Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-124/21

N.º do Acórdão
62021CJ0124
Data
21/12/2023
Relator
J. Passer

Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Exercício paralelo de atividades económicas Organização e comercialização de competições Artigo 101.o, n.° 1, TFUE Decisão de associação de empresas que prejudica a concorrência Regulamentação instituída por uma associação desportiva internacional Patinagem no gelo Entidade de direito privado investida de poderes de regulamentação, controlo, decisão e sanção Regras relativas à autorização prévia de competições, à participação de atletas nessas competições e à resolução arbitral de litígios Conceitos de “objeto” e de “efeito” anticoncorrenciais Justificação —Requisitos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2023.
International Skating Union contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamentação instituída por uma associação desportiva internacional — Patinagem no gelo — Entidade de direito privado investida de poderes de regulamentação, controlo, decisão e sanção — Regras relativas à autorização prévia de competições, à participação de atletas nessas competições e à resolução arbitral de litígios — Exercício paralelo de atividades económicas — Organização e comercialização de competições — Artigo 101.o, n.° 1, TFUE — Decisão de associação de empresas que prejudica a concorrência — Conceitos de “objeto” e de “efeito” anticoncorrenciais — Justificação — Requisitos.
Processo C-124/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

21 de dezembro de 2023 (*)

Índice


I. Antecedentes do litígio

A. ISU

B. Regulamentação adotada pela ISU

1. Regras de autorização prévia

2. Regras de elegibilidade

C. Procedimento administrativo e decisão controvertida

D. Recurso para o Tribunal Geral e acórdão recorrido

II. Pedidos das partes

III. Quanto ao recurso

A. Quanto ao primeiro fundamento

1. Argumentos das partes

a) Quanto à primeira parte

b) Quanto à segunda parte

c) Quanto à terceira parte

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

a) Quanto à aplicabilidade do artigo 101.° TFUE ao desporto enquanto atividade económica

b) Quanto ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE

1) Quanto à determinação da existência de um comportamento que tem por «objeto» ou «efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.° 1, TFUE

i) Quanto à determinação da existência de um comportamento que tem por «objeto» impedir, restringir ou falsear a concorrência

ii) Quanto à determinação da existência de um comportamento que tem por «efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência

2) Quanto à possibilidade de considerar certos comportamentos específicos como não abrangidos pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE

c) Quanto à infração imputada no caso em apreço

d) Quanto à existência de um comportamento que tem por «objeto» restringir a concorrência no caso em apreço

1) Quanto à aplicabilidade ao caso em apreço da jurisprudência decorrente dos Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE (C49/07, EU:C:2008:376), e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C1/12, EU:C:2013:127)

2) Quanto à qualificação do comportamento em causa no caso em apreço

B. Quanto ao segundo fundamento

1. Argumentos das partes

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

IV. Quanto ao recurso subordinado

A. Quanto ao primeiro fundamento

1. Argumentos das partes

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

a) Quanto à admissibilidade e eficácia do fundamento

b) Quanto ao mérito

B. Quanto ao segundo fundamento

1. Argumentos das partes

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

V. Quanto ao recurso no processo T93/18

A. Argumentos das partes

B. Apreciação do Tribunal de Justiça

VI. Quanto às despesas


«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamentação instituída por uma associação desportiva internacional — Patinagem no gelo — Entidade de direito privado investida de poderes de regulamentação, controlo, decisão e sanção — Regras relativas à autorização prévia de competições, à participação de atletas nessas competições e à resolução arbitral de litígios — Exercício paralelo de atividades económicas — Organização e comercialização de competições — Artigo 101.o, n.° 1, TFUE — Decisão de associação de empresas que prejudica a concorrência — Conceitos de “objeto” e de “efeito” anticoncorrenciais — Justificação —Requisitos»

No processo C‑124/21 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de fevereiro de 2021,

International Skating Union, com sede em Lausana (Suíça), representada por J.‑F. Bellis, avocat,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por G. Meessen, F. van Schaik, H. van Vliet e C. Zois, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Mark Jan Hendrik Tuitert, residente em Hoogmade (Países Baixos),

Niels Kerstholt, residente em Zeist (Países Baixos),

European Elite Athletes Association, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representados por B. J. H. Braeken, T. C. Hieselaar e X. Y. G. Versteeg, advocaten,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, K. Jürimäe e O. Spineanu‑Matei, presidentes de secção, J.—C. Bonichot, M. Safjan, L. S. Rossi, I. Jarukaitis, A. Kumin, N. Jääskinen, N. Wahl, J. Passer (relator) e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de julho de 2022,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de dezembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso, a International Skating Union (União Internacional de Patinagem, a seguir «ISU») pede a anulação parcial do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2020, International Skating Union/Comissão (T‑93/18, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2020:610), pelo qual negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2017) 8230 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.40208 — Regras de elegibilidade da União Internacional de Patinagem) (a seguir «decisão controvertida»).

2 Com o seu recurso subordinado, Mark Jan Hendrik Tuitert, Niels Kerstholt e a European Elite Athletes Association (Associação Europeia dos Atletas de Elite, a seguir «EU Athletes») pedem igualmente a anulação parcial do acórdão recorrido.

I. Antecedentes do litígio

3 Os factos na origem do litígio, conforme apresentados nos n.os 1 a 37 do acórdão recorrido, podem resumir‑se do seguinte modo.

A. ISU

4 A ISU é uma associação de direito privado com sede na Suíça. Apresenta‑se como a única federação desportiva internacional reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional (COI) no domínio da patinagem artística e da patinagem de velocidade no gelo (a seguir «patinagem no gelo»). Os seus órgãos incluem, designadamente, um «órgão legislativo», denominado «Congresso», que constitui a sua «instância suprema», e um «órgão executivo», denominado «Conselho».

5 Essa associação tem como membros associações nacionais de patinagem artística e de patinagem de velocidade no gelo, que têm elas próprias como membros ou como filiados associações e clubes aos quais pertencem, nomeadamente, atletas profissionais que praticam estas disciplinas desportivas no âmbito de uma atividade económica.

6 Ao abrigo do artigo 1.o, n.° 1, e do artigo 3.o, n.° 1, dos seus estatutos, para os quais remete a decisão controvertida, a ISU tem por objetivo regulamentar, administrar, gerir e promover a patinagem no gelo à escala mundial.

7 Exerce, em paralelo, uma atividade económica que consiste, nomeadamente, em organizar competições internacionais de patinagem no gelo e em explorar os direitos derivados dessas competições. No domínio da patinagem de velocidade no gelo, essas competições incluem, entre outras, os campeonatos do mundo em pista longa e em pista curta e diferentes campeonatos internacionais e europeus. A ISU é igualmente responsável pela organização das provas de patinagem no gelo realizadas no âmbito dos Jogos Olímpicos de Inverno.

B. Regulamentação adotada pela ISU

8 A ISU adotou e publicou um conjunto de regulamentos, códigos e comunicações, que contêm, designadamente, as seguintes regras.

1. Regras de autorização prévia

9 Em 20 de outubro de 2015, a ISU publicou a Comunicação n.° 1974, intitulada «Provas internacionais abertas», que define o procedimento a seguir para obter uma autorização prévia para a organização de uma competição internacional de patinagem no gelo e que é aplicável tanto às associações nacionais que são membros da ISU como a qualquer entidade ou empresa terceira (a seguir «regras de autorização prévia»).

10 Essa comunicação enuncia, antes de mais, que a organização de tais competições está sujeita à autorização prévia da ISU e que deve respeitar as regras adotadas por esta associação. A este respeito, especifica, nomeadamente, que o prazo a cumprir para a apresentação de um pedido de autorização prévia é de seis meses antes da data de realização da competição prevista, se for organizada por uma entidade ou uma empresa terceira, e de três meses antes dessa data, se for organizada por uma associação nacional membro da ISU.

11 Em seguida, a referida comunicação enumera um conjunto de exigências de ordem geral, financeira, técnica, comercial, desportiva e ética que qualquer organizador de uma competição de patinagem no gelo deve cumprir. Resulta das mesmas, designadamente, que o pedido de autorização prévia deve ser acompanhado de informações financeiras, técnicas, comerciais e desportivas (local da prova prevista, montante dos prémios que serão atribuídos, planos de negócios, orçamento, cobertura televisiva, etc.), que todo o organizador é obrigado a apresentar uma declaração de confirmação de que aceita o Código Ético da ISU e que esta pode solicitar informações adicionais sobres estes diferentes elementos.

12 Por último, a Comunicação n.° 1974 habilita a ISU a deferir ou indeferir, por via de decisão, os pedidos de autorização prévia que lhe são apresentados, com base tanto nas exigências enunciadas nesta mesma comunicação como nos objetivos fundamentais prosseguidos por essa associação, conforme definidos, designadamente, no artigo 3.o, n.° 1, dos seus estatutos. A referida comunicação prevê igualmente que, em caso de indeferimento do pedido, o organizador pode recorrer da decisão da ISU para o Tribunal Arbitral du Sport (Tribunal Arbitral do Desporto, a seguir «TAS»), com sede em Lausana (Suíça), em conformidade com as regras adotadas pela ISU com vista a estabelecer um mecanismo de resolução arbitral de litígios (a seguir «regras de arbitragem»).

2. Regras de elegibilidade

13 Os regulamentos da ISU incluem as designadas «regras de elegibilidade», que determinam as condições em que os atletas podem participar em competições de patinagem no gelo. Estas regras de elegibilidade preveem que as competições devem, por um lado, ter sido autorizadas pela ISU ou pelos seus membros e, por outro, respeitar as regras estabelecidas por esta associação.

14 Na versão adotada em 2014, as referidas regras de elegibilidade incluíam, designadamente, a regra 102, n.° 1, alínea a), subalínea i), segundo a qual uma pessoa só «goza do privilégio de participar nas atividades e nas competições sob a jurisdição da ISU se respeitar os princípios e as políticas da ISU, conforme expressos [nos seus] estatutos», e a regra 102, n.° 1, alínea a), subalínea ii), que estipulava que «a condição de elegibilidade é concebida para assegurar a proteção adequada dos interesses económicos e outros da ISU, que utiliza os seus rendimentos financeiros para a administração e o desenvolvimento das disciplinas desportivas da ISU, bem como para o apoio e o benefício [dos seus m]embros e dos respetivos [p]atinadores».

15 Também incluíam a regra 102, n.° 2, alínea c), a regra 102, n.° 7, e a regra 103, n.o 2, segundo as quais, em caso de participação de um atleta numa prova não autorizada pela ISU e/ou por uma das associações nacionais que dela são membros, o interessado era sujeito a uma sanção de «perda de elegibilidade» ou de «inelegibilidade», que implicava a exclusão vitalícia de qualquer competição organizada pela ISU.

16 Em 2016, as regras de elegibilidade foram objeto de revisão parcial.

17 A regra 102, n.° 1, alínea a), subalínea ii), resultante desta revisão parcial, já não faz referência à «proteção adequada dos interesses económicos e outros da ISU». Enuncia, em vez disso, que «a condição de elegibilidade é concebida para assegurar uma proteção adequada dos valores éticos, dos objetivos estatutários e de outros interesses legítimos» desta associação, que «utiliza os seus rendimentos financeiros para a administração e o desenvolvimento das disciplinas desportivas da ISU, bem como para o apoio e o benefício [dos seus m]embros e dos respetivos [p]atinadores».

18 De acordo com a regra 102, n.° 7, conforme alterada pela referida revisão parcial, a participação de um atleta numa prova não autorizada pela ISU e/ou por uma das associações nacionais que dela são membros pode dar origem a uma advertência ou a uma sanção de «perda de elegibilidade» ou de «inelegibilidade», que implique a exclusão, vitalícia ou por um período determinado, de qualquer competição organizada pela ISU.

19 Paralelamente a estas diferentes regras, o artigo 25.° dos Estatutos da ISU prevê, para os atletas que queiram impugnar uma decisão que lhes aplica uma sanção de «perda de elegibilidade» ou de «inelegibilidade», a possibilidade de interposição de um recurso dessa decisão para o TAS, em conformidade com as regras de arbitragem.

C. Procedimento administrativo e decisão controvertida

20 M. J. H. Tuitert e N. Kerstholt são dois patinadores de velocidade profissionais com residência nos Países Baixos. Estão inscritos na Koninklijke Nederlandsche Schaatsenrijders Bond (KNSB), Federação Real Neerlandesa de Patinagem, que é membro da ISU.

21 A EU Athletes apresenta‑se como a principal associação europeia representativa dos atletas e dos jogadores em diferentes modalidades desportivas.

22 Em 23 de junho de 2014, M. J. H. Tuitert e N. Kerstholt apresentaram na Comissão Europeia uma denúncia, na qual alegaram que as regras de autorização prévia e de elegibilidade adotadas pela ISU violavam os artigos 101.° e 102.° TFUE.

23 Em 5 de outubro de 2015, a Comissão decidiu dar início a um procedimento a este respeito.

24 Em 29 de setembro de 2016, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à ISU, na qual entendia, em substância, que esta associação violava o artigo 101.° TFUE. A ISU respondeu à comunicação de acusações em 16 de janeiro de 2017.

25 Em 8 de dezembro de 2017, a Comissão adotou a decisão controvertida. Como indica no seu considerando 3, esta decisão tem por objeto principalmente as regras de elegibilidade da ISU, conforme apresentadas nos n.os 13 a 18 do presente acórdão, que permitem a esta associação controlar a participação dos atletas em provas de patinagem no gelo e sancioná‑los em caso de participação numa competição que não autorizou. No entanto, como decorre do mesmo considerando, esta decisão tem igualmente por objeto as regras de autorização prévia das referidas competições pela ISU, conforme apresentadas nos n.os 9 a 12 deste acórdão. Por último, conforme enunciado nos considerandos 5 e 6 da referida decisão, também tem por objeto as regras de arbitragem mencionadas no n.° 19 deste acórdão.

26 Nos considerandos 112 e 115 da decisão controvertida, a Comissão definiu o mercado relevante como o mercado mundial da organização e da comercialização das competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo e a exploração dos diferentes direitos derivados dessas competições.

27 Nos considerandos 116 a 134 dessa decisão, a Comissão considerou que a ISU detinha uma posição de força no mercado em causa e que estava em condições de influenciar, de forma substancial, a concorrência que nele podia existir. Os elementos que tomou em consideração para justificar esta apreciação incluem, em especial, por um lado, o papel central que esta associação desempenha nesse mercado, na sua qualidade de única associação desportiva internacional reconhecida pelo COI no domínio da patinagem no gelo e de associação que tem por objetivo regulamentar, administrar, gerir e promover esta modalidade desportiva à escala mundial, e, por outro, o facto de organizar e comercializar em paralelo as principais competições internacionais neste domínio. No âmbito da sua análise a este respeito, a Comissão baseou‑se, nomeadamente, no poder que a ISU tem de adotar regras que se impõem a todas as associações nacionais que dela são membros e a todas as competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo, quer estas sejam organizadas pela própria ISU, pelos seus membros ou por entidades ou empresas terceiras. Também salientou, em substância, que essas regras dizem respeito a todas as questões ligadas à organização, à realização e à exploração comercial dessas competições (autorização prévia, regras do jogo, prescrições técnicas, condições financeiras, participação dos atletas, venda de direitos, aplicação de sanções, resolução de litígios, etc.) e que são aplicáveis a todos os atores que têm participação nas mesmas ou estão envolvidos na sua organização ou na sua exploração (associações nacionais, atletas, organizadores, organismos de radiodifusão televisiva, patrocinadores, etc.).

