Pensão Carta dos direitos fundamentais da união europeia Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 52.o, n.o 1 Estatuto dos Funcionários da União Europeia Artigo 20.o Artigo 20.o do anexo VIII Concessão de uma pensão de sobrevivência Cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário titular de uma pensão de aposentação Casamento celebrado posteriormente à cessação de funções desse funcionário Condição de duração mínima do casamento de cinco anos à data da morte do funcionário Artigo 18.o do anexo VIII Casamento celebrado antes da cessação de funções do funcionário Condição de duração mínima do casamento de apenas um ano Exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII Princípio da igualdade de tratamento Artigo 21.o, n.o 1 Princípio da não discriminação em razão da idade Inexistência de uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada à luz do objetivo prosseguido pelo legislador da União
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de julho de 2022.
Comissão Europeia e Conselho da União Europeia contra VW eo.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pensão — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 20.o do anexo VIII — Concessão de uma pensão de sobrevivência — Cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário titular de uma pensão de aposentação — Casamento celebrado posteriormente à cessação de funções desse funcionário — Condição de duração mínima do casamento de cinco anos à data da morte do funcionário — Artigo 18.o do anexo VIII — Casamento celebrado antes da cessação de funções do funcionário — Condição de duração mínima do casamento de apenas um ano — Exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 20.o — Princípio da igualdade de tratamento — Artigo 21.o, n.o 1 — Princípio da não discriminação em razão da idade — Artigo 52.o, n.o 1 — Inexistência de uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada à luz do objetivo prosseguido pelo legislador da União.
Processos apensos C-116/21 P a C-118/21 P, C-138/21 P e C-139/21 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
14 de julho de 2022 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pensão — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 20.o do anexo VIII — Concessão de uma pensão de sobrevivência — Cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário titular de uma pensão de aposentação — Casamento celebrado posteriormente à cessação de funções desse funcionário — Condição de duração mínima do casamento de cinco anos à data da morte do funcionário — Artigo 18.o do anexo VIII — Casamento celebrado antes da cessação de funções do funcionário — Condição de duração mínima do casamento de apenas um ano — Exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 20.o — Princípio da igualdade de tratamento — Artigo 21.o, n.o 1 — Princípio da não discriminação em razão da idade — Artigo 52.o, n.o 1 — Inexistência de uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada à luz do objetivo prosseguido pelo legislador da União»
Nos processos apensos C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P,
que têm por objeto cinco recursos de decisões do Tribunal Geral, interpostos, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 25 de fevereiro de 2021, no que respeita aos processos C‑116/21 P a C‑118/21 P, e, em 26 de fevereiro de 2021, no que respeita aos processos C‑138/21 P e C‑139/21 P,
Comissão Europeia, representada por G. Gattinara, B. Mongin e B. Schima, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
VW, representada por N. de Montigny, avocate,
recorrente em primeira instância,
Parlamento Europeu, representado por D. Boytha, J. Steele e J. Van Pottelberge, na qualidade de agentes,
Conselho da União Europeia, representado por M. Alver, M. Bauer e R. Meyer, na qualidade de agentes,
intervenientes em primeira instância (C‑116/21 P),
e
Comissão Europeia, representada por G. Gattinara, B. Mongin e B. Schima, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
BT, residente em Overijse (Bélgica), representada por J.‑N. Louis, avocat,
recorrente em primeira instância,
Parlamento Europeu, representado por D. Boytha, J. Steele e J. Van Pottelberge, na qualidade de agentes,
Conselho da União Europeia, representado por M. Alver e M. Bauer, na qualidade de agentes,
Association internationale des anciens de l’Union européenne (AIACE Internationale), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por N. Maes, advocaat, e J. Van Rossum, avocat,
intervenientes em primeira instância (C‑117/21 P),
e
Comissão Europeia, representada por G. Gattinara, B. Mongin e B. Schima, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
RN, residente em [confidencial] (França), representada por F. Moyse, avocat,
recorrente em primeira instância,
Parlamento Europeu, representado por D. Boytha, J. Steele e J. Van Pottelberge, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância (C‑118/21 P),
e
Conselho da União Europeia, representado por M. Alver e M. Bauer, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
BT, residente em Overijse, representada por J.‑N. Louis, avocat,
recorrente em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por G. Gattinara, B. Mongin e B. Schima, na qualidade de agentes,
Parlamento Europeu, representado por D. Boytha, J. Steele e J. Van Pottelberge, na qualidade de agentes,
Association internationale des anciens de l’Union européenne (AIACE Internationale), com sede em Bruxelas, representada por N. Maes, advocaat, e J. Van Rossum, avocat,
intervenientes em primeira instância (C‑138/21 P),
e
Conselho da União Europeia, representado por M. Alver e M. Bauer, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
VW, representada por N. de Montigny, avocate,
recorrente em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por G. Gattinara, B. Mongin e B. Schima, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
Parlamento Europeu, representado por D. Boytha, J. Steele e J. Van Pottelberge, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância (C‑139/21 P),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, N. Jääskinen, M. Safjan (relator), N. Piçarra e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
Com os seus recursos, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia pedem a anulação dos Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2020, VW/Comissão (T‑243/18, não publicado, EU:T:2020:619, a seguir «primeiro acórdão recorrido»), e de 16 de dezembro de 2020, BT/Comissão (T‑315/19, não publicado, EU:T:2020:622, a seguir «segundo acórdão recorrido»), pedindo ainda a Comissão a anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020, RN/Comissão (T‑442/17 RENV, EU:T:2020:618, a seguir «terceiro acórdão recorrido») (a seguir, em conjunto, «acórdãos recorridos»). Nesses acórdãos, o Tribunal Geral concedeu provimento aos recursos interpostos por VW, BT e RN e anulou, respetivamente, as Decisões de 26 de junho de 2017, de 20 de julho de 2018 e de 24 de setembro de 2014 (a seguir, em conjunto, «decisões controvertidas») pelas quais a Comissão tinha indeferido o pedido de concessão de uma pensão de sobrevivência a cada uma dessas pessoas, com fundamento no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, instituído pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15) (a seguir «Estatuto»). |
Quadro jurídico
|
2 |
O artigo 1.o‑D do Estatuto tem a seguinte redação: «1. Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Para efeitos do presente Estatuto, as parcerias não matrimoniais são objeto de um tratamento idêntico ao concedido ao casamento, desde que todas as condições enumeradas no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do anexo VII estejam preenchidas. 2. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o que constitui um elemento essencial a ter em consideração na aplicação de todos os aspetos do presente Estatuto, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que as instituições da União Europeia mantenham ou adotem medidas e ações que prevejam regalias especiais destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional por pessoas do sexo sub‑representado ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. […] 5. Sempre que pessoas abrangidas pelo presente Estatuto se considerem lesadas por não lhes ter sido aplicado o princípio da igualdade de tratamento anteriormente enunciado e estabeleçam factos a partir dos quais se possa presumir que existia discriminação direta ou indireta, cabe à instituição o ónus da prova da inexistência de violação do princípio da igualdade de tratamento. A presente disposição não é aplicável em processos disciplinares. 6. No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. Estes objetivos podem, nomeadamente, justificar a fixação de uma idade obrigatória de aposentação e de uma idade mínima para beneficiar de uma pensão de aposentação.» |
|
3 |
O artigo 35.o do Estatuto dispõe: «O funcionário pode encontrar‑se numa das seguintes situações:
|
|
4 |
O artigo 47.o do Estatuto prevê: «A cessação de funções resulta:
|
|
5 |
O artigo 52.o do Estatuto estabelece: «Sem prejuízo do disposto no artigo 50.o, o funcionário é aposentado:
Contudo, o funcionário pode, a seu pedido e se a entidade competente para proceder a nomeações considerar o pedido justificado pelo interesse do serviço, continuar em atividade até aos 67 anos de idade ou, excecionalmente, até aos 70 anos, sendo nesse caso oficiosamente aposentado no último dia do mês em que completar essa idade. […]» |
|
6 |
Nos termos do artigo 76.o do Estatuto: «Podem ser concedidos donativos, empréstimos, ou adiantamentos a um funcionário, a um antigo funcionário ou aos sucessores de funcionário falecido que se encontrem em situação particularmente difícil, especialmente em consequência de uma deficiência ou de doença grave ou prolongada ou em razão da sua situação familiar.» |
|
7 |
O artigo 17.o do anexo VIII do Estatuto tem a seguinte redação: «O cônjuge sobrevivo de um funcionário falecido numa das situações previstas no artigo 35.o do Estatuto beneficia, contanto que tenha sido seu cônjuge durante, pelo menos, um ano, e sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 1.o e no artigo 22.o, de uma pensão de sobrevivência igual a 60 % da pensão de aposentação que teria sido paga ao funcionário se este, independentemente do tempo de serviço e da idade, tivesse podido requerê‑la à data da sua morte. A condição relativa à data da celebração do casamento acima prevista não é exigida se um ou vários filhos tiverem nascido deste casamento, ou de um casamento anterior do funcionário, contanto que o cônjuge sobrevivo proveja ou tenha provido às necessidades desses filhos ou se a morte do funcionário resultar quer de enfermidade ou doença contraída por ocasião do exercício das suas funções, quer de acidente.» |
|
8 |
O artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto dispõe: «O cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário, titular de uma pensão de aposentação, desde que o casamento tenha sido celebrado antes da cessação de funções e que tenha sido seu cônjuge durante, pelo menos, um ano, tem direito, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, a uma pensão de sobrevivência igual a 60 % da pensão de aposentação de que beneficiava o antigo funcionário à data da morte. A pensão de sobrevivência mínima é de 35 % do último vencimento base; todavia, o montante da pensão de sobrevivência não pode, em caso algum, ultrapassar o montante da pensão de aposentação de que beneficiava o antigo funcionário à data da morte. A condição relativa à data de celebração do casamento não é exigida se um ou mais filhos tiverem nascido de casamento que o funcionário contraiu antes da sua cessão de funções, contanto que o cônjuge sobrevivo proveja ou tenha provido às necessidades desses filhos.» |
|
9 |
O artigo 19.o do anexo VIII do Estatuto prevê: «O cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário titular de um subsídio de invalidez, contanto que fosse seu cônjuge à data em que esse funcionário começou a beneficiar desse subsídio, tem direito, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o do presente anexo, a uma pensão de sobrevivência igual a 60 % do subsídio de invalidez de que beneficiava o seu cônjuge à data da sua morte. A pensão de sobrevivência mínima é de 35 % do último vencimento base. Todavia, o montante da pensão de sobrevivência não pode, em caso algum, ultrapassar o montante do subsídio de invalidez de que beneficiava o cônjuge à data da morte.» |
|
10 |
O artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto estabelece: «A condição relativa à data da celebração do casamento, prevista nos artigos 17.o‑A, 18.o, 18.o‑A, e 19.o não é exigida se o casamento, ainda que contraído posteriormente à cessação de atividade do funcionário, tiver durado, pelo menos, cinco anos.» |
|
11 |
Nos termos do artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto: «O cônjuge divorciado de um funcionário ou antigo funcionário tem direito à pensão de sobrevivência definida no presente capítulo, sob condição de justificar ter direito, a título pessoal, por morte do seu ex‑cônjuge, a uma pensão de alimentos a cargo do referido ex‑cônjuge e fixada, quer por decisão judicial, quer por acordo oficialmente registado que esteja em vigor entre ambos. A pensão de sobrevivência não pode, contudo, exceder a pensão de alimentos que era paga à data da morte do seu ex‑cônjuge, atualizada segundo as regras previstas no artigo 82.o do Estatuto. O cônjuge divorciado perde esse direito se tiver voltado a casar antes da morte do ex‑cônjuge. Beneficiará do disposto no artigo 26.o se voltar a casar após a morte do ex‑cônjuge.» |
