Reenvio prejudicial Energia Etiquetagem energética Regulamento (UE) 2017/1369 Artigo 2.°, ponto 13 Conceito de “Distribuidor” Artigo 6.°, primeiro parágrafo, alínea a) Obrigação de fazer referência à classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta nos anúncios publicitários visuais ou em material técnico promocional Operador de um programa de bónus Newsletter em linha que anuncia a possibilidade de ganhar um televisor no âmbito de um jogo promocional Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão Artigo 4.°, alínea d)
Sumário
Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 26 de fevereiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
TAMARA ĆAPETA
apresentadas em 26 de fevereiro de 2026 (1)
Processo C‑120/25
Verband Wirtschaft im Wettbewerb, Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie e.V.
contra
PAYBACK GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Energia — Etiquetagem energética — Regulamento (UE) 2017/1369 — Artigo 2.°, ponto 13 — Conceito de “Distribuidor” — Artigo 6.°, primeiro parágrafo, alínea a) — Obrigação de fazer referência à classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta nos anúncios publicitários visuais ou em material técnico promocional — Operador de um programa de bónus — Newsletter em linha que anuncia a possibilidade de ganhar um televisor no âmbito de um jogo promocional — Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão — Artigo 4.°, alínea d) »
I. Introdução
1. O provérbio «nem tudo o que reluz é ouro» salienta o facto de que, muitas vezes, as aparências iludem. Algo que parece interessante ou valioso à primeira vista pode revelar‑se diferente na realidade.
2. É o que acontece, em especial, em situações em que uma pessoa recebe um produto gratuitamente, por exemplo no contexto de um jogo promocional, sem que lhe sejam dadas informações sobre as características do produto e, portanto, sobre o impacto potencial da sua utilização futura.
3. Em substância, o presente processo convida o Tribunal de Justiça a determinar em que medida os particulares devem ser informados das características de um produto para lhes permitir tomar uma decisão informada.
II. Factos do litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
4. A PAYBACK, demandada no processo principal, é a operadora de um programa de bónus multiparceiros. Esta empresa visa fidelizar os clientes e atrair novos clientes, oferecendo «pontos PAYBACK» aos utilizadores do programa de bónus que efetuam compras num dos seus parceiros retalhistas. Quando os utilizadores adquirem um determinado número de pontos, podem optar por receber uma remuneração em troca desses pontos ou utilizá‑los para fazer compras nas empresas parceiras participantes.
5. Em 1 de fevereiro de 2022, a PAYBACK anunciou um jogo promocional na sua newsletter em linha, com a indicação «Täglich ein neuer Gewinn, z. B. 2 x Samsung QLED 4K TV Q80A, 75 Zoll» («Um novo prémio todos os dias, por exemplo, 2 x Samsung QLED 4K TV Q80A, 75 polegadas»), acompanhada por uma imagem do referido televisor, bem como por uma lista de prémios em jogo.
6. No entanto, a PAYBACK não incluiu qualquer informação, nem na imagem do televisor nem na lista de prémios possíveis, sobre a classe de eficiência energética desse produto.
7. Numa carta de 7 de fevereiro de 2022, a Verband Wirschaft im Wettbewerb, Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie — uma associação dedicada à defesa dos interesses dos seus membros e à promoção de uma concorrência leal no mercado através de estudos jurídicos, da educação do público e da fiscalização do cumprimento das leis de combate à concorrência desleal, que é a demandante no processo principal (a seguir «Associação») — enviou, sem sucesso, uma advertência à demandada no processo principal, informando‑a dessa omissão de informação na sua descrição do televisor.
8. A Associação intentou então uma ação contra a demandada no processo principal no Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), requerendo uma medida de tutela inibitória contra qualquer publicidade do televisor sem prestar informações relevantes sobre a sua classe de eficiência energética.
9. A Associação alegou que a PAYBACK, enquanto distribuidor do produto anunciado na aceção do artigo 2.º, n.º 13, do Regulamento (UE) 2017/1369 (2), não cumpriu a sua obrigação de fazer referência, no anúncio publicitário visual, à classe de eficiência energética do produto e à gama de classes de eficiência indicadas na etiqueta, conforme previsto no artigo 6.°, primeiro parágrafo, alínea a), desse regulamento (3), lido em conjugação com o artigo 4.°, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão (4).
10. Em conjunto, estas disposições impõem aos distribuidores a obrigação de prestar informações aos clientes sobre a classe de eficiência energética dos ecrãs eletrónicos, incluindo televisores (5), em anúncios publicitários visuais ou em material técnico promocional desses produtos.
11. Com base nessas disposições, Associação alega que a PAYBACK, ao não fornecer as informações relevantes sobre a classe de eficiência energética do televisor anunciado no âmbito do seu jogo promocional, violou a obrigação que lhe incumbe por força do Regulamento 2017/1369, lido em conjugação com o artigo 4.°, alínea d), Regulamento Delegado 2019/2013. Foi com fundamento nessa alegação que a demandante no processo principal pediu a tutela inibitória e o reembolso dos custos da emissão da advertência.
12. Em contrapartida, a PAYBACK alegou que não era um «distribuidor», na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369 (6), em relação aos produtos anunciados e que, portanto, não estava sujeita aos requisitos previstos nas referidas disposições.
13. Por Sentença de 5 de setembro de 2022, proferida à revelia, o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I) decidiu a favor da demandante e condenou a demandada a abster‑se de publicitar visualmente e/ou fazer publicitar visualmente um determinado modelo de ecrã eletrónico, sem indicar a classe de eficiência energética e a correspondente gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta.
14. A PAYBACK deduziu oposição contra essa sentença, que o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I) indeferiu por decisão final de 23 de janeiro de 2023.
15. A mesma empresa interpôs então recurso quanto ao mérito perante o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha; a seguir «órgão jurisdicional de recurso»).
16. Por Acórdão de 14 de março de 2024, o órgão jurisdicional de recurso deu provimento ao recurso, anulando a sentença proferida à revelia e julgando a ação improcedente. Esse órgão jurisdicional julgou a ação admissível, mas infundada, e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido de tutela inibitória deduzido pela demandante.
17. Segundo o órgão jurisdicional de recurso, a PAYBACK não podia ser considerada um «Distribuidor» na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369 e, como tal, não estava sujeita aos requisitos de etiquetagem energética estabelecidos nesse regulamento. Esse órgão jurisdicional considerou que um cliente não necessitava de informações prestadas sobre a eficiência energética de produtos relacionados com a energia no âmbito de um jogo promocional para tomar uma decisão informada sobre uma transação, uma vez que os clientes não estavam a escolher um produto, mas apenas a decidir participar ou não no próprio jogo promocional, sendo essa participação gratuita.
