Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-119/21

N.º do Acórdão
62021CC0119
Data
08/09/2022

Recurso de decisão do Tribunal Geral Estabelecimento de uma lista de substâncias sujeitas a autorização Lista das substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV Atualização da inscrição da substância bisfenol A como substância que suscita uma elevada preocupação


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 8 de setembro de 2022.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 8 de setembro de 2022 (1)

Processo C119/21 P

PlasticsEurope

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Estabelecimento de uma lista de substâncias sujeitas a autorização – Lista das substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV – Atualização da inscrição da substância bisfenol A como substância que suscita uma elevada preocupação»






Introdução

1. Com o seu recurso, a sociedade PlasticsEurope pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2020, PlasticsEurope/ECHA (2), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão ED/01/2018 da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 3 de janeiro de 2018 (a seguir «decisão controvertida»). Pela decisão controvertida, a entrada existente relativa à substância bisfenol A na lista das substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (3), em conformidade com o artigo 59.° deste regulamento, foi completada no sentido de que esta substância foi igualmente identificada como substância que apresenta propriedades perturbadoras do sistema endócrino e que é suscetível de provocar efeitos graves no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao das outras substâncias enumeradas no artigo 57.°, alíneas a) a e), do referido Regulamento REACH, na aceção do artigo 57.°, alínea f), do mesmo regulamento.

2. De acordo com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise da primeira parte do primeiro fundamento do recurso. Este fundamento é relativo à interpretação e à aplicação alegadamente erradas do Regulamento REACH pelo Tribunal Geral, que considerou improcedente o recurso interposto da decisão da ECHA, no âmbito do qual a recorrente alegava, nomeadamente, que esta agência tinha cometido vários erros manifestos de apreciação à luz do artigo 57.°, alínea f), do referido regulamento, segundo o qual a identificação de uma substância como perturbadora do sistema endócrino que suscita uma elevada preocupação deve basear‑se no facto de que «exist[em] provas científicas de que [esta substância] [é] suscetív[el] de provocar efeitos graves [...] no ambiente» que originam «um nível de preocupação equivalente» ao originado pelos efeitos abrangidos pelo artigo 57.°, alíneas a) a e), do referido regulamento.

3. A primeira parte deste fundamento tem por objeto os erros alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral na fiscalização jurisdicional da decisão controvertida e proporciona, assim, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer o alcance de tal fiscalização no que respeita às decisões relativas à identificação de uma substância como substância que suscita uma elevada preocupação nos termos do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH.

Quadro jurídico

4. O artigo 57.° do Regulamento REACH, sob a epígrafe «Substâncias a incluir no Anexo XIV», enumera as substâncias que podem ser incluídas no anexo XIV de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 58.° do referido regulamento, e refere, nomeadamente, na alínea f), as «[s]ubstâncias, como as que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou que tenham propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou propriedades muito persistentes e muito bioacumuláveis, que não preenchem os critérios das alíneas d) ou e), em relação às quais existam provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao das outras substâncias mencionadas nas alíneas a) a e), identificadas caso a caso, nos termos do artigo 59.°»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

5. O bisfenol A [2,2‑bis (4‑hidroxifenil) propano ou 4,4’‑isopropilidenodifenol, n.° CE 201‑245‑8, n.° CAS 0000080‑05‑7] é uma substância utilizada principalmente como monómero no fabrico de polímeros como o policarbonato e as resinas epóxis.

6. A recorrente é uma associação profissional internacional, com sede na Bélgica e regulada pelo direito belga, que representa e defende os interesses das empresas que são seus membros, nomeadamente fabricantes e importadores de produtos de matérias plásticas. Algumas destas empresas membros desempenham um papel ativo na comercialização do bisfenol A no mercado da União Europeia.

7. Em 4 de janeiro de 2017, a ECHA adotou a Decisão ED/01/2017, por força da qual o bisfenol A deve ser inscrito na lista das substâncias candidatas, a saber, as substâncias identificadas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento REACH, com base no facto de esta substância ter sido identificada como uma substância tóxica para a reprodução, na aceção do artigo 57.°, alínea c), do referido regulamento. O Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da referida decisão (4).

8. Em 6 de julho de 2017, o diretor executivo da ECHA adotou a Decisão ED/30/2017, que completa a entrada existente relativa à substância bisfenol A na lista das substâncias candidatas no sentido de que esta substância foi igualmente identificada como substância que apresenta propriedades perturbadoras do sistema endócrino e é suscetível de provocar efeitos graves na saúde humana que suscitam um nível de preocupação equivalente ao suscitado pela utilização de outras substâncias enumeradas no artigo 57.°, alíneas a) a e), do referido regulamento, na aceção do artigo 57.°, alínea f), do mesmo regulamento. Esta decisão foi também objeto de um recurso de anulação interposto pela recorrente, ao qual foi negado provimento por acórdão do Tribunal Geral (5). Posteriormente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto contra esse acórdão (6).

9. Em 29 de agosto de 2017, o Umweltbundesamt (Instituto Federal do Ambiente, Alemanha) apresentou um processo em conformidade com o anexo XV do Regulamento REACH (a seguir «processo elaborado em conformidade com o anexo XV»), nos termos do artigo 59.°, n.° 3, desse regulamento, propondo que o bisfenol A fosse igualmente identificado como substância que perturba o sistema endócrino relativamente à qual existem provas científicas de que é suscetível de provocar efeitos graves no ambiente, na aceção do artigo 57.° do referido regulamento.

10. Em 5 de setembro de 2017, a ECHA publicou o processo elaborado em conformidade com o anexo XV do Regulamento REACH.

11. No mesmo dia, ao abrigo do artigo 59.°, n.° 4, do referido regulamento, a ECHA convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o processo elaborado em conformidade com o referido anexo.

12. Em 20 de outubro de 2017, a recorrente apresentou, em nome dos seus membros, observações sobre o processo elaborado em conformidade com o referido anexo.

13. Seguidamente, o Instituto Federal do Ambiente preparou um documento, datado de 14 de dezembro de 2017, que continha as suas respostas a todos os comentários recebidos pela ECHA na consulta pública.

14. Após a receção dos comentários sobre a identificação do bisfenol A, a ECHA remeteu o processo ao Comité dos Estados‑Membros (a seguir «CEM»), em conformidade com o artigo 59.°, n.° 7, do Regulamento REACH. De acordo com os seus procedimentos de trabalho relativos à identificação das substâncias que suscitam uma elevada preocupação, o CEM recebeu o processo elaborado em conformidade com o anexo XV deste regulamento, um projeto de acordo do CEM e um documento de trabalho (a seguir «documento de apoio») que continha a avaliação das propriedades intrínsecas do bisfenol A em apoio da sua identificação nos termos do artigo 57.°, alínea f), do referido regulamento.

15. Na sua 57.ª reunião, que se realizou de 11 a 15 de dezembro de 2017, o CEM chegou a um acordo unânime sobre a identificação do bisfenol A como substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH, embora quatro Estados‑Membros se tenham abstido no momento da votação, entre os quais o Reino Unido da Grã-Bretanha e do Reino Unido, que exprimiu as razões da sua abstenção numa declaração anexa à ata da reunião. Os motivos da identificação do bisfenol A foram expostos numa versão alterada do documento de apoio, tal como adotada em 14 de dezembro de 2017.

