Contrato de trabalho Artigo 5.o, ponto 1 Covenção de Bruxelas Lugar de cumprimento da obrigação contractual Trabalho cumprido em diversos países
Sumário
Acórdão do Tribunal de 13 de Julho de 1993.
Mulox IBC Ltd contra Hendrick Geels.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Chambéry - França.
Covenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 1 - Lugar de cumprimento da obrigação contractual - Contrato de trabalho - Trabalho cumprido em diversos países.
Processo C-125/92.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 13 DE JULHO DE 1993. - MULOX IBC LTD CONTRA HENDRICK GEELS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR D'APPEL DE CHAMBERY - FRANCA. - CONVENCAO DE BRUXELAS - ARTIGO 5., N. 1 - LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO CONTRATUAL - CONTRATO DE TRABALHO - TRABALHO EFECTUADO EM VARIOS PAISES. - PROCESSO C-125/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04075
Edição especial sueca página I-00285
Edição especial finlandesa página I-00319
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Regras de competência ° Interpretação autónoma
2. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Competências especiais ° Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual ° Contrato de trabalho ° Lugar de cumprimento da obrigação que caracteriza o contrato ° Noção autónoma ° Lugar do exercício pelo trabalhador das actividades contratadas ° Exercício em vários Estados contratantes ° Lugar onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5. , ponto 1)
Sumário1. Os termos utilizados pela Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial devem ser objecto de uma interpretação autónoma. Com efeito, essa interpretação autónoma é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, na uniformização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e no reforço da protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado.
2. Tendo em conta a especificidade dos contratos de trabalho, o lugar de cumprimento da obrigação pertinente, para efeitos da aplicação do artigo 5. , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve, em relação a estes contratos, ser determinado não por referência para a lei nacional aplicável de acordo com as normas de conflitos do órgão jurisdicional chamado a decidir, mas, pelo contrário, com base em critérios uniformes definidos pelo Tribunal, com base no sistema e nos objectivos da convenção. Este lugar é o lugar onde o trabalhador exerce efectivamente as actividades contratadas com a sua entidade patronal.
Quando a prestação do trabalho confiado ao assalariado se estende pelo território de vários Estados contratantes, importa localizar o cumprimento da obrigação contratual, no sentido dessa disposição, no lugar onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal.
PartesNo processo C-125/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), pela cour d appel de Chambéry (França), secção social, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Mulox IBC Ltd
e
Hendrick Geels,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F4 p. 16),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo alemão, por Ch. Boehmer, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,
° em representação do Governo francês, por E. Belliard, directora-adjunta da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por H. Duchène, secretária dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do mesmo ministério, na qualidade de agente suplente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, e T. Margellos, funcionário nacional posto à disposição do Serviço Jurídico da Comissão ao abrigo do regime dos peritos nacionais destacados, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por acórdão de 17 de Março de 1992, que deu entrada no Tribunal em 17 de Abril seguinte, a cour d appel de Chambéry apresentou, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F4 p. 16, a seguir "Convenção"), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. , ponto 1, da convenção.
2 Esta questão foi levantada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito inglês Mulox IBC Ltd, com sede em Londres (a seguir "Mulox"), a um dos seus ex-assalariados, Hendrick Geels, cidadão neerlandês domiciliado em Aix-les-Bains (França), na sequência da cessação do seu contrato de trabalho por iniciativa da sua entidade patronal.
3 Resulta do processo apresentado ao Tribunal que H. Geels tinha sido contratado pela Mulox na qualidade de director de marketing internacional a partir de 1 de Novembro de 1988, tinha estabelecido o escritório no seu domicílio em Aix-les-Bains e se dedicava à colocação dos produtos da Mulox, numa primeira fase, na Alemanha, na Bélgica, nos Países Baixos e nos países escandinavos, aonde se deslocava com frequência. A partir de Janeiro de 1990, H. Geels passou a exercer as suas actividades em França.
4 Na sequência da rescisão do contrato de trabalho, H. Geels demandou a sua anterior entidade patronal no conseil de prud' hommes d' Aix-les-Bains, com o objectivo de obter o pagamento de uma indemnização de pré-aviso, assim como uma indemnização por perdas e danos.
5 Por decisão de 4 de Dezembro de 1990, este órgão jurisdicional considerou-se competente, com fundamento no artigo 5. , ponto 1, da convenção, e, aplicando a lei francesa, condenou a Mulox a pagar a H. Geels diferentes quantias, a título de indemnizações.