Antecedentes dos litígios e decisões controvertidas
|
12 |
VW, BT e RN, consoante o caso, casaram ou voltaram a casar com funcionários da União que já não estavam ao serviço de uma instituição da União à data da celebração do seu casamento ou do seu novo casamento. Os três antigos funcionários faleceram menos de cinco anos após essa data. |
|
13 |
Cada uma das três mulheres em questão, na qualidade de cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário da União, apresentou um pedido de concessão de uma pensão de sobrevivência ao abrigo do capítulo 4 do anexo VIII do Estatuto. |
|
14 |
Através das decisões controvertidas, o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) indeferiu, respetivamente, os pedidos de VW, de BT e de RN com o fundamento de que estes não preenchiam as condições previstas no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto para poderem beneficiar de uma pensão de sobrevivência, uma vez que o seu casamento com o funcionário falecido, celebrado posteriormente à cessação de funções deste, durou menos de cinco anos. |
|
15 |
Todas as reclamações apresentadas por VW, BT e RN contra cada uma destas decisões foram indeferidas. |
Recursos em primeira instância e acórdãos recorridos
|
16 |
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 20 de abril de 2018 e 22 de maio de 2019, bem como na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 17 de julho de 2015, a VW, a BT e a RN interpuseram, cada uma, um recurso de anulação das decisões controvertidas que lhes diziam respeito. |
|
17 |
O Parlamento Europeu foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da Comissão nos três processos. Quanto ao Conselho, foi admitida a sua intervenção em apoio dos pedidos da Comissão nos processos relativos a VW e a BT, ao passo que a Association internationale des anciens de l’Union européenne (AIACE Internationale) (Associação Internacional dos Antigos Funcionários da União Europeia) foi admitida a intervir em apoio dos pedidos de BT no processo relativo a esta última. |
|
18 |
Por Acórdão de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F‑104/15, EU:F:2016:163), o Tribunal da Função Pública, no processo relativo a RN, julgou procedente o primeiro fundamento do recurso e anulou a Decisão de 24 de setembro de 2014. Este acórdão foi objeto de recurso por parte da Comissão, ao qual foi concedido provimento pelo Tribunal Geral por Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520). Nesse acórdão, o Tribunal Geral anulou o referido Acórdão de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F‑104/15, EU:F:2016:163) e, considerando que o litígio não estava em condições de ser julgado, remeteu o processo a uma secção do Tribunal Geral diferente da que tinha decidido o recurso. |
|
19 |
Por Decisões de 6 de maio de 2019 e de 11 de março de 2019, o Tribunal Geral ordenou a suspensão dos processos relativos a VW e RN até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância no processo HK/Comissão, C‑460/18 P. |
|
20 |
Em 19 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão HK/Comissão (C‑460/18 P, EU:C:2019:1119). |
|
21 |
Nos três processos que deram origem aos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral, por ofícios de 23 de dezembro de 2019, convidou as partes a apresentarem observações sobre as consequências a retirar desse acórdão do Tribunal de Justiça. |
|
22 |
Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral, em 16 de dezembro de 2020, anulou cada uma das decisões controvertidas, acolhendo o fundamento de VW, BT e RN relativo, em substância, à ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto à luz do princípio da igualdade de tratamento, bem como, nos processos relativos a VW e RN, do princípio da proporcionalidade, e, nos processos relativos a BT e a RN, do princípio da não discriminação em razão da idade. |
|
23 |
Os acórdãos recorridos baseiam‑se num raciocínio sensivelmente idêntico, com exceção das considerações desenvolvidas pelo Tribunal Geral nos n.os 41 a 46 do terceiro acórdão recorrido. A este último respeito, o Tribunal Geral, quando se pronunciou sobre o alcance do litígio na sequência da remessa do processo que lhe foi efetuada, considerou que, no Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), o fundamento invocado por RN, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação em razão da idade e da proporcionalidade não tinha sido decidido, pelo que, em última análise, o Tribunal Geral devia, no terceiro acórdão recorrido, pronunciar‑se sobre todos os fundamentos de anulação invocados em primeira instância por RN à luz das questões de direito decididas pelo Tribunal Geral no Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520). |
|
24 |
Quanto ao restante, nos três acórdãos recorridos, o Tribunal Geral declarou que, para efeitos da concessão de uma pensão de sobrevivência, a situação abrangida pelo artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto, a saber, a dos cônjuges sobrevivos de um antigo funcionário da União que casaram antes da cessação de funções deste, era comparável à situação abrangida pelo artigo 20.o deste anexo, isto é, a dos cônjuges sobrevivos de um antigo funcionário que celebraram casamento após essa cessação. Em seguida, o Tribunal Geral declarou que existia uma diferença de tratamento de situações comparáveis em função da data da celebração do casamento, na medida em que a pensão de sobrevivência é concedida aos cônjuges sobrevivos na condição de o casamento ter durado, pelo menos, um ano, no âmbito do artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto, e, pelo menos, cinco anos, no âmbito do artigo 20.o deste anexo. O Tribunal Geral acrescentou que essa diferença de tratamento gerava uma desvantagem para os cônjuges sobrevivos de um antigo funcionário que se casaram após a cessação de funções deste relativamente aos cônjuges sobrevivos de um antigo funcionário que celebraram casamento antes dessa cessação. Nos processos relativos a BT e a RN, o Tribunal Geral constatou igualmente uma diferença de tratamento de situações comparáveis, baseada indiretamente na idade do antigo funcionário à data em que contraiu casamento. |
|
25 |
Após ter constatado que a diferença de tratamento instituída pelo artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto estava prevista na «lei», na aceção do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o Tribunal Geral verificou se a diferença de tratamento assinalada podia ser justificada por um objetivo de interesse geral e se era proporcionada à luz do objetivo prosseguido, nomeadamente à luz da jurisprudência recordada no n.o 48 do primeiro e segundo acórdãos recorridos e no n.o 70 do terceiro acórdão recorrido. |
|
26 |
A este respeito, no que se refere, por um lado, ao objetivo de interesse geral que visa prevenir as fraudes, o Tribunal Geral, embora reconhecendo que o requisito segundo o qual o casamento deve ter respeitado uma condição de duração mínima para conferir o direito a uma pensão de sobrevivência, permite assegurar que esse casamento não assenta exclusivamente em considerações alheias a um projeto de vida em comum, como considerações puramente financeiras ou ligadas à obtenção de um direito de residência, considerou desrazoável o entendimento de que a condição de duração mínima do casamento de cinco anos, prevista no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, cinco vezes superior ao previsto no artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto e sem conhecer nenhuma exceção que permita demonstrar a inexistência de fraude, possa ser necessária para a concretização do objetivo de luta contra a fraude. |
|
27 |
No que respeita, por outro lado, ao objetivo de interesse geral destinado a preservar as finanças da União, o Tribunal Geral reconheceu que esse objetivo podia ser considerado legítimo, mas que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não podia justificar por si só uma derrogação ao princípio geral da igualdade de tratamento. O Tribunal Geral declarou então que, uma vez que a condição de duração mínima do casamento, prevista no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, não podia ser justificada pelo objetivo de luta contra a fraude, a diferença de tratamento instituída por esta disposição também não encontrava justificação apenas na preservação das finanças da União. |
|
28 |
O Tribunal Geral concluiu que o artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto violava o princípio da igualdade de tratamento bem como, no processo relativo a VW, o princípio da proporcionalidade e, nos processos relativos a BT e a RN, o princípio da não discriminação em razão da idade. Nestas circunstâncias e como já foi referido no n.o 22 do presente acórdão, julgou procedentes as exceções de ilegalidade arguidas por VW, BT e RN e anulou cada uma das decisões controvertidas. |
Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
|
29 |
Nos recursos que interpôs nos processos C‑116/21 P a C‑118/21 P, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
|
|
30 |
Nos recursos que interpôs nos processos C‑138/21 P e C‑139/21 P, o Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:
|
|
31 |
Nos processos C‑116/21 P e C‑139/21 P, VW pede que o Tribunal de Justiça se digne:
|
|
32 |
Nos processos C‑117/21 P e C‑138/21 P, BT pede que o Tribunal de Justiça se digne:
|
|
33 |
No processo C‑118/21 P, RN pede que o Tribunal de Justiça se digne:
|
|
34 |
Nos processos C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P, o Parlamento que, na qualidade de interveniente em primeira instância, apresentou resposta nos termos do artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pede a este Tribunal que conceda provimento aos recursos. |
|
35 |
Nos processos C‑117/21 P e C‑138/21 P, a AIACE Internationale que, na qualidade de interveniente em primeira instância, apresentou resposta nos termos do artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pede a este Tribunal que se digne:
|
|
36 |
Nos processos C‑138/21 P e C‑139/21 P, a Comissão que, na qualidade de recorrida em primeira instância, apresentou resposta nos termos do artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pede a este Tribunal que se digne:
|
|
37 |
Em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 13 de abril de 2021, apensar os processos C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P para efeitos das fases escrita e oral do processo, bem como do acórdão. |
Quanto aos recursos
|
38 |
Nos recursos que interpôs nos processos C‑116/21 P e C‑117/21 P, a Comissão invoca três fundamentos idênticos, relativos, o primeiro, a um erro de direito respeitante aos critérios de apreciação da legalidade das opções feitas pelo legislador da União e a uma violação do dever de fundamentação; o segundo, a um erro de direito na interpretação do princípio da não discriminação e, o terceiro, a um erro de direito na interpretação do artigo 52.o, n.o 1, da Carta e a várias violações do dever de fundamentação. No processo C‑118/21 P, a Comissão invoca os mesmos fundamentos, fazendo‑os preceder de outro fundamento relativo a um erro de direito na definição e aplicação da competência do órgão jurisdicional a quem foi remetido o processo para se pronunciar sobre os fundamentos de recurso em primeira instância após a anulação do acórdão recorrido. |
|
39 |
Nos recursos que interpôs, o Conselho invoca três fundamentos idênticos, relativos, o primeiro, a erros de direito no que respeita à existência de uma diferença de tratamento; o segundo, a erros de direito respeitantes ao alcance da fiscalização jurisdicional, pelo Tribunal Geral, das opções feitas pelo legislador da União e, o terceiro, a erros de direito relativos à justificação da diferença de tratamento. No processo C‑138/21 P, o Conselho invoca, além disso, um quarto fundamento, relativo a erros de direito e a uma violação do dever de fundamentação no que respeita às conclusões do Tribunal Geral sobre a violação do princípio da não discriminação em razão da idade. |
|
40 |
VW, BT e RN invocam, por outro lado, a inadmissibilidade dos recursos interpostos, respetivamente, nos processos C‑116/21 P a C‑118/21 P, bem como, no que respeita a BT, no processo C‑138/21 P. |
Quanto à admissibilidade do recurso no processo C‑116/21 P
|
41 |
VW alega que o sentido e o alcance de certos fundamentos e argumentos da Comissão não são compreensíveis e que não existe uma exposição sumária dos fundamentos, em violação do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
|
42 |
A Comissão contesta esta argumentação remetendo, nomeadamente, para o conteúdo do seu recurso. |
|
43 |
A este respeito, importa recordar que resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.o 75 e jurisprudência referida). |
|
44 |
Ora, no caso em apreço, basta salientar que a Comissão desenvolveu, no âmbito dos três fundamentos de recurso que apresenta, uma argumentação clara e detalhada que expõe os motivos pelos quais os números do primeiro acórdão recorrido que critica estão, em seu entender, viciados por erros de direito ou por violação do dever de fundamentação. |
|
45 |
Por outro lado, contrariamente ao que VW afirma, o recurso interposto pela Comissão contém uma exposição sumária dos fundamentos invocados, em conformidade com o artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
