Reenvio prejudicial Alcance Ambiente Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos dela derivados Utilização, manutenção e avaliação de um sistema de diligência devida Acesso de um operador ao sistema da sua empresa‑mãe
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 22 de maio de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 22 de maio de 2025 (1)
Processo C‑117/24
JYSK Kereskedelmi Kft.
contra
Nemzeti Élelmiszerlánc‑biztonsági Hivatal
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria)]
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos dela derivados — Utilização, manutenção e avaliação de um sistema de diligência devida — Alcance — Acesso de um operador ao sistema da sua empresa‑mãe »
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.os 2 e 3, bem como do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 995/2010 (2). Com efeito, no presente processo, o Tribunal de Justiça será chamado a pronunciar‑se sobre o alcance das obrigações que incumbem ao operador que coloca madeira e produtos derivados dessa madeira no mercado interno pela primeira vez e, especialmente, quando esse operador faz parte de um grupo de sociedades.
I. Quadro jurídico
A. Regulamento (UE) n.° 995/2010
2. O artigo 1.° do Regulamento (UE) n.° 995/2010, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«O presente regulamento estabelece as obrigações dos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado interno pela primeira vez, bem como as obrigações dos comerciantes.»
3. O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
b) “Colocação no mercado”, o fornecimento por qualquer meio, independentemente da técnica de venda utilizada, de madeira ou produtos da madeira pela primeira vez no mercado interno para distribuição ou utilização no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. [...]
c) “Operador”, qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado madeira ou produtos da madeira;
[...]»
4. Nos termos do artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Obrigações dos operadores»:
«1. É proibida a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados.
2. Os operadores devem exercer a diligência devida quando colocarem madeira ou produtos da madeira no mercado. Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por “sistema de diligência devida”, estabelecido no artigo 6.°
3. Os operadores devem manter e avaliar periodicamente o sistema de diligência devida que utilizam, exceto se utilizarem um sistema de diligência devida estabelecido por uma organização de vigilância, na aceção do artigo 8.° Os sistemas de supervisão existentes a nível nacional, bem como qualquer mecanismo voluntário de controlo conforme com os requisitos do presente regulamento, podem ser utilizados como base do sistema de diligência devida.»
5. O artigo 6.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Sistemas de diligência devida», prevê:
«1. Os sistemas de diligência devida referidos no n.° 2 do artigo 4.° devem incluir os seguintes elementos:
a) Medidas e procedimentos que proporcionem acesso às seguintes informações sobre o fornecimento pelo operador da madeira ou de produtos da madeira colocados no mercado:
– uma descrição, incluindo a designação comercial e o tipo do produto, bem como o nome comum da espécie de árvore e, se for caso disso, o seu nome científico completo,
– o país de extração e, se for o caso:
i) a região do país em que a madeira foi extraída, e
ii) a concessão de extração,
– a quantidade (expressa em volume, peso ou número de unidades),
– o nome e o endereço do fornecedor do operador,
– o nome e o endereço do comerciante a que a madeira e os produtos da madeira foram fornecidos,
– documentos ou outras informações que indiquem que a madeira e os produtos da madeira em causa cumprem a legislação aplicável;
b) Procedimentos de avaliação do risco que permitam ao operador analisar e avaliar o risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados.
Estes procedimentos devem ter em conta as informações constantes da alínea a), bem como critérios relevantes de avaliação do risco, nomeadamente:
– a garantia de cumprimento da legislação aplicável, que pode incluir a certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros que abranjam o cumprimento da legislação aplicável,
– a prevalência de extração madeireira ilegal de espécies de árvores específicas,
– a prevalência de extração ou de práticas madeireiras ilegais no país de extração e/ou na região do país em que a madeira foi extraída, incluindo a consideração da prevalência de conflitos armados,
– sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho da União Europeia à importação e exportação de madeira,
– a complexidade da cadeia de abastecimento de madeira e de produtos da madeira;
c) Exceto nos casos em que o risco identificado durante a aplicação dos procedimentos de avaliação do risco a que se refere a alínea b) seja desprezível, procedimentos de atenuação do risco, constituídos por um conjunto de medidas e processos adequados e proporcionados para minimizar efetivamente esse risco, que podem incluir a exigência de informações ou documentos suplementares e/ou de verificação por terceiros.
[...]»
6. O artigo 7.° do Regulamento n.° 995/2010, sob a epígrafe «Autoridades competentes», prevê, no seu n.° 1:
«Cada Estado‑Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.
[...]»
7. O artigo 8.° deste regulamento, sob a epígrafe «Organizações de vigilância», dispõe:
«1. As organizações de vigilância:
a) Mantêm e avaliam periodicamente os sistemas de diligência devida, conforme prescrito no artigo 6.°, e facultam aos operadores o direito de os utilizarem;
b) Verificam se os operadores utilizam corretamente os sistemas de diligência devida;
c) Tomam as medidas adequadas caso os operadores não utilizem corretamente os sistemas de diligência devida, incluindo a notificação das autoridades competentes em caso de incumprimento significativo ou repetido pelos operadores.
[...]»
8. O artigo 10.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Inspeções dos operadores», prevê:
«1. As autoridades competentes efetuam inspeções para verificar se os operadores cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 4.° e 6.°
2. As inspeções a que se refere o n.° 1 devem ser realizadas de acordo com um plano revisto periodicamente, segundo uma abordagem baseada no risco. Além disso, podem ser efetuadas inspeções caso uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas de terceiros, sobre o cumprimento do presente regulamento por parte do operador.
3. As inspeções a que se refere o n.° 1 podem incluir, nomeadamente:
a) O exame do sistema de diligência devida, incluindo a avaliação do risco e os procedimentos de atenuação do risco;
b) O exame da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento do sistema de diligência devida e dos procedimentos;
c) Inspeções aleatórias, incluindo auditorias no terreno.
