Reenvio prejudicial Artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE Artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE Nomeação dos juízes do Tribunal Geral da União Europeia Garantias de independência Capacidade exigida para o exercício de altas funções jurisdicionais Processo nacional de proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral da União Europeia Grupo de peritos independentes para avaliar os candidatos Lista de mérito dos candidatos que preenchem os requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE Proposta de um candidato que figura na lista de mérito que não é o candidato mais bem classificado Parecer do Comité previsto no artigo 255.° do TFUE sobre a adequação dos candidatos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2024.
Virgilijus Valančius contra Lietuvos Republikos Vyriausybė.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Vilniaus apygardos administracinis teismas.
Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE — Artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE — Nomeação dos juízes do Tribunal Geral da União Europeia — Garantias de independência — Capacidade exigida para o exercício de altas funções jurisdicionais — Processo nacional de proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral da União Europeia — Grupo de peritos independentes para avaliar os candidatos — Lista de mérito dos candidatos que preenchem os requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE — Proposta de um candidato que figura na lista de mérito que não é o candidato mais bem classificado — Parecer do Comité previsto no artigo 255.° do TFUE sobre a adequação dos candidatos.
Processo C-119/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
29 de julho de 2024 (*)
«Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE — Artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE — Nomeação dos juízes do Tribunal Geral da União Europeia — Garantias de independência — Capacidade exigida para o exercício de altas funções jurisdicionais — Processo nacional de proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral da União Europeia — Grupo de peritos independentes para avaliar os candidatos — Lista de mérito dos candidatos que preenchem os requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE — Proposta de um candidato que figura na lista de mérito que não é o candidato mais bem classificado — Parecer do Comité previsto no artigo 255.° do TFUE sobre a adequação dos candidatos»
No processo C‑119/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia), por Decisão de 9 de fevereiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, no processo
Virgilijus Valančius
contra
Lietuvos Republikos Vyriausybė,
sendo intervenientes:
Lietuvos Respublikos Seimo kanceliarija,
Lietuvos Respublikos Prezidento kanceliarija,
Saulius Lukas Kalėda,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, C. Lycourgos, E. Regan, F. Biltgen e N. Piçarra, presidentes de secção, P. G. Xuereb, L. S. Rossi (relatora), A. Kumin, N. Wahl, I. Ziemele e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 16 de janeiro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de V. Valančius, por D. Poška, advokatas,
– em representação do Governo Lituano, por K. Dieninis, R. Dzikovič, V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė e Kurelaitytė, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por L. Dvořáková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, e M. Lane, na qualidade de agentes, assistidos por D. Fennelly, BL,
– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Sueco, por C. Meyer‑Seitz e A. M. Runeskjöld, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher, A. Steiblytė e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de abril de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Virgilijus Valančius ao Lietuvos Republikos Vyriausybė (Governo da República da Lituânia) a respeito da legalidade de decisões de proposta do candidato da República da Lituânia às funções de juiz do Tribunal Geral da União Europeia.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Sob a epígrafe «Análise da questão pelo comité e pedido de informações complementares», o ponto 6 das Regras de Funcionamento do Comité previsto no artigo 255.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que consta do anexo da Decisão 2010/124/UE do Conselho, de 25 de fevereiro de 2010, relativa às regras de funcionamento do comité previsto no artigo 255.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2010, L 50, p. 18), dispõe:
«Após a apresentação de uma proposta de candidatura por um Governo de um Estado‑Membro, o Secretariado‑Geral do Conselho comunica esta proposta ao presidente do comité.
O comité pode pedir ao Governo autor da proposta que lhe comunique informações complementares ou outros elementos que entenda serem necessários às suas deliberações.»
Direito lituano
Lei do Governo
4 O artigo 52.°, n.° 3, da Lietuvos Respublikos Vyriausybės įstatymas (Lei da República da Lituânia Relativa ao Governo), de 19 de maio de 1994 (Žin., 1994, n.° 43‑772), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei do Governo»), dispõe que o Governo Lituano propõe os candidatos às funções de juízes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral após ter obtido o acordo do presidente da República e ter consultado o Lietuvos Respublikos Seimas (Parlamento da República da Lituânia, a seguir «Parlamento Lituano») segundo as modalidades previstas no Lietuvos Respublikos Seimo statutas (Estatuto do Parlamento da República da Lituânia).
