Sumário
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 10 de Outubro de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/83/CE.
Processo C-122/02.
Texto da decisão
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 10 de Outubro de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/83/CE. - Processo C-122/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-00833
1. Na presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino da Bélgica não adoptou nem comunicou, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano . O prazo de transposição previsto no artigo 17.° desta directiva expirou em 25 de Dezembro de 2000.
2. Nos termos do artigo 1.° , a Directiva 98/83 tem por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.
3. Por carta de 6 de Abril de 2001, a Comissão notificou para cumprimento o Reino da Bélgica, uma vez que não lhe tinham sido comunicadas quaisquer medidas adoptadas pelo Governo belga para dar execução à referida directiva. Em 23 de Maio de 2001, o Governo belga apresentou um projecto de decreto real sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano que é embalada em recipientes destinados a géneros alimentícios e que é utilizada no fabrico e/ou comercialização de géneros alimentícios. Este projecto de decreto real foi enviado, para parecer, ao Raad van State em 19 de Março de 2001. O Governo belga apresentou ainda um anteprojecto de decreto real da Região da Flandres sobre a água destinada ao consumo humano, em relação ao qual o Governo flamengo emitira o seu acordo de princípio em 16 e 23 de Março de 2001. Posteriormente, por carta de 19 de Junho de 2001, o Governo belga enviou um anteprojecto de decreto da Região da Valónia sobre a qualidade da água potável destinada ao consumo humano, que o Governo valão adoptou em 23 de Maio de 2001.
4. Por os documentos referidos no n.° 3 não constituírem medidas jurídicas em vigor, a Comissão emitiu, em 26 de Julho de 2001, um parecer fundamentado no qual convidava o Governo belga a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses. Em resposta ao parecer fundamentado, o Governo belga enviou documentos complementares.
5. No seu pedido, a Comissão considera que o Governo belga ainda não adoptou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva. A Comissão chama a atenção para o facto de os documentos apresentados não constituírem medidas jurídicas em vigor, mas meros anteprojectos.
6. Na sua contestação, o Governo belga não nega que a transposição da directiva não foi feita no prazo fixado, pelo que não há dúvida quanto à existência de incumprimento. No entanto, o Governo belga alega que o decreto real que transpõe a directiva para o direito nacional foi publicado no Jornal Oficial belga de 19 de Março de 2002, tendo a Comissão sido informada desse facto em 21 de Fevereiro de 2002. A transposição da Directiva 98/83 para as Regiões da Flandres e da Valónia deve ser concluída em breve.
7. Segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado . No caso vertente, o parecer fundamentado foi formulado em 26 de Julho de 2001 e convidava o Governo belga a informar a Comissão das medidas a tomar no prazo de dois meses. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode tomar em consideração eventuais alterações ocorridas após o decurso do prazo fixado pela Comissão.
Conclusão
8. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça:
- declare que, ao não adoptar nem comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
- condene o Reino da Bélgica nas despesas.