Reenvio prejudicial Desenhos ou modelos comunitários Desenho ou modelo comunitário não registado Divulgação ao público Regulamento (CE) n. 6/2002 Aparência de uma parte de um produto ( ) Artigo 3. , alínea a) Parte constituída por elementos da carroceria de um veículo desportivo Requisito formal para a obtenção da proteção Artigo 11. , n. 2 Publicação de imagens de conjunto do veículo
Sumário
Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 15 de julho de 2021.
Ferrari SpA contra Mansory Design & Holding GmbH e WH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Desenhos ou modelos comunitários — Artigos 4.o, 6.o e 11.o — Ação de contrafação — Desenho ou modelo comunitário não registado — Aparência de uma parte do produto — Requisitos de proteção — Componente de um produto complexo — Caráter singular — Ato de divulgação ao público.
Processo C-123/20.
Texto da decisão
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 15 de julho de 2021 ( 1 )
Processo C‑123/20
Ferrari SpA
contra
Mansory Design & Holding GmbH,
WH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Desenho ou modelo comunitário não registado — Aparência de uma parte de um produto (partial design) — Artigo 3.o, alínea a) — Parte constituída por elementos da carroceria de um veículo desportivo — Requisito formal para a obtenção da proteção — Divulgação ao público — Artigo 11.o, n.o 2 — Publicação de imagens de conjunto do veículo»
I. Introdução
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1. |
O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários ( 2 ). |
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2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Ferrari SpA à Mansory Design & Holding GmbH (a seguir «Mansory Design») e à WH, gerente desta última sociedade. |
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3. |
A Mansory Design produz e comercializa conjuntos de acessórios de personalização (denominados «kits de tuning») destinados a fazer com que a aparência do Ferrari 488 GTB se aproxime da do (de maior prestígio) Ferrari FXX K. |
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4. |
A Ferrari intentou uma ação por contrafação contra a Mansory Design e o seu gerente, alegando a cópia de diversos desenhos ou modelos comunitários não registados, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, de que afirma ser titular. |
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5. |
Além do interesse que não deixará de suscitar junto dos amadores de automóveis desportivos, a importância jurídica deste processo decorre do facto de o desenho ou modelo comunitário invocado a título principal pela Ferrari ter por objeto não a aparência de conjunto do FXX K, mas a de uma parte desse veículo, composta por determinados elementos da carroceria. O órgão jurisdicional de reenvio convida assim o Tribunal de Justiça a, de forma inédita, pronunciar‑se sobre as condições em que a aparência de uma parte de um produto — ou partial design (desenho parcial) — pode ser protegida como desenho ou modelo comunitário não registado. |
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6. |
Neste contexto, coloca‑se, por um lado, a questão de saber se, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, para ser protegido dessa forma, a aparência de uma parte de um produto deve ser objeto de uma divulgação específica, ou basta, para esse efeito, a divulgação do desenho ou modelo desse produto na sua integralidade. De facto, no processo principal, a Ferrari limitou‑se a publicar diversas imagens de conjunto do seu modelo FXX K, publicação essa que, segundo essa sociedade, tinha também o valor de divulgação do desenho ou modelo dos elementos da carroceria reivindicado. |
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7. |
Por outro lado, trata‑se de saber se a aparência de uma parte do produto, para poder ser objeto de um desenho ou modelo comunitário à parte, distinto do que protege, eventualmente, a aparência desse produto tomado na sua integralidade, deve possuir uma certa autonomia em relação à forma do conjunto. Com efeito, a Ferrari foi acusada, no processo principal, de ter reivindicado um direito ao desenho ou modelo relativamente a uma parte arbitrariamente delimitada do FXX K. |
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8. |
Nas presentes conclusões, explicarei, por um lado, que a divulgação ao público, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, do desenho ou modelo de conjunto de um produto implica igualmente a divulgação do desenho ou modelo de uma parte desse produto, desde que este último desenho ou modelo seja claramente identificável quando do ato de divulgação. Por outro lado, exporei as razões pelas quais, em minha opinião, a aparência de uma parte do produto pode, por si só, ser objeto de um desenho ou modelo comunitário, distinto do que protege, eventualmente, a aparência do produto considerado na sua integralidade, desde que, em conformidade com a própria definição de «desenho ou modelo» constante do artigo 3.o, alínea a), desse regulamento, seja delimitada por linhas, contornos, cores, forma, textura específicas que a tornem em si mesma identificável. |
II. Enquadramento jurídico
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9. |
Os considerandos 16, 17, 21 e 25 do Regulamento n.o 6/2002 enunciam o seguinte:
[…]
[…]
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10. |
O artigo 1.o desse regulamento, sob a epígrafe «Desenho ou modelo comunitário», estabelece, no seu n.o 2, alínea a): «Um desenho ou modelo comunitário será protegido:
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11. |
O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», determina: «Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
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12. |
O artigo 4.o desse mesmo regulamento, sob a epígrafe «Requisitos da proteção», enuncia, nos seus n.os 1 e 2: «1. Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular. 2. Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter singular:
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13. |
O artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Caráter singular», estabelece: «1. Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:
[…]» |
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14. |
O artigo 11.o desse regulamento, sob a epígrafe «Início e duração da proteção do desenho ou modelo comunitário não registado», prevê: «1. Um desenho ou modelo que preencha os requisitos definidos na Secção 1 será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário não registado por um período de três anos a contar da data em que o desenho ou modelo tiver sido pela primeira vez divulgado ao público na [União]. 2. Para efeitos do n.o 1, um desenho ou modelo será considerado como tendo sido divulgado ao público na [União] se tiver sido publicado, exposto, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, de tal forma que estes factos possam ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na [União], pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente. No entanto, não se considera que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.» |
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15. |
Nos termos do artigo 19.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário»: «1. Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos. 2. Todavia, um desenho ou modelo comunitário não registado só confere ao seu titular o direito de proibir os atos mencionados no n.o 1, se o uso em litígio resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido. O uso em litígio não é considerado resultante de uma cópia do desenho ou modelo protegido se resultar de um trabalho de criação independente, realizado por um criador de que não se possa razoavelmente pensar que conhecia o desenho ou modelo divulgado pelo seu titular. […]» |
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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16. |
A Ferrari é um construtor de automóveis de corrida e desportivos com sede em Itália. O seu modelo de ponta FXX K, que não foi homologado para condução em estrada, destina‑se apenas a condução em pista. |
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17. |
A Ferrari apresentou o FXX K ao público pela primeira vez num comunicado de imprensa de 2 de dezembro de 2014. Esse comunicado de imprensa incluía as duas fotografias seguintes, nas quais são apresentadas, respetivamente, uma perspetiva lateral e uma perspetiva frontal do automóvel:
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18. |
O Ferrari FXX K, produzido em número limitado, existe em duas versões que apenas se distinguem pela cor do «V» situado no capô. Numa primeira versão, ilustrada pelas fotografias reproduzidas, supra, esse «V» é de cor preta, com exceção da sua ponta inferior, que está pintada na cor de base do automóvel. Numa segunda versão, o referido «V» está integralmente pintado de preto. |
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19. |
A Mansory Design, de que WH é o gerente, é uma empresa de personalização (dita de «tuning») de automóveis de ponta. A Mansory Design e WH encontram‑se ambos instalados na Alemanha. Essa sociedade produz e comercializa, desde 2016, conjuntos de acessórios de personalização (ditos «kits de tuning») destinados a alterar a aparência do Ferrari 488 GTB (um modelo de estrada, produzido em série e disponível desde 2015), de modo que se aproxime da do Ferrari FXX K. |
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20. |
A Mansory Design propõe assim diversos «kits de tuning» que permitem transformar o Ferrari 488 GTB: o «kit frontal», o «kit traseiro», o «kit lateral», o «tejadilho» e o «aileron traseiro». Propõe, além disso, duas versões do «kit frontal» que refletem as duas versões do Ferrari FXX K: na primeira versão, o «V» no capô é de cor preta com exceção da sua ponta inferior, sendo inteiramente negro na segunda versão. |
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21. |
A transformação completa do Ferrari 488 GTB implica a substituição de uma grande parte do revestimento visível da carroceria. Em março de 2016, no Salon international de l’automobile de Genève (Suíça) [(Salão Internacional do Automóvel de Genebra (Suíça)], a Mansory Design apresentou um veículo assim transformado, sob o nome de «Mansory Siracusa 4XX». |