Descrição do procedimento de seleção
5 Os pontos 1 a 3, 13, 15, 19 e 21 a 23 da Pretendento į Europos Sąjungos Bendrojo Teismo teisėjus atrankos tvarkos aprašas (Descrição do procedimento de seleção dos candidatos ao exercício de funções de juiz do Tribunal Geral da União Europeia), na versão aplicável ao litígio no processo principal, aprovada pelo Decreto n.° 1R‑65 do Ministro da Justiça da República da Lituânia, de 9 de março de 2021, dispõem:
«1. A [descrição do procedimento de seleção] é aplicada aquando da organização da seleção do candidato da República da Lituânia para as funções de juiz do Tribunal Geral da União Europeia (a seguir “seleção”). Esta seleção tem por objetivo ajudar o Governo, que, nos termos do artigo 52.°, n.° 3, [da Lei do Governo], propõe os candidatos às funções de juiz do Tribunal Geral, a apresentar uma proposta relativa a um candidato específico.
2. O Grupo de Trabalho de Seleção [...] é criado por despacho do primeiro‑ministro da República da Lituânia. O grupo de trabalho é composto por sete elementos. Os seus membros são o ministro da Justiça da República da Lituânia (que presidirá ao grupo de trabalho), um representante do Parlamento, um representante do presidente da República, um representante do Teisėjų taryba [(Conselho da magistratura)], um representante da Faculdade de Direito da Universidade Mykolas Romeris, um representante da Faculdade de Direito da Universidade de Vílnius e um representante da Faculdade de Direito da Universidade Vytautas Didysis. Um funcionário do Ministério da Justiça da República da Lituânia é nomeado secretário do grupo de trabalho.
3. Tendo em conta os seis critérios de seleção dos candidatos ao exercício de funções de juiz do Tribunal Geral da União Europeia, conforme definidos nos Tratados em que se funda a União Europeia e especificados no sexto relatório de atividades do Comité previsto no artigo 255.° [TFUE], publicado no sítio Internet desse Comité [...], o grupo de trabalho informa o público da abertura do procedimento de seleção através de um anúncio publicado no sítio Internet do Ministério da Justiça, convidando as pessoas que preencham os critérios de seleção especificados a apresentarem as suas candidaturas ao procedimento de seleção (incluindo um pedido escrito de admissão ao procedimento de seleção, um curriculum vitae e uma carta de motivação).
[...]
13. O procedimento de seleção abrange uma avaliação para determinar se os candidatos preenchem os critérios definidos no n.° 3 da descrição, com base nos documentos apresentados pelos mesmos, e uma entrevista de seleção. A entrevista de seleção tem por objetivo completar a avaliação dos candidatos com base nos documentos que apresentaram.
[...]
15. Durante a seleção, os candidatos são avaliados em função dos seis critérios referidos no ponto 3: as capacidades jurídicas, a experiência profissional, a aptidão para o exercício de funções jurisdicionais, os conhecimentos linguísticos, a aptidão para trabalhar em equipa num ambiente internacional em que estão representadas várias tradições jurídicas, as garantias de independência, imparcialidade, probidade e integridade que os candidatos apresentam.
[...]
19. No final do procedimento de seleção, cada membro do grupo de trabalho atribui ao candidato uma pontuação entre 1 e 10. A pontuação mais baixa é de 1 ponto e a mais alta é de 10 pontos. As pontuações individuais atribuídas pelos membros do grupo de trabalho são somadas. A classificação estabelecida com base nos resultados obtidos é transposta para uma lista. A lista de mérito deve incluir todos os candidatos que o grupo de trabalho considere preencherem os critérios de seleção como juiz do Tribunal Geral da União Europeia, independentemente da pontuação obtida.
[...]
21. No final do procedimento de seleção, o presidente do grupo de trabalho apresenta ao Governo os projetos de atos dirigidos a propor o candidato mais bem classificado para o cargo de juiz do Tribunal Geral da União Europeia, juntando a ata da reunião do grupo de trabalho com um anexo (a lista de classificação elaborada pelo grupo de trabalho indicando a pontuação obtida pelos candidatos) e o curriculum vitae do candidato mais bem classificado.
22. A indicação do candidato com melhor classificação para o cargo de juiz do Tribunal Geral da União Europeia tem unicamente caráter de recomendação ao Governo, o qual, de acordo com o artigo 52.°, n.° 3, da Lei sobre o Governo, propõe um candidato para o cargo de juiz do Tribunal Geral da União Europeia.