18. Na sequência desse acórdão, a Associação interpôs recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a reposição da sentença proferida à revelia.
19. A PAYBACK sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.
20. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao mérito da decisão do órgão jurisdicional de recurso que julgou improcedente o pedido de tutela inibitória da demandante com o fundamento de que a demandada no processo principal, enquanto organizador do jogo promocional em causa, não era, no que respeita aos produtos oferecidos a título de prémio, um «Distribuidor» para efeitos dos requisitos de etiquetagem energética previstos no Regulamento 2017/1369 e, por conseguinte, não estava obrigada a prestar informações aos particulares sobre a eficiência energética do produto em causa.
21. O resultado desse recurso no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) depende, assim, da interpretação do termo «Distribuidor» e, mais precisamente, da eventual qualificação da PAYBACK como distribuidor para efeitos dos requisitos de etiquetagem energética previstos no artigo 6.°, primeiro parágrafo, alínea a) do Regulamento 2017/1369 e no artigo 4.°, alínea d), do Regulamento Delegado 2019/2013.
22. à luz dessas considerações, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Uma pessoa que anuncia um televisor como prémio no âmbito de um jogo promocional em linha deve ser considerada um “[d]istribuidor” na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do [Regulamento 2017/1369], estando, por conseguinte, obrigada a cumprir os requisitos decorrentes do artigo 6.°, primeiro parágrafo, alínea a), do [Regulamento 2017/1369], em conjugação com o artigo 4.°, alínea d), do [Regulamento Delegado 2019/2013]?»
23. A Associação, a PAYBACK e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
24. O Tribunal de Justiça considerou que dispunha de informações suficientes e decidiu não realizar audiência, nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
III. Análise
25. Em 1992, a União Europeia introduziu requisitos em matéria de etiquetagem energética para uma série de aparelhos domésticos, a fim de ajudar os particulares a identificar produtos dotados de eficiência energética e reduzir o impacto ambiental de produtos menos eficientes do ponto de vista energético (7). Esses requisitos ainda não eram aplicáveis aos televisores.
26. No entanto, o âmbito de aplicação do regime de etiquetagem energética, atualmente regido pelo Regulamento 2017/1369, evoluiu e passou a incluir um leque muito mais vasto de produtos (8).
27. Com base numa avaliação dos custos e benefícios dos requisitos de etiquetagem energética, a possibilidade de introduzir um sistema de etiquetagem para a eficiência energética dos ecrãs eletrónicos, incluindo televisores, monitores e ecrãs de sinalização, revelou‑se uma opção preferida, uma vez que proporciona as poupanças mais elevadas (9).
28. O Regulamento 2017/1369 articula, no seu considerando 10, a necessidade de estabelecer a aposição de uma etiqueta obrigatória normalizada n os produtos relacionados com a energia como meio eficaz de informar os consumidores sobre a eficiência energética desses produtos (10). Além disso, especifica que deve ser introduzida uma etiqueta uniforme para diferentes grupos de produtos (11).
29. Como foi já mencionado, o artigo 6.°, primeiro parágrafo, alínea a), desse regulamento obriga os fornecedores e os distribuidores a exibirem a classe de eficiência energética do produto nos anúncios publicitários visuais ou em material técnico promocional, nos termos do ato delegado aplicável.
30. Consequentemente, o artigo 16.° do Regulamento 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados para completar este regulamento, a fim de especificar a forma como a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta devem ser incluídas em anúncios publicitários visuais e em material técnico promocional para diferentes grupos de produtos.
31. Assim, no que respeita à etiquetagem energética de ecrãs eletrónicos, como os televisores, a Comissão adotou o Regulamento Delegado 2019/2013, que estabelece a etiqueta energética normalizada para esse grupo de produtos.
32. O artigo 4.°, alínea d), desse regulamento, tal como acima referido, explica a obrigação dos distribuidores em relação à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, especificando que os distribuidores devem assegurar que toda a publicidade visual de um determinado modelo desse tipo de produto contém informações sobre a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética tal como figuram na etiqueta.
33. É no contexto dessa obrigação que se coloca a presente questão prejudicial.
34. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a demandada no processo principal, enquanto organizadora de um jogo promocional em linha, deve ser considerada um «Distribuidor» na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369 no que respeita ao televisor oferecido como prémio e se, por conseguinte, violou a sua obrigação de informação prevista no artigo 6.° deste regulamento ao não fazer referência à classe de eficiência energética do referido televisor e à gama de classes de eficiência indicadas [na etiqueta].
35. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o método normal de interpretação de uma disposição do direito da União consiste numa análise literal, teleológica e sistemática da regulamentação em causa (12).
36. Assim, a minha análise da questão prejudicial consistirá em três partes.
37. Começarei por examinar a redação exata do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369 e a definição do termo «Distribuidor» que aí figura, com vista a determinar se os requisitos de etiquetagem energética se devem aplicar às pessoas que oferecem produtos no âmbito de um jogo promocional. Em seguida, debruçar‑me‑ei sobre os objetivos políticos mais amplos prosseguidos por esses requisitos, a fim de lançar alguma luz sobre o alcance pretendido do conceito de «Distribuidor». Por último, analisarei a definição de «Distribuidor» no contexto do Regulamento 2017/1369 na íntegra, examinando a sua relação com as outras disposições do mesmo.
A. Interpretação literal do conceito de «distribuidor»
1. Observações gerais sobre a definição
38. É importante referir, nesta fase, que se afigura existir uma divergência na redação do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369 entre várias versões linguísticas, especialmente entre, por um lado, a versão em língua alemã — que é a língua do processo no processo principal — e, por outro lado, outras versões linguísticas.
39. Segundo a versão em língua alemã do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369, um «Distribuidor» («händler») é uma pessoa que, no âmbito de uma atividade comercial («im Rahmen einer Geschäftstätigkeit»), a título oneroso ou gratuito («entgeltlich oder unentgeltlich»), oferece («anbietet») ou expõe («ausstellt») um produto para venda, locação ou locação com opção de compra («zum Kauf, zur Miete oder zum Ratenkauf») (13).
40. Assim, segundo a redação da versão em língua alemã, a atividade de exposição de um produto parece estar associada à finalidade de venda, locação ou locação com opção de compra. Esta interpretação do conceito de «Distribuidor» aparentemente exclui do âmbito dessa definição as pessoas que expõem produtos por razões que não envolvam remuneração direta.
