Alcance Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 8.o Artigo 9.o Imunidade parlamentar Direito institucional Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia Membro do Parlamento Europeu Atividade não relacionada com as funções parlamentares Publicação na conta Twitter do deputado Inviolabilidade parlamentar Decisão de levantamento da imunidade parlamentar
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de setembro de 2020.
Mylène Troszczynski contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Membro do Parlamento Europeu — Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia — Artigo 8.o — Imunidade parlamentar — Atividade não relacionada com as funções parlamentares — Publicação na conta Twitter do deputado — Artigo 9.o — Inviolabilidade parlamentar — Alcance — Decisão de levantamento da imunidade parlamentar.
Processo C-12/19 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
17 de setembro de 2020 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Membro do Parlamento Europeu — Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia — Artigo 8.o — Imunidade parlamentar — Atividade não relacionada com as funções parlamentares — Publicação na conta Twitter do deputado — Artigo 9.o — Inviolabilidade parlamentar — Alcance — Decisão de levantamento da imunidade parlamentar»
No processo C‑12/19 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 7 de janeiro de 2019,
Mylène Troszczynski, residente em Noyon (França), representada por F. Wagner, avocat,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu, representado por S. Alonso de León e C. Burgos, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente de secção, S. Rodin, D. Šváby, K. Jürimäe e N. Piçarra (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de abril de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de novembro de 2018, Troszczynski/Parlamento (T‑550/17, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:754), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2017, que levantou a sua imunidade parlamentar (a seguir «decisão controvertida»). |
Quadro jurídico
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2 |
O artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados UE e FUE (JO 2016, C 202, p. 266; a seguir «protocolo»), prevê: «Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.» |
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3 |
O artigo 9.o do protocolo dispõe: «Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu. A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.» |
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4 |
O artigo 5.o do Regimento do Parlamento Europeu (8.o legislatura — janeiro de 2017), intitulado «Privilégios e imunidades», prevê, no seu n.o 2, segundo período: «A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência de todo o Parlamento e dos seus membros.» |
Antecedentes do litígio
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5 |
Os antecedentes do litígio, que constam dos n.os 1 a 10 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma. |
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6 |
A recorrente foi eleita deputada ao Parlamento Europeu nas eleições para a 8.a legislatura, que se realizaram de 22 a 25 de maio de 2014. |
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7 |
Em 23 de setembro de 2015, uma fotografia na qual figurava um grupo de mulheres com uma peça de vestuário que dissimulava toda a sua face, com exceção dos olhos, e que parecia esperar diante de uma caisse d’allocations familiales (Caixa de Prestações Familiares; a seguir «CAF») foi publicada na conta da recorrente na rede social Twitter. A fotografia estava acompanhada do seguinte comentário: «CAF de Rosny‑sous‑Bois, em 9 de dezembro de 2014. O uso do véu integral, supostamente, é proibido por lei […]» (a seguir «tweet controvertido»). |
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8 |
Na sequência de uma queixa apresentada em 27 de novembro de 2015 pelo diretor‑geral da CAF de Seine‑Saint‑Denis (França), por difamação pública de uma Administração Pública, o procurador da República de Bobigny (França) abriu, em 19 de janeiro de 2016, um inquérito criminal por suspeitas de provocação «ao ódio ou à violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas, devido à sua origem ou à sua pertença ou não a uma etnia, nação, raça ou religião determinada», e de difamação pública. |
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9 |
A recorrente foi convocada por um magistrado instrutor para efeitos da primeira comparência, em 20 de setembro de 2016. A recorrente opôs a sua imunidade parlamentar a essa convocação. |
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10 |
Por requerimento de 23 de setembro de 2016, o magistrado instrutor do tribunal de grande instance de Bobigny (Tribunal de Primeira Instância de Bobigny, França) solicitou que fosse apresentado ao Parlamento um pedido de levantamento da referida imunidade. |
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11 |