[...]»
B. Regulamento de Execução n.° 607/2012
9. O artigo 5.° do Regulamento de Execução n.° 607/2012 (3), sob a epígrafe «Manutenção de registos pelos operadores», prevê:
«1. As informações sobre o fornecimento pelo operador previstas no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento [n.° 995/2010] e a aplicação de procedimentos de atenuação do risco devem ser documentadas por meio de registos adequados, que devem ser guardados durante cinco anos e ser disponibilizados para as inspeções pelas autoridades competentes.
2. Aquando da aplicação dos respetivos sistemas de diligência devida, os operadores devem poder demonstrar o modo como as informações recolhidas foram analisadas em relação aos critérios de risco previstos no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento [n.° 995/2010], como foi tomada uma decisão respeitante a medidas de atenuação do risco e como o grau de risco foi determinado pelo operador.»
II. Factos do litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
10. A JYSK Kereskedelmi Kft (a seguir «JYSK Hungria») é uma sociedade de direito húngaro que comercializa madeira e produtos de madeira e, neste contexto, importa madeira e produtos de madeira provenientes de países terceiros. É integralmente detida pela sua empresa‑mãe LLG A/S (a seguir «empresa‑mãe»), registada na Dinamarca e com atividade na venda de produtos de madeira. A JYSK Hungria efetua operações de importação de forma autónoma, sem a intervenção da sua empresa‑mãe.
11. Em 2023, o le Nemzeti Élelmiszerlánc‑biztonsági Hivatal (Serviço Nacional de Segurança da Cadeia Alimentar) (a seguir «Serviço Nacional»), que é a autoridade competente responsável pela aplicação do Regulamento n.° 995/2010 na Hungria, procedeu a uma inspeção à JYSK Hungria para verificar, nomeadamente, se esta dispunha de um sistema de diligência devida (a seguir «SDD») conforme com este regulamento. Nesta inspeção, apurou‑se que a JYSK Hungria utiliza um SDD que foi desenvolvido pela sua empresa‑mãe e que se baseia em análises de risco realizadas tanto por esta última como pela Preferred by Nature, uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° do referido regulamento. A empresa‑mãe tem muitas filiais na Europa que utilizam todas este mesmo SDD.
12. Por Decisão de 26 de maio de 2023, o Serviço Nacional declarou que a JYSK Hungria tinha violado o Regulamento n.° 995/2010, aplicou‑lhe uma coima e ordenou‑lhe que estabelecesse o seu próprio SDD, uma vez que não dispunha de um SDD estabelecido em seu próprio nome e especificamente criado para a atividade que exercia, nem utilizava um SDD estabelecido por uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° do Regulamento n.° 995/2010.
13. A JYSK Hungria impugna esta decisão no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, alegando que o SDD mantido pela sua empresa‑mãe pode ser considerado o seu próprio sistema. O Regulamento n.° 995/2010 impõe apenas a obrigação de utilizar e não de criar um SDD.
14. O Serviço Nacional considera, em contrapartida, que um operador na aceção do Regulamento n.° 995/2010 é obrigado a manter ele próprio um SDD. Na medida em que a empresa‑mãe confia às suas filiais tarefas autónomas em matéria de importação, o que é o caso da JYSK Hungria que efetua, ela própria, diretamente importações na União Europeia, este regulamento impõe às filiais e, portanto, à JYSK Hungria, em particular, que mantenham os seus próprios SDD.
15. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance da obrigação que incumbe ao operador no âmbito de um SDD, previsto no Regulamento n.° 995/2010, e, nomeadamente, se, para cumprir esta obrigação, basta que um operador utilize um SDD para proceder à recolha dos dados, à avaliação e à atenuação do risco no que respeita à madeira e aos produtos dela derivados que coloca no mercado interno pela primeira vez, ou se, pelo contrário, esse operador deve dispor de um SDD estabelecido em seu próprio nome e especificamente criado para a atividade que exerce.
16. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, devido ao caráter autónomo da sua atividade, a JYSK Hungria está, ela própria, enquanto operador na aceção do Regulamento n.° 995/2010, sujeita às obrigações em matéria de SDD. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, numa inspeção à filial alemã da empresa‑mãe, a autoridade competente responsável pela aplicação deste regulamento na Alemanha considerou que esta filial cumpria as suas obrigações em matéria de SDD ao utilizar o SDD mantido pela empresa‑mãe.
17. Nestas circunstâncias, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 4.°, n.os 2 e 3, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1, do [Regulamento (UE) n.° 995/2010], ser interpretado no sentido de que é conforme com estas disposições que o operador tenha acesso aos elementos, a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, [deste] regulamento, do [SDD] mantido e avaliado pela sua empresa‑mãe ou utilizado por esta e estabelecido por uma organização de vigilância, na aceção do artigo 8.° [do referido regulamento]?»
18. A decisão de reenvio, datada de 1 de fevereiro de 2024, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2024. Foram apresentadas observações escritas pelo Serviço Nacional, demandado no processo principal, pelos Governos Húngaro e Espanhol e pela Comissão Europeia. Estas partes interessadas, a demandante e o demandado no processo principal também participaram na audiência realizada em 26 de fevereiro de 2025.
III. Análise
19. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a prática de uma filial que consiste em ter acesso aos elementos de um SDD, previsto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010, mantido e avaliado pela sua empresa‑mãe ou estabelecido por uma organização de vigilância na aceção do seu artigo 8.° e utilizado por essa empresa‑mãe, é conforme às exigências decorrentes deste regulamento. Assim, interroga‑se sobre o alcance das obrigações que incumbem aos operadores, enunciadas no artigo 4.°, n.os 2 e 3, do referido regulamento. Em especial, questiona‑se sobre se este artigo 4.°, n.os 2 e 3, bem como o artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento impõem aos operadores que disponham de um SDD em seu próprio nome e especificamente criado para a atividade que exercem.