41. Em contrapartida, outras versões linguísticas, por exemplo as versões em língua croata (14), língua francesa (15), língua irlandesa(16), língua italiana (17) e língua eslovena (18), estão redigidas de forma semelhante à versão em língua inglesa (19) e definem um «Distribuidor» como uma pessoa que oferece um produto para venda, locação ou locação com opção de compra ou que expõe um produto no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
42. A versão em língua alemã do artigo 2.°, ponto 13, por um lado, pode ser entendida no sentido de que exige que, para ser qualificada de distribuidor, uma pessoa tem de i) expor produtos no âmbito de uma atividade comercial e ii) fazê‑lo para fins de venda, locação ou locação com opção de compra, sendo ambas as condições cumulativas. Por outro lado, decorre das outras versões linguísticas acima referidas que a atividade de exposição de um produto no âmbito de uma atividade comercial se afigura suficiente para qualificar uma pessoa de distribuidor.
43. Como resulta do artigo 1.° do Regulamento n.° 1 do Conselho (20), todas as línguas oficiais da União que esta disposição enumera constituem línguas autênticas dos atos nas quais estes são redigidos, pelo que, em princípio, deve ser reconhecido o mesmo valor a todas as versões linguísticas de um ato da União.
44. Assim, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de uma determinada disposição, esta deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (21).
45. Por conseguinte, há que examinar os objetivos gerais subjacentes ao Regulamento 2017/1369 para determinar se a atividade de exposição de produtos referida no artigo 2.°, ponto 13, deve ser interpretada no sentido de que está associada à finalidade de venda, locação ou locação com opção de compra — de modo que exclui anúncios como o que está em causa no presente processo — ou se a atividade de exposição de produtos deve ser entendida como sendo independente dessa finalidade — caso em que o conceito de «Distribuidor» pode ser interpretado no sentido de que abrange anúncios como o que está em causa no presente processo.
46. Porém, antes de analisar os objetivos desse regulamento, debruçar‑me‑ei brevemente sobre alguns dos argumentos apresentados pela Comissão, pela demandada no processo principal e pela Associação relativos à redação do artigo 2.°, ponto 13, do referido regulamento.
2. Observações específicas sobre o requisito de pagamento
47. É com base na versão em língua alemã do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369 que tanto a PAYBACK como a Comissão defendem que o organizador de um jogo promocional não pode ser considerado um distribuidor na aceção desse regulamento.
48. Argumentam, nomeadamente, que, uma vez que a PAYBACK não está envolvida na venda, locação ou locação com opção de compra do produto em causa, uma vez que não indica o preço dos vários produtos nem incentiva o cliente a comprá‑los, não se enquadra na definição de «Distribuidor» constante do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369, mesmo que a demandada no processo principal exponha o produto no âmbito de uma atividade comercial.
49. Embora esta interpretação do conceito de distribuidor seja consentânea, à primeira vista, com a versão em língua alemã da definição, teria, em substância, por efeito esvaziar de sentido a expressão «a título oneroso ou gratuito», comum a todas as versões linguísticas.
50. Tendo em conta essa consideração, a Associação alega que o conceito de «Distribuidor» não se restringe às empresas que oferecem bens para venda, mas inclui também aquelas que fornecem produtos a título gratuito, por exemplo, oferecendo prémios no âmbito de um jogo promocional. Nesse caso, a demandada no processo principal constituiria um distribuidor na aceção do Regulamento 2017/1369.
51. Com efeito, a precisão suplementar «a título oneroso ou gratuito» indica que a inexistência de remuneração é irrelevante e que os bens não têm necessariamente de ser expostos no contexto de uma venda, locação ou locação com opção de compra. Tal reforça ainda mais a interpretação de «Distribuidor» no sentido de incluir pessoas que expõem produtos no âmbito de uma atividade comercial, independentemente de uma contrapartida financeira, tal como se pode depreender das versões em língua inglesa e de outras versões linguísticas.
52. Essa interpretação é também corroborada pela definição de «Cliente» constante do Regulamento 2017/1369. O artigo 2.°, ponto 16, do mesmo define «Cliente» como qualquer «pessoa singular ou coletiva que compra, aluga ou recebe um produto para uso próprio, agindo ou não para fins que estão fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional» (22).
53. A utilização do termo «recebe» nessa definição pressupõe que as pessoas que recebem produtos a título gratuito, seja como presente ou como prémio ganho num jogo promocional, também podem estar abrangidas pela definição de «Cliente».
54. Tendo em conta o que precede, a redação explícita dessas disposições leva‑me a concluir, a título preliminar, que o organizador de um jogo promocional, como a demandada no processo principal, que expõe um produto no âmbito de uma atividade comercial, independentemente de estar ou não prevista uma contrapartida financeira, deve ser considerado um «Distribuidor» na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369 e, portanto, está sujeito aos requisitos de etiquetagem energética previstos nesse regulamento, lido em conjugação com o Regulamento Delegado 2019/2013.
55. No entanto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida, é necessário, de modo a interpretar uma disposição do direito da União, também ter em conta os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte e o contexto em que se insere.
B. Objetivos do Regulamento 2017/1369
56. Se, em termos literais, houver margem para mais do que uma interpretação quanto ao âmbito de aplicação dos requisitos de etiquetagem energética, é importante compreender porquê o legislador da União introduziu esses requisitos a fim de determinar se a demandada no processo principal estava, de facto, obrigada a apresentar tais etiquetas.
57. Resulta dos considerandos 2 e 10 do Regulamento 2017/1369 que os objetivos essenciais deste regulamento são, primeiro, permitir que os clientes façam escolhas informadas no que respeita ao consumo de energia dos produtos relacionados com a energia (23) e, segundo, promover a inovação, incentivando os fabricantes a fabricarem produtos mais eficientes do ponto de vista energético.
58. Estes dois objetivos inscrevem‑se no terceiro objetivo e nos objetivos políticos mais abrangentes da União Europeia em matéria de ambiente e alterações climáticas e constituem um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030. A melhoria da eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do cliente e o desenvolvimento de produtos mais eficientes do ponto de vista energético visa produzir um impacto positivo no desempenho ambiental dos produtos relacionados com a energia (24).
59. Para efeitos do presente processo, examinarei agora cada um destes três objetivos à luz da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
1. Escolha informada do cliente
60. Tal como acima referido, o Regulamento 2017/1369 visa assegurar que os consumidores recebem informações exatas, pertinentes e comparáveis sobre o consumo energético específico dos produtos relacionados com a energia para que os clientes optem mais facilmente por produtos que consomem menos energia durante a sua utilização, permitindo‑lhes «prever o impacto direto das suas escolhas na sua fatura de energia» (25).