6 A Mulox recorreu então para a cour d appel de Chambéry, alegando que os órgãos jurisdicionais franceses eram incompetentes para decidir o litígio, por o lugar de cumprimento do contrato de trabalho em causa não se limitar à França e por a Mulox estar estabelecida no Reino Unido.
7 Tendo dúvidas sobre a competência dos órgãos jurisdicionais franceses para decidir este litígio, a cour d appel de Chambéry decidiu sustar a decisão até o Tribunal de Justiça se pronunciar a título prejudicial sobre a seguinte questão:
"A aplicação do critério de competência previsto pelo artigo 5. , n. 1, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 impõe que a obrigação que caracteriza o contrato de trabalho tenha sido inteiramente executada apenas no território do Estado do órgão jurisdicional a quem foi submetido o litígio, ou basta, para a sua aplicação, que apenas uma parte, eventualmente a principal, da obrigação tenha sido cumprida no território desse Estado?"
8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Para responder à questão formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar, em primeiro lugar, que, em derrogação ao princípio geral consagrado pelo artigo 2. , primeiro parágrafo, da convenção, ou seja, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerido tem o seu domicílio, o artigo 5. , ponto 1, da convenção prevê que:
"O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida."
10 Importa sublinhar, seguidamente, que decorre de uma jurisprudência constante que o Tribunal se pronuncia, na medida do possível, a favor de uma interpretação autónoma dos termos utilizados pela convenção, por forma a assegurar a esta a sua plena eficácia, na perspectiva dos objectivos do artigo 220. do Tratado CEE, para cuja execução foi celebrada a convenção.
11 Com efeito, essa interpretação autónoma é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, na uniformização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado.
12 É verdade que, no que respeita à regra de competência especial prevista pelo artigo 5. , ponto 1, da convenção, o Tribunal já decidiu (acórdão de 6 de Outubro de 1976, Tessili, 12/76, Recueil, p. 1473) que, para os contratos em geral, o "lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida", na acepção desta disposição, só pode ser determinado em conformidade com a lei aplicável à obrigação em litígio segundo as normas de conflitos do órgão jurisdicional chamado a decidir.
13 Para fundamentar esta solução, o Tribunal baseou-se na circunstância de os diferentes Estados contratantes terem concepções muito divergentes acerca do lugar de cumprimento da obrigação pertinente de um contrato, tal como a venda em causa nesse processo.
14 Todavia, um problema desse tipo não existe em matéria de contratos de trabalho. Com efeito, tal como o Tribunal tem constantemente decidido em função da especificidade deste tipo de contratos (acórdãos de 26 de Maio de 1982, Ivenel, 133/81, Recueil, p. 1891, n. 20, de 15 de Janeiro de 1987, Shenavai, 266/85, Recueil, p. 239, n. 11, e de 15 de Fevereiro de 1989, Six Constructions, 32/88, Colect., p. 341, n. 10), a obrigação a tomar em conta, para aplicação do artigo 5. , ponto 1, da convenção aos contratos de trabalho, é sempre aquela que caracteriza esses contratos, ou seja, a de o trabalhador exercer as actividades contratadas.
15 Com efeito, nos acórdãos Ivenel, Shenavai e Six Constructions, já referidos, o Tribunal declarou que tais contratos apresentam certas particularidades em relação aos outros contratos, na medida em que criam uma ligação duradoura, inserindo o trabalhador no quadro de uma certa organização dos negócios da entidade patronal, e se localizam no lugar de exercício das actividades, o qual determina a aplicação de normas de direito imperativo e de convenções colectivas que protegem o trabalhador.
16 Resulta daí que, quando se trata de um contrato de trabalho, importa determinar o lugar de cumprimento da obrigação pertinente, para efeitos da aplicação do artigo 5. , ponto 1, da convenção, não por referência para a lei nacional aplicável de acordo com as normas de conflitos do órgão jurisdicional chamado a decidir, mas, pelo contrário, com base em critérios uniformes que compete ao Tribunal definir, baseando-se no sistema e nos objectivos da convenção.