20. Importa observar que o conceito de SDD, em torno do qual gira a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio ao Tribunal de Justiça no presente processo, não está definido no direito da União. A este respeito, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 995/2010 prevê que se trata de um conjunto de procedimentos e medidas, cujos critérios são enumerados no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento. Assim, é possível deduzir da leitura conjunta destes artigos que é um método faseado através do qual os operadores podem identificar e atenuar o risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados. O Documento de Orientação para o Regulamento UE sobre a Madeira (4) elaborado pela Comissão acrescenta que é um método documentado, experimentado, faseado e controlado, com o qual se obtém consistentemente o resultado esperado de um processo comercial.
21. No entanto, foi esclarecido na audiência que o SDD, criado pela empresa‑mãe e colocado à disposição da sua filial, dava acesso a todos os seus elementos na aceção do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010, e que a empresa‑mãe efetuava, nomeadamente, a avaliação e a atenuação do risco para a sua filial. Para dar uma resposta útil à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, ao examinar o alcance das obrigações que incumbem aos operadores por força do artigo 4.°, n.os 2 e 3, bem como do artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, tomarei, portanto, em consideração estes esclarecimentos.
22. Em conformidade com jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (5).
A. Interpretação textual
23. No que respeita à redação das disposições em causa, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 995/2010 enuncia que, para exercerem a diligência devida quando colocam madeira ou produtos da madeira no mercado, os operadores «devem recorrer» a um SDD. Este artigo prevê, no n.° 3, que os operadores «devem manter e avaliar periodicamente [um SDD] que utilizam, exceto se utilizarem um [SDD] estabelecido por uma organização de vigilância, na aceção do artigo 8.°».
24. A título preliminar, é de notar que decorre da formulação deste artigo 4.°, n.os 2 e 3, que são impostos dois tipos de obrigações aos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado pela primeira vez: a obrigação de utilizar um SDD, por um lado, e a obrigação de o manter e avaliar, por outro (6).
25. A primeira obrigação relativa ao recurso a um SDD é especificada no referido artigo 4.°, n.° 2, que remete expressamente para o artigo 6.° do Regulamento n.° 995/2010, expondo os elementos que esse SDD deve incluir. Resulta da leitura conjugada destes artigos que a obrigação de utilizar a um SDD é indissociável da adoção das medidas adequadas baseadas em todos os elementos que compõem esse SDD. A este respeito, essas medidas devem i) proporcionar ao operador o acesso às informações sobre a madeira e os produtos da madeira que coloca no mercado, ii) permitir‑lhe analisar e avaliar, com base nessas informações, o risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados, e iii) permitir‑lhe proceder à atenuação desse risco, se este não for desprezível (7).
26. Por outro lado, a obrigação de utilizar um SDD diz diretamente respeito ao seu conteúdo, ou seja, aos elementos concretos que o compõem e que, logicamente, são suscetíveis de variar em função da atividade comercial própria de cada operador. Importa acrescentar que, tendo em conta a redação destes elementos, expostos no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010, o SDD deve, a meu ver, estar ligado à atividade comercial pela qual o operador coloca no mercado a madeira ou os produtos de madeira. Esses elementos devem levar, nomeadamente, a avaliar e a atenuar o risco específico gerado por essa atividade (8).
27. Em contrapartida, a segunda obrigação relativa à manutenção e à avaliação de um SDD aplica‑se, de acordo com a redação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 995/2010, ao próprio quadro em que se integram os elementos de um SDD. Assim, devido às avaliações periódicas que impõe, esta obrigação afeta, de forma mais geral em relação à obrigação prevista no artigo 4.°, n.° 2, deste regulamento, o próprio funcionamento de um SDD enquanto método (9), que deve, logicamente, ser adequado à atividade comercial de um operador.
28. Feita esta precisão, há que salientar que o regulamento em causa não define os termos «utilizar», «manter» e «avaliar», empregados para descrever as obrigações que impõe aos operadores. Todavia, o seu sentido habitual no contexto da colocação de madeira ou de produtos dela derivados no mercado sugere que designam a ação de aplicação, de manutenção e de apreciação de um SDD.
29. Em especial, a Comissão sublinha a diferença entre a manutenção do SDD, que consiste em assegurar a disponibilidade das medidas e procedimentos previstos no artigo 6.° do Regulamento n.° 995/2010, obrigação que incumbe aos operadores, e o estabelecimento desse sistema, que não é da sua alçada (10). Por seu turno, o Serviço Nacional distingue, por um lado, o estabelecimento, a aplicação e a supervisão periódica do seu próprio SDD e, por outro, a utilização de um SDD, elaborado por uma organização de vigilância especificamente para a atividade de mercado em questão, e cuja correta utilização é regularmente verificada pela referida organização. Aliás, como decorre do pedido de decisão prejudicial, a JYSK Hungria foi acusada, nomeadamente, de não dispor de um SDD estabelecido em seu próprio nome e especificamente implementado para a atividade que exerce (11).
30. A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que a obrigação de estabelecer um SDD não está prevista nem definida no Regulamento n.° 995/2010, que limita expressamente as obrigações dos operadores no âmbito de um SDD à sua utilização, à sua manutenção e à sua avaliação (12). Não decorre dos termos «utilizar», «manter» e «avaliar» que estes incluam o estabelecimento de um SDD pelo operador. Pelo contrário, o emprego dos termos um «[SDD] que [o operador] utiliz[a]» por oposição a um «[SDD] estabelecido por uma organização de vigilância» no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 995/2010 permite acentuar a diferença que existe entre os respetivos deveres desses intervenientes.
