Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-118/23

N.º do Acórdão
62023CJ0118
Data
12/12/2024
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Diretiva 2014/59/UE Recuperação e resolução de instituições de crédito Artigo 3.°, n.° 3 Garantia de independência operacional Observância do prazo razoável Decisão de tomar uma medida de gestão de crise relativamente a uma instituição de crédito Artigo 85.°, n.° 3 Direito à ação de todas as pessoas afetadas por esta decisão Requisito de um recurso célere Disposição de direito nacional que impõe a apensação de todos os recursos Acumulação de funções pela autoridade de resolução


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de dezembro de 2024.
Rada Nadzorcza Getin Noble Bank S.A. e o. contra Bankowy Fundusz Gwarancyjny.
Reenvio prejudicial — Recuperação e resolução de instituições de crédito — Diretiva 2014/59/UE — Decisão de tomar uma medida de gestão de crise relativamente a uma instituição de crédito — Artigo 85.°, n.° 3 — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação de todas as pessoas afetadas por esta decisão — Observância do prazo razoável — Requisito de um recurso célere — Disposição de direito nacional que impõe a apensação de todos os recursos — Artigo 3.°, n.° 3 — Acumulação de funções pela autoridade de resolução — Garantia de independência operacional.
Processo C-118/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

12 de dezembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Recuperação e resolução de instituições de crédito — Diretiva 2014/59/UE — Decisão de tomar uma medida de gestão de crise relativamente a uma instituição de crédito — Artigo 85.°, n.° 3 — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação de todas as pessoas afetadas por esta decisão — Observância do prazo razoável — Requisito de um recurso célere — Disposição de direito nacional que impõe a apensação de todos os recursos — Artigo 3.°, n.° 3 — Acumulação de funções pela autoridade de resolução — Garantia de independência operacional »

No processo C‑118/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 26 de janeiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de fevereiro de 2023, no processo

Rada Nadzorcza Getin Noble Bank S.A. e o.

contra

Bankowy Fundusz Gwarancyjny,

sendo intervenientes:

VELOBANK S.A.,

M.K., na qualidade de administrador de insolvência de Getin Noble Bank S.A., em liquidação (anteriormente Getin Noble Bank S.A.),

TD,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, C. Lycourgos, presidente da Terceira Secção, S. Rodin, Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: N. Mundhenke, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de março de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Rada Nadzorcza Getin Noble Bank S.A., da Getin Holding S.A., da LC Corp B.V., da Fundacja Jolanty i Leszka Czarneckich z siedzibą w Warszawie e da NM, por M. Cecerko, P. Lewandowski, radcowie prawni, e M. Orkusz, adwokat,

– em representação de KA, WK, CK, LN, KM, GK, MG, MT, MM, KB, JS, WG, KG, JJ, IB, ZD, GW, MD, CP, MZ, MP, KP, AB, US, DL, SQ, QP e KM por J. K. Mikołajek‑Furmańska e J. Trojacka, radcowie prawni, e M. Szymański, adwokat,

– em representação de ML e SJ, por J. Czabański e A. N. Wolna‑Sroka, adwokaci,

– em representação de GM e DG, por A. Citko, radca prawny,

– em representação de TM e BI, por W. Bochenek, P. Stalski e T. Zaremba, radcowie prawni,

– em representação de OS e NS, por W. Budzewski e M. Chęcińska, adwokaci,

– em representação de Bankowy Fundusz Gwarancyjny, por M. Malciak, A. Radwan, W. J. Wandzel, M. Wojtacha, adwokaci, e M. Olszak, radca prawny,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, R. Stańczyk e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Messina, A. Nijenhuis, B. Sasinowska e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 3.°, n.° 3, e do artigo 85.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 (JO 2019, L 150, p. 296) (a seguir «Diretiva 2014/59»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Rada Nadzorcza Getin Noble Bank S.A. (Conselho de Supervisão da Getin Noble Bank S.A.; a seguir «Conselho de Supervisão da GN Bank») e um grande número de pessoas singulares e coletivas ao Bankowy Fundusz Gwarancyjny (Fundo de Garantia Bancária, Polónia) (a seguir «FGB»), a respeito da decisão deste último de dar início a um processo de resolução contra a Getin Noble Bank (a seguir «GN Bank»).

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3 O artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», prevê:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

[...]»

Regulamento n.° 575/2013

4 O Regulamento n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 (JO 2019, L 150, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 575/2013»), enuncia no seu artigo 1.°:

«O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338),] cumprem em relação aos seguintes itens:

a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;

b) Requisitos para limitar grandes riscos;

c) Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

d) Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);

e) Requisitos de divulgação pública de informações.

[...]»

5 O artigo 2.°, n.° os 1 e 2, do Regulamento n.° 575/2013, prevê:

«1. Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos definidos na Diretiva 2013/36/UE e no presente regulamento.

2. Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades de resolução dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos definidos na Diretiva 2014/59/UE [...] e no presente regulamento.»

6 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento:

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

[...]

40) “Autoridade competente”: uma autoridade pública ou um organismo oficialmente reconhecido pelo direito nacional habilitado, por força do direito nacional, a supervisionar as instituições no contexto do sistema de supervisão vigente nesse Estado‑Membro;

[...]»

Diretiva 2014/49/UE

7 A Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 2014, L 173, p. 149), dispõe, no artigo 1.°, n.° 1:

«A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos ao estabelecimento e ao funcionamento dos Sistemas de Garantia de Depósitos (SGD).»

8 Nos termos do artigo 11.°, n.° 2, desta diretiva, os recursos financeiros de um SGD são utilizados para financiar a resolução das instituições de crédito nos termos do artigo 109.° da Diretiva 2014/59/UE.

Diretiva 2014/59

9 Os considerandos 15, 40, 88, 90 a 92, 110 e 130 da Diretiva 2014/59 enunciam:

«(15) A fim de assegurar a necessária rapidez de ação, de garantir a independência dos agentes económicos e de evitar conflitos de interesse, os Estados‑Membros deverão nomear autoridades públicas administrativas ou autoridades às quais sejam conferidos poderes públicos administrativos para o exercício das funções e tarefas relacionadas com a resolução, em conformidade com a presente diretiva. [...] Caso um Estado‑Membro designe a autoridade responsável pela supervisão prudencial das instituições (“autoridade competente”) como autoridade de resolução, deverão ser tomadas medidas estruturais adequadas para separar as funções de supervisão e de resolução. Essa separação não deverá impedir que a função de resolução tenha acesso às informações ao dispor da função de supervisão.

[...]

(40) A fim de preservar a estabilidade financeira, é importante que as autoridades competentes sejam capazes de corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição antes que a mesma chegue a um ponto em que as autoridades não tenham outra alternativa que não seja a resolução. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser dotadas de poderes de intervenção precoce, nomeadamente o poder de designar um administrador temporário, para substituir ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração e a direção de topo de uma instituição. O administrador temporário deverá ter por função exercer os poderes que lhe forem conferidos a fim de promover soluções para resolver a situação financeira da instituição. A nomeação de um administrador temporário não deverá contudo interferir indevidamente nos direitos dos acionistas ou dos titulares nem nas obrigações procedimentais ao abrigo da legislação da União ou do direito das sociedades nacional, devendo ainda respeitar as obrigações internacionais da União ou dos Estados‑Membros no que respeita à proteção dos investidores. Os poderes de intervenção precoce deverão incluir os poderes já previstos na Diretiva 2013/36/UE para circunstâncias que não sejam consideradas uma intervenção precoce ou para outras situações em que seja necessário restabelecer a solidez financeira de uma instituição.

[...]

(88) De acordo com o artigo 47.° da Carta, as partes em questão têm direito a um processo de acordo com regras processuais adequadas e a um recurso efetivo contra as medidas que as afetem. Por conseguinte, as decisões adotadas pelas autoridades de resolução deverão ser passíveis de recurso.

[...]

(90) Uma vez que a presente diretiva visa cobrir situações de urgência extrema e que a suspensão de qualquer decisão das autoridades de resolução poderá impedir a continuidade de funções críticas, é necessário prever que a apresentação de um recurso não possa traduzir‑se na suspensão automática dos efeitos da decisão contestada, e que a decisão da autoridade de resolução seja imediatamente executória, com a presunção de que a sua suspensão seria contra o interesse público.

(91) Além disso, caso seja necessário para proteger os terceiros que, agindo de boa‑fé, tenham adquirido ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução, na sequência do exercício dos poderes de resolução pelas autoridades e a fim de garantir a estabilidade dos mercados financeiros, o direito de recurso não deverá afetar os atos administrativos subsequentes nem as transações concluídas com base na decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão indevida deverão portanto limitar‑se à atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas.

(92) Atendendo a que as medidas de gestão de crises podem ter de ser tomadas com urgência devido a graves riscos para a estabilidade financeira no Estado‑Membro e na União, qualquer procedimento, nos termos da legislação nacional, relacionado com o pedido de aprovação judicial ex ante de uma medida de gestão de crises e a apreciação que o tribunal fizer desse pedido deverão ser de caráter urgente. Atendendo a que as medidas de gestão de crises podem ter de ser tomadas com urgência, o tribunal deverá emitir o seu acórdão no prazo de 24 horas, e os Estados‑Membros deverão assegurar que a autoridade relevante possa tomar a sua decisão imediatamente após o parecer favorável do tribunal. Tal não prejudica o direito que assiste às partes interessadas de recorrerem da decisão para o tribunal, durante um período limitado, após a adoção da medida de gestão de crises pela autoridade de resolução.

[...]

(110) [...] Os depósitos cobertos por sistemas de garantia de depósitos não deverão suportar perdas no processo de resolução. Quando uma medida de resolução assegurar que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, os sistemas de garantia de depósitos a que uma instituição objeto de resolução esteja associada terão de efetuar uma contribuição não superior ao montante das perdas que teriam de suportar se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

[...]

