Reenvio prejudicial Política agrícola comum Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Programa Nacional de Desenvolvimento Rural 2007‑2013 Pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais Erros de cálculo Medida de desenvolvimento rural Redução destes pagamentos pelas autoridades nacionais sem aguardar uma decisão definitiva da Comissão Europeia Impacto do termo do prazo para alterar o programa e as decisões da Comissão que aprovam ou alteram o referido programa Inexistência de contradição entre um acórdão do Tribunal de Justiça e um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Responsabilidade do Estado‑Membro em causa por violação do direito da União
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de março de 2025.
Porcellino Grasso SRL contra Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale e o.
Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Programa Nacional de Desenvolvimento Rural 2007‑2013 — Medida de desenvolvimento rural — Pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais — Erros de cálculo — Redução destes pagamentos pelas autoridades nacionais sem aguardar uma decisão definitiva da Comissão Europeia — Impacto do termo do prazo para alterar o programa e as decisões da Comissão que aprovam ou alteram o referido programa — Inexistência de contradição entre um acórdão do Tribunal de Justiça e um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia — Responsabilidade do Estado‑Membro em causa por violação do direito da União.
Processo C-116/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
20 de março de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Programa Nacional de Desenvolvimento Rural 2007‑2013 — Medida de desenvolvimento rural — Pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais — Erros de cálculo — Redução destes pagamentos pelas autoridades nacionais sem aguardar uma decisão definitiva da Comissão Europeia — Impacto do termo do prazo para alterar o programa e as decisões da Comissão que aprovam ou alteram o referido programa — Inexistência de contradição entre um acórdão do Tribunal de Justiça e um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia — Responsabilidade do Estado‑Membro em causa por violação do direito da União »
No processo C‑116/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Curtea de Apel Piteşti (Tribunal de Recurso de Piteşti, Roménia), por Decisão de 28 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de fevereiro de 2024, no processo
Porcellino Grasso SRL
contra
Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale,
Agenţia pentru Finanţarea Investiţiilor Rurale,
Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură,
Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Vâlcea,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Kumin (relator), presidente de Secção, F. Biltgen, presidente da Primeira Secção, e I. Ziemele, juíza,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Porcellino Grasso SRL, por C. S. Strătulă e O. Strătulă, avocaţi,
– em representação do Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale, por F. I. Barbu e A. Popescu, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Romeno, por R. Antonie, E. Gane e A. Rotăreanu, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Radu Bouyon e M. Salyková, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 288.°, 291.° e 297.° TFUE, do princípio do direito da União por força do qual uma decisão da Comissão Europeia produz efeitos jurídicos até à sua anulação, dos artigos 18.° e 19.° do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2005, L 277, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 74/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009 (JO 2009, L 30, p. 100) (a seguir «Regulamento n.° 1698/2005»), e do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2006, L 368, p. 15), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 335/2013 da Comissão, de 12 de abril de 2013 (JO 2013, L 105, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1974/2006»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Porcellino Grasso SRL ao Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Roménia), à Agenția pentru Finanțarea Investițiilor Rurale (Agência de Financiamento dos Investimentos Rurais, Roménia), à Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură (Agência de Pagamentos e Intervenção na Agricultura, Roménia) e à Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură — Centrul Județean Vâlcea (Agência de Pagamentos e Intervenção para a Agricultura — Centro Provincial de Vâlcea, Roménia) (a seguir «APIA Vâlcea») a respeito de uma redução dos pagamentos relativos ao bem‑estar dos animais.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 1698/2005
3 O artigo 18.° do Regulamento n.° 1698/2005, sob a epígrafe «Preparação e aprovação», dispunha:
«1. Os Estados‑Membros elaboram os programas de desenvolvimento rural na sequência de uma estreita cooperação com os parceiros referidos no artigo 6.°
2. Os Estados‑Membros apresentam à Comissão uma proposta para cada programa de desenvolvimento rural, com as informações referidas no artigo 16.°
3. A Comissão avalia os programas propostos com base na sua coerência com as orientações estratégicas comunitárias, com o plano estratégico nacional e com o presente regulamento.
Caso considere que um programa de desenvolvimento rural não é coerente com as orientações estratégicas comunitárias, o plano estratégico nacional ou o presente regulamento, a Comissão solicita ao Estado‑Membro que proceda à revisão do programa proposto.
4. Cada programa de desenvolvimento rural é aprovado nos termos do n.° 2 do artigo 90.°»
4 O artigo 19.° deste regulamento, com a epígrafe «Revisão», previa:
«1. Os programas de desenvolvimento rural são reexaminados e, eventualmente, adaptados relativamente à parte restante do período pelo Estado‑Membro, após aprovação do comité de acompanhamento. As revisões devem ter em conta os resultados das avaliações e os relatórios da Comissão, especialmente com vista a reforçar ou adaptar o modo como as prioridades comunitárias são tomadas em consideração.
