Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-127/06

N.º do Acórdão
62006CJ0127
Data
07/12/2006

Incumprimento de Estado Não transposição no prazo previsto Directiva 2002/65/CE Comercialização à distância dos serviços financeiros


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de Dezembro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Directiva 2002/65/CE - Comercialização à distância dos serviços financeiros - Não transposição no prazo previsto.
Processo C-127/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de Dezembro de 2006 – Comissão das Comunidades Europeias / Grão‑Ducado do Luxemburgo

(Processo C‑127/06)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/65/CE – Comercialização à distância dos serviços financeiros – Não transposição no prazo previsto»

Acção por incumprimento – Análise da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.º 7)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271, p. 16)

Parte decisória

Ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.°, n.° 1, desta directiva.

O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.