31. Em segundo lugar, as ações de utilização, de manutenção e de avaliação incumbem, segundo a letra deste artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 995/2010, aos operadores. Em especial, quanto à obrigação de utilizar um SDD, a formulação, empregada no artigo 4.°, n.° 2, impõe, na minha opinião, esta obrigação (13) de forma incondicional apenas ao operador. Por outras palavras, a redação deste artigo não confere nenhuma possibilidade ao operador de se eximir desta obrigação delegando‑a noutra pessoa singular ou coletiva (14).
32. No entanto, uma vez que este artigo 4.°, n.° 2, deve ser lido com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010, esta leitura conjunta parece sugerir uma certa flexibilidade na aplicação de determinados elementos de um SDD, referidos neste último artigo. Por um lado, no que respeita ao elemento do SDD relativo à adoção das «medidas e procedimentos que proporcionem acesso às [...]informações sobre [...] [a] madeira [e os] produtos da madeira colocados no mercado [pelo operador]», não se pode deixar de observar que a formulação do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 995/2010 não permite excluir que as informações a que o operador deve ter acesso possam ser recolhidas por um terceiro por conta desse operador.
33. Por outro lado, no que diz respeito aos elementos de um SDD relativos, em substância, aos «procedimentos de avaliação do risco», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010, importa notar que este artigo 6.°, n.° 1, prevê, no seu ponto b), segundo parágrafo, primeiro travessão, que um dos critérios relevantes de avaliação de avaliação do risco, a saber, a garantia de cumprimento da legislação aplicável, pode incluir uma certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros. Quanto aos «procedimentos de atenuação do risco» na aceção do artigo 6.°, n.° 1, ponto c), deste regulamento, este artigo dispõe que podem incluir a exigência de verificação por terceiros. Assim, a formulação destes pontos b), segundo parágrafo, primeiro travessão, e c), em especial pelo emprego dos termos «pode incluir» e «podem incluir a exigência de informações [...] e/ou de verificação por terceiros», sugere que se trata de faculdades deixadas à apreciação dos operadores, que podem optar por ser assistidos por terceiros na aplicação de determinados elementos de um SDD (15).
34. Recorde‑se que, como foi esclarecido na audiência, a empresa‑mãe efetua para a sua filial os procedimentos de avaliação e de atenuação do risco e transmite‑lhe os resultados. Todavia, a inexistência de uma exclusão expressa relativa ao facto de que as informações referidas no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 995/200 sejam recolhidas por terceiro para e/ou em nome do operador ou ainda que este seja assistido, em certa medida, na avaliação e na atenuação do risco, previstas no artigo 6.°, n.° 1, alíneas b) e c), por terceiros, não pode ser interpretada, segundo a letra deste artigo, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, deste regulamento, no sentido de que permite aos operadores eximirem‑se da sua obrigação de utilizar um SDD pelo simples acesso a todos os elementos desse SDD, como acontece no caso em apreço. Com efeito, a obrigação de utilização, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, deve ser interpretada, a meu ver, no sentido de que faz recair sobre estes últimos a responsabilidade de tomarem as medidas adequadas para evitar a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados, o que implica in fine um comportamento proativo por parte do operador.
35. Nestas condições, o simples acesso aos elementos de um SDD não pode ser permitido tendo em conta a interpretação literal do artigo 4.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010, dado que constitui uma desoneração completa do cumprimento pelo operador da sua obrigação de utilização na aceção destes artigos.
36. No que respeita à segunda obrigação de manutenção e de avaliação periódicas de um SDD, embora o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 995/2010 disponha que esta obrigação incumbe aos «operadores», prevê também uma exceção, assinalada pela sua introdução com a locução conjuntiva «exceto», a saber, quando um operador utiliza um SDD estabelecido por uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° deste regulamento (16). A interpretação literal deste artigo 4.°, n.° 3, leva a pensar que a utilização de um SDD por uma filial, quando este é, em substância, mantido e avaliado pela empresa‑mãe, deve ser excluída, uma vez que a única exceção prevista parece ser referente às organizações de vigilância.
37. Além disso, no caso de uma filial utilizar um SDD estabelecido por uma organização de vigilância, quando o seu direito de utilização é concedido à sua empresa‑mãe, é de notar que esta situação envolve mais intervenientes do que o Regulamento n.° 995/2010 expressamente autoriza. Essa situação também não está expressamente prevista no artigo 4.°, n.os 2 e 3, nem no artigo 6.° deste regulamento.
38. Por conseguinte, na minha opinião, o alcance das obrigações que incumbem aos operadores, a saber, a utilização de um SDD, no sentido de que, por um lado, o operador é responsável pela adoção das medidas adequadas em conformidade com esse SDD e, por outro, a manutenção e a avaliação desse SDD, cuja execução pode ser confiada, em substituição do operador, a uma organização de vigilância, resulta expressamente da letra do artigo 4.°, n.os 2 e 3, bem como do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010. Daqui decorre também que estas ações de utilização, de manutenção e de avaliação devem, logicamente, estar ligadas à atividade económica do operador.
B. Interpretação contextual
39. No que respeita à interpretação contextual do artigo 4.°, n.os 2 e 3, bem como do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010, esta permite confirmar, em meu entender, o alcance das obrigações que incumbem aos operadores, tal como decorre da interpretação textual das disposições em causa.