|
46 |
Daqui resulta que o recurso no processo C‑116/21 P é admissível. |
Quanto à admissibilidade dos recursos nos processos C‑117/21 P e C‑138/21 P
|
47 |
BT considera que os recursos nos processos C‑117/21 P e C‑138/21 P são inadmissíveis, na medida em que são motivados pela necessidade de evitar as consequências financeiras para o orçamento da União que a declaração de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto pelo segundo acórdão recorrido acarreta, uma vez que a eventual existência de tais consequências é uma questão puramente factual que não cumpre os requisitos do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
|
48 |
Por outro lado, BT considera que, uma vez que a Comissão se comprometeu a pagar uma pensão de sobrevivência a RN, seja qual for o resultado do recurso no processo C‑118/21 P, esta instituição deve, por razões de igualdade de tratamento, assumir o mesmo compromisso para com ela e VW, o que priva tanto a Comissão como o Conselho de interesse em agir, tornando, assim, inadmissíveis todos os recursos nos processos apensos. |
|
49 |
A Comissão contesta esta argumentação explicando, nomeadamente, que o compromisso assumido relativamente a RN o foi a título puramente gracioso, nos termos do artigo 76.o do Estatuto, e não pode ser estendido a outras pessoas em nome do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, não tendo essa extensão ocorrido no caso de BT, o argumento destinado a demonstrar a inadmissibilidade dos recursos, por falta de interesse em agir, estaria votado ao insucesso. |
|
50 |
A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso das decisões do Tribunal Geral está limitado às questões de direito (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/CURC‑934/19 P, EU:C:2021:1042, n.o 43 e jurisprudência referida). |
|
51 |
No caso em apreço, há que salientar que os recursos nos processos C‑117/21 P e C‑138/21 P se baseiam efetivamente em fundamentos puramente jurídicos que não visam pôr em causa a matéria de facto constatada pelo Tribunal Geral, mas se limitam a criticar o raciocínio jurídico adotado pelo Tribunal Geral no segundo acórdão recorrido. Quanto ao facto de a Comissão e o Conselho chamarem a atenção do Tribunal de Justiça, respetivamente a título introdutório ou digressivo, para as consequências de ser negado provimento aos seus recursos, importa observar que essas explicações, que não são utilizadas enquanto tais na argumentação jurídica dirigida contra o segundo acórdão recorrido, não podem pôr em causa a admissibilidade dos recursos. |
|
52 |
No que se refere à exceção de inadmissibilidade relativa à falta de interesse em agir, importa observar que esta argumentação se baseia numa alegada obrigação da Comissão de estender a BT a possibilidade de beneficiar da pensão de sobrevivência que, como decorre das explicações da Comissão, foi concedida a RN a título gracioso por força do artigo 76.o do Estatuto, apesar de essa obrigação não decorrer do Estatuto nem, mais genericamente, do direito da União, uma vez que qualquer decisão de «donativo», na aceção desta disposição, deve necessariamente ser tomada no âmbito de um poder discricionário e necessariamente proceder de uma decisão individual à luz das circunstâncias do caso em apreço. |
|
53 |
Daqui resulta que os recursos nos processos C‑117/21 P e C‑138/21 P são admissíveis. |
Quanto à admissibilidade do recurso no processo C‑118/21 P
|
54 |
RN argui a inadmissibilidade do recurso no processo C‑118/21 P. Alega que a Comissão não pode interpor um segundo recurso no mesmo processo. Ora, nem o Tratado FUE nem o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia contêm nenhuma disposição que autorize reiteradamente a interposição de recurso num mesmo processo. RN invoca igualmente, a este respeito, a regra segundo a qual «não é válido um recurso sobre um recurso». |
|
55 |
A Comissão responde que os argumentos de RN não encontram fundamento nas disposições processuais aplicáveis. |
|
56 |
A este respeito, há que recordar que, como resulta do n.o 18 do presente acórdão, a Comissão, em conformidade com o artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F‑104/15, EU:F:2016:163). O Tribunal Geral concedeu provimento a este recurso por Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), e o processo foi remetido, na sequência da dissolução do Tribunal da Função Pública em 1 de setembro de 2016, a uma secção do Tribunal Geral diferente da que tinha decidido o recurso. O processo foi assim julgado uma segunda vez em primeira instância, dando origem ao terceiro acórdão recorrido. Em conformidade com o artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão interpôs recurso deste último acórdão. |
|
57 |
Uma vez que tanto o Acórdão de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F‑104/15, EU:F:2016:163) como o terceiro acórdão recorrido são, individualmente considerados, «decisões […] que [põem] termo à instância», na aceção do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 56.o deste Estatuto, RN não tem razão quando afirma que a Comissão interpôs dois recursos no mesmo processo. |
|
58 |
Daqui resulta que o recurso no processo C‑118/21 P é admissível. |
Quanto ao primeiro fundamento no processo C‑118/21 P
Argumentos das partes
|
59 |
Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 41 a 46 do terceiro acórdão recorrido, na definição e aplicação da competência do tribunal a quem foi remetido o processo para se pronunciar sobre os fundamentos de recurso invocados em primeira instância após a anulação do acórdão de primeira instância, pelo Tribunal Geral, em sede de recurso. Este fundamento está dividido em três partes. |
|
60 |
Na primeira parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que o alcance da remessa do processo não é deixado à apreciação do juiz ao qual o processo é remetido. A este respeito, resulta, nomeadamente, do n.o 68 do Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), que o objeto da remessa do processo ao Tribunal Geral, nos autos que deram origem ao terceiro acórdão recorrido, estava claramente limitado ao exame do terceiro fundamento do recurso interposto em primeira instância, o qual não contém nenhum argumento relativo à alegada ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto. Por conseguinte, o Tribunal Geral, no terceiro acórdão recorrido, não podia pronunciar‑se sobre outros fundamentos que não o terceiro fundamento. |
|
61 |
Por outro lado, além do facto de o Tribunal Geral ter tomado erradamente em consideração, no n.o 42 do terceiro acórdão recorrido, os fundamentos de recurso invocados para determinar se os elementos do acórdão em primeira instância tinham sido ou não invalidados, a Comissão sustenta que a anulação do Acórdão de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F‑104/15, EU:F:2016:163), se baseia nos n.os 51 a 57 do Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), relativos à interpretação do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, vindo os n.os 58 a 64 desse acórdão servir de base ao raciocínio do Tribunal Geral no que se refere às alegações de RN respeitantes à exceção de ilegalidade relativamente a essa disposição do Estatuto. |
|
62 |
Por conseguinte, ao considerar que o alcance do litígio, após a remessa do processo, incidia também sobre o fundamento desenvolvido por RN no seu recurso inicial no Tribunal da Função Pública e relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
|
63 |
Na segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão considera que o Tribunal Geral, no terceiro acórdão recorrido, se pronunciou, implícita mas necessariamente, sobre a inexistência de discriminação no âmbito das situações reguladas pelos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto. A este respeito, a Comissão alega que o Tribunal Geral, no Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), declarou que a interpretação do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto feita pelo Tribunal da Função Pública era juridicamente errada à luz do argumento de RN relativo à diferença de duração do casamento. Ora, ao considerar, a este respeito, que a não tomada em consideração do período de casamento anterior à data da cessação de funções do funcionário não demonstra a ilegalidade da referida disposição, o Tribunal Geral considerou, implícita mas necessariamente, que o alcance dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto era tal que a alegação relativa à ilegalidade baseada nesta última disposição por violação do princípio da igualdade de tratamento não se colocava e que, por isso, não era necessário pronunciar‑se sobre a questão da proporcionalidade, como concluiu no n.o 63 desse acórdão. Por conseguinte, ao efetuar, no n.o 45 do terceiro acórdão recorrido, uma análise errada do Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), o Tribunal Geral não teve razão ao considerar, no n.o 46 do terceiro acórdão recorrido, que os fundamentos baseados na violação da igualdade de tratamento, bem como do princípio da não discriminação e da proporcionalidade, não tinham sido decididos no referido Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520). |
|
64 |
Na terceira parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que, ao concluir, no n.o 112 do terceiro acórdão recorrido, que o artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto viola, nomeadamente, o princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral decidiu em contradição com o Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520). A declaração feita no n.o 59 desse acórdão sobre a delimitação do âmbito de aplicação do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, bem como a diferença das condições para a concessão da pensão de sobrevivência entre esta disposição e o artigo 18.o desse anexo não permitem concluir pela existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento. |
|
65 |
Por sua vez, RN alega, a título principal, que o primeiro fundamento é inadmissível, na medida em que a sua formulação carece de precisão, não podendo a Comissão, logicamente, acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito tanto na definição como na aplicação da competência do órgão jurisdicional a quem foi remetido o processo. Esta falta de precisão afeta, consequentemente, os argumentos jurídicos subjacentes ao primeiro fundamento. |
|
66 |
RN conclui, a título subsidiário, que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente. |
|
67 |
Na réplica, a Comissão sustenta que o primeiro fundamento é admissível, na medida em que não se limita a contestar a interpretação dos princípios que são objeto do recurso mas contesta também a sua aplicação concreta e vice‑versa. Quanto ao mais, contesta a interpretação do terceiro acórdão impugnado, feita por RN. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento
|
68 |
Contrariamente ao que alega RN, há que observar que à formulação do primeiro fundamento da Comissão não falta precisão nem lógica à luz da jurisprudência recordada no n.o 43 do presente acórdão. Com efeito, neste primeiro fundamento, a Comissão acusa, com clareza, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito simultaneamente na definição e na aplicação da competência do órgão jurisdicional a quem foi remetido o processo para se pronunciar sobre os fundamentos do recurso em primeira instância após anulação do acórdão recorrido, desenvolvendo, neste fundamento, três partes que formula de modo igualmente claro e preciso. |
|
69 |
Na medida em que RN critica a Comissão por considerar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito «simultaneamente» na definição e aplicação da competência do órgão jurisdicional a quem foi remetido o processo, o que não é possível, basta observar que, no seu recurso, a Comissão expõe, em substância, que o Tribunal Geral, no terceiro acórdão recorrido, não definiu corretamente o objeto e o alcance do litígio no processo que lhe foi submetido, pelo facto de ter aplicado erradamente o Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), bem como a jurisprudência relativa à determinação do objeto e alcance do litígio após a remessa do processo. |
|
70 |
Por conseguinte, há que concluir que o primeiro fundamento da Comissão no processo C‑118/21 P é admissível. |
– Quanto à procedência do primeiro fundamento
|
71 |
Em primeiro lugar, há que julgar improcedente a alegação da Comissão relativa a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no n.o 42 do terceiro acórdão recorrido. Com efeito, a Comissão faz uma leitura incorreta deste número ao considerar que o Tribunal Geral determinou o objeto do litígio e o seu alcance após a remessa do processo com base nos fundamentos apresentados pela Comissão no recurso que interpôs no processo T‑695/16 P. Com efeito, na primeira frase do n.o 42 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral recorda que o Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), anulou o Acórdão de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F‑104/15, EU:F:2016:163) após ter parcialmente acolhido dois fundamentos apresentados pela Comissão. Nestas condições e como alega RN, a anulação integral do acórdão do Tribunal da Função Pública devia levar o órgão jurisdicional a quem foi remetido o processo a pronunciar‑se novamente sobre a totalidade do recurso em primeira instância. |
|
