Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-123/21

N.º do Acórdão
62021CJ0123
Data
28/09/2023
Relator
P. G. Xuereb

Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Regulamento (UE) 2016/1036 Importações de ácido tartárico originário da China Determinação do valor normal Artigo 15.° Determinação da existência de uma ameaça de prejuízo Artigo 2.°, n.° 7 Protocolo de Adesão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) Determinação do estado de vulnerabilidade da indústria da União


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de setembro de 2023.
Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Determinação do valor normal — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 2.°, n.° 7 — Protocolo de Adesão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) — Artigo 15.° — Determinação do estado de vulnerabilidade da indústria da União — Determinação da existência de uma ameaça de prejuízo.
Processo C-123/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

28 de setembro de 2023 (*)

Índice


Quadro jurídico

Direito internacional

GATT de 1994

Acordo Antidumping

Protocolo de Adesão da China à OMC

Direito da União

Antecedentes do litígio

Quanto aos processos anteriores à adoção do regulamento controvertido

Quanto ao regulamento controvertido e ao seu processo de adoção

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

Quanto ao presente recurso

Quanto ao primeiro fundamento

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao quarto fundamento

Quanto à primeira parte do quarto fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do quarto fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às despesas


«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Determinação do valor normal — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 2.°, n.° 7 — Protocolo de Adesão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) — Artigo 15.° — Determinação do estado de vulnerabilidade da indústria da União — Determinação da existência de uma ameaça de prejuízo»

No processo C‑123/21 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de fevereiro de 2021,

Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd, com sede em Changzhou (China), representada por K. Adamantopoulos, dikigoros, P. Billiet, advocaat, e N. Korogiannakis, dikigoros,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada inicialmente por K. Blanck, M. Gustafsson e E. Schmidt, e, em seguida, por K. Blanck e E. Schmidt, e por último por E. Schmidt, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Distillerie Bonollo SpA, com sede em Formigine (Itália),

Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, com sede em Borgoricco (Itália),

Caviro Extra SpA, anteriormente Caviro Distillerie Srl, com sede em Faenza (Itália),

representadas por R. MacLean, avocat,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, P. G. Xuereb (relator), A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogada‑geral: T. Ćapeta,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 8 de setembro de 2022,

vistas as observações apresentadas nos termos do artigo 24.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo:

Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen e P. Mahnič, na qualidade de agentes, assistidos por N. Tuominen, avocată,

Parlamento Europeu, representado por P. Musquar, A. Neergaard e A. Pospisilova Padowska, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 17 de novembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, a Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (a seguir «Changmao») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (T‑541/18, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2020:605), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/921 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 164, p. 14, a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que diz respeito à recorrente ou, a título subsidiário, na sua totalidade.

Quadro jurídico

Direito internacional

2 Com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse acordo (a seguir «Acordos OMC»), entre os quais se incluem o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11, a seguir «GATT de 1994») Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Acordo Antidumping»).

GATT de 1994

3 O artigo VI, n.° 1, do GATT de 1994 dispõe:

«As Partes Contratantes reconhecem que o dumping, através do qual produtos de um país são introduzidos no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma parte contratante, ou retarda, sensivelmente, o estabelecimento de uma indústria nacional. Para efeitos deste artigo, um produto exportado de um país para outro deve ser considerado como tendo sido introduzido no mercado do país importador a um preço inferior ao seu valor normal se o preço deste produto for:

a) inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais, de um produto similar destinado ao consumo no país exportador;

[...]»

Acordo Antidumping

4 O artigo 2.° do Acordo Antidumping, sob a epígrafe «Determinação de dumping», dispõe:

«2.1 Para efeitos do presente acordo, considera‑se que um produto está a ser objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.

2.2 Quando não forem efetuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação [...], a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.

[...]»

Protocolo de Adesão da China à OMC

5 Em 11 de dezembro de 2001, através do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC (a seguir «Protocolo de Adesão da China à OMC»), esta última tornou‑se parte na OMC.

6 Nos termos do artigo 15.°, alíneas a) e d), do Protocolo de Adesão da China à OMC:

«O artigo VI do GATT de 1994, o [Acordo Antidumping] e o [Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (JO 1994, L 336, p. 156)] serão aplicáveis nos processos relativos a importações originárias da China no território de um [m]embro da OMC, em conformidade com o seguinte:

a) Para determinar a comparabilidade dos preços nos termos do artigo VI do GATT de 1994 e do [A]cordo Antidumping, o [m]embro da OMC importador utilizará os preços ou os custos chineses para o ramo de produção que é objeto do inquérito ou um método que não se baseie na estrita comparação com os preços ou os custos internos na China com base nas seguintes regras:

i) se os produtores que são objeto do inquérito puderem claramente demonstrar a existência de condições de uma economia de mercado no ramo de produção do produto similar no que respeita ao fabrico, produção e venda desse produto, o [m]embro da OMC importador utilizará os preços ou os custos na China para o ramo de produção que é objeto do inquérito para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o [m]embro da OMC importador poderá utilizar um método que não assente numa estrita comparação com os preços ou os custos internos na China se os produtores que são objeto do inquérito não puderem demonstrar claramente a existência de condições de uma economia de mercado no ramo de produção do produto similar no que respeita ao fabrico, à produção e à venda desse produto.

[...]

d) A partir do momento em que a [República Popular da] China tenha demonstrado, em conformidade com a legislação nacional do [m]embro da OMC importador, que é uma economia de mercado, as disposições da alínea a) serão revogadas, desde que, à data da adesão, a legislação nacional do [m]embro importador enuncie os critérios de uma economia de mercado. Em todo o caso, as disposições da subalínea ii) da alínea a) caducarão 15 anos após a data da adesão. Além disso, caso a [República Popular da] China, em conformidade com o direito nacional do [m]embro da OMC importador, demonstre que existem condições de economia de mercado num ramo de produção ou num setor específico, deixarão de ser aplicáveis a esse ramo de produção ou a esse setor as disposições da alínea a) respeitantes a uma economia que não seja uma economia de mercado.»

Direito da União

7 As disposições que regulam a adoção de medidas antidumping pela União Europeia, em vigor aquando da adoção do regulamento controvertido, figuram no Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «regulamento de base»). O regulamento de base foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).

8 O considerando 9 do regulamento de base enuncia:

«É adequado estabelecer orientações claras e precisas sobre os fatores que podem ser relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo causado por importações objeto de dumping. Na demonstração de que o volume e os níveis de preços das importações em causa são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria da União, é necessário tomar em consideração os efeitos de outros fatores, em especial as condições de mercado prevalecentes na União.»

9 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping», dispõe, no seu n.º 7:

«a) No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre‑se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes são informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e podem apresentar observações num prazo de dez dias;

b) Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da República Popular da China, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam‑se as regras definidas na alínea a);

[...]»

10 Nos termos do artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo»:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “prejuízo”, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2. A determinação da existência de prejuízo baseia‑se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo:

a) Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b) Da repercussão dessas importações na indústria da União.

3. Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[...]

5. O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado; a amplitude da margem de dumping efetiva; a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade e utilização das capacidades; fatores que afetam os preços na União; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cashflow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria da União conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7. Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.° 6. [...]

8. O efeito das importações objeto de dumping é avaliado em relação à produção da indústria da União do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. [...]

9. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante baseia‑se em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a) Uma taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping no mercado da União, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

b) Uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping para a União tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

c) A possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações;

d) As existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes fatores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir‑se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações objeto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.»

11 Sob a epígrafe «Definição de indústria da União», o artigo 4.° do regulamento de base prevê, no seu n.° 1:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “indústria da União” o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.° 4 do artigo 5.°, da produção total da União desses produtos […]

[...]»

12 O artigo 5.° deste regulamento, sob a epígrafe «Início do processo», dispõe, no seu n.° 4:

«Só é iniciado um inquérito nos termos do n.° 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores da União do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada “pela indústria da União ou em seu nome”, se for apoiada por produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. [...]»

13 O artigo 6.°, n.° 7, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.°, n.° 10, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados‑Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.°, e sejam utilizadas no inquérito.

As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.»

14 Nos termos do artigo 11.°, n.os 2 e 9, deste regulamento:

«2. Uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da União, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados desse reexame.

[...]

9. Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.°, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.°»

15 O artigo 18.° do regulamento de base, sob a epígrafe «Não colaboração», dispõe, no seu n.° 1:

«Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.»

16 O artigo 19.°, n.os 2 e 4, deste regulamento tem a seguinte redação:

«2. É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos são suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excecionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são suscetíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

[...]

4. O presente artigo não impede a divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da União, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades da União se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios.»

17 Nos termos do artigo 20.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Divulgação»:

«1. Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2. As partes referidas no n.° 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

[...]

4. A divulgação final é efetuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos no artigo 9.° Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, quando essa decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.

[...]»

Antecedentes do litígio

18 O ácido tartárico é utilizado, nomeadamente, como aditivo alimentar na produção do vinho e de outras bebidas e como agente retardador no gesso. Na União Europeia e na Argentina, o ácido tartárico L+ é produzido a partir de subprodutos do fabrico do vinho, as borras de vinho (a seguir «ácido tartárico natural»). Na China, o ácido tartárico L+ e o ácido tartárico DL são fabricados por síntese química, a partir do benzeno (a seguir «ácido tartárico sintético»). O ácido tartárico sintético tem as mesmas características físicas e químicas que o ácido tartárico natural e destina‑se às mesmas utilizações de base que este último.

19 A Changmao é um produtor‑exportador chinês de ácido tartárico sintético. A Distillerie Bonollo SpA, a Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA e a Caviro Extra SpA, anteriormente Caviro Distillerie Srl (a seguir «Caviro Distillerie») (a seguir, em conjunto, «Distillerie Bonollo e o.»), são produtores de ácido tartárico natural estabelecidos na União.

20 Em 24 de setembro de 2004, diversos produtores da União apresentaram à Comissão Europeia uma denúncia relativa a práticas de dumping no setor do ácido tartárico.

Quanto aos processos anteriores à adoção do regulamento controvertido

21 Em 23 de janeiro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.° 130/2006, que cria um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2006, L 23, p. 1).

22 Com esse regulamento, o Conselho confirmou, designadamente, o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado (a seguir «TEM») de três produtores‑exportadores chineses, a saber, a Changmao, a Ninghai Organic Chemical Factory e a Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co Ltd (a seguir «Hangzhou»). Foram instituídos direitos antidumping de 10,1 %, de 4,7 % e de 0 %, respetivamente, sobre os produtos fabricados por esses três produtores. Além disso, esse regulamento instituiu um direito antidumping de 34,9 % sobre o ácido tartárico produzido pelos outros produtores‑exportadores chineses.

23 Em 13 de abril de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 332/2012 que altera o Regulamento (CE) n.° 130/2006 e exclui a empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd da aplicação do direito definitivo (JO 2012, L 108, p. 1).

24 Este regulamento de execução foi adotado na sequência do relatório do órgão de recurso da OMC, de 29 de novembro de 2005, no processo «México — medidas antidumping definitivas sobre a carne de vaca e o arroz» (WT/DS 295/AB/R, n.os 305 e 306), do qual resulta, em substância, que um produtor‑exportador em relação ao qual foi constatado que não tinha praticado dumping aquando de um inquérito inicial devia ser excluído do âmbito de aplicação da medida definitiva instituída na sequência do referido inquérito e não podia ser objeto de reapreciações administrativas ou de reapreciações por alteração de circunstâncias. No caso em apreço, o Conselho, depois de ter constatado que o inquérito inicial não permitia concluir que a Hangzhou tinha praticado dumping, excluiu as exportações desse produtor do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 130/2006.

