Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-127/24

N.º do Acórdão
62024CC0127
Data
04/09/2025

Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Artigo 3.°, n.° 1 Diretiva 2001/29/CE Direito de autor e direitos conexos Direito de comunicação ao público Público novo Conceito de comunicação ao público Retransmissão do sinal por uma casa de repouso através da sua própria rede de cabo


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 4 de setembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 4 de setembro de 2025 (1)

Processo C127/24

Gesellschaft für musikalische Aufführungs und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA)

contra

VHC 2 Seniorenresidenz und Pflegeheim gGmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Direito de comunicação ao público — Conceito de comunicação ao público — Público novo — Retransmissão do sinal por uma casa de repouso através da sua própria rede de cabo »






Introdução

1. É jurisprudência agora constante que efetua uma comunicação ao público, na aceção do direito de autor da União, o utilizador que, deliberadamente, dá acesso a obras protegidas que foram objeto de emissões de rádio ou de televisão a membros do público que, sem a intervenção desse utilizador, não teriam podido aceder a essas emissões (2). Estão, assim, abrangidos, nomeadamente, as pessoas que exploram estabelecimentos hoteleiros, cafés‑restaurante, centros termais e de reabilitação, bem como apartamentos destinados a arrendamento de curta duração (3).

2. Todos estes estabelecimentos têm em comum o facto de acolherem um público ocasional que aí permanece, de maneira mais ou menos voluntária, por períodos relativamente curtos, o que permite considerar que esse público não é suscetível de se equipar, para a estadia em causa, com material que lhe permita aceder a emissões, nomeadamente, de televisão. Este público depende, portanto, da prestação da pessoa que explora o estabelecimento para ter acesso a essas emissões.

3. No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a responder à questão de saber se a mesma lógica pode ser transposta para um estabelecimento em que os destinatários em causa residem de forma permanente.

Quadro jurídico

Direito da União

4. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (4) dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

Direito alemão

5. No direito alemão, o direito de comunicação ao público através de transmissão por rádio ou televisão e de uma retransmissão subsequente por cabo é regulado pelo artigo 15.°, n.os 2 e 3, do Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte — Urheberrechtsgesetz (Lei relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos), de 9 de setembro de 1965 (5), em conjugação com os artigos 20.° e 20.°‑B dessa lei.

Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

6. A Gesellschaft für musikalische Aufführungs‑ und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA) é um organismo de gestão coletiva de direitos de autor no domínio da música.

7. A VHC 2 Seniorenresidenz und Pflegeheim gGmbH (a seguir «VHC 2 Seniorenresidenz») é a entidade que explora uma casa de repouso, que acolhe, a título permanente, 89 idosos necessitados de cuidados, que aí beneficiam de assistência completa em 88 quartos individuais e três quartos duplos complementados por diferentes espaços comuns, como salas de restauração e salas de estar. Através de uma instalação de receção por satélite própria, a VHC 2 Seniorenresidenz capta emissões de radiodifusão, a saber, de televisão e de rádio, e difunde‑as de forma simultânea, inalterada e integral, através da sua rede de cabos, para as tomadas instaladas nos quartos dos residentes e nas salas destinadas à prestação de cuidados de saúde.

8. Considerando que esta retransmissão dos programas de radiodifusão requer uma licença, a GEMA intentou contra a VHC 2 Seniorenresidenz, no Landgericht (Tribunal Regional, Alemanha), uma ação destinada a obter a cessação da difusão das obras musicais do seu repertório, ação que foi julgada procedente por esse órgão jurisdicional.

9. Pronunciando‑se sobre o recurso interposto pela VHC 2 Seniorenresidenz desta decisão, o Oberlandesgericht Zweibrücken (Tribunal Regional Superior de Zweibrücken, Alemanha) julgou improcedente a ação da GEMA com o fundamento de que a retransmissão controvertida não constituía uma comunicação ao público. Esse órgão jurisdicional declarou, em substância, que, embora existisse efetivamente um ato de comunicação, esta última não se destina, em contrapartida, a um público, uma vez que se limita ao círculo restrito dos residentes da casa de repouso que, embora preenchendo o critério do número considerável de pessoas, constitui um grupo estruturalmente muito homogéneo, inclinado a aí permanecer duradouramente e cuja flutuação é bastante reduzida. Assim, segundo esse órgão jurisdicional, a comunicação em questão está limitada a pessoas determinadas pertencentes a um grupo privado.

10. Chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de «Revision» interposto pela GEMA, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se, neste âmbito, sobre se os residentes da casa de repouso em questão constituem um público, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «comunicação ao público», e se constituem um «público novo» na aceção dessa mesma jurisprudência no contexto da retransmissão das emissões de rádio e de televisão efetuada pela pessoa que explora essa casa de repouso a favor desses residentes. Interroga‑se igualmente sobre a questão de saber se essa retransmissão é efetuada segundo uma técnica nova na aceção da mesma jurisprudência.

11. Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Os residentes de uma casa de repouso, explorada comercialmente, que dispõem de ligações de televisão e de rádio nos seus quartos, através das quais [a pessoa que explora] a casa de repouso retransmite por cabo de forma simultânea, inalterada e integral os programas de radiodifusão recebidos através do seu próprio sistema de receção direta por satélite, constituem um “número indeterminado de destinatários potenciais” na aceção da definição de “comunicação ao público” constante do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2001/29]?

2) A definição até agora adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual a qualificação de “comunicação ao público” na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2001/29] exige que “a comunicação da obra protegida seja efetuada segundo uma técnica específica, diferente das utilizadas até então ou, na falta deste elemento, junto de um ‘público novo’, isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelo titular do direito de autor quando autorizou a comunicação inicial da sua obra ao público”, continua a ter aplicabilidade geral, ou a técnica utilizada só é relevante nos casos em que se procede à retransmissão de conteúdos inicialmente recebidos por via terrestre, por satélite ou por cabo para a Internet aberta?

3) Constitui um “público novo”, na aceção da definição de “comunicação ao público” constante do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2001/29], o facto de [a pessoa que explora] uma casa de repouso, com fins lucrativos, retransmitir por cabo de forma simultânea, inalterada e integral programas de radiodifusão recebidos através do seu próprio sistema de receção direta por satélite, para as ligações de televisão e de rádio existentes nos quartos dos residentes? É relevante para efeitos desta apreciação o facto de os residentes terem a possibilidade de receber os programas de televisão e de rádio por via terrestre nos seus quartos, independentemente da transmissão por cabo? É igualmente relevante para efeitos desta apreciação o facto de os titulares dos direitos já receberem uma remuneração pelo consentimento dado para a emissão de origem?»

12. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2024. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelo Governo Francês e pela Comissão Europeia. As mesmas partes estiveram presentes na audiência realizada em 2 de abril de 2025.

Análise

13. Com o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a pessoa que explora uma casa de repouso efetua uma comunicação ao público quando transmite, através da sua rede de cabos, de forma simultânea, inalterada e integral, nas tomadas de televisão e de rádio instaladas nos quartos dos ocupantes, programas de radiodifusão captados por uma instalação de receção por satélite. Para o efeito, esse órgão jurisdicional submete três questões a respeito de três elementos da definição do conceito de «comunicação ao público», desenvolvido na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saber, os conceitos de «público», de «técnica específica» e de «público novo» (6).

14. Concentrarei a minha análise na segunda e terceira questões, dado que a resposta que proponho para as mesmas permitirá ao órgão jurisdicional de reenvio resolver o litígio no processo principal. Por conseguinte, será apenas a título subsidiário que abordarei a primeira questão.

Quanto à segunda e terceira questões prejudiciais

15. Com a segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se o comportamento da pessoa que explora a casa de repouso em causa no processo principal constitui uma comunicação ao público, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, quer como um ato de comunicação efetuado segundo uma «técnica específica», quer como comunicação destinada a um «público novo».

Quanto ao conceito de «técnica específica»: segunda questão prejudicial

16. Observo desde logo que a segunda questão prejudicial, tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, tem um caráter abstrato e geral, ao ponto de permitir duvidar da sua admissibilidade, na medida em que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a questões hipotéticas que não sejam necessárias para a resolução do litígio pendente no órgão jurisdicional que lhe submeteu um pedido de decisão prejudicial (7). No entanto, resulta da decisão de reenvio que, com esta questão, esse órgão jurisdicional pretende determinar, em substância, se o facto de a pessoa que explora uma casa de repouso transmitir, através de um sistema de cabos para os quartos dessa residência, as emissões de televisão e de rádio captadas através da sua antena por satélite constitui uma comunicação ao público sujeita à autorização dos titulares dos direitos de autor, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, pelo simples facto de essa transmissão ser efetuada por uma técnica específica, diferente do da emissão de origem e sem que seja necessário verificar se o critério do «público novo» está preenchido.

