Princípio da proporcionalidade Responsabilidade solidária Princípio da segurança jurídica Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Insolvência do devedor principal Artigo 205.° Manutenção da obrigação de pagar o IVA Responsabilidade solidária de um terceiro após o registo da extinção do devedor principal do registo comercial
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de dezembro de 2025.
„Vaniz“ EOOD contra Direktor na Direktsia „Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika“ – Veliko Tarnovo.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 205.° — Responsabilidade solidária — Insolvência do devedor principal — Manutenção da obrigação de pagar o IVA — Responsabilidade solidária de um terceiro após o registo da extinção do devedor principal do registo comercial — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade.
Processo C-121/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
11 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 205.° — Responsabilidade solidária — Insolvência do devedor principal — Manutenção da obrigação de pagar o IVA — Responsabilidade solidária de um terceiro após o registo da extinção do devedor principal do registo comercial — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade »
No processo C‑121/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária), por Decisão de 7 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2024, no processo
«Vaniz» EOOD
contra
Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: I. Ziemele, presidente de secção, A. Kumin e S. Gervasoni (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de «Vaniz» EOOD, por H. Kostadinov, аdvogado,
– em representação do Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo, por B. M. Nikolov,
– em representação do Governo Búlgaro, por S. Ruseva e T. Tsingileva, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Espanhol, por P. Pérez Zapico, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Herold e M. Ilkova, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 205.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»), bem como dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Vaniz» EOOD, uma sociedade de responsabilidade limitada de direito búlgaro, ao Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo (Diretor da Direção «Recursos e Práticas em Matéria de Fiscalidade e de Segurança Social», competente para a cidade de Veliko Tarnovo, Bulgária) (a seguir «Autoridade Tributária») a respeito da responsabilidade solidária da Vaniz pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 44 da Diretiva IVA enuncia:
«É necessário que os Estados‑Membros possam aprovar disposições que prevejam que pessoas diferentes do devedor são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.»
4 O artigo 193.° desta diretiva prevê:
«O IVA é devido por sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, com exceção dos casos em que o imposto é devido por outra pessoa nos termos dos artigos 194.° a 199.° e 202.o»
5 Nos termos do artigo 205.° da referida diretiva:
«Nas situações previstas nos artigos 193.° a 200.°, 202.°, 203.° e 204.°, os Estados‑Membros podem prever que uma pessoa diversa do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA.»
6 O artigo 207.° da mesma diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros adotam as medidas necessárias para que as pessoas que, em conformidade com os artigos 194.° a 197.°, 199.° e 204.°, são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no respetivo território cumpram as obrigações de pagamento previstas na presente secção.
Os Estados‑Membros adotam, além disso, as medidas necessárias para que as pessoas que, em conformidade com o artigo 205.°, são consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento do IVA cumpram essas obrigações de pagamento.»
Direito búlgaro
DOPK
7 Nos termos do artigo 21.°, n.° 1, do Danachno-osiguritelen protsesualen kodeks (Código de Processo Tributário e da Segurança Social) (DV n.° 105, de 29 de dezembro de 2005), na sua versão aplicável a partir de 1 de janeiro de 2006 (a seguir «DOPK»):
«Nos casos referidos nos artigos 16.°, 18.° e 19.°, a responsabilidade de terceiros é determinada através de um aviso retificativo de liquidação.»
8 O artigo 112.° deste código prevê no n.° 1:
«O procedimento de liquidação adicional é iniciado com a emissão de uma decisão que ordena uma inspeção tributária.»
9 O artigo 168.° do referido código dispõe:
«O crédito de direito público extingue‑se:
[...]
6. após a distribuição dos fundos provenientes da realização do património de uma pessoa coletiva declarada insolvente, a menos que terceiros sejam responsáveis pelo crédito de direito público;
7. em caso de extinção da pessoa coletiva após a sua dissolução através de um processo de liquidação, a menos que terceiros sejam responsáveis pelo crédito de direito público;
[...]»
