Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-116/25

N.º do Acórdão
62025CJ0116
Data
23/04/2026
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Segurança social Cálculo Regulamento (CE) n.° 883/2004 Trabalhadores migrantes Prestações de desemprego Artigo 62.°, n.os 1 e 2 Última atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro Artigo 62.°, n.° 3 Residência do beneficiário das prestações de desemprego num Estado‑Membro diferente do “Estado‑Membro competente” Regra de cálculo que não tem em conta “exclusivamente” o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado a título da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria Legislação nacional que prevê uma regra de cálculo diferente para as pessoas que exerceram o seu último emprego noutro Estado‑Membro


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de abril de 2026.
Ts. E. S. contra Direktor na Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut - Blagoevgrad.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Prestações de desemprego — Cálculo — Artigo 62.°, n.os 1 e 2 — Última atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro — Artigo 62.°, n.° 3 — Residência do beneficiário das prestações de desemprego num Estado‑Membro diferente do “Estado‑Membro competente” — Regra de cálculo que não tem em conta “exclusivamente” o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado a título da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria — Legislação nacional que prevê uma regra de cálculo diferente para as pessoas que exerceram o seu último emprego noutro Estado‑Membro.
Processo C-116/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

23 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Prestações de desemprego — Cálculo — Artigo 62.°, n.os 1 e 2 — Última atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro — Artigo 62.°, n.° 3 — Residência do beneficiário das prestações de desemprego num Estado‑Membro diferente do “Estado‑Membro competente” — Regra de cálculo que não tem em conta “exclusivamente” o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado a título da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria — Legislação nacional que prevê uma regra de cálculo diferente para as pessoas que exerceram o seu último emprego noutro Estado‑Membro »

No processo C‑116/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad — Blagoevgrad (Tribunal Administrativo de Blagoevgrad, Bulgária), por Decisão de 3 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, no processo

Ts. E. S.

contra

Direktor na Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut — Blagoevgrad,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele, presidente de secção, F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de juiz da Sexta Secção, e A. Kumin, juiz,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Ts. E. S., por D. Grozdanova e K. Spiriev, advokati,

– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e T. Tsingileva, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e G. Koleva, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 62.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO 2009, L 284, p. 43) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Ts. E. S., uma cidadã búlgara, ao Direktor na Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut — Blagoevgrad (Diretor do Departamento Regional do Instituto Nacional de Segurança Social de Blagoevgrad, Bulgária) a respeito do montante das prestações de desemprego que este último lhe concedeu em aplicação de uma nova regra introduzida no direito búlgaro para efeitos do cálculo das prestações de desemprego adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 1, 4 e 45 do Regulamento n.° 883/2004 enunciam:

«(1) As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem‑se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.

[...]

(4) É necessário respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação.

[...]

(45) Atendendo a que o objetivo da ação encarada, designadamente a adoção de medidas de coordenação a fim de garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado.[...]»

4 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«[...]

j) “Residência”, o lugar em que a pessoa reside habitualmente

[...]»

5 O artigo 62.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Cálculo das prestações», dispõe:

«1. A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação estabeleça o cálculo das prestações com base no montante do salário ou do rendimento profissional anterior tem exclusivamente em conta o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado em relação à última atividade por conta de outrem ou atividade por conta própria que exerceu ao abrigo dessa legislação.

2. O n.° 1 aplica‑se igualmente na hipótese de a legislação aplicada pela instituição competente estabelecer um período de referência específico para a determinação do salário que sirva de base ao cálculo das prestações e de, durante a totalidade ou parte desse período, o interessado ter estado sujeito à legislação de outro Estado‑Membro.

3. Em derrogação dos n.os 1 e 2 e no que diz respeito aos desempregados abrangidos pela alínea a) do n.° 5 do artigo 65.°, a instituição do lugar de residência toma em conta o salário ou rendimento profissional recebido pelo interessado no Estado‑Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, em conformidade com o regulamento de aplicação.»

6 O artigo 65.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Desempregados que residiam num Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente», prevê:

«[...]

