Reenvio prejudicial Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada Classificação das mercadorias Posição pautal 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas Posição pautal 8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade Regulamento (CE) n.° 718/2009 Regulamento de Execução (UE) 2021/1367 Veículo SELVO 4800 Conceito de pessoas “com incapacidade”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de novembro de 2024.
BG Technik cs, a.s. contra Generální ředitelství cel.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação das mercadorias — Posição pautal 8703 — Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas — Posição pautal 8713 — Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade — Regulamento (CE) n.° 718/2009 — Regulamento de Execução (UE) 2021/1367 — Veículo SELVO 4800 — Conceito de pessoas “com incapacidade”.
Processo C-129/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
28 de novembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação das mercadorias — Posição pautal 8703 — Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas — Posição pautal 8713 — Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade — Regulamento (CE) n.° 718/2009 — Regulamento de Execução (UE) 2021/1367 — Veículo SELVO 4800 — Conceito de pessoas “com incapacidade” »
Nos processos apensos C‑129/23 e C‑567/23,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa) (C‑129/23) e pelo Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava, República Checa) (C‑567/23), por Decisões de 19 de janeiro de 2023 e de 31 de agosto de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 3 de março de 2023 e em 13 de setembro de 2023, nos processos
BG Technik cs a.s.
contra
Generální ředitelství cel,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente da Nona Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, M. Gavalec e N. Piçarra (relator), juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da BG Technik cs a.s., por Z. Urban, daňový poradce (C‑129/23), e V. Vodičková, advokátka (C‑567/23),
– em representação do Governo Checo, por L. Langrová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Hradil e M. Salyková, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições pautais 8703 e 8713 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.° 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 (JO 2014, L 312, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020 (JO 2020, L 361, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 2658/87»). O pedido de decisão prejudicial no processo C‑129/23 tem também por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 718/2009 da Comissão, de 4 de agosto de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2009, L 205, p. 7), e no processo C‑567/23, a interpretação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1367 da Comissão, de 6 de agosto de 2021, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2021, L 294, p. 1).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a BG Technik cs a.s. (a seguir «BG Technik») ao Generální ředitelství cel (Direção‑Geral das Alfândegas, República Checa) relativamente à classificação pautal dos veículos SELVO 4800, importados pela BG Technik entre 2013 e 2015 (C‑129/23) e no decurso de 2021 (C‑567/23).
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O artigo 20.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009 (JO 2010, L 23, p. 35) (a seguir «Convenção da ONU»), intitulado «Mobilidade pessoal», estipula:
«Os Estados Partes tomam medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência na forma e no momento por elas escolhido e a um preço acessível;
b) Facilitando o acesso das pessoas com deficiência a ajudas à mobilidade, dispositivos, tecnologias de apoio e formas de assistência humana e/ou animal à vida e intermediários de qualidade, incluindo a sua disponibilização a um preço acessível;
c) Providenciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado formação em técnicas de mobilidade;
d) Encorajando as entidades que produzem ajudas à mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio a terem em conta todos os aspetos relativos à mobilidade das pessoas com deficiência.»
Direito da União
NC
4 A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, que se baseia no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1; a seguir «SH»). A NC reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH, e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.
5 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 247.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).
6 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.
7 A primeira parte da NC contém um título I, consagrado às Regras Gerais, cuja secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
[...]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição [...]. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
8 A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», está dividida em 21 secções. A secção XVII desta parte, intitulada «Material de transporte», contém um capítulo 87, relativo aos «Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios».
9 Este capítulo compreende, nomeadamente, as posições e as subposições seguintes:
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas dos direitos convencionais (%) |
Unidade suplementar |
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1 |
2 |
3 |
4 |
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[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
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8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: |
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8703 10 |
— Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes: |
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8703 10 11 |
— — Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) |
5 |
p/st |
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8703 10 18 |
— — Outros |
10 |
p/st |
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[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
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8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: |
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8713 10 00 |
— Sem mecanismo de propulsão |
Isenção |
p/st |
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8713 90 00 |
— — Outros |
Isenção |
p/st |
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[...] |
[...] |
[...] |
[...]
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10 As Notas Explicativas da NC, elaboradas pela Comissão nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87 e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 6 de maio de 2011 (JO 2011, C137, p. 1), 4 de março de 2015 (JO 2015, C 76, p. 1) e 29 de março de 2019 (JO 2019, C 119, p. 1), dispõem, quanto à subposição 8713 90 00 da NC:
«Os veículos com motor especificamente concebidos para pessoas com incapacidade diferem dos veículos da posição 8703, principalmente porque têm:
– uma velocidade máxima de 10 km por hora, isto é, ao ritmo de um andamento rápido,
– uma largura máxima de 80 centímetros,
– dois jogos de rodas em contacto com o solo,
– acomodações especiais para ajudar as pessoas com incapacidade (apoios dos pés para estabilizar as pernas, por exemplo).