ZDDS
10 O artigo 177.° da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado) (DV n.° 63, de 4 de agosto de 2006), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZDDS»), tem a seguinte redação:
«(1) A pessoa registada destinatária de uma entrega tributável deve responder pelo imposto devido e não pago por outra pessoa registada, se tiver exercido o direito à dedução do IVA a montante, direta ou indiretamente conexa com o IVA devido e não pago.
(2) Verifica‑se a responsabilidade a que se refere o n.° 1 se a pessoa registada sabia ou devia saber que o imposto não ia ser pago, e a autoridade de fiscalização o tiver provado, nos termos previstos nos artigos 117.° a 120.° do [DOPK].
(3) Para efeitos do n.° 2, considera‑se que a pessoa deveria ter conhecimento se as seguintes condições forem cumulativamente preenchidas:
1. o imposto devido, na aceção do n.° 1, não foi efetivamente pago, por um período de tributação, por nenhum fornecedor a montante, no âmbito de uma operação tributável que tenha por objeto o mesmo bem ou o mesmo serviço, sob forma idêntica, alterada ou transformada;
2. a operação tributável é fictícia, contorna a lei ou o seu preço afasta‑se sensivelmente do preço de mercado.
(4) A responsabilidade decorrente do n.° 1 não está conexa com a obtenção de um benefício determinado devido ao não pagamento do imposto devido.
(5) Nas condições previstas nos n.os 2 e 3, também é responsável o fornecedor a montante do sujeito passivo devedor do imposto não pago.
(6) Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, é responsável o sujeito passivo destinatário direto da entrega relativamente à qual não foi pago o imposto devido e, se a cobrança do imposto falhar, pode ser responsabilizado qualquer dos destinatários a jusante na cadeia de entregas.
(7) O n.° 6 aplica‑se também, mutatis mutandis, aos fornecedores a montante.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Durante os meses de julho, de agosto e de setembro de 2017, a Vaniz, cuja atividade é o transporte rodoviário de mercadorias, adquiriu camiões e alugou veículos de transporte ao fornecedor «Stars International» EOOD, que emitiu 35 faturas para estas diferentes operações. Esta última sociedade incluiu essas operações nas suas declarações de IVA, ao passo que a Vaniz, enquanto destinatária das prestações em causa no processo principal, exerceu o seu direito à dedução do IVA. No entanto, o IVA declarado pela Stars International não foi pago ao Fisco, tal como constatado pela Autoridade Tributária durante uma inspeção.
12 Por outro lado, em 19 de julho de 2019, foi aberto um processo de insolvência contra a Stars International. Por Sentença de 4 de agosto de 2020, este processo foi encerrado e foi ordenado o cancelamento do registo comercial da Stars International.
13 Em 17 de janeiro de 2022, a Autoridade Tributária deu início a um procedimento de inspeção tributária contra a Vaniz, destinado a apurar a responsabilidade solidária desta pelo pagamento do IVA declarado pela Stars International a título das 35 faturas acima referidas, mas não pago ao Fisco por esta última sociedade. Nesse processo, a referida Administração considerou que a Vaniz tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento de que esse IVA não seria pago.
14 Uma vez que considerava que a Vaniz era solidariamente responsável pelo pagamento do referido IVA, a Autoridade Tributária emitiu um aviso de liquidação retificativo no montante de 217 277,82 levs búlgaros (BGN) (cerca de 111 092 euros), acrescidos de juros de mora no montante de 114 365,21 BGN (cerca de 58 474 euros) contra esta sociedade.
15 A Vaniz impugnou esse aviso de liquidação no Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Alega que a Stars International, devedora principal da dívida de IVA em causa no processo principal, foi registada como extinta no registo comercial e deixou de existir enquanto pessoa coletiva desde 4 de agosto de 2020, ou seja, antes da abertura, em 17 de janeiro de 2022, do processo destinado a apurar a responsabilidade solidária pelo pagamento dessa dívida, e que, após a dissolução de uma pessoa coletiva, as obrigações desta última se extinguem, pelo que já não pode ser instaurado um processo destinado a apurar a responsabilidade solidária de um terceiro por essas obrigações.