2. Após a apresentação de um pedido de revisão de um programa de desenvolvimento rural pelo Estado‑Membro, a Comissão adota uma decisão sobre esse pedido nos termos do n.° 2 do artigo 90.° As alterações que exijam uma aprovação por decisão da Comissão são definidas nos termos do n.° 2 do artigo 90.°»
5 O artigo 40.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais», enunciava:
«1. Os pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais previstos na subalínea v) da alínea a) do artigo 36.° são concedidos aos agricultores que assumam, a título voluntário, compromissos em matéria de bem‑estar dos animais.
2. Os pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias estabelecidas nos termos do artigo 4.° e do anexo III do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 [do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1)] e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional e identificados no programa.
Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Quando necessário e justificado, para tipos especiais de compromissos, deve ser determinado um período mais longo nos termos do n.° 2 do artigo 90.°
3. Os pagamentos são concedidos anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido. Se necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança.
O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo I.»
Regulamento n.° 1974/2006
6 O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/2006 dispunha:
«As alterações dos programas de desenvolvimento rural dividem‑se nas seguintes categorias:
a) Revisões referidas no n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento [n.° 1698/2005];
b) Revisões resultantes dos procedimentos de coordenação para a utilização dos recursos financeiros, referida no n.° 3 do artigo 77.° do Regulamento [n.° 1698/2005];
b‑A) Alterações do plano de financiamento relacionadas com a aplicação do n.° 4‑B do artigo 70.° do Regulamento [n.° 1698/2005];
c) Outras alterações não incluídas nas alíneas a), b) e b‑A) do presente número.»
7 Nos termos do artigo 9.°, n.os 1 a 3, deste regulamento:
«1. As alterações dos programas pelos Estados‑Membros referidas no n.° 1, alínea c), do artigo 6.° podem envolver alterações da repartição financeira entre as medidas no âmbito de um mesmo eixo, bem como alterações não financeiras relativas à introdução de novas medidas e tipos de operações, à retirada de medidas e tipos de operações existentes, a alterações relativas às exceções referidas no n.° 6 do artigo 5.° do Regulamento [n.° 1698/2005] ou à introdução de informações e descrições respeitantes a medidas já existentes no programa.
2. Os Estados‑Membros podem igualmente efetuar as alterações referidas no n.° 1, alínea c), do artigo 6.° através da transferência, no decurso de um ano civil, a partir de ou para qualquer eixo, de até 3 % da contribuição total do FEADER para o programa em causa para todo o período de programação.
3. As alterações dos programas referidas nos n.os 1 e 2 podem ser efetuadas até 31 de dezembro de 2015, desde que os Estados‑Membros as notifiquem até 31 de agosto de 2015.»
Regulamento n.° 1306/2013
8 O artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549; retificação no JO 2016, L 130, p. 13), sob a epígrafe «Despesas do FEAGA», prevê:
«O FEADER funciona em gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a União. O FEADER financia a contribuição financeira da União para os programas de desenvolvimento rural executados nos termos do direito da União relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.»
9 O artigo 52.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Apuramento da conformidade», dispõe, no seu n.° 1:
«Sempre que se constatar, relativamente a determinadas despesas abrangidas pelo artigo 4.°, n.° 1, e pelo artigo 5.°, que as mesmas não foram efetuadas nos termos do direito da União e, no que diz respeito ao FEADER, as mesmas não foram efetuadas nos termos do direito da União e do direito nacional aplicável a que se refere o artigo 85.° do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320)], a Comissão adota atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União. [...]»