25 Em 16 de abril de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 349/2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (JO 2012, L 110, p. 3), que manteve os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n.° 130/2006 em relação a produtos de todos os produtores‑exportadores chineses, com exceção dos produtos da Hangzhou.

26 Em 26 de junho de 2012, na sequência de um procedimento de reapreciação intermediária parcial aberto relativamente à Changmao e à Ninghai Organic Chemical Factory, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 que alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 (JO 2012, L 182, p. 1).

27 Com esse regulamento, o Conselho recusou a essas duas sociedades o estatuto de TEM de que tinham beneficiado anteriormente e, após ter calculado o valor normal com base nas informações comunicadas por um produtor que colaborou num país análogo, a saber, a Argentina, aplicou aos produtos fabricados por esses dois produtores‑exportadores chineses direitos antidumping de 13,1 % e de 8,3 %, respetivamente.

28 Em 4 de dezembro de 2014, na sequência de uma denúncia apresentada por vários produtores estabelecidos na União, entre os quais a Distillerie Bonollo e o., contra a Hangzou, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de início de um processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, limitado a um produtor‑exportador chinês, a Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd (JO 2014, C 434, p. 9).

29 Em 9 de fevereiro de 2016, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2016/176, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd (JO 2016, L 33, p. 14). Através dessa decisão de execução, a Comissão concluiu que não existia um prejuízo importante sofrido pela indústria da União, na aceção do artigo 3.° do Regulamento n.° 1225/2009, devido a importações para a União de ácido tartárico produzido pela Hangzhou. Deste modo, encerrou o processo antidumping relativamente a esse produtor‑exportador, sem lhe impor direitos antidumping.

30 Foram interpostos vários processos judiciais na sequência da adoção do Regulamento de Execução n.° 626/2012 e da Decisão de Execução 2016/176.

31 Por um lado, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto por vários produtores de ácido tartárico da União, entre os quais a Distillerie Bonollo e o., contra essa decisão de execução por Acórdão de 15 de março de 2018, Caviro Distillerie e o./Comissão (T‑211/16, EU:T:2018:148). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por esses mesmos produtores da União contra esse acórdão com o Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão (C‑345/18 P, EU:C:2019:589).

32 Por outro lado, foram instaurados dois processos judiciais distintos contra o Regulamento de Execução n.° 626/2012.

33 Em primeiro lugar, considerando que os direitos antidumping impostos por esse regulamento eram demasiados elevados, a Changmao interpôs recurso no Tribunal Geral a fim de obter a sua anulação. Por Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), o Tribunal Geral anulou o referido regulamento na parte em que se aplicava a esta última, devido à violação dos seus direitos de defesa. Esse acórdão do Tribunal Geral não foi objeto de recurso.

34 Em 7 de setembro de 2017, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio relativo ao Acórdão de 1 de junho de 2017, no processo T‑442/12 relativamente ao Regulamento de Execução n.o 626/2012 (JO 2017, C 296, p. 16). Esse anúncio precisava que a referida instituição tinha decidido reabrir o inquérito antidumping relativo às importações de ácido tartárico provenientes da China, que levou à adoção do Regulamento (UE) n.° 626/2012, na parte em que dizia respeito à Changmao, e de retomar o inquérito no momento em que tinha sido constatada a irregularidade. Precisava igualmente que o alcance dessa reabertura se limitava à execução do Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), em relação, exclusivamente, a esse produtor‑exportador. Por conseguinte, este último foi colocado na situação em que se encontrava antes da entrada em vigor do referido regulamento de execução, a saber, a regulada pelo Regulamento de Execução n.° 349/2012, que previa um direito antidumping de 10,1 % sobre os seus produtos.

35 Em segundo lugar, considerando, por sua vez, que os direitos antidumping impostos pelo Regulamento de Execução n.° 626/2012 não eram suficientemente elevados para remediar a amplitude do dumping praticado pela Changmao e pela Ninghai Organic Chemical Factory e, deste modo, para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria europeia, vários produtores de ácido tartárico da União, entre os quais a Distillerie Bonollo e o., interpuseram recurso no Tribunal Geral destinado à anulação desse regulamento. Com o seu Acórdão de 3 de maio de 2018, Distillerie Bonollo e o./Conselho (T‑431/12, EU:T:2018:251), o Tribunal Geral anulou o referido regulamento devido à alteração do método utilizado para calcular o valor normal durante o inquérito de reapreciação, sem ter demonstrado uma alteração das circunstâncias em relação ao inquérito inicial.

36 O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Changmao contra esse acórdão, na sua quase totalidade, com o Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering/Distillerie Bonollo e o. (C‑461/18 P, EU:C:2020:979).

Quanto ao regulamento controvertido e ao seu processo de adoção

37 Em 19 de abril de 2017, na sequência de um pedido de reapreciação a título da caducidade das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução n.o 349/2012, apresentado por vários produtores de ácido tartárico da União, entre os quais a Distillerie Bonollo e o., representando mais de 52 % da produção total da União, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia o aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2017, C 122, p. 8), ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.

38 Por ofício de 20 de abril de 2017, a Comissão pediu às partes interessadas para apresentarem observações sobre a amostra provisória de produtores da União que tinha selecionado em aplicação do artigo 17.° do regulamento de base. A amostra provisória era composta por seis produtores, representando 86 % da produção total de ácido tartárico da União, entre os quais a Caviro Distillerie, a Industria Chimica Valenzana e a Distillerie Mazzari.

39 Em 30 de junho de 2017, atendendo, por um lado, a uma mensagem de correio eletrónico da Associação dos Produtores Italianos de Ácido Tartárico, a Assodistil, segundo a qual a Distillerie Mazzari não pretendia colaborar no inquérito de reapreciação e, por outro, ao pedido apresentado pela Distillerie Bonollo de fazer parte da amostra, a Comissão decidiu que já não era adequado proceder a uma amostragem dos produtores de ácido tartárico da União e enviou questionários a todos os produtores da União.

40 Sete produtores da União, além nomeadamente da Distillerie Mazzari, responderam a esses questionários.

41 Os produtores‑exportadores chineses contactados pela Comissão, entre os quais a Changmao, não colaboraram no inquérito de reapreciação.

42 Por ofício de 30 de abril de 2018, a Comissão enviou à Changmao o documento de informação geral apresentando a sua análise dos factos e considerações essenciais em apoio da prorrogação das medidas antidumping por um período adicional de cinco anos.

43 Em 14 de maio de 2018, a Changmao transmitiu à Comissão as suas observações sobre o documento de informação geral. Em seguida, por mensagem de correio eletrónico de 12 de junho de 2018, pediu a essa instituição se, na sequência das observações que tinha apresentado, esta última pretendia adotar um documento de informação geral revisto.

44 Por mensagem de correio eletrónico de 15 de junho de 2018, a Comissão confirmou‑lhe que as suas observações tinham sido devidamente analisadas e que seria dada uma resposta no regulamento previsto.

45 Em 28 de junho de 2018, a Comissão adotou o regulamento controvertido.

46 Primeiro, resulta desse regulamento, no que se refere à existência de dumping, que a Comissão calculou o valor normal com base no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, aplicável às importações provenientes do país que não tem uma economia de mercado. Depois de ter considerado a Argentina como país análogo e ter convidado os dois produtores argentinos a colaborar, afigura‑se que um desses produtores tinha deixado de fabricar o produto objeto da reapreciação e que o outro se tinha recusado a colaborar. Perante a falta de colaboração satisfatória de um produtor de um país análogo, a Comissão determinou o valor normal a partir de «qualquer outra base razoável», em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Mais especificamente, a Comissão calculou o valor normal com base em informações fornecidas no pedido de reapreciação relativas aos preços cobrados por um produtor argentino no âmbito das vendas nacionais do produto em causa. Tendo em conta que o produto em causa fabricado na Argentina era o ácido tartárico natural, enquanto o proveniente dos produtores‑exportadores chineses era o ácido tartárico sintético, menos oneroso, a Comissão procedeu a certos ajustamentos para ter em conta as diferenças de custo dos métodos de produção desses dois tipos de produtos.

47 Devido à falta de colaboração dos produtores‑exportadores chineses contactados, incluindo da Changmao, a Comissão, nos termos do artigo 18.° do regulamento de base, tirou as suas conclusões «com base nos dados disponíveis» e, deste modo, estabeleceu os preços de exportação a partir da base de dados referida no artigo 14.°, n.° 6, deste regulamento. Com base nesses dados, a Comissão constatou, nomeadamente, que a margens de dumping média ponderada da Changmao e da Ninghai Organic Chemical Factory ultrapassava 70 %.

48 Assim, a Comissão concluiu, por um lado, que o dumping tinha prosseguido durante o período do inquérito de reapreciação e, por outro, pela existência de uma forte probabilidade de manutenção do dumping pelos produtores‑exportadores submetidos às medidas. Particularmente, a caducidade das medidas conduz provavelmente a um aumento significativo das exportações para a União a preços objeto de um nível significativo de dumping.

49 Segundo, quanto ao prejuízo, resulta do regulamento controvertido, por um lado, que a Comissão considerou que os sete produtores da União que tinham colaborado no inquérito representavam uma proporção significativa da produção total da União do produto semelhante, a saber, 60 % da mesma. Por conseguinte, os sete produtores em questão deviam ser considerados a «indústria da União», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base. Na sequência do exame dos indicadores de prejuízo da indústria da União na aceção do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, efetuado com fundamento nas informações verificadas, recolhidas junto dos produtores que colaboraram, a Comissão concluiu que as medidas antidumping adotadas não tinham atingido plenamente os efeitos pretendidos e que a indústria da União continuava vulnerável aos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping no mercado da União.

50 Por outro lado, a Comissão examinou a probabilidade de reincidência do prejuízo em caso de caducidade das medidas. Dada a falta de colaboração por parte dos produtores‑exportadores chineses contactados, essa instituição baseou‑se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.° do regulamento de base. Essa análise levou a considerar que a caducidade das medidas levaria muito provavelmente a um aumento das importações objeto de dumping, o que se traduz numa pressão descendente dos preços da indústria da União e numa deterioração da situação económica já precária desta indústria. Por conseguinte, concluiu que a caducidade das medidas implica, com toda a probabilidade, uma reincidência do prejuízo causado à indústria da União.

51 Terceiro, a Comissão examinou se a manutenção das medidas antidumping existentes ia contra o interesse da União no seu todo e concluiu que não era o caso.

52 Atendendo aos elementos precedentes, a Comissão decidiu manter, com o regulamento controvertido, os direitos antidumping definitivos de 8,3 % sobre as importações de produtos fabricados pela Ninghai Organic Chemical Factory, de 10,1 % sobre as importações de produtos fabricados pela Changmao e de 34,9 % sobre as importações de produtos de qualquer outro produtor‑exportador chinês, com exceção da Hangzhou.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

53 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de setembro de 2018, a Changmao pediu a anulação do regulamento controvertido.

