Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-127/24

N.º do Acórdão
62024CJ0127
Data
30/04/2026
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Comunicação ao público Artigo 3.°, n.° 1 Diretiva 2001/29/CE Conceito Direitos de autor e direitos conexos Público novo Retransmissão do sinal por uma casa de repouso através da sua própria rede de cabo Técnica específica


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de abril de 2026.
Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA) contra VHC 2 Seniorenresidenz und Pflegeheim gGmbH.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Comunicação ao público — Conceito — Retransmissão do sinal por uma casa de repouso através da sua própria rede de cabo — Técnica específica — Público novo.
Processo C-127/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

30 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Comunicação ao público — Conceito — Retransmissão do sinal por uma casa de repouso através da sua própria rede de cabo — Técnica específica — Público novo »

No processo C‑127/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 8 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2024, no processo

Gesellschaft für musikalische Aufführungs und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA)

contra

VHC 2 Seniorenresidenz und Pflegeheim gGmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, e I. Ziemele (relatora), juíza,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de abril de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Gesellschaft für musikalische Aufführungs‑ und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA), por T. Winter, Rechtsanwalt,

– em representação da VHC 2 Seniorenresidenz und Pflegeheim gGmbH, por A. Conrad, R. Grzybowska, T. Schubert e W. Spoerr, Rechtsanwälte,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, P. Boccanfuso, B. Dourthe, B. Fodda e E. Timmermans, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Gesellschaft für musikalische Aufführungs‑ und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA), uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, à VHC 2 Seniorenresidenz und Pflegeheim gGmbH (a seguir «VHC 2»), a respeito de uma alegada obrigação de possuir uma licença para a retransmissão de programas de radiodifusão numa casa de repouso.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 4, 9, 10 e 23 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(4) Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de proteção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, [...] o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia [...]

[...]

(9) Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10) Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços “a pedido”. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

[...]

(23) A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.»

4 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe, nos n.os 1 e 3:

«1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

[...]

3. Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.»

Direito alemão

5 Nos termos do § 15, n.° 2, ponto 3, da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte – Urheberrechtsgesetz (Lei relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos), de 9 de setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1273), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «UrhG»), o direito exclusivo de o autor comunicar a sua obra ao público, na aceção do § 15, n.° 2, primeiro período, da UrhG, compreende o direito de difusão, a saber, segundo o § 20 da UrhG, o direito de colocar a obra à disposição do público através da rádio, como a radiodifusão sonora e televisiva, a radiodifusão por satélite, a radiodifusão por cabo ou meios técnicos semelhantes.

6 Nos termos do § 20b, n.° 1, primeiro período, da UrhG, o direito de difusão inclui o direito de retransmissão por cabo, a saber, o direito de retransmitir uma obra difundida, no âmbito de um programa retransmitido de forma simultânea, inalterada e integral, por sistemas de cabo ou sistemas de difusão por micro‑ondas.

7 Nos termos do § 15, n.° 3, primeiro período, da UrhG, a comunicação é feita ao público quando é destinada a uma pluralidade de membros do público. Em conformidade com o § 15, n.° 3, segundo período, da UrhG, faz parte do público qualquer pessoa que não esteja ligada por relações pessoais com quem explora a obra ou com outras pessoas que recebam a obra ou que a ela tenham acesso sob uma forma imaterial.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8 A GEMA é um organismo de gestão coletiva de direitos de autor na área da música.

9 A VHC 2 é a entidade que explora uma casa de repouso, que acolhe, a título permanente, 89 idosos necessitados de cuidados e que aí beneficiam de assistência completa. Este estabelecimento dispõe de 88 quartos individuais e três quartos duplos, distribuídos por quatro zonas residenciais, e dispõe, além disso, de diversos espaços comuns, tais como salas de restauração e salas de estar.

10 Por meio de uma instalação de receção por satélite própria, a VHC 2 capta programas de radiodifusão, a saber, de televisão e de rádio, e difunde‑as de forma simultânea, inalterada e integral, através da sua rede de cabos, para as tomadas instaladas nos quartos dos residentes e nas salas destinadas à prestação de cuidados de saúde.

11 Considerando que esta retransmissão dos programas de radiodifusão requer uma licença, a GEMA intentou uma ação contra a VHC 2 destinada a obter a cessação da difusão das obras musicais do seu repertório. O Landgericht Frankenthal (Tribunal Regional de Frankenthal, Alemanha) julgou a ação procedente.