17. Segundo esta decisão, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio decorrem do facto de o Tribunal de Justiça, embora tenha estabelecido o critério da «técnica diferente», parecer, em certas situações, ter‑se afastado dele ou, noutras, não o ter tido em conta. Ora, segundo esse órgão jurisdicional, um operador que transmite através de um sistema de cabos o sinal de televisão e de rádio captado por uma antena de satélite efetua uma comunicação (transmissão) segundo uma técnica (cabo) diferente da técnica utilizada para a emissão de origem (o satélite).

18. No entanto, não me parece que esta premissa do órgão jurisdicional de reenvio esteja correta.

19. Com efeito, tanto o critério do público novo como o da técnica específica são de origem pretoriana e devem, portanto, ser entendidos e aplicados, para efeitos da interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, em conformidade com a jurisprudência que os estabeleceu. No que respeita a este segundo critério, foi introduzido pelo Tribunal de Justiça com o objetivo de distinguir entre dois tipos de situações: aquelas em que duas transmissões são efetuadas «em condições técnicas específicas, utilizando um modo diferente de transmissão das obras protegidas e cada uma destinada a um público» e aquelas em que «um operador tinha tornado acessível, pela sua intervenção deliberada, uma radiodifusão que inclui obras protegidas a um público novo» (8). Ora, se o primeiro tipo de situação diz respeito, nomeadamente, às retransmissões através da Internet, a situação em que a pessoa que explora um estabelecimento hoteleiro distribui por cabo aos quartos desse estabelecimento o sinal de televisão captado por uma antena, em causa no processo que deu origem ao Acórdão SGAE, enquadra‑se no segundo tipo de situação (9).

20. A situação da pessoa que explora uma casa de repouso em causa no processo principal é análoga a esta segunda situação. Por conseguinte, esse operador, que transmite, através de um sistema de cabos para os quartos dessa casa de repouso, as emissões captadas através da sua antena por satélite, não efetua uma transmissão dessas emissões segundo uma técnica específica, diferente da utilizada para essas emissões, mas dá apenas acesso às referidas emissões aos residentes.

21. De um ponto de vista mais geral, o conceito de «técnica específica», tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (10), designa as técnicas que, devido aos diferentes meios de transmissão da emissão original, permitem aceder a essa emissão em condições técnicas substancialmente diferentes, quer do ponto de vista da zona de cobertura, quer do ponto de vista da acessibilidade ou da qualidade do sinal, quer, por último, no que respeita ao equipamento necessário para a receção. Constituem, portanto, técnicas específicas os modos tradicionais de difusão de rádio e de televisão — terrestre, por satélite e por cabo — bem como a Internet.

22. No que diz respeito, mais especificamente, aos aspetos do direito de autor relativos à distribuição por cabo, estes são regulados, nomeadamente, pela Diretiva 93/83/CEE (11). Ora, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que esta diretiva regula unicamente as relações dos titulares dos direitos de autor e direitos conexos com os «distribuidores por cabo» ou os «operadores por cabo», designando estes conceitos os operadores das redes de cabo tradicionais cuja atividade principal é a distribuição por cabo de emissões de rádio e de televisão. Por conseguinte, um estabelecimento hoteleiro não pode ser considerado um «distribuidor por cabo», na aceção da referida diretiva (12).

23. O mesmo se aplica, na minha opinião, ao conceito de «técnica específica». Com efeito, o que caracteriza um distribuidor por cabo, na aceção da Diretiva 93/83, é o facto de, através da sua atividade, alterar substancialmente as condições técnicas e económicas da receção do sinal cuja retransmissão assegura. Assim, não só um distribuidor dispensa os seus clientes de instalar a sua própria antena, mas também permite a receção em locais onde o sinal terrestre ou por satélite é fraco ou inexistente e dá acesso a emissões provenientes dos diferentes organismos de radiodifusão, criando um «pacote» de programas. É também suscetível, dentro dos limites legais e técnicos da sua atividade, de ligar à sua rede um número indeterminado de utilizadores. Esse distribuidor por cabo efetua, portanto, uma retransmissão autónoma das emissões de origem.

24. Em contrapartida, a pessoa que explora um estabelecimento como um hotel ou, como no caso em apreço, uma casa de repouso, que retransmite o sinal captado pela sua própria antena para os diferentes locais desse estabelecimento, nomeadamente as unidades residenciais, limita‑se a permitir a receção da emissão de origem nos aparelhos de televisão instalados nesses locais, cujo número é, aliás, determinado e que se encontram tipicamente num único edifício ou num conjunto de edifícios que formam um único estabelecimento.