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22. |
A Ferrari considera que a comercialização desses «kits de tuning» pela Mansory Design constitui uma violação dos direitos conferidos por um ou vários desenhos ou modelos comunitários não registados de que é titular. |
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23. |
A título principal, a Ferrari alegou que a comercialização dos «kits frontais» constitui uma violação de um primeiro desenho ou modelo comunitário não registado, que consiste na aparência da parte do seu modelo FXX K constituída pelo elemento em forma de «V» presente no capô, pelo elemento em forma de aleta que surge longitudinalmente a partir do centro desse primeiro elemento («strake»), pelo spoiler dianteiro de duas camadas integrado no para‑choques e pela ponta vertical central que liga o spoiler dianteiro ao capô. Essa parte era percecionada como uma unidade que define os «traços visuais» específicos desse veículo e evoca, igualmente, uma aeronave ou um carro de Fórmula 1. Segundo a Ferrari, esse desenho ou modelo comunitário não registado foi criado no momento da publicação do comunicado de imprensa de 2 de dezembro de 2014. |
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24. |
A título subsidiário, a Ferrari alegou ser titular de um segundo desenho ou modelo comunitário não registado da aparência do spoiler dianteiro de duas camadas, surgido no momento da publicação desse comunicado de imprensa, ou, o mais tardar, em 3 de abril de 2015, no momento da divulgação de um filme intitulado Ferrari FXX K — The Making Of, e que também foi objeto de contrafação pela Mansory Design com a comercialização dos «kits frontais». |
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25. |
A título ainda mais subsidiário, a Ferrari baseia o seu recurso num terceiro desenho ou modelo comunitário não registado do revestimento do Ferrari FXX K no seu conjunto, conforme revelado noutra fotografia do automóvel numa perspetiva oblíqua, também constante do comunicado de imprensa de 2 de dezembro de 2014. |
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26. |
A Ferrari também alegou, no que respeita aos «kits» colocados à venda no território da República Federal da Alemanha, direitos resultantes da proteção contra a contrafação ao abrigo da regulamentação relativa à concorrência desleal. |
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27. |
Em primeira instância, a Ferrari pediu a cessação, em toda a União Europeia, do fabrico, oferta, comercialização, importação, exportação, utilização ou detenção dos acessórios controvertidos, e formulou diversos pedidos conexos (junção de documentos da contabilidade, retirada e destruição dos produtos, fixação dos danos a ressarcir). O Landgericht (Tribunal Regional, Alemanha) negou provimento à totalidade desses pedidos. |
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28. |
No órgão jurisdicional de recurso, a Ferrari declarou que os pedidos de cessação e de retirada e destruição dos produtos que apresentou, na medida em que se fundavam nos direitos conferidos pelos desenhos ou modelos comunitários invocados, já não tinham objeto, devido à caducidade, ocorrida em 3 de dezembro de 2017, dos direitos em questão ( 3 ). Porém, a Ferrari manteve, designadamente, os pedidos de ressarcimento do seu prejuízo. |
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29. |
O órgão jurisdicional de recurso negou provimento ao pedido da Ferrari. Considerou, designadamente, que os pedidos apresentados ao abrigo dos alegados desenhos ou modelos comunitários não registados por essa sociedade eram improcedentes. Segundo esse órgão jurisdicional, o primeiro desenho ou modelo comunitário reivindicado, relativo à parte do Ferrari FXX K descrita no n.o 23 das presentes conclusões, seria inexistente, dado que a Ferrari não logrou demonstrar que o pressuposto mínimo de uma «certa autonomia» e de uma «certa uniformidade» estava preenchido. Esta sociedade referiu‑se unicamente a uma parte do veículo que tinha arbitrariamente delimitado. O segundo desenho ou modelo comunitário reivindicado pela Ferrari, relativo ao spoiler dianteiro de duas camadas, seria também inexistente, pois não cumpre o requisito da «uniformidade». Quanto ao terceiro desenho ou modelo, relativo ao revestimento de conjunto do Ferrari FXX K, existe efetivamente, mas não foi contrafeito pela Mansory Design. |
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30. |
A Ferrari interpôs, então, recurso de «Revision», aceite pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal). Este órgão jurisdicional considera que a decisão deste recurso, no que respeita aos pedidos baseados na violação dos direitos alegadamente conferidos pelos desenhos ou modelos comunitários não registados reivindicados pela Ferrari, depende da interpretação do Regulamento n.o 6/2002. |
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31. |
Mais exatamente, importa esclarecer as condições em que a aparência de uma parte de um produto pode, ao abrigo desse regulamento, beneficiar de proteção enquanto desenho ou modelo comunitário não registado. |
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32. |
Nesse contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre a questão de saber se a divulgação ao público, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, da imagem de um produto no seu conjunto também abrange a divulgação dos desenhos ou modelos das partes desse produto. |
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33. |
Admitindo ser esse o caso, interroga‑se, por outro lado, sobre se a aparência de uma parte de um produto, para poder constituir um desenho ou modelo à parte, distinto do conjunto desse produto, deve possuir, conforme o órgão jurisdicional de recurso entendeu, uma «certa autonomia» e uma «certa uniformidade» que permitam a conclusão de que a aparência dessa parte não se funde inteiramente na do referido produto e apresenta, pelo contrário, uma impressão global autónoma relativamente à forma do conjunto. |
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34. |
Foi nestas condições que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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35. |
O pedido de decisão prejudicial, datado de 30 de janeiro de 2020, foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 4 de março do mesmo ano. A Ferrari, a Mansory Design, os Governos checo, italiano, polaco e a Comissão Europeia apresentaram observações por escrito. Essas partes e interessados também responderam por escrito às questões que o Tribunal de Justiça lhes colocou em 15 de janeiro de 2021. |
IV. Análise
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36. |
Conforme enunciado no seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 6/2002 prevê duas categorias unitárias: o «desenho ou modelo comunitário registado» e o «desenho ou modelo comunitário não registado». Os requisitos materiais de obtenção da proteção são os mesmos para esses dois títulos. Em especial, de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento, o desenho ou modelo em causa deve ser «novo» e possuir «caráter singular». Em contrapartida, os requisitos formais aplicáveis a um e a outro diferem. A obtenção de um «desenho ou modelo comunitário registado» implica, por definição, a apresentação de um pedido de registo. Em contrapartida, um desenho ou modelo pode ser protegido como «desenho ou modelo comunitário não registado» a partir do momento em que tenha sido divulgado ao público de acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, desse regulamento ( 4 ). |
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37. |
No presente caso, no âmbito da ação por contrafação intentada contra a Mansory Design e WH, a Ferrari invoca diferentes desenhos ou modelos comunitários não registados. Como já referi, na introdução às presentes conclusões, a particularidade do presente processo reside no facto de a recorrente no processo principal reivindicar, designadamente ( 5 ), um dado desenho ou modelo comunitário relativo à aparência de uma parte do Ferrari FXX K, composta por diversos elementos de carroceria — concretamente, recordo‑o, o elemento em forma de «V» no capô, o elemento em forma de aleta que se projeta longitudinalmente a partir do centro desse elemento («strake»), o spoiler dianteiro de duas camadas integrado no para‑choques e a ponta vertical central que liga o spoiler dianteiro ao capô ( 6 ). Esta sociedade alega, portanto, possuir direitos sobre aquilo que é comummente designado por partial design (desenho parcial). |
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38. |
Como sublinhado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não restam dúvidas de que, por força do Regulamento n.o 6/2002, a aparência de uma parte apenas de um produto pode, por si só, ser objeto de um desenho ou modelo comunitário não registado. |
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39. |
Com efeito, os «desenhos ou modelos», passíveis de ser objeto desse título, encontram‑se definidos no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002 como «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação» (o sublinhado é meu). |
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40. |
Assim sendo, por um lado, como referi no n.o 36 das presentes conclusões, para que a aparência de uma parte de um produto possa ser protegida como desenho ou modelo comunitário não registado, deve ter sido divulgada ao público, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002. |
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41. |
Ora, no processo principal, a Ferrari limitou‑se a publicar imagens de conjunto do Ferrari FXX K ( 7 ). Assim, o órgão jurisdicional de reenvio, através da sua primeira questão, interroga‑se sobre se, para cumprir o requisito da divulgação previsto no referido artigo 11.o, essa sociedade deveria ter procedido a uma divulgação distinta do desenho ou modelo da parte da carroceria cuja proteção reivindica. Explicarei, na secção A, a razão pela qual, em meu entender, tal não parece sustentável. |
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42. |