23. Até cinco dias úteis após a conclusão do procedimento de seleção, a lista de mérito dos candidatos elaborada pelo grupo de trabalho é publicada no sítio Internet do Ministério da Justiça, sem indicação do número de pontos obtidos pelos candidatos.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 Por decisão tomada de comum acordo pelos Governos dos Estados‑Membros sob proposta do Governo Lituano, V. Valančius foi nomeado juiz no Tribunal Geral da União Europeia (a seguir «Tribunal Geral»), com efeitos a partir de 13 de abril de 2016. O seu mandato terminou em 31 de agosto de 2019, mas continuou a exercer as suas funções após essa data, em aplicação do artigo 5.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
7 Em março de 2021, foi publicado um convite à apresentação de candidaturas com vista à seleção de um candidato da República da Lituânia para as funções de juiz do Tribunal Geral. A descrição do procedimento de seleção foi aprovada pelo Decreto n.° 1R‑65 e foi constituído um grupo de trabalho composto maioritariamente por peritos independentes (a seguir «grupo de trabalho»), encarregado de proceder a essa seleção. Em seguida, o grupo de trabalho procedeu à referida seleção, no termo da qual elaborou uma lista de mérito de candidatos, triados por ordem decrescente em função da pontuação obtida (a seguir «lista de mérito»).
8 Em 11 de maio de 2021, o ministro da Justiça apresentou ao Governo Lituano um projeto de decisão com vista a propor a candidatura da pessoa mais bem classificada na lista de mérito, a saber, V. Valančius, para o cargo de juiz do Tribunal Geral.
9 Por Decisão de 6 de abril de 2022, o Governo Lituano submeteu à confirmação do presidente da República da Lituânia e do Parlamento Lituano a candidatura da pessoa inscrita em segundo lugar na lista de mérito.
10 Por Decisão de 4 de maio de 2022, o Governo Lituano, após ter obtido o acordo do presidente da República da Lituânia e do Parlamento Lituano, propôs essa pessoa como candidato às funções de juiz do Tribunal Geral.
11 Em 18 de maio de 2022, V. Valančius interpôs no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, primeiro, um recurso de anulação dessa decisão, pedindo, segundo, a condenação do Governo a reabrir os procedimentos de consulta e de proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral em conformidade com as modalidades previstas na lei, submetendo para consulta e proposta o nome do candidato mais bem classificado pelo grupo de trabalho, e, terceiro, a condenação do Governo Lituano nas despesas.
12 Em 5 de julho de 2022, o Comité previsto no artigo 255.° TFUE deu parecer desfavorável sobre o candidato proposto pelo Governo Lituano.
13 Por Decisão de 14 de setembro de 2022, o Governo Lituano submeteu para confirmação do presidente da República da Lituânia e do Parlamento Lituano a candidatura da pessoa inscrita em terceiro lugar na lista de mérito, a saber, Saulius Lukas Kalėda, para as funções de juiz do Tribunal Geral.
14 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE, nomeadamente no que respeita à incidência destas disposições nos procedimentos nacionais de proposta dos candidatos às funções de juiz do Tribunal Geral.
15 Esse órgão jurisdicional alega que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resultante, nomeadamente, do Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117), reconheceu que existe um nexo entre os requisitos de independência e de imparcialidade dos juízes nacionais e a tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
16 Ora, a missão dos juízes do Tribunal Geral é precisamente assegurar essa tutela jurisdicional efetiva. Além disso, por força do artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE, esses juízes devem preencher também o requisito de independência, que não pode ser entendido no sentido de que tem um alcance mais limitado do que o que decorre, para os juízes nacionais, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.
17 No que respeita, em especial, às decisões de nomeação dos juízes, o órgão jurisdicional de reenvio sustenta que tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resultante, nomeadamente, dos Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232), e de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798), como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, resultante nomeadamente do Acórdão de 1 de dezembro de 2020, Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418), estabelecem um nexo direto entre a regularidade dos processos de seleção e de nomeação dos juízes nacionais, enquanto elemento inerente ao direito a um tribunal previamente estabelecido por lei, e os requisitos de independência e de imparcialidade desses juízes.
18 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, decorre dessa ligação direta uma obrigação de verificar se uma irregularidade cometida na nomeação dos juízes cria um risco real de outros ramos do poder, em especial o executivo, poderem exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que conduz o procedimento de nomeação e suscite assim uma dúvida legítima, no espírito dos sujeitos de direito, quanto à independência e à imparcialidade dos juízes em causa, o que implica uma violação do referido direito.