40. Em especial, resulta do considerando 12 do Regulamento n.° 995/2010, em substância, que as medidas específicas previstas neste regulamento estão centradas nos comportamentos dos operadores. O considerando 16 prevê que os operadores que importam madeira devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que não seja colocada no mercado interno madeira extraída ilegalmente e produtos da madeira dela derivados. O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento de Execução n.° 607/2012 enuncia «a obrigação do operador de manter medidas [...] referidas no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 995/2010 sobre cada remessa de madeira e produtos da madeira colocados no mercado pelo operador» (17). Além disso, o artigo 5.° deste regulamento de execução impõe aos operadores, no seu n.° 1, a obrigação de manter registos adequados sobre a recolha das informações e a aplicação dos procedimentos de atenuação dos riscos bem como, no seu n.° 2, a capacidade de demonstrar, em substância, o modo como as informações recolhidas foram analisadas, como foi tomada a decisão respeitante a medidas de atenuação do risco e como o grau de risco foi determinado.
41. Resulta claramente deste contexto, que também ele impõe, em meu entender, um comportamento proativo por parte do operador, que o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento n.° 995/2010 incumbe aos operadores, em ligação com a atividade comercial destes que consiste em colocar madeira ou produtos da madeira pela primeira vez no mercado interno. Pode, portanto, deduzir‑se, a meu ver, que o elemento importante é a eficácia do sistema de proteção estabelecido por este regulamento, que visa impedir a comercialização de madeira extraída ilegalmente. É lógico que a sua eficácia não seja assegurada se o SDD utilizado for inadequado à atividade económica do operador, ou seja, se não se basear em informações relativas à sua atividade económica.
42. A este respeito, caso se deva, sob verificação de um órgão jurisdicional de reenvio, considerar, como explicou a JYSK Hungria na audiência, que o SDD é adequado à sua atividade comercial, no sentido de que as informações recolhidas pela empresa‑mãe para a sua filial dizem efetivamente respeito aos produtos comprados por esta última e que a avaliação e a atenuação dos riscos são efetuadas com base nessas informações, importa sublinhar que não é o próprio operador na aceção do Regulamento n.° 995/2010, a saber, a filial, mas a sua empresa‑mãe que recorre à utilização do SDD na aceção do artigo 4.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento. Com efeito, é a empresa‑mãe que toma medidas com base em todos estes elementos do SDD, tendo a filial apenas acesso a esses elementos.
43. Ora, como resulta dos n.os 40 e 41 das presentes conclusões, o contexto em que se inserem o artigo 4.°, n.os 2 e 3, bem como o artigo 6.°, n.° 1, não parece, na minha opinião, permitir ao operador eximir‑se desta obrigação transferindo a sua execução total para qualquer outra pessoa singular ou coletiva. Com efeito, sem prejuízo de uma certa flexibilidade na aplicação de determinados elementos do SDD (18), o operador continua sujeito a uma obrigação de utilização do mesmo, conforme descrita nos n.os 25, 26 e 34 das presentes conclusões, que implica um comportamento proativo da sua parte.
44. No caso em apreço, uma filial que exerce uma atividade comercial de forma autónoma não pode transferir, em conformidade com o sistema estabelecido pelo Regulamento n.° 995/2010, a tomada de decisão e, de um modo mais geral, um comportamento proativo, como a avaliação do risco e a adoção de medidas para a sua atenuação, para a sua empresa‑mãe, que também exerce uma atividade comercial autónoma. Com efeito, este sistema impõe ao operador, no caso vertente esta filial, o dever de adequar o seu comportamento para evitar a colocação no mercado interno pela primeira vez de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados.
45. No entanto, importa notar que o Regulamento n.° 995/2010 prevê uma possibilidade de desoneração do operador para a obrigação de manutenção e de avaliação periódicas de um SDD na condição de utilizar um SDD estabelecido por uma organização de vigilância (19)Todavia, decorre claramente do contexto em que se inserem o artigo 4.°, n.os 2 e 3, bem como o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento que esta desoneração se aplica apenas a esta obrigação de manutenção e de avaliação periódicas. Em contrapartida, a obrigação de utilizar um SDD incumbe sempre ao operador (20).
46. O artigo 8.° do Regulamento n.° 995/2010, como indica a sua epígrafe, regula as organizações de vigilância e prevê que estas podem encarregar‑se da manutenção e da avaliação do seu SDD colocado à disposição de um operador. No seu n.° 2, este artigo impõe condições específicas a uma organização para que ela possa pedir para ser reconhecida como organização de vigilância (21). Com efeito, o enquadramento rigoroso das funções de manutenção e de avaliação dos SDD por uma outra entidade que não o próprio operador decorre da responsabilidade associada a esta tarefa, a saber, a de assegurar que o método aplicado impede a colocação no mercado interno pela primeira vez de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados. Esta abordagem justifica‑se pela importância atribuída à proteção contra a extração ilegal. Além disso, o referido artigo 8.°, n.° 1, impõe às organizações que verifiquem se os operadores utilizam corretamente os seus SDD e que tomem medidas em caso de utilização inadequada deste.
47. A este respeito, é possível questionar se é viável estabelecer uma analogia no caso em apreço entre uma organização de vigilância e uma empresa‑mãe que mantém e avalia um SDD, utilizado pela sua filial (22). É certo que não se pode excluir, na prática, que qualquer entidade num grupo de sociedades possa, tendo em conta os interesses financeiros deste grupo, estabelecer um SDD e conceder o seu direito de utilização a outra entidade do mesmo grupo, enquanto se encarrega da sua manutenção e da sua avaliação, como faria uma organização de vigilância. Todavia, é importante que as exigências que recaem sobre esta primeira entidade não sejam menos elevadas do que as previstas no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 995/2010 para as organizações que pretendam ser reconhecidas como organizações de vigilância.