Em 1 de dezembro de 2016, o ministro da Justiça francês transmitiu esse pedido ao presidente do Parlamento. |
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12 |
A recorrente foi ouvida pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento em 11 de abril de 2017. |
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13 |
Em 14 de junho de 2017, o Parlamento adotou a decisão controvertida. |
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14 |
Por Despacho de 26 de abril de 2018, o vice‑presidente encarregado da instrução do tribunal de grande instance de Bobigny (Tribunal de Primeira Instância de Bobigny) remeteu a recorrente para o tribunal correcional. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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15 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de agosto de 2017, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida e de indemnização pelos danos morais que a mesma alegadamente causou. |
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16 |
A recorrente aduziu quatro fundamentos para o seu recurso: o primeiro é relativo à violação do artigo 8.o do protocolo; o segundo, à violação do artigo 9.o do protocolo; o terceiro, à violação do dever de fundamentação e dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração; e o quarto, à violação dos direitos de defesa, bem como a uma exceção de ilegalidade do artigo 9.o, n.o 9, e do artigo 150.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento. |
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17 |
O Tribunal Geral examinou o primeiro e segundo fundamentos conjuntamente, recordando, a título preliminar, no n.o 34 do acórdão recorrido, que, se o Parlamento, ao qual foi apresentado um pedido de levantamento da imunidade parlamentar, chegar à conclusão de que os factos que estão na origem desse pedido não são abrangidos pelo artigo 8.o do protocolo, lhe incumbe verificar se o deputado em causa beneficia da imunidade prevista no artigo 9.o do protocolo para esses factos e, se for esse o caso, decidir se há ou não lugar ao levantamento dessa imunidade. |
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18 |
Em seguida, o Tribunal Geral dividiu a argumentação desenvolvida pela recorrente para corroborar esses dois fundamentos de recurso em cinco partes: a primeira, relativa ao facto de o artigo 26.o da Constituição Francesa se aplicar ao tweet controvertido; a segunda, ao facto de este constituir uma opinião expressa no exercício das funções parlamentares da recorrente, na aceção do artigo 8.o do protocolo; a terceira, à violação do direito fundamental à liberdade de expressão, que o Parlamento cometeu ao levantar indevidamente a imunidade parlamentar da recorrente; a quarta, ao facto de a recorrente não ser a autora do tweet controvertido; e a quinta, a uma violação da independência da recorrente e da do Parlamento. |
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19 |
O Tribunal Geral julgou inoperante a primeira parte. Concluiu, no n.o 41 do acórdão recorrido, que o fundamento pelo qual o Parlamento considerou que a recorrente não podia beneficiar do artigo 26.o da Constituição Francesa consistia não no facto de a declaração controvertida ter sido efetuada no Twitter, mas sim no facto de o tweet controvertido não poder ser qualificado de opinião ou de voto emitido no exercício das funções parlamentares da recorrente, na aceção do artigo 8.o do protocolo. |
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20 |
A segunda parte foi julgada improcedente. O Tribunal Geral concluiu, em substância, no n.o 53 do acórdão recorrido, que o tweet controvertido tinha por objetivo deplorar o desrespeito de uma lei francesa que proibia a dissimulação da face em espaços públicos, a propósito de um acontecimento preciso que supostamente decorreu diante de um organismo com uma atribuição de serviço público no território francês e não podia ser equiparado a uma tomada de posição mais geral sobre temas da atualidade corrente ou tratados pelo Parlamento. O Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 54 do acórdão recorrido, que não existia um nexo direto que se impusesse com evidência entre o tweet controvertido e as funções parlamentares da recorrente, pelo que o Parlamento não tinha cometido um erro manifesto de apreciação quando considerou que as acusações deduzidas contra a recorrente não diziam respeito a opiniões ou a votos emitidos no exercício das suas funções parlamentares, na aceção do artigo 8.o do protocolo. |
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21 |
A terceira parte foi igualmente julgada improcedente. O Tribunal Geral, embora tenha recordado, no n.o 58 do acórdão recorrido, que o artigo 8.o do protocolo está estreitamente conexo com a proteção da liberdade de expressão, considerou, porém, no n.o 59 desse acórdão, que os factos imputados à recorrente não estavam abrangidos pelo referido artigo e, por conseguinte, que o Parlamento não tinha violado essa liberdade. |
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22 |