16. Na sua versão final, o documento de apoio conclui, com base na análise de uma multiplicidade de estudos, que o bisfenol A corresponde à definição de substância que apresenta propriedades perturbadoras do sistema endócrino, conforme estabelecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e interpretada pelo grupo consultivo dos peritos dos perturbadores endócrinos da Comissão Europeia. Mais especificamente, o documento de apoio conclui que os dados in vitro e in vivo analisados indicam que o bisfenol A atua como agonista de estrogénio em determinadas espécies de peixes e como antagonista tiroideu em certas espécies de anfíbios. Além disso, o referido documento considera, a título de suporte adicional, que as análises de diferentes táxons de invertebrados demonstram que é possível que os efeitos graves do bisfenol A resultem do modo de ação endócrino. Por último, indica que se considera que os efeitos do bisfenol A nos peixes e nos anfíbios suscitam um nível de preocupação equivalente ao suscitado pelas substâncias enumeradas no artigo 57.°, alíneas a) a e), do Regulamento REACH, a saber, as substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução ou ainda as substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas e as substâncias muito persistentes e muito bioacumuláveis. Para o efeito, o documento de apoio invoca, nomeadamente, a severidade e o caráter irreversível dos efeitos sobre os organismos e sobre as populações, bem como as dificuldades encontradas na determinação de um nível seguro de exposição ao bisfenol A.

17. Em 3 de janeiro de 2018, na sequência do acordo unânime no CEM e em conformidade com o artigo 59.°, n.° 8, do Regulamento REACH, a ECHA adotou a decisão controvertida, que completa a entrada existente relativa à substância bisfenol A na lista das substâncias candidatas, no sentido de esta substância também ter sido identificada, pelos motivos expostos no documento de apoio, como substância que apresenta propriedades perturbadoras do sistema endócrino e que é suscetível de provocar efeitos graves no ambiente que suscitam um nível de preocupação equivalente ao da utilização de outras substâncias enumeradas no artigo 57.°, alíneas a) a e), do referido regulamento, na aceção do artigo 57.°, alínea f), do mesmo regulamento.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

18. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de março de 2018, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

19. Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou quatro fundamentos relativos, em primeiro lugar, à existência de vários erros manifestos de apreciação na identificação do bisfenol A como substância que suscita uma elevada preocupação nos termos do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH, em segundo lugar, à violação do artigo 59.°, lido em conjugação com o artigo 57.°, alínea f), do referido regulamento, em terceiro lugar, à violação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do referido regulamento, e, por último, em quarto lugar, à violação do princípio da proporcionalidade.

20. A República Federal da Alemanha, a República Francesa e a ClientEarth pediram para intervir em apoio dos pedidos da ECHA. Os pedidos de intervenção foram deferidos.

21. Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas despesas.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

22. A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e a decisão controvertida ou, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o seu recurso de anulação, e que condene a ECHA no pagamento das despesas do presente processo, nomeadamente as despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral, incluindo pelas intervenientes.

23. A ECHA pede ao Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.

24. A República Federal da Alemanha pede ao Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.

25. A República Francesa pede ao Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso.

26. A ClientEarth pede ao Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas suas próprias despesas, bem como nas despesas da ECHA, da República Federal da Alemanha e da República Francesa e nas suas próprias despesas, incluindo as efetuadas em primeira instância.

Decisão controvertida e seus efeitos

27. A decisão controvertida teve o efeito de alterar a entrada existente relativa a uma substância química na lista das substâncias candidatas. Para inserir a decisão controvertida e os efeitos que produz no contexto do sistema estabelecido pelo Regulamento REACH, devo fazer algumas observações preliminares sobre o regime reservado por este regulamento às designadas substâncias «que suscitam uma elevada preocupação».

28. Com efeito, as referidas substâncias estão sujeitas ao regime de autorização previsto no título VII do Regulamento REACH. Resulta do artigo 55.° do referido regulamento que este regime de autorização tem por objetivo «assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente que os riscos associados às substâncias que suscitam uma elevada preocupação sejam adequadamente controlados e que essas substâncias sejam progressivamente substituídas por substâncias ou tecnologias alternativas sempre que estas sejam económica e tecnicamente viáveis».

29. A primeira fase deste regime de autorização é o processo de identificação das substâncias que suscitam uma elevada preocupação, com base nos critérios enunciados no artigo 57.° do Regulamento REACH, e a sua inclusão na lista das substâncias candidatas. A segunda fase é a inscrição destas substâncias na lista das substâncias sujeitas a autorização que constitui o anexo XIV do referido regulamento. A terceira e última fase diz respeito ao processo que conduz, eventualmente, à autorização de uma substância que suscita uma elevada preocupação (7).

30. No âmbito dessa primeira fase do regime de autorização, a identificação de substâncias que suscitam uma elevada preocupação foi essencialmente confiada à ECHA, que desempenha esta tarefa de acordo com o procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento REACH.

31. Uma substância identificada pela ECHA como substância que suscita uma elevada preocupação pelos motivos (ou por um dos motivos) enumerados no artigo 57.° do Regulamento REACH e que, por isso, está inscrita na lista das substâncias candidatas não pode ser (imediata e automaticamente) incluída no anexo XIV deste regulamento (8). No entanto, a identificação de tal substância e a sua inscrição na lista das substâncias candidatas constituem, em princípio, a fase prévia à sua inclusão no anexo XIV do referido regulamento. Por conseguinte, a inscrição de uma substância na lista das substâncias candidatas precede, em princípio, a sujeição desta substância à obrigação de pedir uma autorização para a sua colocação no mercado ou a sua utilização.

32. Por outro lado, existem principalmente três obrigações legais decorrentes do facto de uma substância ter sido identificada como substância que suscita uma elevada preocupação, mas não ter sido ainda incluída neste anexo. Em substância, os agentes económicos envolvidos na comercialização da referida substância têm de cumprir determinadas obrigações de notificação em relação à ECHA, aos destinatários da substância ou de uma mistura da mesma e aos destinatários de artigos que contenham a referida substância (9).

33. A decisão controvertida enquadra‑se na primeira fase do regime de autorização. A diferença reside no facto de esta decisão não levar à inclusão, pela primeira vez, de uma entrada relativa ao bisfenol A na lista de substâncias candidatas. A referida decisão tem por efeito completar a entrada pré‑existente no sentido de que, para além da sua identificação como substância tóxica para a reprodução na aceção do artigo 57.°, alínea c), do Regulamento REACH, e como substância com propriedades perturbadoras do sistema endócrino e que é suscetível de provocar efeitos graves na saúde humana que suscitam um nível de preocupação equivalente ao suscitado pela utilização de outras substâncias enumeradas no artigo 57.°, alíneas a) a e), do referido regulamento, na aceção do artigo 57.°, alínea f), do referido regulamento, o bisfenol A foi igualmente identificado como um perturbador endócrino que é suscetível de provocar efeitos graves no ambiente que suscitam esse nível de preocupação. Do ponto de vista dos agentes económicos envolvidos na comercialização da substância, a decisão controvertida tem, na prática, o potencial de alargar o alcance das suas obrigações resultantes da inclusão do bisfenol A na lista das substâncias candidatas.

