Sumário
Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 21 de julho de 2016.
Verein für Konsumenteninformation contra INKO, Inkasso GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 2.o, n.o 2, alínea j) — Acordos de pagamento a prestações — Pagamentos diferidos sem encargos — Artigo 3.o, alínea f) — Intermediários de crédito — Sociedades de cobranças que atuam em nome dos mutuantes.
Processo C-127/15.
Texto da decisão
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 21 de julho de 2016 ( 1 )
Processo C‑127/15
Verein für Konsumenteninformation
contra
INKO, Inkasso GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria)]
«Defesa do consumidor — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Interpretação do artigo 3.o, alínea f) da Diretiva 2008/48/CE — Conceito de “intermediário de crédito” — Qualificação dos acordos de pagamento a prestações propostos por uma agência de cobranças em nome dos mutuantes como “contratos de crédito que digam respeito ao pagamento diferido, sem encargos, de uma dívida existente” na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE»
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1. |
Quando uma agência de cobranças é mandatada por mutuantes para cobrar montantes em dívida aos mutuários em situação de incumprimento ao abrigo de um contrato de crédito (a seguir «contrato inicial»), apresentando‑lhes acordos de pagamento diferido, estará essa agência a atuar como intermediário de crédito na aceção da Diretiva 2008/48/CE ( 2 )? Em caso de resposta afirmativa, os acordos que esta celebra estão excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva quando a remuneração pelos seus serviços não seja superior aos montantes previstos no contrato de crédito inicial, que o mutuário está, em qualquer caso, obrigado a pagar ao mutuante? Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) pede ao Tribunal de Justiça esclarecimentos sobre o âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48, que regula os contratos de crédito aos consumidores. |
Legislação
Diretiva 2008/48
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2. |
A Diretiva 2008/48 prossegue vários objetivos. Em primeiro lugar, os seus objetivos globais incluem a harmonização do quadro jurídico em determinados domínios essenciais, «[a] fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente» ( 3 ); «proporcion[ar] um nível suficiente de defesa dos consumidores, a fim de garantir a confiança por parte destes» ( 4 ); e «para garantir que todos os consumidores […] beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno» ( 5 ). Em segundo lugar, os mutuantes devem prestar informações aos consumidores, para garantir a sua proteção contra práticas desleais ou enganosas, e para permitir que estes tomem as suas decisões com pleno conhecimento de causa, assegurando‑se de que recebem informações adequadas, que podem levar consigo e apreciar, sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito ( 6 ). Em terceiro lugar, a diretiva visa regular algumas obrigações que incumbem aos intermediários de crédito e assegurar que, de um modo geral, os requisitos de informação pré‑contratual também lhes sejam aplicáveis ( 7 ). Em quarto lugar, a diretiva insta os Estados‑Membros a «tomar[em] as medidas adequadas para incentivar[em] práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre‑endividamento» ( 8 ). |
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3. |
O artigo 1.o enuncia que a Diretiva 2008/48 visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores. |
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4. |
Nos termos do artigo 2.o, a Diretiva 2008/48 aplica‑se aos contratos de crédito, exceto se forem expressamente excluídos do seu âmbito de aplicação. O artigo 2.o, n.o 2, enumera doze tipos de contrato de crédito, incluindo os contratos relacionados com imóveis de habitação ( 9 ) que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, entre os quais:
[…]
[…]» |
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5. |
O artigo 2.o, n.o 6, dispõe: «Os Estados‑Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.o a 4.o, 6.o, 7.o, 9.o, o n.o 1 do artigo 10.o, as alíneas a) a i), l) e r) do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 4 do artigo 10.o, os artigos 11.o, 13.o, 16.o e 18.o a 32.o aos contratos de crédito que prevejam que o mutuante e o consumidor acordem em disposições relativas ao pagamento diferido ou a métodos de reembolso, se o consumidor já estiver em falta aquando da celebração do contrato de crédito inicial e nos casos em que ( 10 ):
[…]» |
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6. |
São pertinentes as seguintes definições constantes do artigo 3.o:
[…]
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7. |
O artigo 5.o, n.o 1, indica as informações pré‑contratuais que devem ser obrigatoriamente fornecidas aos consumidores ( 11 ). Estabelece o seguinte: «Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar obrigado por um contrato de crédito ou uma oferta, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos e nas condições do crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas, dar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de tomar uma decisão com conhecimento de causa quanto à celebração de um contrato de crédito. […] As informações em causa devem especificar:
[…]
[…]» |
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8. |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, os Estados‑Membros devem garantir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito forneçam explicações adequadas ao consumidor, de modo a colocá‑lo numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e sua situação financeira, eventualmente explicando as consequências da falta de pagamento ( 12 ). |
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9. |
O artigo 21.o impõe certas obrigações específicas aos intermediários de crédito. Os Estados‑Membros devem assegurar que o intermediário de crédito indica, nomeadamente, se trabalha de forma exclusiva com um ou mais mutuantes ou na qualidade de corretor independente ( 13 ). O intermediário de crédito deve igualmente informar o consumidor das taxas a pagar pelos seus serviços e comunicar essas taxas ao mutuante ( 14 ). |