2. A pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente e que nele continue a residir ou a ele regresse deve colocar‑se à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro de residência. Sem prejuízo do artigo 64.°, uma pessoa em situação de desemprego completo pode, além disso, colocar‑se à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro em que exerceu a última atividade por conta de outrem ou por conta própria.

O desempregado que, não sendo trabalhador fronteiriço, não regresse ao Estado‑Membro da sua residência, deve colocar‑se à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar.

3. A pessoa em situação de desemprego a que se refere o primeiro período do n.° 2 deve inscrever‑se como candidata a emprego nos serviços de emprego competentes do Estado‑Membro em que reside, estar sujeita ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado‑Membro. Se optar por se inscrever também como candidata a emprego no Estado‑Membro em que exerceu a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, deve cumprir as obrigações aplicáveis nesse Estado.

4. A aplicação do segundo período do n.° 2 e do segundo período do n.° 3, bem como as modalidades de intercâmbio de informações, de cooperação e de assistência mútua entre as instituições e serviços do Estado‑Membro de residência e do Estado‑Membro em que o desempregado exerceu a sua última atividade, são definidas pelo regulamento de aplicação.

5. a) A pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n.° 2 beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de residência como se tivesse estado sujeita a essa legislação durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência.

[...]»

Direito búlgaro

7 Sob a epígrafe «Direito às prestações pecuniárias por desemprego», o artigo 54.°‑A do Kodeks za sotsialno osiguryavane (Código da Segurança Social) (DV n.° 110, de 17 de dezembro de 1999), na versão alterada (DV n.° 67, de 9 de agosto de 2024), em vigor a partir de 13 de agosto de 2024 (a seguir «KSO»), dispõe:

«Têm direito às prestações pecuniárias por desemprego as pessoas relativamente às quais tenham sido pagas ou devidas contribuições de seguro para o “Fundo de Desemprego” durante pelo menos 12 dos últimos 18 meses antes do termo do seguro e que:

1. estejam inscritas no centro de emprego como desempregadas;

2. não tenham adquirido o direito a uma pensão em razão de períodos de seguro e de velhice na República da Bulgária ou a uma pensão de velhice noutro Estado ou que não recebam uma pensão reduzida em razão de períodos de seguro e de velhice nos termos do artigo 68.°‑ A ou uma pensão de reforma nos termos do artigo 168.°;

3. não exerçam uma atividade profissional sujeita às contribuições obrigatórias para a segurança social ao abrigo do presente Código ou da legislação de outro Estado, com exceção das pessoas abrangidas pelo artigo 114.°‑A, n.° 1, do Kodeks na truda [(Código do Trabalho) (DV n.° 26, de 1 de abril de 1986, e DV n.° 27, de 4 de abril de 1986)].»

8 O artigo 54.°‑B do KSO, sob a epígrafe «Montante das prestações pecuniárias por desemprego», prevê, nos n.os 1, 5 e 8:

«(1) O montante diário das prestações pecuniárias por desemprego é igual a 60 % do salário médio diário ou dos rendimentos médios diários sujeitos às contribuições obrigatórias para a segurança social, sobre o qual foram pagas ou devidas contribuições para o “Fundo de Desemprego” nos últimos 24 meses civis anteriores ao mês em que o seguro termina, não podendo ser inferior ao montante mínimo nem superior ao montante máximo das prestações diárias por desemprego.

[...]

(5) O montante mensal das prestações pecuniárias por desemprego é calculado multiplicando a taxa diária nos termos do n.° 1 pelo número de dias úteis do mês a que dizem respeito.

[...]

(8) Se o período referido no n.° 1, que é relevante para o cálculo do salário médio diário ou do rendimento médio diário sujeito às contribuições obrigatórias para a segurança social, ou o mês em que o seguro termina, abranger um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação de um Estado ao qual se aplica o regulamento europeu relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, para determinar o montante das prestações por desemprego, são tidos em conta os seguintes elementos:

1. os rendimentos recebidos durante a sua última atividade profissional;

2. o total dos rendimentos recebidos na República da Bulgária [...] e os rendimentos recebidos noutros Estados aos quais se aplica o regulamento europeu relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, nos últimos 24 meses civis anteriores ao mês em que o seguro termina.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9 A recorrente no processo principal, Ts. E. S., é uma nacional búlgara que reside de forma permanente na Bulgária, onde tem o seu centro de interesses.