Exposição dos argumentos apresentados em apoio da primeira parte do primeiro fundamento e posição das partes

34. O primeiro fundamento de recurso é composto por quatro partes. De acordo com o título da parte do recurso consagrada a este fundamento, através deste, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e de ter violado o princípio da excelência científica. Esta acusação é comum às quatro partes do referido fundamento e constitui também o ponto principal do argumento apresentado pela recorrente em apoio da primeira parte do mesmo fundamento.

35. Com efeito, a recorrente alega, em apoio da primeira parte do primeiro fundamento, que ao considerar, no n.° 64 do acórdão recorrido, que só se poderia concluir pela existência de um erro manifesto de apreciação se a ECHA tivesse ignorado completa e erradamente um estudo fiável cuja inclusão teria alterado a avaliação global das provas de tal maneira que a decisão controvertida teria sido privada de plausibilidade, o Tribunal Geral impôs, contrariamente ao princípio da excelência científica, um limiar não razoável e permitiu à ECHA excluir estudos científicos fiáveis, subtraindo‑se a qualquer fiscalização jurisdicional quanto à existência de erros manifestos de apreciação. Se um estudo é fiável e pertinente, os seus resultados devem ser tidos em conta no âmbito de um critério do valor probatório das provas, tendo em conta a obrigação que incumbe à ECHA de ter em conta todas as informações pertinentes.

36. Além disso, segundo a recorrente, o acórdão recorrido fixa o ónus da prova que incumbe aos cidadãos da União para contestarem a avaliação do valor probatório das provas no âmbito do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH a um nível inaceitável e inalcançável, bem como contrário à ratio legis e ao conceito de valor probatório visado no ponto 1.2 do anexo XI do referido regulamento. Com efeito, o referido acórdão exige que o estudo ignorado pela ECHA tenha uma natureza tal que, ao ignorá‑lo, a avaliação global contida na decisão final da ECHA teria ficado privada de plausibilidade. Segundo a recorrente, uma avaliação do valor probatório das provas aplica‑se, por definição, quando existe mais do que um estudo que justifica a conclusão, não sendo suficiente um único estudo para fundamentar a conclusão da ECHA. A não consideração, no âmbito de uma avaliação do valor probatório das provas, dos resultados de um estudo científico fiável sobre o bisfenol A que sejam pertinentes para a propriedade avaliada constitui um erro manifesto de apreciação, um incumprimento da obrigação que incumbe à ECHA de ter em conta todas as informações pertinentes e uma violação do princípio da excelência científica.

37. Segundo a ECHA, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e a ClientEarth, o Tribunal Geral nunca declarou que os resultados de um estudo científico fiável que são pertinentes para a propriedade avaliada podiam ser ignorados pela ECHA no âmbito do critério do valor probatório das provas.

Apreciação

38. A primeira parte do primeiro fundamento do recurso diz respeito ao n.° 64 do acórdão recorrido e parece visar principalmente a consideração do Tribunal Geral de que «só se poderia concluir pela existência de um erro manifesto de apreciação se a ECHA tivesse ignorado completa e erradamente um estudo fiável cuja inclusão tivesse alterado a avaliação global das provas de tal forma que a decisão final tivesse sido privada de plausibilidade».

39. A primeira parte do primeiro fundamento divide‑se em dois argumentos.

40. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral, por um lado, autorizou, na prática, a ECHA a ignorar estudos fiáveis e pertinentes e, por outro lado, fixou, no mesmo n.° 64 do acórdão recorrido, o ónus da prova que incumbe aos cidadãos da União para contestarem uma avaliação do valor probatório da prova no âmbito do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH a um nível inaceitável e inalcançável, bem como contrário à ratio legis e ao conceito de valor probatório visado no ponto 1.2 do anexo XI do referido regulamento.

41. Estes dois argumentos, considerados em conjunto, levam a recorrente a concluir que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o princípio da excelência científica, o conceito de valor probatório das provas e a obrigação que incumbe à ECHA de ter em conta todas as informações pertinentes, ao aceitar que esta pode ignorar um estudo fiável e pertinente, exceto se este estudo for «completa e erradamente» ignorado e se a sua inclusão tivesse alterado a avaliação global das provas de uma maneira tal que a decisão final teria ficado privada de plausibilidade.

42. No essencial, com a sua argumentação, a recorrente pretende pôr em causa a consideração que figura no último período do n.° 64 do acórdão recorrido, relativa ao alcance da fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União no que respeita à decisão sobre a identificação de uma substância que suscita uma elevada preocupação, nos termos do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH.

43. A título preliminar, para poder pronunciar‑me sobre a argumentação da recorrente, importa contextualizar a consideração que esta critica.

44. Decorre do n.° 64, primeiro período, do acórdão recorrido, segundo o qual «[o] critério seguido pela ECHA, a saber, o do valor probatório das provas, e a margem de apreciação de que dispõe» e dos n.os 62 e 63 do mesmo acórdão, que a referida consideração se baseia em dois pressupostos. Por um lado, a ECHA dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de identificação das substâncias que suscitam uma elevada preocupação nos termos do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH (10) e, por outro, no presente processo, a ECHA terá seguido, para a identificação do bisfenol A como uma dessas substâncias, o critério do valor probatório das provas (11).

45. Como demonstrarei a seguir, estes dois pressupostos não deixam de afetar o alcance da fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União, chamado a pronunciar‑se sobre um recurso em matéria de identificação de uma substância como substância que suscita uma elevada preocupação nos termos do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH.

Quanto à jurisprudência relativa ao alcance da fiscalização jurisdicional nos domínios em que a autoridade da União dispõe de um amplo poder de apreciação

46. Segundo jurisprudência constante, quando uma autoridade da União é chamada, no âmbito da sua missão, a efetuar avaliações complexas, goza por este motivo de um amplo poder de apreciação cujo exercício está sujeito a uma fiscalização jurisdicional limitada (12). Com efeito, dado que as autoridades da União dispõem de um amplo poder de apreciação, nomeadamente quanto à apreciação dos elementos factuais de ordens científica e técnica altamente complexos para determinar a natureza e o alcance das medidas que adotam, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a apreciar se o exercício de tal poder de apreciação não padece de erro manifesto ou de desvio de poder, ou ainda se essas autoridades não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação. Em tal contexto, o juiz da União não pode, com efeito, substituir pela sua apreciação a apreciação dos elementos factuais de ordens científica e técnica feita pelas instituições às quais o Tratado conferiu esta missão (13).

47. Tendo em conta o objeto e os efeitos da decisão controvertida (14), a referida jurisprudência é perfeitamente aplicável ao caso em apreço.

48. Com efeito, a identificação de substâncias candidatas para inclusão no anexo XIV do Regulamento REACH implica apreciações de elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos. Esta identificação é efetuada no exercício da função de gestão eficaz dos aspetos técnicos, científicos e administrativos que o legislador da União confiou à ECHA (15). Esta última desempenha essa função enquanto entidade central independente, respeitando as regras estabelecidas no título X do referido regulamento, nomeadamente no que respeita à sua transparência, à luta contra a fraude e à responsabilidade. A ECHA não é, portanto, um concorrente ou um adversário dos agentes económicos envolvidos na comercialização de produtos químicos.

