Reenvio prejudicial Grupo de sociedades Ambiente Regulamento (UE) n.° 995/2010 Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira Utilização, manutenção e avaliação periódica de um sistema de diligência devida Artigo 4.°, n.os 2 e 3, e artigo 6.o Acesso de um operador a um sistema de diligência devida mantido e avaliado pela sua empresa‑mãe ou estabelecido por uma organização de vigilância e utilizado por essa empresa‑mãe
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de novembro de 2025.
JYSK Kereskedelmi Kft. contra Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira — Regulamento (UE) n.° 995/2010 — Utilização, manutenção e avaliação periódica de um sistema de diligência devida — Artigo 4.°, n.os 2 e 3, e artigo 6.o — Grupo de sociedades — Acesso de um operador a um sistema de diligência devida mantido e avaliado pela sua empresa‑mãe ou estabelecido por uma organização de vigilância e utilizado por essa empresa‑mãe.
Processo C-117/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira — Regulamento (UE) n.° 995/2010 — Utilização, manutenção e avaliação periódica de um sistema de diligência devida — Artigo 4.°, n.os 2 e 3, e artigo 6.o — Grupo de sociedades — Acesso de um operador a um sistema de diligência devida mantido e avaliado pela sua empresa‑mãe ou estabelecido por uma organização de vigilância e utilizado por essa empresa‑mãe »
No processo C‑117/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 1 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2024, no processo
JYSK Kereskedelmi Kft.
contra
Nemzeti Élelmiszerlánc‑biztonsági Hivatal,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin (relator) e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 26 de fevereiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da JYSK Kereskedelmi Kft., por E. Lovász e Sz.T. Szöghy, ügyvédek,
– em representação do Nemzeti Élelmiszerlánc‑biztonsági Hivatal, por D. Nagy e R. M. Szente, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Jokubauskaitė, C. Kovács e Zs. Teleki, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.os 2 e 3, e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO 2010, L 295, p. 23).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade JYSK Kereskedelmi Kft. (a seguir «JYSK») ao Nemzeti Élelmiszerlánc‑biztonsági Hivatal (Serviço Nacional de Segurança da Cadeia Alimentar, Hungria) (a seguir «Serviço Nacional») relativo às condições de utilização, por esta empresa, de um sistema de diligência devida (a seguir «SDD») no âmbito da sua atividade de comercialização de madeira e de produtos da madeira.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 995/2010
3 Os considerandos 16 a 18 e 31 do Regulamento n.° 995/2010 têm a seguinte redação:
«(16) Com base numa abordagem sistémica, os operadores que coloquem madeira e produtos da madeira pela primeira vez no mercado interno deverão tomar as medidas adequadas para assegurar que a madeira ilegalmente extraída e os produtos da madeira dela derivados não sejam colocados no mercado interno. Para esse efeito, os operadores deverão exercer a diligência devida através de um sistema de medidas e procedimentos destinados a minimizar o risco de colocar madeira ilegalmente extraída e produtos da madeira dela derivados no mercado interno.
(17) O [SDD] compreende três elementos inerentes à gestão do risco: o acesso às informações, a avaliação do risco e a atenuação do risco identificado. O [SDD] deverá facultar o acesso às informações sobre as fontes e sobre os fornecedores da madeira e dos produtos da madeira colocados no mercado interno pela primeira vez, incluindo informações relevantes, por exemplo, sobre o cumprimento da legislação aplicável, o país de proveniência, as espécies e a quantidade e, se for o caso, a região nacional e a concessão madeireira. Com base nessas informações, os operadores deverão realizar uma avaliação do risco. Caso seja identificado um risco, os operadores deverão atenuá‑lo de forma proporcional ao risco identificado, a fim de evitar a colocação no mercado interno de madeira ilegalmente extraída e de produtos da madeira dela derivados.
(18) A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, os operadores que já utilizem sistemas ou procedimentos conformes com os requisitos do presente regulamento não deverão ser obrigados a criar novos sistemas.
[...]
(31) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à sua escala, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade […]»
4 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
c) “Operador”, qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado madeira ou produtos da madeira;
[...]»