10 Até ao final do mês de maio de 2024, exerceu uma atividade por conta de outrem na Bulgária. Em junho de 2024, mudou‑se temporariamente para Espanha, onde teve, durante um período compreendido entre 7 de junho e 13 de julho de 2024, ou seja, um período total de 28 dias, um emprego de trabalhadora sazonal para um empregador espanhol, pelo qual recebeu um salário de 2 590,80 euros.

11 A partir de 14 de julho de 2024, a recorrente no processo principal ficou em situação de desemprego completo e regressou à Bulgária, onde apresentou, em 2 de agosto de 2024, um pedido de concessão de uma prestação de desemprego às autoridades búlgaras competentes.

12 Por decisão de 13 de setembro de 2024, o Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut — Blagoevgrad (Departamento Regional do Instituto Nacional de Segurança Social de Blagoevgrad, Bulgária) deferiu esse pedido e concedeu à recorrente no processo principal o direito à prestação de desemprego no montante diário de 29,71 levs búlgaros (BGN) (cerca de 15 euros) para o período compreendido entre 25 de julho de 2024 e 22 de julho de 2025.

13 Este montante foi determinado com base no conjunto dos rendimentos sujeitos a contribuições recebidos pela recorrente no processo principal durante os últimos 24 meses civis anteriores ao mês da cessação das suas contribuições, a saber, o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 13 de julho de 2024, ou seja, um montante total de 25 154,03 BGN (cerca de 12 860 euros), incluindo tanto os salários recebidos durante o período de emprego e de contribuições no âmbito do seu último emprego em Espanha como todos os outros rendimentos sujeitos a contribuições relativos a períodos de emprego e de contribuições anteriores cumpridos na Bulgária durante esse período de 24 meses.

14 Tendo em conta que, durante os últimos 24 meses civis anteriores ao mês da cessação das suas contribuições, a recorrente no processo principal cumpriu períodos de emprego e de contribuições tanto ao abrigo da legislação búlgara como da legislação de outro Estado‑Membro, o Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut — Blagoevgrad (Departamento Regional do Instituto Nacional de Segurança Social de Blagoevgrad) aplicou o artigo 54.°‑B, n.° 8, do KSO. Esta disposição, que entrou em vigor em 13 de agosto de 2024, derroga o método de cálculo das prestações de desemprego previsto no artigo 54.°‑B, n.° 1, do KSO aplicável às pessoas que exerceram, durante o referido período de 24 meses, atividades por conta de outrem ou por conta própria apenas na Bulgária.

15 Na sequência do indeferimento, por Decisão do Diretor do Departamento Regional do Instituto Nacional de Segurança Social de Blagoevgrad de 16 de outubro de 2024, do seu recurso administrativo da decisão mencionada no n.° 12 do presente acórdão, a recorrente no processo principal interpôs um recurso no Administrativen sad — Blagoevgrad (Tribunal Administrativo de Blagoevgrad, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, em apoio do qual alega que o artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004, que prevê a «tomada em conta» do salário recebido pela pessoa em causa no Estado‑Membro a cuja legislação estava sujeita durante a sua última atividade por conta de outrem, não lhe é aplicável. Alega, em contrapartida, que a sua situação é abrangida pelo artigo 62.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, que impõe que, para efeitos do cálculo do montante da prestação de desemprego, se «tem exclusivamente em conta» o salário recebido a título do último emprego exercido pelo interessado.