(130) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta, nomeadamente o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial e os direitos de defesa.»

10 O artigo 2.° desta diretiva dispõe, no seu n.° 1:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

40) “Medidas de resolução”, a decisão de colocar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), sob resolução nos termos do artigo 32.° ou do artigo 33.°, a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução;

[...]

60) “Instrumento de criação de uma instituição de transição”, um mecanismo que permite transferir para uma instituição de transição, nos termos do artigo 40.°, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

[...]

101) “Medidas de prevenção de crises” o exercício de poderes para eliminar diretamente as deficiências ou impedimentos à recuperabilidade nos termos do artigo 6.°, n.° 6, o exercício de poderes para eliminar ou fazer face aos impedimentos à resolubilidade nos termos dos artigos 17.° ou 18.°, a aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.°, a nomeação de um administrador temporário nos termos do artigo 29.° ou o exercício dos poderes de redução nos termos do artigo 59.°;

102) “Medida de gestão de crises”, uma medida de resolução ou a nomeação de um administrador especial nos termos do artigo 35.°, ou de uma pessoa nos termos do artigo 51.°, n.° 2, ou do artigo 72.°, n.° 1;

[...]»

11 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Designação das autoridades responsáveis pela resolução», prevê, nos n.os 3 e 4:

«3. As autoridades de resolução podem ser bancos centrais nacionais, ministérios competentes ou outras autoridades administrativas públicas, ou ainda autoridades investidas de competências administrativas públicas. Excecionalmente, os Estados‑Membros podem prever que a autoridade de resolução possa ser a autoridade competente em matéria de supervisão para efeitos do Regulamento (UE) n.° 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE. Devem existir medidas estruturais adequadas para assegurar a independência operacional e para evitar conflitos de interesse entre as funções de supervisão previstas pelo Regulamento (UE) n.° 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE, ou as outras funções da autoridade em causa, e as funções atribuídas às autoridades de resolução pela presente diretiva, sem prejuízo do intercâmbio de informações e das obrigações de cooperação exigidas no n.° 4. Os Estados‑Membros asseguram, nomeadamente, a existência de independência operacional, no seio das autoridades competentes, dos bancos centrais nacionais, dos ministérios competentes ou de outras autoridades competentes, entre a função de resolução e as funções de supervisão ou outras da autoridade em causa.

O pessoal que exerce as funções confiadas à autoridade de resolução pela presente diretiva deve pertencer a uma estrutura organizacional distinta e ter linhas hierárquicas separadas do pessoal encarregado das tarefas previstas pelo Regulamento (UE) n.° 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE, ou do pessoal que assume as outras funções da autoridade em causa.

Para efeitos do presente número, os Estados‑Membros ou a autoridade de resolução adotam e publicam todas as regras internas relevantes necessárias, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional e ao intercâmbio de informações entre as diferentes áreas funcionais.

4. Os Estados‑Membros exigem que as autoridades que exercem funções de supervisão e de resolução, bem como as pessoas que exercem essas funções em seu nome, cooperem estreitamente na elaboração, na planificação e na aplicação das decisões de resolução, tanto quando a autoridade de resolução e a autoridade competente são entidades diferentes como quando as funções são exercidas no seio da mesma entidade.»

12 No título III da mesma diretiva, intitulado «Intervenção precoce», figura, nomeadamente, o artigo 29.° desta, que dispõe:

«1. Nos casos em que a autoridade competente considere a substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração, referida no artigo 28.°, insuficiente para resolver a situação, os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes possam nomear um ou mais administradores temporários para a instituição. As autoridades competentes podem nomear, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, um administrador temporário para substituir temporariamente o órgão de administração da instituição ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração da instituição, e a autoridade competente especifica a sua decisão no momento da nomeação. Se nomear um administrador temporário para trabalhar com o órgão de administração da instituição, a autoridade competente deve especificar ainda, no momento da nomeação, o papel, as funções e os poderes do administrador temporário, e as exigências de que o órgão de administração da instituição consulte ou obtenha a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas. A autoridade competente tem a obrigação de publicar a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar a instituição. Os Estados‑Membros asseguram igualmente que os administradores temporários tenham as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenharem as suas funções e estejam livres de conflitos de interesses.

[...]

3. O papel e as funções do administrador temporário são especificados pela autoridade competente no momento da nomeação e podem incluir a determinação da situação financeira da instituição, a gestão da atividade ou de parte da atividade da instituição tendo em vista preservar ou restabelecer a situação financeira da instituição, e a adoção de medidas para restabelecer uma gestão sólida e prudente da atividade da instituição. A autoridade competente especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.

[...]

6. A autoridade competente pode exigir que o administrador temporário elabore relatórios sobre a situação financeira da instituição e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pela autoridade competente e no final do seu mandato.

[...]»

13 No título IV da Diretiva 2014/59, intitulado «Resolução», figuram, nomeadamente, os artigos 31.° e 32.° desta. Este artigo 31.°, sob a epígrafe «Objetivos da resolução», enuncia:

«1. Na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta os objetivos da resolução, escolhendo os instrumentos e poderes que melhor permitam atingir os objetivos relevantes em cada circunstância.

2. Os objetivos da resolução a que se refere o n.° 1 são:

a) Assegurar a continuidade das funções críticas;

b) Evitar efeitos negativos significativos na estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina do mercado;

c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários;

d) Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO 1997, L 84, p. 22)];

e) Proteger os fundos e ativos dos clientes.

[...]

3. Sob reserva das diferentes disposições da presente diretiva, os objetivos da resolução assumem igual importância e as autoridades de resolução devem ponderá‑los em função da natureza e das circunstâncias de cada caso.»

14 O artigo 32.° desta diretiva, sob a epígrafe «Condições para desencadear a resolução», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de resolução apenas adotem medidas de resolução em relação a uma instituição referida no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), se a autoridade de resolução considerar que estão preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) A determinação de que uma instituição está em situação ou em risco de insolvência foi efetuada pela autoridade competente, após consulta à autoridade de resolução ou, sob reserva das condições previstas no n.° 2, pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente;

b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, ou de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.°, n.° 2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência da instituição num prazo razoável;

c) As medidas de resolução são necessárias para defesa do interesse público nos termos do n.° 5.

[...]

5. Para efeitos do n.° 1, alínea c), do presente artigo considera‑se que uma medida de resolução é de interesse público se for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.°, que um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir da mesma maneira.

[...]»

15 O artigo 85.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Aprovação judicial ex ante e direito a contestar as decisões», prevê, nos n.os 2 a 4:

«2. Os Estados‑Membros preveem na legislação nacional o direito de recurso contra uma decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou contra uma decisão de exercer poderes, com exceção de medidas de gestão de crises, nos termos da presente diretiva.

3. Os Estados‑Membros asseguram que todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crise tenham o direito de interpor recurso contra essa decisão. Os Estados‑Membros asseguram que o recurso seja célere e que os tribunais nacionais utilizem as avaliações económicas complexas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base da sua própria avaliação.

4. O direito de recurso referido no n.° 3 fica sujeito às seguintes disposições:

a) A interposição do recurso não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada;

b) A decisão das autoridades de resolução é imediatamente aplicável e dá origem à presunção refutável de que a suspensão da sua execução seria contra o interesse público.

Quando for necessário para proteger os interesses de terceiros que agindo de boa‑fé tenham adquirido ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução por força do uso dos instrumentos de resolução ou do exercício dos poderes de resolução por uma autoridade de resolução, a anulação de uma decisão da autoridade de resolução não afeta os atos administrativos adotados ou as transações concluídas ulteriormente pela mesma autoridade de resolução com base na decisão anulada. Nesse caso, as vias de recurso contra as decisões ou ações indevidas das autoridades de resolução ficam limitadas à compensação pelos prejuízos sofridos pelo requerente em resultado dessas decisões ou ações.»

16 Sob a epígrafe «Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto da resolução», o artigo 109.° da mesma diretiva dispõe, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que, caso as autoridades de resolução tomem medidas de resolução, e desde que essas medidas assegurem que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, o sistema de garantia de depósitos de que a instituição faz parte seja responsável:

[...]

b) Quando for aplicado um ou mais instrumentos de resolução, com exceção do instrumento de recapitalização interna, pelo montante das perdas que os depositantes cobertos teriam sofrido se tivessem tido perdas proporcionais às sofridas pelos credores com o mesmo nível de prioridade por força da legislação nacional que rege os processos normais de insolvência.

Em todos os casos, a responsabilidade do sistema de garantia de depósitos não excede o montante das perdas que teria de suportar se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência.

[...]»

Direito polaco

Lei relativa ao Processo nos Tribunais Administrativos

17 O artigo 111.°, n.° 1, da ustawa Prawo o postępowaniu przed sądami administracyjnymi (Lei relativa ao Processo nos Tribunais Administrativos), de 30 de agosto de 2002 (Dz. U. de 2002, posição 329), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«Para efeitos de apreciação e decisão conjunta, o juiz ordena a apensação de vários processos distintos que se encontrem pendentes, quando possam ser objeto de um único recurso.»

18 O artigo 134.°, n.° 1, desta lei tem a seguinte redação:

«O juiz decide nos limites dos termos do recurso, sem estar vinculado pelas alegações, pelos pedidos e pela base jurídica invocados na petição, sem prejuízo do disposto no artigo 57.°‑A.»

19 Nos termos do artigo 170.° da referida lei:

«A decisão transitada em julgado vincula não só as partes e o órgão jurisdicional que a proferiu mas também os outros órgãos jurisdicionais e autoridades do Estado e, nos casos previstos na lei, também outras pessoas.»