Por outro lado, esse órgão jurisdicional, através da sua segunda questão, interroga‑se sobre se, para poder ser objeto de um desenho ou modelo comunitário, a aparência de uma parte do produto deve possuir, uma «certa autonomia» e uma «certa uniformidade» relativamente à aparência do conjunto do produto. O referido órgão jurisdicional questiona‑se, em suma, sobre se a possibilidade de um criador subdividir a aparência do seu produto em diferentes parcelas, beneficiando cada uma de proteção autónoma, não deveria estar balizada. Debruçar‑me‑ei sobre esta delicada problemática na secção B. |
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43. |
Contudo, antes disso, devo esclarecer um último aspeto. Embora o órgão jurisdicional de reenvio se refira, na sua primeira questão e na fundamentação da decisão de reenvio, ao conceito de «parte de um produto», conforme figura no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, também declarou que os elementos da carroceria do Ferrari FXX K em causa no processo principal constituíam «componentes de um produto complexo» na aceção do artigo 3.o, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 2, desse regulamento. |
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44. |
Recordo que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Acacia e D’Amato ( 8 ), que o conceito de «componentes de produtos complexos», na falta de uma sua definição no Regulamento n.o 6/2002, visa múltiplos componentes, concebidos para serem montados num artigo industrial ou artesanal complexo, suscetíveis de serem retirados para o desmontar e o recolocar em tal artigo, e em cuja ausência este produto complexo não pode ser objeto de uma utilização normal. |
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45. |
Considerou assim que uma jante automóvel deve ser qualificada de «componente de produtos complexos» dado que tal jante é um componente do produto complexo que um automóvel consubstancia, sendo que, na falta deste produto, o automóvel não pode ser objeto de uma utilização normal ( 9 ). |
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46. |
Do mesmo modo, segundo entendo, também os elementos da carroceria devem ser qualificados de «componentes de produtos complexos» se, por um lado, puderem ser substituídos e se, por outro, a sua presença for necessária à utilização normal do veículo em causa. |
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47. |
Porém, a Ferrari contestou essa qualificação de «componentes», na aceção do artigo 3.o, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, porquanto os elementos da carroceria objeto dos desenhos ou modelos em causa no processo principal não cumprem esses critérios |
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48. |
Não cabe, obviamente, ao Tribunal de Justiça decidir essa questão, que se enquadra na apreciação dos factos. Caberá, eventualmente, ao órgão jurisdicional de reenvio fazê‑lo. |
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49. |
Contudo, interrogadas a este respeito pelo Tribunal de Justiça, as partes e os intervenientes estão de acordo quanto ao facto de a resposta à referida questão não ser determinante para efeitos da resposta que deve ser dada às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
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50. |
Com efeito, conforme no essencial observam a Ferrari e o Governo polaco, um «desenho ou modelo» na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002 pode consistir na aparência tanto de um produto como de uma parte de um produto, incluindo de um componente de um produto complexo ou até mesmo de parte de um desses componentes. |
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51. |
Ora, o que importa para efeito das questões colocadas no presente processo, em minha opinião, é o facto de a Ferrari invocar a aparência de uma «parte de um produto» como desenho ou modelo comunitário não registado. Em contrapartida, o facto de esse produto ser «complexo» e de a parte em causa ser composta, ou não, por elementos que correspondem ao conceito de «componentes» de um tal produto não é decisivo para a resposta a dar a essas questões. Referir‑me‑ei, portanto, nos parágrafos que seguem, fundamentalmente aos conceitos de «produto» e de «parte de um produto». |
A. Quanto à divulgação ao público, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, dos desenhos ou modelos de partes de um produto (primeira questão)
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52. |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que a divulgação ao público do desenho ou modelo do conjunto de um produto, como a aparência de um veículo, pode também implicar a divulgação ao público do desenho ou modelo de uma parte desse produto, como a aparência de certos elementos da carroceria desse veículo, e, eventualmente, em que condições. |
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53. |
No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu que a Ferrari, ao publicar duas imagens de conjunto do seu modelo FXX K, procedeu à divulgação ao público, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, do desenho ou modelo desse veículo, na sua integralidade. Os requisitos definidos nessa disposição encontram‑se, portanto, preenchidos no que respeita a esse desenho ou modelo ( 10 ). |
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54. |
Porém, o órgão jurisdicional de reenvio é da opinião de que essa divulgação pode originar uma proteção apenas no que se refere ao desenho ou modelo de conjunto da FXX K. Não é válida como divulgação dos desenhos ou modelos das partes que compõem esse veículo. No entender desse órgão jurisdicional, a quem se associam a Mansory Design, o Governo polaco e a Comissão, a aparência de uma tal parte de produtos, para poder ela própria ser protegida como desenho ou modelo comunitário não registado, devia ser objeto de uma divulgação distinta. Essa interpretação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 garantiria a segurança jurídica porquanto permitia ao público, especialmente aos operadores económicos, determinar com facilidade e inequivocamente, com base nas imagens divulgadas pelo titular dos direitos, o objeto da proteção que este reivindica. |
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55. |
Na prática, a Ferrari deveria, portanto, ter publicado, além das fotografias de conjunto do FXX K, uma ou diversas imagens especificamente centradas na parte desse veículo cuja proteção reivindica como desenho ou modelo comunitário não registado ou utilizar, nessas fotografias de conjunto, uma sinalética passível de permitir uma fácil identificação do desenho ou modelo em causa, como, por exemplo, cores, contrastes, setas ou ainda linhas delimitadoras dos elementos em questão. |
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56. |
Não compartilho dessa opinião. À semelhança da Ferrari, bem como dos governos checo e italiano, entendo que a divulgação ao público, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, do desenho ou modelo de conjunto de um produto pode igualmente implicar a divulgação do desenho ou modelo de uma parte desse produto. Dito de outra forma, uma divulgação distinta não é, em qualquer circunstância, um pré‑requisito para que o desenho ou modelo dessa parte possa ser protegido como desenho ou modelo comunitário não registado. |
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57. |
A este propósito, e em primeiro lugar, observo que o artigo 11.o do Regulamento n.o 6/2002 não contém nenhuma norma específica sobre a divulgação do desenho ou modelo de uma parte de um produto. |
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58. |
Mais exatamente, o artigo 11.o, n.o 2, desse regulamento define um critério único para se determinar se a divulgação ao público ocorreu, válido para todos os desenhos ou modelos — quer sejam aplicados ou incorporados em produtos ou em partes de um produto —, ou seja, o facto de ter «sido publicado, exposto, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, de tal forma que estes factos possam ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa». |
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59. |
Conforme a Ferrari e os Governos checo e italiano corretamente sublinharam, os termos dessa disposição não obrigam, portanto, a que os desenhos ou modelos de partes de um produto sejam objeto de uma divulgação específica. Nada, na letra dessa disposição, parece excluir a possibilidade de a publicação de uma mesma imagem resultar na divulgação do desenho ou modelo de um produto na sua integralidade e na do desenho ou modelo de partes que a compõem. Ora, teria sido possível ao legislador da União, se essa fosse a sua intenção, definir um requisito para esse efeito. |
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60. |
Em segundo lugar, resulta desse mesmo artigo 11.o, n.o 2, que um desenho ou modelo é «divulgado» quando é tornado público através de factos que possam, na prática comercial normal, «ter chegado ao conhecimento dos meios especializados» ( 11 ) do setor em causa que operam na União. No essencial, trata‑se, portanto, de saber se esses meios especializados poderiam razoavelmente ter tido conhecimento do desenho ou modelo em causa ( 12 ). |
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61. |
Ora, sou da opinião de que, em determinadas circunstâncias, os meios especializados podem razoavelmente ter conhecimento da aparência de uma parte de um produto quando a aparência do conjunto desse produto é tornada pública, como alegou a Ferrari. |
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62. |
As circunstâncias do litígio no processo principal são disto um bom exemplo. Recordo que o ato de divulgação invocado pela Ferrari é a publicação de duas fotografias do FXX K, incluindo uma imagem frontal ( 13 ). Esta última fotografia revela, designadamente, a aparência do capô e do spoiler desse veículo. |
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63. |
Por conseguinte, e sem prejuízo da apreciação factual que é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, parece‑me que, através da publicação da fotografia em questão ( 14 ), os meios especializados puderam razoavelmente ter conhecimento do desenho ou modelo da parte reivindicada pela Ferrari — incluindo o elemento em forma de «V» presente na parte central do capô do Ferrari FXX K. Do mesmo modo, a publicação de uma imagem lateral desse veículo poderia razoavelmente permitir‑lhes ter conhecimento, por exemplo, do desenho ou modelo das jantes das rodas montadas nesse veículo. |