25. No que respeita à retransmissão por cabo, o conceito de «técnica específica» diz, portanto, respeito à retransmissão por operadores de redes por cabo, como a que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão AKM (13). Em contrapartida, este conceito não diz respeito à simples transmissão do sinal que vai de uma antena para aparelhos de televisão num único estabelecimento, embora essa transmissão se efetue também, habitualmente, por cabo.

26. Por outro lado, uma vez que os critérios de «técnica específica» e de «público novo» são independentes, a satisfação de um desses critérios dispensa a análise da situação sob o ângulo do outro. É verdade que, no Acórdão AKM (14), o Tribunal de Justiça afastou a aplicação do critério da «técnica específica» para declarar a falta de comunicação ao público, com o fundamento de que o critério do «público novo» não estava preenchido. Tratava‑se, no entanto, como observa com razão a Comissão, de uma situação excecional em que, por força do direito nacional aplicável, a autorização dada pelos titulares dos direitos de autor ao organismo nacional de radiodifusão equivalia a uma autorização para a retransmissão por cabo das emissões deste organismo (15). O Acórdão AKM (16) implica, portanto, apenas uma regra, afinal bastante óbvia, segundo a qual, quando é manifesto que os titulares deram a sua autorização tanto para a comunicação de origem como para a comunicação secundária, a técnica utilizada por esta segunda comunicação é indiferente.

27. Por conseguinte, há que responder à segunda questão que a transmissão do sinal de rádio e de televisão da antena para os postos de receção no interior de uma casa de repouso não constitui uma comunicação efetuada segundo uma técnica específica, diferente da utilizada para a emissão de origem.

Quanto ao conceito de «público novo»: terceira questão prejudicial

28. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o facto de a pessoa que explora uma casa de repouso transmitir, através de um sistema de cabos para os quartos dessa residência, as emissões captadas com o auxílio da sua antena por satélite constitui uma comunicação ao público sujeita à autorização dos titulares dos direitos de autor ao abrigo desta disposição, pelo facto de essa transmissão se destinar a um «público novo», isto é, um público que não foi tido em conta pelos titulares dos direitos de autor quando deram a sua autorização para a emissão de origem.

29. O conceito de «público novo» no contexto do direito de comunicação ao público tem origem no Acórdão SGAE. O processo em que foi proferido esse acórdão dizia respeito à distribuição do sinal de televisão nos quartos de um hotel, ou seja, a uma utilização secundária das emissões de televisão. A pertinência do critério do «público novo» para qualificar essa utilização como comunicação ao público é explicada do seguinte modo nesse acórdão (17):

«40. Importa [...] referir que uma comunicação operada em circunstâncias como as do processo principal traduz‑se, [...], numa comunicação feita por um organismo de retransmissão que não é o organismo de origem. Assim, esta transmissão é feita a um público diferente do público visado pelo ato de comunicação originário da obra, isto é, a um público novo.

41. Com efeito, [...], o autor, ao autorizar a radiodifusão da sua obra, toma apenas em consideração os utentes diretos, isto é, os detentores de aparelhos de receção que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, captam as emissões. [...] [Q]uando esta receção se destina a um círculo mais amplo, e por vezes com fins lucrativos, permite‑se que uma fração nova do público desfrute da audição ou da visão da obra e a comunicação da emissão [...] deixa de ser a mera receção da própria emissão, mas um ato independente através do qual a obra emitida é comunicada a um novo público. [...] [E]sta receção pública dá lugar ao direito exclusivo do autor de a autorizar.

42. Ora, a clientela de um hotel forma um público novo. Com efeito, a distribuição da obra radiodifundida a esta clientela através de aparelhos de televisão não constitui [uma simples técnica] para garantir ou melhorar a receção da emissão de origem na sua zona de cobertura. Pelo contrário, o hotel é o organismo que intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar acesso à obra protegida aos seus clientes. Com efeito, se esta intervenção não se verificasse, estes clientes, embora encontrando‑se fisicamente no interior da referida zona, não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida.» (18)

30. Segundo a formulação agora estabelecida, entende‑se por «público novo» o público que não tenha sido tomado em consideração pelo titular do direito quando autorizou a comunicação inicial da sua obra ao público (19). Ora, como o Tribunal de Justiça mencionou no Acórdão SGAE (20), o autor, ao autorizar a radiodifusão da sua obra, toma apenas em consideração os utentes diretos, isto é, os detentores de aparelhos de receção que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, captam as emissões.

