Reenvio prejudicial Definição União aduaneira Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 Direito antidumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % Regulamento (CE) n.o 945/2005 Determinação do teor de nitrato de amónio Presunção segundo a qual um produto com um teor ponderal de azoto superior a 28 % tem um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de outubro de 2020.
«Linas Agro» AB contra Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 — Direito antidumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % — Definição — Regulamento (CE) n.o 945/2005 — Determinação do teor de nitrato de amónio — Presunção segundo a qual um produto com um teor ponderal de azoto superior a 28 % tem um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %.
Processo C-117/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
15 de outubro de 2020 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 — Direito antidumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % — Definição — Regulamento (CE) n.o 945/2005 — Determinação do teor de nitrato de amónio — Presunção segundo a qual um produto com um teor ponderal de azoto superior a 28 % tem um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %»
No processo C‑117/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia), por Decisão de 8 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2019, no processo
«Linas Agro» AB
contra
Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Piçarra, presidente de secção, S. Rodin e K. Jürimäe (relatora), juízes,
advogado‑geral: G. Pitruzzella,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da «Linas Agro» AB, por M. Juozaitis, E. Lenkauskas e V. Mitrauskas, advokatai, |
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em representação do Governo lituano, por K. Dieninis, G. Taluntytė e R. Butvydytė, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por S. L. Kalėda e N. Kuplewatzky, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO 2005, L 160, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Linas Agro» AB ao Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Departamento das Alfândegas do Ministério das Finanças, Lituânia) (a seguir «Administração Fiscal central») a respeito do pagamento de direitos antidumping definitivos relativos a importações de adubos à base de nitrato de amónio. |
Quadro jurídico
Regulamentos de base
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3 |
Uma vez que as importações em causa no processo principal ocorreram no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, foram sujeitas sucessivamente ao Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), e depois ao Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21) (a seguir «regulamentos de base»). Todavia, na medida em que as disposições pertinentes destes regulamentos não sofreram alterações substanciais, apenas serão reproduzidas as disposições pertinentes do Regulamento 2016/1036. |
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4 |
O artigo 11.o do Regulamento 2016/1036, com a epígrafe «Duração, reexames e reembolso», dispõe, nos seus n.os 1 a 3: «1. As medidas antidumping mantêm‑se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo. 2. Uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da União, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados desse reexame. É iniciado um reexame de caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo, ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo. No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. É publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia, numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores da União têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efetiva das medidas, nos termos do presente número. 3. A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores da União que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar. É iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo. Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.o A este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes.» |
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5 |
O artigo 13.o deste referido regulamento, com a epígrafe «Evasão», enuncia no seu n.o 1, primeiro a terceiro parágrafos: «A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos antidumping que não excedam o direito antidumping residual instituído em conformidade como o n.o 5 do artigo 9.o podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende‑se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União ou entre empresas do país sujeito às medidas e a União, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.» |
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6 |
O artigo 14.o do referido Regulamento 2016/1036, com a epígrafe «Disposições gerais», prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período: «Os direitos antidumping provisórios ou definitivos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria.» |
Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014
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7 |
Os considerandos 1, 2 e 44 a 48 do Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 1225/2009 (JO 2014, L 280, p. 19), têm a seguinte redação:
[…]
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8 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento de execução, «[é] instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados atualmente nos códigos NC […] ex31052010, […] originários da Rússia». |