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64. |
Claro que, conforme o Governo checo referiu, para que a divulgação ao público do desenho ou modelo de conjunto de um produto abranja a divulgação do desenho ou modelo de uma parte desse produto, é imperativo que a aparência dessa parte seja claramente identificável nesse ato de divulgação ( 15 ). Se isso não acontecer, os meios especializados não poderão razoavelmente dele tomar conhecimento nessa ocasião, como exigido pelo artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002. |
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65. |
Dito de outro modo, quando, como no caso em apreço, o ato de divulgação consiste na publicação de uma fotografia de um produto, as características do desenho ou modelo da parte invocada — como as suas linhas, os seus contornos, as suas cores, etc. ( 16 ) — devem ser claramente visíveis nessa fotografia. |
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66. |
Assim, é evidente que, por exemplo, a publicação de uma imagem da traseira do Ferrari FXX K não era suscetível de abranger a divulgação do desenho ou modelo do elemento em forma de «V» no capô desse veículo. Da mesma forma, importa considerar que não há nenhuma divulgação quando a aparência da parte em causa não pode ser claramente identificada pelos meios especializados na imagem publicada, designadamente porque a reprodução é demasiado pequena, de má qualidade ou está parcialmente encoberta por outro elemento. |
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67. |
No fundo, nada aí há de original, porquanto essa exigência de clareza se aplica, em minha opinião, à divulgação de qualquer desenho ou modelo, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, quer se esteja perante um produto não complexo, um produto complexo ou uma parte de um produto. Com efeito, seja qual for o caso, só se considera ter havido divulgação ao público se o desenho ou modelo em causa pudesse razoavelmente, na prática comercial normal, ser conhecido dos meios especializados do setor em causa ( 17 ). Este requisito implica necessariamente, em minha opinião, que o ato de divulgação revele de forma suficientemente clara esse desenho ou modelo. |
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68. |
Em terceiro lugar, resulta dos considerandos 16 e 25 do Regulamento n.o 6/2002 que, ao instituir a categoria unitária que constitui o desenho ou modelo comunitário não registado, o legislador da União pretendia, numa ótica de favorecimento da inovação ( 18 ), proteger os desenhos ou modelos aplicados ou incorporados em produtos que têm um ciclo de vida económico curto ( 19 ) e para os quais os seus criadores desejam obter uma proteção rápida e eficaz sem necessidade de suportar as formalidades de registo. |
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69. |
Assim, por força do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento, uma vez satisfeitos os requisitos materiais para a obtenção da proteção, os desenhos ou modelos ficam automaticamente protegidos como desenhos ou modelos comunitários não registados a partir do momento em que são divulgados ao público, nas condições definidas no artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento, sem mais formalidades. |
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70. |
Ora, como muito justamente sustentam a Ferrari e os governos checo e italiano, exigir dos criadores que divulguem separadamente cada parte dos seus produtos para poderem beneficiar de uma proteção específica para os desenhos ou modelos dessas partes era contrário ao objetivo de simplicidade e rapidez que, como acabo de recordar, justificou a instituição do desenho ou modelo comunitário não registado ( 20 ). Seria fazer prova de formalismo no contexto de um regime supostamente livre desses mesmos formalismos. |
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71. |
A interpretação que proponho é, em quarto lugar, corroborada por um argumento de ordem sistemática. |
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72. |
A este propósito, a divulgação de um desenho ou modelo implica, no Regulamento n.o 6/2002, duas consequências jurídicas. Por um lado, como se viu, essa divulgação pode dar origem a uma proteção como desenho ou modelo comunitário não registado. Por outro lado, no âmbito do exame dos requisitos materiais para a obtenção da proteção como desenho ou modelo comunitário — (registado ou não registado) —, a divulgação anterior de um desenho ou modelo idêntico ou que produza a mesma impressão global que aquele para o qual essa proteção é reivindicada tem como consequência «destruir» a novidade (artigo 5.o desse regulamento) e/ou o caráter singular (artigo 6.o do referido regulamento) desse último desenho ou modelo — e, ao fazê‑lo, excluir o benefício da referida proteção. Para efeitos desse exame, a definição dos factos que consubstanciam a divulgação, constante do artigo 7.o, n.o 1, desse mesmo regulamento, é análoga à que figura no seu artigo 11.o, n.o 2 ( 21 ). Estas duas disposições incluem, designadamente, o mesmo critério do conhecimento dos meios especializados ( 22 ). Por conseguinte, na falta de elementos que indiquem uma vontade contrária do legislador da União, a condição da divulgação deve ser apreciada da mesma forma no contexto de uma ou outra disposição. |
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73. |
Ora, como alega a Ferrari, se o Tribunal de Justiça considerar, no presente processo, que a publicação, por um criador, de uma fotografia que representa a integralidade de um produto não é válida como divulgação do desenho ou modelo de uma parte desse produto, embora os meios especializados pudessem razoavelmente ter tido conhecimento dessa fotografia e esse desenho ou modelo aí seja claramente identificável, a consequência seria a de que um terceiro poderia mais tarde pedir ele próprio a proteção como desenho ou modelo comunitário. Com efeito, atenta essa interpretação, a publicação inicial não seria considerada uma divulgação anterior «destruidora» da novidade, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, impeditiva de um tal pedido. Esta interpretação favorecia não a inovação em matéria de desenhos e modelos, como afirmado no considerando 7 desse regulamento, mas a cópia de desenhos ou modelos existentes ( 23 ). |
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74. |
Em contrapartida, e em quinto lugar, não fiquei convencido com o argumento aduzido pelo órgão jurisdicional de reenvio, a que se associaram a Mansory Design, o Governo polaco e a Comissão, segundo o qual as exigências decorrentes da segurança jurídica se opunham à interpretação proposta, supra. Segundo esse argumento, já evocado no n.o 54 das presentes conclusões, se a consequência da divulgação da aparência de um veículo no seu conjunto fosse dar origem a direitos de desenho ou modelo comunitário não registado sobre as suas partes ou componentes, como os para‑choques, os faróis, etc., os operadores económicos poderiam dificilmente determinar o objeto da proteção reivindicada pelo criador. Uma tal incerteza corria o risco de frustrar a inovação. |
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75. |
Para ser claro, de um ponto de vista factual, estou obviamente de acordo com o facto de que a divulgação diferenciada do desenho ou modelo de uma parte de um produto permite aumentar a segurança jurídica, quer para os utilizadores quer para o criador do desenho ou modelo em causa. É assim possível aos criadores proceder a uma tal divulgação diferenciada. No presente caso, a Ferrari podia ter demonstrado ainda mais facilmente que, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, os meios especializados poderiam razoavelmente ter tido conhecimento do desenho ou modelo em questão ( 24 ). |
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76. |
No entanto, impor aos criadores, em nome da segurança jurídica de terceiros, essa divulgação diferenciada equivalia, segundo entendo, a pôr em causa o equilíbrio pretendido pelo legislador da União no contexto do regime dos desenhos ou modelos comunitários não registados, o qual implica pela sua própria natureza uma redução do nível dessa segurança relativamente à que resulta dos desenhos ou modelos comunitários registados. |
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77. |
A esse respeito, o facto de, como referi, os desenhos ou modelos comunitários não registados não serem, por definição, objeto de um pedido de registo implica inevitavelmente um certo grau de insegurança jurídica para terceiros. Os operadores económicos não dispõem, nessa matéria, como acontece para os desenhos ou modelos registados, de um registo público que lhes permita informar‑se, de forma clara e precisa, dos direitos existentes sobre este ou aquele desenho ou modelo ( 25 ). A falta de registo torna, portanto, mais difícil de identificar antecipadamente o objeto exato da proteção reivindicada ( 26 ). Muitas vezes, será apenas no âmbito de uma ação por contrafação que o criador especificará se reivindica a aparência completa do produto em causa ou só de parte ( 27 ). |
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78. |
Em contrapartida, o nível de proteção e, por conseguinte, de segurança jurídica de que beneficia o criador é igualmente diminuto. Por um lado, a proteção oferecida ao titular de um desenho ou modelo comunitário não registado tem um âmbito limitado, como corretamente sublinhou a Ferrari. De um ponto de vista material, de acordo com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, ele apenas está protegido contra a «cópia» do seu desenho ou modelo ( 28 ). |
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79. |
Por outro lado, a duração da proteção conferida pelos desenhos ou modelos comunitários não registados é relativamente curta, pois, por força do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, está limitada a três anos a contar da primeira divulgação ao público do desenho ou modelo em causa ( 29 ). |
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80. |