16 O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, até à entrada em vigor da nova regra relativa ao cálculo das prestações de desemprego adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, enunciada no artigo 54.°‑B, n.° 8, do KSO, o artigo 62.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/2004 foi objeto, na jurisprudência nacional, de uma interpretação constante segundo a qual o cálculo da prestação de desemprego deve ter por base exclusivamente o salário ou o rendimento recebido a título da última atividade por conta de outrem ou por conta própria. No entanto, desde a adoção desta nova regra, alguns órgãos jurisdicionais nacionais abandonaram a jurisprudência anterior e consideraram que, uma vez que o Regulamento n.° 883/2004 apenas visa coordenar os regimes de segurança social sem estabelecer um regime geral de segurança social, os Estados‑Membros continuam a ser competentes para fixar as condições de aquisição do direito às prestações de segurança social. Por conseguinte, esses órgãos jurisdicionais passaram a considerar que o artigo 62.°, n.os 1 e 2, deste regulamento não exige que os Estados‑Membros determinem o montante das prestações de desemprego tendo exclusivamente em conta o salário ou o rendimento recebido a título da última atividade por conta de outrem ou por conta própria, independentemente da legislação do Estado‑Membro ao abrigo da qual essa atividade foi exercida.

17 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade do artigo 54.°‑B, n.° 8, do KSO com o artigo 62.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/2004.

18 Por um lado, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 32 a 37 do Acórdão de 23 de janeiro de 2020, Bundesagentur für Arbeit (C‑29/19, EU:C:2020:36), que esta disposição do Regulamento n.° 883/2004, lida à luz do direito à livre circulação dos trabalhadores, impõe, para o cálculo das prestações de desemprego, a tomada em conta exclusivamente do salário recebido a título da última atividade por conta de outrem exercida por um trabalhador que esteve sujeito à legislação de mais de um Estado‑Membro.

19 Por outro lado, ao estabelecer uma regra de cálculo das prestações de desemprego que derroga a prevista no artigo 54.°‑B, n.° 1, do KSO, quando uma parte ou a totalidade do período de referência tiver sido cumprido ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, o artigo 54.°‑B, n.° 8, do KSO é suscetível de ser incompatível com o artigo 62.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/2004.

20 Nestas circunstâncias, o Administrativen sad — Blagoevgrad (Tribunal Administrativo de Blagoevgrad) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 62.°, n.os 1 e 2, do [Regulamento n.° 883/2004] ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o cálculo do montante das prestações por desemprego não tenha exclusivamente em conta o salário recebido em relação ao último período de emprego, quando a legislação do Estado‑Membro aplicada pela instituição competente estabelece um período de tempo específico necessário para determinar a base de cálculo das prestações e o último período de emprego é inferior a este período, mas a totalidade ou parte destes períodos de emprego foi cumprida ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro?

2) Deve o artigo 62.°, n.os 1 e 2, do [Regulamento n.° 883/2004] ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê modalidades diferentes de cálculo do montante das prestações por desemprego, consoante os períodos de emprego exigidos pela legislação aplicável tenham sido integralmente cumpridos ao abrigo desta legislação ou tenham sido cumpridos no todo ou em parte ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

21 Com as suas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 62.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/2004.

22 A este respeito, há que salientar que resulta dos próprios termos desta disposição que esta estabelece uma regra de cálculo das prestações de desemprego aplicável à situação de uma pessoa que exerceu a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria ao abrigo da legislação da instituição competente de um Estado‑Membro.

23 No que respeita às prestações de desemprego a que essa pessoa tem direito por parte da instituição competente do referido Estado‑Membro, o artigo 62.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/2004 dispõe que a instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação estabelece o cálculo das prestações com base no montante do salário ou do rendimento profissional anterior tem «exclusivamente em conta o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado em relação à última atividade por conta de outrem ou atividade por conta própria que exerceu», aplicando‑se esta regra de cálculo também na hipótese de a legislação aplicada estabelecer um período de referência.

24 Em contrapartida, no que respeita às pessoas em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residiam num Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente e nele continuam a residir ou a ele regressam, na aceção do artigo 65.°, n.° 2, primeiro e segundo períodos, do Regulamento n.° 883/2004, conforme referido no seu artigo 65.°, n.° 5, alínea a), importa, assim, especificar que o artigo 62.°, n.° 3, do referido regulamento prevê uma derrogação às regras de cálculo prescritas nos n.os 1 e 2 deste artigo 62.°

25 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio, por um lado, que a recorrente no processo principal exerceu a sua última atividade por conta de outrem ao abrigo de uma legislação diferente daquela em virtude da qual beneficia das prestações de desemprego. Com efeito, exerceu a sua última atividade por conta de outrem em Espanha, ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro, quando lhe foi reconhecido o direito a prestações de desemprego na Bulgária, nos termos da legislação deste último Estado‑Membro.