12 Pronunciando‑se sobre o recurso interposto pela VHC 2 desta decisão, o Oberlandesgericht Zweibrücken (Tribunal Regional Superior de Zweibrücken, Alemanha) anulou a referida sentença e julgou improcedente a ação da GEMA com o fundamento de que as retransmissões efetuadas pela VHC 2 não constituíam uma «comunicação ao público». Esse órgão jurisdicional declarou, em substância, que, embora se tratasse efetivamente de uma comunicação, esta última não se destina, em contrapartida, a um público, uma vez que se limita ao círculo restrito dos residentes da casa de repouso em causa, o qual representa um grupo estruturalmente muito homogéneo, composto por pessoas que ali residiam de forma duradoura e num número bastante estável. Assim, segundo esse órgão jurisdicional, a comunicação em questão estava limitada a pessoas determinadas pertencentes a um grupo privado.

13 Chamado a conhecer de um recurso de «Revision» interposto pela GEMA, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se os residentes de uma casa de repouso, como a que explora a VHC 2, constituem um número indeterminado de destinatários potenciais, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «comunicação ao público», constante do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, ou se representam, como o Oberlandesgericht Zweibrücken (Tribunal Regional Superior de Zweibrücken) declarou, um grupo privado e limitado de pessoas determinadas.

14 Em segundo lugar, embora, no caso em apreço, a comunicação seja efetuada segundo uma técnica específica, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à pertinência geral da tomada em consideração do tipo de processo de difusão utilizado para que um ato seja qualificado de «comunicação ao público». Com efeito, considera que resulta do Acórdão de 16 de março de 2017, AKM (C‑138/16, EU:C:2017:218, n.os 26 a 30), que o Tribunal de Justiça não teve em conta o processo de difusão distinto do da comunicação de origem que estava em causa no processo que deu origem a esse acórdão, a saber, como no caso em apreço, uma simples retransmissão simultânea, integral e inalterada com o auxílio de cabos do sinal recebido por antena, mas atendeu ao critério, determinante para demonstrar a presença de uma «comunicação ao público», da existência de um «público novo».

15 Do mesmo modo, nos Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764, n.os 37 a 47), de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.os 197 a 199), de 27 de fevereiro de 2014, OSA (C‑351/12, EU:C:2014:110, n.os 27 a 33), e de 31 de maio de 2016, Reha Training (C‑117/15, EU:C:2016:379, n.° 57), o Tribunal de Justiça examinou apenas este último critério, sem ter em conta o processo técnico de difusão utilizado.

16 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo uma interpretação doutrinal, esta jurisprudência do Tribunal de Justiça sugere que a técnica específica apenas justifica a presunção de uma comunicação ao público nos casos em que a retransmissão de conteúdos inicialmente recebidos por via terrestre, por satélite ou por cabo é efetuada pela Internet.

17 Em terceiro lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se uma retransmissão como a que está em causa no processo principal preenche o requisito relativo ao critério do «público novo». Interroga‑se também sobre a eventual incidência que teriam, a este respeito, o facto de os residentes do estabelecimento em causa terem a possibilidade, independentemente dessa retransmissão, de receber eles próprios programas de rádio e de televisão por antena no seu quarto e o facto de os titulares dos direitos já terem recebido uma remuneração pela emissão original.

18 Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Os residentes de uma casa de repouso, explorada comercialmente, que dispõem de ligações de televisão e de rádio nos seus quartos, através das quais [a pessoa que explora] a casa de repouso retransmite por cabo de forma simultânea, inalterada e integral os programas de radiodifusão recebidos através do seu próprio sistema de receção direta por satélite, constituem um “número indeterminado de destinatários potenciais” na aceção da definição de “comunicação ao público” constante do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2001/29]?

2) A definição até agora adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual a qualificação de “comunicação ao público” na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2001/29] exige que “a comunicação da obra protegida seja efetuada segundo uma técnica específica, diferente das utilizadas até então ou, na falta deste elemento, junto de um [público novo], isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelo titular do direito de autor quando autorizou a comunicação inicial da sua obra ao público”, continua a ter aplicabilidade geral, ou a técnica utilizada só é relevante nos casos em que se procede à retransmissão de conteúdos inicialmente recebidos por via terrestre, por satélite ou por cabo [na Internet]?

3) Constitui um “público novo”, na aceção da definição de “comunicação ao público” constante do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2001/29], o facto de [a pessoa que explora] uma casa de repouso, com fins lucrativos, retransmitir por cabo de forma simultânea, inalterada e integral programas de radiodifusão recebidos através do seu próprio sistema de receção direta por satélite, para as ligações de televisão e de rádio existentes nos quartos dos residentes? É relevante para efeitos desta apreciação, o facto de os residentes terem a possibilidade de receber os programas de televisão e de rádio por via terrestre nos seus quartos, independentemente da transmissão por cabo? É igualmente relevante para efeitos desta apreciação o facto de os titulares dos direitos já receberem uma remuneração pelo consentimento dado para a emissão de origem?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às segunda e terceira questões

19 Com as segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto e em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «comunicação ao público», previsto nesta disposição, abrange a retransmissão, pela pessoa que explora uma casa de repouso, dos programas de radiodifusão, de forma simultânea, inalterada e integral, recebidos através do seu próprio sistema de receção direta por satélite ligado às tomadas de televisão e de rádio instaladas nos quartos dos residentes por meio da rede de cabo instalada na residência.