De resto, não creio que seja necessário exagerar os riscos em termos de segurança jurídica e de inovação que comporta a interpretação proposta, supra, segundo a qual a divulgação ao público do desenho ou modelo total de um produto pode, por si só, implicar a divulgação do desenho ou modelo de uma parte desse produto. |
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81. |
Com efeito, por um lado, como já expliquei nos n.os 64 a 67 das presentes conclusões, o critério do conhecimento pelos meios especializados pressupõe que o desenho ou modelo da parte de um produto seja claramente identificável quando da divulgação do desenho ou modelo do produto no seu conjunto, o que reduz o risco de insegurança jurídica. |
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82. |
Por outro lado, no que respeita à inovação, além do que já expus no n.o 73 das presentes conclusões, há que ter presente que, em conformidade com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 6/2002, não se considera que a utilização por terceiros de um desenho ou modelo comunitário não registado sem o consentimento do titular resulta de uma«cópia» do desenho ou modelo em causa «se resultar de um trabalho de criação independente, realizado por um criador de que não se possa razoavelmente pensar que conhecia [esse] desenho ou modelo». |
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83. |
Assim, os criadores podem continuar a inovar sem temer proceder por inadvertência a uma contrafação dos desenhos ou modelos comunitários não registados. Mesmo admitindo que criem desenhos ou modelos que produzem uma impressão visual global idêntica à de um desenho ou modelo protegido, divulgado anteriormente ( 30 ), poderão demonstrar a sua boa‑fé ( 31 ) e escapar assim a qualquer responsabilização. |
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84. |
Por último, a interpretação sugerida nas presentes conclusões também não é posta em causa, em minha opinião, pelo argumento aduzido pela Mansory Design, pelo Governo polaco e pela Comissão segundo o qual uma fotografia que reproduz não apenas o desenho ou modelo da parte de um produto reivindicado, mas a aparência do conjunto desse produto, não permite determinar se esse desenho ou modelo preenche os requisitos materiais para a obtenção da proteção como desenho ou modelo comunitário. |
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85. |
Sem dúvida, tal como os órgãos jurisdicionais da União decidiram no contexto de pedidos de declaração de nulidade de desenhos ou modelos comunitários registados ( 32 ), para apreciar a novidade e o caráter singular do desenho ou modelo reivindicado, é necessário poder compará‑lo, de forma fiável, com o desenho ou modelo anterior invocado pelo autor do pedido de declaração de nulidade. Para esse efeito, é essencial dispor de uma imagem do desenho ou modelo anterior que o permita identificar de forma precisa e inquestionável. O autor do pedido de declaração de nulidade deve, portanto, fornecer uma ou várias reproduções precisas e integrais do referido desenho ou modelo ( 33 ). Do mesmo modo, é necessário dispor de uma reprodução do desenho ou modelo reivindicado que possua a qualidade necessária para se lograr distinguir claramente os detalhes do objeto para o qual se solicita a proteção ( 34 ). |
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86. |
Todavia, segundo entendo, uma fotografia que reproduza a aparência de um produto no seu conjunto permite fazer essa comparação no que toca ao desenho ou modelo de uma parte desse produto, quando, como indiquei nos n.os 64 a 66 das presentes conclusões, as características desse desenho ou modelo sejam claramente visíveis nessa fotografia. Uma reprodução como essa permite apreender o referido desenho ou modelo e detetar as suas eventuais diferenças estéticas ou ornamentais em relação a um desenho ou modelo anterior e, ao fazê‑lo, apreciar a novidade, bem como o seu caráter singular. Em contrapartida, esse não é o caso quando a reprodução é demasiado pequena, de má qualidade ou o desenho ou modelo reivindicado se encontra parcialmente oculto por outro elemento ( 35 ). |
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87. |
Atentas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão que o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que a divulgação ao público do desenho ou modelo do conjunto de um produto, como a aparência de um veículo, acarreta também a divulgação ao público do desenho ou modelo de uma parte desse produto, como a aparência de determinados elementos da carroceria desse veículo, desde que este último desenho ou modelo seja claramente identificável nesse ato de divulgação. |
B. Quanto à possibilidade de reivindicar proteção para o desenho ou modelo de uma «parte de um produto», na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002 (segunda questão)
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88. |
Caso o Tribunal de Justiça responda, conforme sugiro, pela afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, através da sua segunda questão, sobre o critério jurídico a aplicar, no contexto do exame da singularidade, na aceção dos artigos 4.o, n.o 2, alínea b), e 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, para determinar a impressão global produzida pelo desenho ou modelo de componentes incorporados num produto complexo, como elementos da carroceria de um veículo. |
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89. |
Expliquei, nos n.os 43 a 51 das presentes conclusões, as razões pelas quais, em minha opinião, pouco importa, no presente processo, saber se a parte do Ferrari FXX K cuja aparência essa sociedade reivindica como desenho ou modelo comunitário não registado é constituída, ou não, por «componentes» incorporados num «produto complexo». Continuarei, portanto, a referir‑me, na presente secção, ao conceito de «parte de um produto». |
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90. |
Há necessidade de algumas explicações de ordem geral para bem compreender esta segunda questão. |
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91. |
Conforme referi no n.o 36 das presentes conclusões, entre os requisitos materiais que deve preencher um desenho ou modelo para ser protegido como desenho ou modelo comunitário — (registado ou não registado) — figura o «caráter singular». Segundo o artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, considera‑se que um desenho ou modelo possui «caráter singular» se a impressão global que suscita no utilizador informado ( 36 ) diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo anteriormente divulgado ao público. |
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92. |
Apreciar o respeito desse requisito implica, portanto, conforme se explicou no n.o 85 das presentes conclusões, comparar o desenho ou modelo reivindicado com um desenho ou modelo anterior. |
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93. |
Conforme resulta dos termos do referido artigo 6.o, trata‑se, mais exatamente, de comparar «a impressão global» produzida por cada um desses desenhos ou modelos em conflito. Por outras palavras, importa verificar se são globalmente similares. Tem‑se, portanto, em consideração o conjunto das suas características, sem que seja possível comparar unicamente partes de cada desenho ou modelo. Consequentemente, diferenças de detalhe, ou mesmo diferenças importantes, mas concentradas apenas numa parte do desenho ou modelo reivindicado, podem não bastar para demonstrar que produz uma «impressão global» diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior e, portanto, para provar o seu «caráter singular» ( 37 ). |
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94. |
A mesma lógica se aplica, mutatis mutandis, em matéria de contrafação. A este propósito, o artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002 estabelece que a proteção conferida pelo desenho ou modelo comunitário «abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente» ( 38 ). |
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95. |
Daqui decorre que, mais uma vez, a comparação dos desenhos ou modelos em causa deve ser efetuada à luz do conjunto da aparência que constitui o desenho ou modelo protegido, sem que seja possível comparar uma parte apenas desse desenho ou modelo com o desenho ou modelo em causa. Aqui novamente, mesmo que este último seja idêntico a uma parte do desenho ou modelo protegido, é possível que as respetivas «impressões visuais globais» produzidas por esses dois desenhos ou modelos sejam diferentes e que, portanto, não haja contrafação ( 39 ). |
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96. |
Estas hipóteses são particularmente suscetíveis de se verificar quando o desenho ou modelo comunitário reivindicado tenha por objeto a aparência de conjunto de um produto. Se, por exemplo, um criador registou o desenho ou modelo de conjunto de uma boneca ( 40 ) e um terceiro comercializa, sem a sua autorização, um modelo que possui diversas diferenças, mas uma cabeça similar, é possível que a contrafação não seja reconhecida. Com efeito, esta similitude parcial não será necessariamente suficiente para demonstrar a existência de «impressões visuais globais» idênticas. |
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97. |
Neste contexto, conforme tal foi sendo dito ao longo destas conclusões, o legislador da União permitiu aos criadores reivindicar a proteção, enquanto desenho ou modelo comunitário, de um objeto mais específico, ou seja, a aparência de uma «parte de um produto», em conformidade com o disposto no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002 ( 41 ). |
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98. |
Assim, retomando o exemplo dado no n.o 96 das presentes conclusões, um criador pode optar por reivindicar a proteção da aparência apenas da cabeça da boneca. Ao proceder desse modo, aumenta o grau de proteção do desenho ou modelo dessa «parte de um produto» e, designadamente, maximiza as suas hipóteses de a contrafação ser reconhecida em relação a essa parte do produto. Com efeito, escapa à comparação das impressões visuais globais produzidas pelos desenhos ou modelos de conjunto das bonecas concorrentes. Só a aparência da cabeça, que é objeto do desenho ou modelo comunitário, é tida em conta. Ao apenas comparar a aparência das cabeças dessas bonecas, a contrafação torna‑se flagrante ( 42 ). |