17 A fim de determinar concretamente esse lugar, importa primeiro salientar que, nos acórdãos Ivenel e Shenavai, já referidos, o Tribunal declarou que a regra de competência especial prevista no artigo 5. , ponto 1, da convenção se justifica pela existência de um elo de conexão particularmente estreito entre o diferendo e o órgão jurisdicional que é chamado a pronunciar-se, tendo em vista a organização útil do processo. Nos acórdãos Shenavai e Six Constructions, já referidos, o Tribunal acrescentou que as particularidades específicas do contrato de trabalho implicam que seja o juiz do lugar onde a obrigação de efectuar o trabalho deve ser cumprida o mais apto para resolver os litígios a que podem dar lugar uma ou várias obrigações decorrentes destes contratos.
18 Em seguida, importa sublinhar que nos acórdãos Ivenel e Six Constructions, já referidos, o Tribunal considerou que esta disposição da convenção deve ser interpretada tendo em conta a preocupação de assegurar uma protecção adequada à parte contratante mais fraca do ponto de vista social, neste caso o trabalhador.
19 Ora, essa protecção adequada é melhor assegurada se os litígios relativos a um contrato de trabalho couberem na competência dos órgãos jurisdicionais do lugar onde o trabalhador cumpre as suas obrigações para com a sua entidade patronal. Com efeito, é neste local que o trabalhador pode, com menores encargos, dirigir-se aos tribunais e aí se defender.
20 Resulta daí que, em matéria de contratos de trabalho, se deve interpretar o conceito de lugar de cumprimento da obrigação pertinente como visando, para efeitos da aplicação do artigo 5. , ponto 1, da convenção, o lugar onde o trabalhador exerce efectivamente as actividades contratadas com a sua entidade patronal.
21 Na hipótese de, como no processo principal, o trabalho ser efectuado em mais de um Estado contratante, importa interpretar as disposições da convenção por forma a evitar uma multiplicação dos órgãos jurisdicionais competentes, a fim de prevenir o risco de decisões contraditórias e de facilitar o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias fora do Estado onde elas foram proferidas (v. acórdão de 11 de Janeiro de 1990, Dumez, C-220/88, Colect., p. I-49, n. 18).
22 A este respeito, o Tribunal já decidiu que, na hipótese de uma pluralidade de obrigações decorrentes de um mesmo contrato e que fundamentem a acção intentada pelo requerente, é a obrigação principal que deve ser considerada para estabelecer a competência jurisdicional (acórdão Shenavai, já referido, n. 19).
23 Resulta daí que o artigo 5. , ponto 1, da convenção não pode ser interpretado no sentido de que confere uma competência concorrente aos órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante em cujo território o trabalhador exerce uma parte das suas actividades profissionais.
24 Quando a prestação do trabalho confiado ao assalariado se estende pelo território de vários Estados contratantes, importa localizar o cumprimento da obrigação contratual, no sentido do artigo 5. , ponto 1, da convenção, no lugar onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal.
25 A determinação deste lugar, que é da competência do órgão jurisdicional nacional, deve ser feita tendo em conta a circunstância, salientada no processo principal, de o cumprimento da missão confiada ao assalariado ter sido assegurado a partir de um escritório situado num Estado contratante, onde o trabalhador havia fixado residência, a partir do qual exercia as suas actividades e aonde regressava após cada deslocação profissional. Além disso, o órgão jurisdicional nacional poderia tomar em consideração o facto de que, no momento da ocorrência do litígio nele pendente, o assalariado efectuava o seu trabalho exclusivamente no território desse Estado contratante. Na ausência de outros factores determinantes, deve presumir-se que este local constitui, para efeitos da aplicação do artigo 5. , ponto 1, da convenção, o lugar de cumprimento da obrigação que fundamenta um pedido baseado num contrato de trabalho.
26 Resulta do conjunto das considerações que precedem, que o artigo 5. , ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um contrato de trabalho em cumprimento do qual o assalariado exerce as suas actividades em mais de um Estado contratante, o lugar onde a obrigação que caracteriza o contrato foi ou deve ser cumprida, na acepção desta disposição, é aquele onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a entidade patronal.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelos Governo alemão e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour d appel de Chambéry, por acórdão de 17 de Março de 1992, declara:
O artigo 5. , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução das decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um contrato de trabalho, em cumprimento do qual o assalariado exerce as suas actividades em mais de um Estado Contratante, o lugar onde a obrigação que caracteriza o contrato foi ou deve ser cumprida, no sentido desta disposição, é aquele onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a entidade patronal.