Lei relativa à Organização dos Tribunais Administrativos

20 Nos termos do artigo 1.° daustawa Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei relativa à Organização dos Tribunais Administrativos), de 25 de julho de 2002 (DZ. U. de 2022, posição 2492), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal:

«1. Os tribunais administrativos atuam através da fiscalização das atividades da administração pública [...]

2. O controlo referido no n.° 1 é um controlo de legalidade, salvo disposição em contrário da lei.»

Lei que aprova o Código Civil

21 A ustawa Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2022, posição 1360), dispõe no artigo 417.°, n.° 1:

«A Fazenda Pública, as autarquias locais ou outras pessoas coletivas que exerçam o poder público nos termos da lei são responsáveis pelo prejuízo causado por um ato ou omissão ilícita no exercício do poder público.»

22 O artigo 417.°, n.° 2, desta lei prevê:

«Sem prejuízo de disposição em contrário, pode ser pedida a reparação de um dano causado por sentença transitada em julgado ou por uma decisão final, após declaração da respetiva ilegalidade num processo adequado. [...]»

Lei FGB

23 A ustawa o Bankowym Funduszu Gwarancyjnym, systemie gwarantowania depozytów oraz przymusowej restrukturyzacji (Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária, ao Sistema de Garantia de Depósitos e à Resolução), de 10 junho de 2016, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2022, posição 793; a seguir «Lei FGB»), define no artigo 5.° as missões do FGB. Os n.os 1 a 6 deste artigo têm a seguinte redação:

«1. As tarefas do [FGB] incluem:

1) a execução das obrigações decorrentes da garantia dos depósitos, em especial o pagamento dos fundos garantidos aos depositantes;

[...]

4) a realização do processo de resolução;

[...]

7) a realização de outros atos em prol da estabilidade do sistema financeiro nacional.

[...]

3. O [FGB] colabora com outras entidades que promovem a estabilidade do sistema financeiro nacional [...]

[...]

6. A pedido do [FGB], a Komisja Nadzoru Finansowego [(Comissão de Supervisão Financeira, Polónia)], designa o [FGB] como administrador, o qual é referido no artigo 144.°, n.° 1, da ustawa prawo bankowe [(Lei relativa ao Direito Bancário), de 29 de agosto de 1997 (Dz. U. de 1997, n.° 140, posição 939)] [...]»

24 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Lei FGB, os órgãos do FGB são o Conselho e o Conselho de Administração.

25 O artigo 7.°, n.° 4, desta lei prevê que o Conselho do FGB é composto por seis membros, ou seja, três representantes do ministro encarregado das instituições financeiras, dois representantes do Banco Nacional da Polónia e um representante da Comissão de Supervisão Financeira.

26 Em conformidade com o artigo 11.° da referida lei, o Conselho de Administração do FGB assume, entre outras funções, a direção das atividades do FGB, a gestão dos seus recursos, sob reserva dos poderes do Conselho do FGB, a apresentação a este último de relatórios periódicos e a adoção das decisões em matéria de início de um processo de resolução. Nos termos do n.° 8 deste artigo, estas decisões são definitivas e imediatamente executórias.

27 O artigo 66.° da mesma lei enumera da seguinte forma os objetivos da resolução:

«1) manter a estabilidade financeira, em especial preservando a confiança no setor financeiro e assegurando a disciplina do mercado;

2) limitar a afetação de fundos públicos ou a probabilidade de participação dos fundos públicos em relação ao setor financeiro ou às suas diferentes entidades para alcançar os objetivos referidos no ponto 1 e nos pontos 3 a 5;

3) assegurar a continuação das funções críticas por uma entidade;

4) proteger os depositantes e os investidores abrangidos pelo sistema de indemnização;

5) proteger os fundos confiados pelos clientes a uma entidade.»

28 Nos termos do artigo 101.° da Lei FGB:

«1. A Comissão de Supervisão Financeira informará imediatamente o [FGB]:

1) da ameaça de insolvência da entidade;

2) da ausência de elementos que indiquem que as medidas de supervisão que podem ser tomadas ou que as medidas que essa entidade tomou permitem que a ameaça seja afastada em tempo útil [...]

[...]

7. Se forem cumpridas as seguintes condições cumulativas:

1) risco de insolvência da entidade nacional,

2) inexistência de motivos razoáveis que indiquem que as medidas da entidade nacional ou do sistema de proteção institucional ou as medidas de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, permitam eliminar em tempo útil a ameaça de insolvência,

3) necessidade de adoção de medida em relação a uma entidade nacional de interesse geral,

o [FGB] decide iniciar um processo de resolução em relação à entidade nacional ou uma decisão de aplicar uma remissão ou conversão dos instrumentos de capital ou obrigações elegíveis, tal como referido no do artigo 70.°, n.° 1, ponto 1,

[...]

10. As medidas de resolução devem ser tomadas no interesse público quando forem necessárias para alcançar, pelo menos, um dos objetivos da resolução referidos no artigo 66.°, quando forem proporcionais a esses objetivos e quando esses objetivos não puderem ser alcançados na mesma medida no âmbito de um processo de insolvência.

11. Antes da adoção da decisão a que se refere o n.° 7, o [FGB] consulta a Comissão de Supervisão Financeira sobre o cumprimento das condições previstas no n.° 7, pontos 1 e 2. [...]

[...]

14. A entidade nacional ou as entidades a que se refere o artigo 64.°, ponto 2, alíneas a), c) ou d), são postas em liquidação nos termos previstos em disposições distintas quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.° 7, pontos 1 e 2, mas não estiver preenchida a condição prevista no n.° 7, ponto 3.»

29 O artigo 103.°, n.os 3 e 5, desta lei dispõe:

«1. O [FGB] notifica a entidade [em causa] da decisão referida no artigo 101.°, n.os 7 a 9, e no artigo 102.°, n.os 1 a 4.

[...]

3. O [FGB] deve fundamentar a decisão referida no artigo 101.°, n.os 7 a 9, e no artigo 102.°, n.os 1 a 4, no prazo de catorze dias a contar da data da sua notificação à entidade objeto de resolução.

[...]

5. O Conselho de Supervisão da entidade objeto de resolução pode recorrer para o tribunal administrativo no prazo de sete dias a contar da data de notificação da fundamentação da decisão à entidade em causa. Qualquer pessoa cujo interesse jurídico tenha sido lesado pela decisão também tem legitimidade para recorrer aos tribunais administrativos.»

30 O artigo 104.°, n.os 2 a 4, da referida lei prevê:

«2. O tribunal administrativo decide sobre o recurso no prazo de trinta dias a contar da sua receção, acompanhado dos autos e da contestação.

3. O Naczelny Sąd Administracyjny [(Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)] pronuncia‑se sobre o recurso de cassação no prazo de dois meses a contar da data da sua receção.

4. Os prazos previstos nos n.os 2 e 3 não têm em conta os prazos previstos na lei para certos atos, os períodos de suspensão da instância nem os atrasos imputáveis à parte ou por razões independentes da vontade do tribunal.»

31 O artigo 105.°, n.os 2 a 5, da mesma lei dispõe:

«2. Nos casos previstos no artigo 145.° [da Lei relativa ao Processo nos Tribunais Administrativos], o juiz declara o caráter irregular da tomada de decisão, dando provimento ao recurso de que é objeto.

3. A sentença administrativa transitada em julgado que declara o caráter irregular da decisão tomada pelo [FGB] não afeta a validade dos atos jurídicos baseados nessa decisão nem impede o [FGB] de a invocar na sua ação quando a cessação da mesma representa um risco para o valor comercial da entidade, a continuidade do cumprimento das obrigações que a resolução procura proteger, a estabilidade financeira ou os direitos de terceiros adquiridos de boa‑fé, em especial aqueles que adquiriram direitos patrimoniais ou assumiram as obrigações na sequência da decisão do [FGB] relativa à aplicação de instrumentos de resolução.

4. O [FGB] é responsável por quaisquer perdas incorridas em resultado de qualquer irregularidade na sua decisão.

5. A indemnização está limitada a uma prestação pecuniária.»

32 Nos termos do artigo 242.°, n.° 1, da Lei FGB:

«Os credores e os proprietários que receberam no âmbito da resolução um montante inferior ao que teriam obtido no âmbito do processo a que se refere o artigo 241.°, n.° 1:

[...]

2) devido à inexistência de transferência dos seus passivos para com a entidade sujeita ao procedimento de resolução, na sequência da utilização do instrumento de transferência de empresa ou da instituição de transição,

podem invocar um direito a uma compensação adicional junto do [FGB].»

Lei relativa à Supervisão do Setor Financeiro

33 A ustawa o nadzorze nad rynkiem finansowym (Lei relativa à Supervisão do Setor Financeiro), de 21 de julho de 2006, na versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2022, posição 660), prevê no artigo 1.°, n.° 2, ponto 1, que a supervisão do setor financeiro inclui a supervisão bancária, exercida em conformidade com as disposições, nomeadamente, do Regulamento n.° 575/2013.

34 Em conformidade com o artigo 3.°, n.os 1 e 4, desta lei, a Comissão de Supervisão Financeira tem competência em matéria de supervisão do setor financeiro. O artigo 3.°‑A da referida lei estipula que esta comissão é, salvo exceção, a autoridade competente na aceção do artigo 4.°, n.° 1, ponto 40, do Regulamento n.° 575/2013.