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99. |
As explicações anteriores evocam, em minha opinião, as circunstâncias do processo principal. Com efeito, recordo que a Ferrari invocou, nomeadamente, a título muito subsidiário, em apoio da ação por contrafação que intentou, um desenho ou modelo comunitário não registado relativo ao revestimento de conjunto do Ferrari FXX K ( 43 ). Ora, de acordo com a minha compreensão da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de recurso, ao proceder a uma comparação desse desenho ou modelo com a aparência de conjunto do «Mansory Siracusa 4XX» ( 44 ), entendeu, no essencial, que esses dois desenhos ou modelos não produzem a mesma «impressão visual global», na aceção do artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002 ( 45 ) — e isto, apesar da existência de similitudes visuais no que respeita, designadamente, ao elemento em forma de «V» no capô e ao spoiler de duas camadas. Ao invocar um desenho ou modelo comunitário não registado focado na aparência da parte do FXX K em questão, a Ferrari tenta, portanto, maximizar as suas possibilidades de reconhecimento da contrafação no presente caso. |
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100. |
À luz dessas explicações, parece‑me que, por meio da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a existência de limites à possibilidade de os criadores subdividirem a aparência de conjunto dos seus produtos em diferentes desenhos ou modelos de «partes de produto», sendo cada uma o objeto de uma proteção distinta como desenho ou modelo comunitário, a fim de maximizar o nível de proteção de que beneficiam. |
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101. |
Esta dúvida é tão mais pertinente quanto, no processo principal, o órgão jurisdicional de recurso considerou que o desenho ou modelo comunitário não registado invocado, a título principal, pela Ferrari sobre a parte do seu modelo FXX K, que inclui, designadamente, o elemento em forma de «V» no capô e o spoiler de duas camadas, era inexistente, dado que essa parte não possuía «uma certa autonomia» bem como «uma certa uniformidade» e tinha sido delimitada de forma arbitrária pela recorrente no processo principal. |
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102. |
A decisão de reenvio contém poucas explicações quanto ao que se deve entender por «autonomia» e «uniformidade». Segundo entendo, trata‑se, na jurisprudência dos tribunais alemães, de requisitos cumulativos para beneficiar do direito a um desenho ou modelo comunitário relativo à aparência de uma «parte de um produto». O requisito da «autonomia» tem que ver, parece‑me, com a questão de saber se a aparência da parte se demarca ou, pelo contrário, se funde completamente na do produto considerado na sua globalidade. O requisito da«uniformidade» tem que ver com a questão de saber se o desenho ou modelo parcial reivindicado constitui um todo acabado. Concretamente, no presente caso, o órgão jurisdicional de recurso entendeu a delimitação efetuada pela Ferrari como «arbitrária», pois essa sociedade não incluiu os faróis e a extremidade lateral do spoiler do FXX K — elementos que constituíam, respetivamente, os «olhos» e os «maxilares» desse veículo, para utilizar a metáfora dos «traços visuais» de que se serviu a Ferrari ( 46 ). Esses requisitos destinam‑se, em última análise, a determinar se a aparência da parte de um produto reivindicado permite uma «impressão global autónoma relativamente à forma do conjunto». |
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103. |
É, portanto, necessário, no presente processo, determinar se a aparência de uma parte de um produto, para poder ser objeto de um desenho ou modelo comunitário à parte, distinto daquele que protege, eventualmente, a aparência de conjunto desse produto, deve efetivamente possuir essa «autonomia» e essa «uniformidade». |
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104. |
Em meu entender, a resposta a essa questão não está na interpretação do conceito de «caráter singular», na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002. Com efeito, esse conceito rege não as relações entre o desenho ou modelo de um produto e os desenhos ou modelos das partes que o compõem, mas, conforme referi no n.o 92 das presentes conclusões, a relação entre esses desenhos ou modelos e outros desenhos ou modelos anteriores. O referido conceito não é, portanto, pertinente para se determinar se, no Ferrari FXX K, a aparência da parte reivindicada, composta, designadamente, pelo elemento em forma de «V» no capô e pelo spoiler de duas camadas, pode constituir um desenho ou modelo de «parte de um produto», na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, distinto do desenho ou modelo de conjunto desse veículo. |
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105. |
Em contrapartida, segundo penso, essa resposta deve ser encontrada na própria definição do conceito de «desenho ou modelo», conforme figura no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002. |
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106. |
A este propósito, recordo que esta definição designa a «aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação». |
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107. |
Desta definição podem ser extraídos diversos critérios. Não estando o conceito de «parte de um produto» aí definido, o mesmo deve ser entendido em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem comum ( 47 ), como uma parte do «todo» que constitui o produto. Por outro lado, essa parte, para ser protegida como desenho ou modelo, deve possuir uma aparência, ou seja, deve, por definição, ser visível ( 48 ). Além disso, conforme alegado pela Ferrari, a referida parte deve ser delimitada por linhas, contornos, cores, formas ou mesmo por uma textura específicas. |
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108. |
Deverá o Tribunal de Justiça adicionar a esses critérios os relativos à «autonomia» e à «uniformidade» sugeridos pelo órgão jurisdicional de reenvio? |
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109. |
É certo que o Tribunal Geral acolheu, no seu Acórdão Buck‑Chemie/EUIPO — Henkel (Bloco desinfetante para sanitário) ( 49 ), critérios muito próximos dos assim sugeridos. |
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110. |
Nesse processo, uma empresa tinha apresentado um pedido de registo para o desenho ou modelo de uma parte de um bloco desinfetante para sanitário, correspondente às quatro esferas de detergente contidas nesse bloco. Um concorrente pediu que fosse declarada a nulidade desse desenho ou modelo com fundamento, designadamente, no facto de não ser uma novidade nem ter caráter singular. Nesse contexto, o autor do pedido de declaração de nulidade apresentou como desenhos ou modelos anteriores, especialmente, a aparência de quatro bolas alinhadas, selecionadas de forma arbitrária na fotografia da piscina de bolas que as continha entre dezenas de outras, e a aparência de uma sucessão de bolas extraída da imagem de conjunto de um quebra‑cabeças. Ora, o Tribunal Geral considerou, no essencial, estes últimos desenhos ou modelos como inexistentes, dado que as «partes de um produto» invocadas não tinham «caráter autónomo» e não podiam «ficar desligadas da impressão global produzida pelo produto apreendido na sua integralidade» ( 50 ). |
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111. |
Neste contexto, o Tribunal Geral declarou ainda que, «para ser um desenho ou modelo à parte, separado do produto principal, os elementos pertinentes devem ser particularmente destacados e assim evitar que o produto principal seja percebido como um todo» (o sublinhado é meu). Em contrapartida, a sucessão de bolas extraída da imagem do quebra‑cabeças apresentada pelo autor do pedido de declaração de nulidade fazia «parte integrante do conjunto do jogo e da sua imagem» e não tinha sido «particularmente destacada» ( 51 ). |
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112. |
Contudo, tenho algumas reticências no que respeita à ideia de, por via da interpretação e num domínio tão delicado como o do desenho ou modelo comunitário, introduzir critérios não escritos, como os da «autonomia» ou da «uniformidade», para delimitar as partes de um produto cuja aparência pode ser objeto de uma proteção específica. |
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113. |
Conforme alegado, no essencial, pela Ferrari e pelos governos checo e italiano, além do facto de esses critérios não terem sido previstos pelo legislador da União, tenho dificuldades em perceber como é que estes podiam incrementar o nível da segurança jurídica. Com efeito, em que condições se poderia considerar que o desenho ou modelo de uma parte de um produto satisfaz essas exigências de «autonomia» e de «uniformidade»? |
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114. |
A este propósito, observo, designadamente, que, de acordo com o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, uma «parte de um produto» pode estar limitada à ornamentação de um produto. Questiono‑me, portanto, sobre a forma como, nesse caso, esses critérios deviam ser aplicados. Do mesmo modo, no exemplo da boneca apresentado no n.o 96 das presentes conclusões, em que medida a aparência da cabeça dessa boneca teria uma certa «autonomia» e uma certa «uniformidade» relativamente à do resto do corpo? E isso deveria variar conforme se trate de uma boneca do tipo Barbie ou de um modelo de boneca russa? E quanto aos elementos da carroceria de um veículo? No absoluto, esses elementos nunca são verdadeiramente autónomos do resto da carroceria, pois participam da sua estética. |
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115. |
Isto posto, e como revelado pelo processo dito bloco desinfetante para sanitário ( 52 ), é claro que o examinador ou o juiz se podem ver confrontados com delimitações completamente arbitrárias de partes de um produto. |
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116. |