31. Os clientes de estabelecimentos como hotéis, pubs ou centros de reabilitação não se encontram nesta situação, uma vez que recebem emissões não como proprietários de equipamentos de receção, mas como simples utilizadores dos mesmos, e não na sua esfera privada ou familiar, mas em locais públicos. Por conseguinte, é apenas graças à intervenção do operador do estabelecimento em causa que os seus clientes podem beneficiar dessas emissões em tais circunstâncias. Os clientes formam então um público adicional em relação ao público que foi tido em conta pelos titulares quando estes autorizaram a comunicação inicial das suas obras ao público.

32. A situação dos residentes de uma casa de repouso é, a este respeito, especial.

33. É verdade que a pessoa que explora esta casa de repouso intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar acesso às obras protegidas aos seus clientes que, sem essa intervenção, não poderiam delas beneficiar, pelo menos nas condições asseguradas por esse operador.

34. No entanto, se esta lógica fosse levada ao extremo, o público tido em conta pelos titulares, quando deram a sua autorização inicial, estaria limitado apenas aos proprietários de casas unifamiliares equipadas com as suas próprias antenas. Em todas as outras situações, a receção do sinal de televisão é, em certa medida, condicionada pela intervenção de terceiros, quer sejam os proprietários, no caso das habitações em locação, os administradores das copropriedades equipadas com antenas comuns ou os operadores das redes de cabo de proximidade (21).

35. Ora, reconhecer em todas estas situações a existência de uma comunicação ao público secundário seria contrária tanto à letra como ao espírito do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, tal interpretação conduziria a uma sobrecompensação dos titulares dos direitos de autor que seriam remunerados duas vezes — primeiro pelos organismos de radiodifusão e, em seguida, pelos responsáveis dessa comunicação secundária — por uma comunicação destinada na realidade ao mesmo público e efetuada nas mesmas condições técnicas.

36. Daqui decorre, na minha opinião, que não há que concentrar a análise apenas no papel do utilizador que torna possível o acesso às emissões de origem, mas que há que ter em conta a qualidade em que os destinatários visados obtêm esse acesso, a fim de determinar se se trata verdadeiramente de um público novo.

37. Ora, deste ponto de vista, os residentes de uma casa de repouso devem, na minha opinião, ser considerados utentes diretos das emissões de origem, na aceção do n.° 41 do Acórdão SGAE. Com efeito, em conformidade com o que foi constatado, resulta da decisão de reenvio que, no processo principal, esses residentes estabelecem nessa casa de repouso, em princípio, o seu domicílio para aí passarem o fim da sua vida. Nesta qualidade de residentes permanentes, devem, portanto, ser considerados detentores dos aparelhos de receção aí instalados (22) que, na sua esfera privada, captam as emissões.

38. A especificidade de uma casa de repouso deve‑se ao facto de, devido à sua idade, os seus residentes não serem totalmente autónomos, mas dependerem, em muitos aspetos da sua vida quotidiana, dos serviços prestados pela pessoa que explora essa casa de repouso. Esta é, aliás, a principal razão pela qual optam por aí se instalar. Estes serviços incluem não só cuidados propriamente ditos, mas também vários serviços da vida corrente. Um deles é o fornecimento de acesso ao sinal de rádio e televisão com equipamento específico de residência. Tendo em conta a qualidade desses residentes de utentes diretos da emissão de origem, esse fornecimento não deve ser considerado uma comunicação ao público secundário, mas uma simples técnica para garantir a receção dessa emissão de origem na sua zona de cobertura, na aceção do n.° 42 do Acórdão SGAE

39. Este raciocínio coincide com a reserva formulada pelo Tribunal de Justiça, no n.° 45 do Acórdão GEMA, segundo a qual, no caso do fornecimento de equipamentos que permitem a receção de emissões de televisão e de rádio em apartamentos arrendados a arrendatários residentes, estes últimos não podem ser considerados um «público novo» e esse fornecimento não está, portanto, abrangido pelo direito exclusivo de comunicação ao público. Quanto a este ponto, não subscrevo o argumento da GEMA segundo o qual esta situação não é comparável à que está em causa no presente processo pelo facto de, segundo a GEMA, o proprietário de uma habitação arrendada se limitar a colocar essa habitação à disposição do locatário, ao passo que a pessoa que explora uma casa de repouso lhes presta ele próprio todos os serviços necessários. Em ambos os casos, quando os destinatários da prestação que consiste em dar acesso a emissões de rádio e televisão são considerados detentores de aparelhos de receção que captam essas emissões na sua esfera privada, essa prestação não constitui uma comunicação ao público. Eventuais circunstâncias como outros serviços eventualmente prestados pelo mesmo prestador são aqui irrelevantes.