49. Além disso, no Despacho Polyelectrolyte Producers Group e o./Commissão (16), o Tribunal de Justiça apreciou o recurso de um acórdão do Tribunal Geral, pelo qual este negou provimento ao recurso de anulação de um regulamento da Comissão adotado no âmbito do título VIII do Regulamento REACH e que alterava o anexo XVII do referido regulamento. Este anexo contém restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de certas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos. A alteração do referido anexo, objeto do recurso interposto no Tribunal Geral, traduziu‑se na alteração do texto relativo a uma substância já sujeita a um regime de restrições.

50. No recurso apreciado pelo Tribunal de Justiça, as recorrentes acusavam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao limitar‑se a considerar que as instituições da União não tinham cometido um erro manifesto ou um desvio de poder ou não tinham excedido manifestamente os limites do seu poder de apreciação.

51. A este respeito, num primeiro momento, o Tribunal de Justiça confirmou a aplicabilidade da jurisprudência recordada no n.° 46 das presentes conclusões (17), validando a precisão do Tribunal Geral segundo o qual «o amplo poder de apreciação das [instituições] da União, que implica uma fiscalização jurisdicional limitada do seu exercício [...] aplic[a]‑se também, em certa medida, ao apuramento dos dados de base» (18). Num segundo momento, o Tribunal de Justiça concluiu que o Tribunal Geral não tinha manifestamente violado o direito das recorrentes de acesso à justiça, tendo estas estado evidentemente em condições de impugnar o regulamento controvertido para assegurar a defesa dos seus interesses.

52. Além disso, seguindo a mesma linha de raciocínio do Despacho Polyelectrolyte Producers Group e o./Commissão(19), o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos também no âmbito das decisões sobre a inclusão de uma substância na lista de substâncias candidatas(20).

53. Assim, ao adotar a decisão controvertida, a ECHA dispunha de um amplo poder de apreciação, o que, de acordo com a jurisprudência recordada no n.º 46 das presentes conclusões, tem impacto no alcance da fiscalização jurisdicional efetuada pelo Tribunal Geral. Tal impacto diz respeito não só ao ónus da prova que incumbe a uma parte recorrente que pretende obter a anulação de uma decisão, como à natureza dos erros submetidos à fiscalização do juiz da União.

54. A este respeito, na medida em que, através da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter fixado de maneira errada o ónus da prova que incumbe aos cidadãos da União para contestarem uma avaliação do valor probatório da prova no âmbito do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH, apreciarei, num primeiro momento, as implicações da jurisprudência recordada no n.° 46 das presentes conclusões sobre o ónus da prova que recai sobre uma parte recorrente que pretende impugnar uma decisão da ECHA. Num segundo momento, analisarei as implicações desta jurisprudência na natureza dos erros submetidos à fiscalização do juiz da União.

Quanto ao ónus da prova no que respeita aos erros manifestos cometidos no exercício do poder de apreciação

55. Num domínio como o que está em causa no presente processo, no âmbito do qual a autoridade da União dispõe de um amplo poder de apreciação, a fiscalização jurisdicional deve ser exercida pelo Tribunal Geral em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 46 das presentes conclusões.

56. Assim, em primeiro lugar, se, em conformidade com a jurisprudência aplicável ao presente processo, o juiz da União não puder substituir pela sua própria apreciação a apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica feita pela ECHA, uma parte recorrente não pode levar o Tribunal Geral a efetuar uma segunda apreciação de tais elementos, sendo a ECHA a autoridade a quem o legislador da União confiou a missão de identificação das substâncias que suscitam uma elevada preocupação. Por conseguinte, uma parte recorrente não pode, por meio de afirmações gerais, levar o juiz da União a procurar os erros cometidos pela ECHA.

57. De resto, mesmo nos domínios em que a fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição e em que o juiz da União pode substituir a apreciação de uma autoridade da União pela sua própria apreciação, com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, é à parte recorrente que compete invocar fundamentos contra uma decisão dessa autoridade e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos (21). A fortiori, nomeadamente em observância do princípio do contraditório, o mesmo deve suceder em matéria de identificação das substâncias como substâncias que suscitam uma elevada preocupação, em que o alcance da fiscalização jurisdicional é limitado.

58. Em segundo lugar, o entendimento segundo o qual, tendo em conta o alcance da fiscalização que o juiz da União deve efetuar no domínio dos produtos químicos, a argumentação de uma parte recorrente deve permitir a este juiz considerar que uma autoridade da União terá manifestamente ultrapassado os limites do seu poder de apreciação é igualmente corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça desenvolvida no mesmo domínio relativamente aos reenvios prejudiciais de apreciação da validade (22). Se o juiz da União só responde à questão de saber se um ato deve ser declarado inválido por terem sido manifestamente ultrapassados os limites do poder de apreciação à luz da argumentação que lhe é submetida, o mesmo deve aplicar‑se no âmbito dos recursos de anulação.

59. Em terceiro lugar, o entendimento de que é a argumentação de uma parte recorrente que deve permitir ao juiz da União considerar que uma autoridade da União excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação parece fazer eco da jurisprudência do Tribunal de Justiça desenvolvida em domínios diferentes do domínio dos produtos químicos, tais como a política agrícola comum e as pescas (23), nos quais as autoridades da União também têm um amplo poder de apreciação relativamente a elementos factuais altamente complexos. Além disso, segundo esta jurisprudência, em tais domínios, as autoridades da União devem, por sua vez, pelo menos poder apresentar e expor de forma clara e inequívoca os dados de base que tiveram de ser tidos em conta para fundamentar as medidas contestadas desse ato e de que dependia o exercício do seu poder de apreciação (24).

60. Em conclusão, à luz da jurisprudência recordada no n.° 46 das presentes conclusões, para poder contestar a decisão controvertida, competia à recorrente apresentar ao Tribunal Geral argumentos que permitissem a este fiscalizar e concluir que a ECHA tinha cometido um erro manifesto de apreciação ou um desvio de poder de apreciação ou ainda que tinha manifestamente excedido os limites deste poder.

Quanto aos erros manifestos no exercício do poder de apreciação

61. De acordo com a jurisprudência recordada no n.° 46 das presentes conclusões, só estão sujeitos à fiscalização do juiz da União os erros manifestos relativos ao exercício do poder de apreciação.

62. A primeira parte do primeiro fundamento do recurso suscita a questão de saber se a ECHA comete um tal erro manifesto relativo ao exercício do poder de apreciação quando ignora um estudo que, mesmo que estivesse incluído nos dados de base, não alteraria a avaliação global dos elementos de prova de uma maneira tal que a decisão final deixaria de ter plausibilidade.

63. No caso em apreço, a avaliação global dos elementos factuais de ordens científica e técnica altamente complexos levou a ECHA a considerar, no exercício da missão que o legislador da União lhe confiou, que a entrada existente relativa ao bisfenol A na lista de substâncias candidatas devia ser complementada, nos termos do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH.