54 Em apoio do seu recurso, a Changmao invocou cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao ter recorrido ao método do país análogo para calcular o valor normal; o segundo, a erros de direito e erros manifestos de apreciação cometidos na determinação da vulnerabilidade da indústria da União; o terceiro, a erros manifestos de apreciação relativamente à probabilidade de reincidência do prejuízo; o quarto, à violação dos direitos de defesa e do princípio da boa administração; e, por último, o quinto, à falta de fundamentação.

55 Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes cinco fundamentos e, consequentemente, negou provimento ao recurso de anulação na totalidade.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

56 A Changmao conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– a título principal, dar provimento ao recurso em primeira instância e, em consequência, anular o regulamento controvertido, na parte em que lhe diz respeito; e

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira decisão; e

– condenar a Comissão e os intervenientes nas despesas efetuadas no âmbito do processo em primeira instância e do presente recurso.

57 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– negar provimento ao recurso; e

– condenar a Changmao nas despesas.

58 A Distillerie Bonollo e o. concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– julgar o recurso totalmente inadmissível e, em todo o caso, negar‑lhe provimento; e

– condenar a Changmao a suportar as despesas por elas efetuadas no presente recurso e em primeira instância.

59 Em 13 de junho de 2022, o Tribunal de Justiça convidou o Conselho e o Parlamento Europeu, ao abrigo do artigo 24.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a participar na audiência para responder a questões relativas ao primeiro fundamento do recurso.

Quanto ao presente recurso

60 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, o primeiro, ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar que a fiscalização da legalidade dos atos da União adotados ao abrigo do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base não podia ser efetuada à luz do Protocolo de Adesão da China à OMC, o segundo e terceiro, a erros de direito e erros manifestos de apreciação cometidos na determinação tanto da vulnerabilidade da indústria da União como da probabilidade de reincidência do prejuízo causado a esta indústria, em violação, nomeadamente, do princípio da boa administração e, por último, o quarto, à violação dos direitos de defesa.

Quanto ao primeiro fundamento

61 O primeiro fundamento é composto por duas partes. Na primeira parte deste fundamento, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao ter declarado, nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, que a exceção ao princípio segundo o qual o juiz da União não pode fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União à luz da sua conformidade com as regras dos Acordos OMC, reconhecido pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186), não era aplicável ao caso em apreço. Na segunda parte do referido fundamento, acusa o Tribunal Geral de ter afastado, erradamente, no n.° 74 do acórdão recorrido, a existência de uma terceira exceção ao princípio acima referido.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

62 Na primeira parte do primeiro fundamento, a Changmao alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, que a legalidade dos atos da União adotados em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base não podia ser fiscalizada tendo em conta o Protocolo de Adesão da China à OMC. Concretamente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter constatado, apoiando‑se no n.° 48 do Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494), que esse artigo 2.°, n.° 7, constitui a expressão da vontade do legislador da União de adotar, neste domínio, uma abordagem própria da ordem jurídica da União, e tal também após a adesão da República Popular da China à OMC.

63 A este respeito, a Changmao alega, por um lado, que esta disposição reflete, pelo contrário, a vontade do legislador da União de executar uma obrigação específica subscrita no âmbito do Protocolo de Adesão da China à OMC, na aceção da jurisprudência decorrente do Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186, n.os 29 a 32), que consiste, essencialmente, em se comprometer a recorrer ao método derrogatório denominado do «país análogo» no que diz respeito aos produtores‑exportadores chineses apenas até ao termo do período transitório previsto no artigo 15.° desse protocolo.

64 Esta interpretação é corroborada, por outro lado, pela génese do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base e, especialmente, pelos considerandos 54 e 55 da proposta da de decisão do Conselho que estabelece a posição da Comunidade na Conferência Ministerial, estabelecida pelo [a]cordo que institui a Organização Mundial do Comércio, relativamente à adesão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio (COM/2001/0517 final) (JO 2002, C51 E, p. 314), bem como pela decisão posterior do Conselho, de 19 de outubro de 2001 [2001/0218 (CNS) e 2001/0216 (CNS)]. Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não respondeu à sua argumentação relativa à génese deste artigo 2.°, n.° 7.

65 Por outro lado, segundo a Changmao, a jurisprudência decorrente do Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494), não é aplicável no caso em apreço, uma vez que o referido acórdão não só era relativo à situação específica da República da Arménia, mas regulava, além disso, situações anteriores à data do termo do período transitório previsto no Protocolo de Adesão da China à OMC. Por outro lado, só dizia respeito às situações de países que não tinham uma economia de mercado e que não eram membros da OMC.

66 No que se refere à fiscalização dos atos da União à luz do direito da OMC, a Changmao considera que a primeira exceção, referida no Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186), e exposta no n.° 60 do acórdão recorrido, através da referência feita na jurisprudência decorrente dos Acórdãos de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 40 e 41), e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.° 87), se verifica no presente processo, A este respeito, adianta que o artigo 2.°, n.° 7, do regulamentação de base constitui uma exceção às regras de base para a determinação do dumping e que, embora esta disposição não faça referência ao Protocolo de Adesão da China à OMC, deve ser interpretada em conformidade com a legislação da União. Além disso, a referida exceção não pode ser aplicada às importações provenientes da China após o termo do período de transição previsto no artigo 15.° desse protocolo, pelo que, depois do referido termo, as regras de base enunciadas no artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base devem aplicar‑se a essas importações.

67 Assim, segundo a Changmao, o artigo 15.°, alíneas a) e d), do referido protocolo deixou de ser aplicável em 11 de dezembro de 2016, pelo que a República Popular da China já não está sujeita à aplicação das regras do «país análogo» desde essa data, o que é confirmado, por outro lado, pelo relatório do órgão de recurso da OMC de 15 de julho de 2001, proferido no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China» (WT/DS/397). Consequentemente, uma vez que, no presente processo, o anúncio do início do procedimento da Comissão entrou em vigor em 19 de abril de 2017, há que considerar que, a contar do termo do período de transição previsto no Protocolo de Adesão da China à OMC, a União deve, regra geral, utilizar os custos de produção e os preços do mercado interno chinês para determinar o valor normal para os produtores‑exportadores chineses.

68 A Distillerie Bonollo e o., o Parlamento, o Conselho e a Comissão contestam o mérito desta primeira parte do primeiro fundamento de recurso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

69 A título preliminar, há que recordar que as disposições de um acordo internacional do qual a União faz parte só podem ser invocadas em apoio do recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção de ilegalidade desse ato, por um lado, se a natureza e a economia desse acordo não se opuserem a tal e, por outro, se essas disposições forem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas. Assim, só quando estas duas condições estiverem cumulativamente preenchidas é que tais disposições podem ser invocadas perante o juiz da União a fim de servir de critério para apreciar a legalidade de um ato da União (Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.° 37 e jurisprudência referida).

70 Ora, no que diz respeito aos Acordos OMC, de que faz parte integrante o protocolo de adesão, o Tribunal de Justiça já pôde especificar, por um lado, que esses acordos não são suscetíveis de criar para os particulares direitos que estes últimos possam invocar diretamente perante o juiz ao abrigo do direito da União (v., por analogia, Acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Dior e o., C‑300/98 e C‑392/98, EU:C:2000:688, n.os 43 e 44, e de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 46).

71 Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que, tendo em conta a sua natureza e sistemática, o acordo que institui a OMC e os acordos que figuram nos anexos 1 a 4 desse acordo não se encontram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada (Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 83 e jurisprudência referida).

72 A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, especialmente, que caso se admitisse que a missão de assegurar a conformidade do direito da União com as regras da OMC cabe diretamente ao juiz da União, tal privaria os órgãos legislativos ou executivos da União da margem de manobra de que gozam os órgãos semelhantes dos parceiros comerciais da União. Com efeito, é facto assente que algumas das partes contratantes, entre as quais alguns dos maiores parceiros da União do ponto de vista comercial, concluíram, precisamente à luz do objeto e da finalidade dos acordos mencionados no número anterior, que estes não figuram entre as normas à luz das quais os seus tribunais devem fiscalizar a legalidade das suas normas de direito interno. Tal falta de reciprocidade, a ser admitida, poderia conduzir a um desequilíbrio na aplicação das regras da OMC (Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 84 e jurisprudência referida).

73 O Tribunal de Justiça também considerou que o sistema resultante dos Acordos OMC reserva um espaço importante para a negociação entre as partes. Mais especificamente, no que se refere à aplicação desses acordos na ordem jurídica da União, recordou que, nos termos do seu preâmbulo, o acordo que institui a OMC, incluindo os seus anexos, continua a basear‑se, tal como o GATT de 1947, no princípio das negociações realizadas «numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas», distinguindo‑se assim, no que se refere à União, dos acordos celebrados por esta com países terceiros que instauram uma certa assimetria das obrigações ou criam relações especiais de integração na União. (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho, C‑149/96, EU:C:1999:574, n.os 36 e 42 e jurisprudência referida).

74 Só em duas situações excecionais, relacionadas com a vontade do legislador da União de limitar, ele próprio, a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, é que o Tribunal de Justiça admite que cabe ao juiz da União, se necessário, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos referidos acordos ou de uma decisão do órgão de resolução de litígios da OMC na qual seja declarada a inobservância dos referidos acordos (Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 85 e jurisprudência referida).

75 Trata‑se, por um lado, da situação na qual a União decidiu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito dos acordos mencionados no n.° 71 do presente acórdão e, em segundo lugar, da situação em que o ato da União em causa remete expressamente para disposições específicas desses acordos (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 22 de junho de 1989, Fediol/Comissão, 70/87, EU:C:1989:254, n.os 19 a 22; de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.os 29 a 32, e de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 86 e jurisprudência referida).

76 Quanto ao artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, relativo à determinação do valor normal das importações provenientes de um país membro da OMC sem economia de mercado, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, tal como o Tribunal Geral recordou no n.° 65 do acórdão recorrido, que esta disposição constitui a expressão da vontade do legislador da União de adotar, neste domínio, uma abordagem própria da ordem jurídica da União (Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 88 e jurisprudência referida).

77 A este respeito, há que salientar que, pelas razões evocadas pela advogada‑geral nos n.os 89 a 91 das suas conclusões, não pode ser acolhida a argumentação da recorrente segundo a qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida no número anterior do presente acórdão, não é aplicável ao caso em apreço.

78 Por outro lado, o Tribunal de Justiça especificou que as apreciações resultantes da jurisprudência referida no n.° 76 do presente acórdão não eram postas em causa pelo facto de o considerando 3 do regulamento de base enunciar que há que transpor «na medida do possível» as regras do acordo antidumping para o direito da União. Com efeito, esta expressão deve ser entendida no sentido de que, mesmo que o legislador da União quisesse ter em conta as regras do acordo antidumping na adoção deste regulamento, não manifestou, no entanto, a vontade de proceder a uma transposição de cada uma dessas regras para o referido regulamento. A conclusão de que o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base tem por objeto dar execução a determinadas obrigações que o artigo 2.° do acordo antidumping contém não pode, portanto, em caso algum, basear‑se isoladamente nos termos desse considerando (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 89 e jurisprudência referida).

79 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, que, para que seja demonstrada a vontade de o legislador da União aplicar no direito da União uma obrigação específica subscrita no âmbito dos Acordos OMC, não basta que os considerandos do ato da União em causa reflitam de modo geral que a adoção desta foi feita tendo em conta as obrigações internacionais da União. Em contrapartida, é necessário que se possa deduzir da disposição específica impugnada do direito da União que se destina a executar, na ordem jurídica da União, uma determinada obrigação específica resultante dos Acordos OMC (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 44 a 46 e jurisprudência referida).