19 Assim, no que respeita à nomeação de um juiz de um órgão jurisdicional da União ou à proposta de um candidato para as funções de juiz desse órgão jurisdicional, a questão de saber se o órgão investido do poder de nomeação ou de proposta respeita as condições substantivas e as regras processuais essenciais dessa nomeação ou proposta revestiria uma importância primordial, dado que permitiria determinar se estão garantidas a imparcialidade e a independência do órgão jurisdicional da União em causa.
20 Nestas condições, o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 254.° [TFUE], lido em conjugação com o artigo 19.°, n.° 2, [TUE], que prevê que os membros do [Tribunal Geral] são escolhidos de entre pessoas «que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais», exige que um Estado‑Membro da União Europeia selecione um candidato a nomeação para o exercício de funções de juiz do [Tribunal Geral] exclusivamente com base na sua capacidade profissional?
2. Uma prática nacional, como a que está em causa no presente processo, segundo a qual, para assegurar a transparência da seleção de um determinado candidato, o governo de um Estado‑Membro ao qual incumba propor um candidato a nomeação para o exercício de funções de juiz do [Tribunal Geral] constitui um grupo de peritos independentes para avaliar os candidatos, o qual, depois de ter entrevistado todos os candidatos, elabora uma lista de classificação dos candidatos com base em critérios de seleção claros e objetivos previamente definidos e, nas condições previamente anunciadas, propõe ao governo o candidato mais bem classificado em função na sua capacidade e competências profissionais, mas o Governo propõe para nomeação como juiz da União Europeia um candidato diferente do candidato classificado na primeira posição na lista de classificação, é compatível com o requisito de independência do juiz e com os outros requisitos para o exercício de funções jurisdicionais previstos no artigo 254.° [TFUE], lido em conjugação com o artigo 19.°, n.° 2, [TUE], tendo em conta que um juiz nomeado de modo potencialmente ilegal poderá influenciar as decisões do Tribunal Geral da União Europeia?»
Factos posteriores ao pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
21 Por Decisão de 19 de abril de 2023, o Governo Lituano, após ter obtido o acordo do presidente da República da Lituânia e do Parlamento Lituano, propôs K. Kalėda como candidato às funções de juiz do Tribunal Geral.
22 Em 12 de maio de 2023, V. Valančius pediu a anulação dessa decisão no âmbito do processo contencioso administrativo instaurado no órgão jurisdicional de reenvio na sequência da interposição do seu recurso da decisão de 4 de maio de 2022, mantendo os outros pedidos referidos no n.° 11 do presente acórdão.
23 Por Decisão de 15 de setembro de 2023, os Governos dos Estados‑Membros nomearam K. Kalėda juiz no Tribunal Geral, para um mandato com termo em 31 de agosto de 2025.
24 Por pedido de informações de 26 de setembro de 2023, o Tribunal de Justiça convidou o órgão jurisdicional de reenvio a indicar se a nomeação de K. Kalėda como juiz no Tribunal Geral tinha impacto no objeto do litígio no processo principal, relativo a um pedido de condenação na prática de ato, e se mantinha o seu pedido de decisão prejudicial.
25 Por carta de 10 de outubro de 2023, o referido órgão jurisdicional informou que a nomeação não afetava o objeto do processo principal e que tencionava manter o seu pedido de decisão prejudicial.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
26 Vários Governos que apresentaram observações escritas no presente processo suscitam dúvidas quanto à competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial. Consideram, em substância, que o procedimento de nomeação de um juiz do Tribunal Geral contém diferentes etapas, sendo a primeira a etapa nacional de proposta do candidato às funções de juiz do Tribunal Geral. Ora, esta etapa não faz parte do âmbito de aplicação do direito da União, nomeadamente pelo artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e pelo artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE, regendo‑se exclusivamente pelo direito nacional. Assim, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade das eventuais regras nacionais que regem essa fase nacional de proposta com essas disposições.
27 Por outro lado, alguns desses Governos alegam que o procedimento de nomeação de um juiz do Tribunal Geral termina com a adoção de uma decisão tomada de comum acordo pelos Governos dos Estados‑Membros, que não está sujeita à fiscalização da legalidade do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, entendem que, por maioria de razão, o Tribunal de Justiça não é competente para conhecer da fase nacional de proposta que se inscreve no âmbito desse procedimento de nomeação.
28 A este respeito, há que lembrar que, nos termos do artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE, os juízes do Tribunal Geral são nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados‑Membros, após consulta do Comité previsto no artigo 255.° TFUE. Nos termos desta última disposição, é instituído um comité para dar parecer sobre a adequação dos candidatos às funções de juiz ou de advogado‑geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral antes de os Governos dos Estados‑Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos 253.° e 254.° TFUE. Como resulta do n.° 6, primeiro parágrafo, das regras de funcionamento do Comité previsto no artigo 255.° TFUE, que figura no anexo da Decisão 2010/124, este Comité é chamado a pronunciar‑se com base numa proposta de um candidato pelo Governo de um Estado‑Membro, que é transmitida ao presidente desse Comité pelo Secretariado‑Geral do Conselho.
