Recurso de decisão do Tribunal Geral Poder de apreciação da Câmara de Recurso Marca comunitária Regulamento (CE) n.º 40/94 Artigo 74.o, n.o 2 Regulamento (CE) n.º 2868/95 Não tomada em consideração Circunstâncias que se opõem à tomada em consideração de provas adicionais ou suplementares Oposição do titular de uma marca anterior Disposição contrária Regra 50, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos Existência da marca Provas apresentadas em apoio da oposição depois de expirado o prazo fixado para o efeito
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Outubro de 2013.
Bernhard Rintisch contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.º 40/94 - Artigo 74.º, n.º 2 - Regulamento (CE) n.º 2868/95 - Regra 50, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos - Oposição do titular de uma marca anterior - Existência da marca - Provas apresentadas em apoio da oposição depois de expirado o prazo fixado para o efeito - Não tomada em consideração - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Disposição contrária - Circunstâncias que se opõem à tomada em consideração de provas adicionais ou suplementares.
Processo C-120/12 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
3 de outubro de 2013 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 74.o, n.o 2 — Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Regra 50, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos — Oposição do titular de uma marca anterior — Existência da marca — Provas apresentadas em apoio da oposição depois de expirado o prazo fixado para o efeito — Não tomada em consideração — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Disposição contrária — Circunstâncias que se opõem à tomada em consideração de provas adicionais ou suplementares»
No processo C‑120/12 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 28 de fevereiro de 2012,
Bernhard Rintisch, residente em Bottrop (Alemanha), representado por A. Dreyer, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
Bariatrix Europe Inc. SAS, com sede em Guilherand‑Granges (França),
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de maio de 2013,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, B. Rintisch pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2011, Rintisch/IHMI — Bariatrix Europe (PROTI SNACK) (T‑62/09, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou improcedente o seu recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 15 de dezembro de 2008 (processo R 740/2008‑4) (a seguir «decisão controvertida»), relativa a um processo de oposição entre o recorrente e a Bariatrix Europe Inc. SAS. |
Quadro jurídico
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2 |
O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de abril de 2009. No entanto, tendo em conta a data dos factos, o presente litígio ainda se rege pelo Regulamento n.o 40/94. |
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3 |
As regras de execução do Regulamento n.o 40/94 encontram‑se fixadas no Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995 (JO L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão, de 29 de junho de 2005 (JO L 172, p. 4, a seguir «regulamento de execução»). |
Regulamento n.o 40/94
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4 |
O artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 precisa que «[o] [I]nstituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil». |
Regulamento de execução
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A regra 19 do regulamento de execução dispõe:
[...]
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A regra 20 deste regulamento, intitulada «Exame da oposição», prevê, no seu n.o 1: «Se, até ao termo do prazo estabelecido no n.o 1 da regra 19, o oponente não apresentar provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição, a oposição é rejeitada por falta de fundamento.» |
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7 |
A regra 50 do referido regulamento, intitulada «Exame do recurso», dispõe, no seu n.o 1: «Salvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo perante a instância que proferiu a decisão recorrida aplicar‑se‑ão mutatis mutandis ao processo de recurso. [...] Se o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a câmara limitará a respetiva apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição nos termos do Regulamento [n.o 40/94] e das presentes regras, salvo se a câmara considerar que devem ser tomados em conta factos adicionais ou suplementares de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 74.o do [referido] [r]egulamento.» |
Regulamento n.o 1041/2005
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O considerando 7 do Regulamento n.o 1041/2005 precisa: «As disposições referentes ao processo de oposição devem ser totalmente reformuladas, de modo a determinarem as condições de admissibilidade, a especificarem claramente as consequências legais das irregularidades e a ordenarem cronologicamente as disposições processuais.» |
Antecedentes do litígio
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9 |
Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 16 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
[...]
[...]