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9 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento de execução, o montante fixo do imposto (em euros por tonelada) para todos os bens produzidos pelas empresas que não sejam as referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b) (código adicional TARIC A999), ascende a 42,83 euros por tonelada para os adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 % (código NC 31052010, código TARIC 50). |
Regulamento n.o 945/2005
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10 |
Os considerandos 4, 6, 7, 16, 20 a 23, 28, 35 e 37 do Regulamento n.o 945/2005 enunciam:
[…]
[…] B. PRODUTO CONSIDERADO SEGUNDO OS REGULAMENTOS ORIGINAIS
[…] C. RESULTADOS DO INQUÉRITO […] 1. Características físicas e químicas e utilizações finais do produto em causa e dos novos tipos de produto mencionadas no pedido
[…]
[…] 3. Conclusões
[…]
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11 |
No considerando 20 deste regulamento figura a seguinte nota de pé de página: «O peso atómico do azoto (N) é 14,0067, o do hidrogénio (H) é 1,00794 e o do oxigénio (O) é 15,9994. O peso global do NA é 80,04, do qual 28,01 corresponde ao azoto. A razão NA/azoto é de 2,86.» |
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12 |
O artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe: «1) O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 658/2002 passa a ter a seguinte redação: “1. É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados nos códigos NC […] ex31052010, […] originários da Rússia.”» |
Nomenclatura Combinada
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13 |
A Nomenclatura Combinada (NC) figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado sucessivamente, no que respeita ao período em causa no processo principal, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015 (JO 2015, L 285, p. 1), e pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016 (JO 2016, L 294, p. 1). |
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14 |
A secção VI, intitulada «Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas», da segunda parte da NC, relativa à «[t]abela de direitos», compreende, nomeadamente, o capítulo 31 da NC, intitulado «Adubos (Fertilizantes)», e no qual figura um quadro, no que respeita mais especialmente à posição 3105 e às suas subposições, com a seguinte redação:
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Pauta integrada das Comunidades Europeias
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15 |
O artigo 2.o do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado, referido no n.o 13 do presente acórdão, prevê: «A Comissão estabelece uma pauta integrada [da União Europeia], a seguir denominada “TARIC” a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da [União], da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias. Esta pauta baseia‑se na [NC e] compreende nomeadamente:
[…]» |
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16 |
O código TARIC 3105201050 está redigido da seguinte forma: «Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %». |
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O código TARIC 3105201090 está definido da seguinte forma: «Outros». |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, a Linas Agro, sociedade com sede na Lituânia, importou para o território lituano adubo NPK 30‑4‑4, à base de nitrato de amónio, com um teor ponderal de 30 % de azoto, 4 % de fósforo e 4 % de potássio, produzido pela empresa russa PAO «Dorogobuzh». Nas suas declarações de importação, a Linas Agro designou a mercadoria importada como abrangida pelo código TARIC 3105209000 [«Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio»] ou pelo código TARIC 3105201090 [«Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos de teor em azoto (nitrogénio) superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco»]. |
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19 |
Por ocasião de um controlo, a Kauno teritorinė muitinė (Estância Aduaneira de Kaunas, Lituânia) (a seguir «Estância Aduaneira») constatou, com base nos certificados de qualidade emitidos pelo produtor, que o adubo em causa no processo principal continha 30 % de azoto em peso, ou seja, mais de 28 %, e que o teor de fósforo e de potássio era de 4 % em peso para cada um desses elementos. Por outro lado, a Estância Aduaneira mandou proceder a testes laboratoriais que confirmaram que o teor ponderal de azoto do adubo excedia 28 %. |
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20 |
A Estância Aduaneira deduziu daí, baseando‑se na presunção enunciada nos considerandos 21 a 23 do Regulamento n.o 945/2005, que o adubo em causa no processo principal tinha necessariamente um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e que, tendo em conta a presença dos outros elementos fertilizantes primários (fósforo e potássio), estava abrangida pelo código TARIC 3105201050, sendo o código TARIC adicional A 999. |
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21 |
A Estância Aduaneira de Kaunas aplicou então ao referido adubo o direito aduaneiro de importação correspondente de 6,5 % e um direito antidumping definitivo de 42,83 euros por tonelada, e concluiu que a Linas Agro era devedora de um montante de 496302 euros a título de direitos antidumping definitivos, bem como de montantes a título do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de juros de mora e de uma coima. |
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22 |
A reclamação apresentada pela Linas Agro à Administração Fiscal Central foi indeferida por Decisão de 16 de novembro de 2018. |
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23 |