Lei relativa ao Direito Bancário

35 O artigo 144.°, n.os 1, 1‑A, 3 e 4 da Lei relativa ao Direito Bancário, na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa ao Direito Bancário»), dispõe:

«1. No caso referido no artigo 138.°, n.° 3, em consequência da ocorrência das circunstâncias referidas no artigo 142.°, n.° 1, para melhorar a situação do banco ou de assegurar a eficácia do plano de recuperação aplicado, a Comissão de Supervisão Financeira pode nomear um administrador do banco, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, n.° 6, da [Lei FGB].

1‑A No caso referido no n.° 1, a Comissão de Supervisão Financeira determina por decisão o âmbito específico das incumbências do administrador.

[...]

3. O administrador tem o direito de suscitar objeções às resoluções e decisões do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisão do Banco. A declaração de intenção de apresentar oposição, efetuada durante uma reunião do Conselho de Supervisão ou do Conselho de Administração, suspende a execução da resolução ou da decisão.

4. O administrador pode contestar uma resolução da assembleia‑geral de acionistas ou uma resolução da assembleia‑geral de um banco cooperativo que prejudique os interesses do banco [...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

36 Devido ao incumprimento pela GN Bank dos requisitos de fundos próprios previstos no Regulamento n.° 575/2013, a Comissão de Supervisão Financeira nomeou, por Decisão de 22 de dezembro de 2021, nessa instituição financeira, um «administrador», na aceção do artigo 5.°, n.° 6, da Lei FGB, função que corresponde à de «administrador temporário», na aceção do artigo 29.° da Diretiva 2014/59, com vista a melhorar a situação financeira da referida instituição. Esta função foi confiada ao FGB. Através desta decisão, a Comissão de Supervisão Financeira encarregou este último, nomeadamente, de elaborar relatórios, de assegurar o acompanhamento das atividades da GN Bank e o exercício de todos os poderes legais inerentes a esta função.

37 Em 18 de agosto de 2022, a Comissão de Supervisão Financeira informou o FGB do risco de insolvência da GN Bank e de que não havia indicações de que as medidas tomadas permitiriam evitar esse risco em tempo útil.

38 Neste contexto, em 29 de setembro de 2022, o FGB, agindo na sua qualidade de autoridade de resolução, tomou a decisão de submeter a GN Bank a um procedimento de resolução, de nomear um administrador especial, de proceder à depreciação dos instrumentos de capitais emitidos por esta instituição e de aplicar o instrumento de resolução da instituição de transição (a seguir «decisão em causa no processo principal»). Por este motivo, os ativos da GN Bank indicados nessa decisão foram transferidos em 3 de outubro de 2022 para uma instituição de transição, sendo as derrogações a essa transferência enumeradas de forma limitativa. Estas derrogações diziam respeito, nomeadamente, aos direitos patrimoniais decorrentes de atos de facto, de atos jurídicos ou de violações de regras relativas aos contratos de crédito e de mútuo expressos em moeda estrangeira ou indexados à taxa de câmbio de uma divisa estrangeira, bem como às pretensões decorrentes desses direitos patrimoniais, incluindo as que são objeto de processos cíveis e administrativos, independentemente da data em que foram formuladas. A GN Bank, a instituição de transição e o administrador especial eram os destinatários da referida decisão.

39 O Conselho de Supervisão da GN Bank interpôs recurso da decisão em causa no processo principal no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Outras pessoas singulares e coletivas também interpuseram recurso desta decisão, nomeadamente acionistas da GN Bank, titulares de obrigações emitidas por esta última, credores e pessoas que celebraram contratos de crédito e de mútuo expressos em moeda estrangeira ou indexados a essa moeda com esta instituição.

40 Os recorrentes dos diferentes recursos pedem ao órgão jurisdicional de reenvio que declare que a ilegalidade da decisão em causa no processo principal, o que lhes permitiria apresentar pedidos de indemnização nos tribunais comuns. Invocam fundamentos relativos à violação do direito material e de regras processuais com impacto significativo nesta decisão. A este respeito, é alegado, nomeadamente, que o FGB estava numa situação de conflito de interesse que o impedia de exercer as funções atribuídas à autoridade de resolução, uma vez que exercia simultaneamente funções de supervisão, de garantia de depósitos bancários e de resolução. Este conflito de interesse era agravado pela inexistência de garantias processuais previstas pela Diretiva 2014/59.

41 O FGB contesta a existência de um conflito de interesse. Além disso, alega ter adotado disposições organizacionais e estruturais que garantem a sua independência operacional enquanto autoridade de resolução e evitam qualquer conflito de interesses no exercício das funções de resolução e das suas outras funções.

42 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, à data da decisão de reenvio, tinham sido interpostos mais de sete mil recursos da decisão em causa no processo principal, o que correspondia ao número médio de recurso interpostos nesse órgão jurisdicional durante um período superior a dois anos. Posteriormente, informou o Tribunal de Justiça de que, nessa data, existiam mais de oito mil recursos desta decisão.

43 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este respeito, que, nos termos do artigo 111.°, n.° 1, da Lei relativa ao Processo nos Tribunais Administrativos, é obrigado a apensar ao processo principal todos os recursos interpostos da decisão em causa e que, por conseguinte, ordenou essa apensação, com vista a uma análise e uma decisão conjuntas, em 26 de janeiro de 2023. No entanto, considera que a aplicação desta disposição torna excessivamente difícil, ou mesmo impossível, proferir de uma sentença num prazo razoável.

44 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a questão de saber se o facto de qualquer pessoa com um interesse jurídico lesado pela decisão em causa no processo principal ter o direito de recorrer a um tribunal administrativo constitui um recurso efetivo ao na aceção do artigo 85.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/59, lido em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e com o artigo 47.° da Carta. Indica que, referindo‑se a este último artigo, o considerando 88 dessa diretiva sublinha que se trata de garantir às pessoas em causa o direito a um «recurso efetivo» contra as medidas que as afetam.

45 A este respeito, embora caiba, em princípio, à legislação nacional determinar quais as pessoas que têm legitimidade para interpor recurso de uma decisão da autoridade nacional de resolução e de que forma deve ser assegurada a proteção dos interesses jurídicos dessas pessoas, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a questão de saber se a faculdade de essas pessoas interporem um recurso individual dessa decisão nos tribunais administrativos é uma condição sine qua non para a proteção dos direitos decorrentes pelo direito da União.

46 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, de acordo com o artigo 11.°, n.° 8, e com o artigo 105.°, n.os 2 e 3, da Lei FGB, a decisão de início de um procedimento de resolução é definitiva e imediatamente executória, e que o tribunal administrativo chamado a conhecer de um recurso desta não pode anulá‑la, mas tem apenas competência para declarar a ilegalidade da decisão ou negar provimento a este recurso. Estas disposições implementam o artigo 85.°, n.° 4, da Diretiva 2014/59.

47 Uma vez que o referido recurso não tem efeito suspensivo e não pode dar lugar à anulação dessa decisão, o legislador nacional conferiu aos interessados uma ação de indemnização. Assim, uma sentença transitada em julgado que declare a ilegalidade da decisão em causa no processo principal permite que seja interposto tal recurso, sem prejuízo do seu mérito.

48 No que respeita às regras nacionais de processo administrativo, o órgão jurisdicional de reenvio refere que os órgãos tribunais administrativos administram a justiça ao fiscalizar a ação da Administração Pública, sob o prisma da sua legalidade. Estes órgãos jurisdicionais decidem dentro dos limites do processo, mas sem estarem vinculados pelos fundamentos, pelos pedidos e pela base jurídica apresentados na petição, o que implica, em substância, que procedem a uma fiscalização completa da legalidade do ato impugnado. Por conseguinte, os fundamentos invocados têm apenas valor indicativo e a sentença pode ter em conta outras irregularidades além das que foram invocadas pelo recorrente.

49 Além disso, em conformidade com o artigo 170.° da Lei relativa ao Processo nos Tribunais Administrativos, a sentença administrativa transitada em julgado tem efeitos erga omnes.

50 Por conseguinte, por um lado, uma eventual sentença administrativa transitada em julgado que declare a ilegalidade da decisão em causa no processo principal não produziria efeitos suscetíveis de dar diretamente origem a direitos e obrigações, quer para os destinatários desta decisão quer para as outras pessoas por ela afetadas em razão do seu interesse jurídico. Por outro lado, as pessoas que não foram partes no processo administrativo que deu origem à referida decisão e que não recorreram judicialmente contra ela, mas que têm um interesse jurídico alegadamente lesado pela sua ilegalidade, podem intentar uma ação de indemnização nos tribunais comuns com base nesta sentença.

51 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se o legislador polaco considerou acertadamente que, para cumprir os requisitos decorrentes do artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59, do artigo 47.° da Carta e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, era necessário reconhecer a qualquer pessoa com um interesse jurídico lesado por uma decisão como a que está em causa no processo principal a legitimidade para recorrer nos tribunais administrativos.

52 O órgão jurisdicional de reenvio considera que é pertinente responder à primeira questão prejudicial, à luz da sua obrigação de determinar as partes no processo jurisdicional e em relação ao tratamento a dar aos recursos que lhe são submetidos, uma vez que a ação nos tribunais comuns de que dispõem os interessados, nos termos do direito polaco, para fazer valer os seus direitos eventualmente violados pela decisão em causa no processo principal, em conjugação com as regras processuais dos tribunais administrativos, pode ser considerada adequada e suficiente para garantir uma proteção efetiva dos referidos direitos.

53 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, se não for esse o caso, tendo em conta o elevado número de recursos interpostos dessa decisão, seria necessário analisar as consequências da disposição do direito processual nacional que impõe a obrigação de apensar todos esses recursos para efeitos do processo. Questiona‑se se, para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva a pessoas que não sejam a entidade objeto de um procedimento de resolução, mas também a esta última, pode não aplicar essa disposição.

54 O objetivo da referida disposição é, em substância, evitar que um tribunal administrativo chamado a conhecer de vários recursos de um mesmo ato, ao analisá‑los separadamente, profira decisões divergentes.