29 Resulta de uma leitura conjugada destas disposições que, como o advogado‑geral refere nos n.os 52 e 53 das suas conclusões, o procedimento de nomeação de um juiz do Tribunal Geral se articula em três etapas. Numa primeira fase, o Governo do Estado‑Membro em causa propõe um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral, transmitindo essa proposta ao Secretariado‑Geral do Conselho. Numa segunda fase, o Comité previsto no artigo 255.° TFUE dá um parecer sobre a adequação desse candidato ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE. Numa terceira fase, que se segue à consulta deste Comité, os Governos dos Estados‑Membros, através dos seus representantes, procedem à nomeação do referido candidato como juiz do Tribunal Geral, através de uma decisão tomada de comum acordo sob proposta do Governo do Estado‑Membro em causa.
30 Daqui resulta que a decisão de apresentar uma proposta de um candidato para as funções de juiz do Tribunal Geral, tomada pelo Governo de um Estado‑Membro, como as decisões em causa no processo principal, constitui a primeira fase do procedimento de nomeação regulado pelo artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e pelo artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE. Por conseguinte, tal decisão, a esse título, faz parte do âmbito de aplicação destas disposições.
31 Como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 24, 58 e 59 das suas conclusões, embora a proposta, tal como a nomeação, de um candidato para as funções de juiz do Tribunal Geral seja da competência dos Estados‑Membros, estes não deixam de estar obrigados, no exercício dessa competência, a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, do artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE [v., por analogia, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.° 52, e de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação de juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 57 e jurisprudência referida], cuja interpretação é manifestamente da competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE [Acórdão de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑508/19, EU:C:2022:201, n.° 57 e jurisprudência referida].
32 O facto de as decisões de nomeação dos juízes do Tribunal Geral, tomadas de comum acordo pelos representantes dos Governos dos Estados‑Membros, agindo na qualidade não de membros do Conselho, mas sim de representantes dos seus Governos, e exercendo assim coletivamente as competências dos Estados‑Membros, não estarem sujeitas à fiscalização da legalidade exercida pelo juiz da União por força do artigo 263.° TFUE (v., neste sentido, Despacho de 16 de junho de 2021, Sharpston/Conselho e Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, C‑685/20 P, EU:C:2021:485, n.os 46 e 49 e jurisprudência referida) é irrelevante neste contexto.
33 Com efeito, como, no essencial, o advogado‑geral refere no n.° 26 das suas conclusões, a falta de competência do Tribunal de Justiça para examinar a legalidade dessas decisões de nomeação não tem influência na sua competência para responder às questões prejudiciais relativas à interpretação do direito da União suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito de um litígio que tem por objeto a legalidade de decisões nacionais de proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral.
34 Nestas condições, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer do pedido de decisão prejudicial.
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
35 O Governo Lituano manifesta dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Antes de mais, a interpretação pedida do artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE não tem nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal, uma vez que este litígio se rege apenas pelo direito nacional e, segundo este último direito, o órgão jurisdicional de reenvio não é competente para conhecer do referido litígio. Em seguida, entende que as questões submetidas são hipotéticas, visto que o litígio no processo principal não diz respeito nem à legalidade do procedimento nacional de proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral nem ao respeito desse procedimento no caso presente. Por último, entende que deixou de ser necessária uma resposta às questões submetidas para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio no processo principal, uma vez que este perdeu o seu objeto devido à nomeação de K. Kalėda como juiz no Tribunal Geral, o que impede de acolher as pretensões do recorrente no processo principal relativas à reabertura dos processos de consulta e de proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral.
36 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe unicamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que tem de assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Infraestruturas de Portugal e Futrifer Indústrias Ferroviárias, C‑66/22, EU:C:2023:1016, n.° 33 e jurisprudência referida).
37 O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Infraestruturas de Portugal e Futrifer Indústrias Ferroviárias, C‑66/22, EU:C:2023:1016, n.° 34 e jurisprudência referida].