Todavia, a solução para esse tipo de tentativas está, em minha opinião, não na adoção de critérios adicionais, mas apenas na estrita aplicação, pelo examinador ou pelo juiz, dos critérios decorrentes da definição de «desenho ou modelo», na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002. Como indiquei no n.o 107 das presentes conclusões, a parte de um produto deve designadamente ser delimitada pela sua aparência específica — linhas, contornos, cor, etc. ( 53 ) Em suma, deve existir um desenho ou modelo identificável como tal que se possa prestar, por si só, à apreciação das condições para a obtenção da proteção. Posso, portanto, partilhar a apreciação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual a aparência da parte deve ser suscetível de por si só produzir uma «impressão global», e não pode, portanto, fundir‑se completamente na de conjunto do produto. Um desenho ou modelo comunitário cujo objeto não corresponda a essa definição devia ser declarado nulo ( 54 ) — ou, mais exatamente, inexistente. |
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117. |
De um modo geral, considero que o examinador ou o juiz deviam velar para que não seja possível reivindicar, como desenho ou modelo comunitário autónomo, partes de um produto verdadeiramente insignificantes ou totalmente arbitrárias. De resto, segundo creio, quando um criador subdivide de forma artificial a aparência de um produto, com o único fito de contornar o critério da «impressão global» previsto no artigo 6.o e no artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002, esse comportamento tenderá a corresponder a um abuso de direito ( 55 ). |
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118. |
No processo principal, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os desenhos ou modelos comunitários não registados invocados pela Ferrari correspondem à definição de «desenho ou modelo», na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, conforme explicitada nos n.os 107 e 117 das presentes conclusões. Penso, entretanto, ser oportuno fornecer algumas indicações úteis a esse respeito. |
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119. |
Observo, para o efeito, que a parte do FXX K de que a Ferrari reivindica a aparência como desenho ou modelo comunitário não registado, constituída pelo elemento em forma de «V» presente no capô do FXX K, pelo elemento em forma de aleta que surge longitudinalmente a partir do centro desse primeiro elemento (strake), pelo spoiler dianteiro de duas camadas integrado no para‑choques e pela ponta vertical central que liga o spoiler dianteiro ao capô, é uma secção desse veículo. Essa secção é visível, o que já foi verificado pelo órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, parece‑me que a referida secção está delimitada por linhas, contornos, cores e formas específicas. Inclino‑me a considerar, à semelhança da Ferrari, que esses diferentes elementos podem ser percebidos como um todo que evoca de forma característica a frente de um Fórmula 1 ( 56 ). |
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120. |
Na hipótese em que o órgão jurisdicional de reenvio seja da mesma opinião, caber‑lhe‑á em seguida verificar se a aparência da parte de um produto reivindicado cumpre, por si só, os requisitos da obtenção da proteção como desenho ou modelo comunitário. Os critérios a aplicar no âmbito da apreciação desses requisitos deviam ser os mesmos que para qualquer desenho ou modelo. Em especial, para determinar a impressão global produzida pelo desenho ou modelo de uma parte de um produto — para efeitos da apreciação do «caráter singular» ou da contrafação —, há que ter em conta a aparência apenas dessa parte, independentemente da impressão global produzida pelo produto considerado no seu conjunto. |
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121. |
Atento o que precede, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão que o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que uma secção visível de um produto, delimitada por linhas, contornos, cores, formas ou ainda uma textura específicos, constitui «a aparência […] de uma parte de um produto», na aceção dessa disposição, suscetível de ser objeto de uma proteção como desenho ou modelo comunitário. Não há lugar, quando do exame, quanto à questão de saber se um dado desenho ou modelo responde a essa definição, à aplicação de critérios adicionais, como a «autonomia» ou a «uniformidade». |
V. Conclusão
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122. |
Atentas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais colocadas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) nos seguintes termos:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Conselho, de 12 de dezembro de 2001 (JO 2002, L 3, p. 1).
( 3 ) V., a este propósito, artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, reproduzido no n.o 14 das presentes conclusões.
( 4 ) V. artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 6/2002.
( 5 ) Nas presentes conclusões, assumirei como hipótese factual para a minha análise o desenho ou modelo que a Ferrari invocou a título principal em apoio dos seus pedidos, deixando de lado, exceto quando seja necessário referi‑los, os desenhos ou modelos invocados a título subsidiário e a título ainda mais subsidiário.
( 6 ) V. n.o 23 das presentes conclusões.
( 7 ) V. n.o 17 das presentes conclusões.
( 8 ) Acórdão de 20 de dezembro de 2017 (C‑397/16 e C‑435/16, EU:C:2017:992, n.o 65).
( 9 ) Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Acacia e D’Amato (C‑397/16 e C‑435/16, EU:C:2017:992, n.o 66).
( 10 ) Em especial, deve considerar‑se assente o facto de que os meios especializados poderiam razoavelmente ter tido conhecimento da publicação das fotografias em questão.
( 11 ) V., no que respeita ao conceito de «meios especializados», Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel (C‑479/12, EU:C:2014:75, n.os 27 a 30).
( 12 ) Com efeito, embora a letra do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 se refira à questão de saber se o ato de divulgação (a publicação, a exposição, etc.) poderia razoavelmente ser conhecido dos meios especializados, parece‑me que esse critério se destina a determinar, de forma mais ampla, se esses meios poderiam razoavelmente ter tido conhecimento do desenho ou modelo em causa. V., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel (C‑479/12, EU:C:2014:75, n.os 25 e 29).
( 13 ) V. n.o 17 das presentes conclusões.
( 14 ) Recordo, a este respeito, que está demonstrado que os meios especializados poderiam razoavelmente ter tido conhecimento dessa publicação (v. nota 10 das presentes conclusões).
( 15 ) V., para uma interpretação análoga, Ruhl, O., e Tolkmitt, J., Gemeinschafts‑geschmackmuster — Taschenkommentar — 3. Auflage, Wolters Kluwer, Alphen ‑ sur‑ le‑ Rhin, 2019, p. 423.
( 16 ) Recordo que, nos termos do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo é «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação».
( 17 ) V. nota 12 das presentes conclusões.
( 18 ) De um modo geral, ao instituir um sistema unificado de desenho ou modelo comunitário, o legislador da União pretendia proporcionar uma proteção eficaz e uniforme em todo o território dos Estados‑Membros à estética industrial, para encorajar os criadores individuais a dar o seu contributo para estabelecer a superioridade da União nesse domínio e incentivar a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e o investimento na sua produção. V. considerandos 1, 5, 7 e 29 do Regulamento n.o 6/2002, bem como Acórdãos de 27 de setembro de 2017, Nintendo (C‑24/16 e C‑25/16, EU:C:2017:724, n.o 73), e de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 28).
( 19 ) Contrariamente ao que sustenta o Governo polaco, o facto de o desenho ou modelo comunitário não registado ter sido instituído tendo em vista produtos que têm um ciclo de vida económico curto — tipicamente aqueles cuja aparência muda rapidamente ao sabor das modas, como o vestuário — não obsta a que a aparência de uma parte de um veículo como o Ferrari FXX K, que a priori não integra essa categoria de produto, possa ser objeto de proteção a esse título. Quanto a este aspeto, basta recordar que o legislador da União não previu (nenhuma) restrição, no Regulamento n.o 6/2002, quanto aos tipos de produtos cuja aparência pode ser protegida como desenho ou modelo comunitário não registado.
( 20 ) V. Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 42).
( 21 ) O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 determina: «Para efeitos dos artigos 5.o e 6.o, considera‑se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado […] apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o ou na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, conforme o caso, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na [União] pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente. […]»
( 22 ) Com a única diferença de esse critério ser formulado pela negativa na primeira disposição e pela positiva na segunda.
( 23 ) Na prática, esta interpretação levaria os operadores económicos a analisar minuciosamente, por exemplo, as imagens de produtos publicados nas revistas especializadas para aí procurar desenhos ou modelos de partes de produtos e, eventualmente, pedirem eles o registo dessas aparências como desenho ou modelo comunitário.
( 24 ) Por outras palavras, a divulgação específica do desenho ou modelo de uma parte de um produto pode constituir uma forma prática, para um criador, de se assegurar do conhecimento desse desenho ou modelo pelos meios especializados.
( 25 ) V. Acórdão de 5 de julho de 2018, Mast‑Jägermeister/EUIPO (C‑217/17 P, EU:C:2018:534, n.os 52 a 54). O objeto exato da proteção conferida por um desenho ou modelo registado deve ser determinado precisamente quando do seu registo. Assim, embora esta questão não seja pertinente para a resolução do litígio no processo principal, está excluído, em meu entender, à luz dos artigos 35.o e 36.o do Regulamento n.o 6/2002, que se referem ao registo de um desenho ou modelo, no singular, que um pedido de registo para o desenho ou modelo de conjunto de um produto possa igualmente valer, incidentalmente, para o desenho ou modelo de uma parte desse produto, conforme também o sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, o artigo 37.o desse regulamento regula expressamente a hipótese de um pedido múltiplo.
( 26 ) V. Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 43).