5 O artigo 4.° deste regulamento, sob a epígrafe «Obrigações dos operadores», dispõe:
«1. É proibida a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados.
2. Os operadores devem exercer a diligência devida quando colocarem madeira ou produtos da madeira no mercado. Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por [SDD], estabelecido no artigo 6.o
3. Os operadores devem manter e avaliar periodicamente o sistema de diligência devida que utilizam, exceto se utilizarem um [SDD] estabelecido por uma organização de vigilância, na aceção do artigo 8.° [...]»
6 O artigo 6.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Sistemas de diligência devida», prevê:
«1. Os [SDD] referidos no n.° 2 do artigo 4.° devem incluir os seguintes elementos:
a) Medidas e procedimentos que proporcionem acesso às seguintes informações sobre o fornecimento pelo operador da madeira ou de produtos da madeira colocados no mercado:
– uma descrição, incluindo a designação comercial e o tipo do produto, bem como o nome comum da espécie de árvore e, se for caso disso, o seu nome científico completo,
– o país de extração e, se for o caso:
i) a região do país em que a madeira foi extraída, e
ii) a concessão de extração,
– a quantidade (expressa em volume, peso ou número de unidades),
– o nome e o endereço do fornecedor do operador,
– o nome e o endereço do comerciante a que a madeira e os produtos da madeira foram fornecidos,
– documentos ou outras informações que indiquem que a madeira e os produtos da madeira em causa cumprem a legislação aplicável;
b) Procedimentos de avaliação do risco que permitam ao operador analisar e avaliar o risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados.
Estes procedimentos devem ter em conta as informações constantes da alínea a), bem como critérios relevantes de avaliação do risco, nomeadamente:
– a garantia de cumprimento da legislação aplicável, que pode incluir a certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros que abranjam o cumprimento da legislação aplicável,
– a prevalência de extração madeireira ilegal de espécies de árvores específicas,
– a prevalência de extração ou de práticas madeireiras ilegais no país de extração e/ou na região do país em que a madeira foi extraída, incluindo a consideração da prevalência de conflitos armados,
– sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho da União Europeia à importação e exportação de madeira,
– a complexidade da cadeia de abastecimento de madeira e de produtos da madeira;
c) Exceto nos casos em que o risco identificado durante a aplicação dos procedimentos de avaliação do risco a que se refere a alínea b) seja desprezível, procedimentos de atenuação do risco, constituídos por um conjunto de medidas e processos adequados e proporcionados para minimizar efetivamente esse risco, que podem incluir a exigência de informações ou documentos suplementares e/ou de verificação por terceiros.
[...]»
7 O artigo 8.° do Regulamento n.° 995/2010, sob a epígrafe «Organizações de vigilância», dispõe:
«1. As organizações de vigilância:
a) Mantêm e avaliam periodicamente os [SDD], conforme prescrito no artigo 6.°, e facultam aos operadores o direito de os utilizarem;
b) Verificam se os operadores utilizam corretamente os [SDD];
c) Tomam as medidas adequadas caso os operadores não utilizem corretamente os [SDD], incluindo a notificação das autoridades competentes em caso de incumprimento significativo ou repetido pelos operadores.
2. Uma organização pode pedir para ser reconhecida como organização de vigilância, se cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter personalidade jurídica e estar legalmente estabelecida na União;
b) Ter conhecimentos adequados e capacidade para exercer as funções referidas no n.° 1; e
c) Assegurar a inexistência de conflitos de interesses no exercício das suas funções.
3. A Comissão, após consulta dos Estados‑Membros interessados, reconhece como organizações de vigilância os requerentes que preencham os requisitos estabelecidos no n.° 2.
A decisão de conceder o reconhecimento a uma organização de vigilância é comunicada pela Comissão às autoridades competentes de todos os Estados‑Membros.
4. As autoridades competentes efetuam inspeções periódicas para verificar se as organizações de vigilância que operam dentro da sua jurisdição continuam a exercer as funções previstas no n.° 1 e a cumprir os requisitos fixados no n.° 2. [...]