38 No caso, antes de mais, quanto ao argumento relativo à inexistência de relação entre a interpretação pedida do direito da União e o litígio no processo principal, dado que este último se rege unicamente pelo direito nacional, refira‑se que, como se observa no n.° 30 do presente acórdão, a decisão nacional de proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral constitui a primeira fase do procedimento de nomeação regulado pelo artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e pelo artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE. Ora, o litígio no processo principal tem por objeto a legalidade de decisões nacionais de proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral à luz dos requisitos previstos nessas disposições. Nestas condições, não é manifesto que a interpretação pedida das referidas disposições não tenha relação com o objeto desse litígio.
39 Quanto à alegada incompetência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer do referido litígio, basta lembrar que, no âmbito do processo prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça verificar se a decisão de reenvio foi adotada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciais, nem, em especial, examinar a questão de saber se um pedido pendente num órgão jurisdicional de reenvio é admissível segundo essas regras [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż.(Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 96 e jurisprudência referida]. O Tribunal de Justiça deve, portanto, ater‑se à decisão de reenvio que emana de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, enquanto tal decisão não tiver sido revogada no quadro das vias processuais previstas eventualmente pelo direito nacional (Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 70 e jurisprudência referida). Ora, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a decisão de reenvio tenha sido revogada no caso presente.
40 Seguidamente, no que respeita ao argumento relativo ao caráter hipotético das questões submetidas, há que salientar que, contrariamente ao que alega o Governo Lituano, estas são motivadas pelas dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à compatibilidade, com as disposições do direito da União cuja interpretação solicita, das modalidades segundo as quais o procedimento nacional de proposta do candidato da República da Lituânia às funções de juiz do Tribunal Geral foi concretamente levado a cabo para chegar à adoção das decisões de proposta em causa no processo principal. Ora, visto que o litígio no processo principal diz respeito à legalidade dessas decisões à luz das referidas disposições do direito da União, não se verifica que o problema suscitado pelas questões submetidas seja hipotético.
41 Por último, quanto ao argumento de que deixou de ser necessária uma resposta a essas questões para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio no processo principal devido à nomeação, entretanto ocorrida, de K. Kalėda como juiz no Tribunal Geral, refira‑se que, na sua resposta ao pedido de informações do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que essa nomeação não tinha incidência no objeto do litígio no processo principal e que pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial. Por outro lado, é facto assente entre as partes no processo principal que este litígio ainda se encontra pendente.
42 Uma vez que não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça nem da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que o recorrente no processo principal desistiu do seu recurso ou que todos os seus pedidos foram integralmente satisfeitos ou já não o possam ser, casos em que a causa principal ficaria manifestamente sem objeto, verifica‑se que continua a ser necessário responder às questões submetidas para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir essa causa [v., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2023, Towarzystwo Ubezpieczeń Ż (Contratos‑tipo de seguro enganosos), C‑208/21, EU:C:2023:64, n.° 46 e jurisprudência referida].
43 Em face do exposto, o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
44 Com as suas questões, a analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e o artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Governo de um Estado‑Membro, que criou um grupo de peritos independentes encarregado de avaliar os candidatos às funções de juiz do Tribunal Geral e de elaborar uma lista de mérito dos candidatos que preenchem os requisitos previstos nessas disposições, proponha, entre os candidatos que figuram nessa lista, um candidato diferente do candidato mais bem classificado.
45 Para responder a estas questões, há que lembrar desde logo que, nos termos do artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE, os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais.
46 No que respeita, em especial, ao requisito de independência previsto nestas disposições, há que lembrar que este requisito faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos sujeitos de direito e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente o valor do Estado de direito [Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.os 70 e 71, e de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção de um juiz em funções), C‑718/21, EU:C:2023:1015, n.° 61].
47 Este requisito de independência dos órgãos jurisdicionais previsto, nomeadamente, no artigo 19.° TUE concretiza assim um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros, consagrados no artigo 2.° TUE, que definem a própria identidade da União enquanto ordenamento jurídico comum e cujo respeito se impõe tanto à União como aos Estados‑Membros [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.os 127 e 232 e jurisprudência referida, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 67].
48 Uma vez que o requisito de independência, que inclui dois aspetos, a independência em sentido estrito e a imparcialidade [v., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 121 e 122 e jurisprudência referida], é inerente à missão de julgar e que o artigo 19.° TUE confia conjuntamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia e aos órgãos jurisdicionais nacionais a missão de assegurar a fiscalização jurisdicional no ordenamento jurídico da União, este requisito impõe‑se tanto ao nível da União, nomeadamente aos juízes do Tribunal Geral, como ao nível dos Estados‑Membros, aos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 32 e 42 e jurisprudência referida).