Estes veículos podem ter:
– um jogo de rodas adicional (antibalanço),
– a direção e outros elementos de controlo (manípulo de comando, por exemplo) fáceis de manipular. Estes elementos de controlo estão, geralmente, fixados a um dos apoios dos braços. Nunca são na forma de uma coluna de direção distinta e regulável.
[...]»
Regulamento n.° 718/2009
11 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 718/2009, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura em anexo a esse regulamento devem ser classificadas na NC nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
12 O quadro constante do anexo deste regulamento apresenta‑se do seguinte modo:
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Classificação (Código NC) |
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(1) |
(2) |
(3) |
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1. Veículo de quatro rodas com motor elétrico propulsionado por duas baterias recarregáveis de 12 V. Tem aproximadamente 48 cm de largura, 99 cm de comprimento e 58 cm de altura (com o encosto do banco rebatido) e uma massa total de cerca de 34,5 kg, sem as baterias. A sua carga máxima é de, aproximadamente, 115 kg. O veículo tem as seguintes características: — uma plataforma horizontal que une a parte anterior e posterior, — pequenas rodas (dimensões aproximadas: 2,5 × 19,0 cm) munidas de pneumáticos antifugas, — um banco ajustável, sem apoios para os braços, e pegas de altura regulável para uma de duas posições, e — uma coluna de direção rebatível. A coluna de direção incorpora uma pequena unidade de comando, que compreende um interruptor de arranque, uma buzina, um indicador da carga da bateria e um botão para ajustamento da velocidade máxima. O veículo tem duas alavancas, acionáveis pelos polegares, para aceleração, travagem e marcha‑atrás. Está munido, na retaguarda, de rodados destinados a evitar quedas. O veículo está equipado com um sistema duplo de travagem eletrónico. Quando as baterias estão totalmente carregadas, a autonomia do veículo é de cerca de 16 quilómetros, podendo atingir uma velocidade máxima de, aproximadamente, 6,5 km/h. O veículo pode ser desmontado em quatro componentes leves. Destina‑se a ser utilizado em casa, em caminhos pedonais e em espaços públicos para atividades como deslocações para compras. |
8703 10 18 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da [NC] e pelo descritivo dos códigos NC 8703, 8703 10 e 8703 10 18. O veículo é de um tipo especial, destinando‑se ao transporte de pessoas. Está excluída a classificação na posição 8713, dado que o veículo não é especificamente concebido para o transporte de pessoas deficientes e não possui características especiais para ajudar os deficientes (ver também as Notas Explicativas do [SH] relativas à posição 8713 e as Notas Explicativas da [NC] relativas à subposição 8713 90 00). Por conseguinte, o veículo é classificado no código NC 8703 10 18, como veículo a motor principalmente concebido para o transporte de pessoas. |
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2. Veículo de três rodas com motor elétrico propulsionado por duas baterias recarregáveis de 12 V. Tem aproximadamente 61 cm de largura, 120 cm de comprimento e 76 cm de altura (com o encosto do banco rebatido) e uma massa total de cerca de 46 kg, sem as baterias. A sua carga máxima é de, aproximadamente, 160 kg. O veículo tem as seguintes características: — uma plataforma horizontal que une a parte anterior e posterior, — pequenas rodas (dimensões aproximadas: 8,9 × 25,4 cm) munidas de pneumáticos antifugas, — um banco ajustável, com apoios para os braços, e pegas de altura regulável para uma de três posições, e — uma coluna de direção rebatível. A coluna de direção incorpora uma pequena unidade de comando, que compreende um indicador da carga da bateria, um interruptor de arranque, botões para acionar as luzes, uma buzina e um botão para ajustamento da velocidade máxima. O veículo tem duas alavancas, acionáveis pelos polegares, para aceleração, travagem e marcha‑atrás. Está munido, na retaguarda, de rodados destinados a evitar quedas. O veículo está equipado com um sistema duplo de travagem eletrónico. Quando as baterias estão totalmente carregadas, a autonomia do veículo é de cerca de 40 quilómetros, podendo atingir uma velocidade máxima de, aproximadamente, 8 km/h. O veículo pode ser desmontado em sete componentes leves. Destina‑se a ser utilizado em casa, em caminhos pedonais e em espaços públicos para atividades como deslocações para compras. |
8703 10 18 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da [NC] e pelo descritivo dos códigos NC 8703, 8703 10 e 8703 10 18. O veículo é de um tipo especial, destinando‑se ao transporte de pessoas. Está excluída a classificação na posição 8713, dado que o veículo não é especificamente concebido para o transporte de pessoas deficientes e não possui características especiais para ajudar os deficientes (ver também as Notas Explicativas do [SH] relativas à posição 8713 e as Notas Explicativas da [NC] relativas à subposição 8713 90 00). Por conseguinte, o veículo é classificado no código NC 8703 10 18, como veículo a motor principalmente concebido para o transporte de pessoas. |
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Regulamento de Execução 2021/1367
13 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento 2021/1367, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura em anexo a esse regulamento devem ser classificadas na NC nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
14 O quadro constante do anexo deste regulamento de execução apresenta‑se do seguinte modo:
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos | ||
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1 |