5. Se uma autoridade competente verificar que uma organização de vigilância deixou de exercer as funções previstas no n.° 1 ou de cumprir os requisitos estabelecidos no n.° 2, informa imediatamente a Comissão.
6. A Comissão retira o reconhecimento a uma organização de vigilância caso, em especial com base nas informações obtidas nos termos do n.° 5, verifique que uma organização de vigilância deixou de exercer as funções previstas no n.° 1 ou de preencher os requisitos estabelecidos no n.° 2 [...]
[...]»
8 O artigo 10.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Inspeções dos operadores», prevê:
«1. As autoridades competentes efetuam inspeções para verificar se os operadores cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 4.° e 6.o
[...]
3. As inspeções a que se refere o n.° 1 podem incluir, nomeadamente:
a) O exame do [SDD], incluindo a avaliação do risco e os procedimentos de atenuação do risco;
b) O exame da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento do [SDD] e dos procedimentos;
c) Inspeções aleatórias, incluindo auditorias no terreno.
[...]
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.°, caso, na sequência das inspeções referidas no n.° 1, sejam detetadas deficiências, as autoridades competentes podem notificar o operador das medidas corretivas que deve tomar. [...]»
Regulamento de Execução (UE) n.° 607/2012
9 O artigo 4.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 607/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, que estabelece as regras de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e à natureza das inspeções das organizações de vigilância previstas no Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO 2012, L 177, p. 16), sob a epígrafe «Avaliação e atenuação do risco», dispõe:
«A certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, primeiro travessão, e o artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento [n.° 995/2010] podem ser tidos em conta nos procedimentos de avaliação e atenuação do risco quando cumpram os seguintes critérios:
a) Estabeleceram e disponibilizaram para utilização por terceiros um sistema de requisitos acessível ao público, que deve incluir, pelo menos, os requisitos pertinentes da legislação aplicável;
b) Especificam que são efetuadas por terceiros, a intervalos regulares não superiores a 12 meses, inspeções adequadas, incluindo visitas de campo, para verificar que a legislação aplicável é cumprida;
c) Incluem meios, verificados por terceiros, para rastrear a madeira extraída em conformidade com a legislação aplicável, bem como os produtos da madeira derivados dessa madeira, em qualquer ponto da cadeia de abastecimento, antes de essa madeira ou esses produtos da madeira serem colocados no mercado;
d) Incluem controlos, verificados por terceiros, para assegurar que a madeira ou os produtos da madeira de origem desconhecida ou a madeira ou produtos da madeira que não foram extraídos em conformidade com a legislação aplicável não entram na cadeia de abastecimento.»
10 O artigo 5.° deste regulamento de execução, sob a epígrafe «Manutenção de registos pelos operadores», prevê:
«1. As informações sobre o fornecimento pelo operador previstas no artigo 6. o, n.° 1, alínea a), do Regulamento [n.° 995/2010] e a aplicação de procedimentos de atenuação do risco devem ser documentadas por meio de registos adequados, que devem ser guardados durante cinco anos e ser disponibilizados para as inspeções pelas autoridades competentes.
2. Aquando da aplicação dos respetivos [SDD], os operadores devem poder demonstrar o modo como as informações recolhidas foram analisadas em relação aos critérios de risco previstos no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento [n.° 995/2010], como foi tomada uma decisão respeitante a medidas de atenuação do risco e como o grau de risco foi determinado pelo operador.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 Da decisão de reenvio resulta que a JYSK é uma sociedade de direito húngaro que importa de países terceiros madeira e produtos da madeira no âmbito da sua atividade de comercialização dos mesmos. A sociedade LLG A/S (a seguir «empresa‑mãe»), registada na Dinamarca, é titular da totalidade do seu capital.
12 Em 2023, o Serviço Nacional, que é a autoridade competente responsável pela aplicação do Regulamento n.° 995/2010 na Hungria, efetuou uma inspeção à JYSK para verificar, nomeadamente, se esta dispunha de um SDD conforme às exigências deste regulamento.