72 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral, no n.o 43 do terceiro acórdão recorrido, deduziu corretamente desse facto que deveria pronunciar‑se novamente sobre todos os fundamentos de anulação invocados por RN no Tribunal da Função Pública, à luz das questões de direito decididas pelo Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520) e que vinculam o Tribunal Geral no âmbito da remessa do processo. Para efetuar esta dedução, o Tribunal Geral baseou‑se necessariamente na jurisprudência recordada no n.o 41 do terceiro acórdão recorrido e não contestada pela Comissão, bem como na declaração efetuada na primeira frase do n.o 42 desse acórdão a respeito da anulação integral do Acórdão de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F‑104/15, EU:F:2016:163). Quanto às duas últimas frases que figuram no n.o 42 do terceiro acórdão recorrido, há que observar que se trata de uma simples recapitulação, inoperante para efeitos dessa dedução, dos fundamentos apresentados pela Comissão no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520). |
|
73 |
Em segundo lugar, há que constatar que o Tribunal Geral também não cometeu um erro de direito, nos n.os 45 e 46 do terceiro acórdão recorrido, ao considerar que, no Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), não tinha decidido as várias partes do segundo fundamento apresentado por RN no recurso que interpôs no Tribunal da Função Pública. |
|
74 |
Resulta dos n.os 35, 55 a 60 e 76 do Acórdão de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F‑104/15, EU:F:2016:163) que o Tribunal da Função Pública não analisou o segundo fundamento do recurso de RN sob o ângulo da exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, mas apenas para efeitos da interpretação, no âmbito da análise do primeiro fundamento, da condição de duração mínima do casamento que figura nessa disposição. Neste âmbito, o Tribunal da Função Pública pretendia determinar se a referida disposição podia ser interpretada, em conformidade com os princípios do direito da União, tais como os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, no sentido de que a Comissão devia ter em conta, cumulativamente, a duração dos dois períodos de casamento de RN com o seu cônjuge, entretanto falecido, uma interpretação que não estava excluída, segundo o Tribunal da Função Pública, pela redação da mesma disposição. |
|
75 |
Por outro lado, importa salientar que, no n.o 57 do Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), o Tribunal Geral, pronunciando‑se em sede de recurso, considerou que a interpretação da disposição em causa pelo Tribunal da Função Pública nos n.os 57 e 76 do Acórdão de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F‑104/15, EU:F:2016:163), estava viciada por um erro de direito devido, essencialmente, ao facto de a clareza da redação desta disposição se opor a essa interpretação. O Tribunal Geral anulou então esse acórdão na íntegra. |
|
76 |
Daqui resulta que o Tribunal Geral, no Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), anulou o Acórdão de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F‑104/15, EU:F:2016:163), porque não confirmou a interpretação feita pelo Tribunal da Função Pública do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto à luz do primeiro fundamento do recurso de RN e do princípio da igualdade de tratamento, independentemente das alegações relativas a uma exceção de ilegalidade desta disposição, apresentadas por RN. |
|
77 |
Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não pôde tomar posição, ainda que implicitamente, sobre as alegações relativas a essa exceção, uma vez que, contrariamente ao que a Comissão afirma, nem o facto de ter infirmado a interpretação feita pelo Tribunal da Função Pública do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto nem o alcance extraído pelo Tribunal Geral dos artigos 18.o e 20.o deste anexo implicam que este último artigo ainda não podia ser declarado ilegal à luz dos argumentos apresentados por RN no âmbito do segundo fundamento do seu recurso inicial. Com efeito, se este fundamento fosse procedente, RN poderia, apesar de não poder exigir a cumulação da duração dos seus dois casamentos no âmbito da interpretação do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, obter a declaração de ilegalidade desta disposição, pelo que a Comissão seria obrigada a tomar uma nova decisão a seu respeito, retirando as consequências do acórdão que põe termo ao litígio. |
|
78 |
Nestas circunstâncias, a Comissão não tem razão quando afirma, em substância, que o Tribunal Geral se pronunciou, implícita mas necessariamente, pela negativa, no Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), sobre a exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto. |
|
79 |
Além disso, contrariamente ao que afirma a Comissão, o Tribunal Geral, nos n.os 58 a 64 do Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), não analisou nem rejeitou as acusações formuladas por RN como base da exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, pelo que a Comissão não podia sustentar que, no n.o 46 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral errou ao declarar que não tinha decidido o segundo fundamento do recurso nesse primeiro acórdão. |
|
80 |
Com efeito, importa observar a este respeito que, nos n.os 58 a 64 do Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), o Tribunal Geral se limitou a responder aos argumentos apresentados por RN em resposta ao recurso da Comissão. Ora, por um lado, os dois argumentos de RN, analisados nos n.os 59 a 61 desse acórdão, dizem exclusivamente respeito à interpretação, dada pelo Tribunal Geral, do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto e não têm, portanto, nenhuma relação com a exceção de ilegalidade desta disposição. |
|
81 |
Por outro lado, no que respeita ao argumento de RN examinado nos n.os 62 a 64 do Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), é verdade que este argumento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, se refere ao segundo fundamento do recurso inicial, respeitante a uma exceção de ilegalidade. Todavia, o Tribunal Geral, no n.o 63 desse acórdão, explica que o Tribunal da Função Pública analisou a questão da violação do princípio da proporcionalidade partindo da premissa segundo a qual a redação do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto podia ser interpretada no sentido de que obriga a tomar em consideração a duração cumulada dos dois casamentos de RN. No entanto, uma vez que considerou que o Tribunal da Função Pública não podia partir dessa premissa, o Tribunal Geral concluiu, ainda no n.o 63 do referido acórdão, que não era necessário pronunciar‑se sobre o argumento de RN, relativo a uma alegada violação do princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, longe de julgar improcedente o segundo fundamento do recurso inicial de RN, o Tribunal Geral limitou‑se a recusar analisar este fundamento e, mais precisamente, o argumento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de essa análise não ter lugar na fase de recurso. |
|
82 |
Daqui resulta que o Tribunal Geral, no n.o 45 do terceiro acórdão recorrido, efetuou uma análise correta do n.o 63 do Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), pelo que não lhe pode ser imputado nenhum erro de direito a esse respeito. |
|
83 |
Em terceiro lugar, a Comissão não tem razão quando afirma que, no terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral não podia, devido à declaração que figura na primeira frase do n.o 68 do Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), pronunciar‑se sobre fundamentos diferentes do terceiro fundamento do recurso interposto no Tribunal da Função Pública. |
|
84 |
Com efeito, deve salientar‑se que o Tribunal Geral, no n.o 68 desse acórdão, se limitou a declarar que não tinha condições para julgar o processo, dado que o Tribunal da Função Pública não havia analisado o terceiro fundamento invocado por RN. Ora, importa observar que essa declaração se refere apenas à questão de saber se o processo estava em condições de ser julgado pelo Tribunal Geral em sede de recurso, e não à questão, que é distinta, relativa à determinação do objeto e alcance do litígio após a remessa do processo. A este respeito, compete exclusivamente ao tribunal a quem foi remetido o processo, e não ao tribunal de recurso, determinar esse objeto e alcance enquanto consequência do acórdão proferido pelo tribunal de recurso. Por conseguinte, qualquer declaração quanto à questão de saber se o processo está em condições de ser julgado não é, por si só, determinante para a análise do objeto e do alcance do processo após a sua remessa, análise que deve ser efetuada pelo tribunal a quem foi remetido o processo. |
|
85 |
No caso em apreço, resulta do n.o 73 do presente acórdão que, no n.o 46 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu corretamente que não tinha apreciado as partes do segundo fundamento do recurso no Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), relativas à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação em razão da idade e da proporcionalidade. |
|
86 |
Em quarto lugar, não pode ser acolhida a alegação da Comissão relativa à existência de uma contradição entre o n.o 112 do terceiro acórdão recorrido e o n.o 59 do Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), na medida em que se baseia na premissa, rejeitada no n.o 78 do presente acórdão, segundo a qual, no Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/RN (T‑695/16 P, não publicado, EU:T:2017:520), o Tribunal Geral julgou, implícita mas necessariamente, improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. |
|
87 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso apresentado pela Comissão no processo C‑118/21 P. |
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento e ao segundo fundamento no processo C‑116/21 P, à terceira parte do primeiro fundamento e às duas primeiras partes do segundo fundamento no processo C‑117/21 P, à terceira parte do segundo fundamento e às duas primeiras partes do terceiro fundamento no processo C‑118/21 P, bem como ao primeiro fundamento nos processos C‑138/21 P e C‑139/21 P
Argumentos das partes
|
88 |
Com estes fundamentos e respetivas partes, a Comissão e, a título principal, o Conselho alegam que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da não discriminação, na medida em que concluiu, erradamente, pela comparabilidade das situações abrangidas pelas disposições dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto e, portanto, pela existência de uma diferença de tratamento relativa à aplicação de regimes diferentes a tais situações comparáveis. |
|
89 |
De um modo geral, estas instituições, apoiadas pelo Parlamento, consideram que o Tribunal Geral, nos n.os 59 e 60 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 58 e 59 do segundo acórdão recorrido e, no que respeita à Comissão, nos n.os 80 e 81 do terceiro acórdão recorrido, cometeu um erro de direito ao considerar que a data da celebração do casamento era o único elemento determinante para a aplicação do artigo 18.o ou do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto e que, por conseguinte, as situações abrangidas por estas disposições eram efetivamente comparáveis. Ora, se o Tribunal Geral tivesse tido em conta todos os elementos que caracterizam essas situações, deveria ter declarado que existe uma diferença essencial e objetiva entre os funcionários em serviço e os que deixaram de estar ao serviço de uma instituição da União, relativamente à situação jurídica respetiva desses funcionários, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações profissionais a que os primeiros, ao contrário dos segundos, estão vinculados por força das disposições estatutárias durante todo o tempo do exercício de funções. |
|
90 |
Em especial, tanto a Comissão como o Conselho salientam, nomeadamente, o facto de o funcionário em exercício de funções, ao contrário dos antigos funcionários, que já não têm a obrigação de trabalhar, pagar contribuições para o regime de pensões, receber um vencimento de base superior à pensão de aposentação que lhe será atribuída quando for aposentado, tem a obrigação de residir no seu local de afetação e tem direito a subsídios de mudança de residência, de expatriação e de deslocação. A Comissão acrescenta que os antigos funcionários deixaram de estar cobertos pelo regime comum de seguro de doença relativamente a acidentes de trabalho. Além disso, esta instituição salienta que, contrariamente ao artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, o artigo 18.o deste anexo dispõe que a condição da duração do casamento não é aplicável se, na família do funcionário, tiver nascido um filho do casamento celebrado por este antes da sua cessação de funções, o que demonstra que as situações objeto destas duas disposições são radicalmente diferentes. Todas estas considerações mostram que a situação de um antigo funcionário que celebra casamento não necessita, com a mesma evidência que no caso do funcionário que se casa quando ainda está em funções, que seja oferecido um rendimento de substituição ao cônjuge sobrevivo através da concessão da pensão de sobrevivência. |
|
91 |