61. Está provado que, mesmo com um aumento do preço de compra de produtos mais eficientes do ponto de vista energético, os clientes retiram benefícios económicos da compra destes produtos (26). O legislador da União antecipou, assim, a disponibilidade dos clientes de fazerem sacrifícios económicos a curto prazo, escolhendo produtos que poderão ser mais caros no momento da compra, mas que gerarão importantes economias de energia e de custos ao longo do seu ciclo de vida (27).
62. Para aprofundar esta questão, poderá ser útil ter em conta um estudo de 2014 sobre o impacto da etiqueta energética, que revelou a disponibilidade dos clientes de fazerem sacrifícios económicos a curto prazo, escolhendo produtos que poderão ser mais caros no momento da compra, mas que gerarão importantes economias de energia e de custos ao longo do seu ciclo de vida. Este estudo, referido pela Comissão na sua exposição de motivos do Regulamento Delegado 2019/2013, revelou que, durante a experiência, a maioria dos inquiridos teve em conta as etiquetas energéticas ao fazer a sua escolha e estava disposta a pagar mais por um produto mais eficiente do ponto de vista energético (28).
63. Do mesmo modo, numa avaliação de impacto da Comissão sobre as etiquetas energéticas dos eletrodomésticos, a maioria dos inquiridos indicou que as informações sobre a eficiência energética constantes das etiquetas energéticas eram «muito ou extremamente importantes» para ajudá‑los a tomar decisões (29).
64. Os dados acima referidos mostram que os clientes não só esperam informações fiáveis sobre o desempenho energético de um produto, mas que também atribuem uma importância considerável a essas informações ao decidirem sobre a aquisição ou utilização de um produto. Do mesmo modo, isso implica que os clientes poderão não estar dispostos a aceitar produtos relacionados com a energia menos eficientes, que são suscetíveis de implicar custos de utilização mais elevados.
65. Tendo em conta o que precede, a eficiência energética de um produto relacionado com a energia é um fator importante que influencia a escolha do particular de participar num jogo promocional que oferece esse produto, uma vez que a ineficiência energética do referido produto poderá desencorajar a participação no jogo.
66. Mas será que a «escolha informada do cliente» deve ser entendida no sentido de que respeita unicamente à aquisição de bens, ou abrangerá também a decisão do cliente de participar num jogo promocional?
67. Argumentando que a etiquetagem energética se destina a facilitar comparações informadas entre produtos concorrentes, a PAYBACK e a Comissão defendem que o organizador de um concurso não pode ser considerado um «Distribuidor», uma vez que não é oferecida aos participantes a possibilidade de escolherem entre diferentes modelos do mesmo produto, mas apenas a oportunidade de participar no jogo promocional para ganhar prémios específicos.
68. Embora este argumento possa ter algum mérito, creio que tal interpretação restrita daquele objetivo compromete os objetivos mais amplos de proteção ambiental dos requisitos de etiquetagem energética.
69. Como referido, os requisitos de etiquetagem energética destinam‑se a permitir que os clientes prevejam o impacto ambiental e económico das suas escolhas no que diz respeito à utilização futura potencial de um produto relacionado com a energia.
70. Embora o termo «escolha» não esteja definido no Regulamento 2017/1369, o objetivo geral desse regulamento — ou seja, promover os objetivos políticos mais abrangentes da União Europeia de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e de proteção do ambiente, tal como estabelecido no artigo 169.°, n.° 1, e no artigo 191.°, n.° 2, TFUE — justifica que seja interpretado de maneira extensiva, a fim de garantir a plena eficácia dos requisitos de etiquetagem energética.
71. Nessa perspetiva, o objetivo do Regulamento 2017/1369 de permitir que os clientes façam «escolhas informadas» não deve ser entendido no sentido de que se aplica apenas a situações de aquisição, mas sim, como sustenta a Associação, a todas as situações em que são oferecidos produtos relacionados com a energia, quer a título oneroso quer como potencial prémio num jogo promocional.
72. Tendo em conta o que precede, a meu ver, o objetivo de permitir que os clientes façam escolhas conscientes em termos de energia e eficazes em termos de custos em relação aos produtos relacionados com a energia, a fim de aumentar a poupança de energia e reduzir as faturas de energia — não se limita a decisões que envolvam pagamento, mas abrange qualquer escolha do cliente em que as informações sobre eficiência energética possam ser tidas em conta, independentemente do contexto em que o produto é oferecido ou adquirido.
2. Incentivo à inovação
73. Além de comportarem benefícios ambientais, bem como vantagens económicas para os clientes, os requisitos de etiquetagem energética a nível da União promovem e impulsionam a inovação e os investimentos em produtos mais eficientes do ponto de vista energético (30).
74. Os requisitos de etiquetagem energética, ao informarem os clientes dos potenciais benefícios económicos da escolha de produtos mais eficientes do ponto de vista energético e, por conseguinte, ao dissuadi‑los de escolherem produtos menos eficientes, incentivam os fabricantes a desenvolverem e a fabricarem os produtos mais eficientes do ponto de vista energético, a fim de obterem uma vantagem concorrencial (31).
75. Assim, quanto mais ambiciosos forem os requisitos de etiquetagem energética aplicáveis aos produtos relacionados com a energia, mais oportunidades darão às empresas de se diferenciarem positivamente e de diferenciarem positivamente os seus produtos dos seus concorrentes, estimulando desse modo a inovação (32).
76. Consequentemente, os requisitos de etiquetagem energética visam recompensar os produtos com melhor desempenho através de uma classificação obrigatória, oferecendo vantagens às empresas pioneiras que oferecem produtos mais eficientes do ponto de vista energético (33).
77. Além disso, o considerando 34 do Regulamento 2017/1369 habilita os Estados‑Membros a criarem incentivos ao fabrico e à utilização dos referidos produtos. Os Estados‑Membros são livres de decidir sobre a natureza desses incentivos.
78. À luz dessas considerações, excluir das obrigações de etiquetagem energética estabelecidas no Regulamento 2017/1369 qualquer pessoa que exponha um produto relacionado com a energia por razões que não envolvam remuneração direta — mas que o faça no âmbito de uma atividade comercial — comprometeria, em meu entender, o objetivo de fomentar a inovação. Como tal, uma exclusão enfraqueceria o mecanismo que recompensa os produtos mais eficientes do ponto de vista energético, os fabricantes que os produzem e os distribuidores que os oferecem.