13 Por Decisão de 26 de maio de 2023, o Serviço Nacional declarou, nomeadamente, que a JYSK tinha violado o Regulamento n.° 995/2010, aplicou‑lhe uma coima e ordenou‑lhe que criasse o seu próprio SDD, por não dispor de um SDD elaborado em seu nome e criado especificamente para a atividade que exerce, nem criado por uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° do Regulamento n.° 995/2010.
14 O Serviço Nacional salientou que a JYSK é um operador na aceção do artigo 2.°, alínea c), do Regulamento n.° 995/2010 e que, no âmbito da sua atividade comercial, utiliza um SDD desenvolvido pela sua empresa‑mãe e baseado em avaliações do risco efetuadas tanto por esta última como por uma organização de vigilância.
15 A JYSK impugnou esta decisão perante o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, alegando que o SDD mantido pela sua empresa‑mãe pode ser considerado como o seu próprio sistema, uma vez que o Regulamento n.° 995/2010 exige apenas a utilização de um SDD e não a criação de um. A empresa‑mãe tem várias filiais na Europa e todas utilizam o mesmo SDD.
16 Em contrapartida, o Serviço Nacional considera que um operador na aceção do Regulamento n.° 995/2010 está obrigado a manter ele próprio um SDD. Uma vez que a empresa‑mãe permite que as suas filiais atuem de forma autónoma em matéria de importações de madeira e de produtos da madeira, cada uma destas filiais deve, em conformidade com o regulamento, manter o seu próprio SDD.
17 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o Regulamento n.° 995/2010 se limita a exigir que um operador utilize um SDD para proceder à recolha de dados, à avaliação e, se for o caso, à redução do risco no que diz respeito à madeira e aos produtos da madeira que coloca pela primeira vez no mercado da União ou se, pelo contrário, esse operador deve dispor de um SDD estabelecido em seu próprio nome e criado especificamente para a atividade que exerce. Este órgão jurisdicional considera ainda que, atendendo à atividade da JYSK, esta sociedade está ela própria, enquanto operador na aceção deste regulamento, sujeita às obrigações em matéria de SDD.
18 Nestas condições, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento [n.° 995/2010], em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que é conforme com estas disposições que o operador tenha acesso aos elementos, a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento, do [SDD] mantido e avaliado pela sua empresa‑mãe ou utilizado por esta e estabelecido por uma organização de vigilância, na aceção do artigo 8.° [do referido regulamento]?»
Quanto à questão prejudicial
19 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 2, e n.° 3, primeiro período, e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010 devem ser interpretados no sentido de que, para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força destas disposições, é suficiente que um operador, na aceção do artigo 2.°, alínea c), deste regulamento, que pertence a um grupo de sociedades, tenha acesso aos elementos de um SDD, a que se refere este artigo 6.°, n.° 1, que ou é estabelecido, mantido e avaliado pela empresa‑mãe desse grupo ou é estabelecido por uma organização de vigilância a que se refere o artigo 8.° deste regulamento e utilizado por essa empresa‑mãe.
20 A este respeito, cumpre recordar que o artigo 4.°, n.° 2, e n.° 3, primeiro período, do Regulamento n.° 995/2010 faz recair sobre os operadores, na aceção do artigo 2.°, alínea c), deste regulamento, duas obrigações distintas relativamente ao SDD. Por um lado, os operadores devem, quando colocam pela primeira vez no mercado interno madeira ou produtos da madeira, utilizar um SDD estabelecido em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento. Por outro lado, devem manter e avaliar periodicamente o SDD que utilizam, exceto se utilizarem um SDD estabelecido por uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° do Regulamento n.° 995/2010.
21 No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, para cumprir a sua obrigação de utilizar um SDD, a JYSK tem acesso, através da sua empresa‑mãe, aos diferentes elementos de apenas um SDD que é comum ao grupo de sociedades a que pertencem estas duas sociedades, sendo estes elementos definidos ou pela própria empresa‑mãe ou por uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° do Regulamento n.° 995/2010. Além disso, é facto assente que a JYSK não mantém nem avalia ela própria o SDD a que tem acesso e que as obrigações que lhe incumbem a este respeito são assumidas pela sua empresa‑mãe, que recorre, se for necessário, a uma organização de vigilância.