Diretiva 2009/22
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10. |
A Diretiva 2009/22/CE ( 15 ) tem por objeto harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às ações inibitórias para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores, para garantir o bom funcionamento do mercado interno. O seu âmbito de aplicação abrange infrações das disposições nacionais que transponham uma das diretivas enumeradas no anexo I da diretiva, e que prejudiquem os interesses coletivos dos consumidores ( 16 ). Esse anexo menciona, entre outras, a Diretiva 87/102/CEE ( 17 ), que foi substituída pela Diretiva 2008/48. Alguns organismos ou organizações têm legitimidade para intentar uma ação no interesse coletivo dos consumidores ( 18 ). São definidos como os organismos ou organizações aqueles que, devidamente constituídos segundo a legislação de um Estado‑Membro, tenham interesse legítimo em fazer respeitar as disposições referidas no artigo 1.o ( 19 ). |
Diretiva 2014/17
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11. |
A Diretiva 2014/17/UE ( 20 ) visa criar um mercado de crédito hipotecário na União Europeia, com um elevado nível de proteção do consumidor ( 21 ). O seu artigo 4.o, n.o 5, define o «intermediário de crédito» em termos semelhantes aos utilizados no artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2008/48. Os artigos 29.o a 34.o do capítulo 11 estabelecem vários requisitos aplicáveis ao estabelecimento e à supervisão dos intermediários de crédito e dos representantes nomeados ( 22 ). |
Direito nacional
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12. |
A Diretiva 2008/48 foi transposta na Áustria através da Verbraucherkreditgesetz (Lei relativa ao crédito ao consumo, a seguir «VKrG»). O § 6 da VkrG estabelece a obrigação de prestar informações pré‑contratuais previstas no artigo 5.o da Diretiva 2008/48. Essa obrigação também se aplica aos contratos de crédito em que o reembolso é diferido ou efetuado a prestações (§ 25 da VKrG). Esta lei não prevê uma aplicação mais limitada do que a permitida pelo artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48. |
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13. |
As consequências da falta de pagamento do empréstimo pelo mutuário estão reguladas no Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil austríaco; a seguir «ABGB»), cujo § 1333 dispõe o seguinte:
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Factos, tramitação processual e questões prejudiciais
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14. |
A Verein für Konsumenteninformation [Associação de Informação ao Consumidor, Viena (Áustria), a seguir «Verein»] é uma associação com legitimidade para intentar ações inibitórias com vista a proteger os interesses coletivos dos consumidores na aceção da Diretiva 2009/22. A Verein intentou uma ação inibitória em cujo âmbito pediu que a INKO, Inkasso GmbH, Linz (Aústria)(a seguir «Inko») seja proibida de celebrar acordos de pagamento diferido (a seguir «acordo de reembolso») relativamente aos quais fatura encargos sem ter previamente prestado aos consumidores as informações pré‑contratuais exigidas pelos §§ 6 e 25 da VKrG ( 24 ). |
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15. |
A Inko propõe aos mutuantes serviços de cobrança de dívidas quando haja incumprimento dos mutuários de um contrato de crédito. A Inko contacta esses mutuários em nome do mutuante e propõe‑lhes um acordo de reembolso. É concedido ao mutuário um prazo de três dias para optar entre pagar na totalidade o montante em dívida ou para preencher um formulário pré‑impresso (a seguir «acordo de pagamento a prestações») que deve ser devolvido à Inko. Nos termos desse acordo, o mutuário: i) reconhece o montante que está em dívida, bem como os encargos decorrentes do incumprimento ao abrigo do contrato inicial; ii) aceita um plano de reembolso; iii) compromete‑se a pagar a dívida em prestações mensais; e iv) aceita que os pagamentos por si efetuados sejam imputados em primeiro lugar à comissão da Inko e só depois ao crédito do mutuante e aos juros. Estes encargos e os juros (a seguir «encargos da cobrança») constituem a remuneração que a Inko recebe a título de contrapartida pelos serviços prestados. |
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16. |
A Verein considera que a Inko deve prestar aos mutuários as informações pré‑contratuais obrigatórias antes de os referidos acordos serem celebrados. A Inko contesta este entendimento e alega que os acordos de reembolso são celebrados entre o mutuário e o mutuante. Na medida em que a Inko não é, ela mesma, parte nesses acordos, não está obrigada a prestar informações pré‑contratuais. Em qualquer caso, uma vez que os acordos celebrados pela Inko em nome dos seus clientes não dão origem a um diferimento do pagamento da remuneração, as suas atividades não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48. |
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17. |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a Verein não fez prova de que os juros e os encargos que a Inko cobra excedem o montante que, nos termos da legislação austríaca, os mutuantes teriam de pagar se aceitassem, sem a intervenção da Inko, proceder ao pagamento a prestações. A ação da Verein foi julgada procedente em primeira instância. O recurso interposto pela Inko foi julgado parcialmente procedente. As duas partes interpuseram recurso no órgão jurisdicional de reenvio, o qual pretende determinar se os acordos celebrados pela Inko estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48. O órgão jurisdicional de reenvio, por conseguinte, submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
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18. |