28 Nos considerandos 146 a 152 da referida decisão, a Comissão entendeu que a ISU devia ser qualificada simultaneamente de «associação de empresas», na aceção do artigo 101.o, n.° 1, TFUE, na medida em que tem como membros associações nacionais de patinagem no gelo que podem, elas próprias, ser qualificadas de «empresas», na aceção desta disposição, porque exercem atividades económicas que consistem na organização e na comercialização das competições e na exploração dos diversos direitos derivados das mesmas, e como «empresa», na aceção da referida disposição, na medida em que também exerce essas atividades económicas. A Comissão considerou igualmente que as regras de autorização prévia e de elegibilidade deviam ser qualificadas de «decisões de associações de empresas», na aceção da mesma disposição.

29 Nos considerandos 162 a 168 da decisão controvertida, a Comissão concluiu, em substância, que as regras de autorização prévia e de elegibilidade tinham por objeto restringir a concorrência no mercado em causa, na aceção do artigo 101.o, n.° 1, TFUE, com o fundamento de que a análise do teor dessas regras, do contexto económico e jurídico em que se inserem e dos objetivos que pretendem alcançar, revelava que permitiam à ISU, por um lado, impedir os potenciais organizadores de competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo concorrentes de acederem a este mercado e, por outro, limitar a possibilidade de os patinadores de velocidade profissionais participarem livremente nessas competições e ainda, ao fazê‑lo, privar os seus potenciais organizadores dos serviços dos atletas cuja presença é necessária para a realização das mesmas.

30 Nos considerandos 189 a 209 dessa decisão, a Comissão salientou que, tendo em conta as apreciações resumidas no número anterior, não era necessário examinar os efeitos das regras de autorização prévia e de elegibilidade na concorrência, antes de expor as razões pelas quais entendia que estas regras tinham igualmente por efeito restringir a concorrência no mercado em causa.

31 Nos considerandos 210 a 266 da referida decisão, a Comissão enunciou, em substância, que não podia considerar‑se que as referidas regras não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.° 1, TFUE, com o argumento de que seriam justificadas por objetivos legítimos e necessárias para a prossecução dos mesmos.

32 Nos considerandos 268 a 286 da mesma decisão, a Comissão entendeu, em substância, que, embora as regras de arbitragem não constituíssem, em si mesmas, uma restrição da concorrência, devia, no entanto, considerar‑se que reforçavam a restrição da concorrência resultante das regras de autorização prévia e de elegibilidade.

33 Nos considerandos 287 a 348 da decisão controvertida, a Comissão concluiu, nomeadamente, que as regras de autorização prévia e de elegibilidade não preenchiam os requisitos exigidos no artigo 101.o, n.o 3, TFUE para poderem beneficiar de uma isenção, que essas regras eram suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros e que era necessário ordenar à ISU que pusesse termo à infração caracterizada nessa decisão, sob pena de sanções pecuniárias compulsórias. Em especial, nos considerandos 338 a 342 da referida decisão, a Comissão precisou que as medidas que ordenou à ISU que tomasse para pôr termo a esta infração deviam consistir, designadamente, primeiro, na adoção de critérios de autorização prévia e de sanção de caráter objetivo, transparente, não discriminatório e proporcionado, segundo, na implementação de procedimentos adequados de autorização prévia e de sanções e, terceiro, na alteração das regras de arbitragem de forma a assegurar o controlo efetivo das decisões tomadas no termo desses procedimentos.

34 O dispositivo da decisão controvertida contém um artigo 1.o, nos termos do qual a ISU «violou o artigo 101.° [TFUE] [...] ao adotar e aplicar as regras de elegibilidade, nomeadamente as regras 102 e 103 dos regulamentos gerais [...] de 2014 e de 2016, à patinagem de velocidade». Também inclui um artigo 2.° por força do qual é ordenado à ISU que ponha termo a esta infração e que se abstenha de a repetir, bem como um artigo 4.° que prevê a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias na falta de cumprimento destas obrigações.

D. Recurso para o Tribunal Geral e acórdão recorrido

35 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2018, a ISU interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida. Em apoio desse recurso, a ISU invocou oito fundamentos relativos, em substância, o primeiro, à violação do dever de fundamentação, o segundo a quinto, à violação do artigo 101.° TFUE, na medida em que este artigo foi aplicado às regras de autorização prévia e de elegibilidade, o sexto, à violação do referido artigo, na medida em que foi aplicado às regras de arbitragem e, o sétimo e oitavo, à ilegalidade, respetivamente, das obrigações e das sanções pecuniárias compulsórias que lhe foram impostas.

36 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de junho de 2018, M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes pediram para intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

37 Por Despacho de 12 de setembro de 2018, a presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral admitiu essas intervenções.

38 Em 20 de dezembro de 2019, o Tribunal Geral remeteu o processo a uma formação de julgamento alargada.

39 Em 16 de dezembro de 2020, o Tribunal Geral proferiu o acórdão recorrido, no qual decidiu, em substância, que a decisão controvertida não estava ferida de ilegalidade no que dizia respeito às regras de autorização prévia e de elegibilidade, mas que era ilegal no que respeitava às regras de arbitragem.

40 A este respeito, em primeiro lugar, o Tribunal Geral entendeu, nos n.os 52 a 63 do acórdão recorrido, que o primeiro fundamento, relativo à fundamentação contraditória de que padecia a decisão controvertida, não era procedente.

41 Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 64 a 123 do acórdão recorrido, que o segundo e quarto fundamentos da ISU não permitiam determinar que eram erradas as apreciações da Comissão segundo as quais as regras de autorização prévia e de elegibilidade tinham por objeto restringir a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.° 1, TFUE.

42 A este respeito, o Tribunal Geral decidiu, em substância, antes de mais, nos n.os 69 a 76 do acórdão recorrido, que, embora os poderes de regulamentação, de controlo, de decisão e de sanção detidos pela ISU não lhe tivessem sido delegados por uma autoridade pública, as regras adotadas por esta associação, na sua qualidade de única associação desportiva internacional existente no domínio da patinagem no gelo, deviam ser apreendidas à luz, nomeadamente, da jurisprudência relativa ao exercício paralelo, por uma mesma entidade, de uma atividade económica e de poderes suscetíveis de ser utilizados para impedir a entrada no mercado de entidades ou empresas atual ou potencialmente concorrentes (Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127). Neste contexto, o Tribunal Geral observou igualmente que as regras de autorização prévia e de elegibilidade incidiam sobre a organização das competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo mais importantes e lucrativas, em especial sobre a autorização prévia dessas competições e sobre a participação dos atletas nas mesmas.

43 Em seguida, esse órgão jurisdicional entendeu, nos n.os 77 a 121 do acórdão recorrido, que, tendo em conta o teor das regras de autorização prévia e de elegibilidade, os objetivos prosseguidos por estas e o contexto económico e jurídico em que se inserem, a Comissão podia validamente concluir que essas regras tinham por objeto restringir a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

44 Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.° 123 do acórdão recorrido, que, consequentemente, não era necessário examinar, além disso, os argumentos apresentados pela ISU, no âmbito do seu terceiro fundamento, para contestar as apreciações da Comissão relativas aos efeitos atuais ou potenciais das referidas regras na concorrência.

45 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 124 a 130 do acórdão recorrido, que, contrariamente ao sustentado pela ISU no seu quinto fundamento, a Comissão não ignorou o âmbito de aplicação territorial do artigo 101.° TFUE ao tomar em consideração, na decisão controvertida, a não autorização pela ISU de um projeto de competição de patinagem de velocidade no gelo que devia realizar‑se no Dubai (Emirados Árabes Unidos), portanto num Estado terceiro. A este respeito, esse órgão jurisdicional considerou, em substância, que a Comissão se tinha referido a este elemento para ilustrar a aplicação das regras de autorização prévia adotadas pela ISU, enquanto demonstrava, além disso, que estas regras eram suscetíveis de produzir efeitos imediatos, substanciais e previsíveis na União.

46 Em quarto lugar, o Tribunal Geral, depois de ter julgado operante, nos n.os 134 a 140 do acórdão recorrido, o sexto fundamento invocado pela ISU, relativo à apreciação pela Comissão das regras de arbitragem na decisão controvertida, julgou‑o procedente nos n.os 141 a 164 do mesmo acórdão.

47 Em quinto e último lugar, o Tribunal Geral entendeu, consequentemente, nos n.os 165 a 178 do acórdão recorrido, que o sétimo e oitavo fundamentos invocados pela ISU, relativos à legalidade das obrigações impostas e das sanções pecuniárias compulsórias previstas na decisão controvertida, deviam ser julgados parcialmente procedentes, na medida em que estas obrigações e sanções pecuniárias compulsórias diziam respeito às regras de arbitragem. Ao mesmo tempo, julgou improcedentes esses fundamentos quanto ao restante.

48 Atendendo a todas essas apreciações, o Tribunal Geral anulou parcialmente os artigos 2.° e 4.° da decisão controvertida, negando provimento ao recurso quanto ao restante.

II. Pedidos das partes

49 Com o seu recurso, a ISU pede que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o acórdão recorrido, na medida em que negou parcialmente provimento ao seu recurso em primeira instância;

– anular a decisão controvertida, na medida em que não foi anulada pelo acórdão recorrido, e

– condenar a Comissão e os intervenientes em primeira instância nas despesas efetuadas tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

50 A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que a ISU seja condenada nas despesas.

51 M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes concluem pedindo que seja negado provimento ao recurso.

52 Com o seu recurso subordinado, M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o acórdão recorrido, na medida em que anulou parcialmente a decisão controvertida;

– negar provimento ao recurso em primeira instância, na medida em que não lhe foi negado provimento pelo acórdão recorrido, e

– condenar a ISU nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso.

53 A Comissão conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso subordinado e que a ISU seja condenada nas despesas.

54 A ISU conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso subordinado e que M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes sejam condenados nas despesas.

III. Quanto ao recurso

55 Em apoio dos seus pedidos de anulação parcial do acórdão recorrido, a ISU invoca dois fundamentos relativos à violação conjugada do artigo 263.° e do artigo 101.o, n.° 1, TFUE.

56 Pede, além disso, ao Tribunal de Justiça que se digne avocar o litígio e proferir decisão de mérito quanto ao mesmo.

A. Quanto ao primeiro fundamento

1. Argumentos das partes

57 Com o seu primeiro fundamento, estruturado em três partes, a ISU acusa, em substância, o Tribunal Geral de não cumprir a sua função de juiz da legalidade das decisões adotadas pela Comissão em aplicação das regras de concorrência e de ter violado o conceito de restrição da concorrência por «objeto» previsto no artigo 101.o, n.° 1, TFUE.

58 Antes de expor este fundamento, a ISU apresenta três elementos contextuais que, em seu entender, devem esclarecer o seu exame.

59 Primeiro, a ISU indica que, durante quase um século (1892‑1990), as regras de elegibilidade que regulavam a participação dos atletas nas competições de patinagem no gelo se aplicavam exclusivamente aos amadores, antes de ter sido decidido, na sequência de uma evolução de posição do COI, permitir que os profissionais também participassem nessas competições. Acrescenta que foi na sequência desta evolução que foram introduzidas as regras de autorização prévia aplicáveis às referidas competições, com o objetivo de garantir que estas se realizassem segundo as mesmas regras a nível mundial, quer fossem organizadas pela ISU ou por uma entidade ou empresa terceira.

60 Segundo, a ISU observa que a decisão controvertida visa a patinagem de velocidade no gelo, que constitui uma modalidade desportiva de nicho que representou para ela um volume de negócios de 5 milhões de francos suíços (CHF) (cerca de 5,1 milhões de euros à taxa de câmbio atual) em 2016, num total de cerca de 32 milhões de CHF (cerca de 32,7 milhões de euros à taxa de câmbio atual), cujo saldo provém da modalidade desportiva mais conhecida que é a patinagem artística. Acrescenta que essa modalidade desportiva de nicho é pouco atrativa para o público em geral e que esta situação explica que nenhuma entidade ou empresa terceira lhe tenha apresentado um pedido de organização de uma competição internacional neste domínio, até ao pedido mencionado na decisão controvertida. Em contrapartida, recebeu, nos últimos vinte anos, vinte pedidos desta natureza no domínio da patinagem artística, todos eles autorizados. A ISU precisa igualmente que a não autorização do único pedido que lhe foi apresentado, por duas vezes (a saber, em 2011 e em 2014), no domínio da patinagem de velocidade no gelo, se baseou no lugar central que o organizador da competição internacional proposta pretendia atribuir às apostas. Este projeto acabou, aliás, por ser autorizado em 2016, nos Países Baixos, num formato que deixou de incluir o recurso às apostas.

61 Terceiro, a ISU expõe que, embora a Comissão tenha qualificado, na decisão controvertida, as regras de autorização prévia e de elegibilidade com restrição da concorrência por «objeto» e por «efeito», abandonou a oposição de princípio que tinha inicialmente manifestado, na sua comunicação de acusações, a respeito destas regras, concentrando‑se no seu caráter arbitrário e desproporcionado no caso em apreço. É, de resto, o que explica que a ISU tenha executado as obrigações constantes do artigo 2.° da decisão controvertida através, designadamente, de uma comunicação destinada a alterar as referidas regras e não a suprimi‑las.

62 Observando que a ISU não alega a existência de qualquer desvirtuação dos factos perante o Tribunal de Justiça e que os factos a que se refere o acórdão recorrido devem, portanto, ser considerados definitivamente provados, a Comissão contesta a exatidão dos elementos contextuais apresentados, em sede de recurso, pela ISU. Em especial, salienta, primeiro, que as vinte competições internacionais de patinagem artística autorizadas pela ISU foram, na realidade, organizadas não por entidades ou empresas terceiras, mas por membros desta associação. Segundo, o projeto de competição de patinagem de velocidade no gelo que a ISU acabou por autorizar em 2016 também foi, entretanto, retomado por uma associação nacional membro da mesma. Terceiro, a não autorização pela ISU desse projeto, conforme concebido inicialmente por uma empresa terceira, ocorreu quando esta associação sabia perfeitamente que nenhum recurso a apostas estava previsto neste contexto.

63 Por outro lado, a Comissão sublinha que o recurso deve ser examinado, em coerência com a decisão controvertida e o acórdão recorrido, tomando em consideração a incidência que as regras estabelecidas pela ISU têm não só sobre os atletas, impedindo‑os de propor livremente os seus serviços a potenciais organizadores de competições internacionais diferentes desta associação e dos seus membros, mas também sobre esses próprios operadores, impedindo‑os de organizar livremente competições internacionais de forma tanto direta (regras de autorização prévia) como indireta (regras de elegibilidade).

64 M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes apoiam esses argumentos.

a) Quanto à primeira parte

65 Na primeira parte do seu primeiro fundamento, o ISU acusa o Tribunal Geral de ter julgado improcedentes, inoperantes ou rejeitado liminarmente alguns dos argumentos e dos elementos de prova apresentados em primeira instância, no âmbito do seu segundo fundamento de anulação, relativo à violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, para contestar as apreciações em que a Comissão se baseou para concluir pela existência de uma restrição da concorrência por «objeto».