10 O artigo 58.° do Regulamento n.° 1306/2013, sob a epígrafe «Proteção dos interesses financeiros da União», precisa, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros adotam, no âmbito da [política agrícola comum (PAC)], todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, em especial a fim de:
a) Se certificarem da legalidade e regularidade das operações financiadas pelos [Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o FEADER];
b) Garantir uma proteção eficaz contra fraudes, nomeadamente nos setores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos e os benefícios, bem como a proporcionalidade das medidas;
c) Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;
d) Impor sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas, conformes ao direito da União ou, na sua falta, ao direito nacional e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito;
e) Recuperar os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Após a adoção da Decisão C(2008) 3831 da Comissão, de 16 de julho de 2008, que aprova o programa de desenvolvimento rural do FEADER da Roménia para o período de programação 2007‑2013, este Estado‑Membro adotou disposições relacionadas com a melhoria do bem‑estar dos animais. A pedido do referido Estado‑Membro, a Comissão, através da sua Decisão de Execução C(2012) 3529, de 25 de maio de 2012, incluiu no Programa Nacional de Desenvolvimento Rural 2007‑2013 (a seguir «PNDR 2007‑2013») uma medida de apoio sob a forma de pagamentos destinados a compensar as perdas de rendimentos e os custos adicionais suportados pelos agricultores que assumiram voluntariamente a aplicação de normas destinadas a melhorar o bem‑estar dos animais (a seguir «medida 215»). No que respeita aos porcos de engorda, está nomeadamente previsto, em aplicação desta medida, um pagamento anual de 4,90 euros por «cabeça normal» (CN) a título de apoio à melhoria do bem‑estar dos animais durante o transporte (a seguir «apoio à melhoria do transporte»), e um pagamento anual de 16,80 euros/CN a título de apoio à redução das perturbações em 30 % em relação ao nível mínimo obrigatório (a seguir «apoio à redução das perturbações»).
12 Em 13 de agosto de 2012, a Porcellino Grasso pediu à APIA Vâlcea apoios não reembolsáveis à melhoria do transporte e à redução das perturbações, como contrapartida do seu compromisso de respeitar, nas suas explorações, durante pelo menos cinco anos, medidas relacionadas com o bem‑estar dos porcos de engorda.
13 Em 14 de agosto de 2015, apresentou à APIA Vâlcea um pedido de pagamento desses apoios relativamente ao período compreendido entre 16 de julho de 2015 e 15 de julho de 2016, correspondente ao quarto ano do seu compromisso.
14 Em 8 de março de 2016, a APIA Vâlcea indicou à Porcellino Grasso que, na sequência de uma missão de auditoria efetuada pelos representantes do Tribunal de Contas Europeu para o exercício de 2015, tinham sido identificados erros que tinham conduzido a níveis de pagamentos excessivos no que respeitava aos apoios à melhoria do transporte e à redução das perturbações, pagos em aplicação da medida 215.
15 Devido a estes erros, a APIA Vâlcea explicou que reduziria o montante dos apoios devidos à Porcellino Grasso, tendo este passado para 1,43 euros/CN para o apoio à melhoria do transporte e para 14,18 euros/CN para o apoio à redução das perturbações. Esta redução tornou‑se, em seguida, definitiva através da adoção de um Decreto do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
16 A Porcellino Grasso interpôs recursos contenciosos administrativos das decisões de pagamento assim tomadas, que ainda estavam pendentes à data da apresentação do presente pedido de decisão prejudicial.
17 Em 31 de janeiro de 2017, a Porcellino Grasso apresentou, entre outros, à APIA Vâlcea um pedido de pagamento dos apoios à melhoria do transporte e à redução das perturbações no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, correspondentes ao sexto ano do seu compromisso.
18 Por Decisão de 6 de fevereiro de 2018, a APIA Vâlcea aprovou esse pedido, calculando, no entanto, os pagamentos a efetuar a título desses apoio com base nos montantes reduzidos referidos no n.° 15 do presente acórdão.
19 A Porcellino Grasso apresentou uma reclamação contra esta decisão, que foi indeferida em 8 de março de 2018.
20 Recorreu então para o Curtea de Apel Piteşti (Tribunal de Recurso de Piteşti, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, para, nomeadamente, anular a referida decisão e o ato de indeferimento da sua reclamação, bem como para obter a reparação do dano num montante equivalente à diferença entre o montante que considerava ser‑lhe devido e o que lhe foi efetivamente pago.
21 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais, que, no Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o direito da União não se opõe a que as autoridades nacionais envolvidas na execução de uma medida de apoio financeiro não reembolsável adotem, devido a um erro de cálculo apurado pelo Tribunal de Contas, atos que impõem uma redução do montante do apoio financeiro concedido pelo PNDR 2007‑2013, conforme aprovado pela Comissão, sem esperar a adoção por esta de uma decisão que exclua do financiamento da União os montantes resultantes desse erro de cálculo.
22 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não exclui que normas e princípios da União invocados pela Porcellino Grasso, diferentes dos tidos em conta nesse acórdão, se possam opor a que as autoridades romenas reduzam o montante dos apoios financeiros em causa no processo principal. Com efeito, salienta que esse montante foi determinado pela Decisão de Execução C(2012) 3529 que altera o PNDR 2007‑2013 e que esta não foi revogada nem anulada, nem podia já ser alterada na data em que os erros de cálculo referidos no n.° 14 do presente acórdão foram identificados.
