Sumário
Conclusões conjuntas do advogado-geral Roemer apresentadas em 7 de Julho de 1971.
Günther Henck contra Hauptzollamt Emmerich.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Grãos de milho triturados.
Processo 12-71.
Günther Henck contra Hauptzollamt Emmerich.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Grumos de milho.
Processo 13-71.
Günther Henck contra Hauptzollamt Emmerich.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Grãos de milho-painço triturados.
Processo 14-71.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 7 de Julho de 1971 ( *1 )
Primeiro caso:
Os «grãos de milho triturados» referidos na posição pautal 11.02 da pauta aduaneira comum são grãos de milho, tendo-lhes sido retirado o germe ou não, que foram reduzidos a fragmentos grosseiros por meios mecânicos e que apresentam, no essencial, as propriedades naturais do milho. O facto de lhes ter sido extraída uma fraca quantidade de amido não é importante, desde que o teor de amido continue dentro da margem de flutuação do teor de amido do milho.
Segundo caso:
As «grumos de milho» referidas no artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 19/62 são um produto proveniente da trituração do milho descascado e sem germe. Esta noção engloba também um produto obtido a partir da trituração da amêndoa farinosa e constituído por fragmentos mais grosseiros que a sêmola de milho comercial.
Terceiro caso:
Os «grãos de milho-painço triturados» referidos na posição pautal 11.02 da pauta aduaneira comum são grãos de milho-painço grosseiramente triturados que apresentam, no essencial, as propriedades naturais dos grãos de milho-painço. O facto de lhes ter sido extraída uma fraca quantidade de amido não é importante, desde que o seu teor de amido continue dentro da margem de flutuação do teor de amido do milho-painço. A presença de grumos formados pela aglutinação de partículas de sorgo não é relevante para a classificação pautal do produto.
( *1 ) Língua original: alemão.