66 A este respeito, sustenta, antes de mais, que, na decisão controvertida, a Comissão apreciou, na prática, de forma conjugada, a adoção e a aplicação das regras de autorização prévia e de elegibilidade, depois qualificou estes dois elementos de restrição da concorrência por «objeto», conforme, aliás, o Tribunal Geral reconheceu nos n.os 57 e 126 do acórdão recorrido.

67 Em seguida, refere ter convidado o Tribunal Geral, com o seu segundo fundamento de anulação, a excluir essa qualificação jurídica e a censurar os erros manifestos de apreciação que levaram a Comissão a adotá‑la. Em especial, a ISU precisa ter contestado, em primeira instância, as diferentes apreciações da Comissão constantes dos considerandos 174 a 179 da decisão controvertida, relativas à aplicação das regras de autorização prévia e de elegibilidade, conforme exemplificada, no que respeita à patinagem de velocidade no gelo, pela sua não autorização, alegadamente intencional e anticoncorrencial, do único projeto de competição internacional concorrente que lhe foi apresentado nos últimos vinte anos, na sua versão inicial, e, no que respeita à patinagem artística, pela autorização paralela de cerca de vinte competições internacionais organizadas por terceiros.

68 Por último, alega que o Tribunal Geral não cumpriu a função que lhe cabe por força do artigo 263.° TFUE ao rejeitar os seus argumentos e os seus elementos de prova a este respeito, nos n.os 116, 117, 121 e 127 do acórdão recorrido, com o fundamento de que eram infundados, inoperantes ou mesmo irrelevantes, por serem referentes quer a elementos de intencionalidade e de aplicação cuja tomada em consideração não era necessária para demonstrar a existência de uma restrição da concorrência por «objeto», quer a uma modalidade desportiva diferente da que constitui o mercado abrangido por esta restrição. Além disso, esse órgão jurisdicional ignorou outros argumentos ou elementos de prova que lhe foram apresentados, designadamente os relativos à temática das apostas. A este respeito, a ISU sublinha que, embora não estivessem efetivamente previstas no âmbito do projeto de competição internacional terceira que lhe tinha sido apresentado, as apostas estavam, no entanto, no cerne do conceito que o organizador desta competição pretendia promover.

69 A Comissão, apoiada por M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes, contesta todos esses argumentos.

b) Quanto à segunda parte

70 Na segunda parte do seu primeiro fundamento, a ISU acusa o Tribunal Geral de ter substituído pela sua a apreciação factual e jurídica da Comissão, ao declarar a existência de uma infração diferente da que foi referida no artigo 1.° da decisão controvertida, em incumprimento da função que lhe cabe por força do artigo 263.° TFUE e ao basear‑se numa interpretação errada do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

71 A este respeito, sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral não só se focou num comportamento parcialmente diferente do que tinha sido imputado pela Comissão (visando a própria existência das regras de autorização prévia e de elegibilidade, e já não a sua adoção e aplicação conjugadas), como também qualificou de forma diferente esse comportamento. Com efeito, quanto a este segundo aspeto, o Tribunal Geral concluiu exclusivamente pela existência de uma restrição da concorrência por «objeto», com fundamento, além do mais, não só nos elementos em que a Comissão se baseou na secção 8.3 da decisão controvertida (intitulada «Restrição da concorrência por objeto») mas também nos elementos mencionados na sua secção 8.5 (intitulada «As regras de elegibilidade estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.° [TFUE]»). Ora, esta última incide sobre uma questão distinta.

72 Em segundo lugar, essa reformulação da decisão controvertida baseia‑se, ela própria, numa interpretação juridicamente errada do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

73 Com efeito, essa disposição distingue as restrições da concorrência por «objeto» e por «efeito», sendo a primeira destas duas qualificações aplicável apenas aos comportamentos que podem ser considerados, pela sua própria natureza, prejudiciais à concorrência. Ora, no caso em apreço, o Tribunal Geral não explicou por que razão os diferentes elementos a que se referiu nos n.os 87 a 89, 91 a 93 e 101 a 110 do acórdão recorrido justificavam a adoção dessa qualificação. Pelo contrário, limitou‑se a examinar os termos em que estão redigidas as regras de autorização prévia e de elegibilidade, bem como os objetivos que prosseguem, de forma abstrata e descontextualizada e a concluir, no termo desse exame, pela possibilidade ou risco de essas regras serem utilizadas para fins anticoncorrenciais, tendo em conta o poder discricionário que conferem à ISU.

74 Além disso, a jurisprudência em que o Tribunal Geral se baseou para efeitos da referida análise (Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127) é unicamente pertinente na presença de restrições da concorrência por «efeito» e não pode, portanto, ser aplicada por analogia para se pronunciar sobre a eventual existência de restrições da concorrência por «objeto», como esse órgão jurisdicional fez nos n.os 72 e 88 do acórdão recorrido.

75 A Comissão, apoiada por M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes, contesta todos esses argumentos.

c) Quanto à terceira parte

76 Na terceira parte do seu primeiro fundamento, a ISU acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito ao validar as apreciações que levaram a Comissão a qualificar as regras de autorização prévia e de elegibilidade como restrição da concorrência por objeto.

77 A este respeito, alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral admitiu erradamente que o teor dessas regras pode ser invocado em apoio de tal qualificação.

78 Com efeito, contrariamente ao que a Comissão entendeu nos considerandos 162 e 163 da decisão controvertida e ao que o Tribunal Geral enunciou nos n.os 91 e 95 do acórdão recorrido, o facto de as referidas regras preverem a possibilidade de a ISU aplicar um conjunto de sanções severas aos atletas que participam em competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo não autorizadas é, por si só, insuficiente para demonstrar a existência de uma restrição da concorrência por objeto. É ainda necessário, portanto, que o exame dos seus efeitos permita demonstrar que foram aplicadas a atletas que participaram em competições que não tinham sido autorizadas por um motivo ilegítimo.

79 Em seguida, contrariamente ao que resulta, nomeadamente, do considerando 163 da decisão controvertida e ao que o Tribunal Geral considerou nos n.os 85 a 89 do acórdão recorrido, o facto de as regras de autorização prévia e de elegibilidade não fazerem referência a objetivos precisamente identificáveis, de não conterem critérios claramente definidos e de a ISU gozar, portanto, de um poder discricionário ou, pelo menos, de uma margem de apreciação demasiado ampla para as aplicar também não permite, em si mesmo, demonstrar a existência de uma restrição da concorrência por objeto. Mais uma vez, é necessário avaliar os seus efeitos concretos.

80 Além disso, contrariamente ao que a Comissão expôs, designadamente, nos considerandos 164 e 165 da decisão controvertida, o facto de essas regras fazerem referência, na sua versão adotada em 2014, à proteção dos interesses económicos da ISU não permite, enquanto tal, concluir pela existência de uma restrição da concorrência, o que, aliás, o Tribunal Geral reconheceu nos n.os 98 e 109 do acórdão recorrido.

81 Por último, contrariamente ao que a Comissão entendeu no considerando 166 da decisão controvertida e ao que o Tribunal Geral admitiu no n.° 97 do acórdão recorrido, o facto de as referidas regras poderem ser aplicadas a atletas que participem numa competição internacional terceira não autorizada pela ISU independentemente de qualquer conflito de calendário entre esta competição e uma competição organizada ou autorizada pela ISU é irrelevante, na medida em que não foi a existência de tal conflito de datas mas a promoção das apostas que levou esta associação a recusar, na sua versão inicial, o projeto de competição internacional terceira a que se refere a decisão controvertida.

82 Em segundo lugar, a ISU sustenta que o Tribunal Geral se enganou em três aspetos ao analisar os objetivos prosseguidos pelas regras de autorização prévia e de elegibilidade.

83 Antes de mais, reconheceu, no n.o 109 do acórdão recorrido, que a ISU tinha o direito de procurar proteger os seus interesses económicos, contrariamente ao que a Comissão tinha afirmado no considerando 169 da decisão controvertida, mas não retirou a devida consequência, a saber, que esta instituição não podia deduzir deste único facto a existência de um objeto anticoncorrencial.

84 Em seguida, o Tribunal Geral procurou suprir esse erro e a impossibilidade correlativa de usar como argumento os objetivos prosseguidos pelas regras de autorização prévia e de elegibilidade para fundamentar uma qualificação de objeto anticoncorrencial, deduzindo, no n.o 111 do acórdão recorrido, de outros elementos, atinentes ao caráter alegadamente vago, arbitrário e desproporcionado dessas regras, a existência de tal objeto. Ao fazê‑lo, esse órgão jurisdicional substituiu pela sua a apreciação da Comissão, que se tinha baseado nesses elementos, na decisão controvertida, para outros fins (considerandos 255 a 258) que não a determinação de uma restrição da concorrência por objeto (considerandos 162 a 187).

85 Por último, resulta da jurisprudência que os referidos elementos são unicamente pertinentes para apreender o efeito de um comportamento suscetível de restringir a concorrência (Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127, n.o 69).

86 Em terceiro lugar, a ISU alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao fiscalizar as apreciações da Comissão relativas ao contexto económico e jurídico em que se inserem as regras de autorização prévia e de elegibilidade. Por um lado, esse órgão jurisdicional rejeitou erradamente, nos n.os 115 a 117 do acórdão recorrido, os seus argumentos relativos à autorização de muitas competições internacionais terceiras no domínio da patinagem artística com o fundamento de que esta modalidade não fazia parte do mercado em causa no caso em apreço. Com efeito, resulta da jurisprudência que elementos relativos a um mercado diferente do mercado em causa podem ser tomados em consideração no âmbito do exame desse contexto (Acórdão de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.os 78 e 79). Por outro lado, o referido órgão jurisdicional excluiu erradamente, no n.° 119 do acórdão recorrido, esses inúmeros exemplos comprovados de autorização de competições terceiras com o fundamento de que, em seu entender, a Comissão tinha considerado, legitimamente, que existia uma possibilidade ou um risco de aplicação arbitrária das regras de autorização prévia e de elegibilidade.

87 A Comissão, apoiada por M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes, contesta todos esses argumentos.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

88 Nas três partes do seu primeiro fundamento de recurso, a ISU critica, sob diversos aspetos, o modo como o Tribunal Geral fiscalizou a legalidade da decisão controvertida e o resultado a que chegou na sequência dessa fiscalização. Em substância, alega que, tendo em conta, por um lado, o sentido e o alcance do artigo 101.° TFUE e, por outro, a forma como esta disposição foi aplicada pela Comissão na decisão controvertida, o acórdão recorrido deve ser anulado por erros de direito relativos, primeiro, ao facto de o Tribunal Geral ter substituído pela sua a apreciação da Comissão ao declarar a existência de uma infração diferente da que tinha sido caracterizada por esta instituição (segunda parte), segundo, o facto de o Tribunal Geral ter erradamente admitido que pode considerar‑se que a infração tem por «objeto» restringir a concorrência (segunda e terceira partes) e, terceiro, que o Tribunal Geral não cumpriu a função que lhe cabe ao excluir alguns dos argumentos e dos elementos de prova que lhe foram apresentados para contestar esta qualificação (primeira e terceira partes).

89 Tendo em conta a forma como esse fundamento está estruturado, há que examinar conjuntamente as suas diferentes partes, após ter recordado o sentido e o alcance das disposições do artigo 101.° TFUE, à luz das quais o seu eventual mérito deve ser apreciado.

90 A este respeito, importa, antes de mais, recordar que não são contestadas as conclusões da Comissão e do Tribunal Geral segundo as quais a ISU deve ser qualificada, ao abrigo do artigo 101.° TFUE, de «associação de empresas» que exerce, além disso, uma atividade económica que consiste em organizar e comercializar competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo, nem as conclusões segundo as quais as regras de autorização prévia e de elegibilidade constituem uma «decisão de associação de empresas» na aceção do mesmo artigo. Também não são contestadas as conclusões segundo as quais essa decisão de associação de empresas é suscetível de «afetar o comércio entre os Estados‑Membros», na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Por último, também não são contestadas, quanto mais não seja a título subsidiário, as conclusões segundo as quais a referida decisão não preenche os diferentes requisitos exigidos para poder beneficiar da isenção prevista no artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

a) Quanto à aplicabilidade do artigo 101.° TFUE ao desporto enquanto atividade económica

91 Na medida em que constitua uma atividade económica, a prática de um desporto está abrangida pelas disposições do direito da União que são aplicáveis a essa atividade (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 1974, Walrave e Koch, 36/74, EU:C:1974:140, n.° 4, e de 16 de março de 2010, Olympique Lyonnais, C‑325/08, EU:C:2010:143, n.° 27).

92 Só certas regras específicas que, por um lado, foram adotadas exclusivamente por razões de ordem não económica e que, por outro, dizem respeito a questões que interessem apenas ao desporto, devem, enquanto tal, ser consideradas alheias a qualquer atividade económica. É, especialmente, o caso das regras relativas à exclusão dos jogadores estrangeiros da composição das equipas que participam nas competições entre equipas representativas de cada país ou à fixação dos critérios de classificação utilizados para selecionar os atletas que participam em competições a título individual (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 1974, Walrave e Koch, 36/74, EU:C:1974:140, n.° 8; de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.os 76 e 127, e de 11 de abril de 2000, Deliège, C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.os 43, 44, 63, 64 e 69).

93 Com exceção dessas regras específicas, as regras que emanam de associações desportivas e, mais amplamente, o comportamento das associações que as adotaram estão abrangidos pelas disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência quando as condições de aplicação destas disposições estejam reunidas (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão, C‑519/04 P, EU:C:2006:492, n.os 30 a 33), o que implica que essas associações possam ser qualificadas de «empresas», na aceção dos artigos 101.° e 102.° TFUE ou que as regras em causa possam ser qualificadas de «decisões de associações de empresas», na aceção do artigo 101.° TFUE.

94 Pode ser, especialmente, o caso das regras que são relativas ao exercício, por uma associação desportiva, de poderes em matéria de autorização prévia das competições desportivas, cuja organização e comercialização constituem uma atividade económica para as empresas que a elas se dedicam ou pretendem dedicar‑se, incluindo essa associação (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, n.° 28). Também pode ser o caso das regras que se destinam a regular a participação dos atletas em tais competições, que constitui uma atividade económica sempre que exercerem o desporto em causa a título profissional ou semiprofissional.

95 No entanto, a atividade desportiva apresenta inegáveis especificidades que, embora dizendo especialmente respeito ao desporto amador, também podem ser encontradas na prática do desporto enquanto atividade económica (v., neste sentido, Acórdão de 13 de abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine, C‑176/96, EU:C:2000:201, n.o 33).

