Incumprimento Não transposição Directivas 92/33/CEE e 92/34/CEE
Sumário
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Novembro de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento - Directivas 92/33/CEE e 92/34/CEE - Não transposição.
Processo C-118/95.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO - DIRECTIVAS 92/33/CEE E 92/34/CEE - NAO TRANSPOSICAO. - PROCESSO C-118/95.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04281
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
PartesNo processo C-118/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Maurizio Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (JO L 157, p. 1), e à Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (JO L 157, p. 10), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, C. Gulmann, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Outubro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Abril de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, para obter a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (JO L 157, p. 1, a seguir "Directiva 92/33"), e à Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (JO L 157, p. 10, a seguir "Directiva 92/34"), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 25. da Directiva 92/33 e artigo 26. da Directiva 92/34, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para lhes dar cumprimento, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992 e do facto informar a Comissão.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições adoptadas pela República Italiana para dar cumprimento a essas directivas e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha cumprido a sua obrigação de pôr em vigor as disposições necessárias, a Comissão, por carta de 12 de Março de 1993, solicitou ao Governo italiano que apresentasse as suas observações no prazo de dois meses, nos termos do artigo 169. do Tratado.
4 Não tendo essa carta obtido resposta, a Comissão, em 1 de Junho de 1994, formulou um parecer fundamentado convidando a República Italiana a tomar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação.
5 Por carta de 20 de Setembro de 1994 da representação permanente da República Italiana, as autoridades italianas referiram que os processos de transposição das Directivas 92/33 e 92/34 estavam em curso, nos termos do artigo 4. da Lei n. 146/94 (lei comunitária 1993). Não tendo em seguida recebido qualquer notificação, a Comissão intentou a presente acção.
6 Na petição, a Comissão recorda os artigos 25. da Directiva 92/33 e 26. da Directiva 92/34 e as obrigações que incumbem aos Estados-Membros nos termos do disposto nos artigos 5. , primeiro parágrafo, e 189. do Tratado CE. Observa que a República Italiana não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências das Directivas 92/33 e 92/34 e, deste modo, não cumpriu as suas obrigações.
7 A República Italiana salienta que o regulamento de execução das directivas em questão ° em conformidade com o artigo 4. da Lei n. 146/94 ° foi preparado pelo Ministério dos Recursos Agrícolas, Alimentares e Florestais e foi submetido ao Consiglio di Stato para parecer quanto à competência. A transposição da legislação comunitária para o direito italiano é, assim, iminente.
8 Não tendo a transposição das Directivas 92/33 e 92/34 sido efectuada nos prazos nelas fixados, há que considerar fundamentado o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.
9 Deste modo, há que declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 92/33 e 92/34, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 25. da Directiva 92/33 e 26. da Directiva 92/34.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
10 Por força do disposto no artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. A Comissão pediu a condenação da República Italiana nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) A República Italiana, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e à Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 25. da Directiva 92/33 e 26. da Directiva 92/34.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.