48. É legítimo questionar se, num grupo de sociedades, uma entidade autorizada, pela sua competência e capacidade, a manter e avaliar um SDD, como faria uma organização de vigilância, notificaria efetivamente as autoridades competentes de qualquer incumprimento significativo ou repetido por entidades do grupo às quais tenha concedido o direito de utilizar esse SDD (23). É tanto mais incerto quanto estas entidades pertencem à mesma unidade económica devido a ligações estreitas nesse grupo. Com efeito, esta notificação às autoridades competentes pode implicar in fine uma sanção suscetível de afetar os interesses financeiros dessa unidade no seu conjunto. Nestas circunstâncias, o facto de admitir que, no caso em apreço, uma empresa‑mãe possa manter e avaliar um SDD da sua filial pode levar, numa lógica comercial que visa gerar lucros, a contornar o sistema, estabelecido pelo Regulamento n.° 995/2010.
49. A título complementar, afigura‑se problemática a situação em que uma filial utiliza um SDD estabelecido por uma organização de vigilância, quando o seu direito de utilização tenha sido concedido à sua empresa‑mãe. Com efeito, sempre que uma organização de vigilância autorize um operador a utilizar um SDD, assume então obrigações específicas que não lhe incumbem se não existir tal acordo e, mais geralmente, na falta do próprio conhecimento dessa utilização. Por conseguinte, essa configuração mostra‑se incompatível com o sistema instituído pelo Regulamento n.° 995/2010.
C. Interpretação teleológica
50. No que respeita à interpretação teleológica, há que recordar que o objetivo do Regulamento n.° 995/2010 é o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo (24). Assim, enquanto ato que se insere no domínio da proteção do ambiente, este regulamento prossegue, de um modo mais geral, objetivos diferentes dos prosseguidos pelas empresas.
51. A este respeito, importa salientar que, embora, na vida empresarial, seja importante poder exercer atividades transfronteiriças, adaptar‑se às condições do mercado e encontrar oportunidades de negócio ‑ daí o interesse da criação de um grupo de sociedades que se revele vantajosa para esse exercício do ponto de vista económico ‑ estas considerações têm, na minha opinião, pouca relevância no domínio da proteção do ambiente em causa no caso em apreço.
52. Com efeito, é certo que a articulação entre a proteção do ambiente e o desenvolvimento das empresas deve ser entendida no sentido de não entravar inutilmente o seu crescimento no mercado interno. Por exemplo, há que evitar impor aos operadores encargos administrativos desnecessários para a criação de novos SDD quando já utilizem sistemas conformes com os requisitos do Regulamento n.° 995/2010 (25). É também essencial fornecer uma assistência técnica às pequenas e médias empresas e facilitar o intercâmbio de informações, a fim de as ajudar a cumprir as obrigações ambientais que lhes incumbem por força deste regulamento (26). Todavia, as considerações relativas aos interesses das empresas, nomeadamente os benefícios financeiros que estas retiram da utilização de um mesmo SDD, não podem, em caso algum, prevalecer sobre as considerações relativas à proteção ambiental, nem eximir os operadores da obrigação de exercerem a diligência devida em conformidade com as exigências previstas no referido regulamento.
53. A este respeito, as medidas instituídas pelo Regulamento n.° 995/2010 visam alcançar um resultado conforme com os objetivos prosseguidos por este regulamento. Com efeito, os operadores «deverão tomar as medidas adequadas para assegurar que a madeira ilegalmente extraída e os produtos da madeira dela derivados não sejam colocados no mercado interno [...] através de um sistema de medidas e procedimentos destinados a minimizar o risco de colocar madeira ilegalmente extraída e produtos da madeira dela derivados no mercado interno» (27). Por outras palavras, os operadores são obrigados, no âmbito da sua atividade comercial, a alcançar um resultado preciso, a saber, reduzir o risco de colocar no mercado madeira ilegalmente extraída e produtos da madeira dela derivados, a um nível negligenciável. A obrigação de exercer a diligência devida, em conformidade com o artigo 4.°, n.os 2 e 3, bem como o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010, assemelha‑se, portanto, a uma obrigação de resultado.
54. Por um lado, a obrigação de utilizar um SDD deve ser considerada cumprida quando o operador está em condições de demonstrar que essa utilização lhe permitiu alcançar o resultado esperado, indicando o modo como as informações recolhidas foram analisadas em relação aos critérios de risco previstos no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, como foi tomada uma decisão respeitante a medidas de atenuação do risco e como o grau de risco foi determinado pelo operador (28).
55. Por outro lado, a obrigação de manter e avaliar periodicamente um SDD, com vista a atingir os resultados esperados, pode ser considerada cumprida quando é demonstrado, através da respetiva documentação, que foram efetuadas inspeções periódicas, quer pelo próprio operador, quer por uma organização de vigilância (29), para verificar o correto funcionamento de um SDD em conformidade com o Regulamento n.° 995/2010.
56. Esta conclusão é reforçada pela circunstância de a infração à proibição de colocação no mercado interno de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados ser passível de sanções, previstas pelos Estados‑Membros (30). Ora, as sanções destinam‑se aos operadores na aceção do Regulamento n.° 995/2010, uma vez que lhes incumbem as obrigações impostas por este regulamento.
57. No entanto, a Comissão explica que a génese do Regulamento n.° 995/2010 reflete a vontade de permitir uma certa flexibilidade aos operadores quanto à escolha de um SDD. Com efeito, decorre da Proposta deste regulamento que, embora o legislador europeu tivesse pretendido, à primeira vista, impor uma obrigação mais restrita aos operadores, a saber, o estabelecimento de um SDD (31), este desejo foi abandonado durante o processo legislativo, deixando aos operadores a possibilidade de escolher entre o seu próprio sistema, um SDD fornecido por uma organização de vigilância ou um sistema fornecido por um terceiro (32).
