Membro Incumprimento por um Estado Falta de transposição para o direito interno da Directiva 8J/18J/CEE do Conselho Isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado
Sumário
Acórdão do Tribunal de 24 de Novembro de 1987.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento por um Estado - Falta de transposição para o direito interno da Directiva 8J/18J/CEE do Conselho - Isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro.
Processo 124/86.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO POR UM ESTADO - FALTA DE TRANSPOSICAO PARA O DIREITO INTERNO DA DIRECTIVA 83/183/CEE DO CONSELHO - ISENCOES FISCAIS APLICAVEIS AS IMPORTACOES DEFINITIVAS DE BENS PESSOAIS DE PARTICULARES PROVENIENTES DE UM ESTADO-MEMBRO. - PROCESSO 124/86.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04661
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Estados-membros - Obrigações - Aplicação das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 169.° do Tratado CEE)
SumárioUm Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos impostos pelas directivas.
PartesNo processo 124/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço de contecioso diplomático, dos tratados e dos assuntos legislativos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, que indicou como domicílio no Luxemburgo a Embaixada da Itália,
demandada,
que visa obter a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento a Directiva 183/83/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro (JO L 105 p. 64; EE 9 F1 p. 161) não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, C. Kakouris, R. Joliet e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
analisado o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Abril de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Abril de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 26 de Maio de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro (JO L 105 p. 64), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.
2 O n.° 1 do artigo 12.° da Directiva 83/183/CEE estabelece que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984. O n.° 2 do mesmo artigo prevê que os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que venham a adoptar no domínio regulado pela directiva.
3 Dado que não recebeu do Governo italiano qualquer comunicação relativa às medidas de aplicação da directiva em causa, a Comissão dirigiu-lhe, em 21 de Dezembro de 1984, uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar observações. Depois de ter formulado em 18 de Julho de 1985 um parecer fundamentado e de ter aceitado três pedidos de prorrogação do prazo fixado ao Governo italiano para dar cumprimento a este parecer, com vista a permitir a adopção de uma proposta de lei relativa à directiva, a Comissão intentou a presente acção.
4 Para uma mais ampla exposição dos factos, do processo, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que tal seja necessário à argumentação do Tribunal.
5 O Governo italiano reconhece não ter ainda cumprido as suas obrigações. Durante a audiência, referiu que a proposta de lei destinada a dar cumprimento à directiva se encontrava no Parlamento, tendo já obtido parecer favorável da comissão do orçamento. O processo legislativo prosseguia mas as dificuldades políticas tinham impedido a sua conclusão antes da audiência.
6 Deve notar-se que, de acordo com uma jurisprudência constante, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância de obrigações e prazos fixados pelas directivas.
7 Deve assim concluir-se que, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro, a república Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
8 Nos termos do n.° 2 do artigo 169.° do Regulamento Processual a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo a demandada obtido ganho de causa, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.