64. Para chegar a esta conclusão, incumbia à ECHA apreciar, por um lado, se é «provável» que a substância em causa produza efeitos graves na saúde humana ou no ambiente e, por outro lado, se estes efeitos «originam um nível de preocupação equivalente» ao das substâncias enumeradas nas alíneas a) a e) do artigo 57.° do Regulamento REACH (25).

65. No caso em apreço, a referida conclusão resultava da avaliação global das provas efetuada através do critério do valor probatório das provas. A recorrente contesta não a escolha do critério seguido pela ECHA, mas o alcance da fiscalização jurisdicional da sua aplicação.

66. Segundo o critério do valor probatório da prova, a identificação de uma substância como substância que suscita uma elevada preocupação não se baseia nos resultados de um único estudo científico ou num único elemento de prova científico. Por conseguinte, é possível recorrer a esse critério quando um único estudo não é suficiente, por si só, para determinar se uma substância deve ou não ser identificada como uma substância que suscita uma elevada preocupação nos termos do artigo 57.°, alínea f), do REACH.

67. A fim de refutar o entendimento do Tribunal Geral, que figura no último período do n.° 64 do acórdão recorrido, a recorrente coloca a questão de saber como pode um estudo desmentir a conclusão global retirada de um conjunto de provas, quando, de acordo com o critério do valor probatório das provas e à luz do ponto 1.2 do anexo XI do Regulamento REACH, a conclusão não pode, em si mesma, basear‑se num único estudo.

68. Contudo, não resulta do acórdão recorrido que, segundo o Tribunal Geral, um erro manifesto que implique a anulação de uma decisão da ECHA apenas pode ocorrer quando a inclusão do estudo nos dados de base alterar a conclusão global segundo a qual uma substância deve ou não ser incluída na lista das substâncias candidatas.

69. Com efeito, sob a inspiração da jurisprudência desenvolvida no contexto dos domínios em que as autoridades da União procedem a apreciações complexas, importa sim considerar que, segundo o acórdão recorrido, para demonstrar um erro manifesto através de elementos que privam de «plausibilidade» a apreciação dos factos feita por uma autoridade da União, uma parte recorrente não deve refutar inteiramente a análise efetuada por essa autoridade ou o resultado a que esta chegou com base nessa análise. Em contrapartida, deve demonstrar a existência de um erro suficientemente grave para «pôr em causa» a apreciação complexa efetuada pela referida autoridade (26).

70. Esta leitura do último período do n.° 64 do acórdão recorrido torna‑se clara quando a frase é lida à luz do conjunto das considerações que figuram no referido acórdão.

71. Com efeito, o Tribunal Geral não rejeitou os fundamentos e os argumentos invocados pela recorrente, limitando‑se a apreciar se a tomada em consideração de um estudo alegadamente ignorado pela ECHA alteraria a conclusão global de que o bisfenol A é uma substância que suscita uma elevada preocupação nos termos do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH.

72. Para ilustrar estas afirmações, demonstrarei que, tal como alegam a ECHA e as intervenientes (27) e contrariamente ao que é sustentado pela recorrente, o Tribunal Geral não «autorizou» a ECHA a ignorar as provas simultaneamente fiáveis e pertinentes (28). A fortiori, o Tribunal Geral também não «autorizou» a ECHA a ignorar qualquer estudo cuja tomada em consideração não alteraria a conclusão geral de que o bisfenol A deve ser identificado como substância que suscita uma elevada preocupação.

Quanto a uma «autorização» para ignorar um estudo fiável e pertinente

73. Segundo a tese apresentada pela recorrente, o Tribunal Geral «autorizou» a ECHA a ignorar os estudos simultaneamente fiáveis e pertinentes, dispensando‑a, na prática, de qualquer fiscalização jurisdicional quanto à existência de erros manifestos de apreciação.

74. Contudo, em primeiro lugar, o Tribunal Geral decidiu, no último período do n.° 64 do acórdão recorrido, que, sem prejuízo de determinadas situações (29), a ECHA não podia efetivamente ser acusada, no âmbito de um recurso de anulação, de ter ignorado um estudo fiável. Por conseguinte, não decorre deste número do acórdão recorrido que a ECHA pode, sem arriscar a anulação da sua decisão, ignorar qualquer estudo que seja simultaneamente fiável e pertinente.

75. Em segundo lugar, resulta do primeiro período do n.° 64 do acórdão recorrido, que «[a ECHA] [pode] rejeitar estudos que considere irrelevantes por razões plausíveis ligadas à coerência interna da avaliação efetuada» (30). A priori, o Tribunal Geral não decidiu, portanto, que a ECHA pode «rejeitar» igualmente os estudos que considere relevantes. A este respeito, de um modo mais geral, qualquer conclusão de que um elemento de prova é pertinente é o resultado de uma apreciação da autoridade chamada a tomar uma decisão no caso em apreço, mesmo que esta apreciação possa estar ferida de um erro e, pelo menos em princípio e/ou sob certas condições, sujeita a fiscalização jurisdicional (31).

76. Em terceiro lugar, o primeiro período do n.° 64 do acórdão recorrido, segundo a qual «[a ECHA] [pode] rejeitar estudos que considere irrelevantes por razões plausíveis ligadas à coerência interna da avaliação efetuada» é seguida de uma observação que se insere no contexto estabelecido por este primeiro período («a este respeito»). Segundo esta observação, «o bisfenol A é uma das substâncias mais estudadas no mundo». Para o Tribunal Geral, resulta desse facto («por conseguinte») que «a obrigação de as instituições da União tomarem em consideração todas as provas relevantes não pode significar que todos os estudos realizados, independentemente da sua fiabilidade ou da sua relevância, tenham necessariamente de ser incluídos sem exceção na avaliação da ECHA» (32).

77. É certamente verdade que a passagem «independentemente da sua fiabilidade ou da sua relevância», tomada isoladamente, pode ser considerada uma sugestão de que, no entender do Tribunal Geral, a ECHA não deve necessariamente incluir na sua avaliação todos os estudos, mesmo os de elevada fiabilidade e/ou relevância. Parafraseando, a ECHA não deveria ter em conta estes estudos, independentemente de serem fiáveis e/ou relevantes.

78. No entanto, também se pode considerar que o Tribunal Geral procurou indicar, através do terceiro período do n.° 64 do acórdão recorrido, que a ECHA não deve necessariamente incluir na sua avaliação todos os estudos, ignorando o facto de um estudo não ser particularmente fiável e/ou relevância («independentemente da sua fiabilidade ou da sua relevância»).

79. As referências expressas ao n.° 64 do acórdão recorrido que figuram nos n.os 125 e 174 do referido acórdão, advogam a favor de tal interpretação deste primeiro número do referido acórdão. Com efeito, apoiam as considerações do Tribunal Geral de que a falta de fiabilidade de um estudo ou dos dados nele contidos não impede necessariamente a ECHA de utilizar esse estudo na sua avaliação de uma substância (33).