2 |
3 | ||
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Veículo de quatro rodas com motor elétrico de corrente contínua de 24 V 800 W, alimentado por duas baterias recarregáveis de 12 V com uma capacidade de 45 Ah. Tem as dimensões de aproximadamente 65 cm de largura, 125 cm de comprimento e 129 cm de altura (medida no encosto do assento, 85 cm com o encosto do assento rebatido). O seu peso total é de, aproximadamente, 107 kg (108 kg incluindo as baterias). A sua carga máxima é de, aproximadamente, 130 kg. O veículo possui as seguintes características: — uma plataforma horizontal que une as partes dianteira e traseira; a plataforma não pode ser ajustada de forma alguma (por exemplo, dobrada ou inclinada) para atender às necessidades do utilizador, — dois eixos de mola, propulsão traseira e uma distância entre eixos de 820 mm, — capacidade para ultrapassar declives de 13°, — círculo de viragem de 210 cm, — dois jogos de pneus insufláveis (sendo os pneus traseiros maiores do que os dianteiros), — um assento giratório configurável e regulável em altura, com suportes e apoios para os braços e uma superfície antiderrapante para os pés, — uma coluna de direção reclinada para baixo regulável com um guiador em forma oval, — luzes dianteiras e traseiras, indicadores de mudança de direção e espelhos retrovisores. A coluna de direção dispõe também de um painel de controlo com uma caixa de comutação, um controlo de velocidade, um botão da buzina, um botão de marcha do motor, um interruptor de luz indicadora de mudança de direção, um interruptor de luz, um indicador do estado da bateria e um regulador de velocidade. O veículo tem dois manípulos de acionamento manual para aceleração, travagem e inversão de marcha. A direção pode ser ajustada de modo a permitir a sua utilização com uma mão. Possui um sistema de travagem eletromagnética regenerativa «inteligente». Com as baterias totalmente carregadas, o veículo tem uma autonomia máxima de 45 quilómetros e pode atingir uma velocidade máxima de aproximadamente 15‑16 km/h. Pode estar equipado com pequenas rodas antibalanço na retaguarda, um cesto de compras, um suporte para bengala, etc. O veículo pode ser acondicionado para fins de transporte. Pode ser utilizado em estradas, passeios, caminhos pedonais, vias em parques, ciclovias e determinadas pistas de lazer, ou em zonas pedonais (por exemplo, recintos de centros comerciais). |
8703 10 18 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da [NC] e pelos descritivos dos códigos NC 8703, 8703 10 e 8703 10 18. Exclui‑se a classificação na posição 8713 como cadeira de rodas ou outro veículo para pessoas com incapacidade, uma vez que o veículo não é especialmente concebido para o transporte de pessoas com incapacidade: não tem características especiais para aliviar uma incapacidade. Embora o veículo seja concebido de modo a que a direção possa ser controlada com uma mão e possua um assento giratório confortável com apoios e uma superfície antiderrapante para os pés (e possa, opcionalmente, ser equipado com pequenas rodas antibalanço), tais características não constituem objetivamente conceções especiais destinadas a aliviar uma incapacidade [ver também as Notas Explicativas da [NC] relativas à subposição 8713 90 00, as Notas Explicativas do [SH] relativas à posição 8713 e o parecer de classificação do SH 8703.10/1]. Além disso, os veículos equipados com uma coluna de direção distinta e regulável e os que atinjam uma velocidade máxima superior a 10 km por hora estão excluídos da posição 8713 (ver também as Notas Explicativas da [NC] relativas à subposição 8713 90 00). O veículo é utilizado para o transporte de pessoas e, aquando da sua apresentação às autoridades aduaneiras, não é reconhecível como tendo sido concebido exclusivamente para pessoas com incapacidade [(Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362)], com base nas suas características e propriedades objetivas que devem ser avaliadas aquando do desalfandegamento [(Acórdão de 26 de maio de 2016, Latvijas propāna gaze, C‑286/15, EU:C:2016:363)]. Não será tida em conta qualquer modificação após o desalfandegamento do veículo, bem como qualquer avaliação do veículo que possa ser efetuada por uma autoridade nacional para fins diferentes dos previstos na legislação aduaneira. O veículo é de um tipo especial, destinando‑se ao transporte de pessoas. Portanto, deve ser classificado no código NC 8703 10 18 como um veículo automóvel principalmente concebido para transporte de pessoas, semelhante aos veículos para campos de golfe. | ||
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Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Mercadoria em causa nos processos principais
15 A BG Technik é o importador, na República Checa, do veículo SELVO 4800 (a seguir «veículo SELVO»), que é descrito como sendo um veículo de quatro rodas com um motor elétrico de 800 W. Tem aproximadamente 120 cm de altura, 60 cm de largura e 125 cm de comprimento. Tem uma autonomia máxima de 45 km e a sua velocidade máxima é superior a 10 km/h, mas não excede, no entanto, 16 km/h. Este veículo tem um só lugar e tem um assento ajustável e giratório com apoios de braços. Está equipado, nomeadamente, com uma coluna de direção distinta, um travão eletromagnético automático que atua sobre as rodas traseiras e dois conjuntos de pneus sendo os traseiros concebidos para impedir o balanço. É operado por meio de um volante oval fechado incorporado, localizado na coluna de direção. É possível regular a velocidade e conduzir o veículo com uma só mão. As partes dianteira e traseira do referido veículo estão ligadas por uma plataforma horizontal na qual o utilizador pode apoiar os seus pés.