3. Promoção da proteção do clima e do ambiente
79. A etiquetagem energética não só reforça a proteção dos consumidores e incentiva as indústrias a desenvolverem e fabricarem produtos mais eficientes do ponto de vista energético, como também contribui significativamente para alcançar as metas da União Europeia para 2020 e 2030 em matéria de eficiência energética, bem como os seus objetivos em matéria de ambiente e de alterações climáticas (34).
80. Ao incentivar a utilização e o fabrico de produtos mais eficientes do ponto de vista energético, o Regulamento 2017/1369 visa explorar ainda mais o potencial da eficiência energética para moderar a procura de energia e, por conseguinte, reduzir a dependência energética da União Europeia em geral (35).
81. Os requisitos de etiquetagem energética estabelecidos no Regulamento 2017/1369 destinam‑se, por conseguinte, a facilitar a consecução dos ambiciosos objetivos da política ambiental de reduzir o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa da União Europeia (36).
82. Os requisitos de etiquetagem energética são justificados pela simples realidade de que os produtos relacionados com a energia podem ter um impacto negativo no ambiente, consoante a forma como são fabricados, utilizados e eliminados (37).
83. Por conseguinte, o sucesso ou o fracasso da concretização dos objetivos mais amplos de proteção ambiental prosseguidos pelo Regulamento 2017/1369, em particular, aumentar a eficiência dos produtos relacionados com a energia através da escolha informada do consumidor, depende intrinsecamente da eficácia desse regulamento em dissuadir os consumidores de utilizarem produtos menos eficientes do ponto de vista energético. Por seu turno, tal incentiva as empresas a darem prioridade ao fabrico de produtos mais eficientes do ponto de vista energético, reduzindo assim a utilização e a disponibilidade no mercado de produtos com pior desempenho energético e limitando o impacto ambiental desses produtos.
84. Para o efeito, a «escolha informada do cliente» deve ser entendida no sentido de que se refere à capacidade de um cliente avaliar as implicações tanto ambientais como económicas da utilização futura de um produto relacionado com a energia e de agir com base nesse conhecimento em todas as situações em que lhe são oferecidos produtos relacionados com a energia, a título oneroso ou gratuito, nomeadamente como potencial prémio num jogo promocional.
85. Por conseguinte, a meu ver, a adoção de uma interpretação restrita do termo «Distribuidor» na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369 — limitando o âmbito de aplicação da obrigação de etiquetagem energética às pessoas que expõem um produto apenas quando este é oferecido a título oneroso — comprometeria a eficácia desse regulamento para alcançar os seus objetivos mais abrangentes de proteção ambiental. Uma interpretação tão restrita privaria os clientes da capacidade de tomarem decisões informadas, respeitadoras do ambiente e conscientes do ponto de vista energético em relação aos produtos relacionados com a energia oferecidos por razões que não envolvam remuneração direta, quer a título gratuito, quer como prémio num jogo promocional (como acontece no caso em apreço).
86. Tendo em conta a discussão precedente, a minha análise do objetivo geral dos requisitos de etiquetagem energética leva‑me a concluir que o conceito de «Distribuidor», na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369, deve ser interpretado no sentido de que abrange as pessoas que fazem publicidade a produtos relacionados com a energia no âmbito de uma atividade comercial por razões que não envolvam remuneração direta, por exemplo, no contexto de um jogo promocional.
87. Dito isto, a análise da economia geral do regime de etiquetagem energética que se segue servirá para testar o mérito dessa interpretação.
C. Sistemática geral
88. Não obstante a conclusão acima exposta, existem ainda vários elementos da obrigação de etiquetagem energética que merecem uma análise mais aprofundada e que nos permitirão compreender melhor as verdadeiras intenções do legislador da União.
89. Recorde‑se que a PAYBACK deve ser considerada um «Distribuidor» na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369, se se puder afirmar que expôs o televisor em causa destinado a um cliente no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
1. O conceito de «Cliente»
90. Como referido anteriormente, decorre do considerando 10 do Regulamento 2017/1369 que o objetivo principal da etiquetagem energética é fornecer aos clientes informações exatas, pertinentes e comparáveis sobre o consumo energético específico dos produtos relacionados com a energia, que faz com que os clientes optem mais facilmente por produtos que consomem menos energia.
91. Embora o conceito de «Cliente» possa, em geral, ser entendido como implicando uma relação transacional com um distribuidor, de quem o cliente adquire um produto, um cliente, para efeitos do Regulamento 2017/1369 é especificamente definido pelo artigo 2.°, n.° 16, do mesmo como uma pessoa que compra, aluga ou recebe um produto.
92. A utilização do termo «recebe» nessa definição sugere que o legislador da União não pretendia limitar o conceito de «Cliente» apenas às pessoas que recebem um produto a título oneroso (ou seja, que adquirem esse bem), mas que desejava incluir nessa definição também as pessoas que recebem produtos dos distribuidores a título gratuito.
93. A intenção legislativa subjacente a essa redação específica também é evidenciada pela comparação com a terminologia utilizada pelo legislador da União na Diretiva 2010/30, que foi substituída pelo Regulamento 2017/1369.
94. Resultava do considerando 14 da Diretiva 2010/30 que os requisitos de etiquetagem energética nela previstos visavam incentivar os clientes «a adquirir produtos mais eficientes [do ponto de vista energético]» (38).
95. Além disso, o artigo 10.° dessa diretiva, que regulava a adoção de atos delegados, previa que as informações constantes das etiquetas energéticas de produtos específicos deviam «permitir aos utilizadores finais tomarem decisões de compra baseadas numa melhor informação» (39).
96. A referência explícita a «decisões de compra» nessa diretiva limitava o alcance das obrigações de etiquetagem energética às situações puramente transacionais que implicassem remuneração.
97. Em contrapartida, à luz da legislação em vigor e em conformidade com o artigo 2.°, ponto 16, do Regulamento 2017/1369, o termo «Cliente» designa uma pessoa singular ou coletiva que compra, aluga ou recebe um produto.
98. Do mesmo modo, no que diz respeito aos atos delegados, o artigo 16.°, n.° 3, alínea b), do referido regulamento também faz referência aos «cliente[s]», sem mencionar a «compra» enquanto tal.
99. Esta diferença acentuada na terminologia utilizada no Regulamento 2017/1369 em relação ao seu antecessor jurídico revela, a meu ver, uma vontade unívoca de alargar o âmbito de aplicação dos requisitos de etiquetagem energética aos particulares a quem são oferecidos produtos relacionados com a energia a título gratuito.