A Comissão considera também que a situação dos funcionários em exercício de funções e a dos funcionários que deixaram de exercer funções numa instituição da União é distinta no plano pessoal. Por um lado, os funcionários que celebram casamento antes da cessação de funções são mais jovens do que os funcionários abrangidos pelo artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto. Por outro lado, uma pessoa que casa com um funcionário aposentado já estará numa situação de independência económica, pelo que o falecimento desse funcionário tem um efeito mais limitado do que no caso de um funcionário que tenha mantido a sua família enquanto esteve no ativo. A este respeito, a Comissão sublinha que o Tribunal Geral, no n.o 51 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 50 do segundo acórdão recorrido e no n.o 72 do terceiro acórdão recorrido, interpretou incorretamente o n.o 69 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão (C‑460/18 P, EU:C:2019:1119). Contrariamente ao que sustentou o Tribunal Geral, a capacidade económica do cônjuge sobrevivo é precisamente suscetível de constituir um elemento pertinente para o legislador da União quando fixa os critérios de atribuição da pensão de sobrevivência nos termos do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, tendo em conta as circunstâncias em que o casamento ocorreu. |
|
92 |
A Comissão e o Conselho acrescentam que o Tribunal Geral errou ao recusar, no n.o 56 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 55 do segundo acórdão recorrido e, no que respeita à Comissão, no n.o 77 do terceiro acórdão recorrido, retirar as consequências do n.o 33 do Acórdão de 17 de junho de 1993, Arauxo‑Dumay/Comissão (T‑65/92, EU:T:1993:47), na medida em que, nesse último acórdão, o Tribunal Geral salientou a diferença entre as situações regidas pelos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto, sendo a lógica subjacente ao mesmo acórdão transponível para o caso em apreço, apesar da diferença entre os factos na origem dos litígios respetivamente em causa. |
|
93 |
Por outro lado, a Comissão alega que, no n.o 58 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 57 do segundo acórdão recorrido e no n.o 79 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignorou erradamente, na sua análise, a finalidade da duração mínima do casamento prevista nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto, a saber, conforme resulta do n.o 89 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão (C‑460/18 P, EU:C:2019:1119), a de evitar os pactos sucessórios e, portanto, de contrair casamento com o único objetivo de obter o pagamento de uma pensão sem que esse casamento corresponda a uma realidade ou a estabilidade nas relações entre as pessoas em causa. Assim, o Tribunal Geral não respeitou o critério segundo o qual, na apreciação do caráter comparável das situações, há que tomar em consideração todos os elementos que as caracterizam, bem como todas as regras jurídicas que regem as posições de cada uma das situações a comparar. Em especial, ao considerar, nesses mesmos números dos três acórdãos recorridos, que um casamento celebrado após a cessação de funções não altera substancialmente a situação de um cônjuge sobrevivo no que respeita aos seus direitos patrimoniais, em comparação com a situação que é objeto do artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto, o Tribunal Geral, além de uma falta total de fundamentação desta consideração, ignorou o risco de esse casamento ser o pretexto para a celebração de pactos sucessórios. |
|
94 |
VW, BT, apoiada pela AIACE Internationale, e RN contestam esta argumentação. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
|
95 |
A título preliminar, deve recordar‑se a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual a igualdade perante a lei, enunciada no artigo 20.o da Carta, é um princípio geral do direito da União que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento diferente seja objetivamente justificado [Acórdão de 2 de setembro de 2021, Estado belga (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.o 57 e jurisprudência referida]. |
|
96 |
O requisito relativo ao caráter comparável das situações, para determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, deve ser apreciado atendendo a todos os elementos que as caracterizam e, nomeadamente, à luz do objeto e da finalidade prosseguida pelo ato que institui a distinção em causa, entendendo‑se que devem ser tidos em conta, para este efeito, os princípios e os objetivos do domínio em que esse ato se integra. Na medida em que as situações não sejam comparáveis, uma diferença de tratamento das situações em causa não viola a igualdade perante a lei consagrada no artigo 20.o da Carta [Acórdão de 2 de setembro de 2021, Estado belga (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.o 58 e jurisprudência referida]. |
|
97 |
É à luz desta jurisprudência que devem ser analisadas as alegações da Comissão e do Conselho, apoiadas pelo Parlamento, segundo as quais o Tribunal Geral concluiu erradamente, nos acórdãos recorridos, pela comparabilidade das situações abrangidas pelas disposições dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto e pela existência de uma diferença de tratamento destas situações comparáveis em função da data da celebração do casamento. |
|
98 |
A este respeito, importa salientar que, nos n.os 51, 52 e 55 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 50, 51 e 54 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 72, 73 e 76 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto têm por objeto, sem prejuízo da observância da condição da duração mínima do casamento, a atribuição de pensões de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo em função apenas da natureza jurídica dos vínculos que unem esse cônjuge ao cônjuge falecido. O Tribunal Geral indicou igualmente que estas disposições têm por objetivo atribuir ao cônjuge sobrevivo um rendimento de substituição destinado a compensar parcialmente a perda de rendimentos do cônjuge falecido, sendo este um antigo funcionário que já não está em funções e, portanto, já não contribui para o regime de pensões da União. |
|
99 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, em substância, que estas duas disposições do anexo VIII do Estatuto tinham um objeto e uma finalidade sensivelmente idênticos à luz da jurisprudência mencionada no n.o 96 do presente acórdão e recordada pelo próprio Tribunal Geral no n.o 44 do primeiro e do segundo acórdãos recorridos e no n.o 66 do terceiro acórdão recorrido. Segundo o Tribunal Geral, o principal elemento que caracteriza as pensões de sobrevivência em causa reside na natureza jurídica dos vínculos que unem o cônjuge sobrevivo, enquanto pessoa à qual as referidas disposições conferem um direito, ao antigo funcionário falecido. Ainda segundo o Tribunal Geral, a única diferença na aplicação dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto prende‑se com a condição de duração mínima do casamento, a qual está, ela própria, condicionada pela data da celebração do casamento à luz da posição estatutária do funcionário nessa data, como resulta sem ambiguidade do n.o 53 do primeiro acórdão recorrido, do n.o 52 do segundo acórdão recorrido e do n.o 74 do terceiro acórdão recorrido. |
|
100 |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, por um lado, no n.o 59 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 58 do segundo acórdão recorrido e no n.o 80 do terceiro acórdão recorrido, que as situações abrangidas pelas disposições dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto eram comparáveis e, por outro, nos n.os 53 e 60 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 52 e 59 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 74 e 81 do terceiro acórdão recorrido, que as situações abrangidas por estas disposições apenas se distinguiam pela data da celebração do casamento relativamente à posição estatutária do funcionário. |
|
101 |
A Comissão e o Conselho, apoiados pelo Parlamento, afirmam, no entanto, em primeiro lugar, que as situações previstas nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto se distinguem, de modo essencial e objetivo, pelo facto de, precisamente, à data da celebração do casamento, o funcionário estar ainda, no âmbito da primeira disposição, ao serviço de uma instituição da União, ao passo que já não o está no âmbito da segunda disposição. O Tribunal Geral não teve assim suficientemente em conta este elemento característico quando apreciou a comparabilidade das situações. |
|
102 |
Todavia, como o Tribunal Geral referiu com razão, no n.o 54 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 53 do segundo acórdão recorrido e no n.o 75 do terceiro acórdão recorrido, a natureza jurídica dos vínculos que uniam o cônjuge sobrevivo ao funcionário falecido não difere consoante, à data da celebração do casamento, os funcionários exercessem ou não uma atividade profissional e consoante o montante das quotizações para o regime de pensões da União que foram pagas ou seriam ainda devidas. Do mesmo modo, como o Tribunal Geral declarou no n.o 58 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 57 do segundo acórdão recorrido e no n.o 79 do terceiro acórdão recorrido, a circunstância de o funcionário falecido se ter casado antes ou depois da sua cessação de funções não é suscetível de alterar substancialmente a situação do cônjuge sobrevivo no que respeita aos seus direitos patrimoniais, dos quais faz parte o direito a uma pensão de sobrevivência enquanto rendimento de substituição. |
|
103 |
Com efeito, importa sublinhar que a data da celebração do casamento é determinada apenas pela vontade dos futuros cônjuges. Esta decisão procede da livre escolha por parte do funcionário com base numa multiplicidade de considerações que não implicam, necessária ou unicamente, a tomada em consideração das circunstâncias relacionadas com o exercício ou não de uma atividade profissional. Contrariamente ao que a Comissão e o Conselho afirmam, o facto de esse funcionário ter estado ou não em funções nessa data não pode, portanto, ter uma incidência determinante na apreciação da comparabilidade das situações em causa à luz dos critérios recordados no n.o 96 do presente acórdão e, nomeadamente, do objeto e da finalidade dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto, conforme recordados no n.o 98 do presente acórdão. A este respeito, o raciocínio do Tribunal Geral, recordado no número anterior deste acórdão, baseia‑se, em substância, nesses objeto, finalidade e elemento principal. |
|
104 |
É verdade que, como resulta do n.o 99 do presente acórdão, a situação estatutária do funcionário à data da celebração do casamento tem incidência sobre condição da duração mínima desse casamento. Enquanto a duração exigida é apenas de um ano no caso de o casamento ser celebrado quando o funcionário está ainda em funções, é aumentado para cinco anos no caso de o funcionário contrair casamento após ter cessado funções numa instituição da União. |
|
105 |
Todavia, como corretamente refere VW e resulta dos n.os 102 e 103 do presente acórdão, nem a posição estatutária do funcionário nem a data da celebração do casamento são elementos pertinentes na fase da comparabilidade das situações, na medida em que não têm uma relação direta com o objeto, a finalidade e o principal elemento característico do direito à pensão de sobrevivência prevista nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto. |
|
106 |
É por esta razão que se deve considerar, por analogia, no que respeita à pensão de sobrevivência prevista no artigo 17.o do anexo VIII do Estatuto, que, como o Tribunal de Justiça referiu no n.o 70 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão (C‑460/18 P, EU:C:2019:1119), a atribuição da pensão de sobrevivência depende «apenas», segundo o seu próprio princípio, da natureza jurídica dos vínculos que uniam a pessoa em causa ao funcionário falecido, apesar de o Tribunal de Justiça ter reconhecido, no n.o 89 desse acórdão, que a duração mínima do casamento constitui também uma condição para que o cônjuge sobrevivo beneficie de uma pensão de sobrevivência. |
|
107 |
Com efeito, é a natureza jurídica dos vínculos entre os cônjuges que subjaz ao regime das pensões de sobrevivência da função pública da União, na medida em que esta condição de atribuição é comum a todas as pensões de sobrevivência previstas nos artigos 17.o a 20.o e no artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto. A condição de duração mínima do casamento, por sua vez, tem um caráter acessório relativamente à condição respeitante à natureza jurídica dos vínculos entre os cônjuges, na medida em que visa apenas precisar o período durante o qual o vínculo jurídico deve ter perdurado para efeitos da atribuição da pensão de sobrevivência. Além disso, esta condição acessória não vem novamente prevista noutras pensões de sobrevivência, como as mencionadas nos artigos 19.o e 27.o do anexo VIII do Estatuto. |
|
108 |
Foi, portanto, com razão que o Tribunal Geral, nos n.os 52 e 54 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 51 e 53 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 73 e 75 do terceiro acórdão recorrido, insistiu, na fundamentação, na importância do vínculo jurídico entre os cônjuges, enquanto elemento principal que caracteriza o regime das pensões de sobrevivência da União, e concluiu pela inexistência de incidência da posição estatutária do funcionário sobre esse vínculo. |
|
109 |