55 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, no caso em apreço, este requisito processual pode atrasar consideravelmente a adoção da sentença que põe termo à instância e, deste modo, tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos a essas pessoas pela ordem jurídica da União, o que seria contrário ao princípio da efetividade.

56 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, tendo em conta as regras processuais que regulam a apreciação dos recursos nos tribunais administrativos e os efeitos de uma sentença transitada em julgado proferida na sequência desse recurso, a não aplicação do referido requisito processual contribuiria para o exercício dos direitos garantidos pelo direito da União, permitindo satisfazer a exigência de uma fiscalização célere da legalidade da decisão em causa no processo principal, de acordo com o artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59. Neste caso, o órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se‑ia sobre o primeiro recurso, interposto pelo Conselho de Supervisão da GN Bank.

57 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio entende que, para fiscalizar a decisão em causa no processo principal, é necessário analisar se, no momento da sua adoção, o FGB cumpria o requisito de independência operacional e de inexistência de qualquer conflito de interesses entre as diferentes funções da autoridade nacional de resolução, na aceção do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59, relativamente, em especial, ao cúmulo, pelo FGB, das funções de resolução com as de administrador temporário da GN Bank, que exercia anteriormente, e com as funções de garantia dos depósitos bancários.

58 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, apensar de a função de supervisão, em sentido estrito, ser exercida pela Comissão de Supervisão Financeira, não deixa de ser verdade que um administrador temporário é nomeado por essa autoridade de supervisão e desempenha as funções que esta última lhe confia. Por estas razões, não se pode excluir a priori que o desempenho das funções de administrador temporário pelo FGB exigisse a adoção de disposições adequadas para assegurar a sua independência operacional, enquanto autoridade nacional de resolução, e para evitar qualquer conflito de interesse.

59 Além disso, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o cúmulo, pelo FGB, das funções de resolução e de garantia dos depósitos, sem que estas duas funções sejam estruturalmente separadas e operacionalmente independentes, cria o risco de que as medidas adotadas por esta autoridade em relação a um banco em situação de risco de insolvência possam ter por objetivo minimizar a afetação dos recursos de que dispõe no âmbito das suas funções de garantia dos depósitos bancários e que, em caso de insolvência do banco em causa, devem ser desbloqueados ao abrigo dessa garantia.

60 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a questão de saber se, apesar da Lei FGB não conter disposições que assegurem uma separação estrutural entre a função de resolução do FGB e as suas outras funções, é, no entanto, possível considerar que o objetivo de independência operacional e de inexistência de conflito de interesses foi alcançado se outras medidas, consideradas suficientes, tiverem sido tomadas para esse efeito.

61 Nestas circunstâncias, o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Devem o artigo 85.°, n.os 2 e 3, da Diretiva [2014/59], em conjugação com o artigo 47.° da [Carta] e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE] ser interpretados no sentido de que na hipótese de o Conselho de Supervisão de uma entidade em resolução interpor um recurso num tribunal administrativo nacional contra uma decisão de reestruturação forçada, considera‑se que está igualmente garantida uma via de recurso efetiva às pessoas que, no âmbito de um recurso dessa decisão, pretendam proteger o seu interesse em agir numa situação em que o órgão jurisdicional que fiscaliza a decisão impugnada não está vinculado pelos fundamentos e pedidos do recurso nem pela base jurídica invocada, a decisão transitada em julgado proferida na sequência da apreciação desse recurso é efetiva erga omnes e a possibilidade de essas pessoas obterem a proteção do seu interesse em agir não está subordinada à interposição de um recurso separadamente no órgão jurisdicional administrativo contra a decisão referida?

2) Devem o artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva [2014/59], que introduz o requisito de um recurso célere, o artigo 47.° da [Carta], e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE], que consagra uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma disposição processual de um Estado‑Membro que obriga um órgão jurisdicional administrativo nacional a apreciar em conjunto todos os recursos que foram interpostos nesse órgão jurisdicional contra uma decisão da autoridade de resolução, numa situação em que a aplicação dessa disposição, em conjunto com outros requisitos do processo judicial administrativo nacional, pode tornar a adoção de uma decisão dentro de um prazo razoável excessivamente difícil se for sequer possível devido ao grande número de recursos?

3) Deve o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva [2014/59] ser interpretado no sentido de que permite que um Estado‑Membro não faça uma separação estrutural, a fim de garantir a independência operacional e evitar conflitos de interesse, entre as funções da autoridade de resolução e as outras funções dessa autoridade enquanto garante legal dos depósitos bancários ou de kurator do banco (administrador temporário) designado ao abrigo da decisão da autoridade nacional competente para efeitos do Regulamento [n.° 575/2013] e da Diretiva [2013/36]?

4) Deve o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva [2014/59] ser interpretado no sentido de que, em caso de incumprimento por parte de um Estado‑Membro da sua obrigação de estabelecer mecanismos estruturais adequados para garantir a independência operacional e evitar conflitos de interesses entre as funções de supervisão previstas no Regulamento n.° [575/2013] e na Diretiva [2013/36] ou outras funções da autoridade competente e as da autoridade de resolução, se pode considerar que está preenchida a condição da independência operacional e a obrigação de evitar conflitos de interesse se o órgão jurisdicional administrativo nacional que fiscaliza a decisão relativa à reestruturação forçada considerar que as outras soluções organizacionais e as medidas concretas aplicadas pela autoridade de resolução eram suficientes para alcançar esse efeito?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

62 Com a sua segunda questão, que importa analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição processual nacional nos termos da qual o órgão jurisdicional competente para conhecer dos recursos de uma decisão da autoridade nacional de resolução de tomar uma medida de gestão de crise deve apensar todos os recursos interpostos dessa decisão, quando a aplicação dessa disposição possa tornar excessivamente difícil, ou mesmo impossível, proferir uma decisão num prazo razoável, devido ao elevado número de recursos interpostos contra essa decisão.

Quanto à admissibilidade

63 O Governo Polaco contesta a admissibilidade da segunda questão.

64 Este governo considera que uma resposta a esta questão é inútil, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio já apensou os recursos interpostos contra a decisão em causa no processo principal que estavam pendentes em 26 de janeiro de 2023, pelo que não pode agora pronunciar‑se separadamente sobre o recurso interposto pelo Conselho Fiscal da GN Bank.

65 A este respeito, resulta da própria redação da segunda questão que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à possibilidade de conciliar a obrigação imposta pelo direito nacional de apensar o elevado número de recursos que lhe foram submetidos com a necessidade de decidir com celeridade, ou pelo menos num prazo razoável, que decorre das disposições do direito da União cuja interpretação solicita. Ora, a resposta a esta questão continua a ser pertinente, ainda que a maioria dos recursos pendentes no órgão jurisdicional de reenvio tenha sido apensada, uma vez que essa resposta pode levar este último a declarar a invalidade da apensação dos referidos recursos devido à sua incompatibilidade com o direito da União, e, por conseguinte, decidir separar esses recursos.

66 Por conseguinte, a segunda questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

67 O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE obriga os Estados‑Membros a estabelecerem as vias judiciais necessárias para assegurar aos litigantes, nos domínios abrangidos pelo direito da União, o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.° 56 e jurisprudência referida). Este requisito de tutela jurisdicional efetiva deve ser entendido, nomeadamente, na aceção do artigo 47.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 57]. Além disso, os considerandos 88 e 130 da Diretiva 2014/59 esclarecem que esta respeita os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos pela Carta, nomeadamente o direito à ação, tendo as partes interessadas direito, nomeadamente, a um recurso eficaz contra as medidas que as afetam.

68 De acordo com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, o direito à ação compreende, nomeadamente, o direito a que a sua causa seja julgada num prazo razoável. O caráter razoável do prazo de julgamento deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, nomeadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento das partes, não sendo a lista dos critérios relevantes exaustiva (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.° 212, e de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.os 181 e 182, assim como jurisprudência referida).

69 Quanto ao direito de recurso das decisões de tomar medidas de gestão de crise adotadas pelas autoridades nacionais de resolução, o artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 concretiza o direito de qualquer pessoa a que a sua causa seja julgada num prazo razoável, consagrado no artigo 47.° da Carta, ao exigir que o recurso que qualquer pessoa afetada por uma decisão de tomar tal medida «seja célere».

70 No que diz respeito ao critério relativo à importância do litígio para as pessoas afetadas pelas decisões da autoridade nacional de resolução de tomar medidas de gestão de crise, ou seja, as instituições ou entidades destinatárias, os seus acionistas, os seus credores e quaisquer outros terceiros que possam ser afetados por estas decisões, a apreciação do caráter razoável do prazo da adoção da sentença no âmbito do recurso previsto no referido artigo 85.°, n.° 3, depende, nomeadamente, da necessidade de cumprir o mais rapidamente possível a exigência fundamental de segurança jurídica em relação a todas essas pessoas, uma vez que estas medidas dizem respeito a decisões extraordinárias que têm caráter derrogatório e têm consequências consideráveis, e que, como sublinha nomeadamente o considerando 92 da Diretiva 2014/59, devem intervir com urgência, tendo em conta a gravidade dos riscos que têm por objetivo combater.

71 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as considerações relativas à exigência de segurança jurídica, à importância das questões e dos interesses financeiros em causa, bem como elevado número de pessoas potencialmente interessadas, devem ser tomadas em consideração no âmbito da apreciação do caráter razoável do prazo dentro do qual deve ser interposto um recurso (v., por analogia, Acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 87 e jurisprudência referida).

