Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-123/20

N.º do Acórdão
62020CJ0123
Data
28/10/2021

Reenvio prejudicial Regulamento (CE) n.o 6/2002 Desenhos ou modelos comunitários Artigos 4.o, 6.o e 11.o Ação de contrafação Desenho ou modelo comunitário não registado Aparência de uma parte do produto Requisitos de proteção Componente de um produto complexo Caráter singular Ato de divulgação ao público


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de outubro de 2021.
Ferrari SpA contra Mansory Design & Holding GmbH e WH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Desenhos ou modelos comunitários — Artigos 4.o, 6.o e 11.o — Ação de contrafação — Desenho ou modelo comunitário não registado — Aparência de uma parte do produto — Requisitos de proteção — Componente de um produto complexo — Caráter singular — Ato de divulgação ao público.
Processo C-123/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

28 de outubro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Desenhos ou modelos comunitários — Artigos 4.o, 6.o e 11.o — Ação de contrafação — Desenho ou modelo comunitário não registado — Aparência de uma parte do produto — Requisitos de proteção — Componente de um produto complexo — Caráter singular — Ato de divulgação ao público»

No processo C‑123/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 30 de janeiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de março de 2020, no processo

Ferrari SpA

contra

Mansory Design & Holding GmbH,

WH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, C. Lycourgos, presidente da Quarta Secção, e M. Ilešič (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Ferrari SpA, por R. Pansch e A. Sabellek, Rechtsanwälte,

em representação da Mansory Design & Holding GmbH e de WH, por B. Ackermann, Rechtsanwältin,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e T. Machovičová, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por É. Gippini Fournier, T. Scharf e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.os 1 e 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Ferrari SpA à Mansory Design & Holding GmbH (a seguir «Mansory Design») e à WH, gerente desta última, a respeito de uma ação de contrafação e de pedidos acessórios, devido a uma alegada violação dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário não registado.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 6, 7, 16, 17, 21 e 25 do Regulamento n.o 6/2002 enunciam:

«(6)

O objetivo da ação encarada, nomeadamente a proteção de um desenho ou de um modelo num território único que abrange todos os Estados‑Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros devido à dimensão ou aos efeitos da criação de um desenho ou modelo comunitário e de uma autoridade comunitária na matéria, e pode pois ser melhor alcançado a nível comunitário, a [União] pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. […]

(7)

O reforço da proteção da estética industrial tem como efeito não só encorajar os criadores individuais a contribuir para estabelecer uma superioridade da Comunidade neste domínio, como também para incentivar à inovação e ao desenvolvimento de novos produtos e ao investimento na sua produção.

[…]

(16)

Alguns desses [sectores da economia da União] produzem grandes quantidades de desenhos ou modelos para produtos que frequentemente têm um ciclo de vida económica curto, para os quais uma proteção que não implique formalidades de registo constitui uma vantagem e a duração da proteção desempenha um papel secundário. Por outro lado, há sectores da indústria que atribuem importância às vantagens do registo, devido à maior segurança jurídica que proporciona, e que pretendem dispor da possibilidade de um período de proteção mais longo, que corresponda à duração previsível da comercialização dos seus produtos.

(17)

Esta situação exige a criação de duas formas de proteção, sendo uma delas de curto prazo, para desenhos ou modelos não registados, e a outra a maior longo prazo, para desenhos ou modelos registados.

[…]

(21)

A natureza exclusiva do direito conferido pelo desenho ou modelo comunitário registado corresponde à vontade de lhe conferir uma maior segurança jurídica. Em contrapartida, o desenho ou modelo comunitário não registado apenas deve conferir o direito de impedir a sua reprodução. A proteção não pode pois abranger produtos aos quais são aplicados desenhos ou modelos que sejam o resultado de um desenho ou modelo concebido de maneira independente por um segundo criador. Este direito deverá abranger igualmente o comércio de produtos a que são aplicados desenhos ou modelos delituosos.

[…]

(25)

Os sectores da indústria que produzem, em breves períodos de tempo, grandes quantidades de desenhos ou modelos com um tempo de vida relativamente curto, dos quais apenas uma pequena proporção acabará por ser comercializada, terão vantagem em utilizar o desenho ou modelo comunitário não registado. […]»

4

O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Desenho ou modelo comunitário», dispõe, no seu n.o 2, alínea a):

«Um desenho ou modelo comunitário será protegido:

a)

Enquanto “desenho ou modelo comunitário não registado”, se divulgado ao público nos termos do presente regulamento.»