23 O órgão jurisdicional de reenvio indica, em seguida, que, segundo as alegações da Porcellino Grasso, o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), tem por objeto, em substância, questões de facto e de direito idênticas às que estão em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899). Ora, verifica‑se que esse acórdão do Tribunal Geral está em contradição com este segundo acórdão, uma vez que o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça chegaram a conclusões diferentes, nomeadamente à luz do princípio da proteção da confiança legítima. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, portanto, sobre se pode ter em conta o referido acórdão do Tribunal Geral para decidir a causa que lhe foi submetida.
24 Por último, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o princípio da responsabilidade dos Estados‑Membros em caso de violação do direito da União impõe ao Estado Romeno que pague a um beneficiário como a Porcellino Grasso os montantes devidos a título dos apoios à melhoria do transporte e à redução das perturbações até ao montante inicialmente previsto na Decisão de Execução C(2012) 3529, durante todo o período de vigência dos compromissos assumidos por esse beneficiário.
25 Nestas condições, o Curtea de Apel Pitești (Tribunal de Recurso de Pitești) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 288.° TFUE, 291.° TFUE e 297.° TFUE[,] bem como o princípio do direito [da União] segundo o qual uma decisão da Comissão[...] produz efeitos jurídicos até à sua anulação — conforme este princípio foi consagrado nos Acórdãos do [Tribunal de Justiça] proferidos nos processos C‑245/92 P [Chemie Linz/Comissão], C‑475/01 [Comissão/Grécia], C‑362/14 [Schrems], C‑533/10 [CIVAD], 314/85 [Foto Frost/Hauptzollamt Lübeck Ost], C‑644/17 [Eurobolt], C‑199/06 [CELF e Ministre de la Culture et de la Communication] —, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1974/2006, bem como os artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 1698/2005, opõem‑se a uma prática das autoridades nacionais romenas que consiste na adoção de atos internos contrários à Decisão de Execução [C(2012) 3529], que altera o [PNDR 2007‑ 2013], ou na não aplicação dessa decisão, enquanto a mesma não tiver sido alterada ou anulada?
2) Considerando a obrigação geral de os Estados‑Membros respeitarem o direito da União Europeia, no caso de um órgão jurisdicional nacional ter de respeitar um acórdão interpretativo proferido pelo [Tribunal de Justiça] ao abrigo do artigo 267.° TFUE (a saber, o Acórdão de 17 de novembro de 2022, proferido no processo C‑443/21), verificando se que o referido acórdão não aprecia a validade e os efeitos das decisões de execução da Comissão Europeia [Decisão C(2012) 3529 final da Comissão, de 25 de maio de 2012, e Decisão 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018], mas apenas [a questão] da recuperação de um financiamento quando não exista uma decisão da Comissão Europeia nesse sentido, tem o referido órgão jurisdicional, quando se pronuncia sobre o litígio de que é chamado a conhecer, legitimidade para considerar os efeitos e a fundamentação (as considerações expostas) de um acórdão do Tribunal Geral, proferido num recurso de anulação, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, por meio do qual é anulada uma decisão de execução da Comissão Europeia num processo semelhante (a saber, o Acórdão de 18 de janeiro de 2023, proferido no processo T‑33/21)?
3) Exige o princípio da responsabilidade do Estado que, numa situação como a do presente processo, o Estado romeno pague aos beneficiários da medida 215 as taxas de apoio, no montante previsto na Decisão de Execução [C(2012) 3529], durante o período de duração dos seus compromissos?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
26 Com a primeira e segunda questões, a tratar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, tendo em conta as considerações expostas pelo Tribunal Geral no seu Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), várias normas e princípios do direito da União, que não foram tidos em conta pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), têm por efeito pôr em causa o dispositivo deste último acórdão na medida em que essas normas e princípios devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades nacionais envolvidas na execução de uma medida de apoio financeiro não reembolsável adotem, devido a erros de cálculo apurados pelo Tribunal de Contas, atos que impõem uma redução do montante do apoio financeiro concedido pelo PNDR 2007‑2013, conforme aprovado e alterado por decisões da Comissão, quando esse programa já não podia ser revisto nem alterado à data da deteção desses erros.
Quanto à admissibilidade
27 Em primeiro lugar, o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural sustenta que a primeira e segunda questões são inadmissíveis, uma vez que a primeira questão já foi clarificada pelo Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), e que a segunda questão não está abrangida pelo objeto do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE.
28 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça é competente para precisar o alcance de um acórdão de interpretação que proferiu a título prejudicial à luz de disposições do direito da União ou de jurisprudência que não tinham sido abordadas nesse acórdão. (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.° 28).