26 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que a recorrente no processo principal reside de forma permanente na Bulgária, onde tem o seu centro de interesses. Nenhum elemento constante dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça permite considerar que a recorrente no processo principal, no decurso do período correspondente ao exercício da sua última atividade por conta de outrem ou posteriormente à cessação desta, transferiu a sua residência da Bulgária para Espanha.

27 Nestas circunstâncias, afigura‑se, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que, no exercício da sua última atividade por conta de outrem em Espanha, a recorrente no processo principal residia na Bulgária e continuava a residir no território deste Estado‑Membro após a cessação desta última atividade por conta de outrem, a saber, num Estado‑Membro diferente do do seu último emprego, pelo que a regra de cálculo enunciada no artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004 é suscetível de se aplicar à sua situação.

28 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão [Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 11 de dezembro de 2025, Staatssecretaris Jeugd, Preventie en Sport (Cigarros eletrónicos), C‑665/24, EU:C:2025:960, n.° 37].

29 Por conseguinte, há que considerar que, com as suas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004.

Quanto à primeira questão

30 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com o artigo 65.°, n.° 2, primeiro e segundo períodos, e n.° 5, alínea a), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, enquanto Estado‑Membro de residência, por força da qual o montante das prestações de desemprego devidas a uma pessoa que cumpriu uma parte ou a totalidade do período de referência estabelecido pela legislação desse Estado‑Membro, para efeitos do cálculo das prestações de desemprego adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, a saber, o do último emprego, não é determinado tendo em conta «exclusivamente» o salário ou o rendimento profissional recebido por essa pessoa a título da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida ao abrigo da legislação desse outro Estado‑Membro.

31 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit, 283/81, EU:C:1982:335, n.° 20, e de 11 de dezembro de 2025, GKV‑Spitzenverband, C‑743/23, EU:C:2025:954, n.° 41).

32 Em primeiro lugar, o artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004 dispõe que, para efeitos do cálculo das prestações de desemprego, a instituição do lugar de residência «toma em conta o salário ou rendimento profissional recebido pelo interessado no Estado‑Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria».

33 Em segundo lugar, o artigo 62.°, n.os 1 e 2, deste regulamento prevê, como foi recordado no n.° 23 do presente acórdão, que, para efeitos deste cálculo, a instituição competente do Estado‑Membro do último emprego tem «exclusivamente em conta o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado em relação à última atividade por conta de outrem ou atividade por conta própria que exerceu», aplicando‑se esta regra de cálculo também na hipótese de a legislação aplicada pela instituição competente estabelecer um período de referência.

34 Por conseguinte, enquanto o artigo 62.°, n.° 1, do referido regulamento impõe à instituição competente do Estado‑Membro do último emprego a tomada em conta exclusiva do salário ou do rendimento profissional recebido pelo interessado a título da última atividade por conta de outrem ou por conta própria, a falta dessa especificação no n.° 3 deste artigo 62.° implica que a instituição do lugar de residência é obrigada a ter em conta, sem ter de o fazer «exclusivamente», o salário ou o rendimento profissional recebido por um desempregado referido no artigo 65.°, n.° 5, alínea a), do mesmo regulamento a título da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria.

35 Em terceiro lugar, como resulta do considerando 4 do Regulamento n.° 883/2004, este respeita as características próprias das legislações nacionais de segurança social e pretende elaborar unicamente um sistema de coordenação. Este objetivo não exige que o artigo 62.°, n.° 3, deste regulamento seja interpretado no sentido de que impõe a tomada em conta exclusiva do salário ou do rendimento profissional recebido pelo interessado a título da última atividade por conta de outrem ou por conta própria para o cálculo das prestações pelo Estado‑Membro de residência, e isso apesar da redação desta disposição e do contexto em que se insere, como exposto nos n.os 32 a 34 do presente acórdão.