A Comissão e o Conselho alegam, em segundo lugar, que a situação de um antigo funcionário que celebra casamento após a cessação de funções não exige que seja oferecido um rendimento de substituição ao cônjuge sobrevivo com a mesma evidência que no caso do funcionário que se casa quando está ainda em funções. A este respeito, basta recordar, como o Tribunal Geral indicou com razão no n.o 58 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 57 do segundo acórdão recorrido e no n.o 79 do terceiro acórdão recorrido, fazendo referência ao n.o 69 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão (C‑460/18 P, EU:C:2019:1119), que o direito às pensões de sobrevivência referidas nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto não está sujeito a condições de recursos ou de património que devam caracterizar uma incapacidade do cônjuge sobrevivo para fazer face às suas necessidades e que demonstrem, assim, a sua dependência financeira passada em relação ao falecido. |
|
110 |
A Comissão alega, em terceiro lugar, que o Tribunal Geral não teve em conta a finalidade da duração mínima do casamento prevista nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto e que consiste, como resulta do n.o 89 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão (C‑460/18 P, EU:C:2019:1119), em evitar a celebração de pactos sucessórios fraudulentos ou abusivos. A este respeito, basta salientar que este aspeto não é pertinente na fase da comparabilidade das situações. Com efeito, tal argumento refere‑se à justificação da maior ou menor duração exigida ao casamento, pelo que só pode entrar em linha de conta na fase da apreciação do caráter proporcionado da eventual diferença de tratamento constatada. |
|
111 |
Além disso, no que respeita ao argumento da Comissão segundo o qual a não comparabilidade das situações é igualmente confirmada pelo facto de, contrariamente ao que está previsto no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, a condição da duração mínima do casamento deixar de ser exigida, por força do artigo 18.o deste anexo, quando o cônjuge sobrevivo prover ou tenha provido às necessidades dos filhos do antigo funcionário, este elemento não tem incidência na apreciação da comparabilidade das situações abrangidas por estes dois artigos. Com efeito, a condição relativa ao sustento dos filhos, prevista apenas no artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto, reveste, por analogia com o que foi referido nos n.os 104 e 106 do presente acórdão, o mesmo caráter acessório que a condição relativa à duração mínima do casamento, que substitui. Não tem, assim, um nexo direto com o objeto, a finalidade e o principal elemento característico do direito a uma pensão de sobrevivência, previsto nos artigos 18.o e 20.o desse anexo. |
|
112 |
Resulta das considerações precedentes que, contrariamente ao que a Comissão e o Conselho, apoiados pelo Parlamento, afirmam, as conclusões a que o Tribunal Geral chegou, nos n.os 59 e 60 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 58 e 59 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 80 e 81 do terceiro acórdão recorrido, não enfermam de erro de direito. |
|
113 |
Nestas circunstâncias, há que considerar inoperante o argumento da Comissão e do Conselho, segundo o qual o Tribunal Geral recusou erradamente, no n.o 56 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 55 do segundo acórdão recorrido e, no que respeita à Comissão, no n.o 77 do terceiro acórdão recorrido, retirar as consequências do n.o 33 do Acórdão de 17 de junho de 1993, Arauxo‑Dumay/Comissão (T‑65/92, EU:T:1993:47). Com efeito, mesmo admitindo que esse argumento fosse procedente, as conclusões do Tribunal Geral relativas à comparabilidade das situações assentam suficientemente na fundamentação que figura, respetivamente, nos n.os 51 a 55 e 58 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 50 a 54 e 57 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 72 a 76 e 79 do terceiro acórdão recorrido, independentemente das considerações expostas, respetivamente, nos n.os 56, 57 e 77 desses acórdãos. |
|
114 |
Daqui resulta que há que julgar improcedentes a terceira parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento no processo C‑116/21 P, a terceira parte do primeiro fundamento e as duas primeiras partes do segundo fundamento no processo C‑117/21 P, a terceira parte do segundo fundamento e as duas primeiras partes do terceiro fundamento no processo C‑118/21 P, bem como o primeiro fundamento nos processos C‑138/21 P e C‑139/21 P. |
Quanto às duas primeiras partes do primeiro fundamento nos processos C‑116/21 P e C‑117/21 P, às duas primeiras partes do segundo fundamento no processo C‑118/21 P e ao segundo fundamento nos processos C‑138/21 P e C‑139/21 P
Argumentos das partes
|
115 |
Nestes fundamentos, a Comissão e, a título subsidiário, o Conselho acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido, nos acórdãos recorridos, um erro de direito no que respeita ao alcance da fiscalização jurisdicional. |
|
116 |
Estas duas instituições, apoiadas pelo Parlamento, consideram que, na segunda frase do n.o 48 dos dois primeiros acórdãos recorridos e, no que respeita à Comissão, na segunda frase do n.o 70 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou uma jurisprudência da União desenvolvida no contexto radicalmente diferente das opções de política de pessoal em situações em que se colocam várias possibilidades ao legislador. Foi assim que o Tribunal Geral, nomeadamente no n.o 80 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 84 do segundo acórdão recorrido e, no que respeita à Comissão, no n.o 105 do terceiro acórdão recorrido, concluiu erradamente pelo caráter simplesmente «não razoável» da opção do legislador da União relativamente à duração mínima do casamento, adotada no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto. Ao fazê‑lo, procedeu a uma fiscalização que ultrapassa o caráter «manifestamente inapropriado ou inadequado» da medida em causa em relação ao objetivo prosseguido pelas instituições competentes, a saber, no caso em apreço, prevenir o abuso de direito e as fraudes, bem como preservar as finanças da União. Deste modo, o Tribunal Geral substituiu a apreciação do legislador da União pela sua própria apreciação e, por conseguinte, excedeu os limites do controlo da legalidade. |
|
117 |
No que respeita ao objetivo de preservar as finanças da União, o Conselho acusa o Tribunal Geral de não ter examinado o artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto à luz deste objetivo entendido em sentido amplo, em conjugação com o objetivo de luta contra a fraude. Além de o Tribunal Geral dever ter examinado se essa disposição era manifestamente inadequada à luz desses objetivos, o Conselho sustenta que o mesmo Tribunal considerou erradamente, no n.o 83 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 87 do segundo acórdão recorrido, que, mesmo que a referida disposição não existisse, o equilíbrio financeiro do regime de pensões da União não ficaria ameaçado. Com efeito, a União devia conceber um regime suscetível de evitar situações de fraude resultantes de casamentos de conveniência, celebrados por funcionários reformados da União. |
|
118 |
A Comissão alega ainda que o Tribunal Geral, apesar de ter afirmado basear a apreciação da legalidade do artigo 20.o do anexo VIII nos artigos 20.o e 21.o da Carta, se distanciou da jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a apreciação da legalidade de um ato da União à luz dos direitos fundamentais não pode, em todo o caso, assentar em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular. Com efeito, o Tribunal Geral salientou a particular desvantagem de que determinadas pessoas podem ser vítimas e, além disso, invocou o argumento da singularidade das circunstâncias factuais do caso em apreço, nos n.os 77 e 78 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 81 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 101 a 103 do terceiro acórdão recorrido, para declarar ilegal o artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto. |
|
119 |
VW considera que, ao criticarem o Tribunal Geral por ter reconhecido o caráter «não razoável» da opção feita pelo legislador da União, a Comissão e o Conselho fazem uma leitura errada do primeiro acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 69 a 74 desse acórdão, ao exame do caráter «manifestamente desrazoável» desta opção, entendida como «inadequada». Considerando que o Tribunal Geral seguiu a lógica correta do exame da proporcionalidade, conforme resulta da jurisprudência das jurisdições da União, VW sustenta que foi com razão que o Tribunal Geral declarou que, mesmo que se reconheça como legítimo o objetivo de luta contra as fraudes, a medida destinada a impor, com base numa presunção inilidível, uma duração mínima do casamento cinco vezes superior à exigida no artigo 18.o desse anexo era manifestamente inadequada e excedia o necessário para garantir a inexistência de fraude. |
|
120 |
Por outro lado, VW considera que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o Tribunal Geral, além das considerações relativas à sua situação factual e familiar, referiu, no n.o 61 do primeiro acórdão recorrido, que a diferença de tratamento implicava uma desvantagem não apenas para si, mas também, de modo mais geral, para todos os cônjuges sobrevivos de um antigo funcionário que contraíram casamento após a cessação de funções deste e, por conseguinte, para todos os cônjuges sobrevivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto. |
|
121 |
BT, apoiada pela AIACE Internationale, considera igualmente que o Tribunal Geral se exprimiu, no n.o 61 do segundo acórdão recorrido, em termos genéricos, sem visar especificamente o seu próprio caso nem extrair nenhum argumento das circunstâncias factuais do caso em apreço. |
|
122 |
Além disso, BT alega que, como o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão (C‑460/18 P, EU:C:2019:1119), que a condição da duração mínima do casamento de um ano, referida nos artigos 17.o e 18.o do anexo VIII do Estatuto, não era discriminatória ou manifestamente inadequada à luz do objetivo prosseguido pela concessão da pensão de sobrevivência, o Tribunal Geral estava obrigado a examinar se a condição de duração mínima do casamento de cinco anos, prevista no artigo 20.o desse anexo, não era discriminatória, manifestamente desadequada e desnecessária para atingir os objetivos fixados pelo legislador da União. Ora, o Tribunal Geral procedeu minuciosamente a esta análise no segundo acórdão recorrido. |
|
123 |
RN alega que o argumento da Comissão relativo ao não reconhecimento, pelo Tribunal Geral, do alcance do seu poder jurisdicional carece de clareza e, portanto, é inadmissível, na medida em que a Comissão não especifica à luz de que objetivo prosseguido pela pensão de sobrevivência deveria a legalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto ter sido considerada. Em todo o caso, RN considera que o Tribunal Geral apreciou a situação dos cônjuges sobrevivos à luz do objetivo de compensar, em benefício desses cônjuges, a perda de rendimentos decorrente da morte do antigo funcionário. |
|
124 |
RN alega, além disso, que, contrariamente ao que afirma a Comissão, o Tribunal Geral, quando apreciou a validade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, simplesmente não considerou a aplicação desta disposição ao caso em apreço, mas, nos n.os 83 e 103 do terceiro acórdão recorrido, salientou que esta disposição implicava uma particular desvantagem para uma categoria de pessoas, a saber, os cônjuges sobrevivos que casaram com um antigo funcionário. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
|
125 |
A título preliminar, importa observar que, contrariamente ao que afirma RN, o argumento da Comissão, segundo o qual o Tribunal Geral não reconheceu o alcance da sua fiscalização jurisdicional, não carece de clareza e não é, portanto, inadmissível à luz da jurisprudência recordada no n.o 43 do presente acórdão. Com efeito, com este argumento, esta instituição acusa o Tribunal Geral de não ter feito uma aplicação correta do critério ao abrigo do qual a legalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto deveria ser apreciada. |
|
126 |
Quanto ao mérito, há que salientar que o Tribunal Geral recordou, nos n.os 46 a 48 do primeiro e segundo acórdãos recorridos e nos n.os 68 a 70 do terceiro acórdão recorrido, os requisitos mencionados no artigo 52.o, n.o 1, da Carta e a jurisprudência aplicável para efeitos da fiscalização da proporcionalidade de uma diferença de tratamento. Em seguida, declarou, no n.o 49 do primeiro e segundo acórdãos recorridos e no n.o 71 do terceiro acórdão recorrido, que, se as situações previstas respetivamente nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto fossem comparáveis, deveria então considerar que não se afigura desrazoável o legislador da União entender que a diferença de tratamento instituída podia ser adequada e necessária à realização do objetivo de interesse geral prosseguido pela condição relativa à duração mínima do casamento, prevista no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto. Tendo concluído pela comparabilidade das situações, efetuou esta análise a partir do n.o 65 do primeiro acórdão recorrido, do n.o 66 do segundo acórdão recorrido e do n.o 90 do terceiro acórdão recorrido. |
|
127 |