16 Concretamente, o veículo SELVO tem o seguinte aspeto:
Processo C‑129/23
17 A BG Technik classificou os veículos SELVO importados entre o mês de julho de 2013 e o mês de setembro de 2015 na subposição 8713 90 00 da NC, como «Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão; outros», que estão isentos de direitos aduaneiros.
18 Em maio de 2016, o Celní úřad pro hlavní město Prahu (Serviço Aduaneiro de Praga — Capital, República Checa) aplicou à BG Technik direitos aduaneiros adicionais em relação a estas importações. Classificou os veículos SELVO como pertencendo aos «Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golf e veículos semelhantes; outros», classificados na posição 8703 10 18 da NC com uma taxa de direitos de 10 %.
19 Após ter contestado sem sucesso esta decisão junto da Direção Geral das Alfândegas, a BG Technik recorreu da decisão desta autoridade para o Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga, República Checa), tendo obtido ganho de causa. Este órgão jurisdicional baseou‑se na jurisprudência do Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa) sobre as importações do veículo SELVO num período diferente do que está em causa no processo C‑129/23, para considerar que esse veículo deve ser classificado na posição 8713 da NC, uma vez que tem as características de um veículo para pessoas com incapacidade. O Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga) considerou que a falta de determinadas características previstas pelas Notas Explicativas da NC e a presença de uma coluna de direção distinta não alterava a função do referido veículo que é conferir a pessoas que sofrem de uma limitação da sua capacidade de locomoção essa capacidade. Este órgão jurisdicional também considerou que o Regulamento n.° 718/2009, por força do qual os veículos com uma coluna de direção distinta são excluídos da posição 8713 da NC, não era aplicável aos veículos SELVO, já que estes se destinam a pessoas com incapacidade.
20 A Direção Geral das Alfândegas interpôs um recurso de cassação dessa decisão no Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑129/23, alegando que o Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga) tinha ignorado o facto de que, em conformidade com as Notas Explicativas da NC, o Regulamento n.° 718/2009, o Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile (C‑12/10, EU:C:2010:823), e certos pareceres do Comité do Código Aduaneiro referido no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, os veículos com uma coluna de direção distinta estão excluídos da posição 8713 da NC.
21 Por seu turno, a BG Technik sublinhou que só devem ser tidos em conta, para a classificação pautal das mercadorias, as características e as propriedades objetivas descritas nas posições e nas subposições da NC, que são vinculativas, contrariamente às respetivas Notas Explicativas.
22 O Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) observa que tem de decidir a questão de saber se o veículo SELVO está abrangido pela posição 8713 da NC, apesar de exceder a velocidade máxima estabelecida nas Notas Explicativas da NC relativas a esta posição e ter uma coluna de direção distinta.
23 Este órgão jurisdicional constata, em primeiro lugar, divergências entre o Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o. (C‑198/15, EU:C:2016:362), que alargou o âmbito da posição 8713 da NC, e o Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile (C‑12/10, EU:C:2010:823), do qual resulta que esse âmbito é mais restrito. Em sua opinião, a designação das mercadorias da posição 8713, ao utilizar o termo «pessoas com incapacidade» que é interpretado no n.° 34 do primeiro acórdão como referindo‑se a pessoas com uma limitação não marginal da capacidade de locomoção, apenas enuncia, na realidade, o destino dessas mercadorias. Resta clarificar se as Notas Explicativas da NC, que excluem desta posição pautal nomeadamente os veículos equipados com uma coluna de direção distinta, alteram ou não o sentido e o alcance da referida posição. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, na sequência da prolação do Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o. (C‑198/15, EU:C:2016:362), determinados órgãos jurisdicionais nacionais «ignoram tacitamente» as Notas Explicativas da NC, classificando os veículos semelhantes ao veículo SELVO na posição 8713 da NC, enquanto as autoridades aduaneiras de diferentes Estados‑Membros continuam a classificar esses veículos na posição 8703 dessa nomenclatura.