O Tribunal Geral julgou inoperante a quarta parte. Decidiu, nos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido, por um lado, que a questão de saber se as condições exigidas para o levantamento da imunidade estão reunidas no momento em que é feito o pedido é distinta da que consiste em determinar se os factos imputados ao deputado em causa estão provados e, por outro, que não compete ao Parlamento pronunciar‑se sobre a imputabilidade desses factos. |
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23 |
Por último, a quinta parte foi julgada improcedente. Nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, uma vez que o artigo 9.o do protocolo autoriza o Parlamento a levantar a imunidade de que os deputados gozam, esta instituição não pode ser criticada por ter considerado oportuno, atendendo às circunstâncias do caso concreto e na sequência do pedido apresentado pelo ministro da Justiça francês, levantar a imunidade da recorrente, para que as autoridades judiciárias francesas prosseguissem a instrução que tinham aberto. |
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24 |
Quanto ao terceiro fundamento, cuja primeira parte era relativa à violação do dever de fundamentação e do princípio da igualdade de tratamento, e a segunda à violação do princípio da boa administração, o Tribunal Geral julgou‑o integralmente improcedente no n.o 102 do acórdão recorrido. |
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25 |
No que respeita à primeira parte deste fundamento, na qual a recorrente sustentava que o Parlamento a tinha tratado de forma diferente dos deputados que se encontravam em situações comparáveis, sem o ter justificado suficientemente, o Tribunal Geral esclareceu, a título preliminar, no n.o 76 do acórdão recorrido, que o documento da Comissão Jurídica e do Mercado Interno do Parlamento, de 6 de junho de 2003, sob a epígrafe «Comunicação aos Membros n.o 11/2003» e que tem por objeto: «Levantamento da imunidade nos termos do artigo [9.o] do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. Princípios estabelecidos com base nos processos relativos à expressão de opiniões» (a seguir «Comunicação n.o 11/2003»), invocada pela recorrente em apoio dessa primeira parte, não é um ato do Parlamento, na aceção do artigo 288.o TFUE, e não tem efeito vinculativo. O Tribunal Geral salientou, em seguida, nos n.os 80 e 81 do acórdão recorrido, por um lado, que a recorrente, porque não especificou os atos ou declarações que eram imputados aos deputados que indicara que tinham beneficiado da aplicação dessa comunicação, nem as circunstâncias em que os factos em causa ocorreram, não tinha provado que a situação desses deputados era comparável à sua. Por outro lado, uma vez que, no caso vertente, não existia um nexo direto entre o tweet controvertido e as funções parlamentares da recorrente, esta não provou que o Parlamento derrogou o princípio, enunciado pela referida comunicação, de que se os atos de que o deputado é acusado entrarem no âmbito da sua atividade política ou estiverem diretamente relacionados com a mesma, a imunidade não é levantada. |
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26 |
No que respeita à segunda parte do mesmo fundamento, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 88 e 99 do acórdão recorrido, que a recorrente não tinha produzido nenhum elemento concreto, para além da diferença de ideologia política, suscetível de provar que o Governo francês, nomeadamente o seu ministro da Justiça, se dedicava à perseguição do Front national, de que aquela é uma das representantes, nem que foi unicamente, ou mesmo parcialmente, a sua pertença a esse partido que desencadeou a abertura de um inquérito criminal. O Tribunal Geral notou igualmente, no n.o 94 do acórdão recorrido, que nenhum elemento permitia considerar que o pedido de levantamento da imunidade parlamentar da recorrente tinha sido apresentado no âmbito de um processo judicial que tivesse decorrido de forma anormal, nomeadamente em matéria de prazos. Por último, considerou, no n.o 96 do acórdão recorrido, que nenhum dos elementos invocados pela recorrente neste contexto, a saber, que o tweet controvertido tinha sido redigido pelo seu assistente, que aquela o tinha apagado assim que tomou conhecimento dele e que, em caso de condenação, corria o risco de lhe ser aplicada, a título de pena acessória, a inelegibilidade e a perda do seu mandato de deputada europeia e de todos os seus mandatos eletivos, se contava entre as circunstâncias que o Parlamento tinha de levar em conta para determinar se estavam reunidas, no caso vertente, as condições para o levantamento da imunidade parlamentar nos termos do artigo 9.o do protocolo. |
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27 |