5

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

“Desenho ou modelo” designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação;

b)

“Produto” designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem num produto complexo, as embalagens, as formas de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, mas excluindo os programas de computador;

c)

“Produto complexo” designa qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.»

6

O artigo 4.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Requisitos da proteção», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.

2. Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter singular:

a)

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último, e

b)

Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.»

7

O artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Novidade», prevê, no seu n.o 1, alínea a):

«Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

a)

No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

[…]»

8

O artigo 6.o deste regulamento, sob a epígrafe «Caráter singular», dispõe, no seu n.o 1, alínea a):

«Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a)

No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

[…]»

9

O artigo 7.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Divulgação», prevê, no seu n.o 1:

«Para efeitos dos artigos 5.o e 6.o, considera‑se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o ou na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, conforme o caso, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operam na [União] pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente. No entanto, não se considerará que o desenho ou modelo foi revelado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.»

10

O artigo 11.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Início e duração da proteção do desenho ou modelo comunitário não registado», dispõe:

«1. Um desenho ou modelo que preencha os requisitos definidos na Secção 1 será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário não registado por um período de três anos a contar da data em que o desenho ou modelo tiver sido pela primeira vez divulgado ao público na [União].

2. Para efeitos do n.o 1, um desenho ou modelo será considerado como tendo sido divulgado ao público na [União] se tiver sido publicado, exposto, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, de tal forma que estes factos possam ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operam na [União], pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente. No entanto, não se considera que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.»

11

Nos termos do artigo 19.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário»:

«1. Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.

2. Todavia, um desenho ou modelo comunitário não registado só confere ao seu titular o direito de proibir os atos mencionados no n.o 1, se o uso em litígio resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido.

O uso em litígio não é considerado resultante de uma cópia do desenho ou modelo protegido se resultar de um trabalho de criação independente, realizado por um criador de que não se possa razoavelmente pensar que conhecia o desenho ou modelo divulgado pelo seu titular.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

A Ferrari é um produtor de automóveis de corrida e desportivos sediado em Itália. O seu modelo de topo de gama FXX K, produzido em número muito limitado, destina‑se exclusivamente à condução em pista.

13

A Ferrari apresentou o modelo FXX K ao público pela primeira vez num comunicado de imprensa de 2 de dezembro de 2014. Esse comunicado de imprensa incluía as duas fotografias seguintes, nas quais são apresentadas, respetivamente, uma perspetiva lateral e uma perspetiva frontal do automóvel:

14

O Ferrari FXX K existe em duas versões, que apenas se distinguem pela cor do «V» situado no capô. Numa primeira versão, esse «V» é de cor preta, com exceção da sua ponta inferior, que é da mesma cor que a cor de base do veículo em causa. Numa segunda versão, o referido «V» está integralmente pintado de preto.

15

A Mansory Design, de que WH é gerente, é uma empresa de personalização de automóveis de topo de gama. Ambos estão estabelecidos na Alemanha. A Mansory Design produz e comercializa, desde 2016, conjuntos de acessórios de personalização, ditos «kits de tuning», destinados a alterar a aparência do Ferrari 488 GTB, um modelo de estrada, produzido em série e disponível desde 2015, de modo que se aproxime da aparência do Ferrari FXX K.

16

A Mansory Design propõe vários conjuntos destinados a alterar a aparência do Ferrari 488 GTB, entre os quais duas versões do kit frontal que refletem as duas versões do Ferrari FXX K na primeira versão, sendo o «V» no capô de cor preta, com exceção da sua ponta inferior, ao passo que é integralmente de cor preta na segunda versão. A transformação completa do Ferrari 488 GTB implica a substituição de uma grande parte do revestimento visível da carroçaria. Em março de 2016, no Salon international de l’automobile de Genève [Salão Internacional do Automóvel de Genebra (Suíça)], a Mansory Design apresentou um automóvel assim transformado, sob o nome de Mansory Siracusa 4XX.

17

A Ferrari considera que a comercialização dessas peças pela Mansory Design constitui uma violação dos direitos conferidos por um ou mais desenhos ou modelos comunitários não registados de que é titular.