72 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 foi implementado, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, na legislação nacional aplicável pela obrigação imposta aos diferentes intervenientes de respeitarem os prazos curtos previstos no artigo 104.° da Lei FGB, ou seja, prazos limitados, em princípio, a sete dias para a comunicação ao FGB de um recurso, a catorze dias para a apresentação por este último desse recurso acompanhado da sua contestação, a trinta dias para a decisão do tribunal administrativo e a dois meses para a decisão de um eventual recurso de cassação. Por conseguinte, há que considerar que a presente questão tem por objeto a interpretação do artigo 47.° da Carta.

73 O órgão jurisdicional de reenvio alega, no entanto, que uma disposição processual nacional de aplicação geral, a saber, o artigo 111.°, n.° 1, da Lei relativa ao Processo nos Tribunais Administrativos, parece ser suscetível de impedir o tribunal chamado a decidir de respeitar o direito de um litigante de ver a sua causa julgada num prazo razoável, uma vez que esta disposição impõe que os processos relativos a recursos interpostos contra a mesma decisão sejam apensados para efeitos de uma análise e de uma decisão conjuntas. Este órgão jurisdicional esclarece que o número de recursos interpostos da decisão em causa no processo principal é equivalente ao número total de recursos que lhe são habitualmente submetidos em dois anos e que a sua apreciação conjunta atrasaria a decisão para lá do que constitui um prazo razoável.

74 Ora, apesar de, regra geral, a apensação de processos conexos poder contribuir para uma boa administração da justiça, o mesmo não acontece com os recursos interpostos das decisões de tomar uma medida de gestão de crise, que são suscetíveis de afetar um número considerável de pessoas e, por conseguinte, de dar origem a um elevado número de recursos. Com efeito, neste caso, esta apensação pode impedir a realização de qualquer fiscalização jurisdicional durante vários anos, o que é contrário ao direito de ver a sua causa julgada num prazo razoável, consagrado no artigo 47.° da Carta.

75 Nestas circunstâncias, há que recordar que, por um lado, em conformidade com o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União, no que respeita às matérias da sua competência e para assegurar o pleno efeito útil do direito da União na resolução dos litígios que lhes são submetidos, os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados, na aplicação do direito interno, a interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da diretiva em causa, para alcançar o resultado por esta prosseguido e, deste modo, respeitar o disposto no artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. Embora esta obrigação seja limitada pelos princípios gerais de direito, nomeadamente os da segurança jurídica e da não retroatividade, e não possa servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional, incumbe, no entanto, a estes órgãos jurisdicionais fazer tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia dessa diretiva e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido [v., neste sentido, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público), C‑760/18, EU:C:2021:113, n.os 65, 67 e 68 e jurisprudência referida].

76 Por outro lado, nos termos do princípio do primado do direito da União, se não lhe for possível proceder a uma interpretação da legislação nacional conforme com as exigências do direito da União, o órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, a obrigação de não aplicar as disposições nacionais contrárias a uma disposição de direito da União que produzam efeito direto no litígio sobre o qual é chamado a pronunciar‑se (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 58 e 61 e jurisprudência referida).

77 No caso em apreço, deve considerar‑se que as disposições do artigo 47.° da Carta têm efeito direto (v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, Braathens Regional Aviation, C‑30/19, EU:C:2021:269, n.° 57 e jurisprudência referida).

78 Por conseguinte, incumbe nomeadamente ao órgão jurisdicional de reenvio, se for necessário, não aplicar as disposições do direito processual nacional que o impedem de separar os recursos em causa no processo principal, quando estas disposições não possam ser interpretadas de forma que respeitem o direito de ver a causa julgada num prazo razoável, consagrado no artigo 47.° da Carta.

79 Além disso, na audiência do Tribunal de Justiça, o Governo Polaco indicou que, relativamente a processos como os que estão em causa no processo principal, o direito polaco permite separar esses processos quando a apensação é inválida. No entanto, de acordo com este Governo, em caso de separação, os referidos processos seriam tratados simultaneamente por juízes diferentes, o que implicaria o risco das sentenças serem incompatíveis, uma vez que não existem meios processuais para evitar este risco e garantir o respeito pelo direito de qualquer pessoa a ter a sua causa julgada num prazo razoável, consagrado no artigo 47.°

80 A este respeito, importa recordar que a exigência de uma proteção jurisdicional efetiva consagrada no artigo 47.° da Carta se aplica, entre outros, à definição das regras processuais relativas às ações judiciais baseadas nos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2022, MA, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 45 e jurisprudência referida).

81 Não existindo regulamentação da União nesta matéria, as modalidades de execução do direito a um recurso efetivo das pessoas afetadas por uma decisão de uma autoridade nacional de tomar uma medida de gestão de crise fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, à luz do princípio da autonomia processual, no respeito, todavia, dos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.° 21 e jurisprudência referida).

82 Para satisfazer os requisitos do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.°, n.° 1, da Carta, incumbe ao órgão jurisdicional nacional, em conformidade com o artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59, tomar as medidas processuais e organizacionais necessárias, ponderando os diferentes interesses em causa e avaliando o impacto destas medidas sobre qualquer pessoa que tenha validamente interposto recurso da decisão da autoridade nacional de resolução. Assim, para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a proferir sobre a existência dos direitos invocados com fundamento no direito da União, o órgão jurisdicional nacional deve, em caso de separação, poder adotar as medidas necessárias que permitam simultaneamente assegurar o respeito do direito de qualquer pessoa a ver a sua causa julgada num prazo razoável, consagrado no artigo 47.° da Carta, e evitar o risco de sentenças incompatíveis serem proferidas por juízes diferentes.

83 No caso em apreço, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o tratamento, em primeiro lugar, de um ou vários processos relativos a um ou vários recursos de uma decisão da autoridade de resolução, como a que está em causa no processo principal, e a suspensão simultânea dos outros processos relativos à mesma decisão, são necessários para assegurar a plena eficácia da decisão judicial a adotar quanto à existência dos direitos invocados com fundamento no direito da União.

84 Tendo em conta tudo o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 47.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição processual nacional nos termos da qual o órgão jurisdicional competente para conhecer dos recursos de uma decisão da autoridade nacional de resolução de tomar uma medida de gestão de crise deve apensar todos os recursos interpostos contra essa decisão, quando a aplicação dessa disposição for contrária ao direito de ver a sua causa julgada num prazo razoável.

Quanto à primeira questão

Quanto à admissibilidade

85 O FGB e o Governo Polaco contestam a admissibilidade da primeira questão, que diz respeito à questão de saber se um tribunal que conhece de vários recursos interpostos contra uma decisão da autoridade nacional de resolução de tomar uma medida de gestão de crise pode decidir apenas sobre um desses recursos, desde que proceda a um controlo da legalidade e que a sua decisão tenha efeito erga omnes.

86 De acordo com o FGB, a resposta a esta questão não é necessária para a solução do litígio no processo principal. Com efeito, trata‑se de aspetos técnicos relativos à tramitação do processo judicial que não exigem a interpretação do direito da União, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não manifestou ter dúvidas quanto à compatibilidade das disposições nacionais que regulam esse processo com o direito da União.

87 A este respeito, decorre de jurisprudência constante que o órgão jurisdicional nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Por conseguinte, desde que a questão submetida tenha por objeto a interpretação ou a validade de uma regra do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à referida questão (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.° 25 e jurisprudência referida).

88 Ora, no caso em apreço, a interpretação do direito da União a que se refere a presente questão é suscetível de afetar o tratamento processual do processo principal, uma vez que, sem prejuízo da resposta à segunda questão, este processo é o resultado de todos os recursos interpostos da decisão em causa no processo principal, com exceção do recurso interposto pelo Conselho de Supervisão da GN Bank. Além disso, contrariamente ao que alega o FGB, o órgão jurisdicional de reenvio considera explicitamente a possibilidade de que a obrigação de analisar todos os recursos que lhe são submetidos possa obrigá‑lo a violar a sua obrigação de decidir de forma célere.

89 O Governo Polaco considera, por seu turno, que uma resposta à primeira questão prejudicial é desprovida de utilidade, pelos mesmos motivos que foram expostos no n.° 64 do presente acórdão.

90 Contudo, a resposta a esta questão continua a ser útil apesar da apensação dos diferentes recursos no órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que este pode ser levado, à luz da resposta à segunda questão, a considerar que a referida apensação é contrária ao direito a que a sua causa seja julgada num prazo razoável, consagrado no artigo 47.° da Carta, permitindo‑lhe, em primeiro lugar, separar os recursos e, em segundo lugar, proceder à verificação mencionada no n.° 82 do presente acórdão.

91 Por conseguinte, a primeira questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

92 A título preliminar, há que salientar que o artigo 85.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59, embora seja objeto da primeira questão, não é pertinente à luz das circunstâncias do processo principal. Com efeito, esta disposição diz respeito ao direito de interpor recurso de qualquer decisão de tomar uma medida de prevenção de crise ou de uma decisão de exercer qualquer poder que não seja uma medida de gestão de crise, ao abrigo desta diretiva, ao passo que a decisão em causa no processo principal, que visa essencialmente submeter a GN Bank a um procedimento de resolução, constitui uma «medida de resolução» e, por conseguinte, uma «medida de gestão de crises», na aceção, respetivamente, do artigo 2.°, pontos 40 e 102, da referida diretiva.

93 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional conhece de vários recursos interpostos contra uma decisão da autoridade nacional de resolução de tomar uma medida de gestão de crise, e um destes recursos foi interposto por um órgão da instituição objeto de resolução, a apreciação do mérito apenas deste recurso permite concluir que o direito a um recurso efetivo foi respeitado em relação a qualquer outra pessoa que também tenha interposto recurso contra essa decisão, desde que esse órgão jurisdicional, por um lado, proceda ao controlo da legalidade sem que esteja vinculado pelos fundamentos, pelos pedidos e pela base jurídica do recurso que analisa, e, por outro, profira uma sentença com efeitos erga omnes, à qual qualquer pessoa afetada por essa decisão possa recorrer para obter a reparação do dano que lhe tenha sido causado por esta.