Por questões de exaustividade, o Tribunal Geral declarou, no n.o 101 do acórdão recorrido, que o despacho de remessa dos autos para o tribunal correcional, mencionado no n.o 14 do presente acórdão, era posterior à decisão controvertida e se destinava a contradizer a argumentação da recorrente relativa à existência de um fumus persecutionis por parte das autoridades judiciárias francesas. O Tribunal Geral sublinhou neste contexto que, segundo o referido despacho, a circunstância, nomeadamente, de a recorrente não ser a autora do tweet controvertido não obsta a que a ação penal seja exercida contra ela com fundamento na Lei francesa de 29 de julho de 1881 sobre a liberdade de imprensa (JORF de 30 de julho de 1881, p. 4201), na sua versão aplicável (a seguir «Lei de 29 de julho de 1881»). |
Pedidos das partes
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28 |
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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29 |
O Parlamento pede que seja negado provimento ao recurso e pede ao Tribunal de Justiça que condene a recorrente nas despesas. |
Quanto ao recurso
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30 |
A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso, agrupados numa secção única intitulada «Violação, pelo Tribunal Geral, do direito da União — erro de direito e erro de qualificação da natureza jurídica dos factos — erro manifesto de apreciação». Mais especificamente, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido dois «erros manifestos de apreciação» na análise tanto do segundo, como do terceiro fundamentos do recurso em primeira instância, erros esses que tiveram «consequências na qualificação jurídica que o Tribunal Geral [fez] dos objetivos prosseguidos e do seu contexto» e implicaram a não aplicação, erradamente, do disposto nos artigos 8.o e 9.o do Protocolo em benefício da recorrente. |
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
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31 |
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente, referindo‑se aos n.os 47 e 52 a 54 do acórdão recorrido, acusa o Tribunal Geral de não ter considerado o tweet controvertido uma opinião emitida no exercício das suas funções parlamentares. Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca três argumentos. |
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32 |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral declarou erradamente que o acontecimento comentado no tweet controvertido, devido à sua localização geográfica em França, não faz parte dos temas do interesse de um deputado europeu, ao passo que cada deputado é um eleito do seu país, representa os seus eleitores e deve manter, durante o seu mandato, um nexo necessário com eles, evocando designadamente factos que lhes interessam ou lhes dizem respeito. |
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33 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente que uma opinião constitui necessariamente uma tomada de posição geral, excluindo qualquer referência a um acontecimento preciso. Segundo a recorrente, esta constatação é contrária tanto à Comunicação n.o 11/2003, nomeadamente ao seu princípio n.o 2, como à Lei francesa de 29 de julho de 1881, em aplicação da qual o tweet controvertido é considerado uma opinião. Por último, a recorrente invoca o Acórdão de 8 de outubro de 2009, Brunet‑Lecomte e Tanant c. França (CE:ECHR:2009:1008JUD001266206), no qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que uma afirmação injuriosa ou difamatória se pode tornar um elemento do debate político e ser protegida ao abrigo do direito fundamental que é a liberdade de expressão, quando exista um interesse geral em debatê‑la. |
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34 |
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente que o facto de um parlamentar pôr a tónica num comportamento contrário à lei francesa não é um tema da atualidade corrente. A este respeito, a recorrente alega, por um lado, que o uso do véu integral em espaços públicos, enquanto manifestação externa de pertença ao islamismo, é um «assunto de interesse geral relativo à vida pública, como o direito das mulheres». Por outro lado, o Tribunal Geral devia ter aplicado a jurisprudência assente no Acórdão de 6 de setembro de 2011, Patriciello (C‑163/10, EU:C:2011:543), nos termos da qual, para recusar o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado, há que averiguar se este interveio no interesse geral dos seus eleitores, no âmbito das suas atividades políticas. |
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35 |
O Parlamento, por seu turno, considera que estes três argumentos assentam numa leitura errada do acórdão recorrido e que, portanto, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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36 |
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter violado o artigo 8.o do protocolo quando decidiu que o tweet controvertido não era uma opinião emitida no exercício das suas funções parlamentares, na aceção desta disposição. |
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37 |
A este respeito, recorde‑se, em primeiro lugar, que o artigo 8.o do protocolo é uma disposição especial que se destina a proteger a liberdade de expressão e a independência dos deputados europeus, de forma que obsta a todo e qualquer processo judicial em razão das opiniões e dos votos emitidos no exercício das funções parlamentares (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, EU:C:2011:543, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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38 |