58. Na minha opinião, esta opção de recorrer à utilização de um SDD fornecido por um terceiro que não é uma organização de vigilância — no caso em apreço, uma outra entidade no grupo de sociedades — não pode, contudo, desonerar o operador da sua obrigação de manter e avaliar esse SDD, contrariamente ao que sugere a Comissão. Como foi acima demonstrado (33), tal interpretação é contrária, tanto à redação como ao contexto das disposições em questão, segundo as quais apenas as organizações de vigilância reconhecidas pela Comissão e periodicamente inspecionadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros podem assumir essas obrigações. Daqui resulta que o objetivo do legislador de não impor o estabelecimento de um SDD aos operadores não se reflete na sua escolha de os desonerar da obrigação de manter e avaliar o SDD que eles utilizam. Em meu entender, a realização deste objetivo deve ser entendida como a possibilidade de recorrer aos SDD previstos pelo Regulamento n.° 995/2010, como os sistemas de supervisão existentes a nível nacional ou os mecanismos voluntários de controlo, desde que estes sistemas sejam conformes com os requisitos deste regulamento (34), a saber, os SDD que, pela sua natureza, não são estabelecidos pelos operadores que os utilizam.
59. Esta possibilidade não pode ser entendida, atendendo aos objetivos do Regulamento n.° 995/2010, no sentido de que deixa a possibilidade de ter um simples acesso a um SDD fornecido por qualquer terceiro, incluindo um terceiro pertencente ao mesmo grupo de sociedades, que mantém e avalia esse SDD. Além disso, a conclusão de que o acesso, pela filial, aos elementos de um SDD estabelecido por uma organização de vigilância, mas cujo direito de utilização foi concedido à empresa‑mãe, não pode ser admitida tendo em conta os objetivos deste regulamento que também se impõe pelas razões acima expostas (35).
60. A título complementar, é também de notar que o órgão jurisdicional de reenvio se refere, é certo, a uma situação que envolve, por um lado, uma empresa‑mãe e, por outro, a sua filial. No entanto, parece‑me importante, como já expus várias vezes no raciocínio que precede, que os ensinamentos a retirar do presente processo não sejam limitados a este único vínculo económico que une essas duas entidades. Devem, de um modo mais geral, aplicar‑se a todos os vínculos e configurações existentes nos grupos de sociedades. Com efeito, o Regulamento n.° 995/2010 não define o conceito de «empresa‑mãe» (nem o de «filial»), mas o de «operador», em função da atividade comercial que ele exerce e não em função das relações económicas que este mantém com outras entidades. Assim, parece‑me juridicamente mais justificado adotar uma abordagem que não se limite estritamente ao vínculo «empresa‑mãe‑filial» para tratar a situação em causa, nomeadamente por razões de boa administração da justiça (36).
61. Por último, os elementos que acima expus parecem‑me suficientes para responder à questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio. Não é, portanto, necessário examinar os argumentos das partes quanto à questão de saber se as regras nacionais em matéria de diligência devida constituem medidas de proteção reforçadas na aceção do artigo 193.° TFUE. Esta análise parece‑me tanto menos indispensável quanto, como confirmou na audiência, o Serviço Nacional acusa a JYSK Hungria de ter violado a obrigação que lhe incumbe enquanto operador, por força do artigo 4.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010.
62. Atendendo ao exposto, considero que as disposições conjugadas do artigo 4.°, n.os 2 e 3, bem como do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010, devem ser interpretadas no sentido de que são incompatíveis com o facto de que um operador, que é uma sociedade que pertence a um grupo de sociedades, tenha acesso aos elementos, a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, de um SDD que é mantido e avaliado por outra sociedade do mesmo grupo, ou que foi estabelecido por uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° do referido regulamento e utilizado por esta outra sociedade. Embora não esteja excluída a possibilidade de uma determinada assistência de um terceiro na aplicação dos elementos de um SDD na aceção do artigo 6.°, n.° 1, o operador deve ter um comportamento proativo na tomada de medidas conformes com esse SDD. Ora, o simples acesso aos elementos desse SDD é incompatível com as exigências que decorrem deste mesmo regulamento.
IV. Conclusão
63. Atendendo aos elementos precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) do seguinte modo:
As disposições conjugadas do artigo 4.°, n.os 2 e 3, bem como do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira
devem ser interpretadas no sentido de que:
são incompatíveis com o facto de um operador, que é uma sociedade que pertence a um grupo de sociedades, tenha acesso aos elementos, a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, de um sistema de diligência devida que é mantido e avaliado por outra sociedade do mesmo grupo, ou que foi estabelecido por uma organização de vigilância na aceção do artigo 8.° do referido regulamento e utilizado por esta outra sociedade.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO 2010, L 295, p. 23).
3 Regulamento de Execução da Comissão, de 6 de julho de 2012, que estabelece as regras de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e à natureza das inspeções das organizações de vigilância previstas no Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO 2012, L 177, p. 16).
4 Comunicação da Comissão — Documento de Orientação para o Regulamento UE sobre a Madeira, C(2016) 755 final, de 12 de fevereiro de 2016. Este documento, que pode ser qualificado de «soft law» ou de norma não juridicamente vinculativa, constitui, no entanto, uma referência útil para efeitos de execução e de aplicação do Regulamento n.° 995/2010.
5 Acórdão de 5 de setembro de 2024, W. GmbH (C‑67/23, EU:C:2024:680, n.° 70).
6 Este entendimento impõe‑se, por um lado, devido à própria estrutura do artigo 4.° do Regulamento n.° 995/2010, que distingue as obrigações nos n.os 2 e 3, e, por outro, devido à diferente terminologia utilizada para descrever essas obrigações, como foi exposto no presente número das presentes conclusões.
7 Artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 995/2010. A este respeito, parece‑me importante sublinhar que este artigo 6.°, n.° 1, alíneas b) e c), lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, deste regulamento se refere à avaliação e à atenuação do risco por oposição à avaliação de um SDD referida no artigo 4.°, n.° 3, do referido regulamento.