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Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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10 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de fevereiro de 2009, B. Rintisch interpôs recurso de anulação da decisão controvertida. |
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11 |
Em apoio desse recurso, invocou três fundamentos, dos quais só o segundo é objeto do presente recurso. Este fundamento era relativo à violação, pela Câmara de Recurso, do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 e a abuso de poder. |
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12 |
Depois de ter recordado, nos n.os 30 e 31 do acórdão recorrido, reportando‑se ao acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C-29/05 P, Colet., p. I-2213, n.o 42), que resulta do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que está subordinada essa apresentação, nos termos das disposições do referido regulamento, e que o IHMI não está de modo algum proibido de tomar em consideração factos e provas invocados ou apresentados tardiamente, o Tribunal Geral rejeitou a primeira parte do fundamento apresentado, neste sentido, por B. Rintisch, declarando, em substância, o que se segue, nos n.os 32 a 41 do acórdão recorrido: «32 [...] [A] possibilidade de as partes no processo no IHMI apresentarem factos e provas após a expiração dos prazos concedidos para esse efeito está subordinada à condição de não haver disposição em contrário. [...] 33 Neste caso, a Câmara de Recurso considerou […] que havia uma disposição expressa em contrário, por força da qual, em conformidade com a jurisprudência, a rejeição da oposição era imperativa, e não uma mera opção sujeita à apreciação do IHMI. Segundo a Câmara de Recurso, a regra 20, n.o 1, do [regulamento de execução], aplicável nessa instância por força da regra 50, n.o 1, do mesmo regulamento, obstava ao exercício do poder de apreciação previsto no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94. [...] 36 Resulta da leitura conjugada das [regras 20, n.o 1, e 50, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, do regulamento de execução] que, na falta de disposição em contrário, a Câmara de Recurso está obrigada a aplicar a regra 20, n.o 1, do [regulamento de execução], no âmbito do processo que lhe é submetido, e, consequentemente, a considerar que a apresentação de provas destinadas a demonstrar a existência, a validade e o âmbito de proteção da marca anterior, depois de expirado o prazo concedido para o efeito pelo IHMI, acarreta a rejeição da oposição, sem que disponha de poder de apreciação a esse respeito […] 37 [B. Rintisch] alega que a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, in fine, do [regulamento de execução], e, em especial, a referência que aí foi feita ao artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, corresponde precisamente à disposição em contrário, que obsta, em qualquer hipótese, à aplicação da regra 20, n.o 1, do mesmo regulamento aos processos na Câmara de Recurso. Contudo, este argumento não pode proceder. 38 Refira‑se, a título preliminar, que, tendo a oposição sido deduzida em 9 de março de 2007, a versão do [regulamento de execução] aplicável ao presente processo é a que ficou em vigor depois da alteração introduzida pelo Regulamento […] n.o 1041/2005 [...]. Em especial, nos termos do considerando 7 deste último regulamento, um dos objetivos dessa alteração foi a reformulação total das disposições relativas ao processo de oposição de modo a especificarem de forma clara, designadamente, as consequências legais das irregularidades processuais. 39 Ora, aceitar a interpretação proposta [por B. Rintisch], para além do risco de se aplicar um raciocínio circular às disposições em questão, traduzir‑se‑ia numa limitação significativa do âmbito de aplicação da regra 20, n.o 1, do [regulamento de execução], conforme alterada. 40 Com efeito, se as provas para determinar a existência, a validade e o âmbito de proteção de uma marca anterior, que, em conformidade com a nova redação da regra 20, n.o 1, do [regulamento de execução], aplicável ao presente processo, não podem ser tomadas em consideração pela Divisão de Oposição quando apresentadas tardiamente, pudessem, não obstante, ser tomadas em consideração pela Câmara de Recurso por força do seu poder de apreciação, nos termos do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, a consequência jurídica expressamente prevista no Regulamento n.o 1041/2005 para esse tipo de irregularidade, a saber, a rejeição da oposição, poderia, em determinados processos, ficar desprovida de efeito útil. 41 Assim, há que concluir que a Câmara de Recurso não errou ao decidir que, nas circunstâncias do presente processo, havia uma disposição que se opunha a que fossem tomadas em consideração as provas apresentadas tardiamente no IHMI [por B. Rintisch] e que, por conseguinte, não dispunha de nenhum poder de apreciação, nos termos do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94.» |
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13 |
Em seguida, o Tribunal Geral rejeitou a segunda parte do segundo fundamento, pelo seguinte motivo:
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14 |
Tendo igualmente julgado improcedentes os outros fundamentos invocados por B. Rintisch em apoio do seu recurso, o Tribunal Geral negou‑lhe provimento. |
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
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15 |