16 Em contrapartida, a Autoridade Tributária considera que, por força da legislação nacional, a dívida de IVA não se extingue com a morte ou a dissolução do devedor quando existam terceiros solidariamente responsáveis por essa dívida.
17 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, no seu Acórdão de 20 de maio de 2021, ALTI (C‑4/20, EU:C:2021:397), o Tribunal de Justiça declarou que, por força da responsabilidade solidária prevista no artigo 205.° da Diretiva IVA, os Estados‑Membros podem imputar à pessoa solidariamente responsável pelo pagamento do imposto não pago pelo devedor todos os elementos relativos a esse imposto, quando se demonstre que, exercendo ela própria o seu direito à dedução, essa pessoa sabia ou devia saber que esse devedor não pagaria o referido imposto.
18 Todavia, esse órgão jurisdicional considera que há que determinar os limites temporais da responsabilidade solidária e, em especial, especificar até que momento é possível procurar essa responsabilidade. Segundo o referido órgão jurisdicional, há que ter em conta, no caso em apreço, o facto de estar em causa não uma dívida fiscal do sujeito passivo, mas uma responsabilidade por dívidas de outrem e de a pessoa à qual é reclamado o pagamento dessas dívidas descobrir que deve assumir essa responsabilidade num momento em que o devedor do IVA já não existe juridicamente. É por esta razão que o referido órgão jurisdicional pergunta se a aplicação da responsabilidade solidária da Vaniz pela Autoridade Tributária respeita o disposto no artigo 205.° da Diretiva IVA, lido à luz dos princípios do direito da União.
19 Nestas condições, o Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Permitem as disposições do considerando 44 e do artigo 205.° da Diretiva [IVA], bem como, correspondentemente, os princípios da transparência e da proporcionalidade da responsabilidade, dar início a um procedimento destinado a determinar a qualidade de devedor solidário de dívidas de IVA e o âmbito da responsabilidade solidária, quando o devedor principal já tenha deixado de existir enquanto pessoa jurídica?
2) Opõem‑se as mesmas disposições a que após o registo da extinção do devedor [no registo comercial], sem que um sucessor legal tenha assumido os seus direitos e obrigações, exista um crédito registado contra essa pessoa pelo qual um terceiro deva responder posteriormente?
3) A prática administrativa das autoridades fiscais nacionais acima descrita é conforme com a aplicação do princípio da segurança jurídica?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
20 Segundo a Autoridade Tributária, as questões prejudiciais são inadmissíveis.
21 Por um lado, sustenta que, contrariamente ao que afirma o órgão jurisdicional de reenvio na primeira questão, o procedimento de inspeção tributária para determinar a responsabilidade solidária da Vaniz nos termos do artigo 177.° da ZDDS pelas dívidas de IVA da Stars International já tinha sido iniciado à data da dissolução desta última sociedade. Consequentemente, a primeira questão não corresponde à situação factual do litígio no processo principal e é, portanto, puramente hipotética.
22 Por outro lado, não existe regulamentação pertinente do direito da União que permita responder à segunda questão.
23 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 267.° TFUE institui um processo de cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. No quadro desse processo, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do juiz nacional, ao qual compete apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal de Justiça apenas competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de março de 1978, Oehlschläger, 104/77, EU:C:1978:69, n.° 4, e de 4 de outubro de 2024, Schrems (Comunicação de dados ao grande público), C‑446/21, EU:C:2024:834, n.° 42 e jurisprudência referida].
24 Por conseguinte, há que responder à primeira questão tendo em conta os factos em que se baseia, conforme expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio, cuja exatidão lhe incumbe verificar.