Nessa decisão, a Administração Fiscal central confirmou a posição da Estância Aduaneira. Sublinhou que, por força da presunção estabelecida nos considerandos 21 a 23 do Regulamento n.o 945/2005, não era necessário determinar o teor exato de nitrato de amónio através de testes laboratoriais, dado que o mesmo era presumido. A documentação fornecida pelo produtor do adubo em causa no processo principal, que especificava os elementos fertilizantes primários que entravam na sua composição, bem como o teor dos mesmos era suficiente para efeitos da classificação tarifária desse adubo e para a aplicação do correspondente direito antidumping. |
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24 |
Em 12 de dezembro de 2018, a Linas Agro interpôs recurso dessa decisão na Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia). Embora, em apoio do seu recurso, a Linas Agro não conteste o facto de o elemento fertilizante primário, a saber, o azoto, representar 30 % do peso do adubo em causa no processo principal, sustenta que o simples facto de o teor de azoto ser superior a 28 % não implica necessariamente que o seu teor ponderal de nitrato de amónio exceda 80 % e que este adubo foi corretamente classificado no código TARIC 3105201050. Com efeito, a parte de nitrato de amónio no adubo não podia ser determinada unicamente com base na relação entre o teor de nitrato de amónio e o teor de azoto, conforme indicada nos considerandos do Regulamento n.o 945/2005. A Linas Agro sublinha que esses considerandos não têm valor jurídico vinculativo, pelo que a Administração Fiscal central decidiu sem base jurídica, ao basear‑se não em dados factuais resultantes de testes laboratoriais, mas nas presunções enunciadas nos referidos considerandos relativas ao teor de nitrato de amónio dos adubos compostos como o que está em causa no processo principal. |
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25 |
A Linas Agro contesta igualmente a interpretação dos considerandos do Regulamento n.o 945/2005 efetuada pela Administração Fiscal central, observando que o conceito de «produto em causa» referido no considerando 17 designa não um adubo composto como o que está em causa no processo principal mas o nitrato de amónio. Daqui se conclui que a quantidade de azoto deve ser medida não em relação à massa total do adubo composto, mas apenas em relação à do nitrato de amónio que contém. |
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26 |
Foi nestas condições que a Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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27 |
A título preliminar, há que observar, em primeiro lugar, que o Regulamento n.o 945/2005, sobre cuja interpretação o Tribunal de Justiça é questionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, alterou o Regulamento n.o 658/2002 (a seguir «Regulamento Inicial») e forneceu precisões sobre a definição do produto abrangido pelas medidas instituídas pelo Regulamento Inicial. Em seguida, estas medidas foram mantidas em vigor sucessivamente pelo Regulamento n.o 661/2008 e pelo Regulamento de Execução n.o 999/2014, que reproduziram invariavelmente a definição do produto em causa tal como precisada pelo Regulamento n.o 945/2005. Daqui resulta que, embora o Regulamento de Execução n.o 999/2014 seja o regulamento antidumping aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, o Regulamento n.o 945/2005 continua a ser pertinente para efeitos da sua interpretação. |
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28 |
Em segundo lugar, com o Acórdão de 10 de setembro de 2008, JSC Kirovo‑Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho (T‑348/05, não publicado, EU:T:2008:327), conforme interpretado pelo Acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2009, JSC Kirovo‑Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho (T‑348/05 INTP, não publicado, EU:T:2009:261), o Tribunal Geral anulou o Regulamento n.o 945/2005 na medida em que respeitava à JSC Kirovo‑Chepetsky Khimichesky Kombinat, por violação do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96. Este regulamento tornou‑se definitivo em relação aos outros produtores e exportadores do produto em causa, como a Dorogobuzh, salvo no caso de estes terem pedido a sua anulação no prazo previsto no artigo 230.o, n.o 5, CE. |
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29 |
É à luz destas considerações que importa examinar as questões prejudiciais. |
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30 |
Com estas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 999/2014, lido à luz dos considerandos 20 a 23 do Regulamento n.o 945/2005, deve ser interpretado no sentido de que se presume que um adubo à base de nitrato de amónio, cujo teor ponderal de azoto excede 28 %, cuja relação entre o azoto nítrico e o azoto amoniacal é de cerca de 1:1 e cujo teor global de fósforo e de potássio não excede 12 % em peso, tem um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, para efeitos da aplicação do direito antidumping definitivo que estabelece, sem que seja necessário realizar testes laboratoriais para determinar o seu teor exato de nitrato de amónio. |
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31 |
O artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 999/2014 instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos originários da Rússia, com um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e classificados nos diferentes códigos NC nele referidos. |
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32 |
A Linas Agro alega, em substância, que este regulamento não é aplicável ao adubo em causa no processo principal, na medida em que, apesar de esse adubo ter um teor ponderal de azoto superior a 28 %, o seu teor ponderal de nitrato de amónio não excede 80 %. |
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33 |
