Segurança social Direito às prestações familiares quando o direito interno do país de emprego exige que as condições necessárias sejam preenchidas no seu território
Sumário
Acórdão do Tribunal de 22 de Fevereiro de 1990.
Antonio Gatto contra Bundesanstalt für Arbeit.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Segurança social - Direito às prestações familiares quando o direito interno do país de emprego exige que as condições necessárias sejam preenchidas no seu território.
Processo C-12/89.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
22 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
No processo C-12/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Antonio Gatto, residente em Radolfzell (República Federal da Alemanha),
e
Bundesanstalt für Arbeit, com sede em Nuremberga (República Federal da Alemanha),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1 do artigo 74.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, anexo I; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundessozialgericht, por decisão de 22 de Novembro de 1988, declara:
O artigo 74.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve interpretar-se no sentido de que, quando a legislação do Estado-membro que concede determinadas prestações familiares exige, como condição da concessão destas prestações, que o membro da família do trabalhador se coloque à disposição, como desempregado, dos serviços de emprego do território em que esta legislação se aplica, deve considerar-se preenchida tal condição sempre que o membro da família se encontre à disposição, como desempregado, dos serviços de emprego do Estado-membro em que reside.
( *1 ) Lingua do processo: alemão.