth (C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 66). V. Krämer, L., «The Aarhus Convention and the European Union» in Banner, C. (E.), The Aarhus Convention, A Guide for UK Lawyers, Londres, Hart Publishing, 2015, Bloomsbury, p. 79.

27 V. n.° 62, supra.

28 V. Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 55. V. também minhas Conclusões no processo Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD (C‑252/22, EU:C:2023:592, n.os 37 e 38).

29 V. Klein, D.R., op.cit, nota 23, p. 321.

30 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, East Sussex County Council (C‑71/14, EU:C:2015:656, n.° 52 e jurisprudência referida).

31 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

32 Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

33 Etemire, U., «Access to Environmental Information under EU Law» in Peeters, M., e Eliantonio, M. (EE.), Research Handbook on EU Environmental Law, Edgard Elgar Publishing, Cheltenham, 2020, p. 117‑132, a p. 120.

34 Artigo 3.° do Regulamento n.° 1367/2006.

35 V., a respeito da abordagem baseada no Direito à transparência no âmbito do Direito do Ambiente, designadamente, Hunter, B. D., ‘The emerging norm of transparency in international environmental governance’ in Ala’i, P., e Vaughn, G. R. (eds) Research Handbook on Transparency, Edward Elgar, Cheltenham, United Kingdom, 2014.

36 O Comissário dá o exemplo de um indivíduo que tenha anteriormente apresentado a uma autoridade pública objeções em relação ao impacto ambiental de um projeto ou de um indivíduo que pretenda obter informações sobre uma medida ou atividade com impacto ambiental na sua localidade, ou o exemplo de as informações serem pedidas por uma organização com objetivos ambientais específicos.

37 V. Whitaker, S. e o., nota 7, op. cit., p. 49, que assinala que «não interessa quem submeteu um pedido (ou pedidos) de informação sobre ambiente, uma vez que qualquer pessoa que o faz, fá‑lo no intuito de proteger e melhorar o ambiente para as gerações presente e futuras».

38 Veja‑se, a título de exemplo, os pedidos eletrónicos apresentados através de um formulário para cuja entrega é necessário confirmar que o requerente não é um robô.

39 V., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2020, Comissão/Áustria (Autoridade responsável pela segurança ferroviária; C‑796/19, EU:C:2020:920, n.° 60 e jurisprudência referida).

40 V. n.° 41, supra.

41 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 79.

42 V. Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus, Comunicação ACCC/C/2006/18, Dinamarca.

43 Acerca do significado de taxa «razoável», v. Acórdão de 9 de setembro de 1999, Comissão/Alemanha (C‑217/97, EU:C:1999:395, n.° 48).

44 Acórdão de 23 de novembro de 2023, Right to Know (C‑84/22, EU:C:2023:910, n.° 35).

45 V., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Land Baden‑Württemberg (Comunicações internas; C‑619/19, EU:C:2021:35, n.° 59).

46 V. Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Land Baden‑Württemberg (Comunicações internas; C‑619/19, EU:C:2021:35, n.° 63).

47 V. Karg, M., «Informationszugang auf Antrag — § 4 Antrag und Verfahren — B. Antragserfordernis (Abs. UIG § 4 Absatz 1)», in Gersdorf, H. e Paal, B.P. (EE.), BeckOK, Informations und Medienrecht, C.H. Beck, Munique, 2021, n.° 5.