40. Assim, há que considerar que os residentes de uma casa de repouso não constituem um público novo que não foi tido em conta pelos titulares dos direitos de autor quando estes últimos deram a sua autorização para a comunicação ao público inicial das suas obras sob a forma de radiodifusão. Por conseguinte, a retransmissão dessas obras pela pessoa que explora essa casa de repouso a esses residentes não está abrangida pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, e não está, portanto, sujeita ao direito exclusivo dos referidos titulares.

41. Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento invocado pela GEMA segundo o qual as suas tarifas preveem o pagamento das taxas, nomeadamente, pelas pessoas que exploram casas de repouso, pelo que não se pode considerar que as comunicações efetuadas por esses operadores em benefício dos residentes dessas casas de repouso estão abrangidas pela autorização dada aos organismos de radiodifusão. Com efeito, a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, que é objeto do presente processo, diz respeito ao alcance material do direito de comunicação ao público e não pode depender da prática de gestão coletiva do referido direito; esta deverá, em contrapartida, adaptar‑se a esta interpretação.

42. O caráter lucrativo da atividade das pessoas que exploram uma casa de repouso também não tem incidência na qualificação do seu comportamento do ponto de vista do direito de autor. É evidente que as despesas de alojamento que os residentes de uma casa de repouso pagam a esse operador cobrem, nomeadamente, a disponibilização do sinal de rádio e televisão. No entanto, em tal situação, essas despesas devem ser consideradas uma contrapartida do serviço que consiste em permitir a esses residentes receber emissões de origem e o seu pagamento não transforma esse serviço numa exploração autónoma dessas emissões.

43. Por outro lado, a conclusão segundo a qual os residentes de uma casa de repouso não constituem um público novo ao qual se destine uma comunicação efetuada pelas pessoas que exploram essa casa de repouso deve aplicar‑se, na minha opinião, não só aos aparelhos de televisão instalados nos quartos individuais dos residentes, expressamente visados pelas questões prejudiciais, mas também aos instalados nos locais comuns, como as salas de restauração ou as salas de estar. Com efeito, embora em razão da especificidade de uma casa de repouso (23), certas atividades dos residentes, como a tomada de refeições ou alguns dos tempos livres, decorram em comum, essas atividades continuam a ser da sua esfera privada. Considerar que essa esfera privada se limita aos quartos individuais parece‑me, de facto, não só inaceitável do ponto de vista axiológico, mas também simplesmente errado: em termos factuais: tendo em conta a situação específica de uma casa de repouso, os espaços comuns constituem, na realidade, o prolongamento da esfera privada dos seus residentes.

Resposta às perguntas

44. Segundo jurisprudência assente, para ser qualificada de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, uma comunicação secundária deve ser efetuada segundo uma técnica específica ou, na sua falta, deve ser destinada a um público novo (24). Numa situação como a que está em causa no processo principal, nenhum destes dois critérios está preenchido. Por conseguinte, há que responder à segunda e terceira questões que a pessoa que explora uma casa de repouso não efetua uma comunicação ao público quando retransmite através da sua rede de cabos, de forma simultânea, inalterada e integral, para as tomadas de televisão e de rádio instaladas nos quartos dos residentes, programas de radiodifusão captados por uma instalação de receção por satélite.

A título subsidiário: a primeira questão prejudicial

45. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os residentes de uma casa de repouso constituem um público ao qual se destine a comunicação efetuada pela pessoa que explora essa casa de repouso em circunstâncias como as que estão em causa no litígio no processo principal. Se o Tribunal de Justiça seguir a minha proposta de resposta à segunda e terceira questões, a primeira questão fica sem objeto, uma vez que o comportamento do operador em causa deve ser analisado antes como um meio técnico que permite a receção da emissão de origem a uma fração do público visado por essa emissão. Por conseguinte, analisarei a primeira questão apenas a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça não seguir a minha proposta.

46. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio prendem‑se com o facto de, na sua decisão de recurso no processo principal, o Oberlandesgericht Zweibrücken (Tribunal Regional Superior de Zweibrücken) ter considerado que a comunicação em causa não se destinava a um público, mas a um grupo privado (25). No entanto, parece‑me que esta apreciação do órgão jurisdicional de recurso está errada.

47. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «público» visa um número indeterminado de potenciais destinatários e implica, por outro lado, um número considerável de pessoas. Assim, este conceito inclui um certo limiar de minimis, o que exclui um número demasiado reduzido de pessoas em causa, ou mesmo insignificante (26).

48. Neste contexto, não é contestado, no processo principal, que os residentes da casa de repouso operada pela demandada constituem efetivamente um grupo considerável de pessoas que ultrapassam o limiar de minimis. Em contrapartida, não parece claro se devem ser considerados pessoas indeterminadas ou, pelo contrário, um grupo privado, tendo em conta, por um lado, a relativa estabilidade desse grupo de pessoas e, por outro, os laços que podem ter criado entre si durante a sua permanência na casa de repouso em causa.

49. A este respeito, no que respeita ao caráter indeterminado dos membros do público, o Tribunal de Justiça declarou que se tratava de «pessoas em geral, por oposição a pessoas específicas pertencentes a um grupo privado» (27). O público define‑se, portanto, por oposição a um grupo privado, no sentido de que, no contexto de uma comunicação de obras protegidas pelo direito de autor, as pessoas que não constituem um grupo privado devem ser qualificadas de público.

50. No entanto, o que o Tribunal de Justiça não afirmou expressamente, mas que é inerente a essa oposição, é que, para que uma comunicação não seja considerada como destinada a um público e escape assim ao direito exclusivo dos autores, a pessoa que está na origem dessa comunicação deve fazer parte do grupo privado em questão. Só se este requisito estiver preenchido é que se pode considerar que a comunicação se destina a um grupo privado, a saber, o da pessoa que está na origem da comunicação (também designado por «círculo privado» ou «círculo familiar») (28).

51. Em contrapartida, quando as pessoas a quem a comunicação se destina não fazem parte do círculo privado da pessoa que está na origem da comunicação, formam, do ponto de vista desta última pessoa, um público, embora possam pertencer a um grupo privado entre si. A comunicação destina‑se, então, a um público.

52. Esta situação corresponde exatamente à de uma casa de repouso como a que está em causa no processo principal. Se os residentes podem formar um grupo privado entre si, isso é irrelevante no que respeita ao objeto do presente processo, uma vez que a sua relação com a pessoa que explora essa casa de repouso — ou seja, a pessoa que está na origem da comunicação controvertida — não é uma relação privada, mas uma relação comercial entre um prestador de serviços e os seus clientes. Do ponto de vista do direito de comunicação ao público, estes residentes são, portanto, suscetíveis de constituir um público ao qual se destina a comunicação efetuada pela pessoa que explora casa de repouso em questão.

53. É verdade que, no Acórdão SCF (29), o Tribunal de Justiça não qualificou de «público» os pacientes de um consultório de dentista. No entanto, nesse processo, não se tratava da interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, mas do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 92/100/CEE (30), que não institui um direito exclusivo de autorizar ou proibir, mas um direito de natureza compensatória relacionado com uma comunicação ao público dos fonogramas, isto é, um direito puramente económico. O Tribunal de Justiça, tendo constatado que estes dois direitos prosseguem finalidades parcialmente diferentes (31), pôde considerar decisivos critérios específicos, nomeadamente os da recetividade dos destinatários da comunicação e do caráter quase privado do grupo formado pelos pacientes de um consultório dentário (32). No entanto, este acórdão não tem incidência na interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 (33).

54. Daqui resulta que, se uma comunicação sob a forma da retransmissão do sinal de rádio e de televisão efetuada pela pessoa que explora a casa de repouso, como a que está em causa no processo principal, dever ser considerada uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, os residentes dessa casa de repouso são suscetíveis de constituir um público ao qual essa comunicação se destina.

Conclusão

55. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que se responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,

deve ser interpretado no sentido de que:

a pessoa que explora uma casa de repouso não efetua uma comunicação ao público quando retransmite, através da sua rede de cabo, programas de radiodifusão recebidos por um sistema de receção por satélite de forma simultânea, inalterada e integral, para as tomadas de televisão e de rádio instaladas nos quartos dos residentes.