80. Além disso, independentemente da interpretação a dar ao n.° 64 do acórdão recorrido, é necessário determinar se, e se for caso disso, em que medida, as considerações de natureza geral contidas nesse número do acórdão recorrido foram utilizadas pelo Tribunal Geral para rejeitar os fundamentos e argumentos do recurso da recorrente. Com efeito, se estas considerações gerais não se traduzem numa solução jurídica adotada pelo Tribunal Geral relativamente a tais fundamentos e argumentos, o erro de direito invocado no que respeita ao referido número do acórdão recorrido, admitindo‑o provado, não poderia, em todo o caso, levar à anulação do acórdão.

81. Por conseguinte, pelas razões expostas nos n.os 78 a 80 das presentes conclusões, e para poder determinar qual seria, no entender do Tribunal Geral, de acordo com as considerações expressas por este no n.° 64 do acórdão recorrido, um erro manifesto relativo ao exercício do poder de apreciação suscetível de conduzir à anulação da decisão controvertida, apreciarei o modo como este órgão jurisdicional da União efetuou a sua fiscalização jurisdicional dos fundamentos e dos argumentos da recorrente relativos aos estudos alegadamente ignorados pela ECHA.

82. Dito isto, a fortiori, apreciarei a tese apresentada pela recorrente na parte introdutória da exposição do seu primeiro fundamento, segundo a qual o Tribunal Geral «apoiou o critério [da ECHA], que consistiu em selecionar como entendeu [“cherry‑picking”] os dados científicos a fim de apoiar a hipótese que visava, segundo a qual o bisfenol A cumpria os critérios enunciados no artigo 57.°, alínea f), do Regulamento [REACH], inclusive escolhendo, por um lado, ignorar seletivamente os estudos científicos fiáveis cujos resultados não apoiavam esta hipótese e apoiando‑se, por outro lado, em estudos científicos não fiáveis cujos resultados pareciam apoiar a referida hipótese» (34).

Quanto à «pertinência» das provas para a hipótese da ECHA

83. A título preliminar, contrariamente ao que pode sugerir a terminologia utilizada no recurso, não existe nenhuma «hipótese da ECHA» que esta agência procurasse confirmar por todos os meios, o que, no caso em apreço, teria assumido a forma de uma seleção à la carte («cherry‑picking») dos estudos. Como esclarece o considerando 15 do Regulamento REACH, a ECHA foi criada para «garantir uma gestão eficaz dos aspetos técnicos, científicos e administrativos [deste] Regulamento, a nível [da União]». Conforme já referido no n.° 48 das presentes conclusões, a ECHA desempenha esta função enquanto entidade central independente. A hipótese em causa num contexto como o do presente processo é a inicialmente formulada pela ECHA, que esta agência submete a um exame que resultará, consoante o caso, na confirmação ou na refutação da hipótese.

84. Quando se trata de uma identificação de uma substância como substância que suscita uma elevada preocupação nos termos do artigo 57.°, alínea f), do Regulamento REACH, a hipótese é que, por um lado, é «provável» que a substância em causa produza efeitos graves na saúde humana ou no ambiente e, por outro, que esses efeitos «origin[e]m um nível de preocupação equivalente» ao das substâncias enumeradas no artigo 57.°, alíneas a) a e), do Regulamento REACH (35).

85. Do ponto de vista metodológico, uma hipótese apreciada não assume a forma de uma questão ou de uma proposta que assenta numa alternativa («ou não»). Ora, a hipótese não é tendenciosa. Pode ser confirmada ou infirmada, os dois resultados são, no entanto, igualmente satisfatórios no plano científico.

86. Quanto ao mérito, o Tribunal Geral não definiu a pertinência de um estudo do ponto de vista da sua compatibilidade com a hipótese apreciada pela ECHA, autorizando esta última a rejeitar liminarmente qualquer estudo que, do ponto de vista do seu resultado, não corresponde à referida hipótese.

87. Em contrapartida, compreendo a passagem que figura no primeiro período do n.° 64 do acórdão recorrido, segundo a qual «[a ECHA] [pode] rejeitar estudos que considere irrelevantes por razões plausíveis ligadas à coerência interna da avaliação efetuada», no sentido de que, no entender do Tribunal Geral, a referida agência pode considerar que não são particularmente pertinentes os estudos que não são suscetíveis de infirmar – e, mesmo que isso não faça parte da argumentação da recorrente no caso em apreço, de confirmar – uma hipótese. A conclusão de que um estudo não é suscetível de fazê‑lo constitui, em si mesmo, o resultado da apreciação de um estudo. Esta conclusão é o resultado de uma apreciação atenta de um estudo do ponto de vista da sua aptidão para confirmar ou infirmar a hipótese em questão.

88. Tal leitura da passagem acima referida que figura no primeiro período do n.° 64 do acórdão recorrido é confirmada pela apreciação de outros números do referido acórdão.

89. É possível deduzir do n.° 65 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral apreciou, à luz das «observações preliminares» que figuram nos n.os 62 a 64, se a ECHA tinha cometido um erro manifesto de apreciação por não ter tido em conta quatro estudos invocados pela recorrente (36).

90. A este respeito, como se depreende dos n.os 67 e 69 do acórdão recorrido, para o Tribunal Geral, a ECHA teve em consideração, ainda que indiretamente, dois desses quatro estudos. Para apreciar a aplicação das considerações que figuram no n.° 64 do referido acórdão quando se trata dos estudos «ignorados» pela ECHA, é necessário, por conseguinte, incidir sobre os dois estudos visados nos n.os 66 e 68 do referido acórdão.

91. Tal como observou o Tribunal Geral no n.° 66 do acórdão recorrido, a ECHA não considerou especialmente pertinente o estudo Bjerregaard e o. (2008). Segundo o Tribunal Geral, era possível considerar que os resultados deste estudo eram inconclusivos no que respeita ao efeito do bisfenol A no desenvolvimento das gónadas de peixes, na medida em que, como os autores do referido estudo admitiram, o período de exposição do estudo cobriu uma parte demasiado curta do período de diferenciação sexual. Por outras palavras, o estudo Bjerregaard e o. (2008) não era suscetível de infirmar a hipótese apreciada pela ECHA, uma vez que era possível considerar prematura a conclusão que se pode tirar dos resultados desse estudo tendo em conta o período de exposição dos peixes ao bisfenol A. Na opinião do Tribunal Geral, a ECHA pôde assim, sem cometer um erro manifesto de apreciação, considerar que o estudo Bjerregaard e o. (2008) não constituía um elemento de prova pertinente.

92. Nesta ordem de ideias, o Tribunal Geral indicou, no n.° 68 do acórdão recorrido, que a ECHA não tinha cometido um erro ao não se ter baseado no estudo Lee (2010), pelo facto de, num primeiro momento, a perturbação endócrina nos organismos examinados no âmbito desse estudo ainda não estar suficientemente compreendida ao nível científico. Num segundo momento, o Tribunal Geral sublinhou que a recorrente não tinha explicado nem demonstrado em que medida os resultados do referido estudo, que não revelou efeitos de mediação endócrina, contradiziam a identificação do bisfenol A como substância que suscita uma elevada preocupação baseada em provas diferentes das relativas aos invertebrados, de modo que esses resultados invalidariam o valor probatório das provas da avaliação efetuada. Por conseguinte, segundo o Tribunal Geral, a ECHA pôde, sem cometer um erro manifesto de apreciação, considerar que o estudo de Lee (2010) não constituía uma prova pertinente devido ao facto de a recorrente não ter explicado nem demonstrado em que medida o referido estudo poderia contribuir para infirmar a hipótese apreciada pela ECHA.