49 Por outro lado, a exigência relativa a um tribunal previamente estabelecido por lei está intimamente ligada, nomeadamente, ao requisito de independência, no sentido de que tanto uma como o outro se destinam ao respeito dos princípios fundamentais que são a prevalência do direito e a separação de poderes, princípios que são essenciais ao Estado de direito cujo valor é afirmado no artigo 2.° TUE. Na base de cada um destes requisitos encontra‑se o imperativo de preservar a confiança que o poder judicial deve inspirar no sujeito de direito e a independência desse poder em relação aos outros poderes [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż.(Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 124, e de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 56].
50 A exigência relativa a um tribunal previamente estabelecido por lei engloba, pela sua própria natureza, o procedimento de nomeação dos juízes [v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 74 e jurisprudência referida], precisando‑se que a independência de um tribunal se mede, nomeadamente, pela forma como os seus membros foram nomeados [v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção de um juiz em funções), C‑718/21, EU:C:2023:1015, n.° 60 e jurisprudência referida].
51 A este respeito, é necessário que as condições substantivas e as modalidades processuais relativas à nomeação dos juízes sejam tais que não possam criar, no espírito dos sujeitos de direito, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos juízes nomeados face a elementos externos e à sua neutralidade face aos interesses em confronto (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 71). Para o efeito, importa, nomeadamente, que essas condições substantivas e essas modalidades processuais sejam concebidas de forma que permitam excluir não só qualquer influência direta, na forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e afastar assim uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar nos sujeitos de direito numa sociedade democrática e num Estado de direito (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.os 96 e 97 e jurisprudência referida).
52 Neste contexto, uma irregularidade cometida no âmbito do procedimento de nomeação dos juízes no sistema judicial em causa pode implicar uma violação do direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, quando essa irregularidade seja de uma natureza e de uma gravidade tais que crie um risco real de outros ramos do poder, em especial o executivo, poderem exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que conduz o procedimento de nomeação. Com efeito, essa irregularidade suscitará uma dúvida legítima, no espírito dos sujeitos de direito, quanto à independência e à imparcialidade do ou dos juízes em causa. É o que acontece quando estão em causa regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.os 75 e 76, e de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 72 e 73 e jurisprudência referida].
53 No que respeita aos juízes do Tribunal Geral, as condições substantivas e as modalidades processuais relativas à sua nomeação devem permitir excluir qualquer dúvida legítima, no espírito dos sujeitos de direito, quanto ao facto de cumprirem os requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE, que dizem respeito tanto às «garantias de independência» como à «capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais». Para este efeito, é necessário nomeadamente, como o advogado-geral refere nos n.os 59 a 61 e 65 das suas conclusões, garantir a integridade de todo o procedimento de nomeação dos juízes do Tribunal Geral e, por conseguinte, do seu resultado em cada etapa de que esse processo é composto.
54 Assim, no que respeita, em primeiro lugar, à etapa nacional de proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral, que está mais especificamente em causa no processo principal, refira‑se, por um lado, que, não havendo no direito da União disposições específicas para esse efeito, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais da proposta desse candidato, desde que essas modalidades não possam criar, no espírito dos sujeitos de direito, dúvidas legítimas quanto ao respeito, pelo candidato proposto, dos requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE.
55 Por conseguinte, como, no essencial, o advogado‑geral refere no n.° 54 das suas conclusões, cada Estado‑Membro conserva a liberdade de prever ou não um processo para efeitos da seleção e da proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral.
56 A este respeito, o facto de os representantes dos poderes legislativo ou executivo intervirem no procedimento de nomeação dos juízes não é, por si só, suscetível de suscitar tais dúvidas legítimas no espírito dos sujeitos de direito [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 75 e 76 e jurisprudência referida]. No entanto, a intervenção de órgãos consultivos independentes e a existência, no direito nacional, de um dever de fundamentação são suscetíveis de contribuir para uma maior objetividade do procedimento de nomeação, enquadrando o poder de apreciação de que pode dispor a instituição investida do poder de nomeação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 66 e 71 e jurisprudência referida).
57 Por outro lado, no que respeita aos requisitos substantivos previstos para a seleção e proposta dos candidatos às funções de juiz do Tribunal Geral, os Estados‑Membros, dispondo embora de uma ampla margem de apreciação para definirem essas condições, devem assegurar, independentemente das modalidades processuais adotadas para esse efeito, que os candidatos propostos preencham os requisitos de independência e de capacidade profissional previstos no artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE.