Foram apresentadas observações escritas pela Verein, pela Inko, pelos Governos francês, alemão e lituano, bem como pela Comissão Europeia. Na audiência de 25 de fevereiro de 2016, as mesmas partes, com exceção dos Governos francês e lituano, apresentaram alegações orais. |
Apreciação
Observações preliminares
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19. |
O processo principal diz respeito a uma ação coletiva intentada pela Verein em nome dos consumidores considerados de forma genérica. Por conseguinte, não existe um contrato específico que deva ser examinado e nada indica se um determinado contrato inicial estaria ou não abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48. Também não existem informações que indiquem se uma agência de cobranças como a Inko fornece bens ou presta serviços a título acessório na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2008/48. |
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20. |
A qualificação dos acordos celebrados entre mutuantes, mutuários em situação de incumprimento e agências de cobranças, assim como as regras que são aplicáveis aos acordos variam consoante os Estados‑Membros. A situação existente no direito austríaco não é inteiramente clara. Segundo a Verein, quando um mutuário celebra um acordo de pagamento a prestações com uma agência de cobranças, este acordo põe termo à situação de incumprimento, pelo mutuário, do contrato inicial, uma vez que o mutuário deixa de ter pagamentos em atraso. A Inko não abordou especificamente este ponto. Em seu entender, a legislação austríaca não atribui às agências de cobranças legitimidade para intentarem ações judiciais para cobrarem os montantes em dívida em nome dos mutuantes. Não são parte no contrato inicial e não podem adquirir o crédito em dívida ao abrigo desse contrato. Segundo a Inko, as entidades que cobram pagamentos em atraso atuam apenas na qualidade de agentes dos mutuantes. |
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21. |
Estas são questões de direito nacional que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar. Não é necessário que sejam decididas para que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o presente processo, que tem por objeto a questão de saber se acordos de pagamento a prestações, como os que são propostos pela Inko, constituem contratos de crédito na aceção da Diretiva 2008/48. Parece‑me que esses acordos estão efetivamente abrangidos pela definição de «contrato de crédito» constante do artigo 3.o, alínea c), da referida diretiva. O acordo de pagamento a prestações constitui um «pagamento diferido» ou um «outro acordo financeiro semelhante» para efeitos da disposição, uma vez que o mutuante (do contrato inicial) concede ao mutuário, através dos referidos acordos de reembolso, um crédito adicional ou um novo crédito sob aquela forma. |
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22. |
O artigo 6.o enumera os requisitos em matéria de informações pré‑contratuais aplicáveis aos contratos de crédito que revistam a forma de facilidades de descoberto e a determinados contratos de crédito específicos. O pedido de decisão prejudicial não contém informações sobre se os contratos de crédito em causa estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição e o órgão jurisdicional de reenvio não pediu esclarecimentos sobre este ponto. Não obstante, o artigo 6.o reflete as disposições do artigo 5.o, pelo que o meu entendimento sobre este último é, por analogia, aplicável ao primeiro ( 25 ). |
Primeira questão
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23. |
Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma agência de cobranças que apresenta, em nome dos mutantes, acordos de pagamento a prestações aos mutuários em situação de incumprimento com vista a cobrar montantes em dívida, contra o pagamento de uma remuneração, está abrangida pela definição de intermediário de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2008/48. |
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24. |
Em meu entender, uma agência de cobranças que presta tal serviço está abrangida por esta disposição. |
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25. |
Em primeiro lugar, esta interpretação encontra apoio na própria redação do artigo 3.o, alínea f) ( 26 ). Esta disposição estabelece quatro condições que devem estar reunidas para que uma pessoa seja qualificada de intermediário de crédito na aceção da Diretiva 2008/48. A entidade em causa: i) deve ser uma pessoa singular ou coletiva; ii) não deve atuar como mutuante; iii) deve atuar no exercício das suas atividades comerciais ou profissionais [e prestar os serviços enumerados nas subalíneas i) a iii) do artigo 3.o, alínea f)]; e iv) deve receber uma remuneração como retribuição dos seus serviços ( 27 ). |
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26. |
Sem prejuízo da apreciação dos factos pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta do pedido de decisão prejudicial e da minuta do acordo de reembolso da Inko junta aos autos submetidos pelo referido órgão jurisdicional de reenvio que as atividades da Inko consistem na apresentação de acordos de pagamento a prestações a mutuários que se encontrem em situação de incumprimento ao abrigo do contrato inicial. O artigo 3.o, alínea f) da Diretiva 2008/48, abrange as seguintes atividades dos intermediários de crédito: «i) apresenta ou propõe contratos de crédito aos consumidores; ii) presta assistência aos consumidores mediante a realização de trabalhos preparatórios relativos a contratos de crédito diferentes dos referidos na subalínea i); ou iii) celebra contratos de crédito com os consumidores em nome do mutuante». Esta redação é suficientemente ampla para abranger as atividades da Inko ( 28 ). |
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27. |
Em segundo lugar, considero que esta interpretação é consentânea com o duplo objetivo de defesa do consumidor e de criação de um verdadeiro mercado interno previsto na Diretiva 2008/48 ( 29 ). |
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28. |