96 Ora, as especificidades que caracterizam um setor económico podem eventualmente ser tidas em conta, entre outros elementos e na medida em que se revelem pertinentes, aquando da aplicação do artigo 101.° TFUE e, mais especialmente, aquando do exame da questão de saber se se deve considerar que um determinado comportamento tem por «objeto» ou, na sua falta, por «efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência, atendendo ao contexto económico e jurídico em que se insere e às «condições reais» ou ao «quadro real» que caracterizam a estrutura e o funcionamento do ou dos setores ou mercados em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 1994, DLG, C‑250/92, EU:C:1994:413, n.° 31). Esse exame pode implicar ter em conta, por exemplo, a natureza, a organização ou ainda o funcionamento do desporto em causa e, mais especificamente, o seu grau de profissionalização, o modo como é praticado, a forma como interagem os diferentes atores que nele participem e o papel desempenhado pelas estruturas ou pelos organismos por ele responsáveis a todos os níveis, com os quais a União incentiva a cooperação, em conformidade com o artigo 165.o, n.° 3, TFUE.

b) Quanto ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE

97 O artigo 101.o, n.° 1, TFUE declara incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.

1) Quanto à determinação da existência de um comportamento que tem por «objeto» ou «efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.° 1, TFUE

98 Para poder considerar, num determinado caso, que um acordo, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada são abrangidos pela proibição enunciada no artigo 101.o, n.o 1, TFUE, é necessário, em conformidade com os próprios termos desta disposição, demonstrar que esse comportamento tem por objeto impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou que tem este efeito (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de junho de 1966, LTM, 56/65, EU:C:1966:38, p. 359, e de 29 de junho de 2023, Super Bock Bebidas, C‑211/22, EU:C:2023:529, n.° 31).

99 Para tal, há que examinar, num primeiro momento, o objeto do comportamento em causa. No termo deste exame, se se verificar que esse comportamento tem um objeto anticoncorrencial, não é necessário examinar o seu efeito sobre a concorrência. Apenas quando não seja possível considerar que o referido comportamento tem um objeto anticoncorrencial, portanto, é necessário proceder, num segundo momento, à análise desse efeito (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de junho de 1966, LTM, 56/65, EU:C:1966:38, p. 359, e de 26 de novembro de 2015, Maxima Latvija, C‑345/14, EU:C:2015:784, n.os 16 e 17).

100 A análise a efetuar difere consoante incida sobre a questão de saber se o comportamento em causa tem por «objeto» ou por «efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência, estando cada um destes dois conceitos sujeito a um regime jurídico e probatório distinto [v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 63].

i) Quanto à determinação da existência de um comportamento que tem por «objeto» impedir, restringir ou falsear a concorrência

101 Como decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, conforme recapitulada, em especial, nos Acórdãos de 23 de janeiro de 2018, F. Hoffmann‑La Roche e o. (C‑179/16, EU:C:2018:25, n.° 78), e de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 67), o conceito de «objeto» anticoncorrencial, embora não constitua, como resulta dos n.os 98 e 99 do presente acórdão, uma exceção em relação ao conceito de «efeito» anticoncorrencial, deve, no entanto, ser interpretado de forma restritiva.

102 Assim, esse conceito deve ser entendido no sentido de que remete, exclusivamente, para certos tipos de coordenação entre empresas que revelam um grau suficiente de nocividade para a concorrência para que se possa considerar que não há que examinar os seus efeitos. Certas formas de coordenação entre empresas podem ser, efetivamente, consideradas, pela sua própria natureza, prejudiciais ao normal funcionamento da concorrência [v., neste sentido, Acórdãos de 30 de junho de 1966, LTM, 56/65, EU:C:1966:38, p. 359; de 23 de janeiro de 2018, F. Hoffmann‑La Roche e o., C‑179/16, EU:C:2018:25, n.° 78, e de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 67].

103 Entre os tipos de comportamentos que devem ser assim considerados figuram, na primeira linha, certos comportamentos colusivos particularmente prejudiciais à concorrência, como os cartéis horizontais que conduzem à fixação dos preços, à limitação das capacidades de produção ou à repartição da clientela. Com efeito, estes tipos de comportamentos são suscetíveis de provocar uma subida dos preços ou uma redução da produção e, portanto, da oferta, resultando numa má utilização dos recursos, em detrimento das empresas utilizadoras e dos consumidores (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de novembro de 2008, Beef Industry Development Society e Barry Brothers, C‑209/07, EU:C:2008:643, n.os 17 e 33; de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 51; e de 16 de julho de 2015, ING Pensii, C‑172/14, EU:C:2015:484, n.° 32).

104 Sem serem necessariamente tão prejudiciais à concorrência, outros tipos de comportamentos podem igualmente ser considerados, em determinados casos, como tendo um objeto anticoncorrencial. É o que sucede, designadamente, com certos tipos de acordos horizontais diferentes dos cartéis, por exemplo os que levam à exclusão de empresas concorrentes do mercado [v., neste sentido, Acórdãos de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.os 76, 77, 83 a 87 e 101, e de 25 de março de 2021, Lundbeck/Comissão, C‑591/16 P, EU:C:2021:243, n.os 113 e 114], ou ainda com certos tipos de decisões de associações de empresas que têm por objeto coordenar o comportamento dos seus membros, nomeadamente em termos de preços (v., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 1987, Verband der Sachversicherer/Comissão, 45/85, EU:C:1987:34, n.° 41).

105 A fim de determinar, num caso concreto, se um acordo, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada apresenta, pela sua própria natureza, um grau suficiente de nocividade para a concorrência para poder considerar‑se que tem por objeto impedi‑la, restringi‑la ou falseá‑la, é necessário examinar, primeiro, o teor do acordo, da decisão ou da prática em causa, segundo, o contexto económico e jurídico em que se insere e, terceiro, os objetivos que visa alcançar (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 53, e de 23 de janeiro de 2018, F. Hoffmann‑La Roche e o., C‑179/16, EU:C:2018:25, n.° 79).

106 A este respeito, antes de mais, no que se refere ao contexto económico e jurídico em que o comportamento em causa se insere, há que tomar em consideração a natureza dos produtos ou dos serviços afetados e as condições reais que caracterizam a estrutura e o funcionamento do ou dos setores ou mercados em questão (Acórdãos de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 53, e de 23 de janeiro de 2018, F. Hoffmann‑La Roche e o., C‑179/16, EU:C:2018:25, n.° 80). Em contrapartida, não é de todo necessário examinar e, por maioria de razão, demonstrar os efeitos desse comportamento na concorrência, sejam eles reais ou potenciais e negativos ou positivos, como decorre da jurisprudência referida nos n.os 98 e 99 do presente acórdão.

107 Em seguida, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelo comportamento em causa, há que determinar os fins objetivos que esse comportamento visa alcançar em relação à concorrência. Em contrapartida, a circunstância de as empresas envolvidas terem atuado sem a intenção subjetiva de impedir, restringir ou falsear a concorrência e o facto de terem prosseguido determinados objetivos legítimos não são determinantes para efeitos da aplicação do artigo 101.o, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, EU:C:2006:229, n.os 64 e 77 e jurisprudência referida, e de 20 de novembro de 2008, Beef Industry Development Society e Barry Brothers, C‑209/07, EU:C:2008:643, n.° 21).

108 Por último, a tomada em consideração de todos os elementos referidos nos três números anteriores do presente acórdão deve, de qualquer modo, revelar as razões precisas pelas quais o comportamento em causa apresenta um grau suficiente de nocividade para a concorrência, que justifique considerar que tem por objeto impedir, restringir ou falsear a concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 69).

ii) Quanto à determinação da existência de um comportamento que tem por «efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência

109 O conceito de comportamento que tem um «efeito» anticoncorrencial engloba, por seu turno, qualquer comportamento que não possa ser considerado como tendo um «objeto» anticoncorrencial, desde que seja demonstrado que esse comportamento tem por efeito atual ou potencial impedir, restringir ou falsear a concorrência, e isto de forma sensível [v., neste sentido, Acórdãos de 28 de maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.° 77, e de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 117].

110 Para o efeito, é necessário analisar o jogo da concorrência no quadro real em que se produziria se não existisse o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa [Acórdãos de 30 de junho de 1966, LTM, 56/65, EU:C:1966:38, p. 360, e de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 118], definindo o ou os mercados em que esse comportamento se destina a produzir os seus efeitos e, depois, identificando estes últimos, sejam eles reais ou potenciais. Esta análise implica, ela própria, ter em consideração todas as circunstâncias pertinentes.

2) Quanto à possibilidade de considerar certos comportamentos específicos como não abrangidos pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE

111 Decorre de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que qualquer acordo entre empresas ou qualquer decisão de associação de empresas que restrinja a liberdade de ação das empresas partes nesse acordo ou sujeitas ao cumprimento dessa decisão não fica necessariamente sob a alçada da proibição prevista no artigo 101.o, n.° 1, TFUE. Com efeito, a análise do contexto económico e jurídico em que se inserem alguns desses acordos e algumas dessas decisões pode levar a concluir, primeiro, que estes se justificam pela prossecução de um ou vários objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial, segundo, que os meios concretos a que se recorre para prosseguir esses objetivos são verdadeiramente necessários para tal e, terceiro, que, mesmo que se verifique que esses meios têm por efeito inerente restringir ou falsear, pelo menos potencialmente, a concorrência, esse efeito inerente não vai além do necessário, em particular ao eliminar toda a concorrência. Esta jurisprudência pode ser aplicada, em especial, a acordos ou decisões que assumam a forma de regras adotadas por uma associação, como uma associação profissional ou uma associação desportiva, com vista a prosseguir determinados objetivos de ordem ética ou deontológica e, mais amplamente, regular o exercício de uma atividade profissional, se a associação em causa demonstrar que as condições que acabaram de ser recordadas estão preenchidas (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o., C‑309/99, EU:C:2002:98, n.° 97; de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão, C‑519/04 P, EU:C:2006:492, n.os 42 a 48; e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127, n.os 93, 96 e 97).

112 Mais especificamente, no domínio do desporto, o Tribunal de Justiça foi levado a salientar, tendo em conta os elementos de que dispunha, que a regulamentação antidopagem adotada pelo COI não fica sob a alçada da proibição prevista no artigo 101.o, n.° 1, TFUE, mesmo quando limita a liberdade de ação dos atletas e tem por efeito inerente restringir a concorrência potencial entre os mesmos ao definir um limite acima do qual a presença de nandrolona é constitutiva de dopagem, com o objetivo de preservar a lealdade, a integridade e a objetividade no decorrer da competição desportiva, de assegurar a igualdade de oportunidades entre os atletas, de proteger a sua saúde e de fazer respeitar os valores éticos que estão no cerne do desporto, entre os quais figura o mérito (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão, C‑519/04 P, EU:C:2006:492, n.os 43 a 55).

113 Em contrapartida, a jurisprudência mencionada no n.° 111 do presente acórdão não é aplicável a comportamentos que, longe de se limitarem a ter por «efeito» inerente restringir, pelo menos potencialmente, a concorrência, limitando a liberdade de ação de certas empresas, apresentam um grau de nocividade para a concorrência que justifique considerar que têm mesmo por «objeto» impedir, restringir ou falsear a concorrência. Assim, apenas quando se verificar, no termo da análise do comportamento em causa num determinado caso concreto, que esse comportamento não tem por objeto impedir, restringir ou falsear a concorrência, é que há que determinar, em seguida, se pode ser‑lhe aplicada esta jurisprudência (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127, n.° 69; de 4 de setembro de 2014, API e o., C‑184/13 a C‑187/13, C‑194/13, C‑195/13 e C‑208/13, EU:C:2014:2147, n.° 49; e de 23 de novembro de 2017, CHEZ Elektro Bulgaria e FrontEx International, C‑427/16 e C‑428/16, EU:C:2017:890, n.os 51, 53, 56 e 57).

114 No que respeita aos comportamentos que têm por objeto impedir, restringir ou falsear a concorrência, é, portanto, unicamente ao abrigo do artigo 101.o, n.° 3, TFUE, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos nesta disposição, que podem beneficiar de uma isenção à proibição enunciada no artigo 101.o, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2008, Beef Industry Development Society e Barry Brothers, C‑209/07, EU:C:2008:643, n.° 21).

115 É à luz de todas estas considerações que devem ser apreciados os diferentes argumentos apresentados pela ISU.

c) Quanto à infração imputada no caso em apreço

116 No que respeita aos argumentos da ISU segundo os quais o Tribunal Geral substituiu pela sua a apreciação da Comissão ao declarar a existência de uma infração diferente da que tinha sido caracterizada por esta, há que referir, em primeiro lugar, que, nos n.os 57 e 126 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, em substância, que a Comissão tinha declarado a existência de uma infração que consistia na adoção e na aplicação pela ISU, no mercado mundial da organização e da comercialização das competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo, bem como da exploração dos diferentes direitos derivados dessas competições, das regras de autorização prévia e de elegibilidade, nas versões adotadas em 2014 e 2016, como recorda aliás a ISU no seu recurso. O Tribunal Geral indicou igualmente, no primeiro destes dois pontos, que a Comissão tinha qualificado esse comportamento de infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE com o fundamento de que tinha, por um lado, por «objeto» e, por outro, por «efeito», restringir a concorrência.

117 Em segundo lugar, o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 77 a 120 do acórdão recorrido, à fiscalização das apreciações que levaram a Comissão a qualificar a adoção e a aplicação das regras de autorização prévia e de elegibilidade de comportamento que tem por «objeto» restringir a concorrência, examinando, primeiro, as apreciações relativas ao teor dessas regras, segundo, as referentes aos objetivos prosseguidos pelas referidas regras e, terceiro, as relacionadas com o contexto em que essas mesmas regras se inserem, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, à qual, de resto, é feita referência nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido. No termo da sua fiscalização, esse órgão jurisdicional considerou, nos n.os 121 a 123 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha cometido nenhum dos erros de direito ou dos erros manifestos de apreciação que lhe eram imputados pela ISU, pelo que a qualificação de comportamento que tem por «objeto» restringir a concorrência não se afigurava infundada e que, consequentemente, era inútil pronunciar‑se sobre os argumentos da ISU relativos à qualificação alternativa e subsidiária de comportamento que tem por «efeito» restringir essa concorrência.

118 Em terceiro e último lugar, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a identificação do comportamento em causa no caso vertente e a qualificação que lhe foi dada, no acórdão recorrido, corresponde, em todos os pontos, ao conteúdo da decisão controvertida. Com efeito, o seu artigo 1.o, segundo o qual a ISU violou o artigo 101.o, n.o 1, TFUE ao adotar e aplicar as regras de autorização prévia e de elegibilidade, deve ser lido à luz dos seus considerandos 161 a 188, nos quais a Comissão entendeu que, atendendo ao teor dessas regras, aos objetivos que visam alcançar e ao contexto económico e jurídico em que se inserem, se devia considerar que tinham por «objeto» restringir a concorrência, antes de acrescentar de forma distinta e independente, nos considerandos 194 a 209 dessa decisão, que as referidas regras tinham igualmente por «efeito» restringir a concorrência.

119 Em especial, como revelam estas diferentes constatações, a Comissão não adotou uma qualificação jurídica que «combine» os conceitos alternativos de «objeto» e de «efeito» anticoncorrencial, como alega a ISU. Pelo contrário, adotou, paralelamente, duas qualificações jurídicas distintas e independentes uma da outra, sendo cada uma, admitindo‑a justificada, suficiente para fundamentar o dispositivo da decisão controvertida.

120 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não se pronunciou, contrariamente ao que sustenta a ISU, sobre uma infração diferente da que tinha sido caracterizada pela Comissão. Pelo contrário, limitou‑se a declarar que a primeira das duas qualificações jurídicas adotadas por esta instituição não padecia de nenhum dos erros alegados pela ISU.