A este respeito, importa, em primeiro lugar, examinar se se pode presumir que o teor ponderal de nitrato de amónio de um adubo como o que está em causa no processo principal excede 80 % quando o seu teor ponderal de azoto excede 28 %. |
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34 |
Como decorre do considerando 1 do Regulamento de Execução n.o 999/2014, a definição dos produtos aos quais este regulamento se aplica resulta, nomeadamente, das precisões feitas a este respeito pelo Regulamento n.o 945/2005. Com efeito, como resulta do considerando 16 deste último regulamento, o produto em causa no Regulamento Inicial era o nitrato de amónio, um fertilizante azotado sólido habitualmente utilizado na agricultura, produzido a partir de amoníaco e ácido nítrico e cujo teor ponderal de azoto é superior a 28 %. Os considerandos 4 e 6 do referido regulamento referem igualmente que a Comissão recebeu um pedido, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96, para examinar o âmbito das medidas existentes com vista a incluir novos tipos de produtos. Estes novos tipos de produto eram definidos como adubos de nitrato de amónio com teor de azoto superior a 28 %, e até 33 %, em peso, a que foram acrescentados, misturados ou processados, até um máximo de 5 % de equivalente a P2O5 e/ou até um máximo de 5 % de equivalente a K2O. |
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35 |
Assim, os considerandos 20 a 23 do Regulamento n.o 945/2005 fizeram algumas precisões sobre as características químicas e físicas, bem como sobre as utilizações finais tanto do produto em causa, na aceção do Regulamento Inicial, como dos novos tipos de produtos objeto das medidas antidumping. |
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36 |
Estes considerandos expuseram que o produto em causa, na aceção do Regulamento Inicial, é fabricado a partir do amoníaco e do ácido nítrico, cuja combinação dá nitrato de amónio. Duas características principais definem a sua composição química: a expressão do teor de azoto e o teor global de azoto e de nitrato de amónio. Por um lado, o azoto é expresso em azoto nítrico (ião nitrato, NO3‑) e azoto amoniacal (ião amónio, NH4+), ambos na proporção de cerca 1:1. Por outro lado, o teor ponderal de azoto é sempre superior a 28 %. A relação entre o nitrato de amónio e o azoto é de 2,86 e explica‑se pelas massas atómicas. O peso atómico do azoto é 14,0067, o do hidrogénio é 1,00794 e o do oxigénio é 15,9994. Portanto, o peso global do nitrato de amónio é 80,04, do qual 28,01 corresponde ao azoto. Assim, dado que o teor ponderal de azoto no produto em causa é sempre superior a 28 %, o teor ponderal de nitrato de amónio é sempre superior a 80 %. O produto em causa, na aceção do Regulamento Inicial, incorpora igualmente substâncias e/ou nutrientes secundários, cujo teor total nunca pode exceder 20 % em peso, dado que o produto em causa é constituído por pelo menos 80 % em peso de nitrato de amónio. |
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37 |
Por outras palavras, o Regulamento Inicial baseava‑se na premissa de que, se o teor ponderal de azoto do produto em causa, na aceção deste regulamento, for superior a 28 %, pode presumir‑se que o teor ponderal de nitrato de amónio é superior a 80 %, dado que o azoto num produto desta natureza provém do nitrato de amónio. |
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38 |
Como resulta do considerando 6 do Regulamento n.o 945/2005, o pedido de reexame referia‑se a novos tipos de produto definidos como adubos de nitrato de amónio com teor de azoto superior a 28 %, e até 33 %, em peso, a que foram acrescentados, misturados ou processados até um máximo de 5 % de equivalente a P2O5 (nutriente de fósforo, «P») e/ou até um máximo de 5 % de equivalente a K2O (nutriente de potássio, «K»). |
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39 |
Ora, a presunção referida no n.o 37 do presente acórdão é igualmente válida para estes novos tipos de produto. Com efeito, verificou‑se que o teor ponderal de azoto dos referidos novos tipos de produtos era superior a 28 %, e que, por conseguinte, o seu teor ponderal de nitrato de amónio era superior a 80 %. Nestes produtos, o azoto foi igualmente expresso em azoto nítrico e azoto amoniacal e a proporção de ambos era também de cerca de 1:1. |
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40 |
Apesar da adição de outros nutrientes primários e independentemente do tipo de transformação (por processos químicos ou mistura), verificou‑se que o processo de que foram objeto os novos tipos de produto não afetou as principais características químicas do nitrato de amónio contido no produto, ou seja, a expressão do teor de azoto e o teor de azoto e nitrato de amónio, superiores, respetivamente, a 28 % e 80 % em peso. |
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Por conseguinte, concluiu‑se, no considerando 35 do Regulamento n.o 945/2005, que todos os novos tipos de produto deviam ser considerados como produto em causa, na aceção do Regulamento Inicial, exclusivamente em relação ao seu teor ponderal de nitrato de amónio, desde que este exceda 80 %, e, no considerando 37 deste regulamento, que a descrição do produto em causa dada no dispositivo do Regulamento Inicial devia ser clarificada, para precisar que diversos adubos têm um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e um teor ponderal de azoto, expresso em azoto nítrico e em azoto amoniacal, superior a 28 %, com o objetivo de evitar a confusão entre o produto em causa e o seu principal componente, o nitrato de amónio. Assim, nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 945/2005, o termo «nitrato de amónio» que figurava no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Inicial foi substituído pela expressão «adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %», e esta definição do produto em causa foi retomada literalmente nos sucessivos regulamentos que instituem um direito antidumping, especialmente, no Regulamento de Execução n.o 999/2014. |