Com o presente recurso, B. Rintisch pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e condene o IHMI nas despesas. |
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16 |
O IHMI conclui pedindo que seja negado provimento ao presente recurso e que B. Rintisch seja condenado nas despesas. |
Quanto ao presente recurso
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17 |
Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca dois fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 e a abuso de poder por parte da Câmara de Recurso. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94
Argumentos das partes
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18 |
B. Rintisch sustenta que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 e da regra 50, n.o 1, do regulamento de execução. |
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19 |
Neste sentido, alega que o Tribunal Geral negligenciou a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de execução, embora esta seja uma disposição especial para o exame dos recursos que prevê expressamente a aplicação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 e que, por conseguinte, confere à Câmara de Recurso um poder de apreciação para determinar se factos ou provas adicionais ou suplementares devem ou não ser tomados em consideração. Além disso, foi erradamente que o Tribunal Geral não procedeu a uma distinção entre factos novos e a apresentação tardia de factos e de provas adicionais ou suplementares, na aceção da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de execução. |
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20 |
O IHMI contesta a interpretação das disposições pertinentes proposta pelo recorrente. Considera que o Tribunal Geral observou corretamente que a regra 20, n.o 1, do regulamento de execução deve ser considerada uma disposição em contrário, na aceção do acórdão IHMI/Kaul, já referido, uma vez que se trata de uma disposição imperativa que estabelece um prazo perentório. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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21 |
O artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 dispõe que o IHMI pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido apresentadas em tempo útil. |
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22 |
Como o Tribunal de Justiça já declarou, decorre da letra desta disposição que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que está subordinada essa apresentação, nos termos das disposições do Regulamento n.o 40/94, e que o IHMI não está de modo algum proibido de tomar em consideração factos e provas invocados ou apresentados tardiamente (acórdãos IHMI/Kaul, já referido, n.o 42, e de 18 de julho de 2013, New Yorker SHK Jeans/IHMI, C‑621/11 P, n.o 22). |
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23 |
Ao precisar que este último «pode», num caso semelhante, decidir não tomar em consideração essas provas, a referida disposição atribui, com efeito, ao IHMI um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑las em consideração, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão quanto a este aspeto (acórdãos, já referidos, IHMI/Kaul, n.o 43, e New Yorker SHK Jeans/IHMI, n.o 23). |
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24 |
Na medida em que o primeiro fundamento apresentado pelo recorrente respeita unicamente ao poder de apreciação de que, em sua opinião, a Câmara de Recurso do IHMI dispõe, importa, para determinar se há uma disposição em contrário, suscetível de excluir esse poder, ater‑se às regras que regem o processo de recurso. |
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25 |
A este respeito, a regra 50, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de execução prevê que, salvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo perante a instância que proferiu a decisão recorrida aplicar‑se‑ão mutatis mutandis ao processo de recurso. |
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26 |
O Tribunal Geral entendeu, no n.o 36 do acórdão recorrido, que resulta desta disposição que a Câmara de Recurso está obrigada a aplicar a regra 20, n.o 1, do regulamento de execução e, consequentemente, a considerar que a apresentação de provas destinadas a demonstrar a existência, a validade e o âmbito de proteção da marca anterior, depois de expirado o prazo concedido para o efeito pelo IHMI, acarreta a rejeição da oposição, sem que a Câmara de Recurso disponha de poder de apreciação a esse respeito. |
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27 |
Ora, ao pronunciar‑se deste modo, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada da regra 50, n.o 1, do regulamento de execução, que contraria o alcance do terceiro parágrafo desta disposição. |
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28 |
Com efeito, embora o primeiro parágrafo da referida disposição consagre o princípio de que as disposições relativas aos processos perante a instância que proferiu a decisão recorrida são aplicáveis mutatis mutandis ao processo de recurso, o terceiro parágrafo da mesma disposição constitui uma regra especial que derroga este princípio. Esta regra especial é específica do processo de recurso das decisões da Divisão de Oposição e precisa o regime aplicável, na Câmara de Recurso, aos factos invocados e às provas apresentadas depois de expirados os prazos estabelecidos em primeira instância. |
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29 |