29 Ora, com a primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede uma interpretação do Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), à luz de disposições do direito da União e de um acórdão do Tribunal Geral que não foram examinados nesse primeiro acórdão. Nestas condições, as questões submetidas são admissíveis.
30 Dito isto, importa recordar, em segundo lugar, que é indispensável, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que o pedido de decisão prejudicial contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.
31 Ora, embora, na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio faça referência aos artigos 288.°, 291.° e 297.° TFUE, bem como ao princípio do direito da União por força do qual uma decisão da Comissão produz efeitos jurídicos até à sua anulação, há que observar que de modo nenhum explicita, no seu pedido de decisão prejudicial, as razões que o levaram a interrogar‑se sobre esses artigos e sobre esse princípio. Em especial, não explica por que razão, em seu entender, os referidos artigos e o referido princípio são suscetíveis, nomeadamente tendo em conta o seu conteúdo, o seu contexto ou o seu objetivo, de invalidar a interpretação que figura no dispositivo do Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899). Nestas condições, a primeira questão é inadmissível na medida em que tem por objeto os mesmos artigos e o mesmo princípio.
32 Em contrapartida, a primeira questão é admissível na parte em que tem por objeto o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1974/2006 e os artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 1698/2005. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, em substância, referindo‑se às considerações expostas pelo Tribunal Geral no seu Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), que, por força dessas disposições, o PNDR 2007‑2013, conforme aprovado pela Decisão C(2008) 3831 e alterado pela Decisão de Execução C(2012) 3529, já não podia ser revisto nem alterado à data em que os erros de cálculo em causa no processo principal foram detetados pelo Tribunal de Contas. Pergunta, portanto, em substância, se, nessas circunstâncias, as autoridades romenas tinham o direito de efetuar a redução referida no n.° 15 do presente acórdão. Ao fazê‑lo, o órgão jurisdicional de reenvio expõe de forma suficiente as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação das referidas disposições.
33 Resulta destas considerações que a primeira questão é admissível na parte em que tem por objeto o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1974/2006 e os artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 1698/2005 e que a segunda questão é admissível na íntegra.
Quanto ao mérito
34 A título liminar, há que recordar que, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça reformular, se for caso disso, a questão que lhe é submetida. Para o efeito, o Tribunal de Justiça pode extrair de todos os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as normas e os princípios do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal [Acórdão de 21 de março de 2024, Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy (Possibilidade de correção em caso de taxa errada), C‑606/22, EU:C:2024:255, n.os 19 e 20 e jurisprudência referida].
35 No caso em apreço, a primeira questão baseia‑se, em substância, na premissa de que o PNDR 2007‑2013, conforme aprovado pela Decisão C(2008) 3831 e alterado pela Decisão de Execução C(2012) 3529, já não podia ser revisto nem alterado à data em que os erros de cálculo em causa no processo principal foram detetados pelo Tribunal de Contas. Neste contexto, o artigo 18.° do Regulamento n.° 1698/2005 é irrelevante para efeitos da resposta a esta questão, na medida em que, contrariamente ao artigo 19.° deste regulamento e ao artigo 9.° do Regulamento n.° 1974/2006, não tem por objeto, nos termos da sua epígrafe, a revisão ou a alteração dos programas de desenvolvimento rural do FEADER, mas sim a sua «[p]reparação e aprovação».
36 Por conseguinte, há que considerar que, com a primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, tendo em conta as considerações expostas pelo Tribunal Geral no seu Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), o artigo 19.° do Regulamento n.° 1698/2005 e o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1974/2006 têm por efeito pôr em causa o dispositivo do Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), na medida em que estes artigos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades nacionais envolvidas na execução de uma medida de apoio financeiro não reembolsável adotem, devido a erros de cálculo apurados pelo Tribunal de Contas, atos que impõem uma redução do montante do apoio financeiro concedido pelo PNDR 2007‑2013, conforme aprovado e alterado por decisões da Comissão, quando esse programa já não podia ser revisto nem alterado à data da deteção desses erros.
37 Como observa o órgão jurisdicional de reenvio nos n.os 91 a 95 e no n.° 100 do Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), o Tribunal Geral salientou que, na data em que tinham sido detetados erros de cálculo relativos a um apoio referente à medida 215, diferente dos apoios em causa no processo principal, o PNDR 2007‑2013, conforme aprovado pela Decisão C(2008) 3831 e alterado pela Decisão de Execução C(2012) 3529, já não podia ser revisto nem alterado por força do artigo 19.° do Regulamento n.° 1698/2005 e do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1974/2006. Estas constatações são, ratione temporis, transponíveis mutatis mutandis para o processo principal.