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Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta a Linas Agro, a presunção estabelecida nos considerandos 20 a 23 do Regulamento n.o 945/2005 é aplicável não só ao produto em causa, na aceção do Regulamento Inicial, mas também aos novos tipos de produto, pelo que o artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 999/2014, lido à luz desses considerandos 20 a 23, não pode ser interpretado no sentido de que se opõe à presunção de que o teor ponderal de nitrato de amónio de um adubo de nitrato de amónio é superior a 80 %, para efeitos da sua classificação tarifária e da aplicação de um direito antidumping por força deste regulamento de execução no caso de o seu teor de azoto exceder 28 % em peso. |
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Em segundo lugar, importa, no entanto, precisar que tal presunção tem caráter ilidível. |
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A este respeito, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, dos regulamentos de base, os direitos antidumping são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros segundo a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Só no caso de um produto ser classificado na subposição NC referida num regulamento antidumping e apresentar simultaneamente todas as características do produto em causa é que esse produto se torna tributável (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2013, Steinel Vertrieb, C‑595/11, EU:C:2013:251, n.os 30 e 31). |
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Ora, resulta da redação clara do artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 999/2014 e dos códigos TARIC que nele figuram que o critério decisivo para efeitos, por um lado, da classificação pautal e, por outro, da instituição do direito antidumping é o teor efetivo de nitrato de amónio do adubo importado, e não o teor presumido de nitrato de amónio com base no teor em azoto. Por conseguinte, a presunção evocada nos considerandos 20 a 23 do Regulamento n.o 945/2005 não pode ser mantida se for feita prova de que o adubo em causa, apesar de ter um teor ponderal de azoto superior a 28 %, tem, na realidade, um teor ponderal de nitrato de amónio que não excede 80 %. |
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Qualquer outra interpretação do Regulamento de Execução n.o 999/2014, à luz do Regulamento n.o 945/2005, teria por efeito alargar a aplicação das medidas antidumping a adubos que não estão abrangidos pela definição dos produtos visados no primeiro destes regulamentos. Ora, a este respeito, há que recordar que o facto de alargar a aplicação dos direitos antidumping a produtos diferentes do produto em causa num regulamento antidumping é incompatível com o objetivo e a economia dos regulamentos de base (v., por analogia, Acórdão de 18 de abril de 2013, Steinel Vertrieb, C‑595/11, EU:C:2013:251, n.o 43). |
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Em terceiro lugar, para responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio sobre as modalidades de prova para ilidir essa presunção, como um teste laboratorial, importa recordar que, por força de jurisprudência constante, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que o direito da União confere aos particulares, sem prejuízo do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, EU:C:2007:163, n.os 39 e 82). |
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Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, nos termos das regras processuais nacionais, se as provas apresentadas pela Linas Agro são suscetíveis de ilidir a presunção enunciada nos considerandos 20 a 23 do Regulamento n.o 945/2005 e, sendo caso disso, se há que proceder a um teste laboratorial para determinar o teor real de nitrato de amónio do adubo em causa no processo principal. |
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Resulta do exposto que o artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 999/2014, lido à luz dos considerandos 20 a 23 do Regulamento n.o 945/2005, deve ser interpretado no sentido de que, até prova em contrário, se pode presumir que um adubo à base de nitrato de amónio, cujo teor ponderal de azoto excede 28 %, cuja relação entre o azoto nítrico e o azoto amoniacal é de cerca de 1:1 e cujo teor global de fósforo e de potássio não excede 12 % em peso, tem um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, para efeitos da aplicação do direito antidumping definitivo que estabelece, sem que seja necessário realizar testes laboratoriais para determinar o seu teor exato de nitrato de amónio. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
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O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, lido à luz dos considerandos 20 a 23 do Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, deve ser interpretado no sentido de que, até prova em contrário, se pode presumir que um adubo à base de nitrato de amónio (AN), cujo teor ponderal de azoto (N) excede 28 %, cuja relação entre o azoto nítrico e o azoto amoniacal é de cerca de 1:1 e cujo teor global de fósforo e de potássio não excede 12 % em peso, tem um teor ponderal de nitrato de amónio (AN) superior a 80 %, para efeitos da aplicação do direito antidumping definitivo que estabelece, sem que seja necessário realizar testes laboratoriais para determinar o seu teor exato de nitrato de amónio. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: lituano.