Os mutuantes e, se for o caso, os intermediários de crédito devem fornecer as dezanove informações pré‑contratuais obrigatórias enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, em tempo útil, antes de o mutuário se encontrar obrigado por um contrato de crédito ou oferta. Esta enumeração inclui informações sobre a situação do mutuário em caso de incumprimento ou de mora no pagamento da dívida ( 30 ). Quando celebra um contrato de crédito, a maioria dos mutuários não espera vir a encontrar‑se em situação de incumprimento; e é sabido que nem todos os mutuários analisam ou compreendem totalmente as consequências da situação de incumprimento explicadas nas informações pré‑contratuais. O prazo de três dias referido na minuta da Inko não é suficiente para que o mutuário possa avaliar a sua situação. Quando o mutuário é confrontado com a opção de reembolsar na totalidade o montante em dívida ou de subscrever um acordo de pagamento a prestações, é pouco provável que tenha uma verdadeira escolha. Se pudesse pagar prontamente o montante em dívida (que constitui a opção menos dispendiosa, dado que reduziria a sua responsabilidade por encargos subsequentes), provavelmente não estaria em situação de incumprimento. Um prazo de três dias também não é suficiente para que o mutuário possa comparar os encargos decorrentes da aceitação do acordo de pagamento a prestações com soluções alternativas propostas por outros mutuantes. |
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29. |
Por conseguinte, penso que é mais consentâneo com o objetivo de assegurar um elevado nível de defesa do consumidor que seja imposta ao intermediário de crédito a obrigação de prestar as informações enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, nomeadamente se essas informações não forem prestadas pelo mutuante. Se assim não for, o mutuário fica precisamente privado da proteção que a Diretiva 2008/48 visa exatamente garantir ( 31 ). Para que seja respeitada a obrigação imposta no artigo 5.o, n.o 1, as informações devem ser fornecidas ao mutuário em tempo útil antes de ficar vinculado pelo acordo de pagamento a prestações ( 32 ). Isto deve‑se ao facto de a agência de cobranças ser a entidade que: i) apresenta ou propõe o acordo de pagamento a prestações ao mutuário; ou ii) realiza trabalhos preparatórios relativos a esse acordo; ou iii) celebra um acordo de pagamento a prestações em nome dos mutuantes, na aceção do artigo 3.o, alínea f). Para que essa obrigação seja cumprida, é claramente necessário conceder um prazo superior ao prazo de três dias proposto pela Inko. Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, a obrigação de prestar informações pré‑contratuais recai sobre «o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito». Assim, em teoria, as informações poderiam ser fornecidas pelo mutuante antes de o mutuário aceitar o acordo de pagamento a prestações. Porém, nada indica que, na prática, os mutuantes prestem essas informações pré‑contratuais. (Ainda que o fizessem, manter‑se‑ia o princípio de que os intermediários de crédito estão sujeitos à mesma obrigação.) |
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30. |
Esta leitura é reforçada pelo artigo 5.o, n.o 6, que impõe aos Estados‑Membros que garantam na fase pré‑contratual que os mutuantes e os intermediários de crédito forneçam explicações adequadas aos mutuários que permitam que estes possam ser colocados numa posição para avaliarem certos fatores, como as consequências da falta de pagamento. É também consistente com o objetivo de incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito ( 33 ). |
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31. |
Esta leitura é igualmente compatível com o objetivo de criar um verdadeiro mercado interno, uma vez que o conceito de intermediário de crédito tem de ter o mesmo significado em todos os Estados‑Membros. Consequentemente, devem estar sujeitas à obrigação de prestar informações pré‑contratuais todas as entidades que prestam serviços de cobranças como os que são propostos pela Inko. |
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32. |
A Inko sustenta que um intermediário de crédito coloca os mutuários em contacto com os mutuantes. No seu entender, as agências de cobranças não podem ser consideradas intermediários de crédito, uma vez que as suas atividades estão associadas a um contrato de crédito que foi celebrado antes de as agências apresentarem um acordo ao mutuário. Por conseguinte, estas não estão sujeitas às obrigações que figuram no artigo 21.o da Diretiva 2008/48 (intitulado «Certas obrigações dos intermediários de crédito perante os consumidores»). A Inko acrescenta que a definição de intermediário de crédito constante do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2014/17 é semelhante à enunciada na Diretiva 2008/48 e que as duas disposições devem ser interpretadas de forma coerente. Decorre claramente do contexto da Diretiva 2014/17 que as atividades das agências de cobranças não estão abrangidas pelas disposições desta diretiva que regulam as atividades dos intermediários de crédito. Por último, a Inko alega que o artigo 3.o, alínea f), teria um âmbito demasiado amplo se fosse interpretado no sentido de que se aplica às agências de cobranças. Passaria, nessa hipótese, a abranger atividades profissionais que a Diretiva 2008/48 nunca pretendeu regular, em especial as dos advogados que, na Áustria, estão habilitados a atuar como agentes de cobranças. |
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33. |
Parece‑me que «intermediário de crédito» é um conceito genérico, que abrange vários tipos de atividade ( 34 ). É definido e aplicado de forma diferente a diferentes tipos de atividades comerciais nos diversos Estados‑Membros ( 35 ). É certo que a cobrança de dívidas não é uma atividade associada a um tipo mais convencional de intermediário de crédito (por exemplo, um corretor de crédito ao consumo). Porém, esses corretores são apenas um dos tipos de intermediário de crédito mencionados no artigo 21.o da Diretiva 2008/48. Nos termos desta disposição, o intermediário de crédito deve indicar se trabalha de forma exclusiva com um ou mais mutuantes ou na qualidade de corretor independente; divulgar a taxa eventualmente devida pelos seus serviços; e informar o mutuante dessa taxa para efeitos de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (a seguir «TAEG»). A lógica determina que estas obrigações sejam igualmente aplicáveis às agências de cobranças quando propõem acordos de pagamento a prestações, uma vez que trabalham para determinados clientes e que cobram uma remuneração pelos seus serviços ( 36 ). |