80 Por outro lado, há que observar, conforme a advogada‑geral também salientou nos n.os 70 e 85 das suas conclusões, que, por um lado, nenhum dos considerandos do regulamento de base menciona o Protocolo de Adesão da China à OMC. Por outro lado, não se pode deduzir dos trabalhados preparatórios desse regulamento que haja a menor intenção do legislador da União em dar execução a qualquer obrigação assumida no âmbito do referido protocolo.

81 Além disso, ao contrário do que a Changmao alega, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando, no âmbito da interpretação do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, não tomou em consideração os trabalhos preparatórios que conduziram à adoção do Protocolo de Adesão da China à OMC.

82 Por último, no que se refere à argumentação da recorrente no recurso relativo ao relatório do órgão de recurso da OMC de 15 de julho de 2011, importa salientar que, no n.° 77 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou esta argumentação, declarando, por um lado, que a possibilidade de um operador económico invocar, perante o juiz da União, o facto de que a sua regulamentação é incompatível com um relatório do órgão de resolução de litígios da OMC não pode ser admitida fora das hipóteses previstas no n.° 60 do acórdão recorrido, no que diz respeito às regras materiais da OMC, referindo‑se a este respeito aos Acórdãos de 10 de novembro de 2011, X e X BV (C‑319/10 e C‑320/10, EU:C:2011:720, n.° 37), e de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas (C‑207/17, EU:C:2018:840, n.° 46), e, por outro, que a recorrente não tinha adiantado nenhum argumento que permitisse constatar que, ao adotar o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, a União pretendeu dar execução a uma obrigação específica resultante do relatório do órgão de resolução de litígios da OMC ou que remeteu expressamente a esse relatório no regulamento de base. Ora, perante o Tribunal de Justiça, a recorrente que interpôs o recurso não indica em que medida a referida posição do Tribunal Geral está viciada por um erro.

83 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido um erro de direito, nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, na parte em que considerou que a situação excecional reconhecida pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência decorrente do Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186, números 29 a 32), não era aplicável ao caso em apreço. Por conseguinte, é sem cometer um erro de direito que constatou que o Protocolo de Adesão da China à OMC não pode ser invocado para contestar a validade do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base e, do mesmo modo, a legalidade do regulamento controvertido, adotado com base neste último.

84 Daqui decorre que há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

85 Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, a Changmao alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 74 do acórdão recorrido, ao ter afastado a sua argumentação relativa à existência de uma «terceira exceção» ao princípio segundo o qual o juiz da União não pode fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União à luz da sua conformidade com os acordos OMC, a fim de lhe permitir invocar diretamente as disposições de um acordo internacional, como o Protocolo de Adesão da China à OMC, numa situação em que «o acordo internacional em questão permite uma derrogação à regra geral e o direito da União faz uso desta faculdade, como no caso em apreço».

86 A Distillerie Bonollo e o., o Parlamento, o Conselho e a Comissão consideram que a segunda parte do primeiro fundamento de recurso é improcedente. A Distillerie Bonollo e o. sustentam, além disso, que esta parte deve ser julgada inadmissível.

Apreciação do Tribunal de Justiça

87 Nos termos do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. Assim, segundo jurisprudência constante, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.° 186 e jurisprudência referida).

88 Não responde, nomeadamente, a estas exigências e deve ser declarado inadmissível um fundamento cuja argumentação não é suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, designadamente porque os elementos essenciais em que o fundamento se baseia não decorrem de forma suficientemente coerente e compreensível do texto do recurso, o qual se encontra formulado de modo obscuro e ambíguo a esse respeito. (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.° 187 e jurisprudência referida).

89 Ora, embora a Changmao identifique com precisão o número do acórdão recorrido que pretende contestar com a segunda parte do seu primeiro fundamento, há que constatar que as considerações que adianta em apoio desta parte não incluem nenhuma argumentação jurídica clara e compreensível, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 86 e 87 do presente acórdão, permitindo demonstrar em que consiste a «terceira exceção» que preconiza.

90 Por conseguinte, a segunda parte do fundamento deve ser julgada inadmissível.

91 Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso na sua totalidade.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

92 O segundo fundamento, que tem por objeto os números 103, 106, 109 a 112, 114, 116, 117, 120 e 121 do acórdão recorrido, é relativo a um erro manifesto de apreciação, visto que o Tribunal Geral não constatou uma violação do artigo 3.°, n.os 1, 2 e 5, bem como do artigo 11.°, n.os 2 e 9, do regulamento de base e do princípio da boa administração, que seria a consequência do facto de a Comissão não ter tido em conta, no âmbito da sua apreciação relativa ao estado da indústria do ácido tartárico da União, por um lado, os resultados da atividade comercial do produtor principal de ácido tartárico da União, a saber, a Distillerie Mazzari e, por outro, do facto de os resultados negativos de certos produtores da União serem devidos a más decisões de investimento da parte destes.

93 A Changmao acusa o Tribunal Geral, a título principal, de não ter constatado que a Comissão devia ter tido em conta, no âmbito da apreciação da vulnerabilidade da indústria da União, dados relativos à Distillerie Mazzari, na sua qualidade de produtor mais importante de ácido tartárico natural na União.

94 A este respeito, alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral, ao ter considerado, nos n.os 103, 106 e 109 a 112 do acórdão recorrido, que era suficiente para a Comissão, no quadro da determinação do estado de vulnerabilidade da indústria da União, ter em conta apenas as informações fornecidas pelos sete produtores da União que decidiram colaborar com o inquérito de reapreciação que deu lugar ao regulamento controvertido, sem tomar em consideração os dados relativos à Distillerie Mazzari, pelo facto de esta última se ter recusado a colaborar no inquérito, cometeu um erro manifesto de apreciação. O Tribunal Geral não constatou assim uma violação do artigo 3.°, n.os 1, 2 e 5, do regulamento de base. Ora, esse método implica um processo de autosseleção na indústria da União e, por conseguinte, um risco importante de distorção do inquérito e do seu resultado.

95 A recorrente no recurso acusa o Tribunal Geral de ter considerado, no n.° 106 do acórdão recorrido, que, na falta de colaboração da Distillerie Mazzari, a Comissão não podia dispor de dados fiáveis relativamente a esse produtor. Mais especificamente, acusa o Tribunal Geral de não ter considerado que a Comissão devia ter tido em conta, no âmbito da determinação da situação de vulnerabilidade da indústria da União, os dados relativos à Distillerie Mazzari de que já dispunha, ao abrigo do inquérito que conduziu à adoção da Decisão de Execução n.° 2016/176, uma vez que os respetivos períodos de inquérito desta decisão de execução e do regulamento controvertido se sobrepunham substancialmente, dado que ambos tinham por objeto nomeadamente os anos de 2013 e 2014.

96 Por outro lado, para o período de inquérito da reapreciação que não correspondia ao período do inquérito que levou à adoção da Decisão de Execução n.° 2016/176, ou seja, aquele relativo aos anos de 2015 e 2016, a Comissão pôde facilmente obter informações relativamente a esse produtor através das demonstrações financeiras disponíveis deste último, que atestavam muito claramente uma rendibilidade antes de impostos de 8,4 % em 2015 e de 8,1 % em 2016, num manifesto contraste com as conclusões do regulamento controvertido sobre a rendibilidade dos produtores da União que colaboraram, a saber, de – 4 % em 2015 e de 0,8 % em 2016.

97 Assim, a recorrente considera que foi sem razão que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 109 e 112 do acórdão recorrido, que a Comissão não podia dispor de informações relativamente à Distillerie Mazzari para a todo o período de inquérito que levou à adoção do regulamento controvertido e que, deste modo, não era possível saber, com certeza, quais teriam sido as conclusões se tivesse disposto dessas informações. Considerou também erradamente, nos n.os 110 e 111 do acórdão recorrido, que não era suposto a Comissão incluir na seleção dos produtores de ácido tartárico que seriam considerados como constituindo a indústria da União neste setor, produtores que tivessem decidido não colaborar n inquérito.

98 Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter declarado no n.° 114 do acórdão recorrido, que as circunstâncias entre o inquérito que levou à adoção da Decisão de Execução n.° 2016/176 e o inquérito que levou à adoção do regulamento controvertido, já que a Distillerie Mazzari tinha decidido não colaborar mais no inquérito, de modo que era justificada a utilização de um método diferente para apreciar o estado de vulnerabilidade da indústria da União. Com efeito, segundo a Changmao, a falta de colaboração da Distillerie Mazzari não constitui uma alteração de circunstâncias, na aceção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, suscetível de justificar a utilização de um método de cálculo diferente em relação ao inquérito inicial que levou à imposição do direito antidumping. Aliás, a Comissão não constatou essa alteração de circunstâncias no regulamento controvertido.

99 Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 116 e 117 do acórdão recorrido, ao ter considerado que a Comissão não tinha deixado de examinar todos os elementos relevantes para estabelecer o estado de vulnerabilidade da indústria da União e que, por conseguinte, tinha atuado com a diligência exigida e no respeito pelo princípio da boa administração. Com efeito, resulta inequivocamente do regulamento controvertido que, no âmbito desta determinação, a Comissão baseou‑se unicamente nos dados fornecidos pelos produtores da União que decidiram colaborar no inquérito, sem ter em conta dados relativos à Distillerie Mazzari de que já dispunha, a título do inquérito que levou à adoção da Decisão de Execução no 2016/176, ou ainda os dados referidos no n.° 95 do presente acórdão, dos quais poderia facilmente dispor se tivesse feito prova de toda a diligência exigida para reunir os elementos relevantes.

100 À luz dos elementos precedentes, a Changmao alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o segundo fundamento de recurso invocado em apoio do recurso em primeira instância, relativo ao facto de a Comissão não ter realizado um exame objetivo que assente em todas as informações disponíveis para determinar o estado de vulnerabilidade da indústria da União, em violação do artigo 3.°, n.os 1, 2 e 5, e do artigo 11.°, n.os 2 e 9, do regulamento de base, do seu dever de diligência e do princípio da boa administração.

101 A título subsidiário, a recorrente sustenta que, mesmo na situação em que o Tribunal de Justiça deva considerar que o Tribunal Geral não pode ser acusado de nenhum erro de direito, uma vez que considerou que a Comissão não era obrigada a ter em conta dados relativos à Distillerie Mazzari, a indústria do ácido tartárico da União não se encontra, em todo o caso, numa situação de vulnerabilidade. A este respeito, começa por alegar o seguinte: «[m]esmo tendo em conta apenas os dados relativos aos indicadores de prejuízo da Comissão, o consumo baixou 11 % (o valor correto é de 25 %), a produção da União aumentou 22 %, as vendas dos nove produtores de ácido tartárico da União aumentaram 1525 % (considerando 118 do regulamento controvertido), sendo a sua quota de mercado 32 % (considerando 121 do regulamento controvertido); as vendas dos sete produtores da União que colaboraram aumentaram 33 % (considerando 117 do regulamento controvertido) e a sua quota de mercado 46 % (considerando 120 do regulamento controvertido); enquanto as importações de ácido tartárico da União provenientes da [China] baixaram 47 % (considerando 101 do regulamento controvertido) e a quota de mercado correspondente 40 %, as importações de ácido tartárico da [China] submetidas às medidas baixaram 49 % e a quota de mercado correspondente 42 % (considerando 102 do regulamento controvertido). No que diz respeito aos custos unitários médios, os preços de ácido tartárico proveniente da [China] submetidos às medidas baixaram 33 %. Contudo, os preços da União baixaram mais de 47 %, enquanto os custos de produção na União baixaram 44 %. Por conseguinte, mesmo sem ter em conta os resultados da Distillerie Mazzari, a indústria de ácido tartárico da União não se encontra numa situação vulnerável, certamente não devido à redução das importações de ácido tartárico originário da [China] na União».