36 Em todo o caso, um desempregado referido no artigo 65.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 não pode invocar, junto das autoridades do seu Estado de residência, a interpretação do artigo 62.°, n.os 1 e 2, deste regulamento conforme adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 23 de janeiro de 2020, Bundesagentur für Arbeit (C‑29/19, EU:C:2020:36), a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere no seu pedido de decisão prejudicial. Com efeito, o processo que deu origem a esse acórdão dizia respeito a um trabalhador abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento que residia no Estado‑Membro em que tinha exercido a sua última atividade profissional e ao abrigo de cuja legislação beneficiava de uma prestação de desemprego. Uma situação dessas estava abrangida pela regra de cálculo enunciada no artigo 62.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento e distingue‑se, por conseguinte, daquela em que se encontra a recorrente no processo principal.

37 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com o artigo 65.°, n.° 2, primeiro e segundo períodos, e n.° 5, alínea a), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, enquanto Estado‑Membro de residência, por força da qual o montante das prestações de desemprego devidas a uma pessoa que cumpriu uma parte ou a totalidade do período de referência estabelecido pela legislação desse Estado‑Membro, para efeitos do cálculo das prestações de desemprego adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, a saber, o do último emprego, não é determinado tendo em conta «exclusivamente» o salário ou o rendimento profissional recebido por essa pessoa a título da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida ao abrigo da legislação desse outro Estado‑Membro.

Quanto à segunda questão

38 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 62.° do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, para efeitos do cálculo das prestações de desemprego, regras diferentes consoante as pessoas em situação de desemprego tenham cumprido a totalidade do período de referência na vigência da legislação nacional ou tenham cumprido uma parte ou a totalidade desse período de referência ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.

39 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o artigo 54.°‑B, n.° 8, do KSO prevê, por um lado, que o período de referência inclui tanto os períodos de emprego e de contribuições cumpridos ao abrigo da legislação nacional como os cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro e, por outro, que, quando esse período de referência abrange períodos de emprego e de contribuições cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, são tidos em conta, para efeitos da determinação do montante das prestações de desemprego, os rendimentos recebidos a título do último emprego e os recebidos ao abrigo da legislação búlgara e da legislação de qualquer outro Estado‑Membro durante os últimos 24 meses civis anteriores ao mês de cessação do seguro.

40 Ora, as regras específicas previstas por uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, para as pessoas que exerceram o seu direito à livre circulação e cuja situação é abrangida pela regra de cálculo enunciada no artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004, têm em conta tanto os períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação nacional como os cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, no respeito do objetivo decorrente dos considerandos 1 e 45 deste regulamento, de garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas. Asseguram, além disso, em conformidade com o referido artigo 62.°, n.° 3, que seja tido em conta o salário ou o rendimento profissional recebido a título da última atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.

41 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 62.° do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê, para efeitos do cálculo das prestações de desemprego, regras diferentes consoante as pessoas em situação de desemprego tenham cumprido a totalidade do período de referência na vigência da legislação desse Estado ou tenham cumprido uma parte ou a totalidade desse período de referência ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.

Quanto às despesas

42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.° 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, lido em conjugação com o artigo 65.°, n.° 2, primeiro e segundo períodos, e n.° 5, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação de um EstadoMembro, enquanto EstadoMembro de residência, por força da qual o montante das prestações de desemprego devidas a uma pessoa que cumpriu uma parte ou a totalidade do período de referência estabelecido pela legislação desse EstadoMembro, para efeitos do cálculo das prestações de desemprego adquiridas ao abrigo da legislação de outro EstadoMembro, a saber, o do último emprego, não é determinado tendo em conta «exclusivamente» o salário ou o rendimento profissional recebido por essa pessoa a título da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida ao abrigo da legislação desse outro EstadoMembro.

2) O artigo 62.° do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.° 988/2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação de um EstadoMembro que prevê, para efeitos do cálculo das prestações de desemprego, regras diferentes consoante as pessoas em situação de desemprego tenham cumprido a totalidade do período de referência na vigência da legislação desse Estado ou tenham cumprido uma parte ou a totalidade desse período de referência ao abrigo da legislação de outro EstadoMembro.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.