Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-127/87

N.º do Acórdão
61987CC0127
Data
24/03/1988

Sumário

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 24 de Março de 1988.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Acção por incumprimento - Preços máximos de importação de carnes de ovino e caprino.
Processo 127/87.


Texto da decisão

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61987C0127

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 24 de Março de 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - ACCAO POR INCUMPRIMENTO - PRECOS MAXIMOS DE IMPORTACAO DE CARNES DE OVINO A CAPRINO. - PROCESSO 127/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 03333


Conclusões do Advogado-Geral

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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

A - Matéria de facto

1. Na acção por incumprimento que hoje nos cumpre apreciar, a Comissão das Comunidades Europeias, demandante, pretende ver declarado que, ao estabelecer preços máximos para as importações de carne e de animais vivos das espécies ovina e caprina, a República Helénica, demandada, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.

2. Em decisão datada de 19 de Março de 1984, o ministro grego do Comércio estabeleceu que as facturas referentes à importação de carne e de animais das espécies ovina e caprina deviam ser apresentadas para efeitos de fiscalização preventiva, a um comité de controlo das divisas de importação. Essas facturas deviam ser aprovadas caso não excedessem os preços de 1 650 USD por tonelada, para os animais vivos, ou de 2 730 USD por tonelada, para a carne, não se fazendo qualquer distinção de acordo com a origem das mercadorias. A decisão era assim aplicável às importações provenientes, tanto dos restantes Estados-membros, como de países terceiros.

3. A demandante considera existirem neste comportamento da demandada diversas violações do direito comunitário, designadamente da proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, dos princípios da política comercial comum, dos acordos concluídos entre a Comunidade Económica Europeia e determinados países terceiros, bem como das regras da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino.

4. De acordo com os esclarecimentos prestados na audiência, a demandante pede que:

- seja declarado que a República Helénica, em razão da regulamentação nacional e da prática que adopta no domínio das importações de carne e de animais vivos, das espécies ovina e caprina, sujeitando as importações à observância de preços máximos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 30.° e 113.° do Tratado CEE, bem como do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, dos regulamentos (CEE) n.os 19/82 e 20/82 da Comissão, e de acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e determinados países terceiros relativos ao comércio no sector ovino e caprino;

- a República Helénica seja condenada nas despesas.

5. A demandada conclui pedindo que a acção seja declarada improcedente, bem como a condenação da demandante nas despesas.

6. Considera que as medidas por ela adoptadas são necessárias à fiscalização dos movimentos de capitais. Sendo ainda, no seu entender, conformes aos interesses dos consumidores, que protegem contra os preços demasiadamente elevados dos produtos de importação. Considera, por outro lado, que os preços fixados não constituem preços máximos mas preços indicativos, destinados a facilitar o trabalho das autoridades encarregadas do controlo dos movimentos cambiais.

7. Contudo, durante a audiência, a demandada admitiu que, na prática, as importações cujos preços excedessem os por ela fixados não eram autorizadas.

8. Sobre a relação entre os preços fixados pela demandada e os estabelecidos pela Comunidade, a demandante deu algumas explicações de ordem geral no decurso da audiência, sem no entanto fornecer indicações concretas.

9. Da análise dos regulamentos aplicáveis na matéria, resulta, no entanto, a seguinte relação: para a campanha de 1984-1985, tinha sido fixado, no sector da carne de ovino, um preço base de 428,04 ECU e um preço de intervenção de 363,83 ECU (1). Tendo em conta a cotação representativa de 1 ECU = 90,5281 DR aplicável ao sector da carne de ovino a partir de 2 de Abril de 1984 (2), obtemos assim um preço base de 38 749,65 DR e um preço de intervenção de 32 936,84 DR.

10. Considerando a taxa de conversão de 1 USD = 103,9 DR registada em 4 de Abril de 1984 (3), o preço máximo fixado pela demandada é de, para a carne de ovino, 28 364,70 DR por 100 kg, e de 17 143,5 DR por 100 kg para os animais vivos.