Em segundo lugar, o artigo 8.o do protocolo, atendendo ao seu objetivo e à sua redação, que se refere expressamente às opiniões e aos votos emitidos pelos deputados europeus, destina‑se essencialmente a ser aplicado às declarações efetuadas por estes últimos no próprio recinto do Parlamento. Contudo, não está excluído que uma declaração efetuada por um deputado fora desse recinto possa constituir uma opinião emitida no exercício das suas funções parlamentares, na medida em que a existência dessa opinião depende não do lugar onde foi efetuada uma declaração, mas sim da sua natureza e do seu conteúdo. O conceito de «opinião», na aceção desta disposição, deve, assim, ser entendido em sentido amplo, abrangendo o discurso ou as declarações que, pelo seu conteúdo, correspondem a asserções constitutivas de apreciações subjetivas (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, EU:C:2011:543, n.os 29, 30 e 32). |
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39 |
Em terceiro lugar, uma vez que a imunidade prevista no artigo 8.o do protocolo é suscetível de impedir definitivamente as autoridades judiciais e os órgãos jurisdicionais nacionais de exercerem as suas competências respetivas em matéria de repressão e sanção das infrações penais e, correlativamente, de privar as pessoas lesadas por essas opiniões do acesso à justiça, incluindo, se for caso disso, para obterem nos tribunais cíveis a reparação do dano sofrido, o nexo exigido entre a opinião expressa pelo deputado e as funções parlamentares deste deve ser direto e impor‑se manifestamente (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, EU:C:2011:543, n.os 33 a 35). |
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40 |
Em quarto lugar, diversamente da inviolabilidade parlamentar prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo, que depende do direito nacional, o alcance da imunidade prevista no artigo 8.o do protocolo deve ser determinado, na falta de reenvio para os direitos nacionais, apenas com base no direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, EU:C:2011:543, n.o 25). |
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41 |
No caso vertente, quanto ao primeiro argumento invocado em apoio do primeiro fundamento, há que observar, como salientou o advogado‑geral nos n.os 61 a 63 das suas conclusões, que, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral não afirmou que o alegado acontecimento comentado no tweet controvertido, devido à sua localização geográfica em França, não fazia parte dos sujeitos de interesse de um deputado europeu. Também não excluiu que acontecimentos que podem ser associados a problemáticas conexas com o islamismo e com a violação dos direitos das mulheres possam constituir questões de interesse geral. O Tribunal Geral decidiu, em substância, no n.o 53 do acórdão recorrido, que o tweet controvertido, uma vez que exprimia mais uma vontade de pôr a tónica num comportamento contrário à lei francesa do que uma preocupação de defender os direitos das mulheres, não podia ser equiparado a uma tomada de posição mais geral sobre assuntos de atualidade corrente ou tratados pelo Parlamento. |
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42 |
Daqui resulta que o primeiro argumento aduzido em apoio do primeiro fundamento resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido e deve ser rejeitado. |
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43 |
Quanto ao segundo argumento invocado em apoio do primeiro fundamento, há que notar, em primeiro lugar, como o advogado‑geral salientou nos n.os 64 e 65 das suas conclusões, que o Tribunal Geral, no n.o 46 do acórdão recorrido, não limitou o conceito de «opinião», na aceção do artigo 8.o do protocolo, a tomadas de posição gerais, com exclusão de qualquer referência a um acontecimento preciso. Pelo contrário, o Tribunal Geral, ao invocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de «opinião», recordou que este conceito deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo o discurso ou as declarações que, pelo seu conteúdo, correspondem a asserções constitutivas de apreciações subjetivas. Por conseguinte, o Tribunal Geral não restringiu indevidamente esse mesmo conceito, mas limitou‑se, sim, a concluir, no final da sua análise, pela inexistência de um nexo direto, que se impõe manifestamente, entre o tweet controvertido e as funções parlamentares da recorrente. |
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44 |