38 Todavia, o facto de, por força destas disposições, esse programa já não poder ser revisto nem alterado na data em que esses erros de cálculo foram detetados não pode ter por efeito pôr em causa o dispositivo do Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), que foi proferido num contexto diferente do que está em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5).
39 Nos n.os 74, 86, 91, 92, 100, 102 e 113 deste último acórdão, o Tribunal Geral declarou, em substância, que, embora, devido a um erro de cálculo, o montante de um apoio abrangido pela medida 215 fosse incompatível com o artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1698/2005, a Comissão tinha criado nas autoridades romenas uma confiança legítima de que o pagamento desse montante estava abrangido pelo financiamento da União. Com efeito, o Tribunal Geral constatou que a Comissão tinha disposto, no momento da aprovação desse apoio e do respetivo método de cálculo, na sequência de uma negociação específica com as autoridades romenas, de todas as informações que lhe permitiam detetar esse erro e apreciar a conformidade do referido apoio com essa disposição. O Tribunal Geral deduziu daí que o referido montante só podia ser corrigido através de uma emenda ao PNDR 2007‑2013 e por uma decisão que aprovasse essa emenda, e não, como a Comissão tinha feito, por uma decisão de execução que excluísse do financiamento a parte errada do apoio em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral, com base nestes fundamentos, anulou parcialmente essa decisão de execução.
40 É certo que, no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), estavam igualmente em causa, em relação a outros apoios abrangidos pela medida 215, montantes que, devido a erros de cálculo, não eram conformes com o artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1698/2005 e que tinham sido retificados por uma decisão de execução da Comissão, a saber, a Decisão de Execução 2018/873.
41 Todavia, resulta dos autos desse processo que, no que respeita ao cálculo desses montantes, não tinha sido reconhecida uma confiança legítima, no que lhes diz respeito, nas relações entre a Roménia e a Comissão. Com efeito, embora seja verdade que a Roménia, com o seu recurso no processo que deu origem ao Despacho de 30 de abril de 2019, Roménia/Comissão (T‑530/18, EU:T:2019:269), tinha pedido a anulação dessa decisão de execução e sustentado que os métodos de cálculo aprovados pela Comissão relativamente aos referidos montantes deviam ter sido protegidos ao abrigo do princípio da proteção da confiança legítima, o Tribunal Geral, através desse despacho, confirmado em sede de recurso pelo Acórdão de 10 de setembro de 2020, Roménia/Comissão (C‑498/19 P, EU:C:2020:686), julgou esse recurso inadmissível, por interposição extemporânea.
42 Nos n.os 33 a 36 do seu Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), o Tribunal de Justiça considerou, portanto, que os montantes em causa, não conformes com o artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1698/2005 e não reconhecidos como protegidos por uma confiança legítima nas relações entre a Roménia e a Comissão, deviam ser corrigidos tanto pela Comissão, com base no artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, adotando uma decisão de execução que excluísse do financiamento da União a parte errada dos apoios em causa, como pelas autoridades nacionais, com fundamento no artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, uma vez que essas autoridades não eram obrigadas a esperar que a Comissão adotasse essa decisão de execução.
43 No n.° 44 desse acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que, nas relações entre as autoridades romenas e os agricultores beneficiários dos apoios, o princípio da proteção da confiança legítima não tinha incidência nesta apreciação. Com efeito, considerou que, uma vez que esses montantes foram estabelecidos de um modo não conforme ao artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1698/2005, as autoridades romenas não puderam criar nesses agricultores, uma confiança legítima em que ia beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União.
44 No processo principal, decorre das explicações do órgão jurisdicional de reenvio que os erros de cálculo em causa deram origem, em relação a apoios também abrangidos pela medida 215, embora sejam diferentes dos examinados pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral nos respetivos Acórdãos de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), e de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), à determinação de montantes não conformes com o artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1698/2005. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não indica que a Comissão ou outras instituições, órgãos ou organismos da União tenham reconhecido que esses montantes estavam protegidos por uma confiança legítima nas relações entre a Roménia e a Comissão. Daqui resulta que a situação em causa no processo principal corresponde, em substância, à que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899).
45 No entanto, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, referindo‑se às alegações da Porcellino Grasso, que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no seu Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), é transponível para o processo principal na medida em que o princípio da proteção da confiança legítima se deve aplicar, nas relações entre a Roménia e a Comissão, aos referidos montantes devido ao facto de, quando esta última aprovou a alteração do PNDR 2007‑2013, dispor de informações que lhe permitiam apreciar a conformidade dos apoios em causa no processo principal e dos métodos de cálculo relativos ao artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1698/2005. Uma vez que os mesmos montantes beneficiam de proteção ao abrigo deste princípio, só podem ser retificados, em conformidade com as considerações do Tribunal Geral expostas no n.° 39 do presente acórdão, através de uma emenda ao PNDR 2007‑2013 e por uma decisão que aprove essa emenda.