48 Por exemplo, de acordo com o direito sueco que transpõe a Diretiva 2003/4 Lag 2005:181 om miljöinformation hos vissa enskilda organ (Lei 2005:181 relativa à informação sobre ambiente de determinados órgãos unipessoais) qualquer pessoa pode solicitar o acesso a informações sobre ambiente. Resulta do artigo 3.° deste diploma que as pessoas que solicitam informações não são obrigadas a indicar o seu nome ou a fundamentar o seu pedido. No entanto, a identificação pode ser necessária para a Administração verificar se existem obstáculos à divulgação das informações. Os obstáculos são essencialmente os mesmos que os previstos no artigo 4.° da Diretiva 2003/4. Na Finlândia, o direito nacional relativo que transpõe a Diretiva 2003/4 é a Laki vesihuoltolain 16 §:n muuttamisesta 28.01.2005/54 (Lei 2005/54, que altera o artigo 16 da Lei sobre o fornecimento de água). No entanto, o direito nacional já está em conformidade com as exigências da Diretiva 2003/4, atentas as disposições pertinetes da Laki viranomaisten toiminnan julkisuudesta 21.5.1999/621 (Lei 1999/621 relativa ao acesso à informação). Nos termos do artigo 13.° desta última lei, as pessoas que solicitam o acesso não precisam de se identificar nem de fundamentar o pedido, exceto se tal for necessário para o exercício do poder de apreciação da autoridade ou para determinar se a pessoa que solicita o acesso tem direito de acesso ao documento. O direito grego que transpõe a Diretiva 2003/4 (Ypourgiki apofasi HP 11764/653, Prosvasi toy koinou stis dimosies arches gia parochi pliroforion sxetika me to perivallon) (Decreto Ministerial HP 11764/653, Direto de acesso do público à informação sobre ambiente FEK B’327/17.03.2006, conforme codificado pelo Proedriko Diatagma 28/2015, Kodikopoiisi diataxeon gia tin prosvasi se dimosia eggrafa kai stoixeia (Decreto Presidencial 28/2015, Codificação das disposições relativas ao acesso a documentos públicos e elementos de informação de interesse público, FEK, A’34/23.03.2015), não especifica se a aplicação pode ser anónima. Importa, porém, referir que, desde 1 de janeiro de 2025, o Kodikas Dioikitikis Diadikasias (Código de Processo Administrativo grego, Lei 2690/1999, FEK A’ 45/9.3.1999), que se aplica a todas as autoridades públicas, salvo disposição em contrário, permite expressamente a apresentação de pedidos anónimos. No entanto, a autoridade não tem nenhuma obrigação de responder no caso de recusa de um pedido anónimo ou de um pedido manifestamente vago ou repetitivo.

49 No entanto, se o pseudónimo utilizado revelar uma intenção abusiva por parte do requerente, o pedido pode estar abrangido pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/4.

50 V. Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 71, que enuncia o seguinte: «como em muitas situações que envolvem abertura e transparência e em que estão em jogo interesses económicos, as pessoas que assumem o risco de exigir o cumprimento das regras e a observância de procedimentos adequados podem precisar de ser protegidas contra represálias».

51 Acórdão de 23 de novembro de 2023, Right to Know (C‑84/22, EU:C:2023:910, n.° 34).

52 V. n.° 98 das presentes Conclusões.

53 Acórdão de 23 de novembro de 2023, Right to Know (C‑84/22, EU:C:2023:910, n.° 35).

54 É o caso, a título de exemplo, das versões em língua búlgara («неоснователно»), checa («nepřiměřená»), em língua letã («nepamatots»), em língua espanhola («irrazonable»), em língua neerlandesa («onredeleijk») e em língua grega («παράλογη»).

55 É o caso, a título de exemplo, das versões em língua francesa («abusive»), em língua alemã («missbräuchlich») e em língua portuguesa («abusivo»).

56 O Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus afirma, na p. 84, que quando uma Parte (na Convenção de Aarhus) decide prever esta exceção «cabe‑lhe oferecer uma definição de “manifestamente abusivo”, para ajudar as autoridades públicas a determinar quando um pedido é tão irrazoável que pode ser recusado ao abrigo desta exceção, e para proteger o interesse do público de que este critério não seja aplicado arbitrariamente».

57 O Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus confirma esta abordagem, salientando na p. 84 que «embora a convenção não ofereça orientações diretas sobre a definição de “manifestamente abusivo”, é claro que este termo deve [respeitar] a mais do que apenas o volume e a complexidade da informação solicitada».

58 V., por analogia, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Österreichische Datenschutzbehörde (Pedidos excessivos) (C‑416/23, EU:C:2025:3, n.° 47).

59 Acórdão de 19 de setembro de 2024, Matmut (C‑236/23, EU:C:2024:761, n.° 51).

60 Ibidem, n.° 52.

61 V., por analogia, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Österreichische Datenschutzbehörde (Pedidos excessivos) (C‑416/23, EU:C:2025:3, n.° 57).