102 Segundo a Changmao, mesmo supondo que a vulnerabilidade da indústria da União foi demonstrada, a Comissão devia, em todo o caso, ter concluído que esta tinha sido «autoinfligida», em razão dos investimentos feitos por certos produtores da União para aumento da sua capacidade de produção, enquanto o consumo nesse mercado estava em baixa, o que teria implicado uma certa pressão sobre os preços, reduzindo ao mesmo tempo a rendibilidade desta indústria, o rendimento dos investimentos e o cashflow. Por outro lado, observa que, na Decisão de Execução n.o 2016/176, a Comissão tinha concluído que a indústria da União afixava resultados positivos no que se referia à rendibilidade, ao rendimento dos investimentos e ao cashflow, ainda que o período de inquérito anterior a essa decisão de execução e o período que levou à adoção do regulamento controvertido se tivessem sobreposto de modo consequente.

103 Além disso, a recorrente alega que, à luz de uma leitura paralela de Decisão de Execução n.o 2016/176 e do regulamento controvertido, para o período de sobreposição dos respetivos inquéritos subjacentes, as conclusões da Comissão sobre certos indicadores económicos relativos à indústria da União, especialmente, os relativos ao «consumo» de ácido tartárico na União e à «capacidade de produção» desse produto no mercado da União, não são concordantes. A este título, indica, por um lado, que os dados resultantes da tabela 1 que figura no regulamento controvertido, indicando o consumo total de ácido tartárico da União para os anos de 2013 e 2014, são diferentes dos mencionados na tabela 1 que figura na Decisão de Execução n.o 2016/176. Por outro lado, os dados da tabela 8 que figuram no regulamento controvertido, relativa à produção de ácido tartárico da União durante o período 2013—2014, são diferentes dos dados de produção de ácido tartárico da União para o mesmo período, conforme resultam da tabela 4 que figura na Decisão de Execução n.o 2016/176. Ora, os dados retidos à luz desses dois indicadores macroeconómicos têm inevitavelmente um efeito sobre todos os outros dados dos indicadores de prejuízo relativos a dados de consumo e produção, como as quotas de mercado e as vendas, referidos na tabela 11 e no considerando 98 do regulamento controvertido, e sobre o indicador relativo à rendibilidade da indústria da União.

104 Apoiando‑se nesses elementos, a Changmao alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter considerado, nos n.os 120 e 121 do acórdão recorrido, que havia que, no quadro da apreciação dos efeitos na vulnerabilidade da indústria da União dos elementos nos n.os 102 e 103 do presente acórdão, ter em conta o amplo poder de apreciação de que a Comissão dispõe na matéria.

105 A Distillerie Bonollo e o. e a Comissão consideram que há que julgar o segundo fundamento do recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

106 A título preliminar, há que salientar que, para que as instituições da União possam determinar se existe uma ameaça de prejuízo significativa para a indústria da União do setor económico em questão, é necessário conhecer a situação atual dessa indústria. Com efeito, só à luz dessa situação é que as instituições poderão determinar se o aumento iminente das importações futuras objeto de dumping causará um prejuízo importante a essa indústria na hipótese de não ser tomada nenhuma medida de defesa comercial Assim, a apreciação da vulnerabilidade da mesma indústria constitui a primeira fase da análise no âmbito da determinação da eventual existência de uma ameaça de prejuízo (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel, C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.° 31).

107 Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, a determinação da existência de prejuízo causado a uma indústria da União deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo, por um lado, do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, da repercussão dessas importações na indústria da União.

108 O artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base define o conceito de «indústria da União» no sentido de que abrange «o conjunto dos produtores da União de produtos similares» ou «aqueles [de entre esses produtores] cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.° 4 do artigo 5.°, da produção total da União desses produtos». Esta última disposição indica, nomeadamente, que não será iniciado nenhum inquérito quando os produtores da União que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria da União.

109 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o limiar de 25 % se refere à «produção total do produto similar produzido pela indústria da União» e diz respeito à percentagem que representa os produtores da União que apoiam a denúncia nessa produção total. Por conseguinte, só esse limite de 25 % é relevante para a determinação da questão de saber se os referidos produtores representam «uma parte importante» da produção total do produto similar produzido pela indústria da União, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base. (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2018, Baby Dan, C‑592/17, EU:C:2018:913, n.° 79 e jurisprudência referida).

110 Com a remissão para o referido limiar, o artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base limita‑se assim a especificar que uma produção conjunta de produtores da União que apoiam a denúncia e que não alcança 25 % da produção da União total do produto similar não pode, em todo o caso, ser considerada suficientemente representativa da produção da União. No caso de a produção conjunta dos referidos produtores ultrapassar o referido limiar, poderão ser impostos ou mantidos direitos antidumping se as instituições da União em causa conseguirem demonstrar, tendo em conta todos os elementos pertinentes do processo, que o prejuízo resultante das importações do produto objeto de dumping afeta uma parte importante da produção da União total de produtos similares (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2018, Baby Dan, C‑592/17, EU:C:2018:913, n.° 80 e jurisprudência referida).

111 Daqui resulta que a definição da indústria da União, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, pode ser limitada unicamente aos produtores da União que apoiaram a denúncia que está na origem do inquérito antidumping (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2018, Baby Dan, C‑592/17, EU:C:2018:913, n.° 81 e jurisprudência referida).

112 No caso em apreço, há que referir, primeiro, que a produção dos produtores da União mencionados no n.° 13 do acórdão recorrido, na origem da denúncia que conduziu ao inquérito de reapreciação, representava 52 % da produção total do produto em causa e excedia, deste modo, o limiar de 25 % previsto no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, lido à luz do artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento. Além disso, resulta do n.° 30 do acórdão recorrido que os sete produtores que colaboraram no inquérito e os quais a Comissão teve em conta no âmbito da determinação do estado de vulnerabilidade da indústria da União e da ameaça de prejuízo, representavam 60 % da produção total da União.

113 Segundo, a argumentação da Changmao, que consiste, em substância, em acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito quando considerou, nos n.os 103, 106 e 109 a 112 do acórdão recorrido, que era suficiente para a Comissão, no âmbito da determinação do estado de vulnerabilidade da indústria da União, ter em conta apenas as informações fornecidas pelos sete produtores da União que decidiram colaborar, sem ter em consideração dados relativos à Distillerie Mazzari, na sua qualidade de produtor mais importante de ácido tartárico natural na União, deve ser rejeitada. Com efeito, uma vez que, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 109 a 111 do presente acórdão, a definição da indústria da União pode ser limitada apenas aos produtores da União que apoiaram a denúncia na origem do inquérito antidumping, esta circunstância, por si só, não é suscetível de invalidar o método seguido na adoção do regulamento controvertido, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base. Além disso, a referida circunstância também não pode permitir constatar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito pelo facto de não ter declarado que a Comissão não examinou todos os elementos relevantes a fim de estabelecer o estado de vulnerabilidade da indústria da União e que, por conseguinte, não tinha atuado com a diligência exigida e no respeito pelo princípio da boa administração.

114 Terceiro, não se pode acusar o Tribunal Geral de não ter declarado que a Comissão cometeu uma violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base. Com efeito, a limitação da definição de indústria da União apenas aos produtores da União que apoiaram a denúncia na origem do inquérito antidumping e colaboraram no inquérito não permite, por si só, e na falta de qualquer outro elemento suscetível de pôr em causa a representatividade desses produtores, considerar que a determinação, no regulamento controvertido, do estado de vulnerabilidade da indústria da União não se baseia em elementos de prova positivos e não inclui um exame objetivo, na aceção deste artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base.

115 Daqui decorre que, ao considerar, nos n.os 103, 106 e 109 a 112 do acórdão recorrido, que era suficiente para a Comissão, no âmbito da determinação do estado de vulnerabilidade da indústria da União, ter em conta apenas as informações fornecidas pelos sete produtores da União que decidiram colaborar no inquérito de reapreciação que deu lugar ao regulamento controvertido, sem ter em consideração os dados relativos à Distillerie Mazzari, o Tribunal Geral não cometeu erros de direito.

116 Nestas circunstâncias, há que considerar que os outros argumentos da Changmao, que figuram nos n.os 95 a 97 do presente acórdão, visam, em substância, acusar o Tribunal Geral, por um lado, de não ter declarado que a Comissão podia dispor de informações relativas à Distillerie Mazzari para todo o período de inquérito que levou à adoção do regulamento controvertido e, por outro, de ter considerado que não era suposto essa instituição incluir na seleção dos produtores de ácido tartárico que se considerava constituir a indústria da União desse setor, produtores que decidiram não colaborar no inquérito, devem ser rejeitados por serem inoperantes, não podendo estes argumentos implicar a anulação do acórdão recorrido.

117 No que se refere à argumentação da Changmao mencionada no n.° 98 do presente acórdão, há que declarar que esta decorre de uma leitura errada do n.° 114 do acórdão recorrido. Com efeito, neste último número, o Tribunal Geral não considerou que a falta de colaboração da Distillerie Mazzari era constitutiva de uma alteração de método, na aceção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, em relação à execução aquando do procedimento que resultou na imposição do direito antidumping, mas limitou‑se a constatar, em resposta à alegação formulada neste sentido pela Changmao, que esta circunstância não pode ser considerada uma alteração injustificada de metodologia para apreciar o estado da indústria da União à luz da Decisão de Execução 2016/176.

118 Por outro lado, há que precisar que o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base apenas diz respeito ao ou aos métodos de cálculo do «valor normal» (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering/Distillerie Bonollo e o., C‑461/18 P, EU:C:2020:979, n.os 142 a 153 e jurisprudência referida), não regulando, deste modo, a determinação do estado de vulnerabilidade da indústria da União, pelo que a argumentação da recorrente deve, em todo o caso, ser rejeitada por ser improcedente.

119 Quanto à argumentação da Changmao mencionada no n.° 101 do presente acórdão, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recorrente não pode invocar, pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça, fundamentos e argumentos que não foram invocados perante o Tribunal Geral. Com efeito, permitir a uma parte suscitar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos e argumentos equivaleria a autorizar que se submetesse ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está, por conseguinte limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos e argumentos debatidos perante os primeiros juízes (v., neste sentido, Acórdão 16 de março de 2023, Comissão/Jiangsu Seraphim Solar System e Conselho/Jiangsu Seraphim Solar System e Comissão, C‑439/20 P e C‑441/20 P, EU:C:2023:211, n.° 83 e jurisprudência referida).

120 Assim, uma vez que esta argumentação só foi invocada em sede de recurso, deve ser rejeitada por ser inadmissível.

121 Por último, no que respeita aos argumentos referidos n.os 102 e 103 do presente acórdão, importa recordar que, em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova A apreciação desses factos e da prova não constitui, portanto, exceto no caso da sua desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão, C‑345/18 P, EU:C:2019:589, n.° 66 e jurisprudência referida).