121 Por outro lado, embora seja verdade que as secções do acórdão recorrido consagradas à fiscalização da justeza dessa qualificação, tendo em conta o teor (n.os 81 a 98), os objetivos (n.os 99 a 114) e o contexto económico e jurídico (n.os 115 a 120) das regras de autorização prévia e de elegibilidade, não examinam em nenhum momento de que modo essas regras foram aplicadas pela ISU, impõe‑se observar que esta abordagem é idêntica à que foi seguida pela Comissão na decisão controvertida. Com efeito, as secções desta em que são analisados o teor (considerandos 162 a 167 e 180 a 187), os objetivos (considerandos 168 a 171) e o contexto económico e jurídico (considerandos 172 e 173) dessas regras também não abordam tal problemática, que é examinada exclusivamente no âmbito de secções diferentes, como as relativas à «intenção» da ISU (considerandos 174 a 179) ou ao «efeito» das referidas regras na concorrência (considerandos 199 a 205).

122 Por conseguinte, há que julgar improcedentes os argumentos da ISU segundo os quais o Tribunal Geral declarou a existência de uma infração diferente da que tinha sido caraterizada pela Comissão na decisão controvertida, substituindo pela sua a apreciação desta instituição.

d) Quanto à existência de um comportamento que tem por «objeto» restringir a concorrência no caso em apreço

123 Os argumentos da ISU segundo os quais o Tribunal Geral interpretou mal o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e concluiu erradamente, com base nessa interpretação, que as regras de autorização prévia e de elegibilidade tinham sido legitimamente qualificadas, pela Comissão, de comportamento que tinha por «objeto» restringir a concorrência, são principalmente de três tipos.

124 Em substância, a ISU acusa o Tribunal Geral, primeiro, de ter feito uma interpretação errada do conceito de «objeto» anticoncorrencial ao considerar, à semelhança da Comissão, que, atendendo ao tipo de comportamento que estava em causa no caso em apreço, o exame do seu teor, dos objetivos que visava alcançar e do contexto económico e jurídico em que se inseria devia ser efetuado à luz dos Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE (C‑49/07, EU:C:2008:376), e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C‑1/12, EU:C:2013:127). Segundo, o Tribunal Geral declarou erradamente que esse comportamento devia ser qualificado de infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, com o fundamento de que tinha por «objeto» restringir a concorrência, como resultava das apreciações da Comissão relativas ao teor, aos objetivos e ao contexto económico e jurídico das regras de autorização prévia e de elegibilidade. Ao mesmo tempo, esse órgão jurisdicional não se pronunciou sobre outros elementos essenciais, como a intenção atribuída pela Comissão à ISU e os efeitos dessas regras no mercado em causa e no mercado conexo da patinagem artística. Terceiro, ao proceder ao exame conjunto do segundo e quarto fundamentos de anulação, relativos, respetivamente, ao conceito de «objeto» anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, e à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual pode considerar‑se que certos comportamentos não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição (Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o., C‑309/99, EU:C:2002:98), o Tribunal Geral cometeu erros de direito adicionais que consistiram, em substância, em «fundir» estas duas questões distintas e, ao fazê‑lo, substituir pela sua a apreciação da Comissão.

1) Quanto à aplicabilidade ao caso em apreço da jurisprudência decorrente dos Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE (C49/07, EU:C:2008:376), e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C1/12, EU:C:2013:127)

125 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a manutenção ou o desenvolvimento não falseado da concorrência no mercado interno só pode ser garantido se estiver assegurada a igualdade de oportunidades entre empresas. Ora, o facto de conferir a uma empresa que exerce uma certa atividade económica o poder de determinar, de jure ou mesmo de facto, quais outras empresas estão autorizadas a exercer também esta atividade e fixar as condições em que pode ser exercida, coloca‑a numa situação de conflito de interesses e concede‑lhe uma vantagem evidente sobre os seus concorrentes, permitindo‑lhe impedi‑los de acederem ao mercado em causa ou favorecer a sua própria atividade (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 1991, GB‑Inno‑BM, C‑18/88, EU:C:1991:474, n.° 25; de 12 de fevereiro de 1998, Raso e o., C‑163/96, EU:C:1998:54, n.os 28 e 29, e de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, n.os 38, 49, 51 e 52), bem como, ao fazê‑lo, impedir o desenvolvimento da concorrência pelo mérito em detrimento dos consumidores, limitando a produção, o desenvolvimento de produtos ou de serviços alternativos ou ainda a inovação.

126 Por conseguinte, este poder só pode ser conferido a uma determinada empresa caso esteja sujeito a limites, a obrigações e a um controlo, independentemente da questão de saber se tem origem na atribuição, por um Estado‑Membro, de direitos exclusivos ou especiais que colocam a empresa detentora desse poder em situação de posição dominante no mercado em causa (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, n.os 50 e 53), no comportamento autónomo de uma empresa em posição dominante, que lhe permite impedir empresas potencialmente concorrentes de acederem a esse mercado ou a mercados conexos ou vizinhos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 1991, GB‑Inno‑BM, C‑18/88, EU:C:1991:474, n.os 17 a 20 e 24), ou ainda numa decisão de associação de empresas, por maioria de razão, quando a associação de que emana essa decisão deve ser considerada, em paralelo, uma «empresa» em razão da atividade económica que exerce no referido mercado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127, n.os 39, 44, 45, 59, 91 e 92).

127 É por esta razão que o Tribunal de Justiça já salientou que, a menos que esteja sujeito a limites, a obrigações e a um controlo adequados para excluir o risco de exploração abusiva de uma posição dominante, tal poder, quando é conferido a uma empresa em situação de posição dominante, viola, pela sua própria existência, o artigo 102.° TFUE, lido, sendo o caso, em conjugação com o artigo 106.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, n.os 50 e 53).

128 Do mesmo modo, uma vez que os artigos 101.° e 102.° TFUE, embora prossigam objetivos distintos e tenham um âmbito de aplicação diferente, podem aplicar‑se concomitantemente a uma mesmo comportamento, sempre que as suas respetivas condições de aplicação estejam reunidas [v., neste sentido, Acórdãos de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro, 66/86, EU:C:1989:140, n.° 32; de 16 de março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, C‑395/96 P e C‑396/96 P, EU:C:2000:132, n.° 33, e de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 146] e que estes artigos devem ser interpretados de forma coerente, no respeito, porém, das especificidades que caracterizam um e outro, deve considerar‑se que esse poder pode ter por «objeto» impedir, restringir ou falsear a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.° 1, TFUE.

129 Admitindo que não seja o caso, é possível considerar que o referido poder tem, pelo menos, por «efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência, conforme já foi também salientado pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127, n.° 69).

130 Por estas razões, foi legitimamente que o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 68 a 76 do acórdão recorrido, à semelhança da Comissão nos considerandos 172 e 173 da decisão controvertida, que, atendendo ao tipo de comportamento em causa no caso em apreço, a saber, uma decisão de associação de empresas que confere a esta associação responsável por uma modalidade desportiva um poder de regulamentação, de controlo e de sanção que lhe permite autorizar ou impedir o acesso das empresas potencialmente concorrentes a um determinado mercado, no qual a referida associação exerce ela própria uma atividade económica, o exame do objetivo desse comportamento, mais particularmente do seu teor, dos objetivos que visa alcançar e do contexto económico e jurídico em que se insere, devia ser efetuado à luz da jurisprudência que decorre dos Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE (C‑49/07, EU:C:2008:376), e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C‑1/12, EU:C:2013:127).

2) Quanto à qualificação do comportamento em causa no caso em apreço

131 Para se pronunciar sobre a questão de saber se se deve considerar que uma decisão de associação de empresas que confere a esta associação um poder de regulamentação, de controlo e de sanção que lhe permite autorizar ou impedir o acesso das empresas potencialmente concorrentes a um determinado mercado, no qual essa associação exerce ela própria uma atividade económica, tem por objeto ou, na sua falta, por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, é relevante determinar, antes de mais, se esse poder está sujeito a critérios materiais transparentes, claros e precisos (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127, n.os 84 a 86, 90, 91 e 99), que permitem evitar que possa ser usado de forma arbitrária. Além disso, é evidente que esses critérios devem ser estabelecidos de forma acessível, previamente a qualquer uso do poder que a eles está sujeito.

132 Podem fazer parte dos mesmos, nomeadamente, critérios que promovam, de forma adequada e efetiva, a prática de competições desportivas baseadas na igualdade de oportunidades e no mérito.

133 Na afirmativa, tais critérios devem, em seguida, ser adequados para assegurar o exercício não discriminatório desse poder (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127, n.° 99), e, no que respeita a sanções aplicáveis, o caráter simultaneamente objetivo e proporcionado das mesmas (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão, C‑519/04 P, EU:C:2006:492, n.os 48 e 55). Para que os referidos critérios possam ser considerados, de modo geral, não discriminatórios, é necessário que não sujeitem a organização e a comercialização de competições terceiras, bem como a participação dos atletas nessas competições, quer a exigências diferentes das aplicáveis às competições organizadas e comercializadas pela entidade decisória, quer a exigências idênticas ou semelhantes mas impossíveis ou excessivamente difíceis de preencher, na prática, por uma empresa que não tenha a mesma qualidade de associação ou não disponha dos mesmos poderes que esta entidade e que se encontre, portanto, numa situação diferente da dela. No que respeita, mais especificamente, aos critérios de determinação das sanções aplicáveis, devem, além disso, garantir que sejam determinadas, em cada caso concreto, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza, a duração e a gravidade do incumprimento verificado.

134 Por último, os referidos critérios devem poder ser objeto de uma fiscalização efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127, n.° 99).

135 Por outro lado, o poder em questão deve estar regulado por normas processuais transparentes e não discriminatórias, como as relativas aos prazos aplicáveis à apresentação de um pedido de autorização prévia e à adoção de uma decisão sobre o mesmo, que não podem prejudicar empresas potencialmente concorrentes, impedindo que acedam de forma efetiva ao mercado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127, n.os 86 e 92) e, em última análise, limitar assim a produção.

136 Atendendo à jurisprudência recordada nos cinco números anteriores do presente acórdão, há que declarar, no caso em apreço, primeiro, que, contrariamente ao que sustenta a ISU, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito, no âmbito da apreciação do objetivo das regras de autorização prévia e de elegibilidade, ao referir‑se à questão de saber se estas regras são concebidas de modo a evitar que os poderes de autorização prévia, de controlo e de sanção que conferem a essa associação sejam utilizados de forma arbitrária, discriminatória ou desproporcionada.

137 Em especial, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando, na análise concreta do conteúdo das referidas regras, considerou, nos n.os 85 a 89 e 118 do acórdão recorrido, que não se justificam, de forma verificável, por nenhum objetivo específico e que não sujeitam o poder de apreciação de que dispõe a ISU, para autorizar ou recusar a organização e a implementação dos projetos de competição de patinagem de velocidade que lhe possam ser apresentados por entidades ou empresas terceiras, a critérios de autorização transparentes, objetivos, não discriminatórios e, consequentemente, fiscalizáveis, pelo que deve considerar‑se que esta associação goza de um poder discricionário.

138 Deve acrescentar‑se que estas apreciações, que visavam, como resulta dos n.os 83 e 84 do acórdão recorrido, responder a argumentos especificamente apresentados pela ISU para contestar algumas das apreciações efetuadas pela Comissão na decisão controvertida, não podem ser consideradas, na sua substância, novas em relação a esta última. Com efeito, no considerando 173 dessa decisão, a Comissão referiu‑se de forma geral à necessidade de um poder de apreciação como aquele de que dispõe a ISU estar sujeito a obrigações, a limites e a um controlo, antes de indicar mais especificamente, nos considerandos 163 e 185 da referida decisão, que isto não acontecia no caso vertente, na falta de ligação entre esse poder e objetivos específicos e verificáveis.

139 Do mesmo modo, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, nos n.os 91 a 95 e 97 do acórdão recorrido, que as sanções aplicáveis pela ISU a atletas que participem em competições de patinagem de velocidade que não foram objeto da sua autorização prévia, não estavam sujeitas a critérios adequados para assegurar o seu caráter objetivo e proporcionado e constituíam um elemento pertinente para determinar se as regras de autorização prévia e de elegibilidade tinham por objeto restringir a concorrência no mercado em causa. Estas apreciações, que também se destinavam, como decorre dos n.os 83, 90 e 96 do acórdão recorrido, a responder a argumentos apresentados pela ISU em apoio do seu recurso de anulação, não podem igualmente ser consideradas questões novas em relação às que foram abordadas nos considerandos 162, 163, 166 e 186 da decisão controvertida.

140 Segundo, remetendo, da forma que acaba de ser recordada, para a jurisprudência referida nos n.os 125 a 128 do presente acórdão, o Tribunal Geral inseriu as suas apreciações, a este respeito, no âmbito de um raciocínio jurídico de conjunto que tem por finalidade determinar, em conformidade com a jurisprudência constante referida nos n.os 105 a 108 deste acórdão e como resulta, em especial, dos n.os 68, 76, 80 e 120 do acórdão recorrido, se a Comissão tinha concluído legitimamente que devia considerar‑se que, atendendo ao seu teor, aos objetivos que visam alcançar e ao contexto económico e jurídico em que se inserem, as regras de autorização prévia e de elegibilidade têm por objeto restringir a concorrência devido ao grau suficiente de nocividade que apresentam para com a mesma.

141 Ora, a ISU não contesta a justeza desse raciocínio jurídico de conjunto.

142 Com efeito, a ISU limita‑se, antes de mais, a sustentar que alguns dos elementos tidos em consideração no âmbito do referido raciocínio, como o caráter discricionário do poder de autorização prévia que lhe conferem as regras de autorização prévia e de elegibilidade, o caráter desproporcionado das sanções que estas regras lhe permitem aplicar aos atletas que participem em competições de patinagem de velocidade não autorizadas ou ainda o facto de essas regras indicarem, pelo menos até 2014, um objetivo que consiste em assegurar a proteção dos interesses económicos da ISU, não bastam, considerados isoladamente, para justificar a conclusão desse órgão jurisdicional de que foi legitimamente entendido que as referidas regras têm por objeto restringir a concorrência. No entanto, tal argumentação não é suscetível de pôr em causa essa conclusão, uma vez que esta se baseia numa avaliação de conjunto.

143 Em seguida, a ISU sustenta, em substância, que a referida conclusão padece de um erro de direito na medida em que se baseia, em última análise, na possibilidade ou no risco, inerente aos próprios conteúdo e economia das regras de autorização prévia e de elegibilidade, de poderem ser utilizadas para fins anticoncorrenciais, que consistem em impedir as entidades ou as empresas que possam fazer concorrência a esta associação de acederem ao mercado em causa, e de favorecerem as competições organizadas por esta.

144 No entanto, essa conclusão, conforme formulada nos n.os 95, 118 e 119 do acórdão recorrido, está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, embora resulte desta jurisprudência que uma associação desportiva, como a ISU, pode adotar, aplicar e fazer respeitar, através de sanções, regras relativas à organização e à realização das competições internacionais na disciplina desportiva em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de abril de 2000, Deliège, C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.os 67 e 68; de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão, C‑519/04 P, EU:C:2006:492, n.° 44, e de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi, C‑22/18, EU:C:2019:497, n.° 60), estas considerações não permitem, em caso algum, considerar legítimas regras que, como as regras de autorização prévia e de elegibilidade, não estão sujeitas a limites, a obrigações e a um controlo adequados.

