Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-122/73

N.º do Acórdão
61973CJ0122
Data
11/12/1973

Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Frankfurt am Main


Sumário

Acórdão do Tribunal de 11 de Dezembro de 1973.
Nordsee, Deutsche Hochseefischerei GmbH contra República Federal da Alemanha e Land da Renânia-Palatinado.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Frankfurt am Main - Alemanha.
Processo 122-73.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

11 de Dezembro de 1973 ( *1 )

No processo 122/73,

Nordsee, Deutsche Hochseefischerei GmbH

contra

República Federal da Alemanha e Land da Renânia-Palatinado

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CEE.

Decisão:

1)

O artigo 93.o, n.o 3, terceiro período, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se a Comissão, durante o exame preliminar do auxílio que lhe foi notificado, chegar à conclusão de que não há razão para iniciar o procedimento contraditório, não se encontra obrigada a proferir uma decisão nos termos do artigo 189.o

2)

Se a Comissão, depois de ter sido informada por um Estado-membro de um projecto destinado a instituir ou alterar um auxílio, não der início ao procedimento contraditório previsto no n.o 2 do artigo 93.o, notificando o Estado-membro interessado para apresentar as suas observações, pode este último, no termo do prazo suficiente para proceder ao seu primeiro exame, pôr o auxílio projectado em execução, desde que disso tenha sido dado um pré-aviso à Comissão, integrando-se em seguida aquele auxilio no regime dos auxílios existentes.

3)

O efeito directo de proibição de o Estado-membro interessado pôr em execução as medidas de auxílio projectadas abrange todo e qualquer auxílio que tenha sido posto em execução sem ser notificado e, em caso de notificação, produz-se durante a fase preliminar e, se a Comissão der início ao procedimento contraditório, até à decisão final. No que se refere ao conjunto deste período, ela cria a favor dos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger.

4)

Se o efeito directo do último período do artigo 93.o obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a aplicar aquela disposição sem que lhe possam ser opostas normas de direito nacional qualquer que seja a sua natureza, compete todavia à ordem jurídica interna de cada Estado-membro determinar o procedimento jurídico que conduz a tal resultado.

( *1 ) Língua do processo: alemão.