122 Quando o recorrente alega tal desvirtuação pelo Tribunal Geral, deve, em aplicação do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 28 de abril de 2022,Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.° 74 e jurisprudência aí referida).

123 Ora pelos argumentos referidos nos n.os 102 e 103 do presente acórdão a recorrente refuta, na verdade, a apreciação feita pelo Tribunal Geral sobre os factos como sobre os elementos de prova e procura assim obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação desses factos e elementos, sem, no entanto, alegar uma desvirtuação a este respeito, em violação da jurisprudência referida nos n.os 121 e 122 do presente acórdão.

124 Resulta das considerações precedentes que o argumento referido no n.° 104 do presente acórdão, que constitui, em substância, uma extensão da argumentação referida nos n.os 102 e 103 deste acórdão, deve ser igualmente julgado inadmissível.

125 À luz do exposto, há que julgar o segundo fundamento do recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

126 Com o terceiro fundamento, que visa os números 138, 139, 145 a 147, 150 e 152 do acórdão recorrido, a Changmao acusa o Tribunal Geral de ter cometido, no âmbito da análise da ameaça de prejuízo, erros manifestos na interpretação e aplicação tanto do artigo 3.°, n.os 1, 2 e 5 do regulamento de base, como do artigo 11.°, n.° 2, deste regulamento, bem como do princípio da boa administração. Concretamente, acusa o Tribunal Geral de não ter constatado que, ao ter recusado ter em conta, no âmbito da determinação de uma ameaça de prejuízo, por um lado, os efeitos prejudiciais que teriam sobre a indústria da União as importações provenientes do maior produtor de ácido tartárico da China e principal exportador desse produto para a União, a saber, a Hangzhou e, por outro, o impacto das alterações climatéricas e diferenças de utilização finais entre o ácido tartárico sintético e o ácido tartárico natural, a Comissão violou tanto as disposições do regulamento de base como o princípio geral de direito acima referidos. Além disso, o Tribunal Geral constatou erradamente uma violação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, visto que a Comissão tinha concluído, no regulamento controvertido, pela existência de uma ameaça de prejuízo, enquanto, na Decisão de Execução 2016/176, tinha considerado que as exportações da Hangzhou, que prosseguia as suas atividades na China em condições comparáveis, até idênticas, às da Changmao, não causavam prejuízo importante à indústria da União.

127 Mais especificamente, alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral, ao ter, nos n.os 138 e 139 do acórdão recorrido, considerado, em substância, que a Comissão tinha tomado devidamente em conta, no âmbito da sua avaliação global dos indícios e fatores pertinentes impostos pelo artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, todos os elementos de prova positivos bem como todos os factos que têm incidência no estado da indústria da União e, deste modo, sobre a existência de uma ameaça de prejuízo, cometeu um erro manifesto de apreciação.

128 Em apoio desta consideração, a Changmao começa por precisar que não contesta a circunstância de a Hangzhou não estar sujeita a direitos antidumping, uma vez que as instituições da União consideraram que esse produtor‑exportador não causava prejuízo à indústria da União e tal foi confirmado pelo Tribunal Geral no Acórdão de 15 de março de 2018, Caviro Distillerie e o./Comissão (T‑211/16, EU:T:2018:148).

129 Contudo, no âmbito da ameaça de prejuízo, uma vez que esta se deve basear em todos os elementos de prova positivos existentes, a Comissão devia ter tomado em consideração os efeitos na indústria da União das atividades de exportação praticadas pela Hangzhou, tanto mais que esta última é, de longe, o maior produtor‑exportador de ácido tartárico para o mercado da União. Ora, se essa instituição tivesse observado, no regulamento controvertido, como o deveria ter feito, que as exportações da Changmao para a União tinham seguido, nos quatro anos que abrangem o período do inquérito de reapreciação, a mesma tendência que as exportações efetuadas pela Hangzhou, tanto em termos de preço como de volumes exportados, teria concluído pela inexistência de ameaça de prejuízo.

130 À luz desses elementos, foi sem razão que o Tribunal Geral considerou, no n.° 145 do acórdão recorrido, que a Comissão podia, sem cometer um erro, ignorar os efeitos das exportações da Hangzhou para a União. Por outro lado, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter, nesse n.° 145 do acórdão recorrido, desvirtuado o seu argumento de que a Comissão teria erradamente ignorado os efeitos dessas exportações na indústria da União, porque o Tribunal Geral tinha considerado que, com este argumento, a Changmao acusava, em substância, a Comissão de não ter incluído a Hangzhou no inquérito de reapreciação que deu lugar ao regulamento controvertido, apesar de esta última ter efetivamente especificado que tinha conhecimento do facto de as atividades desse produtor‑exportador não estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento.

131 Em segundo lugar, a Changmao sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao se ter limitado, no n.° 150 do acórdão recorrido, a indicar as diferenças existentes entre o inquérito inicial, ao abrigo do artigo 5.° do regulamento de base, e o inquérito de reexame, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, deste regulamento, no sentido de que no âmbito do primeiro a Comissão devia demonstrar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping, enquanto, no segundo, devia analisar a existência de uma ameaça de prejuízo em caso de não prolongamento das medidas antidumping, sem constatar que as respetivas análises da Comissão subjacentes a esses dois inquéritos deviam assentar nos mesmos critérios e fatores, tanto microeconómicos como macroeconómicos, enunciados no artigo 3.°, n.os 1, 2 e 5, do regulamento de base. Por outro lado, nesse n.° 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teria desvirtuado a sua argumentação relativa, por um lado, ao caráter idêntico das suas atividades de exportação com as atividades efetuadas pela Hangzhou e, por outro, ao facto de que esses dois produtores‑exportadores se encontravam numa situação absolutamente comparável. Daqui decorre que quase todas as considerações que tinham sido referidas pela Comissão no regulamento controvertido em relação à Changmao deviam ter regulado, com as adaptações necessárias, as atividades da Hangzhou, com exceção das relativas ao aumento das capacidades de produção, uma vez que, ao contrário deste último produtor‑exportador, a recorrente não pretende aumentar as suas capacidades de produção.

132 Em terceiro e último lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao ter, nos n.os 146 e 147 do acórdão recorrido, rejeitado os seus argumentos relativos, primeiro, à pretensa pertinência dos dados da Eurostat para os anos de 2017 e 2018, que tinha apresentado em primeira instância em apoio da sua argumentação relativa à incidência das alterações climáticas sobre a oferta de tartrato de cálcio, que constitui uma das principais matérias‑primas para o fabrico de ácido tartárico natural e, segundo, ao impacto das alterações climáticas e das diferenças de utilização finais entre o ácido tartárico sintético e o ácido tartárico natural na apreciação dos preços de mercado do ácido de tartárico da União e, por conseguinte, na existência de uma ameaça de prejuízo.

133 A este respeito, a recorrente refere, em primeiro lugar, que seria constante que os processos de fabrico do ácido tartárico produzidos respetivamente na China e na União diferem visto que os produtores‑exportadores chineses produzem ácido tartárico sintético, ao passo que os produtores da União confecionam ácido tartárico natural. Assim, esses produtores respetivos não se encontram numa situação de concorrência, pelo menos, no que se refere à utilização do referido produto pelas indústrias vitivinícolas e farmacêuticas da União, no quadro das quais apenas o ácido tartárico natural pode ser utilizado. Por conseguinte, os preços praticados pela Changmao não podem ter incidência sobre os preços dos produtores da União no que se refere, pelo menos, a essas duas utilizações específicas do referido produto.

134 Em segundo lugar, a Changmao alega que o Tribunal de Justiça admitiu, no n.° 41 do Acórdão de 4 de fevereiro de 2021, eurocylinder systems (C‑324/19, EU:C:2021:94), a pertinência dos dados posteriores, como os dados da Eurostat mencionados no n.° 132 do presente acórdão, no âmbito da determinação de uma ameaça de prejuízo, à luz da natureza prospetiva da análise subjacente.

135 A Distillerie Bonollo e o. e a Comissão consideram que há que julgar o terceiro fundamento do recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

136 Há que recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial da União, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 35 e jurisprudência referida).

137 É também jurisprudência constante que, no âmbito de um processo antidumping, o amplo poder de apreciação tem por objeto nomeadamente a determinação da existência de prejuízo causado à indústria da União e fatores que estejam na origem desse prejuízo. A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 36 e jurisprudência referida).

138 O Tribunal de Justiça declarou também reiteradamente que a fiscalização, pelo Tribunal Geral, dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas conclusões não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização não interfere com o amplo poder de apreciação das referidas instituições no domínio da política comercial, limitando‑se a indicar se esses elementos são suscetíveis de sustentar as conclusões a que chegaram essas instituições. Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral não só verificar a exatidão material das provas invocadas, a sua fiabilidade e coerência, mas também determinar se essas provas constituem todos os dados pertinentes a ter em consideração na avaliação de uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões delas extraídas (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 37 e jurisprudência referida).

139 Além disso, no âmbito da fiscalização da legalidade, prevista no artigo 263.° TFUE, o juiz da União não pode, em nenhum caso, substituir pela sua própria a fundamentação do autor do ato impugnado (Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão, C‑345/18 P, EU:C:2019:589, n.° 15 e jurisprudência referida).

140 Em segundo lugar, importa recordar que o exame objetivo da determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União, previsto no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, deve incidir, por um lado, no volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, na repercussão dessas importações na indústria da União (Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão, C‑345/18 P, EU:C:2019:589, n.° 19 e jurisprudência referida).

141 Assim, quanto à determinação do referido volume ou dos referidos preços, o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base prevê os fatores a ter em conta nesse exame, embora precise que nenhum deles pode, por si só, constituir uma base de apreciação determinante (Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão, C‑345/18 P, EU:C:2019:589, n.° 20 e jurisprudência referida).

142 Sucede o mesmo relativamente à repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União. Com efeito, resulta do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base que incumbe às instituições da União avaliar todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, não constituindo necessariamente nenhum desses fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, uma indicação determinante. Esta disposição dá assim a essas instituições um poder discricionário na apreciação e avaliação dos diferentes indícios (Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão, C‑345/18 P, EU:C:2019:589, n.° 21 e jurisprudência referida).

143 Por outro lado, há que acrescentar que, por força do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping.

144 As instituições da União têm a obrigação de examinar se o prejuízo que consideram existir decorre efetivamente das importações que foram objeto de dumping e de afastar qualquer prejuízo decorrente de outros fatores (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel, C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.° 55 e jurisprudência referida).

145 No caso em apreço, há que começar por observar que os argumentos da Changmao que visam os números 138 e 139 do acórdão recorrido decorrem de uma leitura errada desses números. Com efeito, no primeiro desses números, o Tribunal Geral apenas recordou a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, igualmente evocada no n.° 141 do presente acórdão, nos termos da qual, por um lado no âmbito da avaliação global de todos os indícios e fatores pertinentes impostos pelo artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, um ou vários dos fatores mencionados não constituem necessariamente uma base de julgamento determinante, e, por outro, este artigo 3.°, n.° 5, dá às instituições da União uma ampla margem de apreciação na apreciação e avaliação desse conjunto de fatores e indícios. No segundo dos referidos números, o Tribunal Geral limitou‑se a recordar a jurisprudência decorrente do Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04 RENV, EU:T:2016:740, n.° 139), do qual resulta, em substância, que a conclusão pela existência de um prejuízo importante não é forçosamente incompatível com o facto de certos, até vários, fatores referidos no artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, comprovarem uma tendência positiva, desde que, todavia, nesse caso, a instituição da União em causa apresente uma análise convincente que demonstre que o desenvolvimento positivo de certos fatores é compensado por um desenvolvimento negativo de outros fatores.