145 Pelo contrário, essas regras devem ser consideradas, à luz da jurisprudência recordada nos n.os 125 a 128 do presente acórdão, como tendo por objeto restringir a concorrência. Com efeito, conferem à entidade que as adotou e que está habilitada a aplicá‑las o poder de autorizar, controlar ou condicionar o acesso de qualquer empresa potencialmente concorrente ao mercado e de determinar tanto o grau de concorrência que pode existir nesse mercado como as condições em que esta eventual concorrência pode ser exercida.

146 A este título, as referidas regras são suscetíveis de permitir, senão excluir do mercado qualquer empresa concorrente, mesmo sendo igualmente eficaz, pelo menos limitar a conceção e a comercialização de competições alternativas ou novas pelo seu formato ou conteúdo. Ao fazê‑lo, são, além disso, de molde a privar os atletas de qualquer possibilidade de participação nessas competições, mesmo quando estas possam ter interesse para eles, por exemplo, devido a um formato inovador, respeitando ao mesmo tempo todos os princípios, valores e regras do jogo subjacentes à disciplina desportiva em causa. Em última análise, são suscetíveis de privar os espetadores e os telespetadores de qualquer possibilidade de lhes ser proposto assistir às referidas competições ou ver a respetiva transmissão.

147 Por último, a ISU contesta, em substância, a rejeição sumária ou liminar, pelo Tribunal Geral, dos seus diferentes argumentos e elementos de prova relativos à intenção que a levou a adotar as regras de autorização prévia e de elegibilidade (n.o 121 do acórdão recorrido), bem como à aplicação e aos efeitos dessas regras no mercado em causa e no mercado conexo da patinagem artística (n.os 115 a 117 do acórdão recorrido). No entanto, esta argumentação deve ser rejeitada tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 98, 99, 106 e 107 do presente acórdão.

148 Assim, foi sem cometer qualquer erro de direito ou de qualificação jurídica dos factos que o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha legitimamente qualificado as regras de autorização prévia e de elegibilidade como comportamento que tem por objeto restringir a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.° 1, do TFUE. O facto de, como sustenta, por outro lado, a ISU, esse órgão jurisdicional ter examinado de forma conjunta, designadamente nos n.os 101 a 104 e 108 do acórdão recorrido, a questão distinta de saber se essas regras podiam, não obstante, ser consideradas, à luz da jurisprudência referida no n.o 111 do presente acórdão, como não abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição, quando essa jurisprudência é irrelevante perante comportamentos que tenham por objeto restringir a concorrência, como resulta dos n.os 113 e 114 deste acórdão, não tem, de qualquer modo, incidência no mérito do raciocínio recordado no n.o 140 do referido acórdão.

149 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

B. Quanto ao segundo fundamento

1. Argumentos das partes

150 Com o seu segundo fundamento, a ISU acusa o Tribunal Geral de não ter compreendido e examinado corretamente o quarto fundamento de anulação, bem como os elementos de prova apresentados em apoio do mesmo, em incumprimento da função que lhe cabe por força do artigo 263.° TFUE.

151 A este respeito, a ISU expõe, primeiro, que esse fundamento de anulação tinha um objeto preciso e limitado que consistia em sustentar que a não autorização do projeto de competição internacional, destinada a realizar‑se no Dubai, e que lhe tinha sido apresentado por um organizador terceiro não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sua não autorização prosseguia um objetivo legítimo que consistia em fazer respeitar a proibição de apostas enunciada no seu Código Ético e não podia considerar‑se que tinha sido motivada pela intenção de excluir um potencial concorrente do mercado da patinagem de velocidade no gelo, como a Comissão considerou na decisão controvertida.

152 Segundo, a ISU sustenta que o Tribunal Geral alterou o alcance do referido fundamento de anulação ao entender, no n.o 99 do acórdão recorrido, que o mesmo implicava decidir a questão geral de saber se as regras de autorização prévia e de elegibilidade eram justificadas pelo objetivo de proteger a integridade das modalidades desportivas abrangidas pela ISU.

153 Terceiro, a ISU acusa o Tribunal Geral de ter, simultaneamente, admitido, no n.o 102 do acórdão recorrido, que tinha legitimidade para estabelecer regras destinadas a impedir que as apostas viessem a falsear as competições internacionais de patinagem e recusado, no n.° 127 desse acórdão, pronunciar‑se sobre a legalidade, à luz do artigo 101.o, n.° 1, TFUE, da aplicação dessas regras ao projeto de competição internacional mencionado na decisão controvertida, com o fundamento de que esta aplicação não tinha sido qualificada enquanto tal de infração pela Comissão, mas apenas mencionada para ilustrar a forma como as referidas regras podiam ser aplicadas na prática. Com efeito, resulta claramente dos considerandos e do dispositivo dessa decisão que a aplicação das regras de autorização prévia e de elegibilidade ao projeto em questão foi qualificada de infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, da mesma forma que a sua adoção, e que esta qualificação jurídica foi adotada pela Comissão no termo de um exame que incidiu a título principal, ou mesmo exclusivo, sobre a não autorização pela ISU do referido projeto. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral deveria ter examinado todos os argumentos e elementos de prova que lhe tinham sido apresentados pela ISU para contestar essa qualificação e demonstrar o caráter justificado do seu comportamento, o que, no entanto, esse órgão jurisdicional se absteve de fazer.

154 A Comissão, apoiada por M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes, contesta todos esses argumentos.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

155 Antes de mais, importa observar que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral se tenha enganado sobre o alcance do quarto fundamento de anulação invocado pela ISU, ao considerar erradamente que lhe tinha sido submetida a questão geral de saber se as regras de autorização prévia e de elegibilidade eram justificadas por um objetivo legítimo e não a questão específica de saber se a aplicação dessas regras ao projeto de competição internacional de patinagem de velocidade a que se refere essa associação era justificada por um objetivo legítimo, o presente fundamento é, de qualquer modo, inoperante.

156 Com efeito, como resulta das considerações precedentes do presente acórdão, foi legitimamente que o Tribunal Geral confirmou a justeza da apreciação da Comissão segundo a qual as regras de autorização prévia e de elegibilidade, consideradas enquanto tais e, portanto, independentemente da sua aplicação caso a caso, tinham por objeto restringir a concorrência. Além disso, a existência de um eventual objetivo legítimo, admitindo‑a provada, é irrelevante neste contexto, como decorre dos n.os 107, 113 e 114 deste acórdão.

157 Por conseguinte, julgados improcedentes os dois fundamentos de recurso, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

IV. Quanto ao recurso subordinado

158 Em apoio do seu recurso subordinado, M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes invocam dois fundamentos relativos, em substância, a erros de direito na interpretação e na aplicação no caso em apreço do artigo 101.° TFUE.

A. Quanto ao primeiro fundamento

1. Argumentos das partes

159 Com o primeiro fundamento, que se divide em duas partes, M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes, apoiados pela Comissão, alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao entender que não podia considerar‑se que as regras de arbitragem instituídas pela ISU reforçavam a infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, referida no artigo 1.° da decisão controvertida.

160 Na primeira parte desse fundamento, M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes alegam que a consideração do Tribunal Geral segundo a qual as regras de arbitragem podiam ser justificadas por um interesse legítimo relacionado com a especificidade do desporto padece de erros de direito.

161 A este respeito, enunciam, em primeiro lugar, que decorre dessas regras que os atletas afetados por uma decisão de inelegibilidade adotada pela ISU são obrigados a submeter, exclusivamente, ao TAS o seu diferendo com esta associação. Indicam também que esses atletas têm de aceitar todas as regras adotadas pela ISU, incluindo as que instituem este mecanismo de resolução arbitral de diferendos, para serem autorizados a participar nas competições internacionais de patinagem no gelo organizadas por esta associação ou pelas associações nacionais de patinagem membros da mesma.

162 Em segundo lugar, observam que o TAS é um órgão arbitral estabelecido fora da União, cujos membros são nomeados por associações desportivas internacionais como a ISU ou, na prática, sujeito à influência determinante dessas associações, e que as sentenças proferidas por esse órgão são, exclusivamente, objeto de recurso para o Tribunal Federal (Suíça), cuja fiscalização se limita à verificação do respeito da ordem pública, na aceção definida por esse órgão jurisdicional, o que exclui as regras de concorrência da União.

163 Acrescentam que, embora os órgãos jurisdicionais nacionais da União conservem teoricamente um papel no âmbito da execução dessas sentenças, a fiscalização jurisdicional que podem exercer sobre as mesmas nesse contexto é, primeiro, fragmentada e, portanto, onerosa (na medida em que um atleta deve contestar a execução da sentença que lhe diz respeito em cada um dos Estados‑Membros em que queira participar numa competição), segundo, tardia e mesmo ineficaz (na medida em que a decisão judicial pedida intervém geralmente após a realização dessa competição e o atleta está proibido de requerer, entretanto, medidas cautelares), terceiro, limitada ou mesmo marginal (na medida em que uma sentença só pode ser considerada contrária à ordem pública da União em caso de violação flagrante, efetiva e concreta das regras de concorrência) e, quarto, desprovida, de qualquer modo, de alcance real (na medida em que a ISU dispõe do poder de executar ela própria ou de fazer executar pelos seus membros uma sentença relativa a um determinado atleta, proibindo a sua participação nas competições internacionais que organizam).

164 Em terceiro e último lugar, M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes sustentam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao decidir, no n.o 156 do acórdão recorrido, que o mecanismo instituído pelas regras de arbitragem «se pod[ia] justificar por interesses legítimos relacionados com a especificidade do desporto».

165 Com efeito, esse órgão jurisdicional baseou‑se, em substância, de forma global e abstrata no caráter específico do desporto na sua generalidade, ao passo que as regras que estão em causa no caso em apreço se aplicam no contexto concreto do exercício da patinagem de velocidade no gelo enquanto atividade económica. Ora, o recurso obrigatório e exclusivo à arbitragem não pode justificar‑se da mesma forma em ambos os casos. Além disso, o raciocínio do Tribunal Geral é tanto mais problemático quanto, contrariamente aos órgãos jurisdicionais nacionais ou da União, um órgão arbitral externo ao sistema jurisdicional da União, como o TAS, não tem a obrigação de assegurar o respeito das regras de concorrência da União, que o TAS interpreta e aplica, de resto, de forma notoriamente errada.

166 A Comissão, que apoia todos estes argumentos, alega, em termos mais gerais, que o raciocínio do Tribunal Geral faz abstração das modalidades concretas do mecanismo de arbitragem instituído pela ISU. Em especial, ao contrário de um mecanismo de arbitragem convencional livremente acordado entre as partes, as regras de arbitragem instituídas pela ISU são, na prática, impostas aos atletas de forma unilateral, a título exclusivo e sob pena de proibição de participação nas competições organizadas pela ISU, o que equivale, em última análise, à impossibilidade de os interessados exercerem a sua profissão.

167 Na segunda parte do seu fundamento, M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar, em substância, nos n.os 157 a 164 do acórdão recorrido, que as regras de arbitragem não eram suscetíveis de pôr em causa a eficácia das regras de concorrência da União nem de tornar mais difícil o exercício do direito a uma proteção jurisdicional efetiva pelos atletas afetados por decisões de inelegibilidade adotadas por motivos anticoncorrenciais, de modo que não podia considerar‑se que essas regras reforçavam a infração caracterizada no artigo 1.° da decisão controvertida.

168 A este respeito, em primeiro lugar, recordam que o TAS é um órgão arbitral externo à ordem jurídica da União, antes de acrescentar que a sua real independência e imparcialidade face às associações desportivas internacionais como a ISU são contestáveis. Expõem ainda que as sentenças do TAS só podem ser objeto de uma fiscalização jurisdicional marginal que exclui qualquer tomada em consideração das regras de concorrência da União, por um órgão jurisdicional que, ademais, não está habilitado a submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Além disso, reiteram que as regras de arbitragem são, na realidade, impostas unilateralmente aos atletas.

169 Atendendo a estes elementos, entendem que o Tribunal Geral devia ter considerado que essas regras eram suscetíveis de comprometer o respeito efetivo dos artigos 101.° e 102.° TFUE e de tornar mais difícil o exercício pelos atletas do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, reforçando, a este título, a infração caracterizada no artigo 1.° da decisão controvertida.

170 Em segundo lugar, M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes acusam o Tribunal Geral de ter relativizado a incidência das referidas regras no direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos atletas, referindo‑se à possibilidade de estes intentarem ações de indemnização nos tribunais nacionais competentes no caso de lhes ter sido aplicada uma decisão de inelegibilidade adotada por motivos anticoncorrenciais. Com efeito, embora tais ações possam contribuir para assegurar a proteção jurisdicional ex post dos particulares lesados por uma violação das regras de concorrência e para reforçar a eficácia dessas regras (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, EU:C:2001:465, e de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204), não podem suprir a falta de uma via de recurso que lhes permita obter uma solução efetiva ex ante.

171 Além disso, no caso em apreço, é evidente que esta solução consiste, em primeiro lugar, para um patinador que tenha sido objeto de uma decisão de inelegibilidade adotada por motivos anticoncorrenciais, em obter em tempo útil a sua anulação, bem como a possibilidade correlativa de retomar a sua atividade profissional, e não apenas no facto de lhe ser concedida vários anos depois uma indemnização que tem por objetivo compensar a proibição ilegal de exercer essa atividade e a perda de carreira e de rendimentos correspondente. Isto é tanto mais verdade quanto o Regulamento de Processo do TAS proíbe os demandantes de requererem medidas cautelares e vários tribunais nacionais já julgaram improcedentes ações de indemnização com o fundamento de que deviam ser consideradas da competência exclusiva desse órgão ao abrigo das regras de arbitragem.

172 Em terceiro e último lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de raciocínio análogo ao considerar satisfatória a possibilidade de que dispõem os atletas afetados por uma decisão de inelegibilidade adotada por motivos anticoncorrenciais de apresentar uma denúncia à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência (a seguir «ANC»). Com efeito, resulta de jurisprudência constante que estas dispõem de uma ampla margem de apreciação no tratamento das denúncias apresentadas e que, portanto, não podem ser obrigadas a dar‑lhes seguimento qualificando os factos denunciados à luz das regras da concorrência (Acórdãos de 18 de outubro de 1979, GEMA/Comissão, 125/78, EU:C:1979:237, e de 19 de setembro de 2013, EFIM/Comissão, C‑56/12 P, EU:C:2013:575).

173 A Comissão subscreve todos estes argumentos e acrescenta que o Tribunal Geral cometeu igualmente, no n.o 148 do acórdão recorrido, um erro evidente de compreensão da decisão controvertida, ao considerar que o raciocínio que nela consta tinha consistido em qualificar as regras de arbitragem de «circunstância agravante» na aceção dada a esta expressão no contexto da determinação das coimas que podem ser aplicadas por infração aos artigos 101.° e 102.° TFUE. Com efeito, independentemente do facto de, no caso em apreço, não ter sido aplicada nenhuma coima à ISU, a Comissão sublinha que se limitou, no âmbito da apreciação do mérito, a indicar que estas regras reforçavam a restrição da concorrência por objeto decorrente das regras de autorização prévia e de elegibilidade, consolidando a possibilidade que estas regras dão a essa associação de excluir qualquer concorrência efetiva no mercado da organização e da comercialização das competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo.