22 Para responder utilmente à questão submetida, cumpre verificar, por um lado, se um operador pode cumprir a sua obrigação de utilizar um SDD acedendo aos elementos de um SDD que foram estabelecidos por um terceiro e, por outro, se, para cumprir a sua obrigação de manter e de avaliar periodicamente o SDD que utiliza, é suficiente que um operador tenha acesso a um SDD que ou é estabelecido, mantido e avaliado periodicamente por um terceiro que não é uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° do Regulamento n.° 995/2010, ou que é estabelecido por uma organização deste tipo, mas utilizado por um terceiro.
23 Para responder a estas questões, cumpre recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, para interpretar disposições do direito da União, há que ter em conta, além dos seus termos, o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 27 de fevereiro de 2025, Dun & Bradstreet Austria e o., C‑203/22, EU:C:2025:117, n.° 39 e jurisprudência referida).
24 No que respeita, em primeiro lugar, à interpretação literal das disposições em causa na questão prejudicial, o sentido habitual na linguagem corrente do termo «utiliser» [na versão francesa, «utilizar» e «recorrer» na versão portuguesa], que figura no n.° 2 e no n.° 3, primeiro período, do artigo 4.° do Regulamento n.° 995/2010, não permite determinar categoricamente em que medida um operador pode recorrer a um terceiro para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
25 É inegável, primeiro, como resulta claramente do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 995/2010, que um operador está obrigado a utilizar um SDD que contenha obrigatoriamente os elementos especificados no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento. Tendo em conta as alíneas a) a c) deste artigo 6.°, lidas à luz dos considerandos 16 e 17 do referido regulamento, os três elementos exigidos a este título são, desde logo, as medidas e procedimentos que permitem aceder às informações sobre as fontes e sobre os fornecedores da madeira e dos produtos da madeira colocados no mercado interno pela primeira vez, em seguida, os procedimentos que permitem ao operador, com base nessas informações, analisar e avaliar o risco de uma colocação nesse mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados e, por último, quando esse risco se revele significativo, as medidas e os processos de atenuação do mesmo.
26 Ora, a obrigação de utilizar um SDD implica um comportamento ativo por parte do operador, no sentido de que é a este último que cabe adotar as medidas adequadas de implementação do SDD para evitar a colocação no mercado de madeira e produtos da madeira provenientes de uma extração ilegal. Além disso, os três elementos que compõem o SDD devem necessariamente estar relacionados com a própria atividade comercial desse operador que conduz à colocação no mercado interno de madeira ou de produtos da madeira e ser adaptados ao risco específico gerado por essa atividade.
27 Segundo, resulta da redação do artigo 4.°, n.° 2, e n.° 3, primeiro período, bem como do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 995/2010, que a obrigação de utilizar um SDD quando da colocação no mercado interno de madeira ou de produtos da madeira e, por isso, a obrigação de implementar um SDD nos seus três componentes referidos no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, recaem apenas sobre o operador. Este regulamento não prevê nenhuma possibilidade de um operador confiar a um terceiro o cumprimento da sua obrigação de utilizar um SDD, uma vez que o artigo 4.°, n.° 3, deste regulamento prevê que só a manutenção e a avaliação do SDD utilizado pelo operador podem ser confiadas a uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° do referido regulamento quando o operador utiliza um SDD estabelecido por uma organização desta natureza.
28 Efetivamente, o direito da União não se opõe a que um operador seja assistido por um terceiro na definição dos diferentes elementos contidos num SDD ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), do Regulamento n.° 995/2010. Assim, o artigo 4.° do Regulamento de Execução n.° 607/2012 prevê expressamente que a certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, primeiro travessão, e o artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 995/2010 podem, em princípio, ser tidos em conta nos procedimentos de avaliação e atenuação do risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados.
29 No entanto, resulta do que precede que é o operador que está, em princípio, obrigado a estabelecer o SDD, podendo esta tarefa, como resulta do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 995/2010, ser igualmente desempenhada por uma organização de vigilância, e a adotar as medidas adequadas de implementação do mesmo para evitar a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados.