18

A título principal, a Ferrari alegou que a comercialização dos kits frontais constitui uma violação de um primeiro desenho ou modelo comunitário não registado de que é titular, que consiste na parte do seu modelo FXX K constituída pelo elemento em forma de «V» presente no capô, pelo elemento em forma de aleta que surge longitudinalmente a partir do centro desse primeiro elemento («strake»), pelo spoiler dianteiro de duas camadas integrado no para‑choques e pela ponta vertical central que liga o spoiler dianteiro ao capô. Essa parte era percecionada como uma unidade que define os «traços visuais» específicos desse veículo e evoca, igualmente, uma aeronave ou um carro de Fórmula 1. Segundo a Ferrari, esse desenho ou modelo comunitário não registado foi criado no momento da publicação do comunicado de imprensa de 2 de dezembro de 2014.

19

A título subsidiário, a Ferrari alegou ser titular de um segundo desenho ou modelo comunitário não registado da aparência do spoiler dianteiro de duas camadas, surgido no momento da publicação desse comunicado de imprensa de 2 de dezembro de 2014, ou, o mais tardar, em3 de abril de 2015, no momento da divulgação de um filme intitulado «Ferrari FXX K — The Making Of», e que também foi objeto de contrafação pela Mansory Design com a comercialização dos kits frontais.

20

A título ainda mais subsidiário, a Ferrari baseia a sua ação num terceiro desenho ou modelo comunitário não registado do revestimento do Ferrari FXX K no seu conjunto, conforme revelado noutra fotografia do automóvel numa perspetiva oblíqua, também constante do comunicado de imprensa de 2 de dezembro de 2014.

21

A Ferrari também alegou, no que respeita aos componentes colocados à venda no território da República Federal da Alemanha, direitos resultantes da proteção contra a contrafação ao abrigo da regulamentação relativa à concorrência desleal.

22

Em primeira instância, a Ferrari, com base nestes vários fundamentos, pediu a cessação, em toda a União Europeia, do fabrico, oferta, comercialização, importação, exportação, utilização ou detenção dos acessórios controvertidos, e formulou diversos pedidos conexos, a saber, a junção de documentos da contabilidade, retirada e destruição dos produtos em causa e fixação dos danos a ressarcir. O Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha) julgou integralmente improcedentes estes pedidos.

23

A Ferrari recorreu desta decisão para o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), alegando que os seus pedidos de cessação, bem como os seus pedidos relativos à retirada e à destruição dos produtos em causa, na medida em que se fundavam nos direitos conferidos pelos desenhos ou modelos comunitários invocados, já não tinham objeto, devido à caducidade, ocorrida em 3 de dezembro de 2017, dos direitos em questão. Em contrapartida, a Ferrari manteve, designadamente, os pedidos de indemnização do seu prejuízo.

24

O órgão jurisdicional de recurso negou provimento ao pedido da Ferrari, julgando improcedentes os seus pedidos apresentados a título dos referidos desenhos ou modelos comunitários não registados. Segundo esse órgão jurisdicional, o primeiro desenho ou modelo comunitário reivindicado, relativo à parte do Ferrari FXX K descrita no n.o 18 do presente acórdão, nunca existiu, dado que a Ferrari não demonstrou que estava preenchido o requisito mínimo de uma certa autonomia e de uma certa uniformidade quanto à forma. O segundo desenho ou modelo comunitário reivindicado pela Ferrari, relativo à aparência do spoiler dianteiro de duas camadas, é igualmente desprovido de realidade pelo facto de também não preencher o requisito da uniformidade da forma. Quanto ao terceiro desenho ou modelo reivindicado, relativo à configuração do Ferrari FXX K considerado no seu todo, existe efetivamente, mas não foi contrafeito pela Mansory Design.

25

A Ferrari interpôs então recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha). Este órgão jurisdicional, que admitiu esse recurso, considera que o resultado deste último depende da interpretação do Regulamento n.o 6/2002, nomeadamente da questão de saber em que condições a aparência de uma parte de um produto, no caso em apreço a reivindicada pela Ferrari numa parte do modelo FXX K, pode, em conformidade com este regulamento, beneficiar de proteção na qualidade de desenho ou modelo comunitário não registado.

26

Nesse contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre a questão de saber se a divulgação ao público, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, da imagem de um produto no seu conjunto também abrange a divulgação dos desenhos ou modelos das partes desse produto.