46 A este respeito, importa salientar que, embora o Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), diga efetivamente respeito, à semelhança do que acontece no caso presente, a um apoio abrangido pela medida 215, tratava‑se de um apoio diferente dos apoios em causa no processo principal. Nestas condições, o Tribunal Geral não pôde examinar, nesse acórdão, a questão de saber se a Comissão dispunha, na aprovação da emenda ao PNDR 2007‑2013, das informações que lhe permitiam apreciar a conformidade destes últimos apoios e dos métodos de cálculo relativos ao artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1698/2005, pelo que o seu raciocínio não pode ser transposto mutatis mutandis para o processo principal. De resto, há que salientar que, nas suas observações escritas, o Governo Romeno não alega que invoca, nas suas relações com a Comissão, o princípio da proteção da confiança legítima no que respeita aos apoios em causa no processo principal.
47 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo as alegações da Porcellino Grasso, as considerações expostas pelo Tribunal Geral no n.° 113 do Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), estão em contradição com os n.os 42 e 44 do Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899). Interroga‑se, portanto, sobre se deveria ter em conta estas considerações.
48 Como resulta claramente desse n.° 113, o raciocínio do Tribunal Geral inscreve‑se no prolongamento do raciocínio seguido nos n.os 75 a 86 do Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), segundo o qual os métodos de cálculo em causa e os montantes determinados com base nos mesmos estavam protegidos, nas relações entre a Roménia e a Comissão, ao abrigo do princípio da proteção da confiança legítima devido ao facto de esses métodos e esses montantes terem sido objeto de uma «negociação específica com as autoridades romenas» e de a Comissão dispor, no âmbito dessa negociação, de todos os elementos que lhe permitiam apreciar a sua conformidade com o artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1698/2005.
49 Ora, resulta do n.° 42 do presente acórdão que o processo que deu origem ao Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), tinha por objeto montantes de apoios que não estavam protegidos por uma confiança legítima nas relações entre a Roménia e a Comissão. Uma vez que este acórdão foi proferido num contexto totalmente diferente do que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), as considerações expressas no n.° 113 deste último não podem ser pertinentes para efeitos da interpretação do Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899).
50 Daqui resulta que os montantes dos apoios em causa no processo principal, determinados na sequência de erros de cálculo, não podem ser considerados, com base no Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), e na falta de qualquer indicação em contrário nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, protegidos por uma confiança legítima nas relações entre a Roménia e a Comissão, pelo que, tendo em conta as considerações expostas no n.° 44 do presente acórdão, a situação em causa no processo principal é, em substância, a mesma que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899).
51 Por conseguinte, numa situação em que os montantes foram determinados, na sequência de um erro de cálculo, de um modo não conforme com o direito da União e sem estarem protegidos por uma confiança legítima nas relações entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa, tanto essa instituição como esse Estado‑Membro estão obrigados, como resulta dos n.os 33 e 34 do Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899), por força do artigo 310.°, n.° 5, TFUE, bem como do artigo 52.°, n.° 1, e do artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, a excluir do financiamento da União os montantes afetados por esse erro de cálculo.
52 Tal exclusão não implica de modo algum a necessidade de rever ou alterar o programa de desenvolvimento rural em causa.
53 Com efeito, a correção de um erro de cálculo não conforme com o direito da União e das taxas e dos pagamentos daí decorrentes não implica nenhuma revisão ou alteração do programa de desenvolvimento rural em causa, antes constitui, como resulta das disposições mencionadas no n.° 51 do presente acórdão, um simples regresso à situação que, desde o início, deveria ter resultado desse programa se esse erro não tivesse sido cometido, de modo que nenhum prejuízo seja causado ao orçamento da União.
54 Por conseguinte, a circunstância de, por força do artigo 19.° do Regulamento n.° 1698/2005 e do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1974/2006, o PNDR 2007‑2013 já não poder ser revisto nem alterado à data em que os erros de cálculo em causa no processo principal foram detetados pelo Tribunal de Contas não obsta a que tanto a Comissão como as autoridades nacionais tomem as medidas necessárias para corrigir, no âmbito de um apuramento de conformidade, os montantes e os pagamentos afetados por esses erros.