1 Língua original: francês.

2 V., neste sentido, mais recentemente, Acórdão de 20 de junho de 2024, GEMA (C‑135/23, a seguir «Acórdão GEMA», EU:C:2024:526, em especial n.os 30, 33, 38 e 44).

3 V., respetivamente, Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, a seguir «Acórdão SGAE», EU:C:2006:764, n.° 46); 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 196); de 27 de fevereiro de 2014, OSA (C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 26); de 31 de maio de 2016, Reha Training (C‑117/15, EU:C:2016:379, n.os 55 e 56); e Acórdão GEMA (n.os 44 a 46).

4 JO 2001, L 167, p. 10.

5 BGBl. 1965 I, p. 1273.

6 No que respeita à pertinência destes conceitos, v., mais recentemente, Acórdão GEMA (n.os 38 e 43).

7 V., mais recentemente, Acórdão de 19 de junho de 2025, Laimz (C‑509/23, EU:C:2025:466, n.os 54 e 55).

8 V. Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o. (C‑607/11, EU:C:2013:147, n.os 38 e 39). O sublinhado é meu.

9 V. Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o. (C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 38).

10 A existência de uma técnica específica foi demonstrada, nomeadamente, nos Acórdãos de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o. C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 26); de 16 de março de 2017, AKM (C‑138/16, EU:C:2017:218, n.° 26); e de 29 de novembro de 2017, VCAST (C‑265/16, EU:C:2017:913).

11 Diretiva do Conselho de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO 1993, L 248, p. 15).

12 Acórdão de 11 de abril de 2024, Citadines (C‑723/22, EU:C:2024:289, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida).

13 Acórdão de 16 de março de 2017 (C‑138/16, EU:C:2017:218).

14 Acórdão de 16 de março de 2017 (C‑138/16, EU:C:2017:218).

15 V. Acórdão de 16 de março de 2017, AKM (C‑138/16, EU:C:2017:218, n.os 9 e 28 a 30).

16 Acórdão de 16 de março de 2017 (C‑138/16, EU:C:2017:218).

17 N.os 40 a 42. O sublinhado é meu.

18 Acórdão SGAE

19 V., mais recentemente, Acórdão GEMA (n.° 43).

20 V. n.° 41 desse acórdão, citado no n.° 29 das presentes conclusões.

21 Como era o caso da rede em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de março de 2017, AKM (138/16, EU:C:2017:218).

22 E isto, na minha opinião, independentemente da questão de saber se esses aparelhos lhes pertencem ou são colocados à sua disposição pelo operador da casa de repouso.

23 V. n.° 38 das presentes conclusões.

24 V., mais recentemente, Acórdão GEMA (n.° 43). No caso das comunicações primárias, estes critérios não são pertinentes, uma vez que, por um lado, o público dessa comunicação é o primeiro público visado e, portanto, por definição, um público «novo» e, por outro, a técnica utilizada é irrelevante.

25 V. n.° 9 das presentes conclusões.

26 V., mais recentemente, Acórdão GEMA (n.os 38 e 39).

27 Acórdão de 15 de março de 2012, SCF (C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 85).

28 Um documento da Organização Mundial da Propriedade Intelectual exprime‑o da seguinte forma: «[…] o adjetivo “público” é, evidentemente, o antónimo do adjetivo “privado” e, por conseguinte, aquilo que não pode ser qualificado como “privado” é presumido como sendo “público”. Do mesmo modo, pode considerar‑se que, utilizado como substantivo, o termo “público” se opõe à “esfera privada»”, ou seja, designa as pessoas que não fazem parte do círculo do utilizador. [...] [A] opinião que parece prevalecer nesta matéria é que se deve entender por utilizações “públicas” e por atos destinados ao “público” todas as utilizações e todos os atos que saem do âmbito familiar e do círculo imediato de uma pessoa» (Ficsor, M., Guia dos Tratados sobre o direito de autor e os direitos conexos administrados pela OMPI, OMPI, Genebra, 2003, pp. 70 a 71).

29 Acórdão de 15 de março de 2012 (C‑135/10, EU:C:2012:140).

30 Diretiva do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 1992, L 346, p. 61).

31 Acórdão de 15 de março de 2012, SCF (C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 74).

32 Acórdão de 15 de março de 2012, SCF (C‑135/10, EU:C:2012:140, n.os 91, 95, 96 e 98).

33 V., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, OSA (C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 35).