58 Em segundo lugar, a verificação da adequação dos candidatos propostos pelos Estados‑Membros para o exercício das funções de juiz do Tribunal Geral, face aos requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE, também é da responsabilidade do Comité previsto no artigo 255.° TFUE.
59 Com efeito, para efeitos da adoção do seu parecer sobre essa adequação, esse Comité deve verificar se o candidato proposto cumpre os requisitos de independência e de capacidade profissional que, de acordo com o artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e com o artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE, são necessários para exercer as funções de juiz do Tribunal Geral.
60 Neste contexto, como o referido Comité indicou num dos seus relatórios de atividade, embora a existência de um procedimento de seleção aberto, transparente e rigoroso seja um elemento relevante para a verificação do cumprimento desses requisitos pelo candidato proposto, a inexistência desse processo não constitui, em contrapartida, enquanto tal, um motivo que permita suscitar dúvidas sobre esse respeito.
61 Para efeitos dessa verificação, o Comité previsto no artigo 255.° TFUE pode, como prevê o ponto 6, segundo parágrafo, das suas regras de funcionamento, constantes do anexo da Decisão 2010/124, pedir ao Governo autor da proposta que lhe envie informações complementares ou outros elementos que considere necessários às suas deliberações, sendo esse Governo obrigado, por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, a fornecer‑lhe tais informações e elementos.
62 Em terceiro lugar, a missão de garantir o respeito dos requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE incumbe também aos Governos dos Estados‑Membros, através dos seus representantes, quando decidem, tendo em conta o parecer emitido pelo Comité previsto no artigo 255.° TFUE, nomear como juiz do Tribunal Geral o candidato proposto por um desses Governos. Com efeito, uma vez nomeado, esse candidato torna‑se juiz da União e não representa o Estado‑Membro que o propôs.
63 Em face do exposto, há que considerar que, quando, como no processo principal, um Estado‑Membro instituiu um procedimento de seleção dos candidatos às funções de juiz do Tribunal Geral no âmbito do qual um grupo composto maioritariamente por peritos independentes está encarregado de avaliar esses candidatos e de elaborar uma lista de mérito dos candidatos que preencham os requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE, o simples facto de o Governo desse Estado‑Membro ter decidido propor um candidato que figurava nessa lista de mérito que não era o candidato mais bem classificado não é, por si só, suficiente para concluir que essa proposta é suscetível de suscitar dúvidas legítimas quanto ao respeito desses requisitos pelo candidato proposto.
64 Com efeito, no caso, resulta dos n.os 1 a 3, 13, 15, 19 e 21 a 23 da descrição do procedimento de seleção que, antes de mais, esse grupo de peritos era obrigado a avaliar esses candidatos à luz dos requisitos referidos nessas disposições, conforme especificados pelo Comité previsto no artigo 255.° TFUE nos seus relatórios de atividade. Seguidamente, a lista de mérito elaborada pelo referido grupo continha unicamente candidatos que este considerava cumprirem esses requisitos. Por último, a indicação, pelo mesmo grupo, do candidato mais bem classificado nessa lista de mérito tinha unicamente um caráter de recomendação ao Governo Lituano, ao qual cabia, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Lei do Governo, propor o candidato às funções de juiz do Tribunal Geral.
65 O facto de o Comité previsto no artigo 255.° TFUE ter expressado um parecer favorável sobre o candidato proposto pelo Governo Lituano que estava inscrito na terceira posição na referida lista de mérito é suscetível de confirmar que a decisão dos Governos dos Estados‑Membros de nomear esse candidato está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE.
66 Em face de todas estas considerações, há que responder às questões submetidas que o artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e o artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o Governo de um Estado‑Membro, que criou um grupo de peritos independentes encarregado de avaliar os candidatos às funções de juiz do Tribunal Geral e de elaborar uma lista de mérito dos candidatos que preenchem os requisitos previstos nestas disposições, proponha, entre os candidatos que figuram nessa lista, um candidato diferente do candidato mais bem classificado, desde que o candidato proposto preencha esses requisitos.
Quanto às despesas
67 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 19.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TUE e o artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que o Governo de um Estado‑Membro, que criou um grupo de peritos independentes encarregado de avaliar os candidatos às funções de juiz do Tribunal Geral da União Europeia e de elaborar uma lista de mérito dos candidatos que preenchem os requisitos previstos nestas disposições, proponha, entre os candidatos que figuram nessa lista, um candidato diferente do candidato mais bem classificado, desde que o candidato proposto preencha esses requisitos.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.