27

Admitindo ser esse o caso, interroga‑se, por outro lado, sobre a questão de saber se a aparência de uma parte de um produto, para poder constituir um desenho ou modelo à parte, distinto do desse produto, deve possuir, conforme o órgão jurisdicional de recurso declarou, uma certa autonomia e uma certa uniformidade, que permitam a conclusão de que a aparência dessa parte não se funde inteiramente na do produto em causa e apresenta, pelo contrário, uma impressão global autónoma relativamente à forma do seu conjunto.

28

Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode a divulgação de uma imagem global de um produto, nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 2, primeiro período, do [Regulamento n.o 6/2002], dar origem a desenhos ou modelos comunitários não registados em relação a partes individuais do produto?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

No âmbito da apreciação do caráter singular nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 6.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 6/2002], qual o critério jurídico a aplicar na determinação da impressão global suscitada por um componente — como, por exemplo, uma parte da carroçaria de um automóvel — incorporado num produto complexo? Em especial, pode atender‑se ao facto de, na perceção do utilizador informado, a aparência do componente não desaparecer por completo na aparência do produto complexo, mas apresentar uma certa autonomia e uniformidade [quanto à sua forma], que permite estabelecer uma impressão estética global independente da forma do conjunto?»

Quanto às questões prejudiciais

29

Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que a divulgação ao público de imagens de um produto, como a publicação de fotografias de um automóvel, pode implicar a divulgação ao público de um desenho ou modelo numa parte ou num componente desse produto, e, em caso afirmativo, em que medida a aparência de uma parte do produto, na aceção do artigo 3.o, alínea a), deste regulamento, ou de um componente de um produto complexo, na aceção do artigo 3.o, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento, deve ser autónoma em relação ao produto no seu conjunto para que possa ser examinado se essa aparência tem um caráter singular, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

30

A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo é designado como a «aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação». Daqui resulta que, no âmbito do sistema previsto pelo Regulamento n.o 6/2002, a aparência constitui o elemento determinante de um desenho ou modelo (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 62, e Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 25).

31

No que diz respeito ao objetivo do Regulamento n.o 6/2002, há que salientar que este, segundo os seus considerandos 6 e 7, estabelece uma proteção dos desenhos ou dos modelos num território único que abrange todos os Estados‑Membros, tendo um reforço da proteção da estética industrial designadamente como efeito incentivar a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e o investimento na sua produção. O Tribunal de Justiça também já precisou que o objetivo deste regulamento consiste em assegurar uma proteção eficaz dos desenhos ou dos modelos comunitários (Acórdãos de 27 de setembro de 2017, Nintendo, C‑24/16 e C‑25/16, EU:C:2017:724, n.o 73 e jurisprudência aí referida).

32

Por outro lado, resulta dos considerandos 16 e 25 do Regulamento n.o 6/2002 que, ao instituir o regime do desenho ou modelo comunitário não registado, o legislador da União pretendeu, na ótica de favorecer a inovação, proteger os desenhos ou modelos aplicados ou incorporados em produtos que têm um ciclo de vida económica curto e para os quais os seus criadores pretendem obter uma proteção rápida e eficaz sem terem de suportar as formalidades de registo e para os quais a duração da proteção desempenha um papel secundário.

33

Os requisitos materiais exigidos para a proteção de um desenho ou modelo comunitário, registado ou não, a saber, a novidade e o caráter singular, na aceção dos artigos 4.o a 6.o do Regulamento n.o 6/2002, são os mesmos tanto para os produtos como para as partes de um produto. Contudo, no que se refere à proteção da aparência de um componente de um produto complexo, há que ter em conta os requisitos contidos no artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento.

34

No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se os elementos da carroçaria do automóvel em causa no processo principal constituem «partes de um produto», na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, ou «componentes de um produto complexo», na aceção do artigo 3.o, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento. No entanto, incumbe ao Tribunal de Justiça fornecer a este órgão jurisdicional todas as indicações úteis para a decisão da causa que lhe é submetida (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de julho de 2019, Tronex, C‑624/17, EU:C:2019:564, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

35

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, designadamente, sobre a questão de saber se a divulgação ao público, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, da imagem de um produto no seu conjunto também abrange a divulgação dos desenhos ou modelos das partes desse produto.

36

A este respeito, há que observar que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, desde que os requisitos materiais de obtenção da proteção estejam preenchidos, o requisito formal para que se possa criar um desenho ou modelo comunitário não registado é uma divulgação ao público nos termos do artigo 11.o, n.o 2, deste regulamento. Em conformidade com esta última disposição, um desenho ou modelo será considerado como tendo sido divulgado ao público na União «se tiver sido publicado, exposto, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, de tal forma que estes factos possam ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operam na [União], pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente».