30 Terceiro, o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 995/2010 restringe indubitavelmente a possibilidade de um operador se exonerar da sua obrigação de manter e de avaliar o SDD apenas à situação em que um SDD é estabelecido por uma organização de vigilância a que se refere o artigo 8.° deste regulamento, esclarecendo este artigo 4.°, n.° 3, que deve tratar‑se, nesse caso, do SDD utilizado por esse operador.
31 Nestas condições, pode deduzir‑se da redação das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 2, e n.° 3, primeiro período, bem como do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010, por um lado, que o simples acesso, por um operador, aos elementos contidos num SDD em conformidade com esta última disposição que não provém dele próprio, mas antes de um terceiro que não é uma organização de vigilância, como a empresa‑mãe do grupo de sociedades a que pertence, não permite preencher o requisito de comportamento ativo que incumbe a esse operador por força da sua obrigação de utilizar um SDD quando coloca madeira ou produtos da madeira no mercado interno. Por outro lado, esse mesmo operador só pode confiar a um terceiro o cumprimento da sua obrigação de manter e avaliar periodicamente um SDD se utilizar esse SDD. De qualquer modo, só é possível exercer esta faculdade se o SDD, que é utilizado pelo operador, for estabelecido por uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° deste regulamento.
32 Tanto o contexto em que se inscrevem as disposições cuja interpretação é pedida como o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 995/2010 corroboram a interpretação que figura no número anterior.
33 Com efeito, no que respeita, em segundo lugar, à interpretação contextual destas disposições, cumpre recordar que, por força do artigo 10.°, n.os 1 e 3, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 995/2010, as autoridades competentes procedem a inspeções para verificar se os operadores cumprem os requisitos enunciados nos artigos 4.° e 6.° deste regulamento, uma vez que essas inspeções têm como objeto, nomeadamente, o exame do SDD, incluindo a avaliação do risco e os procedimentos de atenuação do risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados, bem como o exame da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento do SDD e dos procedimentos.
34 A este respeito, o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 607/2012 prevê a obrigação de os operadores manterem um registo das informações relativas ao fornecimento de madeira ou de produtos da madeira colocados no mercado, a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 995/2010, bem como a aplicação de procedimentos de atenuação do risco de colocação de madeira ilegalmente extraída ou produtos dela derivados no mercado. O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento de Execução n.° 607/2012 esclarece que os operadores devem poder demonstrar o modo como foi tomada uma decisão respeitante a medidas de atenuação do risco e como o grau de risco foi determinado.
35 Tendo em conta as obrigações impostas nestes termos aos operadores a título da utilização, da manutenção e da avaliação periódica de um SDD em conformidade com os artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 995/2010, cumpre observar que a eficácia das inspeções efetuadas pelas autoridades competentes no âmbito da atividade comercial de um operador ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010 não seria plenamente garantida se, sem prejuízo da exceção prevista no artigo 4.°, n.° 3, deste regulamento, esse operador pudesse limitar‑se a partilhar com essas autoridades o seu acesso aos elementos contidos num SDD estabelecido por um terceiro. A circunstância de, no caso, esse terceiro ser a empresa‑mãe de um grupo de sociedades ao qual o operador pertence e exercer uma atividade comercial semelhante ou idêntica à desse operador e de essas duas entidades recorrerem às mesmas cadeias de abastecimento é irrelevante.
36 Aplica‑se um raciocínio análogo ao artigo 10.°, n.° 5, primeiro período, do Regulamento n.° 995/2010, nos termos do qual, caso as autoridades competentes detetem deficiências na sequência das inspeções que efetuam, podem notificar o operador das medidas corretivas que deve tomar. Com efeito, a implementação rápida e eficaz dessas medidas pelo operador não seria garantida se este não pudesse intervir ele próprio nos diferentes elementos contidos no SDD em causa.
37 No que respeita, em terceiro lugar, à interpretação teleológica das disposições em causa na questão, cumpre recordar que o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 995/2010 consiste, como resulta do seu considerando 31, no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2024, Mesto Rimavská Sobota, C‑370/23, EU:C:2024:972, n.° 36). Além disso, pode deduzir‑se do considerando 16 do referido regulamento que a aplicação de um SDD visa minimizar o risco de colocar madeira ilegalmente extraída e produtos da madeira dela derivados no mercado interno.