100. Uma vez que os principais contratos onerosos, a saber, a venda e a locação, já são referidos no Regulamento 2017/1369, e na falta de qualquer outra limitação explícita, considero que a utilização do termo «receber» constante no artigo 2.°, n.° 16, do mesmo está em consonância com o entendimento de que a definição de «Cliente» inclui os particulares que recebem um produto a título gratuito.
2. O conceito de «atividade comercial»
101. Como vimos, a exposição de um produto relacionado com a energia destinado a um cliente não é, por si só, suficiente para desencadear a obrigação de etiquetagem energética de um distribuidor, devendo essa «exposição» também ocorrer «no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito».
102. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio suscita a questão pertinente de saber se uma «atividade comercial de qualquer natureza» é suficiente para que uma pessoa seja considerada um «Distribuidor» na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369.
103. Nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, tanto a PAYBACK como a Comissão reiteram que o televisor oferecido como prémio não tinha sido anunciado para venda, locação ou locação com opção de compra, nem tão‑pouco a PAYBACK indicou que o mesmo estava disponível para venda em qualquer uma das empresas parceiras participantes, e, por conseguinte, sustentam que não existe uma associação suficiente entre a atividade comercial da demandada, que é a organização do programa de bónus, e a exposição do televisor em causa para que a definição de «Distribuidor» seja aplicável.
104. Da mesma forma, a PAYBACK argumenta que o conceito de «atividade comercial» para efeitos da definição de «Distribuidor» não pode ser entendido no sentido de abranger «uma atividade comercial de qualquer natureza», uma vez que tal interpretação desconsideraria a utilização explícita dos termos «venda, locação ou locação com opção de compra» nessa definição.
105. Além disso, a PAYBACK afirma que, se «uma atividade comercial de qualquer natureza» fosse suficiente para que uma pessoa fosse considerada um «Distribuidor» e, por conseguinte, estivesse sujeita aos requisitos de etiquetagem energética, não seriam apenas os organizadores de jogos promocionais que seriam afetados. Em seu entender, se tal interpretação estivesse correta, teria como consequência ilógica sujeitar todos os meios de comunicação social — como jornais, revistas ou canais de televisão — que mencionam um determinado produto relacionado com a energia numa reportagem à obrigação de cumprir os requisitos de etiquetagem energética.
106. Recorde‑se que a PAYBACK é a operadora de um programa de bónus multiparceiros, cujo objetivo é atrair e fidelizar clientes a favor das empresas participantes, pelo que se pode considerar que esta é a atividade comercial da demandada.
107. Primeiro, duvido da credibilidade do argumento de que não existe uma associação suficiente entre as práticas comerciais da PAYBACK e a sua publicidade do produto em causa.
108. Como a PAYBACK confirma nas suas observações escritas, o objetivo principal da sua atividade comercial é «atrair e fidelizar clientes». Da mesma forma, o objetivo da organização do jogo promocional em causa é tornar o seu sistema de bónus mais atrativo para novos e atuais clientes. Deste modo, a organização do jogo promocional destina‑se a apoiar e promover a sua atividade comercial. Assim, sob reserva de verificação final pelo órgão jurisdicional de reenvio, a exposição do televisor e a atividade comercial da demandada no processo principal parecem estar indissociavelmente associadas.
109. Segundo, o conceito de «atividade comercial» não está expressamente definido no Regulamento 2017/1369. No entanto, este regulamento e o Regulamento Delegado 2019/2013 constituem regras de direito da União que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais (40), na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29/CE (41). Por conseguinte, podem ser retiradas algumas orientações dessa diretiva para efeitos da definição de «atividade comercial» na aceção do Regulamento 2017/1369.
110. Embora o conceito de «atividade comercial» não esteja, ele mesmo, definido na Diretiva 2005/29, o artigo 2.°, alínea d), da mesma define «práticas comerciais» com uma formulação particularmente ampla, devendo as práticas assim visadas, por um lado, ser de natureza comercial, isto é, emanar de profissionais (42) e, por outro, estar em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento dos seus produtos aos consumidores (43).
111. A utilização da expressão «ou o fornecimento» nessa definição parece incluir o fornecimento de produtos a título gratuito. Tal leitura dessa definição é corroborada pelo facto de ser separada e, portanto, distinguida da atividade de venda de um produto nessa definição. Assim, seria razoável considerar que a oferta de um produto a um cliente como possível prémio num jogo promocional constitui o fornecimento desse produto a um cliente, sendo, por conseguinte, abrangida pela definição de práticas comerciais constante da Diretiva 2005/29.
112. A aplicação desse amplo entendimento de práticas comerciais ao conceito de «Distribuidor» definido no artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369 seria coerente tanto com a redação explícita dessa disposição («a título oneroso ou gratuito») como com a definição de «Cliente» («pessoa singular ou coletiva que [...] recebe um produto»), sendo que ambas sugerem que a inexistência de pagamento é irrelevante para a interpretação do conceito de «Distribuidor» para efeitos do Regulamento 2017/1369.
113. Além disso, a interpretação de atividade comercial à luz da definição de práticas comerciais constante do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2005/29 também atenua os receios da demandada no processo principal de que qualquer meio de comunicação social — que mencione um produto relacionado com a energia numa reportagem — estaria sujeito aos requisitos de etiquetagem energética. Tal não seria o caso, uma vez que, embora mencionada no âmbito de uma atividade comercial, a referência ao produto não poderia ser considerada diretamente relacionada com a promoção, venda ou fornecimento de um produto, excluindo assim os meios de comunicação social do âmbito de aplicação dos requisitos de etiquetagem energética estabelecidos no Regulamento 2017/1369 (44).
114. Tendo em conta o exposto e aplicando‑o ao caso em apreço, pode considerar‑se que a exposição do televisor pela demandada como parte do jogo promocional teve lugar no âmbito da sua atividade comercial e está diretamente associada ao fornecimento desse produto ao cliente vencedor.
3. Conceitos de «exposição» e de «publicidade visual»
115. No seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio coloca também a questão de saber se se pode considerar que a demandada no processo principal «expôs» o televisor, conforme previsto na definição constante do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369, ao incluir uma imagem do mesmo nos seus anúncios e ao descrevê‑lo na lista de prémios possíveis.
116. A este respeito, com base no considerando 20 do Regulamento 2017/1369, que faz referência a produtos «expost[o]s nos estabelecimentos comerciais», o órgão jurisdicional de recurso de Munique considerou que o termo «exponha» constante do artigo 2.°, ponto 13, desse regulamento, deve ser entendido no sentido de que se refere unicamente à apresentação física dos produtos, excluindo assim do seu âmbito de aplicação a publicidade visual feita em linha, como a que está em causa no presente caso.