94 No entanto, importa recordar que o artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 prevê que todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crises devem ter o direito de impugnar judicialmente essa decisão.

95 É certo que, nos termos do artigo 85.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva, a anulação de uma decisão de uma autoridade de resolução não afeta os atos administrativos adotados ou as operações celebradas por essa autoridade com base na decisão anulada, quando for necessário proteger os interesses de terceiros que atuem de boa‑fé, sendo que as vias de recurso contra as decisões ou ações indevidas dessas autoridades estão limitadas à indemnização pelos danos sofridos pelas pessoas afetadas em resultado dessas decisões ou ações.

96 Ora, em conformidade com o direito polaco, uma pessoa afetada por uma medida de gestão de crises tomada pelo FGB, que atua na qualidade de autoridade de resolução, não é obrigada a contestar a legalidade dessa medida no tribunal administrativo nacional para terem direito a apresentar um pedido de indemnização pelos danos que essa medida lhe tenha causado, podendo essa pessoa invocar, em apoio desse pedido, a declaração de ilegalidade da referida medida proferida por uma sentença desse órgão jurisdicional que se pronunciou sobre uma ação de outro litigante.

97 Contudo, no caso em apreço, na hipótese de a sentença que decide o recurso interposto pelo Conselho de Supervisão da GN Bank negar provimento ao recurso, os outros recorrentes no processo principal ficariam impossibilitados de apresentar um pedido de indemnização pelos danos que lhe foram causados, devido ao efeito erga omnes dessa sentença. Esses outros recorrentes seriam, por conseguinte, privados do direito de invocar os seus próprios fundamentos em apoio do seu recurso da decisão em causa no processo principal, ainda que esses fundamentos não tenham sido objeto de debate contraditório que garanta aos referidos recorrentes o conhecimento e o debater dos elementos de facto e de direito decisivos para a resolução do processo.

98 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que os direitos fundamentais, como o direito à ação garantido pelo artigo 47.° da Carta, não constituem, é certo, prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição, todavia, de estas corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não implicarem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra o conteúdo essencial dos direitos assim garantidos (v., neste sentido, de 26 de setembro de 2013, Texdata Software, C‑418/11, EU:C:2013:588, n.° 84 e jurisprudência referida).

99 Ora, se um litigante afetado por uma decisão da autoridade nacional de resolução de tomar uma medida de gestão de crise fosse privado do direito de obter uma decisão, por sentença fundamentada, sobre um recurso previsto no artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59, validamente interposto por este litigante, a essência do direito deste a um recurso efetivo seria prejudicada.

100 Por conseguinte, no caso em apreço, na hipótese mencionada no n.° 97 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio não pode invocar o efeito erga omnes de uma sentença que conheça de um recurso como o interposto pelo Conselho de Supervisão da GN Bank para privar qualquer outra pessoa afetada da possibilidade razoável de apresentar as suas alegações.

101 Além disso, há que salientar que o facto de o órgão jurisdicional administrativo nacional poder apreciar a legalidade de uma decisão que lhe é submetida à apreciação à luz de qualquer meio jurídico e de qualquer fundamento, independentemente dos fundamentos, dos pedidos e da base jurídica do recurso interposto contra essa decisão, não significa que esse órgão jurisdicional tenha necessariamente apreciado essa decisão à luz de todos os fundamentos pertinentes. Com efeito, não se pode excluir que um dos recursos que não foi analisado tenha por base questões de facto ou de direito que não foram consideradas no âmbito dessa análise.

102 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional conhece de vários recursos interpostos contra uma decisão da autoridade nacional de resolução de tomar uma medida de gestão de crise, e um destes recursos foi interposto por um órgão da instituição objeto de resolução, negar provimento apenas a este recurso não permite concluir que o respeito do direito a um recurso efetivo foi assegurado em relação a qualquer outra pessoa afetada por essa decisão, que também interpôs recurso da referida decisão, invocando fundamentos que não foram tidos em conta na sentença proferida e que, em todo o caso, não foram objeto de debate contraditório que lhe permitisse apresentar as suas alegações.

Quanto à terceira questão

103 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não é aplicável numa situação em que a autoridade nacional de resolução também desempenha funções de administrador temporário, na aceção do artigo 29.° desta diretiva, ou funções de garantia de depósitos, na aceção da Diretiva 2014/49, de modo que não exige que sejam tomadas medidas estruturais para assegurar a independência operacional dessa autoridade e evitar qualquer conflito de interesses em relação a estas funções.

Quanto à admissibilidade

104 O Governo Polaco suscita a inadmissibilidade da terceira questão, que considera hipotética, com o fundamento, essencialmente, de que o órgão jurisdicional de reenvio não esclarece o nexo que existe entre o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 e a fiscalização da legalidade da decisão em causa no processo principal.

105 No entanto, há que observar que a resposta a esta questão está relacionada com determinados fundamentos apresentados ao órgão jurisdicional de reenvio pelos recorrentes no processo principal, que são referidos no pedido de decisão prejudicial, relativos, em substância, ao alegado impacto sobre a legalidade da decisão em causa no processo principal devido a uma suposta falta de independência do FGB, ao atuar na qualidade de autoridade de resolução.

106 Por conseguinte, a referida questão é admissível.

Quanto ao mérito

107 O artigo 3.° da Diretiva 2014/59 estabelece, no seu n.° 2, o princípio segundo o qual as funções de resolução devem ser exercidas por autoridades administrativas públicas ou por autoridades investidas de competências administrativas públicas. Por outro lado, resulta do n.° 3 deste artigo que estas autoridades podem exercer outras funções, podendo mesmo a autoridade de resolução ser a autoridade competente em matéria de supervisão para efeitos do Regulamento n.° 575/2013 e da Diretiva 2013/36. No entanto, em caso de exercício de várias funções, este n.° 3 prevê a adoção de medidas estruturais adequadas para assegurar a independência operacional e para evitar conflitos de interesse.

108 Como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 34 e 36 das suas conclusões, nesse contexto, os requisitos relativos à independência operacional e à prevenção dos conflitos de interesses previstos no artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 dizem respeito ao risco, associado ao exercício de várias funções pela mesma entidade, de distorção do processo de decisão dessa entidade, enquanto autoridade de resolução, e visam proteger esse processo de decisão contra qualquer influência interna alheia à missão de resolução, de forma que, no cumprimento desta missão, essa entidade prossiga exclusivamente os objetivos relacionados com o mecanismo de resolução.

109 A este respeito, resulta da utilização de termos muito amplos no referido n.° 3, que visa «as funções de supervisão [...] ou as outras funções da autoridade em causa» ou ainda «as funções de supervisão ou outras» desta autoridade, bem como do facto de serem nomeadamente visadas neste número, em termos gerais, as «autoridades investidas de competências administrativas públicas» que o legislador da União quis impor esses requisitos relativamente a todas as outras funções exercidas pela autoridade de resolução, quando essas funções impliquem inerentemente origem a um risco objetivo desta natureza.

110 Ora, é certamente este o caso das funções de administrador temporário, na aceção do artigo 29.° da Diretiva 2014/59, ou de garantia de depósitos, na aceção da Diretiva 2014/49.

111 Com efeito, resulta, entre outros, do artigo 29.° da Diretiva 2014/59, lido em conjugação com o considerando 40 desta diretiva, bem como do seu artigo 109.°, que estas funções estão relacionadas com o mecanismo de resolução, uma vez que, por um lado, a designação de um administrador temporário ocorre no âmbito da adoção de medidas de intervenção precoce destinadas a evitar a abertura de um procedimento de resolução, mas que pode ser seguida da abertura deste procedimento, e, por outro, um sistema de garantia de depósitos é suscetível de ser utilizado no âmbito da resolução e, sendo caso disso, de dispor de um crédito sobre o programa de financiamento para a resolução. Por conseguinte, não se pode excluir que o exercício de uma dessas funções pela autoridade de resolução possa ter influência na tomada de decisões no âmbito das funções de resolução.

112 Por outro lado, é irrelevante que todas essas funções prossigam, através de meios diferentes, o mesmo objetivo, ou seja, em substância, o da preservação da estabilidade financeira. Com efeito, é também esse o caso das funções de supervisão previstas no Regulamento n.° 575/2013 e na Diretiva 2013/36, que são expressamente referidas no artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 como funções em relação às quais a independência operacional da autoridade de resolução e a prevenção de conflitos de interesses devem ser asseguradas.

113 Por último, uma vez que, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, no n.° 47 das suas conclusões, os requisitos de independência e de prevenção dos conflitos de interesses são os mesmos para as funções de supervisão e para outras funções desempenhadas pela autoridade de resolução, não é necessário determinar se as funções do administrador temporário são de natureza de supervisão ou de um outro tipo.

114 Resulta de todas estas considerações que o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável numa situação em que a autoridade nacional de resolução também desempenha funções de administrador temporário, na aceção do artigo 29.° desta diretiva, ou funções de garantia de depósitos, na aceção da Diretiva 2014/49, de modo que não exige que sejam tomadas medidas estruturais para assegurar a independência operacional dessa autoridade e evitar qualquer conflito de interesse em relação a estas funções.

Quanto à quarta questão

Quanto à admissibilidade

115 O Governo Polaco contesta a admissibilidade da quarta questão, alegando a mesma argumentação que a exposta no n.° 104 do presente acórdão, que já foi rejeitada pelos motivos enunciados no n.° 105 desse acórdão, para o qual basta, por conseguinte, remeter.