8 Esta conclusão impõe‑se tendo em conta os termos deste artigo 6.° que se referem às «informações sobre o fornecimento pelo operador da madeira ou de produtos da madeira colocados no mercado» e aos «procedimentos de avaliação do risco que permitam ao operador analisar e avaliar o risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira», a saber, as ações ligadas à atividade comercial de colocação no mercado desta madeira ou destes produtos da madeira, exercida por esse operador.
9 Em meu entender, a obrigação prevista no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 995/2010 visa evitar qualquer risco específico de colocação no mercado pela primeira vez de cada lote de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados. Em contrapartida, a obrigação prevista neste artigo 4.°, n.° 3, visa efetivamente assegurar‑se, de forma mais geral, de que esse SDD aplicado pelo operador a toda a sua atividade comercial se revela apto enquanto método para prevenir a ocorrência de tais riscos e, nomeadamente, detetar falhas nessa prevenção. Para simplificar o exposto, considero que a obrigação prevista no artigo 4.°, n.° 2, pode ser considerada uma ação específica, aplicada a cada produto abrangido pela atividade comercial do operador e condicionada, do ponto de vista temporal, pela colocação desses produtos no mercado. Assim, apresenta um caráter pontual, uma vez que deve ser executada para cada colocação no mercado. Pelo contrário, o referido artigo 4.°, n.° 3, refere‑se a uma ação de âmbito geral, que não se aplica ao produto, mas ao próprio método. Reveste, assim, caráter periódico.
10 O alcance jurídico desta distinção dá a entender que é possível que um operador cumpra as obrigações do Regulamento n.° 995/2010 se utilizar, manter e avaliar um SDD mesmo que este seja estabelecido por um terceiro. Em contrapartida, o operador não cumpre essas obrigações se for ele próprio a estabelecer um SDD, sem, no entanto, o utilizar, manter ou avaliar como lhe é exigido por este regulamento.
11 V. n.° 12 das presentes conclusões.
12 No contexto do presente processo e, nomeadamente, atendendo ao quadro factual do litígio no processo principal, entendo o estabelecimento de um SDD no sentido de que este é elaborado pelo próprio operador (sem, no entanto, excluir a elaboração por um terceiro que o desenvolveu em nome e/ou por conta desse operador).
13 No sentido em que esta obrigação está ligada à adoção de medidas com base em todos os elementos de um SDD.
14 Note‑se que é pacífico entre as partes que a JYSK Hungria é um operador, na aceção do Regulamento n.° 995/2010, pelo que, nos termos do artigo 4.° deste regulamento, é‑lhe imposto o cumprimento das obrigações previstas no mesmo.
15 O que tem uma forte incidência prática, nomeadamente, para os operadores pessoas coletivas e ainda mais para os grupos de sociedades, como sucede no caso em apreço.
16 Essa diferença relativa ao interveniente sobre o qual recai a execução desta obrigação justifica‑se, a meu ver, pelo facto de uma organização de vigilância, que é um terceiro na atividade comercial de um operador, se ocupar apenas do «quadro» em que se inserem os elementos (v. n.° 27 das presentes conclusões) ao passo que a adoção das medidas com base nesses elementos cabe sempre, nos termos das disposições em causa, ao operador (v. n.° 31 das presentes conclusões).
17 O sublinhado é meu.
18 V. n.os 32 e 33 das presentes conclusões.
19 Artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 995/2010.
20 Com efeito, como dispõe o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 995/2010, as organizações de vigilância «[m]antêm e avaliam periodicamente os [SDD], conforme prescrito no artigo 6.°, e facultam aos operadores o direito de os utilizarem».
21 Trata‑se, em substância, das condições ligadas à personalidade jurídica e ao estabelecimento legal na União, às competências e à capacidade de exercer funções específicas, bem como à inexistência de conflitos de interesses no exercício das suas funções.
22 Sob reserva de esta utilização, na aceção descrita nos n.os 25, 26 e 34 das presentes conclusões, ser demonstrada.
23 Em conformidade com os deveres que incumbem às organizações de vigilância por força do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 995/2010.
24 Considerando 31 do Regulamento n.° 995/2010.
25 Considerando 18 do Regulamento n.° 995/2010.
26 Considerando 25 do Regulamento n.° 995/2010.
27 Considerando 16 do Regulamento n.° 995/2010.
28 Artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento de Execução n.° 607/2012.
29 No que respeita à organização de vigilância, note‑se que esta, por sua vez, está sujeita a inspeções periódicas pelas autoridades competentes por força do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 995/2010.
30 Considerando 27, artigo 4.°, n.° 1, e artigo 19.° do Regulamento n.° 995/2010.
31 V. artigo 3.°, n.° 2, da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira, COM(2008) 644 final, de 17 de outubro de 2008.
32 Exposição de motivos do Conselho relativa à sua posição em primeira leitura, dossiê interinstitucional: 2008 0198 (COD), 5885/4/ 10 REV 4 ADD 1.
33 V. n.os 24 a 38 e 40 a 49 das presentes conclusões.
34 Artigo 4.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 995/2010.
35 As obrigações relativas ao exercício da diligência devida foram ainda reforçadas aquando da adoção do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.° 995/2010 (JO 202, L 150, p. 206) que passou a prever, nomeadamente, no seu artigo 12.°, a obrigação de «criação» pelos operadores de sistemas de diligência devida. Tal como confirmado pela Comissão na audiência, por força deste novo regulamento, os operadores estão sujeitos a obrigações de diligência devida mais restritas. Esta alteração foi condicionada, em substância, pela constatação da eficácia limitada das regras previstas no Regulamento n.° 995/2010 em relação, tanto aos operadores, como às organizações de vigilância.
36 Esta abordagem não é contrária ao adágio «one case at a time», mas visa simplesmente identificar os elementos que têm um verdadeiro alcance jurídico para a resposta à questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça no presente processo.