146 Em seguida, há que constatar que, com a argumentação exposta nos n.os 129 e 130 do presente acórdão, a Changmao acusa o Tribunal Geral, em substância, de não ter declarado que, uma vez que a Comissão não teve em conta, no âmbito da determinação da ameaça de prejuízo, os efeitos prejudiciais alegadamente causados pelas exportações efetuadas pela Hangzhou para a indústria da União, essa instituição não examinou todos os fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, na aceção do artigo 3.°, n.° 7, do referido regulamento, violando a jurisprudência referida no n.° 144 do presente acórdão.

147 A este respeito, há que recordar que, como resulta dos n.os 23, 24 e 29 do presente acórdão, o Conselho, apoiando‑se nas considerações decorrentes dos n.os 305 e 306 do relatório do órgão de recurso da OMC, de 29 de novembro de 2005, no processo «México — medidas antidumping definitivas sobre a carne de vaca e o arroz» (WT/DS 295/AB/R), considerou oportuno, no Regulamento de Execução n.o 332/2012, excluir as exportações da Hangzhou para o mercado da União do âmbito de aplicação das medidas instituídas pelo Regulamento n.° 130/2006. Retirando as consequências desta exclusão, a Comissão, com a Decisão de Execução 2016/176, cessou o processo antidumping relativamente a esse produtor‑exportador.

148 Como foi salientado no n.° 31 do presente acórdão, foi negado provimento ao recurso interposto por vários produtores de ácido tartárico da União contra essa decisão de execução por Acórdão de 15 de março de 2018, Caviro Distillerie e o./Comissão (T‑211/16, EU:T:2018:148). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelos referidos produtores contra esse acórdão, por Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão (C‑345/18 P, EU:C:2019:589).

149 Por outro lado, como resulta da argumentação da Changmao mencionada no n.° 128 do presente acórdão, esta não pretende contestar o facto de a Hangzhou não ter sido sujeita a direitos antidumping, uma vez que as suas exportações não foram consideradas pelas instituições da União no sentido de causarem um prejuízo importante à indústria da União.

150 Todavia, a Changmao entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que, por este motivo, a Comissão não devia ter tido em conta, no âmbito da sua apreciação relativa à existência de ameaça de prejuízo, os efeitos negativos sobre a indústria da União das exportações da Hangzhou com destino ao mercado da União.

151 Esta argumentação não pode ser acolhida porque resulta inequivocamente do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base que o legislador da União não pretendeu, através desta disposição, impor uma obrigação de as instituições da União examinarem os fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, desde que «causem prejuízo» à indústria da União. Ora, resulta claramente do exposto, designadamente, do n.° 154 do acórdão recorrido e não é contestado pela Changmao, que as instituições da União consideraram que as exportações efetuadas pela Hangzhou não causavam prejuízo à indústria da União.

152 Também não pode ser acolhida a primeira parte da argumentação da recorrente indicada no n.° 131 do presente acórdão, na qual acusa, em substância, o Tribunal Geral de não ter considerado que a Comissão tinha cometido um erro de direito ao não ter alegadamente apreendido o inquérito inicial no qual o direito antidumping foi instituído e o inquérito de reapreciação que deu lugar ao regulamento controvertido à luz dos mesmos critérios e fatores, tanto microeconómicos como macroeconómicos, conforme enunciado no artigo 3.°, n.os 1,2 e 5, do regulamento de base. Com efeito, há que constatar que a Changmao não desenvolve nenhuma argumentação jurídica em apoio desta parte da sua argumentação. Não apresenta, designadamente, nenhuma especificação quanto aos critérios e fatores que não foram analisados pela Comissão no inquérito que resultou na adoção do regulamento controvertido, que terão sido no inquérito inicial. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 87 do presente acórdão, este argumento deve ser julgado inadmissível.

153 Relativamente à segunda parte da argumentação referida no n.° 131 do presente acórdão, no qual a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter, no n.° 150 do acórdão recorrido, desvirtuado o alcance do seu argumento relativo à pretensa comparabilidade da sua situação com a da Hangzhou, basta observar, por um lado, que, nesse n.° 150, o Tribunal Geral limita‑se a recordar a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça e, por outro, que a recorrente não desenvolve nenhuma argumentação jurídica que permita demonstrar em que medida, ao citar essa jurisprudência, o Tribunal Geral desvirtuou a sua argumentação. Deste modo, esta segunda parte da argumentação decorre de uma leitura errada do referido número e não corresponde aos requisitos de admissibilidade, referidos no n.° 87 do presente acórdão.

154 Além disso, a terceira parte da argumentação da Changmao mencionada no n.° 131 do presente acórdão também não pode ser acolhida, uma vez que, atendendo ao amplo poder de que dispõe a Comissão na matéria, um operador económico não pode depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente. De resto, a recorrente não podia validamente esperar que as conclusões do regulamento controvertido fossem as mesmas que as adotadas pela Comissão na Decisão de Execução 2016/176, relativamente à Hangzhou.

155 Por último, no que se refere à argumentação da recorrente resumida nos n.os 132 a 134 do presente acórdão, pela qual acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter rejeitado a pertinência dos dados Eurostat para os anos de 2017 e 2018, que esta tinha apresentado em primeira instância em apoio da sua alegação relativa à incidência das alterações climáticas sobre o preço do ácido tartárico natural na União, há que referir que esta argumentação baseia‑se no pressuposto de que os produtores de ácido tartárico natural e os de ácido tartárico sintético não se encontram numa situação de concorrência, nomeadamente, porque no âmbito das indústrias vitivinícolas e farmacêuticas da União apenas o ácido tartárico natural pode ser utilizado. Ora, como resulta do n.° 18 do presente acórdão, o ácido tartárico sintético tem as mesmas características físicas e químicas que o ácido tartárico natural e destina‑se, em princípio, às mesmas utilizações de base que este último. Por outro lado, como resulta do n.° 147 do acórdão recorrido, basta recordar que, nos termos dos considerandos 30 e 31 do regulamento controvertido, os dois tipos de produtos são considerados similares para efeitos do reexame desde que possuam as mesmas características físicas e químicas de base e destinem‑se às mesmas utilizações de base. Assim, uma vez que a argumentação da Changmao baseia‑se no pressuposto errado de que o ácido tartárico natural e o ácido tartárico sintético não se encontram numa situação de concorrência, há que julgar improcedente esta argumentação.

156 Daqui resulta que há que julgar o terceiro fundamento do presente recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

157 O quarto fundamento, que visa os números 172 a 177 e 187 a 189 do acórdão recorrido, inclui, em substância, duas partes, relativas, a primeira, à violação dos direitos da defesa e do princípio da boa administração, e a segunda a um erro de interpretação do artigo 296.° TFUE.

Quanto à primeira parte do quarto fundamento

Argumentos das partes

158 Com a primeira parte do quarto fundamento, a Changmao sustenta, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter considerado, nos n.os 172 a 177 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha comunicado à Changmao, atempadamente, todas as considerações essenciais ao respeito pelos seus direitos de defesa.

159 Com efeito, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.° 172 do acórdão recorrido, a Comissão não expôs, de forma pormenorizada, nos n.os 109 a 139 do documento de informação geral mencionado no n.° 42 do presente acórdão, todos os factos e considerações essenciais em que essa instituição baseou posteriormente, no regulamento controvertido, as análises relativas ao estado da indústria da União e à existência de ameaça de prejuízo. Além disso, a Comissão recusou divulgar‑lhe certas informações essenciais indicando de que maneira tinha realizado essas análises, bem como as considerações que a levaram a não ter em conta dados relativos à Distillerie Mazzari, na sua qualidade de produtor mais importante e mais próspero da União. Segundo a recorrente, ao declarar, nesse número do acórdão recorrido, que o desacordo por si expresso com as referidas análises da Comissão não pode ser invocado em apoio de um fundamento relativo à violação dos direitos de defesa, o Tribunal Geral desvirtuou a sua argumentação.

160 O Tribunal Geral também desvirtuou, no n.° 173 do acórdão recorrido, a sua argumentação relativa à exclusão dos dados relativos à Distillerie Mazzari das avaliações sobre o estado de vulnerabilidade da indústria da União A este respeito, a Changmao precisa, por um lado, que contrariamente ao que o Tribunal Geral indicou nesse número do acórdão recorrido, esta podia, na sua qualidade de «parte interessada» no inquérito que levou à adoção do regulamento controvertido, consultar processos não confidenciais da Comissão, o que é aliás corroborado pela transcrição oficial das consultas. Dito isto, os documentos não confidenciais teriam sido, na sua grande maioria, documentos classificados como «limitados», não lhes permitindo formular observações claras.

161 Por outro lado, a recorrente salienta que só foi informada da decisão da Comissão de não ter em conta os dados relativos à Distillerie Mazzari através do documento de informação geral, que lhe foi fornecido em 30 de abril de 2018. Com efeito, nem a carta da Associação de Produtores Italianos de Ácido Tartárico, mencionada no n.° 39 do presente acórdão, nem a decisão da Comissão de não proceder a uma amostragem dos produtores da União teriam dado a entender que essa instituição iria abstrair‑se totalmente desses dados.

162 Além disso, a Changmao acusa o Tribunal Geral de ter igualmente desvirtuado, no n.° 174 do acórdão recorrido, a sua argumentação relativa, por um lado, aos efeitos sobre o estado de vulnerabilidade da indústria da União das exportações para esta última, efetuadas pela Hangzhou, e, por outro, da existência de uma ameaça de prejuízo. A este respeito, a Changmao precisa que, se estivesse, efetivamente, a par da existência da Decisão de Execução 2016/176, não poderia de forma nenhuma prever que os dados relativos à Hangzhou não fossem tidos em conta pela Comissão, enquanto provas positivas determinantes no quadro da sua análise, de natureza prospetiva, da probabilidade de reincidência do prejuízo. Por outro lado, a Comissão recusou informá‑la das considerações que a levaram a não utilizar, no regulamento controvertido, os elementos de prova positivos de que já dispunha ao abrigo do inquérito que conduziu à adoção desta decisão de execução, relativamente à Hangzhou.

163 Ademais, entende que foi sem razão que o Tribunal Geral constatou que a Comissão recusou informar a Changmao, durante o procedimento administrativo, dos elementos de prova ou de qualquer explicação quanto às preocupações que esta tinha exposto nas suas observações sobre o documento de informação geral. Além disso, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.° 175 do acórdão recorrido, a Comissão não lhe forneceu explicações quanto à profunda divergência que a Changmao tinha salientado entre a Decisão de Execução 2016/176 e o regulamento controvertido no que dizia respeito aos indícios ligados ao consumo e à produção total de ácido tartárico da União, para os anos de 2013 e 2014, ainda que esses elementos tivessem sido determinantes para apreciar o estado de vulnerabilidade da indústria da União e a existência de uma ameaça de prejuízo.