37

Como resulta desta disposição, o desenho ou modelo comunitário não registado constitui‑se a partir da data em que é divulgado ao público pela primeira vez na União. Com efeito, nos termos desta disposição, um desenho ou modelo é «divulgado» quando é tornado público por factos que possam, no decurso da atividade comercial corrente, «ter chegado ao conhecimento dos meios especializados» do sector em causa que operam na União. Este critério pode ser preenchido quando as representações do desenho ou modelo em causa tiverem sido divulgadas aos comerciantes que operam nesse sector (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel, C‑479/12, EU:C:2014:75, n.o 30).

38

Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.o 64 das suas conclusões, para que a divulgação ao público do desenho ou modelo de um produto considerado no seu conjunto implique a divulgação do desenho ou modelo de uma parte desse produto, é indispensável que a aparência dessa parte seja claramente identificável no momento dessa divulgação. Com efeito, se assim não for, os meios especializados não podem, no que se refere à parte do produto em causa, razoavelmente adquirir o conhecimento exigido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002.

39

A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou, no que diz respeito a desenhos ou modelos comunitários registados, que o sistema comunitário dos desenhos ou modelos decorrente do Regulamento n.o 6/2002 exige que a representação de um desenho ou modelo comunitário o permita identificar claramente, para que os operadores económicos beneficiem de informações pertinentes sobre os direitos de terceiros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, Mast‑Jägermeister/EUIPO, C‑217/17 P, EU:C:2018:534, n.os 54, 55 e 60). Estas considerações são igualmente pertinentes no que diz respeito aos desenhos ou modelos comunitários não registados, tendo os concorrentes atuais e potenciais do criador ou do explorador do desenho ou modelo em causa, também neste caso, necessidade de informações claras e precisas.

40

Não obstante, o requisito relativo à capacidade de identificar o objeto da proteção, que contribui para um certo nível de segurança jurídica no âmbito do regime de proteção dos desenhos ou modelos comunitários não registados, não implica uma obrigação de os criadores divulgarem de forma distinta cada uma das partes dos seus produtos para as quais pretendem beneficiar de proteção de um desenho ou modelo comunitário não registado. Como observou o advogado‑geral no n.o 70 das suas conclusões, essa obrigação seria contrária ao objetivo de simplicidade e rapidez que, como o Tribunal de Justiça salientou, justificou a instituição do desenho ou modelo comunitário não registado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions, C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 42).

41

Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 76 das suas conclusões, impor aos criadores uma obrigação de divulgação distinta do desenho ou modelo de uma parte de produto, em nome da segurança jurídica de terceiros, equivaleria a ignorar o equilíbrio pretendido pelo legislador da União no âmbito do regime de proteção dos desenhos ou modelos comunitários não registados, o que implica, por natureza, uma redução do nível dessa segurança relativamente à que resulta dos desenhos ou modelos comunitários registados.

42

A este respeito, importa recordar que o nível de proteção de que beneficia o titular de um desenho ou modelo comunitário não registado é igualmente reduzido. Por um lado, por força do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, o titular só está protegido contra a cópia do seu desenho ou modelo comunitário não registado. Por outro lado, a duração da proteção conferida aos titulares de desenhos ou modelos comunitários não registados está limitada a três anos a contar da primeira divulgação ao público, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, deste regulamento.

43

Nesta perspetiva, uma vez que o legislador da União não exprimiu uma vontade diferente, o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos criadores uma obrigação de divulgação distinta de cada uma das partes dos seus produtos para as quais pretendam beneficiar da proteção de desenho ou modelo comunitário não registado.

44

No entanto, o critério da tomada de conhecimento dos factos constitutivos da divulgação pelos meios especializados pressupõe que o desenho ou modelo da parte ou do componente do produto seja claramente identificável. Quando, como no caso em apreço, o ato de divulgação consiste na publicação de imagens de um produto, as características da parte ou do componente desse produto para o qual o desenho ou modelo em causa é reivindicado devem, por conseguinte, ser claramente visíveis.