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34. |
A Diretiva 2014/17 estabelece um quadro comum aplicável a contratos de crédito aos consumidores garantidos por hipoteca ou outro direito para imóveis de habitação. Contempla um regime específico para os intermediários de crédito nesse contexto ( 37 ). O facto de a definição de «intermediário de crédito» que figura no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2014/17 ser semelhante à do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2008/48 não significa que a primeira restrinja o âmbito de aplicação da segunda. A Diretiva 2008/48 não é aplicável aos contratos de crédito garantidos por hipoteca nem aos contratos que tenham por finalidade financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade [artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b)]. Em meu entender, a capacidade de uma agência de cobranças para cumprir as obrigações que figuram, nomeadamente, no capítulo 11 da Diretiva 2014/17 não pode ser relevante para efeitos da determinação do significado do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2008/48. A Inko sustentou que uma interpretação ampla significaria que, ainda que não prestem serviços de cobrança de dívidas, os advogados estariam ainda assim abrangidos pela Diretiva 2008/48. No entanto, a resposta é muito simples: quando os advogados prestam aconselhamento jurídico, não estão a desempenhar as funções enumeradas no artigo 3.o, alínea f), i) a iii) ( 38 ). |
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35. |
Por último, o Governo lituano (que apenas propõe uma resposta à primeira questão) considera que, para efeitos do artigo 3.o, alínea f), a intervenção do intermediário de crédito deve ocorrer antes de o contrato de crédito ser celebrado. A gestão de dívidas pendentes não está associada à proposta ou à preparação do contrato inicial. |
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36. |
Não subscrevo este entendimento. Em primeiro lugar, o artigo 3.o, alínea f), não prevê que a intervenção dos intermediários de crédito deve ter lugar antes de o contrato de crédito ser celebrado. É mais consentâneo com a redação e com os objetivos da Diretiva 2008/48 não restringir o conceito de «intermediário de crédito» nesse sentido. Pelo contrário, a obrigação de prestar informações mantém‑se ao longo da vigência do contrato, especialmente nos casos em que é proposta ao mutuário a celebração de um acordo financeiro que se enquadra na definição de contrato de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea c), da Diretiva 2008/48 ( 39 ). Em segundo lugar, o acordo relevante no presente caso não é o contrato inicial celebrado entre o mutuante e o mutuário. É sim o acordo de pagamento a prestações proposto pela agência de cobranças que é o elemento determinante ( 40 ). Uma vez que nada indica se os contratos iniciais estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48, não se pode presumir que os mutuários recebem informações pré‑contratuais antes de os referidos contratos se tornarem vinculativos. Se entidades como a Inko não forem consideradas intermediários de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea f), também não estão sujeitas a uma obrigação de prestar informações antes de o acordo de pagamento a prestações se tornar vinculativo. Assim, os mutuários não beneficiariam da proteção concedida pela Diretiva 2008/48, dado que não receberiam informações pré‑contratuais em nenhuma fase do processo, nomeadamente aquando da celebração de um contrato de crédito respeitante a pagamentos diferidos. Em qualquer caso, de acordo com a explicação fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio no despacho de reenvio, afigura‑se que as atividades da Inko têm início antes de o mutuário celebrar os referidos contratos ( 41 ). |
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37. |
Por conseguinte, concluo que uma agência de cobranças que apresenta aos consumidores, contra uma remuneração, acordos de pagamento a prestações em nome dos mutuantes com vista a cobrar os montantes em dívida, constitui um intermediário de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2008/48. |
Segunda questão
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38. |
Quando um mutuário celebra um acordo de pagamento a prestações e se compromete a pagar o montante em dívida, juntamente com eventuais encargos e juros de mora emergentes do seu incumprimento ao abrigo do contrato inicial (ou ao abrigo das disposições nacionais pertinentes), esse acordo está excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 por constituir um contrato de crédito relacionado com o «pagamento diferido, sem encargos, de uma dívida existente» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea j)? |
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39. |
O Governo alemão considera que um acordo por meio do qual o mutuário paga encargos não pode ser considerado um acordo «sem encargos» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2008/48, ainda que os encargos da cobrança ao abrigo do acordo de pagamento a prestações não sejam superiores aos previstos no contrato inicial. Os encargos previstos no contrato inicial constituem encargos na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea j). No entender do Governo francês (que responde apenas à segunda questão), os acordos de pagamento a prestações dão origem a encargos adicionais para os mutuários quando: i) nos termos desse acordo, o mutuário paga mais do que teria pago se o reembolso tivesse sido efetuado de acordo com outras modalidades; e ii) os encargos da agência de cobranças são suportados direta ou indiretamente pelo mutuário. A Comissão alega que é necessário determinar se o mutuário tem de pagar encargos ao abrigo do acordo de pagamento a prestações que são mais elevados do que os encargos que teria de pagar se tal acordo não existisse. |