24 Em segundo lugar, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) considera que é necessário esclarecer a pertinência do Regulamento (CE) n.° 718/2009, que abrange o período durante o qual tiveram lugar as importações de mercadorias em causa no processo principal C‑129/23, para a classificação pautal do veículo SELVO. Este órgão jurisdicional observa que esse regulamento descreve dois veículos semelhantes ao veículo SELVO, classificando‑os na posição 8703. O referido órgão jurisdicional considera que esse veículo deve igualmente estar abrangido por essa posição com base no n.° 35 do Acórdão de 4 de março de 2004, Krings (C‑130/02, EU:C:2004:122).
25 Nestas condições, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Pode um veículo elétrico com uma velocidade máxima superior a 10 km/h e equipado com uma coluna de direção distinta e regulável ser classificado na posição 8713 da [NC], apesar das Notas Explicativas da [NC] [publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 6 de maio de 2011 e 4 de março de 2015]?
2. O Regulamento (CE) n.° 718/2009 da Comissão aplica‑se, além de aos veículos expressamente nele descritos, também a um veículo elétrico com as seguintes características:
– quatro rodas (um jogo de rodas traseiras antibalanço),
– um assento regulável e giratório com apoios de braços;
– uma plataforma horizontal entre as secções dianteira e traseira,
– um motor elétrico de 800 W que permite ao veículo atingir uma velocidade de até 16 km/h e uma autonomia de 45 km,
– um travão eletromagnético automático que atua sobre as rodas traseiras,
– um volante fechado incorporado na coluna de direção dobrável e distinta, e equipado com uma alavanca que permite regular a velocidade?»
Processo C‑567/23
26 Em 1 de novembro de 2021, a BG Technik apresentou uma declaração aduaneira relativa a 79 veículos SELVO, que classificou na subposição 8713 90 00 da NC, como «Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão; outros», que estão isentos de direitos aduaneiros.
27 O serviço aduaneiro competente considerou que a classificação pautal proposta pela BG Technik estava incorreta, uma vez que o veículo SELVO se incluía na subposição 8703 10 18 da NC. Esta autoridade deu assim início a um processo de cobrança de direitos de importação adicionais no valor de 155 785 coroas checas (CZK) (cerca de 6200 euros) e emitiu uma decisão relativa à cobrança de direitos adicionais de que a BG Technik reclamou junto da Direção Geral das Alfândegas.
28 Esta última autoridade indeferiu essa reclamação e confirmou a decisão de cobrança impugnada por Decisão de 11 de maio de 2022, contra a qual a BG Technik interpôs um recurso no Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑567/23.
29 A BG Technik alega que o Regulamento de Execução 2021/1367 que classificou o veículo SELVO na subposição 8703 10 18 da NC, «não é vinculativo e aplicável» a esta mercadoria. Os serviços aduaneiros dos Estados‑Membros «deram eles próprios início à adoção d[esse regulamento de execução]» e «criaram literalmente uma situação em que a [BG Technik] não tem margem de manobra para indicar quaisquer finalidades ou características que permitam a utilização d[esse] veículo por pessoas com deficiência».
30 Segundo a BG Technik, o veículo SELVO foi classificado, por decisão de homologação técnica do Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes da República Checa), na categoria «Outros veículos, cadeiras de rodas») e constitui um dispositivo médico, em conformidade com uma decisão emitida em 22 de novembro de 2021 pelo Státní ústav pro kontrolu léčiv (Instituto Público de Controlo de Medicamentos, República Checa). A exclusão da classificação do veículo SELVO da subposição 8713 90 00 da NC e a sua classificação na subposição 8703 10 18 dessa nomenclatura desrespeita as especificidades técnicas e a função do mesmo veículo, ou seja, o facto de ter conceções especiais destinadas a aliviar uma incapacidade e de ser utilizado por pessoas com incapacidade e deficiência.
31 Por seu turno, a Direção Geral das Alfândegas defende que o veículo SELVO corresponde plenamente, em termos de propriedades, parâmetros e características, ao produto descrito na primeira coluna do anexo do Regulamento de Execução 2021/1367, que o classificou na subposição 8703 10 18 da NC. A classificação desse veículo na subposição 8713 90 00 dessa nomenclatura está excluída pois o veículo não tem quaisquer conceções especiais destinadas a aliviar uma incapacidade. Além disso, esse regulamento de execução exclui da subposição 8713 90 00 da NC os veículos equipados com uma coluna de direção regulável distinta e os que atinjam uma velocidade máxima superior a 10 km/h.
32 O Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava) observa que, anteriormente à adoção do Regulamento de Execução 2021/1367, aplicável ratione temporis às importações em causa no processo principal C‑567/23, a República Checa tinha indicado que, segundo a jurisprudência nacional, as autoridades aduaneiras têm de classificar o veículo SELVO na posição 8713 da NC. Na opinião deste órgão jurisdicional, esse veículo tem determinadas características que o tornam adequado para ser utilizado por «pessoas com incapacidade», em conformidade com a interpretação extensiva desse conceito como resulta do Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o. (C‑198/15, EU:C:2016:362). Além disso, o facto de o veículo SELVO poder ser utilizado por pessoas que não as pessoas com incapacidade é irrelevante para efeitos da sua classificação pautal nessa posição.