11. A pedido do Tribunal de Justiça, a demandante apresentou algumas indicações de preço, referindo ao mesmo tempo que na Grécia não se aplicava nenhum preço de intervenção para a carne de ovino, por falta dos correspondentes regulamentos de execução internos. A demandante acrescentou ainda que o preço de base não influenciava o preço de mercado.

12. Abordarei os restantes argumentos das partes, sempre que necessário, ao longo do meu parecer.

B - Parecer

1. Sobre os preços fixados pela demandada

13. Antes de proceder à análise jurídica da situação de facto, deve começar por se esclarecer se os preços fixados pela demandada são efectivamente preços máximos ou apenas preços indicativos.

14. De acordo com a carta do Banco da Grécia de 19 de Março de 1984, o sistema criado pela decisão desse mesmo dia do ministro do Comércio destina-se a permitir a fiscalização preventiva dos preços das importações em questão. Esta carta não contém qualquer elemento em favor da tese segundo a qual os preços fixados constituem apenas preços indicativos, que poderiam ser ultrapassados. O mesmo se diga do regime posterior, de 12 de Novembro de 1987, que apresenta a mesma formulação estrita, sem qualquer referência a excepções. Além disso, deve notar-se que a demandada teve de admitir, na audiência, que a mera existência de preços por ela fixados tem um efeito amortecedor sobre os preços, e que não havia, na prática, importações a preços mais elevados.

15. Tais factos parecem suficientes para considerar plausível a afirmação da demandante, de que se trataria efectivamente de preços máximos, a qual se baseia no teor da decisão impugnada e nas indicações fornecidas pela demandada no decurso da audiência.

16. Na análise que vai seguir-se, deve tomar-se como ponto de partida a tese da demandante, segundo a qual a demandada fixou preços máximos para as importações em questão.

2. Violação do artigo 30.° do Tratado CEE

17. A Comissão considerou já, no n.° 3, alínea a), do artigo 2.° da Directiva 70/50/CEE (4), como medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, aquelas que "impõem, apenas aos produtos importados, preços mínimos ou máximos abaixo ou acima dos quais, respectivamente, as importações são proibidas, reduzidas ou sujeitas a condições susceptíveis de constituirem um obstáculo às importações".

18. Dado que na Grécia não se encontram previstos preços máximos do mesmo tipo para a produção nacional e que os preços máximos se referem deste modo exclusivamente às importações, a regulamentação da demandada inclui uma medida proibida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 30.° do Tratado CEE, na medida em que é aplicável às importações provenientes dos outros Estados-membros. Visto que a decisão da demandada tem carácter genérico e não distingue entre as importações provenientes dos Estados-membros e as que têm origem em países terceiros, os seus efeitos estendem-se igualmente às importações provenientes dos Estados-membros da Comunidade. O facto de as importações gregas de carne e de animais das espécies ovina e caprina, provenientes desses Estados da Comunidade, não envolver quantidades significativas é irrelevante para este efeito. Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de restringir, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada medida de efeito equivalente a restrições quantitativas (5). Ora, é evidente que um regime de preços máximos, sensivelmente superiores aos considerados razoáveis pela Comunidade, é susceptível de restringir, pelo menos potencialmente, o comércio intracomunitário. É possível que seja precisamente devido ao montante dos preços máximos que não existe um comércio significativo dos produtos em causa entre a Grécia e os restantes países da Comunidade.

19. Dado que se trata de um controlo preventivo, a norma aplicável é o artigo 30.° do Tratado CEE, e não o n.° 2 do seu artigo 106.°, de aplicar se as importações fossem, em princípio, autorizadas e apenas a "exportação" do produto da venda impedida.