117. No entanto, essa interpretação afigura‑se incompatível com a redação expressa de várias outras disposições do Regulamento 2017/1369, em particular o artigo 5.°, n.° 1, alínea a) do mesmo, o qual exige que os distribuidores exponham as etiquetas energéticas «de forma visível, incluindo para as vendas à distância em linha».
118. Além disso, o artigo 11.° desse regulamento faz referência ao estabelecimento de uma escala de eficiência energética reescalonada homogénea com o objetivo de «exibir a etiqueta reescalonada, tanto nas lojas como em linha» (45). Do mesmo modo, o considerando 21 do regulamento menciona expressamente a substituição das etiquetas energéticas existentes nos produtos «expostos, inclusive na internet» (46).
119. Essas disposições pressupõem a possibilidade de uma «exposição em linha», o que sugere que o conceito de «expor um produto», na aceção do artigo 2.°, ponto 13, não se limita necessariamente à apresentação física dos produtos, devendo antes ser entendido como qualquer tipo de apresentação de um produto, incluindo a publicidade visual em linha que visa promover um jogo promocional, como a que está em causa no processo principal.
120. Por último, a Comissão alega que, mesmo que a demandada no processo principal estivesse abrangida pela definição de «Distribuidor» na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369, não seria obrigada a exibir a etiqueta energética, uma vez que este requisito diz apenas respeito a «publicidade visual» e está sujeito à limitação prevista no artigo 4.°, alínea a), do Regulamento Delegado 2019/2013, que dispõe que apenas os produtos propostos no «ponto de venda» têm de ostentar a etiqueta energética. Uma vez que a PAYBACK não tenciona vender o produto em causa, mas sim oferecê‑lo como prémio num jogo promocional, esta obrigação não se aplicaria.
121. Não obstante a afirmação da Comissão em contrário, não há dúvida de que o anúncio do televisor constante da newsletter da demandada constitui «publicidade visual» na aceção do artigo 4.°, alínea d), do Regulamento Delegado 2019/2013, que, como referido, exige que os distribuidores assegurem que toda a publicidade visual relativa a um modelo específico de ecrã eletrónico, como um televisor, contenha as informações relevantes sobre a classe de eficiência energética desse produto. Assim sendo, é o artigo 4.°, alínea d), do regulamento delegado que é aplicável no caso em apreço, e não o artigo 4.°, alínea a), do mesmo regulamento.
D. Observações finais
122. Não obstante a suposta ambiguidade quanto ao alcance das obrigações de etiquetagem energética que incumbem aos distribuidores que oferecem produtos relacionados com a energia a título gratuito, como no contexto de um jogo promocional, decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, quando uma disposição do direito da União possa ser objeto de várias interpretações, deve dar‑se prioridade àquela que seja adequada para salvaguardar o seu efeito útil (47).
123. Com base na minha análise hermenêutica da redação do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369, bem como do contexto mais abrangente em que essa disposição se insere e dos objetivos que prossegue, limitar o âmbito de aplicação dos requisitos de etiquetagem energética estabelecidos nesse regulamento apenas aos distribuidores que oferecem produtos mediante remuneração direta comprometeria o benefício desses requisitos, que provaram trazer valor acrescentado em termos de orientar os clientes para produtos mais eficientes do ponto de vista energético (48).
124. Tendo em conta a minha análise anterior, considero que um organizador de um jogo promocional, como a demandada no processo principal, que expõe um produto no âmbito de uma atividade comercial, independentemente de remuneração, deve ser considerado um «Distribuidor» na aceção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2017/1369 e, por conseguinte, está sujeito aos requisitos de etiquetagem energética previstos nesse regulamento, lido em conjugação com o Regulamento Delegado 2019/2013.
IV. Conclusão
125. Tendo em conta as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) nos seguintes termos:
O artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE
deve ser interpretado no sentido de que um organizador de um concurso que oferece um televisor como prémio no âmbito de um jogo promocional em linha deve ser considerado um «Distribuidor» e, por conseguinte, está sujeito à obrigação de cumprir os requisitos previstos no artigo 6.°, primeiro parágrafo, alínea a), do referido regulamento, lido em conjugação com o artigo 4.°, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.° 1062/2010, que exige que faça referência à classe de eficiência energética desse produto e à gama de classes de eficiência indicadas na etiqueta em comunicações comerciais.
1 Língua original: inglês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO 2017, L 198, p. 1).
3 V. a redação exata dessa disposição no n.° 29 das presentes conclusões.
4 Regulamento Delegado (UE) 2019/2013, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.° 1062/2010 da Comissão (JO 2019, L 315, p. 1). O artigo 4.°, alínea d), do mesmo exige que os distribuidores assegurem que «[t]oda a publicidade visual relativa a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII».
5 V., neste sentido, artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2019/2013.
6 Essa disposição define «Distribuidor» como um «retalhista ou outra pessoa singular ou coletiva que ofereça para venda, locação ou locação com opção de compra ou que exponha produtos destinados a clientes ou instaladores no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito».
7 V., neste sentido, Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO 1992, L 297, p. 16). A lista dos aparelhos domésticos constante dessa diretiva incluía frigoríficos, congeladores e suas combinações, máquinas de lavar roupa, secadores de roupa e suas combinações, máquinas de lavar loiça, fornos, esquentadores e termoacumuladores, fontes de iluminação e aparelhos de ar condicionado. Para mais informações, consultar a secção de etiquetagem energética do sítio Web da Comissão Europeia: https://energy‑efficient‑products.ec.europa.eu/ecodesign‑and‑energy‑label/understanding‑energy‑label/history‑energy‑labelling‑eu_en.
8 A Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO 2010, L 153, p. 1), alargou o âmbito de aplicação dos requisitos de etiquetagem energética aplicáveis aos aparelhos domésticos de modo a incluir todos os produtos relacionados com a energia, ou seja, bens com impacto no consumo de energia durante a sua utilização.
9 Exposição de motivos que acompanha a Proposta de regulamento delegado (UE), de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.° 1062/2010 da Comissão (C(2019) 1796 final; a seguir «exposição de motivos do Regulamento Delegado 2019/2013»). V., nomeadamente, secção 2.2, intitulada «Avaliação de impacto».
10 Um «Produto relacionado com a energia» é definido no artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento 2017/1369 como um «bem ou sistema com impacto no consumo de energia» durante a utilização, que é colocado no mercado.
