Sumário
Conclusões do advogado-geral Warner apresentadas em 15 de Janeiro de 1975.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
Denominação indirecta de origem.
Processo 12-74.
Texto da decisão
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 15 de Janeiro de 1975 ( *1 )
O Tribunal deve:
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1) |
Declarar que, ao reservar a denominação «Prãdikatssekt» a vinhos espumantes produzidos a partir de uma determinada quantidade de uvas nacionais, a República Federal da Alemanha falta ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado CEE. |
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2) |
Declarar que, ao reservar a denominação «Weinbrand» às aguardentes produzidas em qualquer país que tenha o alemão como língua oficial em todo o seu território, a República Federal da Alemanha não falta ao cumprimento dessas obrigações. |
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3) |
Ordenar que, como medida de instrução no âmbito do presente processo, seja efectuada na Alemanha uma sondagem de opinião destinada a saber se 1) sim ou não a denominação «Sekt» é, para o público alemão, mais atractiva do que a denominação «Qualitãtsschaumwein» e 2) se, para o mesmo público, a denominação «Sekt» designa um produto alemão ou um produto que pode proceder da Alemanha ou doutro país. |
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4) |
Encarregar o juiz-relator de proceder a essa medida e fixar às partes um prazo máximo (que propõe seja de quatro semanas), para apresentar ao juiz-relator propostas comuns a respeito da realização da sondagem. |
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5) |
Decidir que a Comissão tem a faculdade de juntar ao processo as etiquetas que possui e que visam provar os factos que alega a respeito das importações de vinhos espumantes para a Alemanha sob a denominação de «Sekt». |
( *1 ) Língua original: inglês.