Ora, como alegam a Comissão e o Conselho, apoiados pelo Parlamento, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, perante regras estatutárias como as que estão em causa no caso em apreço e tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe o legislador da União a este respeito, o princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.o da Carta, só é violado quando o legislador da União procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao objetivo prosseguido pela regulamentação em causa. (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Alvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.o 53 e jurisprudência referida). |
|
128 |
Deve considerar‑se que esta jurisprudência é aplicável no âmbito da verificação do requisito de proporcionalidade previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta. |
|
129 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, no n.o 49 do primeiro e segundo acórdãos recorridos e no n.o 71 do terceiro acórdão recorrido, que devia verificar se não era desrazoável o facto de o legislador da União considerar que a diferença de tratamento instituída podia ser adequada e necessária à realização do objetivo de interesse geral prosseguido pela condição relativa à duração mínima do casamento, prevista no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto. Ora, deveria ter‑se limitado a verificar se a diferenciação operada nesta disposição, em conjugação com o artigo 18.o desse anexo, não se afigurava arbitrária ou manifestamente inadequada à luz do objetivo de interesse geral prosseguido. Ao fazê‑lo, violou o alcance da sua fiscalização jurisdicional ao proceder incorretamente à análise do requisito de proporcionalidade, tendo assim cometido um erro de direito. Com efeito, se esse erro não tivesse ocorrido, o Tribunal Geral teria adotado um raciocínio diferente e chegaria eventualmente a conclusões diversas daquelas a que chegou nos n.os 80, 85 e 87 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 84, 90 e 92 do segundo acórdão recorrido, bem como nos n.os 105, 110 e 112 do terceiro acórdão recorrido. |
|
130 |
Esta violação da fiscalização jurisdicional repercutiu‑se igualmente no n.o 69 do primeiro acórdão recorrido, no n.o 71 do segundo acórdão recorrido e no n.o 94 do terceiro acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral passou a analisar, a partir destes números do acórdão, se a condição de duração mínima do casamento de cinco anos prevista no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, isoladamente considerada e independentemente da condição de um ano prevista no artigo 18.o desse anexo, era, no âmbito do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, proporcionada, no sentido de que não ia manifestamente além do necessário para realizar o objetivo prosseguido pelo legislador da União. Ora, como resulta do n.o 128 do presente acórdão, mesmo no âmbito desta disposição da Carta, o Tribunal Geral deveria ter‑se limitado a examinar se a diferenciação constatada no caso em apreço, a saber, o facto de a condição de duração mínima do casamento ser, nas situações abrangidas pelo artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, cinco vezes superior à prevista para as situações abrangidas pelo artigo 18.o desse anexo, apesar de todas essas situações serem comparáveis, devia ser considerada arbitrária ou manifestamente inadequada à luz do objetivo comum a estas duas disposições, prosseguido pelo legislador da União. |
|
131 |
Nestas circunstâncias e não sendo necessário examinar os outros argumentos apresentados pela Comissão e pelo Conselho, há que julgar procedentes as duas primeiras partes do primeiro fundamento de recurso nos processos C‑116/21 P e C‑117/21 P, as duas primeiras partes do segundo fundamento de recurso no processo C‑118/21 P e o segundo fundamento de recurso nos processos C‑138/21 P e C‑139/21 P. |
|
132 |
Por conseguinte, não havendo necessidade de examinar o terceiro fundamento no processo C‑116/21 P, a terceira parte do segundo fundamento e o terceiro fundamento no processo C‑117/21 P, a terceira parte do terceiro fundamento e o quarto fundamento no processo C‑118/21 P, o terceiro e quarto fundamentos no processo C‑138/21 P e o terceiro fundamento no processo C‑139/21 P, há que conceder provimento aos recursos e anular os três acórdãos recorridos. |
Quanto aos recursos no Tribunal Geral
|
133 |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. |
|
134 |
No caso em apreço, tendo em conta, nomeadamente, o facto de os recursos de anulação nos processos T‑243/18, T‑315/19 e T‑442/17 RENV se basearem em fundamentos que foram objeto de debate contraditório no Tribunal Geral e cuja análise não necessita da adoção de nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução dos autos, deve considerar‑se que esses recursos estão em condições de ser julgados e que há que decidir definitivamente sobre eles. |
|
135 |
Para que o Tribunal de Justiça dispusesse da integralidade dos autos para esse efeito, a Secretaria do Tribunal de Justiça, para tanto solicitada pelo juiz‑relator, em 21 de janeiro de 2022, pediu à Secretaria do Tribunal Geral o envio do registo sonoro das audiências realizadas nos processos T‑243/18 e T‑315/19. A Secretaria do Tribunal Geral respondeu favoravelmente a este pedido em 25 de janeiro de 2022. |
Quanto ao recurso no processo T‑243/18
|
136 |
No recurso que interpôs no Tribunal Geral no processo T‑243/18, VW invocou, em substância, dois fundamentos de recurso relativos, a título principal, a uma exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto e, a título subsidiário, a uma interpretação incorreta do artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto. Invocou igualmente, a título subsidiário, a ilegalidade desta disposição por violação do princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 20.o da Carta. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto
|
137 |
No seu primeiro fundamento, no processo T‑243/18, VW alega que o artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto viola os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, no artigo 20.o e no artigo 52.o da Carta, na medida em que, ao impor uma condição de duração mínima do casamento de cinco anos, quando o artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto prevê apenas uma duração de um ano, a priva indevidamente de beneficiar de uma pensão de sobrevivência. |
|
138 |
A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, contesta esta argumentação. |
|
139 |
Importa recordar que, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades por ela reconhecidos deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. |
|
140 |
Por outro lado, o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado no artigo 20.o da Carta, de que o princípio da não discriminação enunciado no artigo 21.o, n.o 1, da Carta constitui uma expressão particular (Acórdão de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija, C‑243/19, EU:C:2020:872, n.o 35 e jurisprudência referida). Estes dois princípios são também recordados no artigo 1.o‑D do Estatuto. |
|
141 |
O Tribunal de Justiça já declarou que a proibição de qualquer discriminação em razão da idade, consagrada no artigo 21.o, n.o 1, da Carta, reveste caráter imperativo enquanto princípio geral do direito da União, bastando, por si só, para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal num litígio que os oponha num domínio abrangido pelo direito da União (Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 76 e jurisprudência referida). O mesmo se aplica ao princípio geral da igualdade de tratamento ou da igualdade perante a lei, previsto no artigo 20.o da Carta. |
|
142 |
Como já foi referido, no n.o 95 do presente acórdão, o princípio geral da igualdade de tratamento exige do legislador da União, em conformidade com os requisitos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado. Uma diferença de tratamento é justificada quando se baseie num critério objetivo e razoável, ou seja, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (Acórdão de 22 de maio de 2014, Glatzel, C‑356/12, EU:C:2014:350, n.o 43 e jurisprudência referida). |
|
143 |
Conforme foi exposto no n.o 96 do presente acórdão, para determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento o requisito relativo ao caráter comparável das situações deve ser apreciado atendendo a todos os elementos que as caracterizam e, nomeadamente, à luz do objeto e da finalidade prosseguida pelo ato que institui a distinção em causa, entendendo‑se que devem ser tidos em conta, para este efeito, os princípios e os objetivos do domínio em que esse ato se integra. Quando as situações não sejam comparáveis, uma diferença de tratamento das situações em causa não viola a igualdade perante a lei consagrada no artigo 20.o da Carta. |
|
144 |
Além disso, há que recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça, mencionada no n.o 127 do presente acórdão, segundo a qual, perante regras estatutárias como as que estão em causa no caso em apreço e tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe o legislador da União a este respeito, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando o legislador da União procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada relativamente ao objetivo prosseguido pela regulamentação em causa. |
|
145 |
É à luz desta jurisprudência e dos requisitos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta que importa examinar a exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, arguida por VW, no processo T‑243/18, à luz dos artigos 20.o e 52.o da Carta. |
|
146 |
No que respeita, em primeiro lugar, à comparabilidade das situações previstas nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto, há que considerar, pelos motivos indicados nos n.os 98 a 113 do presente acórdão, que essas situações são comparáveis. |
|
147 |
Em segundo lugar, importa observar que, ao prever, nestas disposições do anexo VIII do Estatuto, durações mínimas diferentes para o casamento, o legislador da União tratou de maneira diferente situações comparáveis. |
|
148 |
Em terceiro lugar, deve examinar‑se se esta diferença de tratamento é conforme com o artigo 20.o da Carta na medida em que cumpre os critérios enunciados no seu artigo 52.o, n.o 1, recordados no n.o 139 do presente acórdão. |
|
149 |
Em primeiro lugar, é pacífico que a referida diferença de tratamento está prevista na lei, na aceção do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, uma vez que resulta do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, em conjugação com o artigo 18.o deste anexo. Estas disposições de direito da União preveem condições de duração mínima do casamento, indicadas numericamente de modo preciso, que definem o alcance da restrição ao exercício do direito à igualdade de tratamento (v., quanto ao alcance do requisito segundo o qual qualquer restrição ao exercício dos direitos fundamentais deve estar prevista na lei, Acórdão de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑401/19, EU:C:2022:297, n.o 64 e jurisprudência referida). |
|
150 |
Em segundo lugar, a limitação imposta ao regime das pensões de sobrevivência pela diferença de tratamento em causa respeita o conteúdo essencial do princípio da igualdade de tratamento, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta. Com efeito, esta limitação não põe em causa este princípio enquanto tal, na medida em que apenas incide sobre a questão, limitada, da condição de duração mínima do casamento que os cônjuges sobrevivos de funcionários ou antigos funcionários falecidos devem preencher para poderem beneficiar de uma pensão de sobrevivência, não sendo esses cônjuges privados da possibilidade de beneficiar dessa pensão em cada um dos casos previstos nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto. |
|
151 |
Em terceiro lugar, a referida limitação corresponde a um objetivo de interesse geral, na aceção do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, a saber, o que visa prevenir os abusos de direito e as fraudes, constituindo a sua proibição um princípio geral do direito da União cujo respeito se impõe aos particulares (Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 49). Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a condição de o casamento dever ter durado determinado tempo para que o cônjuge sobrevivo beneficie da pensão de sobrevivência visa assegurar a realidade e a estabilidade das relações entre as pessoas em causa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão, C‑460/18 P, EU:C:2019:1119, n.o 89). Trata‑se de um critério uniforme e indistintamente aplicável a todos os cônjuges sobrevivos abrangidos pelas disposições dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto, que não visa presumir a existência de abuso ou de fraudes por parte dos cônjuges sobrevivos, mas prevenir o cometimento de tais abusos ou fraudes. |
|
152 |
Em quarto lugar, no que respeita ao exame da proporcionalidade, importa, no âmbito do controlo da legalidade de uma disposição do direito da União à luz do princípio da igualdade de tratamento e devido ao amplo poder de apreciação de que dispõe o legislador da União em matéria de regras estatutárias, verificar, como foi recordado nos n.os 127 e 144 do presente acórdão, se, ao impor uma duração mínima do casamento de cinco anos aos cônjuges sobrevivos que casaram com um funcionário após a cessação de funções deste último, enquanto essa duração mínima é, por força do artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto, de apenas um ano no caso de casamento celebrado com um funcionário ainda em exercício de funções, o artigo 20.o deste anexo prevê uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao objetivo de interesse geral recordado no número precedente do presente acórdão. |