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40. |
Qual o significado da expressão «sem encargos» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2008/48? Os acordos da Inko estão abrangidos por esta disposição? |
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41. |
A expressão «sem encargos» constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2008/48 não está definida. Afigura‑se coerente com a economia da diretiva que seja interpretada à luz da expressão «sem juros ou outros encargos» constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea f) ( 42 ). A palavra «encargo» também deve ser interpretada à luz da definição de «custo total do crédito para o consumidor» que figura no artigo 3.o, alínea g). Esta definição encontra‑se redigida em termos amplos, uma vez que abrange «todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante». Assim, é suficientemente ampla para englobar os encargos da cobrança incorridos nos casos em que o mutuário se encontre em situação de incumprimento do contrato inicial, independentemente de esses encargos serem cobrados pelo próprio mutuante ou por uma agência de cobranças que atue em seu nome. |
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42. |
O artigo 2.o, n.o 2, alínea j), tem por objetivo excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 os contratos de crédito nos quais a facilidade de crédito disponibilizada não resulta em encargos adicionais para o mutuário. A expressão «sem encargos» deve ser interpretada à luz do seu sentido corrente e no âmbito do seu contexto regulamentar e da finalidade da regulamentação de que faz parte ( 43 ). Assim, em meu entender, o que importa determinar é se os acordos de pagamento em prestações em causa geram ou não encargos para o mutuário. Em termos muitos simples: esses acordos são celebrados a título gratuito? |
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43. |
Os encargos da cobrança devidos em caso de incumprimento devem ser definidos no contrato de crédito inicial ( 44 ). Os mutuantes delegam frequentemente o processo de cobrança a terceiros porque é uma solução mais eficiente do que assumirem, eles próprios, a cobrança dos montantes em dívida. Uma vez que existe um custo de cobrança pelo qual é responsável o mutuário em situação de incumprimento ao abrigo do contrato inicial, não se pode considerar que esse processo é gratuito para os mutuários. A Inko não contesta que cobra uma comissão pelos seus serviços. Por conseguinte, não se pode considerar que esses serviços sejam prestados gratuitamente. A primeira questão consiste em determinar se os acordos celebrados pela Inko com os mutuários em nome dos mutuantes geram um custo para estes últimos na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48. De acordo com a minuta do acordo de reembolso junta aos autos pelo órgão jurisdicional nacional, o mutuário suporta efetivamente os encargos da cobrança ( 45 ). |
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44. |
A minuta contém informações como: i) o montante do crédito e os encargos do mutuante (98,75 euros); ii) o montante cobrado pela Inko quando aceita atuar em nome de um mutante, que compreende: 15,65 euros (comissão de tratamento); 14,28 euros (pela primeira interpelação para reclamação do crédito); 9,36 euros (comissão de documentação) — subtotal: 39,29 euros; e iii) o montante atualizado da nova dívida, ou seja, 138,04 euros (resultante da soma de 39,29 euros e 98,75 euros). Há ainda outros montantes a ter em conta: juros (0 euros) ( 46 ); despesas de gestão mensais (3,12 euros mensais); 15,96 euros por cada interpelação; e encargos da cobrança (45 euros) — no total, 64,08 euros ( 47 ). |
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45. |
A Inko não propõe um acordo sem encargos. Desse acordo resultam consequências financeiras que os mutuários devem conhecer de modo a fazerem uma escolha informada. |
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46. |
É relevante, para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), que o mutuário pague os encargos emergentes do acordo de pagamento a prestações ao mutuante, que, por sua vez, efetua o pagamento à agência de cobranças, ou que o mutuário pague diretamente à agência de cobranças? |
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47. |
Em meu entender, a resposta é negativa. |
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48. |
Do despacho de reenvio e das informações constantes dos autos do órgão jurisdicional de reenvio resulta claramente que, nos termos do contrato de crédito inicial, o mutuário é, na verdade, responsável (pelo menos indiretamente) por esse pagamento ( 48 ). |
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49. |
Devem os encargos em causa ser superiores aos encargos devidos ao abrigo do contrato de crédito inicial em caso de incumprimento do mutuário para que o acordo não esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 2, alínea j) ( 49 )? |
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50. |
Em meu entender, a resposta a esta pergunta é também negativa. |
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51. |
Creio que esse requisito, que não encontra expressão no texto do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), é incompatível com o objetivo de defesa do consumidor da Diretiva 2008/48. A técnica legislativa utilizada ao longo desta diretiva assenta na ideia de que um consumidor adequada e inteiramente informado estará mais bem posicionado para assumir a responsabilidade pelos empréstimos por si contraídos ( 50 ). |
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52. |
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), é relevante para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48. |