45

A este respeito, há que recordar que, como o Tribunal de Justiça já declarou a propósito dos termos «qualquer desenho ou modelo» que figuram no artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, para apreciar o caráter singular do desenho ou modelo reivindicado, é necessário poder compará‑lo com referência a um ou vários desenhos ou modelos precisos, individualizados, determinados e identificados de entre o conjunto dos desenhos ou modelos anteriormente divulgados ao público (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions, C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 25). Para este efeito, é essencial dispor de uma imagem que permita visualizar, de forma precisa e segura, esse desenho ou modelo reivindicado.

46

A comparação da impressão global produzida pelos desenhos ou modelos em conflito deve ser efetuada à luz da aparência geral de cada um desses desenhos ou modelos. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para que se possa considerar que um desenho ou modelo possui caráter singular, a impressão global que esse desenho ou modelo suscita no utilizador informado deve ser diferente da impressão que é suscitada nesse utilizador não por uma combinação de elementos isolados, retirados de vários desenhos ou modelos anteriores, mas por um ou vários desenhos ou modelos anteriores, considerados individualmente (Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions, C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 35).

47

Daqui resulta que, como salientou o advogado‑geral no n.o 104 das suas conclusões, o conceito de «caráter singular», na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, não rege as relações entre o desenho ou modelo de um produto e os desenhos ou modelos das partes que o compõem, mas sim a relação entre esses desenhos ou modelos e outros desenhos ou modelos anteriores.

48

Para apreciar esse caráter singular à luz da impressão global produzida no utilizador informado pela aparência do desenho ou modelo reivindicado, há que tomar como base a própria definição do conceito de «desenho ou modelo», conforme prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, tendo especialmente em conta as características das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais.

49

Não existindo uma definição da expressão «uma parte do produto» no Regulamento n.o 6/2002, a mesma deve ser entendida em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem comum (v., por analogia, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Acacia e D’Amato, C‑397/16 e C‑435/16, EU:C:2017:992, n.o 64 e jurisprudência aí referida). Como salientou o advogado‑geral no n.o 107 das suas conclusões, trata‑se de uma secção do «todo» que constitui o produto. Para que a aparência desta secção seja suscetível de proteção enquanto desenho ou modelo comunitário, deve, por definição, ser visível. O mesmo se aplica, como resulta da redação do artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento, quando o desenho ou modelo reivindicado consista num componente de um produto complexo.

50

Daqui resulta que, para permitir apreciar os requisitos de obtenção da proteção enquanto desenho ou modelo comunitário, a parte de um produto ou o componente de um produto complexo em causa deve ser visível e delimitada por características que constituem a sua aparência específica, a saber, através de linhas, contornos, cores, formas ou ainda uma textura específica. Isto pressupõe que a aparência dessa parte de um produto ou desse componente de um produto complexo seja capaz, por si só, de produzir uma impressão global e não se possa fundir completamente no produto de conjunto.

51

Por conseguinte, no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as características dos desenhos ou modelos reivindicados pela Ferrari para as partes que compõem a carroçaria do automóvel em causa preenchem os requisitos acima referidos de obtenção da proteção enquanto desenho ou modelo comunitário não registado.

52

Perante estas considerações, há que responder às questões submetidas, que o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que a divulgação ao público de imagens de um produto, como a publicação de fotografias de um automóvel, implica a divulgação ao público de um desenho ou modelo numa parte desse produto, na aceção do artigo 3.o, alínea a), deste regulamento, ou num componente do referido produto, enquanto produto complexo, na aceção do artigo 3.o, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento, desde que a aparência dessa parte ou componente seja claramente identificável no momento dessa divulgação. Para que se possa examinar se essa aparência preenche o requisito do caráter singular referido no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, é necessário que a parte ou componente em causa constitua uma secção visível do produto ou do produto complexo, bem delimitada por linhas, contornos, cores, formas ou uma textura específica.

Quanto às despesas

53

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que a divulgação ao público de imagens de um produto, como a publicação de fotografias de um automóvel, implica a divulgação ao público de um desenho ou modelo numa parte desse produto, na aceção do artigo 3.o, alínea a), deste regulamento, ou num componente do referido produto, enquanto produto complexo, na aceção do artigo 3.o, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento, desde que a aparência dessa parte ou componente seja claramente identificável no momento dessa divulgação.

Para que se possa examinar se essa aparência preenche o requisito do caráter singular referido no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, é necessário que a parte ou componente em causa constitua uma secção visível do produto ou do produto complexo, bem delimitada por linhas, contornos, cores, formas ou uma textura específica.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.