( 27 ) Eventualmente, o autor no processo por contrafação pode, para esse efeito, sublinhar, na imagem que junta em apoio do seu pedido, o desenho ou modelo reivindicado através de cores, contrastes, setas ou ainda linhas a delimitar o desenho ou modelo em questão. Isso permitirá ao juiz e à outra parte compreender facilmente o objeto exato da proteção reivindicada. A este propósito, o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 determina que, nos processos resultantes de ações de contrafação, para beneficiar da presunção de validade do desenho ou modelo não registado invocado, o requerente deve indicar em que aspetos esse desenho ou modelo apresenta caráter singular. O Tribunal de Justiça já declarou, precisamente, que essa condição «decorre da necessidade, no que respeita a esta […] categoria [de desenho ou modelos), de se determinar […] o objeto preciso [da proteção reivindicada]» [Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 43)].
( 28 ) Em contrapartida, o desenho ou modelo comunitário registado confere uma proteção contra qualquer «utilização», conceito que se encontra definido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. A este propósito, resulta do considerando 21 desse regulamento que o legislador da União pretendia assim conferir maior segurança jurídica a esse tipo de desenho ou modelo relativamente ao desenho ou modelo comunitário não registado.
( 29 ) Em contrapartida, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 6/2002, a proteção de um desenho ou modelo comunitário registado pode ir até 25 anos a contar da data de depósito do pedido.
( 30 ) V. artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002, bem como os n.os 94 e 95 das presentes conclusões.
( 31 ) Esclareço que o ónus de demonstrar que a utilização contestada resulta de uma «cópia» de um desenho ou modelo comunitário não registado recai sobre o seu titular, ao passo que cabe à parte contrária provar que essa utilização «resulta de um trabalho de criação independente». V. Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel (C‑479/12, EU:C:2014:75, n.o 41).
( 32 ) V. artigo 24.o e segs. do Regulamento n.o 6/2002. Resulta do artigo 24.o, n.o 3, desse regulamento que, relativamente a um desenho ou modelo comunitário não registado, o respeito dos requisitos materiais de obtenção da proteção será examinado pelo órgão jurisdicional em caso de pedido reconvencional de nulidade, apresentado pelo requerido no contexto de uma ação por contrafação do desenho ou modelo comunitário em causa.
( 33 ) V., designadamente, Acórdãos de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles (C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.os 64 e 65) e de 24 de outubro de 2019, Atos Medical/EUIPO – Andreas Fahl Medizintechnik‑Vertrieb (Adesivos medicinais) (T‑559/18, não publicado, EU:T:2019:758, n.os 40 e 43).
( 34 ) V., no que respeita aos pedidos de registo de desenhos ou modelos, artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002, da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 341, p. 28), e Acórdão de 5 de julho de 2018, Mast‑Jägermeister/EUIPO (C‑217/17 P, EU:C:2018:534, n.os 47 a 55).
( 35 ) Contrariamente ao que a Mansory Design sustenta, a hipótese em causa no presente processo em nada é equiparável àquela sobre a qual se debruçou o Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles (C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.os 68 e 69). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que não se podia exigir ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) que proceda, no quadro da comparação entre os desenhos ou modelos em conflito, à combinação dos diferentes elementos de diversos desenhos ou modelos anteriores a fim de obter a aparência completa desse desenho ou modelo, pois é ao autor do pedido de declaração de nulidade que cabe apresentar uma representação completa do referido desenho ou modelo anterior e qualquer eventual combinação implicaria necessariamente aproximações. Com efeito, por força da interpretação que sugiro, o juiz não tem de efetuar uma combinação aleatória de elementos representados separadamente. Apenas terá de apreciar um desenho ou modelo integralmente reproduzido, e claramente visível, numa parte da fotografia que lhe é facultada pelo requerente em ação de contrafação.
( 36 ) V. para a definição de «utilizador informado», Acórdãos de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic (C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 59), e de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles (C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.os 124 e 125).
( 37 ) V. considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002, bem como Passa, J., Droit de la propriété industrielle, Tome I, 2.a edição, L.G.D.J, Paris, 2009, p. 934. Neste sentido, o Tribunal Geral tem afirmado, de forma constante, que «o caráter singular de um desenho ou modelo resulta de uma impressão global de diferença ou de inexistência de “déjà‑vu”, do ponto de vista do utilizador informado, relativamente ao acervo dos desenhos ou modelos existente, sem ter em conta diferenças que continuam a ser insuficientemente marcantes para afetar a referida impressão global, apesar de serem mais do que pormenores insignificantes, mas tendo em conta diferenças suficientemente marcantes para criar impressões globais distintas» [Acórdão de 17 de maio de 2018, Basil/EUIPO — Artex (Cestos de bicicleta) (T‑760/16, EU:T:2018:277, n.o 77 e jurisprudência aí referida)]. O Tribunal Geral também declarou que a comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em conflito «deve ser sintética e não pode limitar‑se à comparação analítica de uma enumeração de semelhanças e diferenças» [Acórdão de 8 de julho de 2020, Glimarpol/EUIPO — Metar (Ferramenta pneumática) (T‑748/18, não publicado, EU:T:2020:321, n.o 47 e jurisprudência aí referida)].
( 38 ) Sem prejuízo de, conforme tal foi referido no n.o 78 das presentes conclusões, em matéria de desenho ou modelo comunitário não registado, o titular apenas estar protegido contra a «cópia», na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002.
( 39 ) V. Passa, J., op. cit., p. 1004.
( 40 ) V., para este exemplo, Passa, J., op. cit., pp. 1004 e 1115.
( 41 ) De resto, a Comissão sustentou, no Tribunal de Justiça, que se trata de um «aspeto fundamental» do regime dos desenhos e modelos da União.
( 42 ) A este propósito, o desenho ou modelo comunitário não registado oferece ao criador uma flexibilidade que o desenho ou modelo comunitário registado não lhe oferece. Em sede de desenho ou modelo comunitário registado, o objeto da proteção, ou seja, o desenho ou modelo reivindicado, é definido de forma rígida no pedido de registo (v. nota 25 das presentes conclusões). Para utilizar sempre o mesmo exemplo, se o criador optar por registar não o desenho ou modelo da cabeça da boneca, mas o do conjunto da boneca, a contrafação será apreciada em relação a este último objeto. Em contrapartida, nessa hipótese, o criador poderá invocar um desenho ou modelo comunitário não registado que consiste na aparência apenas da cabeça, desde que esta, de acordo com o disposto no artigo 11.o do Regulamento n.o 6/2002, tenha sido divulgada há menos de três anos e satisfaça, por si só, os requisitos materiais definidos nesse regulamento. V. Passa, J., op. cit., pp. 1004 e 1115.
( 43 ) V. n.o 25 das presentes conclusões.
( 44 ) V. n.o 21 das presentes conclusões.
( 45 ) V. n.o 29 das presentes conclusões.
( 46 ) V. n.o 23 das presentes conclusões. Inversamente, segundo o que entendi, por exemplo, uma grelha de automóvel, enquanto conjunto acabado, possuía essa «uniformidade».
( 47 ) V., por analogia, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Acacia e D’Amato (C‑397/16 e C‑435/16, EU:C:2017:992, n.o 64 e jurisprudência aí referida).
( 48 ) Se a parte de um produto é um componente de um produto complexo, na aceção do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002, a aparência desse componente deve, além disso, ser visível «quando da normal utilização do produto».
( 49 ) Acórdão de 22 de novembro de 2018 (T‑296/17, não publicado, EU:T:2018:823).
( 50 ) Acórdão de 22 de novembro de 2018, Bloco desinfetante para sanitário (T‑296/17, não publicado, EU:T:2018:823, n.os 51 e 52).
( 51 ) Acórdão de 22 de novembro de 2018, Bloco desinfetante para sanitário (T‑296/17, não publicado, EU:T:2018:823, n.o 52). V. igualmente, para uma fundamentação análoga, Acórdão de 25 de outubro de 2013, Merlin e o./IHMI — Dusyma (Jogos) (T‑231/10, não publicado, EU:T:2013:560, n.os 34 e 35).
( 52 ) Acórdão de 22 de novembro de 2018 (T‑296/17, não publicado, EU:T:2018:823).
( 53 ) Em contrapartida, conforme a Ferrari alega, a parte não tem necessidade de ser «estruturalmente independente» do produto.
( 54 ) V. artigo 25.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002.
( 55 ) Recordo que a proibição do abuso de direito é um princípio geral do direito da União. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas na legislação da União, o objetivo pretendido por essa legislação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter um benefício resultante da legislação da União, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção. V. as conclusões que apresentei no processo Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2017:850, nota 45).
( 56 ) V. n.o 23 das presentes conclusões.