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53. |
Em meu entender, a resposta é, mais uma vez, negativa. As duas disposições estabelecem regimes distintos. O artigo 2.o, n.o 2, alínea j), não é discricionário e exclui do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 os contratos em que os mutuários obtêm crédito sem encargos. |
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54. |
Em contrapartida, os Estados‑Membros podem optar por aplicar ou não o regime regulador menos estrito previsto no artigo 2.o, n.o 6 ( 51 ). Nos termos desta disposição, os Estados‑Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis certos artigos da Diretiva 2008/48 que prevejam que o mutuante e o consumidor acordem em disposições relativas ao pagamento diferido ou a métodos de reembolso ( 52 ), se o consumidor já estiver em falta aquando da celebração do contrato de crédito inicial e nos casos em que essas disposições sejam suscetíveis de afastar a possibilidade de ação judicial relativa a essa falta e o consumidor não fique sujeito a condições menos favoráveis do que as do contrato de crédito inicial. O artigo 6.o (que é aplicável, designadamente, a «um contrato de crédito ou a uma proposta referente a um contrato de crédito», como referido, em especial, no artigo 2.o, n.o 6) contém uma lista de informações obrigatórias que o mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem fornecer em tempo útil ao consumidor antes de este ficar vinculado. Porém, uma vez que a Áustria optou por não exercer a faculdade conferida pelo artigo 2.o, n.o 6, a disposição relevante para o litígio objeto do processo principal é o artigo 5.o ( 53 ). |
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55. |
Por conseguinte, concluo que, quando o contrato de crédito inicial estipula que cabe ao mutuário suportar os custos da cobrança em caso de incumprimento e quando o mutuário celebra, posteriormente, um acordo de pagamento a prestações com o mutuante no âmbito de um acordo proposto por uma agência de cobranças, esse acordo não constitui um contrato de crédito respeitante ao pagamento diferido, sem encargos, de uma dívida existente na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2008/48, mesmo que o mutuário já seja responsável pelo pagamento dos custos da cobrança definidos no contrato de crédito inicial ou mesmo que esteja obrigado a pagar os referidos custos ao abrigo das disposições nacionais aplicáveis. |
Conclusão
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56. |
À luz das considerações que precedem, considero que o Tribunal de Justiça deve responder às questões suscitadas pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) nos seguintes termos:
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( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66) (a seguir «Diretiva 2008/48)»). A diretiva foi alterada pela Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO 2011, L 296, p. 35) e pela Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 60, p. 34): v. n.o 11 das presentes conclusões. Estas alterações não modificaram a redação das disposições em causa.
( 3 ) Considerando 7.
( 4 ) Considerando 8.
( 5 ) Considerando 9.
( 6 ) Considerandos 18 e 19.
( 7 ) Considerandos 13, 16, 17 e 24.
( 8 ) Considerando 26.
( 9 ) V. artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b).
( 10 ) Os artigos 1.o a 3.o regulam o objeto, o âmbito de aplicação e as definições (capítulo I). Os artigos 4.o a 7.o dizem respeito a informações e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito (capítulo II). O artigo 5.o diz respeito às informações pré‑contratuais (v. n.os 7 e 8 das presentes conclusões) e não é referido no artigo 2.o, n.o 6. O artigo 9.o assegura que, no caso de créditos transfronteiriços, os mutuantes de Estados‑Membros diferentes daquele onde foi avaliada a solvabilidade do consumidor têm acesso às bases de dados utilizadas no referido Estado‑Membro (capítulo III). Os artigos 10.o, 11.o, 13.o, 16.o e 18.o contêm disposições sobre informação e direitos relativos aos contratos de crédito (capítulo IV). O artigo 19.o regula o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (capítulo V) e os artigos 20.o e 21.o dizem respeito aos mutuantes e aos intermediários de crédito (capítulo VI). Por último, os artigos 22.o a 28.o e 29.o a 32.o estabelecem, respetivamente, as medidas de execução (capítulo VII) e as disposições finais e transitórias (capítulo VIII).
( 11 ) Essas informações devem ser prestadas em papel ou noutro suporte duradouro. Considera‑se que o mutuante cumpriu o dever de fornecer as informações pré‑contratuais obrigatórias enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, se as informações tiverem sido fornecidas através do formulário sobre «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo II da Diretiva 2008/48. V. ainda as minhas conclusões no processo Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:431, n.os 24 a 29).
( 12 ) O artigo 6.o estabelece as informações pré‑contratuais a fornecer em determinados contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e em determinados contratos de crédito específicos. O artigo 7.o dispõe que as obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o não são aplicáveis aos fornecedores ou prestadores de serviços que intervenham a título acessório como intermediários de crédito. Nenhum deles é relevante para o caso em apreço.
( 13 ) Artigo 21.o, alínea a).
( 14 ) Artigo 21.o, alíneas b) e c), respetivamente.
( 15 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (JO 2009, L 110, p. 30).
( 16 ) Artigo 1.o
( 17 ) Diretiva do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1986, L 42, p. 48).
( 18 ) Artigo 2.o
( 19 ) Artigo 3.o Esses organismos incluem, em especial, os organismos públicos independentes responsáveis pela proteção dos interesses dos consumidores e as organizações cujo objetivo (segundo os critérios definidos na legislação nacional) consista na proteção desses interesses.
( 20 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2004, L 60, p. 34).
( 21 ) Considerandos 5 a 8 e 15.