25 Além disso, a apreciação referida no n.° 22 do presente acórdão diz respeito ao exame do mérito das questões submetidas e não constitui um fundamento de inadmissibilidade.
26 Daqui resulta que os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Autoridade Tributária devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao mérito
27 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 205.° da Diretiva IVA, lido à luz dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o pagamento do IVA pode ser exigido à pessoa solidariamente responsável, na aceção deste artigo, depois de o devedor desse imposto ter deixado de existir enquanto pessoa jurídica, quando se demonstre que essa pessoa, exercendo ela própria o seu direito à dedução, sabia ou devia saber que esse devedor não pagaria o imposto.
28 A título preliminar, importa recordar que o artigo 205.° da Diretiva IVA permite, em princípio, que os Estados‑Membros adotem, com vista à cobrança eficaz do IVA, medidas por força das quais uma pessoa diversa da que normalmente é devedora desse imposto por força dos artigos 193.° a 200.° e 202.° a 204.° dessa diretiva é solidariamente responsável pelo pagamento do referido imposto (Acórdão de 20 de maio de 2021, ALTI, C‑4/20, EU:C:2021:397, n.° 29).
29 No entanto, uma vez que o artigo 205.° da Diretiva IVA não precisa as pessoas que os Estados‑Membros podem designar como devedoras solidárias nem as situações em que tal designação pode ser efetuada, cabe aos Estados‑Membros determinar as condições e as modalidades de aplicação da responsabilidade solidária prevista nesse artigo (Acórdão de 20 de maio de 2021, ALTI, C‑4/20, EU:C:2021:397, n.° 31).
30 No exercício de tal poder, os Estados‑Membros devem respeitar os princípios gerais de direito que fazem parte da ordem jurídica da União, entre os quais figuram, nomeadamente, os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade (Acórdão de 20 de maio de 2021, ALTI, C‑4/20, EU:C:2021:397, n.° 32 e jurisprudência referida).
31 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 205.° da Diretiva IVA, lido à luz do princípio da proporcionalidade, não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a pessoa considerada solidariamente responsável, na aceção desse artigo, deve pagar, além do montante do IVA não pago pelo devedor desse imposto, os juros de mora devidos por esse devedor sobre esse montante, quando se demonstre que, exercendo ela própria o seu direito à dedução, essa pessoa sabia ou devia saber que o referido devedor não pagaria o imposto referido (Acórdão de 20 de maio de 2021, ALTI, C‑4/20, EU:C:2021:397, n.° 45 e dispositivo). No referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que essa regulamentação se afigurava em conformidade com o princípio da segurança jurídica (Acórdão de 20 de maio de 2021, ALTI, C‑4/20, EU:C:2021:397, n.° 43).
32 Para determinar, em primeiro lugar, se o artigo 205.° da Diretiva IVA se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, há que ter em conta os seus termos, o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, Finanzamt X (Afetação e transmissão de bens a título gratuito), C‑207/23, EU:C:2024:352, n.° 31 e jurisprudência referida].
33 Resulta dos termos do artigo 205.° da Diretiva IVA que este institui uma obrigação solidária de pagar o IVA que recai sobre uma pessoa diferente do devedor do imposto. Ora, decorre da própria natureza da responsabilidade solidária que cada um dos devedores é responsável pelo montante total da dívida e que o credor tem, em princípio, a liberdade de exigir o pagamento dessa dívida a um ou a vários devedores à sua escolha (Acórdão de 22 de novembro de 2017, Aebtri, C‑224/16, EU:C:2017:880, n.° 80 e jurisprudência referida). Daqui resulta que o desaparecimento de um dos devedores solidários não faz desaparecer a obrigação que recai sobre o seu codevedor solidário ou codevedores solidários.
34 Consequentemente, o desaparecimento do devedor do IVA enquanto pessoa jurídica, não afeta, por si só, a possibilidade de que dispõe a Autoridade Tributária, credora da obrigação solidária, de procurar a responsabilidade do terceiro solidário pelo pagamento da dívida de IVA.