Em segundo lugar, a comunicação n.o 11/2003 invocada pela recorrente, sem prejuízo da sua natureza juridicamente não vinculativa, limita‑se a especificar, no seu princípio n.o 2, que se consideram expressões de opiniões que fazem parte da atividade política do deputado, pelo que a imunidade não é levantada, as manifestações, mesmo a partir da tribuna reservada ao público de um Parlamento nacional, em reuniões públicas, em publicações políticas, na imprensa, num livro, na televisão, mediante a assinatura de um folheto político, e mesmo num tribunal, sem, contudo, se pronunciar sobre as condições exigidas para que essas opiniões possam estar especificamente abrangidas pelo artigo 8.o do protocolo, enquanto opiniões ou votos expressos pelos deputados no exercício das suas funções parlamentares. Por conseguinte, nada nesta comunicação pode ser invocado contra a conclusão do Tribunal Geral de que o tweet controvertido não estava abrangido pelo exercício das funções parlamentares da recorrente, na aceção do artigo 8.o do protocolo, conforme interpretado, nomeadamente, pelo Acórdão de 6 de setembro de 2011, Patriciello (C‑163/10, EU:C:2011:543, n.os 32 a 35). |
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45 |
Em terceiro lugar, uma vez que, como se recordou no n.o 40 do presente acórdão, o alcance da imunidade prevista no artigo 8.o do protocolo deve ser estabelecido unicamente com base no direito da União, o argumento da recorrente baseado na Lei de 29 de julho de 1881 é irrelevante e deve ser julgado inoperante. |
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46 |
Em quarto lugar, é igualmente irrelevante o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 8 de outubro de 2009, Brunet‑Lecomte e Tanant c. França (CE:ECHR:2009:1008JUD001266206), invocado pela recorrente neste contexto. Basta observar que este acórdão não diz respeito à questão de saber se uma declaração constitui uma opinião expressa por um parlamentar no exercício das suas funções, mas incide sim, como a própria recorrente indica, sobre a possibilidade de se considerar que uma afirmação difamatória está protegida pelo direito fundamental à liberdade de expressão. |
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47 |
Quanto ao terceiro argumento invocado em apoio do primeiro fundamento, há que salientar que, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral não constatou que o facto de um deputado acentuar um comportamento contrário a uma lei nacional não é um tema de atualidade corrente. Com efeito, no n.o 53 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a observar que o tweet controvertido exprimia mais uma vontade de pôr a tónica num comportamento contrário a uma lei francesa do que uma preocupação de defender os direitos das mulheres, pelo que o facto de a recorrente ser membro suplente da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros no Parlamento não permite associar o tweet controvertido às suas funções parlamentares. |
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48 |
Daqui resulta que o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o do protocolo pelo Tribunal Geral, deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
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49 |
Com o seu segundo fundamento, a recorrente, referindo‑se aos n.os 61, 62, 96, 100 e 101 do acórdão recorrido, critica, em substância, o Tribunal Geral por ter confirmado a decisão controvertida quando decidiu, erradamente, que estavam reunidas as condições exigidas para o levantamento da sua imunidade parlamentar. Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca três argumentos. |
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50 |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral concluiu erradamente que não cabe ao Parlamento verificar se estão provados os factos imputados ao deputado relativamente ao qual é exigido o levantamento da imunidade parlamentar, apesar de o Parlamento ter examinado e reconhecido esses factos. |
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51 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral não tirou as consequências jurídicas corretas do artigo 42.o da Lei de 29 de julho de 1881, o qual, porque estabelece uma «responsabilidade em cascata», permite às autoridades nacionais competentes exercer a ação penal contra o verdadeiro autor do tweet controvertido, no caso em apreço, o assistente da recorrente. |
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52 |
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral, no n.o 101 do acórdão recorrido, tirou do despacho de remessa dos autos para o tribunal correcional, mencionado no n.o 14 do presente acórdão, a consequência jurídica inversa à que devia ter tirado, dado que a recorrente não foi a autora do tweet controvertido e o retirou assim que teve conhecimento dele, o que prova que não tinha tido a intenção de cometer um delito. Por outro lado, o facto de a recorrente ter sido a única pessoa levada a comparecer num tribunal correcional, quando o verdadeiro autor do tweet controvertido beneficiou de uma prescrição do processo, traduz a «obstinação de um magistrado» a seu respeito e revela uma «intenção de a prejudicar no plano político, comportamento característico do fumus persecutionis». |
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53 |