164 A Changmao sustenta que a Comissão devia ter cumprido as obrigações positivas que lhe incumbem por força do princípio da boa administração, do artigo 3.°, n.° 2, do artigo 11.°, n.° 2, do artigo 6.°, n.° 7, do artigo 19.°, n.os 2 e 4, e do artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, bem como o artigo 6.°, n.os 2 e 4, do Acordo Antidumping, a saber, a obrigação, de essa instituição, primeiro, examinar todos os elementos de prova disponíveis, segundo, comunicar às partes interessadas as considerações em que pretendia basear a sua análise prospetiva relativa à existência de ameaça de prejuízo e, terceiro, responder às observações formuladas pelas partes interessadas durante o procedimento administrativo. Se a Comissão tivesse cumprido essas obrigações, a Changmao poderia ter apresentado observações úteis, o que teria levado a Comissão a adotar conclusões diferentes tanto quanto ao estado de vulnerabilidade da indústria da União como à existência de uma ameaça de prejuízo.

165 A Distillerie Bonollo e o. e a Comissão consideram que há que julgar esta primeira parte do quarto fundamento do recurso parcialmente inadmissível e, parcialmente, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

166 Há que começar por sublinhar que o respeito dos direitos de defesa reveste uma importância fundamental em procedimentos de inquérito antidumping (Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 77 e jurisprudência referida).

167 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no cumprimento do seu dever de informação, as instituições da União devem agir com toda a diligência necessária, procurando dar às empresas em causa, desde que esteja salvaguardado o respeito do segredo comercial, indicações úteis à defesa dos seus interesses e escolhendo, se for caso disso oficiosamente, as modalidades adequadas dessa comunicação. As partes interessadas devem em todo o caso ter podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 48 e jurisprudência referida).

168 Embora se deva conciliar a obrigação de informação que incumbe às instituições da União em matéria de antidumping com a obrigação de respeitar as informações confidenciais, não é menos verdade que esta última obrigação não pode esvaziar os direitos de defesa do seu conteúdo essencial (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.° 29).

169 Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a existência de uma irregularidade relativa a direitos de defesa só pode levar à anulação do ato em causa porquanto exista uma possibilidade de que, perante a inexistência dessa irregularidade, o procedimento administrativo poderia ter um resultado diferente, violando assim concretamente os direitos de defesa (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 79 e jurisprudência referida).

170 A este respeito, não se pode obrigar a pessoa que invoca tal irregularidade a demonstrar que, se a mesma não se verificasse, o ato em causa teria um conteúdo mais favorável aos seus interesses, devendo, no entanto, provar, em concreto, que essa hipótese não está inteiramente excluída (v., neste sentido, por analogia, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.° 140 e jurisprudência referida).

171 No caso em apreço, há que salientar que o Tribunal Geral, em primeiro lugar, nos números 163 a 170 do acórdão recorrido, recordou que as disposições relevantes do direito da União e a jurisprudência constante relativa, primeiro, ao respeito dos direitos de defesa, segundo, ao dever de diligência que incumbe às instituições da União a título do direito a uma boa administração, e, terceiro, ao equilíbrio que importa encontrar entre esses direitos e a proteção dos dados confidenciais.

172 Em segundo lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 172 a 175 do acórdão recorrido, analisou os diferentes argumentos da Changmao, relativos a uma violação dos seus direitos de defesa, declarando que esses argumentos não permitiam considerar que a Comissão tinha violado a obrigação de divulgação atempada de todos os elementos de prova e considerações essenciais. Fundamentou devidamente, nesses números 172 a 175 do acórdão recorrido, as razões pelas quais os referidos argumentos devem ser rejeitados.

173 Em terceiro lugar, baseando‑se na jurisprudência recordada no n.° 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, no n.° 176 desse acórdão, rejeitou a argumentação da Changmao relativa, nomeadamente, à violação do princípio da boa administração, por ser inadmissível.

174 Há que constatar que, com a argumentação adiantada em apoio da primeira parte do quarto fundamento, a recorrente limita‑se a criticar a conclusão a que o Tribunal Geral chegou sem, contudo, demonstrar que este violou a jurisprudência recordada no n.° 166 do presente acórdão, segundo a qual as instituições da União devem agir com toda a diligência exigida procurando dar às empresas em questão, no respeito do segredo comercial, indicações úteis à defesa dos seus interesses e escolhendo, se necessário oficiosamente, as modalidades adequadas dessa comunicação.

175 Ora, deste modo, a Changmao pede na realidade ao Tribunal de Justiça que substitua a sua própria apreciação dos factos e elementos de prova pela apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, pelo que esta argumentação é inadmissível, em conformidade com jurisprudência constante. (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 56 e jurisprudência referida).

176 Além disso, a recorrente não conseguiu demonstrar, concretamente, como exige a jurisprudência recordada nos números 169 e 170 do presente acórdão, que o Tribunal Geral não constatou a existência de uma irregularidade processual cometida aquando do procedimento administrativo, que poderia ter levado o referido procedimento a um resultado diferente, prejudicando assim concretamente os seus direitos de defesa.

177 Por outro lado, embora, através dos argumentos expostos nos números 159, 160 e 162 do presente acórdão, a Changmao alegue desvirtuações pretensamente cometidas pelo Tribunal Geral, basta constatar que continua sem indicar, de forma precisa, os elementos em que baseia a sua argumentação e que teriam sido desvirtuados pelo Tribunal Geral, e não demonstra os erros de análise que, na sua apreciação, levaram‑no a essas desvirtuações, contrariamente aos requisitos da jurisprudência recordada no n.° 122 do presente acórdão. Na verdade, limita‑se a pedir uma reapreciação dos factos e dos elementos de prova, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso. Por conseguinte, esta argumentação deve ser julgada inadmissível.

178 Por último, no que respeita à argumentação mencionada no n.° 164 do presente acórdão, basta considerar que, com esta, a recorrente limita‑se a indicar os erros alegadamente cometidos pela Comissão sem, no entanto, invocar uma argumentação jurídica que vise demonstrar em que medida o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 87 do presente acórdão, este argumento deve ser julgado inadmissível.

179 À luz das considerações precedentes, há que julgar a primeira parte do quarto fundamento do presente recurso parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

Quanto à segunda parte do quarto fundamento

Argumentos das partes

180 Com a segunda parte do quarto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação ao ter analisado, nos n.os 187 a 189 do acórdão recorrido, à luz do artigo 296.° TFUE, os seus argumentos relativos, primeiro, à falta de base jurídica para a aplicação, no regulamento controvertido, do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, segundo, à incidência dos dados relativos à Distillerie Mazzari no estado de vulnerabilidade da indústria da União e, terceiro, aos efeitos das exportações efetuadas no mercado da União pela Hangzhou no que se refere à determinação da existência de uma ameaça de prejuízo.

181 A este respeito, especifica que o quarto fundamento que invocou em primeira instância não era relativo a uma falta de fundamentação nos termos do artigo 296.° TFUE, mas à violação de formalidades essenciais. Com efeito, através do referido fundamento, a Changmao convidou, na verdade, o Tribunal Geral a constatar, não uma violação desta disposição, mas o facto de a Comissão não lhe ter comunicado, durante o procedimento administrativo, as considerações e os elementos de prova essenciais em que essa instituição se apoiou posteriormente no regulamento controvertido para basear as suas conclusões relativas ao estado de vulnerabilidade da indústria da União e à existência de uma ameaça de prejuízo.

182 Assim, o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 187 a 189 do acórdão recorrido, que, com os seus argumentos, a Changmao acusava a Comissão de ter violado o seu dever de fundamentação a título do artigo 296.° TFUE. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

183 A Distillerie Bonollo e o. e a Comissão contestam a admissibilidade e a procedência desta segunda parte do quarto fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

184 Há que salientar que esta segunda parte do quarto fundamento é apresentada de maneira confusa. Com efeito, embora a recorrente não acuse, por si só, o Tribunal Geral de ter violado o seu dever de fundamentação, parece, no entanto, acusar‑lhe de não ter respondido a todos os argumentos que tinha invocado no âmbito do seu quarto fundamento em primeira instância, particularmente aos três argumentos referidos no n.° 180 do presente acórdão.

185 Em primeiro lugar, visto que esta segunda parte do quarto fundamento pode ser entendida no sentido de visar uma violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação, cabe recordar, por um lado, que no âmbito do presente recurso, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem principalmente por objeto verificar se o Tribunal Geral respondeu de forma juridicamente suficiente a todas as alegações invocadas pela recorrente e, por outro, que o fundamento baseado na falta de resposta do Tribunal Geral às alegações invocadas em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste Estatuto, e do artigo 117.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (Acórdão de 9 de março de 2017, Ellinikos Chrysos/Comissão, C‑100/16 P, EU:C:2017:194, n.° 31 e jurisprudência referida).

186 O dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo assim a fundamentação do Tribunal Geral ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 9 de março de 2017, Ellinikos Chrysos/Comissão, C‑100/16 P, EU:C:2017:194, n.° 33 e jurisprudência referida).

187 Há que observar que os três argumentos mencionados no n.° 180 do presente acórdão constituem uma simples repetição de argumentos já invocados pela Changmao no âmbito de diferentes fundamentos invocados em primeira instância e sobre os quais o Tribunal Geral se pronunciou no contexto da sua análise desses fundamentos. Por outro lado, os fundamentos do acórdão recorrido em reposta aos referidos fundamentos são claros e inequívocos e permitem compreender os elementos que basearam a decisão do Tribunal Geral. O facto de este último ter, quanto ao mérito, chegado a um resultado diferente do referido pela Changmao não pode, por si só, viciar o acórdão recorrido de uma falta de fundamentação (v., por analogia, Despacho de 13 de dezembro de 2012, Alliance One International/Comissão, C‑593/11 P, EU:C:2012:804, n.° 29 e jurisprudência referida).

188 Assim, uma vez que a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o dever de fundamentação que lhe incumbe, os argumentos que apresenta devem ser julgados improcedentes.

189 Em segundo lugar, embora haja que compreender que, com a segunda parte do quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter entendido mal o alcance dos argumentos que lhe foram apresentados, pois, com estes, não acusou a Comissão de não ter cumprido o seu dever de fundamentação, mas de ter violado um certo número de disposições do regulamento de base, há que considerar que, neste caso, esta segunda parte do quarto fundamento consiste numa desvirtuação, pelo Tribunal Geral, dos articulados da Changmao.

190 A este respeito, basta salientar que a recorrente não especifica qual o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao analisar os seus argumentos à luz do artigo 296.° TFUE. Continua igualmente sem precisar os argumentos jurídicos que apoiam de forma específica o seu pedido.

191 Deste modo, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 87 do presente acórdão, há que rejeitar a argumentação, relativa a uma alegada desvirtuação, pelo Tribunal Geral, dos articulados da Changmao, por ser inadmissível.

192 À luz das considerações precedentes, há que julgar a segunda parte do quarto fundamento do presente recurso parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

193 Por conseguinte, há que negar provimento ao quarto fundamento do recurso na sua totalidade.

194 Decorre de todas as considerações precedentes que há que negar provimento ao presente recurso na totalidade.

Quanto às despesas

195 Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

196 No caso em apreço, tendo a Distillerie Bonollo e o. e a Comissão pedido a condenação da Changmao nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Distillerie Bonollo e o. e pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Distillerie Bonollo SpA, pela Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, pela Caviro Extra SpA, bem como pela Comissão Europeia.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.