93. Assim, por um lado, no entender do Tribunal Geral, a «pertinência» do estudo reflete‑se na sua aptidão para infirmar ou confirmar a hipótese apreciada pela ECHA através do critério do valor probatório das provas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento REACH.

94. Por outro lado, o último período do n.° 64 do acórdão recorrido deve ser lido no sentido de que, de acordo com o raciocínio do Tribunal Geral, a ECHA só pode ser acusada de um erro manifesto no exercício do seu poder de apreciação se tiver ignorado «completamente» um estudo fiável que teria sido suscetível de contribuir para infirmar ou, eventualmente, confirmar a hipótese apreciada por esta agência. Além disso, como resulta claramente das considerações expostas no n.° 60 das presentes conclusões, cabe à parte recorrente apresentar no Tribunal Geral uma argumentação que permita a este último fiscalizar e concluir que a ECHA cometeu tal erro manifesto.

95. A este respeito, o critério do valor probatório das provas pressupõe que a autoridade competente aprecie todas as informações pertinentes para chegar à conclusão de que uma substância deve ser identificada como substância que suscita uma elevada preocupação. A aplicação do referido critério implica que a identificação de uma substância seja feita com base em dados completos que permitam à autoridade competente exercer o poder de apreciação de que dispõe nos termos dos artigos 57.° e 59.° do Regulamento REACH, tomando em consideração todas as provas pertinentes e disponíveis na data em que a autoridade adota a sua decisão.

96. Em termos técnicos e/ou metodológicos, uma consideração segundo a qual um estudo não é pertinente devido à sua inaptidão para refutar ou confirmar a hipótese apreciada pela ECHA pode ser formulada antes da ponderação do valor probatório das provas. De facto, é inútil a pronúncia sobre o valor probatório de um elemento de prova que, no contexto estudado, não é pertinente. Em todo o caso, se uma consideração de que um elemento de prova não é pertinente for precedida pela apreciação atenta deste elemento, do ponto de vista da sua aptidão para confirmar ou infirmar a hipótese apreciada nesse contexto, a conclusão de que um elemento de prova não é pertinente equivale à conclusão de que, no contexto estudado, esse elemento de prova carece de valor probatório.

97. Além disso, o critério segundo a qual a determinação da pertinência dos estudos é uma condição prévia à ponderação do valor probatório está em conformidade com o ponto 1.2 do anexo XI do Regulamento REACH, referido pela recorrente no seu recurso.

98. De acordo com o primeiro parágrafo deste ponto, «[a] informação proveniente de diversas fontes independentes, conducente à presunção/conclusão de que uma substância tem ou não tem uma determinada propriedade perigosa, pode ter peso comprovativo suficiente, apesar de a informação proveniente de cada fonte isoladamente ser considerada insuficiente para sustentar tal asserção».

99. Contrariamente ao que alega a recorrente, daí não resulta que devem ser tidos em conta todos os elementos de prova quando uma decisão não assenta nos resultados de um único estudo científico ou num único elemento de prova científico. Em contrapartida, trata‑se sempre de «fontes de informação independentes» que são aptas para «validamente [confirmar]» – e, consequentemente, «pertinentes», na aceção do n.° 64 do acórdão recorrido – que uma substância possui ou não uma propriedade perigosa específica.

100. Por conseguinte, há que rejeitar o argumento da recorrente relativo à fixação do ónus da prova a um nível inaceitável e inalcançável, bem como contrário à ratio legis e ao conceito de valor probatório visado no ponto 1.2 do anexo XI do Regulamento REACH.

101. Por esta ordem de ideias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter interpretado ou aplicado de maneira errada a obrigação que incumbe às instituições da União de terem em conta todas as informações pertinentes.

102. O mesmo se aplica no que diz respeito à acusação de que o Tribunal Geral terá interpretado e aplicado de forma errada o princípio da excelência científica.

103. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral (37), o respeito deste princípio implica que a ECHA deve respeitar as melhores práticas científicas atuais. Em contrapartida, não decorre deste princípio que a ECHA deva seguir uma abordagem metodológica segundo a qual esta deverá ter em conta qualquer estudo, independentemente da sua aptidão para confirmar ou infirmar a hipótese apreciada por essa agência.

104. Assim, foi sem cometer um erro suscetível de conduzir à anulação do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou, no n.° 64 do referido acórdão, que «[o Tribunal Geral] só [...] poderia concluir pela existência de um erro manifesto de apreciação se a ECHA tivesse ignorado completa e erradamente um estudo fiável cuja inclusão tivesse alterado a avaliação global das provas de tal forma que a decisão final tivesse sido privada de plausibilidade».

105. A este respeito, devo observar que o facto de ter ignorado «completamente» um estudo fiável que era suscetível de alterar a avaliação global das provas não equivale ao facto de ter ignorado «parcialmente» o referido estudo.

106. Com efeito, se a ECHA teve parcialmente em conta um estudo, não se pode concluir que considerou, de forma manifestamente errada, que o estudo não era pertinente. Pelo contrário, daqui decorre que a ECHA terá necessariamente identificado as razões pelas quais considerou que o estudo era parcialmente pertinente. Nestas circunstâncias, considerar que a decisão da ECHA pode ser posta em causa pelo facto de esta ter ignorado «parcialmente» um estudo pertinente equivaleria à substituição da sua apreciação desses dados pela apreciação do juiz da União.

107. Além disso, importa observar que a referência do Tribunal Geral, no n.° 64 do acórdão recorrido, a uma situação em que a ECHA «tivesse ignorado completa[mente]» um estudo fiável parece visar os casos em que um estudo não é, mesmo indiretamente, tido em conta por essa agência. Em contrapartida, não se pode considerar que um estudo é «completamente» ignorado quando o mesmo é integrado noutro estudo no qual a ECHA se baseia formalmente para a adoção da sua decisão (38).

108. Tendo em consideração o exposto, a primeira parte do primeiro fundamento do recurso é infundada e deve ser julgada improcedente na íntegra.

Conclusão

109. À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça julgue integralmente improcedente a primeira parte do primeiro fundamento do recurso interposto pela recorrente.

1 Língua original: francês.

2 T‑207/18, EU:T:2020:623, a seguir «acórdão recorrido».

3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006 L 396, p. 1, a seguir «Regulamento REACH»).

4 V. Acórdão de 11 de julho de 2019, PlasticsEurope/ECHA (T‑185/17, não publicado, EU:T:2019:492).

5 V. Acórdão de 20 de setembro de 2019, PlasticsEurope/ECHA (T‑636/17, EU:T:2019:639).

6 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2021, PlasticsEurope/ECHA (C‑876/19 P, não publicado, EU:C:2021:1047).

7 V. Acórdão de 15 de março de 2017, Hitachi Chemical Europe e Polynt/ECHA (C‑324/15 P, EU:C:2017:208, n.º 22).

8 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, ClientEarth/Comissão (C‑458/19 P, EU:C:2021:802, n.° 127).