33 Assim, o Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava) tem dúvidas quanto à aplicabilidade do Regulamento de Execução 2021/1367 ao veículo SELVO, «devido ao facto de, ao adotar este regulamento [de execução], o Comité do Código Aduaneiro ter reagido de uma forma muito formalista à jurisprudência atual, na qual [esse] veículo foi avaliado de acordo com a sua utilização prevista». Segundo esse órgão jurisdicional, o referido regulamento de execução «menciona explicitamente as características da mercadoria que não podem ser consideradas conceções especiais destinadas a aliviar uma incapacidade, na aceção da […] posição 8713 da NC, o que é contrário à avaliação da mercadoria em função da sua utilização prevista».
34 O Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava) considera, por fim, que a aplicação do Regulamento de Execução 2021/1367 é contrária ao artigo 20.° da Convenção da ONU e restringe não só os direitos das pessoas com incapacidade, ao aumentar o preço do veículo SELVO, como também, de facto, a conceção e a produção de elementos inovadores de cadeiras de rodas ou veículos para pessoas com incapacidade.
35 Nestas condições, o Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Um veículo elétrico com as seguintes características:
– dois eixos com um eixo traseiro motorizado;
– dois jogos de rodas, sendo as rodas traseiras maiores e antibalanço;
– o veículo é operado por meio de um volante oval fechado incorporado numa coluna de direção distinta e independente, está equipado com elementos de direção e adaptado para se conduzir e regular a velocidade com uma só mão;
– o veículo está equipado com um travão eletromagnético que atua sobre as rodas traseiras;
– as dimensões do veículo são 122x60x125 cm (comp[rimento] – larg[ura] – alt[ura]) — a altura é indicada com base no encosto do assento do condutor;
– um assento regulável e giratório com apoios de braços;
– uma plataforma horizontal que liga as secções dianteira e traseira do veículo;
– um motor elétrico de 800 W que permite ao veículo atingir uma velocidade de até 15 km/h e uma autonomia de 45 km,
pode ser classificado na [sub]posição 8713 90 00 da [NC] apesar da redação do [Regulamento de Execução 2021/1367]?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
36 Por Decisão de 25 de junho de 2024, os processos C‑129/23 e C‑567/23 foram apensados para efeitos do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
37 Com as duas questões no processo C‑129/23 e a questão única no processo C‑567/23, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se a posição 8713 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange uma mercadoria como um veículo com quatro rodas dotado de um motor elétrico, que tem um só lugar, dispõe de um assento ajustável e giratório com apoios de braços, de uma coluna de direção distinta, e de um travão eletromagnético automático que atua sobre as rodas traseiras, concebidas para impedir o balanço, que é operado por meio de um volante oval fechado incorporado, localizado na coluna de direção, e cuja velocidade máxima é superior a 10 km/h, mas não excede, no entanto, 16 km/h.
38 A título liminar, importa recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a apreciar um pedido de decisão prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste em esclarecer os juízes nacionais sobre os critérios a seguir para classificar corretamente as mercadorias em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação. Com efeito, a qualificação dessas mercadorias resulta de uma constatação puramente factual que não compete ao Tribunal de Justiça efetuar no âmbito de um reenvio prejudicial (Acórdão de 10 de março de 2021, Samohýl group, C‑941/19, EU:C:2021:192, n.° 28 e jurisprudência referida).
39 Além disso, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 10 de março de 2021, Samohýl group, C‑941/19, EU:C:2021:192, n.° 29 e jurisprudência referida). O destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente a essa mercadoria, inerência que é apreciada em função das características e propriedades objetivas da mesma (Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.° 22 e jurisprudência referida).
40 Em primeiro lugar, a posição 8713 da NC visa as «[c]adeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão».
41 O Tribunal de Justiça já interpretou este conceito de «pessoas com incapacidade» no sentido de que designa as pessoas que sofrem de uma limitação não marginal da sua capacidade de locomoção, sendo irrelevantes a duração desta limitação e a eventual presença de outras limitações de capacidades. Além disso, a expressão «para pessoas com incapacidade» foi interpretada no sentido de que o veículo em causa se se destina apenas a pessoas com incapacidade. A este propósito, esclareceu‑se que a circunstância de esse veículo poder ser utilizado, sendo caso disso, por pessoas sem qualquer incapacidade é irrelevante para a classificação pautal desse veículo na posição 8713 da NC, uma vez que o referido veículo não é adequado, devido à sua função inicial, para essas pessoas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.os 26, 27 e 34).