Por conseguinte, neste aspeto específico do processo de recurso das decisões da Divisão de Oposição, deve aplicar‑se a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de execução, em vez das disposições relativas ao processo perante a referida Divisão, entre as quais figura a regra 20, n.o 1, do regulamento de execução. |
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30 |
Importa, nesta fase, sublinhar que esta regra especial foi introduzida no regulamento de execução quando da sua alteração pelo Regulamento n.o 1041/2005, que, nos termos do respetivo considerando 7, visa, designadamente, especificar de forma clara as consequências legais das irregularidades processuais ocorridas durante os processos de oposição. Esta constatação confirma que as consequências atribuídas, na Câmara de Recurso, ao atraso verificado na produção da prova perante a Divisão de Oposição devem ser determinadas ao abrigo da referida regra. |
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31 |
Ora, nos termos da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de execução, se o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso limitará a apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição, salvo se considerar que devem ser tomados em conta factos e provas adicionais ou suplementares, de acordo com o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94. |
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32 |
Por conseguinte, o regulamento de execução prevê, expressamente, que a Câmara de Recurso, quando do exame de um recurso de uma decisão de uma Divisão de Oposição, dispõe do poder de apreciação decorrente da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de execução e do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, para efeitos de decidir se deve ou não tomar em consideração factos e provas adicionais ou suplementares que não foram apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição. |
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33 |
Consequentemente, ao declarar, no n.o 41 do acórdão recorrido, que a regra 20, n.o 1, do regulamento de execução constituía uma disposição em contrário que se opunha à tomada em consideração, pela Câmara de Recurso, dos elementos apresentados tardiamente pelo recorrente no IHMI, com a consequência de que essa Câmara não dispunha de nenhum poder de apreciação, baseado no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, para efeitos da tomada em consideração desses elementos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no seu acórdão. |
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34 |
Porém, deve recordar‑se que, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral contiverem uma violação do direito da União, mas a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto (acórdãos de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C-210/98 P, Colet., p. I-5843, n.o 58, e de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C-352/09 P, Colet., p. I-2359, n.o 136). |
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35 |
Ora, decorre das considerações efetuadas do n.o 33 do presente acórdão que, ao declarar, nos n.os 35 a 37 da decisão controvertida, que resultava da regra 20, n.o 1, do regulamento de execução que não dispunha de poder de apreciação para efeitos de decidir se devia ou não tomar em consideração provas, apresentadas tardiamente, relativas à existência, à validade e ao âmbito de proteção da marca anterior, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito. |
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36 |
Não obstante, importa salientar que a Câmara de Recurso indicou, no n.o 39 da decisão controvertida, que se se declarasse que dispunha de poder de apreciação para efeitos de decidir se devia ou não tomar em consideração documentos apresentados tardiamente, exercê‑lo‑ia em detrimento do oponente. Em seguida, nos n.os 40 a 43 dessa decisão, expôs as razões que justificavam essa conclusão. |
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37 |
Estes fundamentos, aduzidos a título subsidiário pela Câmara de Recurso, para recusar tomar em consideração as provas apresentadas tardiamente por B. Rintisch, só são suscetíveis de sanar o vício de que padece a decisão controvertida se permitirem considerar que a Câmara de Recurso exerceu efetivamente o poder de apreciação que o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 lhe confere, para decidir, de forma fundamentada e tendo devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes, se havia ou não que tomar em consideração as provas que lhe foram apresentadas tardiamente, para efeitos da tomada de decisão que devia proferir (v., neste sentido, acórdão de 26 de setembro de 2013, Centrotherm Systemtechnik/IHMI e centrotherm Clean Solutions, C‑610/11 P, n.o 110). |
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38 |
A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu, designadamente, que a tomada em consideração, pelo IHMI, de factos ou de provas apresentados tardiamente, quando é chamado a decidir no âmbito de um processo de oposição, é, em particular, suscetível de se justificar se este considerar, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente poderão, à primeira vista, ser realmente pertinentes para o resultado da oposição que nele foi apresentada e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração (acórdãos, já referidos, IHMI/Kaul, n.o 44, e Centrotherm Systemtechnik/IHMI e centrotherm Clean Solutions, n.o 113). |
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39 |