( 22 ) O presente pedido de decisão prejudicial não diz respeito a um contrato de crédito para um imóvel de habitação. Não obstante, nas suas observações escritas, a demandada no processo principal invocou a Diretiva 2014/17.
( 23 ) A taxa de juro legal está fixada no § 1000, n.o 1, do ABGB e situa‑se atualmente em 4%.
( 24 ) No pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de renvio refere que as quantias em litígio são 30500 EUR e 5500 EUR.
( 25 ) V., também, n.o 54 das presentes conclusões.
( 26 ) V., também, considerandos 16 e 17.
( 27 ) V. n.o 6 das presentes conclusões.
( 28 ) V. n.os 14 e 15 das presentes conclusões. A Inko apresentou uma minuta do acordo de pagamento a prestações no processo principal. Nos termos dessa minuta, caso o mutuário não pague uma prestação, a Inko está autorizada a contactar o respetivo empregador, a fim de que o pagamento seja diretamente deduzido do seu salário. O mutuário é igualmente convidado a autorizar que os pagamentos à Inko sejam efetuados por débito direto.
( 29 ) Considerandos 7 e 8 da Diretiva 2008/48.
( 30 ) De entre as informações pré‑contratuais obrigatórias enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 figuram: a taxa de juros de mora em caso de incumprimento, bem como as regras para a respetiva adaptação e os custos devidos [artigo 5.o, n.o 1, alínea l)] e uma advertência relativa às consequências da falta de pagamento [artigo 5.o, n.o 1, alínea m)].
( 31 ) V., nomeadamente, os objetivos gerais enunciados nos considerandos 7 a 9.
( 32 ) V. Considerandos 18 e 19.
( 33 ) V. considerando 26.
( 34 ) V. Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de crédito aos consumidores, COM(2002) 443 final (JO2002 C 331 E, p. 200) (a seguir «proposta original»). O conceito de «intermediário de crédito» é descrito nesse documento como «uma noção genérica que pode abranger vários tipos de atividades e várias categorias de intervenientes» (p. 8).
( 35 ) V. documento elaborado em nome da DG Mercado Interno e Serviços intitulado Study on Credit Intermediaries in the Internal Market, de 15 de janeiro de 2009, pontos 3.20 a 3.23.
( 36 ) V. artigo 21.o, alíneas a) e b), respetivamente. O artigo 3.o, alínea i), da Diretiva 2008/48, define a TAEG como o custo total do crédito.
( 37 ) V., nomeadamente, artigos 29.o a 34.o no capítulo 11 da Diretiva 2014/17.
( 38 ) V. ainda a proposta original que, na página 9, dispõe o seguinte: «Em princípio, os advogados e os notários não são abrangidos, isto ainda que o consumidor solicite o seu aconselhamento sobre o alcance de um contrato de crédito ou que auxiliem a redigir ou autenticar o contrato, desde que o seu papel se limite ao aconselhamento jurídico e que não estabeleça qualquer contacto entre a sua clientela e mutuantes bem determinados.»
( 39 ) V. considerando 24.
( 40 ) V. n.o 21 das presentes conclusões.
( 41 ) V. n.o 15 das presentes conclusões.
( 42 ) O considerando 13 dispõe que a Diretiva 2008/48 não se deverá aplicar a certos tipos de contratos de crédito, em que os custos suportados pelo mutuário sejam insignificantes ou inexistentes. A proposta original contemplava exceções para os contratos que previssem prazos ou facilidades de pagamento, se necessário através de um cartão de pagamento ou de débito, que cobrissem transações gratuitas e que não excedessem um prazo de três meses. Não existe uma exceção equivalente no artigo 2.o, n.o 2, alínea j), que foi introduzido na proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de contratos de crédito aos consumidores que altera a Diretiva 93/13/CE do Conselho [COM(2005) 483 final].
( 43 ) V. acórdão de 5 de julho de 2012, Content Services (C‑49/11, EU:C:2012:419, n.o 32).
( 44 ) V., nomeadamente, artigo 5.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2008/48.
( 45 ) V. n.os 16 e 27 das presentes conclusões.
( 46 ) É evidente que este valor pode aumentar ao longo da relação contratual.
( 47 ) Importa ter presente que os encargos podem sofrer um aumento. A posição depende do número de interpelações efetuadas. Em resumo, o primeiro conjunto de encargos corresponde aproximadamente a 40% do crédito do mutuante. No exemplo constante da minuta, em que o montante devido ao mutuante com os encargos ascendia a 98,75 euros, os encargos subsequentes correspondem aproximadamente a 65% desse crédito. Os valores apresentados são exemplificativos e o montante en dívida depende evidentemente do montante em dívida em cada caso concreto.
( 48 ) V. n.o 44 das presentes conclusões.
( 49 ) V. n.o 17 das presentes conclusões.
( 50 ) Considerandos 24 e 26. V., também, acórdão de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance (C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 21).
( 51 ) O artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 foi introduzido durante as negociações com o Conselho; v. p. 4 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 251.o, n.o 2, do Tratado CE, respeitante à Posição Comum adotada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores, COM(2007) 546 final de 21 de setembro de 2007.
( 52 ) V. n.o 5 das presentes conclusões.
( 53 ) V. n.o 22 das presentes conclusões.