55 Tendo em conta estes fundamentos, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 19.° do Regulamento n.° 1698/2005 e o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1974/2006 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que as autoridades nacionais envolvidas na execução de uma medida de apoio financeiro não reembolsável adotem, devido a erros de cálculo apurados pelo Tribunal de Contas, atos que impõem uma redução do montante do apoio financeiro concedido pelo PNDR 2007‑2013, conforme aprovado e alterado por decisões da Comissão, quando esse programa já não podia ser revisto nem alterado à data da deteção desses erros. As considerações expostas pelo Tribunal Geral no Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU:T:2023:5), são irrelevantes a este respeito.
Quanto à terceira questão
56 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da responsabilidade dos Estados‑Membros por violação do direito da União impõe ao Estado Romeno que pague aos beneficiários do apoio à melhoria do transporte e do apoio à redução das perturbações os montantes devidos a título desses apoios até ao limite dos montantes previstos na Decisão de Execução C(2012) 3529, durante todo o período de vigência dos compromissos que assumiram.
57 Importa recordar que o direito da União impõe o princípio de que os Estados‑Membros são obrigados a reparar os danos causados aos particulares pelas violações do direito da União que lhes sejam imputáveis (Acórdão de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 17 e jurisprudência referida).
58 No caso, resulta das considerações do órgão jurisdicional de reenvio que, devido aos erros de cálculo em causa no processo principal, as taxas de apoio previstas na Decisão de Execução C(2012) 3529 para o apoio à melhoria do transporte e o apoio à redução das perturbações não estavam em conformidade com o artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1698/2005. Resulta igualmente destas considerações que as autoridades romenas tomaram as medidas necessárias para corrigir essas taxas de modo a torná‑las conformes com essa disposição e que, ao fazê‑lo, puseram termo à violação do direito da União que lhes era imputável.
59 Nestas condições, um beneficiário de um apoio como a Porcellino Grasso não pode invocar o princípio da responsabilidade dos Estados‑Membros por violação do direito da União para reclamar a diferença entre o montante dos pagamentos que devia ter recebido inicialmente e o montante retificado desses pagamentos, mesmo apesar de este último montante estar em conformidade com esse direito e esse beneficiário não ter nenhum direito a receber essa diferença.
60 Com efeito, por um lado, o pagamento da parte dos montantes afetados por erros de cálculo a um beneficiário de um apoio como a Porcellino Grasso equivale a um enriquecimento sem causa deste, proibido pelo direito da União, na medida em que esse pagamento tem por efeito um enriquecimento sem base legal válida desse beneficiário e um empobrecimento da União ligado a esse enriquecimento (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de abril de 2008, Marks e Spencer, C‑309/06, EU:C:2008:211, n.° 41 e jurisprudência referida, e de 28 de julho de 2011, Agrana Zucker, C‑309/10, EU:C:2011:531, n.° 53 e jurisprudência referida).
61 Por outro lado, admitindo que, no âmbito da sua ação de indemnização, a Porcellino Grasso pretende invocar, no órgão jurisdicional de reenvio, o princípio da proteção da confiança legítima nas suas relações com as autoridades romenas, importa recordar que, como foi indicado no n.° 43 do presente acórdão, este princípio não pode gerar num particular uma confiança legítima em que pode beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União (Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms, C‑443/21, EU:C:2022:899, n.° 41).
62 Tendo em conta estes fundamentos, há que responder à terceira questão que o princípio da responsabilidade dos Estados‑Membros por violação do direito da União não é aplicável quando as taxas de apoio relativas a apoios financeiros concedidos ao abrigo de um programa de desenvolvimento rural do FEADER tenham sido determinados de modo não conforme com o direito da União e os beneficiários desses apoios tenham obtido pagamentos a título destas, calculados com base em taxas retificadas, conformes com esse direito.
Quanto às despesas
63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) O artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 74/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, e o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 335/2013 da Comissão, de 12 de abril de 2013,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que as autoridades nacionais envolvidas na execução de uma medida de apoio financeiro não reembolsável adotem, devido a erros de cálculo apurados pelo Tribunal de Contas Europeu, atos que impõem uma redução do montante do apoio financeiro concedido pelo programa de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) da Roménia para o período de programação 2007‑2013, conforme aprovado e alterado por decisões da Comissão Europeia, quando esse programa já não podia ser revisto nem alterado à data da deteção desses erros. As considerações expostas pelo Tribunal Geral da União Europeia no Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão (T‑33/21, EU: T:2023:5), são irrelevantes a este respeito.
2) O princípio da responsabilidade dos Estados‑Membros por violação do direito da União não é aplicável quando as taxas de apoio relativas a apoios financeiros concedidos ao abrigo de um programa de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) tenham sido determinados de modo não conforme com o direito da União e os beneficiários desses apoios tenham obtido pagamentos a título destas, calculados com base em taxas retificadas, conformes com esse direito.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.