No caso em apreço, na medida em que a oposição de B. Rintisch assenta, designadamente, em três marcas alemãs registadas, as provas da existência, da validade e do âmbito de proteção dessas marcas, que B. Rintisch deveria apresentar no processo de oposição, encontram‑se enumeradas, de maneira precisa e exaustiva, na regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do regulamento de execução. Deste modo, B. Rintisch tinha de conhecer, antes mesmo de deduzir a sua oposição, os documentos exatos que devia apresentar em seu apoio. Por conseguinte, a Câmara de Recurso deve, nestas condições, exercer o seu poder de apreciação de modo restrito e só pode admitir a apresentação tardia dessas provas se as circunstâncias que a envolvem forem suscetíveis de justificar o atraso do recorrente na produção da prova que lhe incumbe. |
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40 |
Ora, para fundamentar a sua decisão, a Câmara de Recurso sublinhou, designadamente, que B. Rintisch dispunha desde 2 de dezembro de 2005 da prova da renovação das marcas em causa e não expôs a razão pela qual reteve esse documento até setembro de 2007. |
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41 |
Resulta, assim, da decisão controvertida que as circunstâncias que envolvem a apresentação tardia das provas da existência, da validade e do âmbito de proteção das marcas em causa não são suscetíveis de justificar o atraso do recorrente na produção da prova que lhe incumbe. |
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42 |
O facto de B. Rintisch ter apresentado, antes de expirado o prazo concedido pela Divisão de Oposição, excertos do registo em linha do Deutsches Patent‑ und Markenamt, que referiam a renovação das marcas em causa, numa língua diferente da língua do processo, não é suscetível de pôr em causa esta análise, na medida em que resulta da regra 19, n.o 4, do regulamento de execução que o IHMI não toma em consideração documentos que não foram apresentados ou que não foram traduzidos na língua do processo, nesse prazo. |
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43 |
Daqui se conclui que foi com razão que a Câmara de Recurso recusou tomar em consideração as provas apresentadas por B. Rintisch depois de expirados os prazos concedidos para o efeito pela Divisão de Oposição, sem lhe ser necessário pronunciar‑se sobre a eventual pertinência dessas provas ou determinar se a fase do processo em que ocorreu essa apresentação tardia se opõe a essa tomada em consideração. |
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44 |
Com efeito, ao contrário do que B. Rintisch alega, a Câmara de Recurso, no exercício do seu poder de apreciação nos termos do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, não está obrigada a examinar os três critérios referidos no n.o 38 do presente acórdão, quando um único desses critérios seja suficiente para determinar que não deve tomar em consideração as provas em causa apresentadas tardiamente (v., neste sentido, despacho de 4 de março de 2010, Kaul/IHMI, C‑193/09 P, n.o 38). |
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45 |
Nestas condições, o erro de direito, identificado no n.o 33 do presente acórdão, de que padece o acórdão recorrido não tem consequências para o exame do presente recurso, dado que a rejeição da primeira parte do segundo fundamento, relativo à violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, a que o Tribunal Geral procedeu no n.o 46 desse acórdão, é justificada por outros fundamentos de direito que não os considerados pelo Tribunal Geral e, por conseguinte, não pode levar à anulação do referido acórdão. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo a abuso de poder por parte da Câmara de Recurso
Argumentos das partes
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46 |
B. Rintisch alega que o Tribunal Geral subestimou o facto de a Câmara de Recurso ter abusado dos seus poderes. |
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47 |
O IHMI observa que nenhum argumento no presente recurso sustenta o segundo fundamento. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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48 |
Quanto ao segundo fundamento, é de salientar que, por um lado, o recorrente se limita a afirmações gerais e não identifica minimamente os números do acórdão recorrido que impugna e que, por outro, não expõe os argumentos de direito em que se apoia esse fundamento. |
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49 |
Ora, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em vigor à data da interposição do presente recurso, que passou a artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.o 426, e de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C-487/06 P, Colet., p. I-10515, n.o 121). |
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50 |
O segundo fundamento apresentado por B. Rintisch em apoio do seu recurso não cumpre estes requisitos e deve, em consequência, ser julgado inadmissível. |
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51 |
Não sendo nenhum dos fundamentos de recurso invocados pelo recorrente suscetível de ser acolhido, deve ser negado provimento ao recurso. |
Quanto às despesas
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52 |
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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53 |
Tendo o IHMI pedido a condenação do recorrente nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.