Sumário
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 11 de Outubro de 1977.
Firma Peter Cremer contra Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht - Alemanha.
Restituições à exportação de compostos forrageiros.
Processo 125-76.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
11 de Outubro de 1977 ( *1 )
No processo 125/76,
Firma Peter Cremer
contra
Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessisches Finanzgericht (tribunal fiscal de primeira instância), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do Regulamento n.o 166 /64 do Conselho, de 30 de Outubro de 1964, relativo ao regime aplicável a certas categorias de alimentos compostos para animais, e sobre a interpretação do Regulamento n.o 171/64 da Comissão, de 30 de Outubro de 1964, que estabelece as modalidades de concessão da restituição à exportação para os países terceiros de certas categorias de alimentos compostos.
Decisão:
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1) |
O Regulamento n.o 171/64 da Comissão, de 30 de Outubro de 1964, que estabelece as modalidades de concessão à restituição à exportação para países terceiros de certas categorias de alimentos compostos, também se aplica aos alimentos compostos para animais que não contêm leite em pó. |
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2) |
Uma restituição à exportação de um alimento composto que não seja constituído em 50 % ou mais do seu peso por leite em pó apenas pode ser atribuída ao abrigo do Regulamento n.o 166 /64, de 30 de Outubro de 1964, relativo ao regime aplicável a certas categorias de alimentos compostos para animais, e do Regulamento n.o 171/64 da Comissão se o preparado contiver efectivamente e em quantidade não negligenciável cereais ou produtos aos quais se aplica o Regulamento n.o 19 do Conselho, de 14 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector dos cereais. |
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3) |
Para os efeitos de aplicação dos coeficientes fixados no anexo A do Regulamento n.o 166 /64 do Conselho, o teor de amido dos preparados aí referidos deve ser determinado em função do alimento composto considerado no seu todo e não apenas em função dos elementos aos quais se aplica o Regulamento n.o 19. |
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4) |
A apreciação da quinta questão não revelou elementos de molde a pôr em dúvida a validade do Regulamento n.o 166/64 do Conselho. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.