20. Está-se, assim, perante uma violação do artigo 30.° do Tratado CEE.

3. Violação do regime de preços da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

21. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nos domínios abrangidos por uma organização comum de mercado e, por maioria de razão, quando esta organização assenta num regime comum de preços, os Estados-membros deixam de poder intervir, através de disposições nacionais unilateralmente adoptadas, no mecanismo de formação dos preços que se encontram regulamentados no mesmo estádio da produção ou da distribuição pela organização comum (6). A organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (7) contém, no seu primeiro título, um regime de preços que prevê designadamente um preço de base fixado anualmente e um preço de intervenção. A fixação de preços máximos na importação de determinadas mercadorias podia, assim, ter constituído uma intervenção no mecanismo de preços resultante da organização comum, sobretudo se se tiver em conta o facto de os preços máximos de importação fixados pela demandada se situarem sensivelmente abaixo do preço comum de intervenção e de base.

22. A demandante começou por afirmar de uma forma geral a existência de um efeito semelhante dos preços máximos de importação, fixados pela demandada, sobre o sistema de formação de preços, fazendo comparações entre os preços de mercado gregos e os preços de importação autorizados para o final do ano de 1987 (isto é, para um período que não é objecto do presente litígio). A demandante não forneceu, no entanto, indicações concretas relativamente ao efeito dos preços máximos fixados em 1984 sobre o regime de preços da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino. Pelo contrário, na resposta escrita que apresentou à questão colocada pelo Tribunal de Justiça no decurso da audiência, afirmou que o preço de base não tinha qualquer efeito sobre o preço de mercado e que na Grécia o preço de intervenção não era aplicado, por falta de normas de execução nacionais próprias. A questão de saber se esta falta de disposições de execução constitui uma violação do Tratado não tem de ser analisada neste processo, dado que apenas foi suscitada no decurso da audiência.

23. De acordo com a jurisprudência do Tribunal (8), a partir do momento em que a Comunidade adopte, nos termos do artigo 40.° do Tratado CEE, os regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado num determinado sector, os Estados-membros devem abster-se de quaisquer medidas de que possam resultar derrogações ou violações daquelas normas. Mas, uma vez que o regime de preços da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino não é aplicado na Grécia, a demandante deveria ter indicado concretamente de que forma este regime de preços é afectado pela fixação de preços máximos de importação, ou em que consiste a derrogação desse regime comum. De facto, a demandante não forneceu quaisquer elementos concretos nesse sentido.

24. A demandante não demonstrou, assim, de forma concludente que a demandada tinha intervindo no regime de preços da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino através da fixação de preços máximos de importação.

4. Violação da regulamentação do comércio externo

25. No que respeita às importações provenientes de países terceiros, a demandante vê na fixação pela demandada de preços máximos de importação uma medida nacional ilícita de política comercial, contrária ao artigo 113.° do Tratado CEE, ao artigo 20.° da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, bem como a uma série de acordos celebrados pela Comunidade com Estados terceiros sobre o comércio no sector ovino e caprino e às respectivas normas de execução aprovadas pela Comissão.

26. A demandada contrapõe a este ponto de vista que os preços máximos de importação por ela fixados constituem medidas de controlo cambial e não de política comercial.

27. Nos termos do n.° 2 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80, a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente é proibida nas trocas com países terceiros, salvo disposição contrária do regulamento ou derrogação decidida pelo Conselho.

28. Além disso, a Comunidade concluiu, com uma séria de países terceiros, acordos, chamados de autolimitação, para o comércio no sector ovino e caprino (9). Tais acordos, que vinculam igualmente os Estados-membros, nos termos do n.° 2 do artigo 228.° do Tratado CEE, prevêem, a título de contrapartida da limitação das exportações, a obrigação para a Comunidade de adoptar todas as disposições necessárias no sentido de condicionar a entrega automática de um certificado de importação para os produtos em questão, provenientes do Estado em causa, mediante a apresentação de uma autorização de exportação emitida pelo organismo competente do Estado de exportação. De acordo com os regulamentos (CEE) n.os 19/82 e 20/82, da Comissão (10), o certificado de importação, que se encontra apenas condicionado à apresentação do certificado de exportação emitido pelo Estado de exportação, é concedido no dia útil seguinte ao da apresentação do pedido. Esta regulamentação não permite aos Estados-membros estabelecer unilateralmente novas condições relativamente às importações em questão.