42 A classificação pautal deve assim ter em conta não a utilização possível, mas apenas a utilização prevista, apreciada com base nas características e propriedades objetivas do produto à data da sua importação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.° 24).
43 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que resulta claramente da nota explicativa da NC relativa à posição 8713 que o critério determinante para a classificação nessa posição é a adaptação especial do veículo para ajudar as pessoas com incapacidade e que, logo, se inserem nesta posição os veículos especificamente concebidos para o transporte das mesmas. Esta nota explicativa especifica, no último parágrafo, que, ao invés, os veículos a motor equipados com uma coluna de direção distinta e regulável estão excluídos dessa posição e classificam‑se na posição 8703 da NC (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile, C‑12/10, EU:C:2010:823, n.os 19 e 20).
44 No caso em apreço, é pacífico que os veículos SELVO dispõem de uma coluna de direção distinta na qual se localiza o volante e os elementos de controlo para a condução, que a sua velocidade máxima excede 10 km/h e que são dotados de uma plataforma em que o condutor pode apoiar os pés e de um sistema antibalanço. Além disso, como salientou, em substância, a Comissão nas suas observações escritas apresentadas no âmbito dos processos C‑129/23 e C‑567/23, afigura‑se, atendendo à descrição do veículo SELVO, que consta nas decisões de reenvio nesses processos, que este foi concebido nomeadamente para pessoas idosas com problemas de saúde ligeiros, cuja capacidade de locomoção está limitada de forma marginal. Este veículo não é, portanto, concebido apenas para o transporte de pessoas com incapacidade, na aceção da jurisprudência referida no n.° 41 do presente acórdão, sem prejuízo da circunstância de que pode, sendo caso disso, ser utilizado por esta última categoria de pessoas.
45 Decorre do exposto que a posição 8713 da NC não pode ser interpretada no sentido de que abrange, enquanto veículo destinado unicamente às pessoas com incapacidade, uma mercadoria como a descrita no n.° 37 do presente acórdão, tendo em conta características e propriedades objetivas dessa mercadoria.
46 Em segundo lugar, importa salientar, por um lado, que o Regulamento n.° 718/2009, aplicável durante o período em que tiveram lugar as importações em causa no processo principal C‑129/23, classifica na subposição 8703 10 18 da NC dois veículos semelhantes ao veículo SELVO. Por outro lado, referindo‑se expressamente ao Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o. (C‑198/15, EU:C:2016:362), o Regulamento de Execução 2021/1367, aplicável às importações em causa no processo principal C‑567/23, classifica na mesma subposição um veículo idêntico ao veículo SELVO.
47 Um regulamento de classificação das mercadorias, como os mencionados no número anterior, é adotado pela Comissão quando a classificação na NC de uma mercadoria concreta seja suscetível de causar dificuldades ou de ser objeto de controvérsia. Tal regulamento tem, no entanto, caráter geral, na medida em que se aplica não a um determinado operador mas à generalidade dos produtos idênticos ao que foi objeto dessa classificação (Acórdão de 26 de abril de 2017, Stryker EMEA Supply Chain Services, C‑51/16, EU:C:2017:298, n.° 59 e jurisprudência referida).
48 Como o Tribunal de Justiça já declarou, resulta dos títulos das posições 8703 e 8713 da NC que a diferença entre elas tem a ver com o facto de a primeira abranger os meios de transporte para as pessoas em geral, enquanto a segunda abrange especificamente os meios de transporte para as pessoas com incapacidade (Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile, C‑12/10, EU:C:2010:823, n.° 18, e de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.° 21).
49 A circunstância de mercadorias como o veículo SELVO poderem eventualmente ser utilizadas por pessoas com incapacidade, ou até ser adaptadas ao uso destas, é irrelevante para efeitos da classificação pautal desses veículos na posição 8703 da NC, uma vez que também são utilizados no exercício de outras atividades por pessoas que não têm nenhuma deficiência, mas que, por uma ou outra razão, preferem não fazer a pé pequenos trajetos, à semelhança quer dos jogadores de golfe quer das pessoas que andam às compras (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.° 25 e jurisprudência referida).
50 Uma vez que a posição 8703 da NC já foi interpretada pelo Tribunal de Justiça no sentido de que abrange, enquanto veículos para o transporte de pessoas, mercadorias que têm, à semelhança dos veículos SELVO, características como as mencionadas no n.° 37 do presente acórdão (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile, C‑12/10, EU:C:2010:823, n.° 24), e que, como observa o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑129/23, esses veículos não são idênticos aos veículos objeto do Regulamento n.° 718/2009, mas apenas análogos, não é necessário aplicar, por analogia, esse regulamento aos veículos SELVO para efeitos da sua classificação nessa posição pautal (v., neste sentido, Acórdão de 12 de abril de 2018, Medtronic, C‑227/17, EU:C:2018:247, n.° 59).