116 O Conselho de Supervisão da GN Bank alega que o órgão jurisdicional de reenvio não questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União, mas sobre a apreciação dos factos no processo principal. Além disso, esta questão é hipotética, uma vez que prevê que a incompatibilidade da legislação nacional com a Diretiva 2014/59 é atenuada por medidas que não são especificamente identificadas.

117 A este respeito, há que constatar que a admissibilidade da referida questão não pode depender da indicação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, de medidas concretas que o FGB tomou para assegurar a sua independência operacional e a prevenção de conflitos de interesses no âmbito do seu funcionamento enquanto autoridade de resolução na hipótese de ser possível atenuar a falta de enquadramento regulamentar através de tais medidas, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio procura precisamente verificar se essa possibilidade é, em princípio, conforme com o direito da União.

118 Por outro lado, importa recordar que os órgãos jurisdicionais nacionais são livres de interrogar o Tribunal de Justiça em qualquer momento do processo que considerem adequado, desde que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam [v., neste sentido, Despacho de 25 de março de 2022, Spetsializirana prokuratura e o. (Determinação da materialidade dos factos no processo principal), C‑609/21, EU:C:2022:232, n.° 21 e jurisprudência referida].

119 Além disso, resulta das considerações enunciadas no n.° 117 do presente acórdão que o órgão jurisdicional de reenvio não pede ao Tribunal de Justiça que proceda a apreciações de natureza factual.

120 Por conseguinte, a presente questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

121 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade nacional de resolução também exerce «funções de supervisão» ou «outras funções», na aceção desta disposição, e quando não existem regras internas escritas destinadas a assegurar a independência operacional desta autoridade e a evitar qualquer conflito de interesse entre as suas funções de resolução e as suas outras funções, pode, no entanto, haver cumprimento destes requisitos graças à introdução de medidas organizativas e outras suficientes para esse efeito.

122 Importa salientar, a título preliminar, que, por um lado, resulta dos termos do artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59 que as regras internas relevantes necessárias para efeitos desta disposição podem ser estabelecidas não só pelo próprio Estado‑Membro mas também pela autoridade nacional de resolução. Por outro lado, a referida disposição também impõe que tais regras sejam publicadas.

123 No entanto, o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 não determina nem a forma que essas regras devem assumir no direito nacional, nem as disposições específicas para a sua publicação.

124 Consequentemente, as medidas organizacionais e outras medidas adequadas podem corresponder ao conceito de «regras internas», na aceção desta disposição, desde que sejam objeto de uma descrição suficientemente precisa. Por outro lado, a publicação dessas regras internas pode ser assegurada por qualquer meio útil, desde que permita que todas as pessoas interessadas tenham conhecimento, em qualquer momento, das regras aplicáveis.

125 Além disso, tendo em conta os dados que figuram no pedido de decisão prejudicial, para responder ao órgão jurisdicional de reenvio de forma útil para a solução do litígio que lhe foi submetido, há que fazer os seguintes esclarecimentos.

126 Primeiro, no que respeita à substância das medidas estruturais adequadas referidas no artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59, o segundo parágrafo deste número dispõe que o pessoal que exerce as funções confiadas à autoridade de resolução deve pertencer a uma estrutura organizacional distinta e ter linhas hierárquicas separadas do pessoal encarregado que assume as outras funções desta autoridade.

127 Esses requisitos, que dizem expressamente respeito ao pessoal, não impõem que a autoridade administrativa à qual foi confiada a função de resolução, além de outras funções, disponha de um órgão decisão distinto quando atua como autoridade de resolução. Com efeito, esta obrigação retiraria toda a utilidade da faculdade conferida aos Estados‑Membros de designarem uma autoridade administrativa existente como autoridade de resolução, uma vez que equivaleria, na prática, a exigir uma duplicação dessa autoridade.

128 Além disso, há que observar, como o advogado‑geral faz no n.° 49 das suas conclusões, que, num contexto semelhante, o Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), prevê, no seu artigo 25.°, n.° 4, que tanto as decisões relativas às funções de supervisão confiadas a essa instituição como as relativas às suas funções monetárias são da competência do Conselho do BCE.

129 Do mesmo modo, estes requisitos não impedem que uma autoridade administrativa que exerce funções de resolução além de outras funções seja organizada de forma que certos departamentos internos, como o departamento jurídico, o departamento dos recursos humanos ou os departamentos técnicos, prestem serviços de apoio tanto ao pessoal afeto às funções de resolução como ao pessoal afeto a outras funções, sem prejuízo das regras em matéria de segredo profissional, conforme previstas no artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59, quando tais regras se revelem necessárias para assegurar o respeito da confidencialidade de informações.

130 Segundo, no que respeita às consequências de uma eventual falta de publicação das regras internas previstas nesta disposição, há que considerar, por um lado, que se trata de regras operacionais, que, enquanto tal, não têm por efeito conferir direitos a particulares, que são alheios ao procedimento de decisão da autoridade de resolução. Por outro lado, a publicação destas regras tem essencialmente por razões de transparência, com o objetivo de informar todas as pessoas potencialmente afetadas da sua existência e do seu conteúdo, e esta publicação não têm impacto, nomeadamente, na aplicabilidade das referidas regras.

131 Deduz‑se destas considerações que a falta de publicação das regras internas referidas no artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59 não invalida automaticamente as decisões tomadas pela autoridade de resolução. No entanto, se a falta de publicação destas regras for verificada durante a análise de um recurso de uma decisão da autoridade de resolução, incumbe‑lhe demonstrar que, apesar da falta de publicação, as referidas regras foram respeitadas e que essa decisão foi adotada exclusivamente com vista a alcançar um ou vários objetivos da resolução visados no artigo 31.° da Diretiva 2014/59, em conformidade com o artigo 32.°, n.° 5 desta.

132 Por conseguinte, há que responder à quarta questão que o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59 deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade nacional de resolução também exerce «funções de supervisão» ou «outras funções», na aceção desta disposição, e quando não existem regras internas escritas destinadas a assegurar a independência operacional desta autoridade e a evitar qualquer conflito de interesse entre as suas funções de resolução e as suas outras funções, pode, no entanto, haver cumprimento destes requisitos graças à introdução de medidas organizativas e outras que sejam suficientes para esse efeito. A referida disposição não implica, no entanto, que as decisões relativas às funções de resolução e as relativas às outras funções da referida autoridade devam ser tomadas por órgãos de decisão diferentes, nem que departamentos internos da mesma autoridade sejam impedidos de prestar serviços de apoio tanto ao pessoal que desempenha funções de resolução como ao pessoal que desempenha outras funções, sem prejuízo das regras relativas ao segredo profissional. Caso existam regras internas escritas previstas na mesma disposição, o facto de não serem publicadas não invalida automaticamente as decisões tomadas pela autoridade de resolução, mas implica, sendo caso disso, em caso de recurso de uma decisão desta autoridade, que incumbe a esta demonstrar que essas regras foram respeitadas e que essa decisão foi tomada exclusivamente com vista a alcançar um ou vários objetivos da resolução.

Quanto às despesas

133 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à aplicação de uma disposição processual nacional nos termos da qual o órgão jurisdicional competente para conhecer dos recursos de uma decisão da autoridade nacional de resolução de tomar uma medida de gestão de crise deve apensar todos os recursos interpostos contra essa decisão, quando a aplicação dessa disposição for contrária ao direito de ver a sua causa julgada num prazo razoável.

2) O artigo 85.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, lido em combinação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um órgão jurisdicional nacional conhece de vários recursos interpostos contra uma decisão da autoridade nacional de resolução de tomar uma medida de gestão de crise, e um destes recursos foi interposto por um órgão da instituição objeto de resolução, negar provimento apenas a este recurso não permite concluir que o respeito do direito a um recurso efetivo foi assegurado em relação a qualquer outra pessoa afetada por essa decisão, que também interpôs recurso da referida decisão, invocando fundamentos que não foram tidos em conta na sentença proferida e que, em todo o caso, não foram objeto de debate contraditório que lhe permitisse apresentar as suas alegações.

3) O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2019/879,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição é aplicável numa situação em que a autoridade nacional de resolução também desempenha funções de administrador temporário, na aceção do artigo 29.° desta diretiva, tal como alterada, ou funções de garantia de depósitos, na aceção da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, de modo que não exige que sejam tomadas medidas estruturais para assegurar a independência operacional dessa autoridade e evitar qualquer conflito de interesse em relação a estas funções.

4) O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2019/879,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando a autoridade nacional de resolução também exerce «funções de supervisão» ou «outras funções», na aceção desta disposição, e quando não existem regras internas escritas destinadas a assegurar a independência operacional desta autoridade e a evitar qualquer conflito de interesse entre as suas funções de resolução e as suas outras funções, pode, no entanto, haver cumprimento destes requisitos graças à introdução de medidas organizativas e outras que sejam suficientes para esse efeito. A referida disposição não implica, no entanto, que as decisões relativas às funções de resolução e as relativas às outras funções da referida autoridade devam ser tomadas por órgãos de decisão diferentes, nem que departamentos internos da mesma autoridade sejam impedidos de prestar serviços de apoio tanto ao pessoal que desempenha funções de resolução como ao pessoal que desempenha outras funções, sem prejuízo das regras relativas ao segredo profissional. Caso existam regras internas escritas previstas na mesma disposição, o facto de não serem publicadas não invalida automaticamente as decisões tomadas pela autoridade de resolução, mas implica, sendo caso disso, em caso de recurso de uma decisão desta autoridade, que incumbe a esta demonstrar que essas regras foram respeitadas e que essa decisão foi tomada exclusivamente com vista a alcançar um ou vários objetivos da resolução.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.