O Parlamento considera que o segundo fundamento é inadmissível, uma vez que os três argumentos invocados em seu apoio não cumprem as exigências decorrentes do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à identificação dos erros do Tribunal Geral suscetíveis de ser invocados como fundamento de um recurso de uma decisão desse tribunal, nem as condições em que os erros de apreciação dos elementos de prova podem ser sujeitos à fiscalização do Tribunal de Justiça. O Parlamento baseia‑se, nomeadamente, nos Despachos de 27 de junho de 2013, Concal/Comissão (C‑570/12 P, não publicado, EU:C:2013:440, n.o 13), e de 16 de setembro de 2010, Dominio de la Vega/IHMI (C‑459/09 P, não publicado, EU:C:2010:533, n.o 44). |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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54 |
Com o seu segundo fundamento, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter ignorado o artigo 9.o do protocolo quando confirmou a decisão controvertida. |
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55 |
Há que salientar, a título preliminar, que a argumentação aduzida em apoio do segundo fundamento identifica suficientemente os erros que a recorrente imputa ao Tribunal Geral, pelo que, contrariamente ao que alega o Parlamento, este fundamento não deve ser liminarmente julgado inadmissível. |
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56 |
No tocante à apreciação do mérito deste fundamento, importa recordar que, embora o artigo 9.o do protocolo preveja, no seu primeiro parágrafo, alínea a), que, enquanto durarem as sessões do Parlamento, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país, esse mesmo artigo precisa, no seu terceiro parágrafo, que o Parlamento pode decidir levantar a imunidade de um dos seus membros. |
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57 |
Quanto ao primeiro argumento invocado em apoio do segundo fundamento, há que salientar que o Tribunal Geral concluiu, com razão, nos n.os 61, 62 e 96 do acórdão recorrido, que a questão de saber se as condições para o levantamento da imunidade parlamentar, nos termos do artigo 9.o do protocolo, estão reunidas no momento em que é feito o pedido é distinta da questão que consiste em determinar se os factos imputados ao deputado em causa estão provados, questão esta que é da competência das autoridades do Estado‑Membro. |
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58 |
Embora seja verdade que, como o Tribunal Geral constatou no n.o 100 do acórdão recorrido, o Parlamento reconheceu, na decisão controvertida, que a recorrente não era a autora do tweet controvertido e que o apagou assim que tomou conhecimento dele, esta constatação apenas se destinava a expor os factos levados ao seu conhecimento em apoio do pedido de levantamento da imunidade parlamentar da recorrente, e não pode ser equiparada, de modo algum, a uma apreciação da responsabilidade da recorrente pela eventual utilização da sua conta Twitter pelo seu assistente, suscetível, se for caso disso, de levar o Parlamento a recusar levantar a imunidade parlamentar daquela, nos termos do artigo 9.o do protocolo. Por conseguinte, foi sem cometer nenhum erro de direito que o Tribunal Geral julgou esta circunstância irrelevante para a legalidade da decisão controvertida. |
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59 |
Quanto ao segundo argumento invocado em apoio do segundo fundamento, pelo qual a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter tirado as consequências jurídicas adequadas do artigo 42.o da Lei de 29 de julho de 1881, não se pode deixar de observar que não cabia ao Parlamento, no momento da adoção da decisão controvertida, nem ao Tribunal Geral, quando da apreciação da sua legalidade, aplicar a Lei de 29 de julho de 1881. Por conseguinte, esse argumento é inoperante. |
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60 |
Quanto ao terceiro argumento, basta observar que o mesmo visa o n.o 101 do acórdão recorrido, o qual, como o próprio Tribunal Geral indica, enuncia um fundamento por razões de exaustividade face aos que constam dos n.os 99 e 100 desse acórdão. Ora, por um lado, a recorrente não impugna o n.o 99 do acórdão recorrido e, por outro, o n.o 100 deste, como resulta do n.o 58 do presente acórdão, não enferma de nenhum erro de direito. Nestas condições, há que rejeitar este argumento, por inoperante (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2018, Azoulay e o./Parlamento, C‑390/17 P, EU:C:2018:347, n.o 29). |
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61 |
Daqui resulta que o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente improcedente e parcialmente inoperante. |
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62 |
Resulta de tudo o que precede que há que negar provimento ao presente recurso. |
Quanto às despesas
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63 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento requerido a condenação da recorrente e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la a suportar as despesas relativas ao presente recurso. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.