9 V. Conclusões que apresentei no Processo Deza/ECHA (C‑419/17 P, EU:C:2018:495, n.os 34 a 36).

10 V. n.º 62 do acórdão recorrido.

11 V. n.º 63 do acórdão recorrido.

12 V., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 1999, Upjohn (C‑120/97, EU:C:1999:14, n.º 34).

13 V., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 2009, Enviro Tech (Europe) (C‑425/08, EU:C:2009:635, n.os 47, 62, 65 e 71), e de 21 de julho de 2011, Nickel Institute (C‑14/10, EU:C:2011:503, n.os 59, 60 e 77),

14 V. n.os 27 a 33 das presentes conclusões.

15 Como resulta do considerando 15 do Regulamento REACH, a ECHA foi criada para «garantir uma gestão eficaz dos aspetos técnicos, científicos e administrativos [deste] regulamento, a nível [da União]».

16 Despacho de 27 de março de 2014 (C‑199/13 P, não publicado, EU:C:2014:205).

17 V. Despacho de 27 de março de 2014, Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão (C‑199/13 P, não publicado, EU:C:2014:205, n.° 27).

18 V. Despacho de 28 de março de 2014, Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão (C‑199/13 P, não publicado, EU:C:2014:205, n.° 27).

19 Despacho de 27 de março de 2014 (C‑199/13, não publicado, EU:C:2014:205).

20 V. Despachos de 22 de maio de 2014, Bilbaína de Alquitranes e o./ECHA (C‑287/13 P, não publicado, EU:C:2014:599, n.os 18 a 21), e de 4 setembro de 2014, Rütgers Germany e o./ECHA (C‑288/13 P, não publicado, EU:C:2014:2176, n.os 24 a 27); de 31 de outubro de 2014, Rütgers Germany e o./ECHA (C‑290/13 P, não publicado, EU:C:2014:2174, n.os 24 a 27), e de 4 de setembro de 2014, Cindu Chemicals e o./ECHA (C‑289/13 P, não publicado, EU:C:2014:2175, n.os 24 a 27).

21 V., nomeadamente, Acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.os 62 a 68 e 82).

22 V., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2011, Nickel Institute (C‑14/10, EU:C:2011:503, n.º 77).

23 V. Acórdão de 25 de outubro de 2001, Itália/Conselho (C‑120/99, EU:C:2001:567, n.° 48).

24 V., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2018, Polónia/Parlamento e Conselho (C-5/16, EU:C:2018:483, n.° 153).

25 V., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA (C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.º 33 e jurisprudência referida).

26 V., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2020, BTB Holding Investments e Duferco Participations Holding/Comissão (C‑148/19 P, EU:C:2020:354, n.os 71 a 73).

27 V. n.° 37 das presentes conclusões.

28 Com efeito, segundo os termos do recurso interposto pela recorrente, esta alega que a ECHA não está autorizada a ignorar «estudos científicos fiáveis e pertinentes relativos ao [bisfenol A]». Na opinião da recorrente, «[s]e um estudo é fiável e pertinente», os resultados desse estudo devem ser tidos em consideração no âmbito de um critério do valor probatório das provas. Em seu entender, não existe nenhuma situação em que um «estudo fiável e pertinente» possa ser ignorado «com razão» e a ECHA deve ter em conta «todos os estudos fiáveis e pertinentes». V., igualmente, n.os 35 e 36 das presentes conclusões.

29 Trata-se, segundo o n.º 64 do acórdão recorrido, de situações nas quais «a ECHA [teria] ignorado completa e erradamente um estudo fiável cuja inclusão tivesse alterado a avaliação global das provas de tal forma que a decisão final tivesse sido privada de plausibilidade».

30 O sublinhado é meu.

31 V. n.º 53 e seguintes das presentes conclusões.

32 Por uma questão de exaustividade, devo salientar que, na versão em língua francesa do acórdão recorrido, a passagem relativa ao alcance da fiscalização jurisdicional efetuada pelo Tribunal Geral (último período do n.º 64 do acórdão recorrido) pode ser considerada uma explicação das passagens que a precedem («En effet, une erreur manifeste d’appréciation ne saurait être constatée […]») (o sublinhado é meu), ao passo que na versão inglesa, a língua do processo, esta sugestão não se impõe («There can be a finding of a manifest error of assessment […]»).

33 O Tribunal Geral constatou, no n.° 125 do acórdão recorrido, que «o critério do valor probatório das provas não se opõe a que a identificação de uma substância se baseie igualmente em dados com pouca fiabilidade científica per se, quando esta seja tomada em consideração na ponderação dos dados». A este respeito, segundo o n.º 174 do acórdão, «é inerente ao critério do valor probatório das provas o facto de a base de dados utilizada poder conter dados deficitários num determinado ponto de avaliação. Assim, a reduzida fiabilidade de certos dados contidos num estudo utilizado pela ECHA não se opõe, per se, a que a ECHA utilize esse estudo na avaliação de uma substância. No entanto, nesse caso, cabe à ECHA tomar em consideração a reduzida fiabilidade desses dados na ponderação dos diversos dados disponíveis». O mesmo sucede no que respeita à referência implícita pelo Tribunal Geral ao n.º 64 do acórdão recorrido, que também consta dos n.os 152 e 153 do referido acórdão.

34 Esta argumentação é também invocada pela recorrente no âmbito da terceira parte do seu primeiro fundamento. Contudo, em apoio da primeira parte do referido fundamento, a recorrente indica que «[a ECHA] deve ter em conta todos os estudos fiáveis e pertinentes no âmbito da sua avaliação do valor probatório da prova, independentemente de esses estudos apoiarem ou não a sua hipótese em causa [a saber, que o bisfenol A é um perturbador endócrino para o ambiente na aceção do artigo 57.º, alínea f), do Regulamento REACH], de contradizerem a referida hipótese ou de suscitarem outras questões». No mesmo contexto, a recorrente alega ainda, por outro lado, que «[n]o caso em apreço, a recorrente apresentou vários exemplos específicos de estudos fiáveis sobre o [bisfenol A], cujos resultados não foram tidos em conta (em especial, a [ECHA] não teve em conta os resultados relativos a pontos de avaliação que não apoiavam a hipótese que visava, baseando‑se, no entanto, nos resultados de outros pontos de avaliação que figuram nos mesmos estudos, sempre que estes resultados corroboravam a sua própria hipótese)».

35 V., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA (C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.º 33 e jurisprudência referida).

36 Com efeito, segundo o n.º 65 do acórdão recorrido, «[é] à luz destas observações preliminares que há que examinar se a ECHA cometeu um erro manifesto de apreciação por não ter tido em conta os estudos invocados pela recorrente.»

37 V. Acórdãos de 20 de setembro de 2019, PlasticsEurope/ECHA (T‑636/17, EU:T:2019:639, n.º 94); de 10 de novembro de 2021, Sasol Germany e o./Comissão (T‑661/19, não publicado, EU:T:2021:779, n.º 35), e de 23 de fevereiro de 2022, Chemours Netherlands/ECHA (T‑636/19, não publicado, EU:T:2022:86, n.º 227).

38 V. n.º 90 das presentes conclusões e n.os 67 e 69 do acórdão recorrido.