174 Em resposta, a ISU, que trata conjuntamente as duas partes do fundamento, sustenta, em primeiro lugar, que este é inoperante. Com efeito, como o Tribunal Geral observou nos n.os 132 e 137 do acórdão recorrido, a Comissão limitou‑se, na decisão controvertida, a pronunciar‑se, a título exaustivo, sobre as regras de arbitragem.

175 Em segundo lugar, a ISU alega, subsidiariamente, que o fundamento deve ser julgado inadmissível na medida em que altera o objeto do litígio no Tribunal Geral. Com efeito, nem este litígio nem a decisão controvertida tinham por objeto a própria legitimidade da atribuição de uma competência exclusiva ao TAS. No mínimo, alguns dos argumentos invocados em apoio deste fundamento devem ser julgados inadmissíveis, quer porque são novos (como os relativos à distinção a efetuar entre os aspetos económicos e não económicos do desporto, à independência do TAS ou ainda às modalidades de fiscalização das sentenças do TAS pelo Tribunal Federal), quer porque se limitam a reproduzir elementos que figuram na decisão controvertida ou nos articulados de primeira instância sem explicar em que medida o Tribunal Geral cometeu erros de direito ou desvirtuou os factos no acórdão recorrido (como os relativos ao caráter insuficiente, à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, da possibilidade que os atletas têm de intentar ações de indemnização nos tribunais nacionais ou de apresentar denúncias à Comissão ou às ANC).

176 Em terceiro e último lugar, a ISU sustenta que o fundamento é, de qualquer modo, improcedente. Com efeito, tanto a Comissão, na decisão controvertida, como o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, reconheceram legitimamente que o recurso a um mecanismo de arbitragem obrigatório e exclusivo constituía um mecanismo geralmente aceite de resolução de diferendos e que podia, no caso em apreço, ser justificado pela necessidade de garantir a aplicação uniforme e eficaz das regras instituídas pela ISU a todos os atletas que praticam patinagem no gelo.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

a) Quanto à admissibilidade e eficácia do fundamento

177 Um recorrente pode interpor recurso invocando fundamentos que decorrem do próprio acórdão recorrido e destinados a criticar o mérito jurídico desse acórdão (Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, EU:C:2007:730, n.o 17, e de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.o 77).

178 No caso em apreço, os autores do recurso subordinado pretendem, com o seu primeiro fundamento, pôr em causa o mérito jurídico da fundamentação pela qual o Tribunal Geral entendeu, nos n.os 154 e 156 a 164 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha cometido erros de direito ao considerar que as regras de arbitragem reforçavam a restrição da concorrência por «objeto» decorrente das regras de autorização prévia e de elegibilidade.

179 Por outro lado, a fundamentação do acórdão recorrido visada por este primeiro fundamento do recurso subordinado é a que levou o Tribunal Geral a julgar procedente o sexto fundamento e, em parte, o sétimo fundamento suscitados em primeira instância. Por conseguinte, esta fundamentação é a que sustenta o dispositivo do acórdão recorrido, como decorre dos seus n.os 171 a 174 e 180, na medida em que anulou parcialmente o artigo 2.° da decisão controvertida, na parte em que este artigo se refere às regras de arbitragem. Logo, contrariamente ao que alega a ISU, o referido fundamento não é inoperante.

180 No entanto, a competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso é limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos no Tribunal Geral, pelo que não pode, neste âmbito, pronunciar‑se sobre fundamentos ou argumentos que não foram submetidos ao tribunal de primeira instância (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de março de 2000, VBA/VGB e o., C‑266/97 P, EU:C:2000:171, n.° 79, e de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.o 80).

181 Ora, no caso em apreço, é com razão que a ISU alega que os argumentos que os autores do recurso subordinado consagram às consequências jurídicas que poderiam resultar de uma eventual falta de independência do TAS não fazem parte dos argumentos que foram submetidos ao Tribunal Geral nem, aliás, dos argumentos sobre os quais a Comissão se pronunciou na decisão controvertida.

182 Por conseguinte, esses argumentos devem ser julgados inadmissíveis.

183 Em contrapartida, são admissíveis os outros argumentos cuja admissibilidade a ISU contesta, todos relativos a considerandos da decisão controvertida objeto de oposição pelas partes em primeira instância e que os autores do recurso subordinado e a Comissão acusam o Tribunal Geral de não ter tomado em consideração, ou de não ter tomado corretamente em consideração, quando se pronunciou sobre o fundamento desta associação relativo às regras de arbitragem.

b) Quanto ao mérito

184 Em primeiro lugar, importa recordar que, nos considerandos 268 a 286 da decisão controvertida, e mais especificamente nos seus considerandos 269 a 271, 277 e 281 a 283, a Comissão entendeu que, embora as regras de arbitragem não constituam em si mesmas uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, devia considerar‑se que, tendo em conta o seu teor, as suas condições de aplicação e o seu alcance, no contexto jurídico e económico em que se inserem, reforçam a infração cuja existência tinha sido anteriormente verificada por esta instituição. Mais precisamente, a Comissão referiu nesses considerandos, em substância, que, ao tornar mais difícil a fiscalização jurisdicional, à luz do direito da concorrência da União, das sentenças arbitrais em que o TAS se pronuncia sobre a validade das decisões adotadas pela ISU ao abrigo dos poderes discricionários que lhe são conferidos pelas regras de autorização prévia e de elegibilidade, as regras de arbitragem reforçam a violação do direito da União que é inerente à existência de tais poderes. Em especial, a Comissão salientou que essa fiscalização jurisdicional é confiada a um órgão jurisdicional estabelecido num Estado terceiro, portanto externo à União e à sua ordem jurídica, e que, segundo a jurisprudência que emana desse órgão jurisdicional, tais sentenças não podem ser fiscalizadas à luz das regras de concorrência da União. Ao fazê‑lo, essa instituição não criticou, em última instância, a existência, a organização ou o funcionamento do órgão arbitral que é o TAS, mas a imunidade jurisdicional de que a ISU beneficia, em seu entender, em relação ao direito da concorrência da União, no exercício dos seus poderes de decisão e de sanção, em detrimento das pessoas que a falta de regulação desses poderes e o caráter discricionário que daí decorre lhe permitem afetar.

185 Em segundo lugar, os motivos que levaram o Tribunal Geral a considerar que este raciocínio da Comissão padecia de erros de direito são, em substância, quatro. Primeiro, esse órgão jurisdicional salientou que a Comissão não pôs em causa a própria possibilidade de recorrer à arbitragem para resolver certos diferendos nem considerou que a celebração de uma cláusula de arbitragem restringia, por si só, a concorrência (n.o 154 do acórdão recorrido). Segundo, enunciou que a Comissão também não considerou que as regras de arbitragem violavam o direito a um processo equitativo enquanto tal (n.° 155 desse acórdão). Terceiro, considerou que, ao conferir uma competência obrigatória e exclusiva ao TAS para fiscalizar as decisões adotadas pela ISU ao abrigo dos seus poderes de autorização prévia e de sanção, as regras de arbitragem podiam justificar‑se por interesses legítimos ligados à especificidade do desporto, que consistem em permitir a um órgão jurisdicional único e especializado pronunciar‑se, de forma rápida, económica e uniforme, sobre a multiplicidade de litígios, frequentemente revestidos de dimensão internacional, a que pode dar origem o exercício de uma atividade desportiva profissional de alto nível (n.o 156 do referido acórdão). Quarto, o Tribunal Geral sublinhou que os atletas e as entidades ou empresas que projetam organizar competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo concorrentes das organizadas pela ISU continuam a poder intentar não só ações de indemnização nos tribunais nacionais mas também apresentar denúncias à Comissão e às ANC por violação das regras da concorrência (n.os 157 a 161 do mesmo acórdão).

186 Importa observar que os dois primeiros motivos, que não são contestados no Tribunal de Justiça, não são suscetíveis de fundamentar a declaração de anulação parcial da decisão controvertida a que chegou o Tribunal Geral, uma vez que não incidem sobre as apreciações que levaram a Comissão a pôr em causa as regras de arbitragem e que, portanto, não são suscetíveis de colocar em questão a justeza destas apreciações.

187 Em contrapartida, é com razão que os autores do recurso subordinado e a Comissão sustentam que o terceiro e quarto fundamentos padecem de erros de direito.

188 Com efeito, primeiro, a apreciação geral e indiferenciada segundo a qual as regras de arbitragem podem ser justificadas por interesses legítimos ligados à especificidade do desporto, na medida em que conferem ao TAS uma competência obrigatória e exclusiva para fiscalizar as decisões que a ISU pode adotar ao abrigo dos seus poderes de autorização prévia e de sanção, faz abstração, como sustentam, em substância, os autores do recurso subordinado e a Comissão, das exigências que devem ser respeitadas para poder considerar que um mecanismo de arbitragem como o que está em causa no caso em apreço, por um lado, permite assegurar o respeito efetivo das disposições de ordem pública do direito da União e, por outro, é compatível com os princípios que estruturam a arquitetura jurisdicional da União.

189 A este respeito, importa recordar que, como é pacífico entre as partes e o Tribunal Geral indicou nos n.os 156, 159 e 160 do acórdão recorrido, as regras de arbitragem impostas pela ISU visam, nomeadamente, dois tipos de diferendos que podem surgir no âmbito de atividades económicas que consistem, uma, em querer organizar e comercializar competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo e, a outra, em querer participar, como atleta profissional, nessas competições. Estas regras aplicam‑se, portanto, a litígios relativos ao exercício de um desporto enquanto atividade económica e são abrangidas, a este título, pelo direito da concorrência da União. Por conseguinte, as referidas regras devem respeitar este direito, pelas razões enunciadas nos n.os 91 a 96 do presente acórdão, na medida em que sejam implementadas no território em que se aplicam os Tratados UE e FUE, independentemente do local em que estejam estabelecidas as entidades que as adotaram (Acórdãos de 25 de novembro de 1971, Béguelin Import, 22/71, EU:C:1971:113, n.o 11; de 27 de setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, EU:C:1988:447, n.° 16, e de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 43 a 45).

190 É, pois, apenas a aplicação dessas regras, no contexto de tais litígios, no território da União que está em causa no caso em apreço, e não a aplicação das mesmas num território diferente do território da União, a sua aplicação no âmbito de outros tipos de litígios, como os litígios relativos exclusivamente ao desporto enquanto tal e, portanto, não abrangidos pelo direito da União, ou, por maioria de razão, a aplicação de regras de arbitragem em domínios diferentes.

191 Por outro lado, como decorre dos n.os 181 e 184 do presente acórdão, as referidas regras estão em causa no caso em apreço, não na medida em que submetem a fiscalização em primeira instância das decisões proferidas pela ISU ao órgão arbitral que é o TAS, mas apenas na medida em que submetem a fiscalização das sentenças arbitrais proferidas pelo TAS e a fiscalização em última instância das decisões da ISU ao Tribunal Federal, a saber, um órgão jurisdicional de um Estado terceiro.

192 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que os artigos 101.° e 102.° TFUE são disposições de efeito direto que criam direitos na esfera jurídica dos particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger (Acórdãos de 30 de janeiro de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs, 127/73, EU:C:1974:6, n.o 16, e de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.° 24), e que constituem disposições de ordem pública da União (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, EU:C:1999:269, n.os 36 e 39).

193 É por esta razão que, embora saliente que um particular tem a possibilidade de aderir a uma convenção que submete, em termos claros e precisos, a totalidade ou parte dos litígios ligados a esta, a um órgão arbitral, em vez do tribunal nacional competente para se pronunciar sobre esses litígios por força das regras de direito interno aplicáveis, e que as exigências relativas à eficácia do processo arbitral podem justificar que a fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais tenha caráter limitado (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, EU:C:1999:269, n.o 35, e de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 34), o Tribunal de Justiça recordou que essa fiscalização jurisdicional deve, de qualquer modo, poder incidir sobre a questão de saber se estas sentenças respeitam as disposições fundamentais de ordem pública da União, das quais fazem parte os artigos 101.° e 102.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 37). A mesma exigência impõe‑se, por maioria de razão, quando deve considerar‑se que esse mecanismo de arbitragem é, na prática, imposto por um sujeito de direito privado, como uma associação desportiva internacional, a outro, como um atleta.

194 Com efeito, na falta de tal fiscalização jurisdicional, o recurso a um mecanismo de arbitragem seria suscetível de prejudicar a proteção dos direitos dos particulares decorrentes do efeito direto do direito da União e o respeito efetivo dos artigos 101.° e 102.° TFUE, tal como devem ser garantidos — e seriam, portanto, garantidos sem esse mecanismo — pelas regras nacionais relativas às vias de recurso.

195 O respeito desta exigência de uma fiscalização jurisdicional efetiva é particularmente válido para regras de arbitragem como as impostas pela ISU.

196 Com efeito, o Tribunal de Justiça já salientou que, dispondo de autonomia jurídica que lhes permite adotar regras relativas, designadamente, à organização das competições, à sua boa evolução e à participação dos desportistas nas mesmas (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de abril de 2000, Deliège, C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.os 67 e 68, e de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi, C‑22/18, EU:C:2019:497, n.° 60), as associações desportivas não podem, ao fazê‑lo, limitar o exercício dos direitos e das liberdades que o direito da União confere aos particulares (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.os 81 e 83, e de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi, C‑22/18, EU:C:2019:497, n.° 52), de entre os quais fazem parte os direitos decorrentes dos artigos 101.° e 102.° TFUE.

197 Por esta razão, regras como as regras de autorização prévia e de elegibilidade devem ser sujeitas a um controlo jurisdicional efetivo, como resulta dos n.os 127 e 134 do presente acórdão.

198 Esta exigência de fiscalização jurisdicional efetiva implica que, no caso de essas regras serem acompanhadas de disposições que conferem uma competência obrigatória e exclusiva a um órgão arbitral, o órgão jurisdicional competente para fiscalizar as sentenças proferidas pelo órgão arbitral possa verificar se estas sentenças respeitam os artigos 101.° e 102.° TFUE. Além disso, implica que esse órgão jurisdicional preencha todos os requisitos impostos pelo artigo 267.° TFUE, de forma a poder ou, sendo o caso, dever recorrer ao Tribunal de Justiça sempre que considerar necessária uma decisão deste sobre uma questão de direito da União suscitada num processo nele pendente (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de março de 1982, Nordsee, 102/81, EU:C:1982:107, n.os 14 e 15, e de 1 de junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 40).

199 Assim, ao limitar‑se a considerar, de forma indiferenciada e abstrata, que as regras de arbitragem «se podem justificar por interesses legítimos relacionados com a especificidade do desporto» na medida em que confiam a fiscalização dos litígios relativos à aplicação das regras de autorização prévia e de elegibilidade a um «órgão jurisdicional especializado», sem procurar garantir que essas regras de arbitragem estejam em conformidade com todas as exigências mencionadas nos números anteriores do presente acórdão e permitam, assim, uma fiscalização efetiva do respeito das regras de concorrência da União, apesar de a Comissão se ter baseado legitimamente nessas exigências, nos considerandos 270 a 277, 282 e 283 da decisão controvertida, para fundamentar a sua conclusão de que as referidas regras reforçavam a infração caracterizada no artigo 1.° da mesma decisão, o Tribunal Geral cometeu erros de direito.