20 O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em especial, se essa retransmissão está abrangida por este conceito, quer enquanto comunicação efetuada segundo uma «técnica específica» quer enquanto comunicação destinada a um «público novo».

21 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

22 Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, ao abrigo desta disposição, os autores dispõem de um direito de natureza preventiva que lhes permite interpor‑se entre eventuais utilizadores da sua obra e a comunicação ao público que esses utilizadores podem pretender fazer, a fim de proibir essa comunicação (Acórdãos de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 75, e de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 17).

23 No que respeita ao conteúdo do conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, deve, como sublinha o considerando 23 da Diretiva 2001/29, ser entendido em sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações e, assim, qualquer transmissão ou retransmissão, dessa natureza, de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão. Com efeito, resulta dos considerandos 4, 9 e 10 da referida diretiva que esta tem por objetivo principal instaurar um elevado nível de proteção dos autores, permitindo‑lhes receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, nomeadamente quando são comunicadas ao público (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 36, e de 11 de abril de 2024, Citadines, C‑723/22, EU:C:2024:289, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

24 A este respeito, em conformidade com jurisprudência constante, o conceito de «comunicação ao público», na aceção deste artigo 3.°, n.° 1, associa dois elementos cumulativos, a saber, um ato de comunicação de uma obra e a comunicação desta última a um público, e implica uma apreciação individualizada (Acórdãos de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 66, e de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 21).

25 Para efeitos de tal apreciação, importa tomar em consideração vários critérios complementares, de natureza não autónoma e interdependentes entre si. Uma vez que estes critérios podem, em diferentes situações concretas, estar presentes com uma intensidade muito variável, há que aplicá‑los tanto individualmente como na sua interação recíproca (Acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.° 35, e de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 22).

26 Entre esses critérios, resulta de jurisprudência constante que, para ser qualificada de «comunicação ao público», uma obra protegida deve, nomeadamente, ser comunicada segundo uma técnica específica, diferente das utilizadas até então ou, na falta deste elemento, junto de um público novo, isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelo titular do direito quando autorizou a comunicação inicial da sua obra ao público (Acórdãos de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.° 37, e de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 43).

27 No caso em apreço, importa salientar, em primeiro lugar, que, como resulta do pedido de decisão prejudicial, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio assentam na premissa de que uma retransmissão de emissões como a que está em causa no processo principal é realizada por uma técnica específica, diferente da técnica utilizada na comunicação de origem.

28 Todavia, há que observar que, para determinar a pertinência deste critério para efeitos da qualificação do ato de um operador como «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, o Tribunal de Justiça se baseou, nomeadamente, no artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva, nos termos do qual a autorização da inclusão das obras protegidas numa comunicação ao público não esgota o direito de autorizar ou proibir outras comunicações ao público dessas obras (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 23).

29 Daí deduziu que o legislador da União, ao regular as situações em que uma dada obra é objeto de múltiplas utilizações, entendeu que cada transmissão ou retransmissão de uma obra que utilize um «modo técnico específico» deve ser, em princípio, individualmente autorizada pelo autor da obra em causa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 24).

30 Nesta base, o Tribunal de Justiça considerou que deve ser estabelecida uma distinção entre, por um lado, as situações em que um operador torna acessível, pela sua intervenção deliberada, uma radiodifusão que inclui obras protegidas a um público novo que não foi tido em conta pelos autores em causa quando autorizaram a transmissão radiodifundida em questão e, por outro, aquelas em que duas transmissões são efetuadas em condições técnicas específicas, utilizando um modo diferente de transmissão e cada uma destinada a um público (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.os 38 e 39).

31 Resulta assim da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente do Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o. (C‑607/11, EU:C:2013:147), que só se a utilização de uma determinada técnica implicar a realização de uma nova transmissão ou retransmissão de emissões, independente da comunicação de origem, é que se pode considerar que esse ato é efetuado segundo uma «técnica específica», na aceção da jurisprudência referida no n.° 26 do presente acórdão.

32 Como também resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é esse o caso, em especial, da retransmissão, na Internet, de uma radiodifusão televisiva terrestre (v., neste caso, Acórdãos de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 26, e de 29 de novembro de 2017, VCAST, C‑265/16, EU:C:2017:913, n.os 14, 46 e 48). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou que uma situação como a que deu origem ao Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764), a saber, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão aos clientes instalados nos quartos de um hotel, não está abrangida por esta hipótese, mas pela primeira hipótese evocada no n.° 30 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.os 37 e 38).