51 No que respeita aos argumentos esgrimidos pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑567/23 e pela BG Technik para afastar a aplicação do Regulamento de Execução 2021/1367 ao veículo SELVO, importa salientar o seguinte.
52 Primeiro, quanto ao argumento relativo ao facto de esse regulamento ter sido adotado para o caso específico da BG Technik, o que, por um lado, a impede de indicar as finalidades ou as características que permitam a utilização desses veículos por pessoas com incapacidade, e por outro, desrespeita a exigência relativa ao caráter geral desse regulamento, basta notar, à semelhança do Governo Checo nas suas observações escritas apresentadas no processo C‑567/23, que a finalidade de um regulamento de classificação é descrever de forma concreta a mercadoria que visa classificar na NC, sem deixar nenhuma margem de apreciação subjetiva da mercadoria, sob pena de perder o efeito útil.
53 Segundo, relativamente ao argumento segundo o qual o veículo SELVO deve incluir‑se na posição 8713 da NC, em conformidade com os documentos emitidos pelas autoridades checas, como a decisão de homologação técnica do Ministério dos Transportes da República Checa, há que recordar que a forma como uma mercadoria é tratada nos termos de uma regulamentação nacional que prossegue objetivos diferentes dos da NC não é determinante para efeitos da classificação nesta. Com efeito, essa classificação deve nomeadamente preservar a coerência entre a interpretação da NC e do SH, que é adotado por uma Convenção internacional na qual a União Europeia é parte contratante (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, LEK, C‑700/15, EU:C:2016:959, n.° 36).
54 Terceiro, embora a jurisprudência dos tribunais checos, desenvolvida na sequência do Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o. (C‑198/15, EU:C:2016:362), conduza à classificação do veículo SELVO na posição 8703 da NC, essa jurisprudência, como resulta da decisão de reenvio no processo C‑567/23, apoiava‑se, nomeadamente, nos documentos das autoridades nacionais mencionados no número anterior, que, como indicou o Governo Checo nas suas observações escritas apresentadas neste processo, se baseiam na própria designação da mercadoria pelo importador ou fabricante. Ora, a classificação pautal deve ter em conta, como resulta da jurisprudência referida no n.° 39 do presente acórdão, a finalidade inerente ao produto em causa. Esta inerência deve ser apreciada em função das características e propriedades objetivas do mesmo.
55 Quarto, na medida em que a BG Technik, nas suas observações escritas apresentadas no processo C‑567/23, acusa a Comissão de ter, antes da adoção do Regulamento de Execução 2021/1367, violado o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, ao não ter suficientemente em conta a jurisprudência nacional referida no número anterior, basta observar que a Comissão não está vinculada pela jurisprudência de um Estado‑Membro quando adota um regulamento de classificação. Com efeito, tal regulamento visa remediar uma situação de insegurança jurídica que pode existir, nomeadamente, em caso de divergências jurisprudenciais ou administrativas entre Estados‑Membros relativamente à classificação pautal de uma mesma mercadoria (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Amoena, C‑677/18, EU:C:2019:1142, n.° 58).
56 Quinto, quanto ao argumento segundo o qual a aplicação do Regulamento de Execução 2021/1367 ao veículo SELVO é contrária à Convenção da ONU, basta salientar que, na medida em que esse veículo não se destina apenas às pessoas com incapacidade, não se pode alegar que a aplicação de direitos aduaneiros ao referido veículo desrespeita os direitos dessas pessoas. Além disso, essa convenção, e nomeadamente o seu artigo 20.°, não exige que os veículos cuja finalidade é o apoio à mobilidade estejam isentos de direitos aduaneiros.
57 Atendendo a todos os fundamentos expostos, há que responder às questões submetidas no processo C‑129/23 e à questão única submetida no processo C‑567/23 que a posição 8713 da NC deve ser interpretada no sentido de que não abrange uma mercadoria como um veículo com quatro rodas dotado de um motor elétrico, que tem um só lugar, dispõe de um assento ajustável e giratório com apoios de braços, de uma coluna de direção distinta, e de um travão eletromagnético automático que atua sobre as rodas traseiras, concebidas para impedir o balanço, que é operado por meio de um volante oval fechado incorporado, localizado na coluna de direção, e cuja velocidade máxima é superior a 10 km/h, mas não excede, no entanto, 16 km/h.
Quanto às despesas
58 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
A posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.° 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020,
deve ser interpretada no sentido de que:
não abrange uma mercadoria como um veículo com quatro rodas dotado de um motor elétrico, que tem um só lugar, dispõe de um assento ajustável e giratório com apoios de braços, de uma coluna de direção distinta, e de um travão eletromagnético automático que atua sobre as rodas traseiras, concebidas para impedir o balanço, que é operado por meio de um volante oval fechado incorporado, localizado na coluna de direção, e cuja velocidade máxima é superior a 10 km/h, mas não excede, no entanto, 16 km/h.
Assinaturas
* Língua do processo: checo.