35 Esta interpretação é confirmada pelo contexto em que se insere o artigo 205.° da Diretiva IVA e pelo objetivo que este prossegue. Com efeito, resulta dos artigos 193.° a 205.° desta diretiva que este artigo 205.° se inscreve num conjunto de disposições que visam identificar o devedor do IVA em função de diversas situações, tendo estas disposições precisamente por objetivo assegurar ao Fisco uma cobrança eficaz do IVA à pessoa mais adequada à luz da situação em causa (v. neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2021, ALTI, C‑4/20, EU:C:2021:397, n.° 28). Ora, o facto de prever a responsabilidade solidária de um terceiro pelo pagamento do IVA, nomeadamente, numa situação em que o devedor do imposto é insolvente ou desapareceu e, por conseguinte, não está ou deixou de estar em condições de o pagar, é conforme a esse objetivo.
36 Em segundo lugar, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, importa recordar que, em conformidade com este princípio, os Estados‑Membros devem recorrer a meios que, ao mesmo tempo que permitem alcançar eficazmente o objetivo prosseguido pelo direito interno, prejudiquem o menos possível os objetivos e os princípios decorrentes da legislação da União em causa. Assim, embora seja legítimo que os Estados‑Membros adotem medidas que se destinem a preservar o mais eficazmente possível os direitos do Fisco, essas medidas não devem exceder o necessário para alcançar essa finalidade (Acórdão de 20 de maio de 2021, ALTI, C‑4/20, EU:C:2021:397, n.° 33 e jurisprudência referida).
37 No que respeita à necessidade de acionar a responsabilidade de um terceiro depois de o devedor do IVA ter deixado de existir, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, no caso de um abuso em matéria de IVA como o previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal, o Fisco deve ter a possibilidade de recuperar, para efeitos de eficácia, o imposto devido e todos os elementos com ele relacionados de cada um dos cocontratantes que participaram nesse abuso (Acórdão de 20 de maio de 2021, ALTI, C‑4/20, EU:C:2021:397, n.° 44). Ora, esta possibilidade é ainda mais necessária quando o devedor do imposto se tornou insolvente ou deixou de existir enquanto pessoa jurídica.
38 Quanto à questão de saber se a referida possibilidade não excede o necessário à aplicação da responsabilidade solidária de terceiros prevista no artigo 205.° da Diretiva IVA, há que salientar que, se fosse permitido à Autoridade Tributária procurar a responsabilidade dos terceiros que participaram num abuso em matéria de IVA apenas quando o devedor do IVA existe, tal limitação comprometeria a possibilidade de aplicar essa responsabilidade. Com efeito, nesse caso, quando a Autoridade Tributária verificar que já não pode obter o pagamento do IVA junto do devedor do imposto, porque este deixou de existir enquanto pessoa jurídica, não poderá mais agir contra esses terceiros. Além disso, um devedor do imposto de má‑fé poderia organizar a sua liquidação, nomeadamente para impedir a aplicação da responsabilidade a terceiros que contribuíram para o abuso na origem da dívida de IVA. Por conseguinte, a possibilidade de procurar a responsabilidade de um terceiro pelo pagamento do IVA depois de o devedor do imposto ter deixado de existir não vai além do que é necessário para assegurar o efeito útil do artigo 205.° da Diretiva IVA.
39 Em terceiro lugar, o princípio da segurança jurídica exige, primeiro, que, nos domínios abrangidos pelo direito da União, as normas jurídicas dos Estados‑Membros sejam formuladas de maneira inequívoca, que permita às pessoas envolvidas conhecerem os seus direitos e obrigações de forma clara e precisa e aos tribunais nacionais assegurarem a sua observância (Acórdão de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C‑183/14, EU:C:2015:454, n.° 32, e jurisprudência referida).