38 Ora, só o próprio operador, que está diretamente sujeito a um dever de diligência ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 995/2010 quando coloca madeira ou produtos da madeira no mercado, está em condições de fornecer de forma satisfatória as informações relevantes sobre a sua atividade comercial, a avaliação e a gestão do risco relacionado com essa atividade e, deste modo, de assegurar a implementação do SDD instituído neste regulamento em conformidade com os objetivos recordados no número anterior do presente acórdão. Como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 58 e 59 das suas conclusões, o mero acesso do operador a um SDD cujas medidas de execução não provêm do próprio operador ou de uma organização de vigilância, mas antes de um terceiro, como a sua empresa‑mãe, não permite prosseguir estes objetivos do mesmo modo.
39 A este respeito, não se pode considerar que as obrigações que incumbem ao operador por força do artigo 4.°, n.° 2, e n.° 3, primeiro período, e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010 são cumpridas pelo simples facto de um operador poder demonstrar que tem acesso aos elementos contidos num SDD estabelecido por um terceiro e que, no âmbito da sua atividade comercial, não colocou no mercado interno madeira e produtos da madeira extraídos ilegalmente. Com efeito, esta abordagem não tem suficientemente em conta o facto de o Regulamento n.° 995/2010 ter como objetivo introduzir requisitos para os operadores, que exigem que estes adotem um comportamento ativo antes de colocarem madeira ou produtos da madeira no mercado interno.
40 É verdade que, como resulta do considerando 18 do Regulamento n.° 995/2010, este último tem em conta a necessidade de evitar encargos administrativos desnecessários para os operadores. Ora, não se exclui que a utilização, a manutenção e a avaliação periódica de um SDD adaptado à atividade comercial específica de cada filial de um grupo de sociedades possam constituir um desafio financeiro tanto para a empresa‑mãe como para as filiais.
41 No entanto, este tipo de considerações relativas às vantagens associadas à existência de um único SDD no âmbito de um grupo de sociedades não podem isentar os operadores do dever de diligência em conformidade com as exigências previstas no Regulamento n.° 995/2010.
42 Por outro lado, acrescente‑se que a possibilidade de um operador cumprir a sua obrigação de manter e avaliar regularmente o SDD mediante a utilização de um SDD estabelecido por uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° do Regulamento n.° 995/2010 não pode, em todo o caso, ser alargada à situação em que esse SDD é estabelecido, mantido e avaliado por outro terceiro, como a empresa‑mãe desse operador. Com efeito, essa abordagem constituiria um desvio às disposições relativas à organização, às funções e à supervisão das organizações de vigilância em conformidade o referido artigo 8.°, n.os 1 a 6, e poderia, assim, comprometer os objetivos recordados no n.° 37 do presente acórdão.
43 Tendo em conta todos os fundamentos que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 4.°, n.° 2, e n.° 3, primeiro período, e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010 devem ser interpretados no sentido de que, para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força destas disposições, não é suficiente que um operador, na aceção do artigo 2.°, alínea c), deste regulamento, que pertence a um grupo de sociedades, tenha acesso aos elementos de um SDD, a que se refere este artigo 6.°, n.° 1, que ou é estabelecido, mantido e avaliado pela empresa‑mãe desse grupo ou é estabelecido por uma organização de vigilância a que se refere o artigo 8.° do referido regulamento e utilizado por essa empresa‑mãe.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 4.°, n.° 2, e n.° 3, primeiro período, e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira,
devem ser interpretados no sentido de que:
para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força destas disposições, não é suficiente que um operador, na aceção do artigo 2.°, alínea c), deste regulamento, que pertence a um grupo de sociedades, tenha acesso aos elementos de um sistema de diligência devida, a que se refere este artigo 6.°, n.° 1, que ou é estabelecido, mantido e avaliado pela empresa‑mãe desse grupo ou é estabelecido por uma organização de vigilância a que se refere o artigo 8.° do referido regulamento e utilizado por essa empresa‑mãe.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.