200 Segundo, esse órgão jurisdicional também cometeu erros de direito ao decidir, nos n.os 157 a 161 do acórdão recorrido, que a plena eficácia do direito da concorrência da União estava assegurada, tendo em conta, por um lado, a existência de vias de recurso que permitem às pessoas destinatárias de uma decisão de não autorização de uma competição ou de uma decisão de inelegibilidade pedir a reparação do prejuízo por esta causado nos tribunais nacionais competentes e, por outro, a possibilidade de apresentar uma denúncia à Comissão ou a uma ANC.

201 Com efeito, por mais essencial que seja (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, EU:C:2001:465, n.os 26 e 27, e de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.os 25, 43 e 44), o facto de uma pessoa dispor da possibilidade de pedir a reparação do dano causado por um comportamento suscetível de impedir, restringir ou falsear a concorrência, não pode suprir a falta de via de recurso que permita a essa pessoa recorrer ao tribunal nacional competente com vista a obter, sendo o caso, após a concessão de medidas cautelares, a cessação desse comportamento ou, quando seja constituído por um ato, a fiscalização e a anulação desse ato, eventualmente na sequência de um processo prévio de arbitragem conduzido ao abrigo de uma convenção que prevê a sua aplicação. Isto é tanto mais assim quanto as pessoas exercem a atividade de desportista profissional, cuja carreira pode ser relativamente curta, especialmente quando o seu exercício é de alto nível.

202 Além disso, esta circunstância não pode justificar que, embora formalmente preservado, esse direito seja, na prática, privado de uma parte essencial do seu alcance, como seria o caso se a fiscalização jurisdicional que pode ser exercida sobre o comportamento ou o ato em causa se revelasse excessivamente limitada de jure ou de facto, especialmente por não poder abranger as disposições de ordem pública do direito da União.

203 Por maioria de razão, a possibilidade de apresentar uma denúncia à Comissão ou a uma ANC não pode ser invocada para justificar a inexistência de uma via de recurso como a referida no n.° 201 do presente acórdão. Importa, de resto, recordar, no que respeita à Comissão, que, conforme salientado acertadamente por esta instituição e os autores do recurso subordinado, o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE) (JO 2003, L 1, p. 1), não confere ao autor de um pedido que lhe é apresentado ao abrigo deste artigo o direito de exigir uma decisão definitiva quanto à existência ou à inexistência da infração que alega (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2013, EFIM/Comissão, C‑56/12 P, EU:C:2013:575, n.o 57 e jurisprudência referida).

204 Por conseguinte, o primeiro fundamento é totalmente procedente. Consequentemente, o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que anulou parcialmente o artigo 2.° da decisão controvertida, na parte em que este artigo se refere às regras de arbitragem.

B. Quanto ao segundo fundamento

1. Argumentos das partes

205 Com o seu segundo fundamento, M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes, apoiados pela Comissão, alegam que o Tribunal Geral recusou erradamente tomar em consideração, para efeitos de determinação da existência de uma restrição da concorrência por objeto no caso em apreço, o facto de as regras de autorização prévia e de elegibilidade terem por objetivo, designadamente, assegurar a proteção dos interesses económicos da ISU.

206 A este respeito, consideram, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos no n.o 107 do acórdão recorrido, ao recusar admitir que este objetivo resultava dessas regras tanto na versão adotada em 2014 como na versão adotada em 2016.

207 Em segundo lugar, entendem que o Tribunal Geral cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos, nos n.os 107 e 109 do acórdão recorrido, ao decidir que esse objeto não tinha, em si mesmo, caráter anticoncorrencial. Com efeito, embora seja geralmente admissível, para uma empresa ou associação de empresas que exerce uma atividade económica, promover os seus próprios interesses económicos, esse órgão jurisdicional não extraiu as consequências das constatações e apreciações relativas ao contexto jurídico e económico relevante que fez, nomeadamente, nos n.os 70 e 114 do acórdão recorrido, das quais decorria que a ISU cumulava o exercício de uma atividade económica monopolista no mercado da organização e da comercialização das competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo e a detenção de um poder de regulamentação, decisão, controlo e sanção que a colocava numa situação de conflito de interesses que exigia a imposição de obrigações, de limites e de um controlo adequados. Incumbia ao Tribunal Geral ter em conta esta situação, decidindo que, atendendo à mesma, o objetivo em causa no caso em apreço constituía um elemento pertinente para determinar a existência de uma restrição da concorrência por objeto, como tinha feito a Comissão.

208 A ISU contesta todos esses argumentos.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

209 Antes de mais, importa observar que, embora tenha considerado, nos n.os 107 e 109 do acórdão recorrido, que algumas das apreciações da Comissão estavam erradas, o Tribunal Geral entendeu, em última instância, no n.o 111 desse acórdão, que estes erros não tinham tido qualquer incidência na conclusão juridicamente fundada desta instituição segundo a qual as regras de autorização prévia e de elegibilidade tinham por objeto restringir a concorrência. Por esta razão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da ISU na medida em que era dirigido contra este aspeto da decisão controvertida.

210 Assim, a fundamentação do acórdão recorrido a que se refere o presente fundamento não só é supérflua como se inscreve no âmbito de um raciocínio que levou o Tribunal Geral a julgar improcedente uma parte dos pedidos da ISU e, portanto, a dar, nesta medida, razão tanto à Comissão como a M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e à EU Athletes. Com esse fundamento, estes últimos apenas pedem, consequentemente, uma substituição da fundamentação que não é suscetível de lhes trazer qualquer benefício. Ora, este tipo de pedido é inadmissível (Acórdãos de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 42, e de 9 de novembro de 2017, TV2/Danmark/Comissão, C‑649/15 P, EU:C:2017:835, n.o 61).

211 O referido fundamento deve, pois, ser julgado inadmissível.

212 Assim, o recurso subordinado deve ser julgado procedente na parte especificada no n.° 204 do presente acórdão.

213 Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que anulou parcialmente a decisão controvertida.

V. Quanto ao recurso no processo T93/18

214 O artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê que, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal Geral, pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

215 No caso em apreço, uma vez que o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela ISU contra o acórdão recorrido, na medida em que julgou improcedentes os seus pedidos de anulação da parte da decisão controvertida relativa às regras de autorização prévia e de elegibilidade, o recurso no processo T‑93/18 só subsiste na medida em que é dirigido contra a parte dessa decisão relativa às regras de arbitragem.

216 Dado que o sexto e sétimo fundamentos de primeira instância, relativos à violação do artigo 101.° TFUE, na medida em que foi aplicado às regras de arbitragem, foram objeto de debate contraditório no Tribunal Geral e que o seu exame não exige adotar nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução, o recurso está em condições de ser julgado no que respeita a esses fundamentos, pelo que há que decidir definitivamente dos mesmos [v., por analogia, Acórdãos de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 130, e de 2 de dezembro de 2021, Comissão e GMB Glasmanufaktur Brandenburg/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings, C‑884/19 P e C‑888/19 P, EU:C:2021:973, n.o 104].

A. Argumentos das partes

217 Com o seu sexto fundamento de primeira instância, a ISU sustenta, em substância, que a Comissão considerou erradamente que as regras de arbitragem reforçavam o caráter anticoncorrencial por objeto das regras de autorização prévia e de elegibilidade.

218 Com efeito, o recurso obrigatório a um mecanismo de arbitragem convencional constitui um método geralmente aceite de resolução de diferendos. Além disso, no caso em apreço, o TAS desempenha um papel fundamental na aplicação uniforme das regras desportivas. De resto, a competência atribuída a esse órgão, durante o procedimento administrativo que levou a Comissão a adotar a decisão controvertida, constitui um progresso em relação ao mecanismo de recurso interno da ISU que existia até então. Por último, os interessados têm a possibilidade de contestar o reconhecimento e a execução das sentenças proferidas pelo referido órgão perante os tribunais nacionais competentes, que estão habilitados a submeter ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial relativos à interpretação das regras de concorrência da União.

219 Mais globalmente, as apreciações da Comissão a este respeito não são pertinentes, uma vez que a própria reconhece que as regras de arbitragem não são, enquanto tais, constitutivas de uma infração.

220 Com o seu sétimo fundamento de primeira instância, a ISU alega, em substância, que a Comissão não tinha o poder de lhe impor medidas corretivas relativas às regras de arbitragem, na falta de ligação entre estas regras e as regras de autorização prévia e de elegibilidade.

B. Apreciação do Tribunal de Justiça

221 Como resulta dos n.os 199 e 204 do presente acórdão, foi legitimamente que a Comissão se baseou, nos considerandos 270 a 277, 282 e 283 da decisão controvertida, nas exigências recordadas nos n.os 188 a 198 deste acórdão para fundamentar a sua conclusão de que as regras de arbitragem reforçavam, tendo em conta o seu teor, as suas condições de aplicação e o seu alcance, no contexto jurídico e económico em que se inserem, o caráter anticoncorrencial por objeto dos poderes, não sujeitos a obrigações, a limites e a uma fiscalização jurisdicional adequada, que essa associação detém ao abrigo das regras de autorização prévia e de elegibilidade.

222 Nenhum dos argumentos invocados pela ISU permite considerar que essa conclusão padece de erro e, muito menos, de um erro manifesto.

223 Com efeito, a este respeito, decorre, por um lado, dos considerandos da decisão controvertida referidos no n.o 216 do presente acórdão que as regras de arbitragem submetem, a título obrigatório e exclusivo, os litígios relativos à aplicação das regras de autorização prévia e de elegibilidade ao TAS, órgão arbitral cujas sentenças estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Federal. A Comissão enuncia, nomeadamente, que a fiscalização que esse órgão jurisdicional pode exercer sobre estas sentenças exclui a questão da sua conformidade com as disposições de ordem pública que são os artigos 101.° e 102.° TFUE. Além disso, observa que o Tribunal Federal não é um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, mas um órgão jurisdicional externo ao sistema jurisdicional da União, que não está habilitado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nesta matéria. Por último, precisa que, segundo a jurisprudência do Tribunal Federal, os atletas não têm, na prática, outra opção senão aceitar que os litígios que os opõem à ISU sejam submetidos ao TAS, a menos que renunciem a participar em todas as competições organizadas pela ISU ou pelas associações nacionais de patinagem que dela são membros, portanto, em última análise, ao exercício da sua profissão.

224 Por outro lado, as regras de arbitragem excluem a possibilidade de os demandantes, que são os atletas destinatários de uma decisão de inelegibilidade ou as entidades ou empresas destinatárias de uma decisão de não autorização prévia de um projeto de competição internacional de patinagem de velocidade no gelo, requererem a concessão de medidas cautelares tanto ao órgão arbitral competente como aos tribunais nacionais que possam eventualmente ser chamados a pronunciar‑se sobre a execução das sentenças proferidas por esse órgão. Além disso, a Comissão precisa que esta execução pode geralmente ser assegurada pela ISU e pelas associações nacionais de patinagem que dela são membros, sem que a intervenção de um órgão jurisdicional nacional seja necessária para o efeito.

225 Ora, a ISU não apresenta nenhum argumento preciso e fundamentado que permita considerar que estas diferentes considerações assentam numa base factual errada ou enfermam de um ou vários erros manifestos de apreciação. Impõe‑se observar, pelo contrário, que algumas delas, como as considerações relativas à impossibilidade de submeter as sentenças do TAS à fiscalização de um órgão jurisdicional em condições de assegurar o respeito das disposições de ordem pública do direito da União, sendo o caso, recorrendo ao processo previsto no artigo 267.° TFUE, são exatas e que outras, como as considerações relativas ao facto de o mecanismo de arbitragem em causa no caso em apreço ser, na prática, imposto unilateralmente pela ISU aos atletas, se juntam às do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a este respeito (TEDH, 2 de outubro de 2018, Mutu e Pechstein c. Suíça, CE:ECHR:2018:1002JUD004057510, §§ 109 a 115).

226 Por conseguinte, o sexto fundamento é improcedente.

227 No que respeita ao sétimo fundamento, importa recordar que, quando a Comissão verifica a existência de uma infração ao artigo 101.° ou ao artigo 102.° TFUE, tem o poder de obrigar, mediante decisão, as empresas ou associações de empresas interessadas a porem termo a essa infração (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 1983, GVL/Comissão, 7/82, EU:C:1983:52, n.° 23) e, para o efeito, de lhes impor qualquer medida corretiva que seja proporcionada à referida infração e necessária para lhe pôr efetivamente termo (Acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07 P, EU:C:2010:377, n.o 39).

228 No caso em apreço, a Comissão concluiu legitimamente que as regras de arbitragem reforçavam a infração caracterizada no artigo 1.° da decisão controvertida, ao tornar mais difícil a fiscalização jurisdicional, à luz do direito da concorrência da União, das sentenças arbitrais do TAS proferidas na sequência de decisões adotadas pela ISU ao abrigo dos poderes discricionários que lhe são conferidos pelas regras de autorização prévia e de elegibilidade.

229 Além disso, a ISU, que se limita a invocar erradamente a falta de ligação entre estas diferentes regras, não contesta utilmente as apreciações da Comissão relativas à necessidade das medidas corretivas impostas por esta instituição no que respeita às regras de arbitragem.

230 Nestas circunstâncias, o sétimo fundamento também não se afigura procedente.

231 Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso, na medida em que não lhe foi negado provimento pelo acórdão recorrido.

VI. Quanto às despesas

232 Nos termos do artigo 184.o, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

233 Ao abrigo do artigo 138.o, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

234 De acordo com o artigo 138.o, n.° 2, do mesmo regulamento, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do referido artigo 184.o, n.o 1, se houver várias partes vencidas, o Tribunal de Justiça decide sobre a repartição das despesas.

235 No caso em apreço, a ISU foi vencida tanto no processo C‑124/21 P como na parte do processo T‑93/18 que foi evocada pelo Tribunal de Justiça.

236 Além disso, M. J. H. Tuitert, N. Kerstholt e a EU Athletes, embora vencidos no que respeita ao segundo fundamento, obtiveram ganho de causa nos seus pedidos.

237 Nestas circunstâncias, há que condenar a ISU nas despesas tanto no processo C‑124/21 P como na parte do processo T‑93/18 que foi evocada pelo Tribunal de Justiça, em conformidade com os pedidos da Comissão, de M. J. H. Tuitert, de N. Kerstholt e da EU Athletes.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O recurso subordinado é julgado procedente.

3) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2020, International Skating Union/Comissão (T93/18, EU:T:2020:610), na medida em que anulou parcialmente o artigo 2.° da Decisão C(2017) 8230 final da Comissão Europeia, de 8 de dezembro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.40208 — Regras de elegibilidade da União Internacional de Patinagem).

4) É negado provimento ao recurso no processo T93/18, na medida em que não lhe foi negado provimento pelo acórdão referido no ponto 3 do presente dispositivo.

5) A International Skating Union é condenada nas despesas no processo C124/21 P e na parte do processo T93/18 referida no ponto 4 do presente dispositivo.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.