11 Um «Grupo de produtos» é definido no artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento 2017/1369 como um «grupo de produtos que têm a mesma funcionalidade principal».
12 V., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli (C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 91 e jurisprudência aí referida).
13 A versão em língua alemã tem a seguinte redação: «“Händler” bezeichnet einen Einzelhändler oder eine andere natürliche oder juristische Person, die im Rahmen einer Geschäftstätigkeit entgeltlich oder unentgeltlich Produkte an bzw. für Kunden oder Errichter zum Kauf, zur Miete oder zum Ratenkauf anbietet oder ausstellt».
14 A versão em língua croata: «“trgovac” znači prodavač na malo ili druga fizička ili pravna osoba koja nudi na prodaju, iznajmljivanje, kupnju uz obročnu otplatu ili izlaže proizvode kupcima ili monterima u okviru trgovačke djelatnosti, bilo s plaćanjem ili bez plaćanja».
15 A versão em língua francesa: «“revendeur”: un détaillant ou une autre personne physique ou morale qui vend, loue, offre en location‑vente ou expose des produits à l’intention des clients ou des installateurs dans le cadre d’une activité commerciale, à titre onéreux ou gratuit».
16 A versão em língua irlandesa: «ciallaíonn “déileálaí” miondíoltóir nó duine nádúrtha nó dlítheanach eile a dhéanann táirgí a dhíol le custaiméirí nó le suiteálaithe, nó a fhruiliú, a thairiscint i gcomhair fruilcheannaigh nó a chur ar taispeáint do chustaiméirí nó do shuiteálaithe, le linn gníomhaíocht tráchtála, bíodh siad ar íocaíocht nó ná bíodh».
17 A versão em língua italiana: «“distributore”, il dettagliante o altra persona fisica o giuridica che offre in vendita, noleggio, oppure locazione‑vendita o espone prodotti ai clienti o installatori nel corso di un’attività commerciale, a titolo oneroso o meno».
18 A versão em língua eslovena: «“trgovec” pomeni prodajalca na drobno ali drugo fizično ali pravno osebo, ki izdelke strankam ponuja naprodaj, v najem ali v nakup s pridržanim lastništvom ali jih razstavlja, ali monterje, ki izvajajo gospodarsko dejavnost, bodisi odplačno ali neodplačno».
19 A versão em língua inglesa: «“dealer” means a retailer or other natural or legal person who offers for sale, hire, or hire purchase, or displays products to customers or installers in the course of a commercial activity, whether or not in return for payment».
20 Regulamento n.° 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01, F1, p. 8), conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 1).
21 V., ex multis, Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão (C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.os 48 e 49 e jurisprudência aí referida).
22 O sublinhado é nosso.
23 V., neste sentido, Despacho de 5 de outubro de 2023, Verband Wirtschaft im Wettbewerb (C‑761/22, EU:C:2023:756, n.° 45).
24 V. considerandos 1 e 8 do Regulamento 2017/1369.
25 Considerando 10 do Regulamento 2017/1369.
26 V. Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação de impacto que acompanha o documento Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE [SWD(2015)139 final — 2015/0149 (COD); a seguir «avaliação de impacto do Regulamento 2017/1369]». V., nomeadamente, secção 4.2.2, intitulada «Achievements of the legislative framework» (Realizações do quadro legislativo).
27 Exposição de motivos que acompanha o documento Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE [COM(2015) 341 final — 2015/0149 (COD)]; a seguir «exposição de motivos do Regulamento 2017/1369». V., em especial, secção 3.5, intitulada «Adequação e simplificação da legislação».
28 London Economics and IPSOS, Study on the impact of the energy label — and potential changes to it — on consumer understanding and on purchase decisions —ENER/C3/2013‑428 — Interim report 2014.
29 CentERdata, van Giesen, R. e Elsen, M., Study on consumer understanding of draft energy labels for household washing machines, household washer‑dryers and household dishwashers, n.° FWC ENER/C3/2015‑631/04 ao abrigo do contrato‑quadro n.° ENER/C3/2015‑631.
30 Considerando 2 do Regulamento 2017/1369.
31 Considerando 8 do Regulamento 2017/1369.
32 Exposição de motivos do Regulamento 2017/1369, secção 3.1 intitulada «Avaliação [ex post] da legislação existente».
33 Avaliação de impacto do Regulamento 2017/1369, secção 4.2.2, intitulada «Achievements of the legislative framework» (Realizações do quadro legislativo).
34 Considerando 8 do Regulamento 2017/1369.
35 Avaliação de impacto do Regulamento 2017/1369, secção 4.1.3 intitulada «Relationship with other energy efficiency and climate policies» (Relação com outras políticas em matéria de eficiência energética e de clima).
36 Conforme referido na exposição de motivos do Regulamento 2017/1369, em 2014 o Conselho Europeu definiu objetivos para aumentar a eficiência energética em 27 % e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 40 % até 2030. V., também, Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.° 663/2009 e (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 328, p. 1).
37 Avaliação de impacto do Regulamento n.° 2017/1369, secção 4.1.1 intitulada «The basic problem» (O problema básico).
38 O sublinhado é meu. Importar referir que a Diretiva 2010/30 utilizava o termo «utilizadores finais» e não «clientes».
39 V., nomeadamente, artigo 10.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30 (o sublinhado é meu).
40 V., por analogia, Acórdão de 25 de julho de 2018, Dyson (C‑632/16, EU:C:2018:599, n.° 33).
41 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «Diretiva das Práticas Comerciais Desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
42 Note‑se que a demandada no processo principal parece estar abrangida pelo conceito de «profissional» para efeitos da definição de «práticas comerciais». Um profissional é definido de forma ampla no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2005/29 como «qualquer pessoa singular ou coletiva que […] atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem atue em nome ou por conta desse profissional».
43 Acórdão de 25 de julho de 2018, Dyson (C‑632/16, EU:C:2018:599, n.° 30).
44 V., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2013, RLvS (C‑391/12, EU:C:2013:669, n.° 37).
45 Artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1369 (o sublinhado é meu).
46 O sublinhado é meu.
47 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Tradeinn Retail Services (C‑76/24, EU:C:2025:593, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
48 Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação de impacto — Documento que acompanha —Regulamento da Comissão (UE) que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.° 1275/2008 da Comissão e revoga o Regulamento (CE) n.° 642/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE).../... da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.° 1062/2010 da Comissão (SWD(2019)354 final). V., nomeadamente, secção 1.5 intitulada «Need to act» (Necessidade de agir).