40 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, por força do artigo 177.°, n.° 1, da ZDDS, uma pessoa registada destinatária de uma entrega tributável deve responder pelo imposto devido e não pago por outra pessoa, se tiver exercido o direito à dedução do IVA a montante, direta ou indiretamente conexo com o IVA devido e não pago. O artigo 177.°, n.° 2, da ZDDS especifica que a responsabilidade nos termos do n.° 1 deste artigo 177.° é aplicada quando a pessoa registada sabia ou devia saber que esse IVA não seria pago e que tal foi provado pela autoridade de fiscalização. Resulta também desta decisão que o artigo 168.°, n.° 7, do DOPK prevê expressamente que, «em caso de extinção da pessoa coletiva após a sua dissolução através de um processo de liquidação», a Autoridade Tributária tem, se for caso disso, a possibilidade procurar a responsabilidade de terceiros pelo pagamento da dívida de imposto.
41 Nestas condições, afigura‑se que a regulamentação nacional em causa no processo principal permite ao beneficiário de uma entrega de bens ou de uma prestação de serviços saber que, se, no momento da realização dessa operação, sabia ou devia saber que o imposto não seria pago e se exerceu o seu direito à dedução, pode ser considerado solidariamente responsável pelo pagamento desse imposto e que o desaparecimento do devedor do referido imposto enquanto pessoa jurídica não o isenta da sua responsabilidade.
42 Sendo esta possibilidade, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, claramente prevista pela regulamentação nacional em causa no processo principal, esta parece estar em conformidade com os requisitos referidos no n.° 39 do presente acórdão.
43 Segundo, o princípio da segurança jurídica exige que a situação de um devedor, relativa aos seus direitos e obrigações face à Administração Fiscal ou Aduaneira, não seja indefinidamente suscetível de ser posta em causa (Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.° 31 e jurisprudência referida).
44 É jurisprudência constante que os prazos de prescrição têm, em geral, esta função (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 112 e jurisprudência referida). Na falta de disposições do direito da União aplicáveis, incumbe aos Estados‑Membros determinar as regras e os prazos de prescrição de um crédito fiscal a título do IVA (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Napfény‑Toll, C‑615/21, EU:C:2023:573, n.° 34 e jurisprudência referida).
45 Contudo, embora a aprovação e a aplicação dessas normas sejam da competência dos Estados‑Membros, estes devem exercer essa competência dentro do respeito do Direito da União, que exige a fixação de prazos razoáveis que protejam simultaneamente o contribuinte e a administração em causa (Acórdão de 13 de julho de 2023, Napfény‑Toll, C‑615/21, EU:C:2023:573, n.° 35 e jurisprudência referida).
46 No caso em apreço, uma vez que, por um lado, o caráter razoável do prazo de prescrição dos créditos públicos previsto pelo direito nacional não é contestado e que, por outro, a Autoridade Tributária notificou nesse prazo ao responsável solidário pelo pagamento da dívida de IVA a sua intenção de reexaminar a sua situação fiscal, a exigência do princípio da segurança jurídica segundo a qual a situação desse responsável não é indefinidamente suscetível de ser posta em causa não parece ter sido violada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
47 À luz do que precede, há que responder às questões submetidas que o artigo 205.° da Diretiva IVA, lido à luz dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o pagamento do IVA pode ser exigido à pessoa solidariamente responsável, na aceção deste artigo 205.°, depois de o devedor desse imposto ter deixado de existir enquanto pessoa jurídica, quando se demonstre que essa pessoa, exercendo ela própria o seu direito à dedução, sabia ou devia saber que o referido devedor não pagaria o imposto referido.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 205.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido à luz dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado pode ser exigido à pessoa solidariamente responsável, na aceção deste artigo 205.°, depois de o devedor desse imposto ter deixado de existir enquanto pessoa jurídica, quando se demonstre que essa pessoa, exercendo ela própria o seu direito à dedução, sabia ou devia saber que o referido devedor não pagaria o imposto referido.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.