29. Os preços máximos de importação fixados pela demandada, de cuja observância depende a autorização de importação não são assim conformes ao disposto nos regulamentos (CEE) n.os 19/82 e 20/82, aos referidos acordos concluídos com certos Estados terceiros, nem com o artigo 20.° da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino. A demandada violou, assim, através da fixação de preços máximos de importação, incompatível com a competência comunitária na definição da política comercial comum, os artigos 113.°, 189.°, segundo parágrafo, e 228.°, n.° 2, do Tratado CEE.

5. Quanto ao controlo cambial

30. No que respeita ao argumento da demandada nos termos do qual as medidas por ela adoptadas são necessárias para controlar os movimentos ilegais de capitais, sendo por isso lícitas, deve notar-se que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma regulamentação nacional é ilícita sempre que os objectivos por ela visados possam ser alcançados de forma igualmente eficaz através de medidas menos restritivas, como fiscalizações pontuais e sanções adequadas (11).

31. Dado que esta argumentação pode perfeitamente ser transposta para o presente processo (já que é possível, por exemplo, fiscalizar as operações de importação através de controlos pontuais, prevendo sanções em caso de transferências irregulares de capitais), as medidas adoptadas pela demandada também não são justificáveis do ponto de vista do controlo do movimento de capitais.

6. Despesas

32. Dado que a demandante obteve, no essencial, ganho de causa, deve a demandada ser condenada nas despesas.

C - Conclusão

33. Com base em tudo quanto antecede, proponho que o Tribunal decida nos seguintes termos:

"1) Em razão da legislação interna e da prática que adopta em matéria de importações de carne e de animais vivos das espécies ovina e caprina, ao condicionar as importações à observância de preços máximos, com violação da disciplina do comércio externo estabelecida no artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80, do disposto nos regulamentos (CEE) n.os 19/82 e 20/82 da Comissão, bem como das obrigações decorrentes de determinados acordos concluídos com países terceiros sobre o comércio no sector ovino e caprino, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 30.°, 113.°, 189.°, segundo parágrafo, e 228.°, n.° 2, do Tratado CEE.

2) A República Helénica é condenada nas despesas."

(*) Tradução do alemão.

(1) - Regulamento n.° 873/84, JO L 90, p. 42.

(2) - Regulamento n.° 855/84, anexo V, JO L 90, p. 1.

(3) - JO C 94, p. 1.

(4) - Directiva 70/50 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, baseada no disposto no n.° 7 do artigo 33.°, relativa à supressão de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação não abrangidas por outras disposições adoptadas em virtude do Tratado CEE; JO 1970, L 13, p. 29.

(5) - Ver acórdão de 11 de Julho de 1974 no processo 8/74, Procurador do Rei/Dassonville, Recueil, p. 837, 852.

(6) - Ver acórdão de 29 de Junho de 1978 no processo 154/77, Procurador do Rei/Dechmann, Recueil, p. 1573, 1584.

(7) - Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino; JO L 183, p. 1 (EE 03 F18 p. 171).

(8) - Ver acórdão de 7 de Fevereiro de 1984 no processo 237/82, Jongeneel Kaas BV/Estado neerlandês e outros, Recueil, p. 483, 501 e seguintes; acórdão de 4 de Fevereiro de 1988 no processo 255/86, Comissão/Reino da Bélgica, Colect., p. 693.

(9) - Por exemplo, com a Bulgária, JO 1982, L 43; Hungria, JO 1981, L 150; Polónia, JO 1981, L 137; Roménia, JO 1981, L 137; e Checoslováquia, JO 1982, L 204.

(10) - JO 1982, L 3, p. 18 e 26, respectivamente.

(11) - Ver acórdão de 16 de Dezembro de 1986 no processo 124/85, Comissão/República Helénica, Colect., p. 3935.