Sumário
Acórdão do Tribunal de 16 de Março de 1978.
Bestuur van het Algemeen Ziekenfonds Drenthe-Platteland contra G. Pierik.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Cuidados médicos.
Processo 117/77.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Março de 1978 ( *1 )
No processo 117/77,
Bestuur van het Algemeen Ziekenfonds Drenthe-Platteland
contra
G. Pierik
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, relativo ao direito dos trabalhadores a receber tratamentos adequados ao seu estado no território doutro Estado-membro.
Decisão:
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1) |
A expressão «que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações», usada no início do n.o 1 do artigo 22.o, determina as pessoas que, em princípio, têm acesso ao benefício das prestações com base na legislação nacional aplicável. |
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2) |
A expressão «tratamentos em causa», contida no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 22.o, abrange qualquer tratamento adequado da doença ou da afecção de que o interessado padece. |
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3) |
A expressão «prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência» não designa apenas as prestações em espécie concedidas no Estado-membro de residência, mas também as prestações que a instituição competente tenha possibilidade de conceder. |
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4) |
A obrigação, prevista no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 22.o, de conceder a autorização requerida nos termos do n.o 1, alínea c), do mesmo artigo abrange tanto o caso em que os cuidados dispensados num outro Estado-membro são mais eficazes do que aqueles que o interessado pode obter no Estado-membro onde reside como no caso em que os cuidados em causa não podem ser dispensados no território deste último Estado. |
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5) |
As despesas inerentes às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência dão lugar a reembolso total. |
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6) |
A expressão «instituição do lugar de estada ou de residência», que figura no n.o 1, alínea c), i) do artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71, designa a instituição competente para conceder as prestações no Estado de residência ou de estada, tal como mencionado no Anexo III, do Regulamento n.o 574/72 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento n.o 878/73 do Conselho. |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.