33 Ora, como salientou o advogado‑geral no n.° 20 das suas conclusões, esta última situação é análoga à que está em causa no processo principal, na qual, como resulta do pedido de decisão prejudicial, a pessoa que explora uma casa de repouso, tal como um operador hoteleiro, retransmite, através do sistema de cabos instalado no seu estabelecimento, o sinal captado pela antena por satélite que lhe pertence para as diferentes zonas desse estabelecimento.

34 Daqui resulta que não se pode considerar que uma retransmissão de emissões como a que está em causa no processo principal é efetuada segundo uma «técnica específica», na aceção da jurisprudência recordada no n.° 26 do presente acórdão.

35 Em conformidade com esta jurisprudência, importa, em segundo lugar, verificar se a retransmissão em causa se destina a um «público novo», diferente daquele a que se destinam as emissões de origem.

36 A este respeito, importa recordar que o autor, ao autorizar a radiodifusão da sua obra, toma apenas em consideração os utentes diretos, isto é, os detentores de aparelhos de televisão que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, captam as emissões (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 41, e de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 198).

37 Foi assim que o Tribunal de Justiça declarou que os clientes de um hotel ou de um café‑restaurante, os pacientes de um estabelecimento termal ou de um centro de reabilitação, bem como arrendatários de apartamentos de um imóvel objeto de locações de curta duração, nomeadamente no âmbito do alojamento turístico, constituem esse público novo (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 42; de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 199; de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 32; de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.° 61, e de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 44).

38 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considerou, com efeito, em substância, que os destinatários da comunicação constituíam um «público novo», uma vez que, em princípio, gozam da obra protegida unicamente devido à intervenção do operador do estabelecimento em causa, que lhes dá, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, acesso a essa obra quando se encontram no interior da zona de cobertura de emissão da mesma.

39 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou que não é esse o caso dos arrendatários residentes de apartamentos de um imóvel, que não podem, por seu turno, ser considerados um «público novo», na aceção da jurisprudência referida no n.° 26 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 45).

40 Ora, esta situação é comparável à que está em causa no processo principal, na qual, como resulta do pedido de decisão prejudicial, os residentes de uma casa de repouso aí vivem a título permanente. Por conseguinte, há que considerar que esses residentes não constituem um tal «público novo».

41 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento segundo o qual, diferentemente do proprietário que arrenda uma habitação, a pessoa que explora uma casa de repouso presta aos residentes vários serviços, dispondo estes últimos de uma menor autonomia. Com efeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 37 a 39 das suas conclusões, em ambos os casos, os destinatários da retransmissão de emissões em causa, enquanto detentores de aparelhos de receção que captam essas emissões na sua esfera privada, fazem parte do público visado pelos titulares dos direitos de autor quando estes últimos deram a sua autorização para a comunicação ao público inicial das suas obras sob a forma de radiodifusão.

42 Por conseguinte, há que concluir que, ao retransmitir através de um sistema de cabos para os quartos de uma casa de repouso programas de televisão e de rádio captadas por meio de uma antena por satélite, a pessoa que explora essa residência não realiza uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29.

43 A este respeito, não é determinante a circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativa ao caráter lucrativo da atividade desse operador. Com efeito, este caráter lucrativo, embora não seja desprovido de pertinência, não constitui, todavia, necessariamente uma condição indispensável que determina a própria existência de tal comunicação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

44 Por último, há que acrescentar que tal interpretação não viola os objetivos da Diretiva 2001/29, recordados no n.° 23 do presente acórdão. Com efeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 35 das suas conclusões, reconhecer, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a existência de uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, levaria a conferir aos titulares dos direitos de autor uma remuneração indevida, ao passo que, como o considerando 10 da Diretiva 2001/29 indica expressamente, por força desta diretiva, só lhes deve ser garantida uma remuneração adequada pela utilização das suas obras (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 108).

45 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «comunicação ao público», previsto nesta disposição, não abrange a retransmissão, pela pessoa que explora uma casa de repouso, dos programas de radiodifusão, de forma simultânea, inalterada e integral, recebidos através do seu próprio sistema de receção direta por satélite ligado às tomadas de televisão e de rádio instaladas nos quartos dos residentes por meio da rede de cabo instalada na residência.

Quanto à primeira questão

46 Tendo em conta a resposta dada à segunda e terceira questões, não há que responder à primeira questão.

Quanto às despesas

47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «comunicação ao público», previsto nesta disposição, não abrange a retransmissão, pela pessoa que explora uma casa de repouso, dos programas de radiodifusão, de forma simultânea, inalterada e integral, recebidos através do seu próprio sistema de receção direta por satélite ligado às tomadas de televisão e de rádio instaladas nos quartos dos residentes por meio da rede de cabo instalada na residência.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.