|
153 |
O Tribunal de Justiça já declarou que a condição de duração mínima de um ano, prevista no artigo 17.o do anexo VIII do Estatuto, não é nem arbitrária nem manifestamente inadequada relativamente a este objetivo, valendo esta análise mutatis mutandis para a condição de duração mínima de um ano prevista no artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão, C‑460/18 P, EU:C:2019:1119, n.o 90). |
|
154 |
Como a Comissão, apoiada pelo Conselho e pelo Parlamento, referiu, em substância, nos seus articulados e durante a audiência no Tribunal Geral, não se afigura arbitrário nem manifestamente inadequado exigir, no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, uma duração mínima do casamento mais longa do que a prevista no artigo 18.o desse anexo. Com efeito, na hipótese referida neste artigo 20.o, caracterizada pelo facto de o casamento ser celebrado após a cessação de funções do funcionário, o incentivo aos abusos ou à fraude é suscetível de ser favorecido pela maior previsibilidade e proximidade da morte do funcionário, uma vez que, como no caso em apreço, essa cessação ocorre por efeito da aposentação, na aceção do artigo 52.o do Estatuto. |
|
155 |
Nestas circunstâncias, há que considerar que, ao fixar no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto uma duração mínima do casamento de cinco anos para prevenir os abusos e as fraudes, quando essa duração é apenas de um ano nas situações abrangidas pelo artigo 18.o deste anexo, o legislador da União, no âmbito do amplo poder de apreciação que lhe pertence, não efetuou uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada. |
|
156 |
Decorre do exposto que, sem que seja necessário examinar o objetivo de preservação dos interesses financeiros da União, suscitado pela Comissão durante a audiência no Tribunal Geral, a diferença de tratamento instituída pelo artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto é conforme com o artigo 20.o da Carta. |
|
157 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma interpretação incorreta do artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto e a uma exceção de ilegalidade desta disposição
|
158 |
No segundo fundamento de recurso no processo T‑243/18, VW alega que a Comissão cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto, na medida em que, segundo VW, esta disposição só pode ser interpretada no sentido de que visa a situação de um casamento ocorrido após o divórcio entre pessoas diferentes. A título subsidiário, a VW invoca a ilegalidade da referida disposição, na medida em que viola os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade consagrados, respetivamente, no artigo 20.o e no artigo 52.o da Carta. |
|
159 |
A Comissão, secundada pelo Parlamento e pelo Conselho, contesta esta argumentação referindo‑se, nomeadamente, à clareza da redação do artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto. Tendo arguido, na sua contestação, a inadmissibilidade do segundo fundamento, a Comissão declarou, na tréplica, renunciar a esta questão prévia de inadmissibilidade no que respeita à parte principal deste fundamento, mantendo‑a relativamente à parte subsidiária do referido fundamento. A este respeito, indica, nomeadamente, que a exceção de ilegalidade do artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto é inadmissível por falta de clareza da petição quanto a esta parte do segundo fundamento. |
|
160 |
No que respeita, em primeiro lugar, ao erro de direito alegadamente cometido pela Comissão na interpretação do artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto, importa salientar, como sublinha a Comissão na contestação, que, em virtude da clareza da sua redação, este artigo regula exclusivamente o direito a uma pensão de sobrevivência dos cônjuges divorciados de um funcionário ou de um antigo funcionário. Ora, sem que seja necessário interpretar o termo «voltar a casar» que figura no terceiro parágrafo deste artigo, é pacífico que, à data da morte do marido, VW estava casada, e não divorciada, com um antigo funcionário, pelo que estava abrangida, no que respeita ao seu direito a uma pensão de sobrevivência, não pelo artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto, mas apenas pelo artigo 20.o desse anexo. Este artigo, como resulta da improcedência do primeiro fundamento, não padece de ilegalidade e não priva assim, em si mesmo, os cônjuges sobrevivos que se encontrem na situação de VW de poderem beneficiar de uma pensão de sobrevivência, desde que preencham as condições previstas nesse artigo 20.o |
|
161 |
No que respeita, em segundo lugar, à exceção de ilegalidade do artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto, importa recordar que resulta do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que a petição apresentada em primeira instância deve, nomeadamente, indicar o objeto do litígio com clareza e precisão suficientes para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao juiz da União exercer a sua fiscalização. Em especial, os pedidos constantes da petição devem ser formulados de modo inequívoco a fim de evitar que o juiz da União decida ultra petita ou não conheça de um dos fundamentos (v., neste sentido, Despacho de 3 de dezembro de 2019, WB/Comissão, C‑271/19 P, não publicado, EU:C:2019:1037, n.o 15 e jurisprudência referida). |
|
162 |
Ora, embora, de um ponto de vista formal, a petição de VW identifique duas partes no âmbito do segundo fundamento, não se pode deixar de observar que os elementos que deviam sustentar a segunda parte deste fundamento, invocada a título subsidiário relativamente à primeira parte, são demasiado sumários para permitir ao juiz da União apreciar uma eventual procedência. Tanto o seu título como o seu conteúdo estão repletos de considerações gerais que não permitem proceder ao seu exame preciso. Em especial, esta petição não explica de modo algum em que medida o artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto viola os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade consagrados, respetivamente, no artigo 20.o e no artigo 52.o da Carta. |
|
163 |
Daqui resulta que, no que respeita à segunda parte do segundo fundamento, a petição apresentada por VW viola os requisitos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e é, por esse motivo, inadmissível. |
|
164 |
Tendo em conta as considerações precedentes, importa julgar improcedente o segundo fundamento e, portanto, negar provimento ao recurso de VW no processo T‑243/18. |
Quanto ao recurso no processo T‑315/19
|
165 |
BT, apoiada pela AIACE Internationale, invocou dois fundamentos de recurso no processo T‑315/19, perante o Tribunal Geral. O primeiro fundamento é relativo à ilegalidade da condição de duração mínima do casamento de cinco anos, fixada no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, sendo o segundo respeitante à violação do artigo 1.o‑D do Estatuto. |
|
166 |
A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, contesta esta argumentação. |
|
167 |
A título preliminar, importa salientar que todo o raciocínio adotado por BT na sua petição inicial no Tribunal Geral se baseia, em substância, numa violação, com fundamento no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, conjugado com o artigo 18.o desse anexo, dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade. Assim, BT, apesar da apresentação formal, na sua petição, de dois fundamentos, alega apenas um fundamento relativo à ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto à luz desses princípios. |
|
168 |
Por outro lado, importa salientar que, na réplica e posteriormente durante a audiência no Tribunal Geral, BT precisou que alegava igualmente uma violação do dever de solicitude consagrado no artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto. É certo que a petição apenas menciona uma violação do artigo 1.o‑D, pelo que se poderia considerar que BT fez implicitamente referência ao n.o 6 deste artigo do Estatuto. Todavia, não resulta da argumentação desenvolvida por BT na sua petição no Tribunal Geral que esta pretendia censurar qualquer violação do dever de solicitude, uma vez que, com efeito, a sua argumentação se centrou apenas na violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade. Além disso, importa sublinhar a este respeito que, na sua contestação, a Comissão não compreendeu o segundo fundamento como visando uma violação do dever de solicitude. |
|
169 |
Por conseguinte, em aplicação da jurisprudência recordada no n.o 161 do presente acórdão e tendo em conta o facto de a Comissão ter invocado, na audiência no Tribunal Geral, a inadmissibilidade do fundamento baseado no dever de solicitude, deve considerar‑se que o segundo fundamento referido no n.o 165 do presente acórdão, tal como o primeiro fundamento, não pode ser entendido no sentido de que engloba uma violação do dever de solicitude referido no artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto. |
|
170 |
Ao abrigo destas considerações preliminares, há que examinar o único fundamento relativo à ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade. |
|
171 |
A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, à exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, na medida em que se baseia numa violação do princípio da igualdade de tratamento conforme consagrado no artigo 20.o da Carta e recordado no artigo 1.o‑D do Estatuto, há que remeter para os n.os 139 a 156 do presente acórdão e julgar improcedente, por identidade de razões, esta primeira parte do fundamento único. |
|
172 |
No que respeita, em segundo lugar, à exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, na medida em que é relativa a uma violação do princípio da não discriminação em razão da idade, conforme consagrado no artigo 21.o, n.o 1, da Carta e recordado no artigo 1.o‑D do Estatuto, importa, em primeiro lugar, recordar, como foi indicado no n.o 146 do presente acórdão, que as situações previstas nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto são comparáveis. |
|
173 |
Em segundo lugar, há que salientar que, ao prever, nestes artigos 18.o e 20.o, as durações mínimas de diferentes casamentos, o legislador da União procedeu indiretamente a uma diferença de tratamento em razão na idade. |
|
174 |
Com efeito, por um lado, como foi constatado nos n.os 99 e 154 do presente acórdão, as situações abrangidas pelas disposições dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto distinguem‑se à luz da data da celebração do casamento em relação à cessação de funções, ou não, do funcionário, como resulta do artigo 47.o do Estatuto, e, por outro, essa cessação de funções ocorre, no essencial e como resulta, em substância, da argumentação concordante das partes, por efeito da aposentação, na aceção do artigo 52.o do Estatuto. Ora, tendo em conta o facto de que, tomado na sua aplicação mais ampla, este artigo 52.o prevê, como BT sublinha na sua réplica no Tribunal Geral, que a aposentação dos funcionários titulares de uma pensão de aposentação, na aceção do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, pode efetuar‑se entre os 58 e os 70 anos, há que constatar que os antigos funcionários referidos neste artigo 20.o se casaram geralmente numa idade mais avançada do que os antigos funcionários referidos no artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto. |
|
175 |
Daqui resulta que o artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, em conjugação com o artigo 18.o deste anexo, estabelece indiretamente uma diferença de tratamento em razão da idade do funcionário, precisando‑se que o facto de os funcionários poderem, por força do artigo 52.o do Estatuto, ser aposentados e beneficiar de uma pensão de aposentação com uma diferença de idade de 12 anos nos casos mais extremos não basta para negar que esta diferença de tratamento se baseia efetivamente na idade (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Comune di Gesturi, C‑670/18, EU:C:2020:272, n.os 26 a 28). |
|
176 |
Em terceiro lugar, há que remeter para os n.os 148 a 154 do presente acórdão e, por identidade de razões, concluir, sem necessidade de examinar o objetivo de preservação dos interesses financeiros da União, suscitado pela Comissão na sua tréplica no Tribunal Geral, que a diferença de tratamento indiretamente baseada na idade, instituída no artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, é conforme com o princípio da não discriminação em razão da idade, conforme consagrado no artigo 21.o, n.o 1, da Carta e recordado no artigo 1.o‑D do Estatuto. |
|
177 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento único, relativa à ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto à luz do princípio da não discriminação em razão da idade. |
|
178 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o fundamento único relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto e, por conseguinte, o recurso de BT no processo T‑315/19. |
Quanto ao recurso no processo T‑442/17 RENV
|
179 |
A título preliminar, importa recordar que o Tribunal de Justiça só deve decidir definitivamente o recurso dentro dos limites do litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 23 de novembro de 2021, Conselho/Hamas, C‑833/19 P, EU:C:2021:950, n.o 78 e jurisprudência referida). |
|
180 |
No processo T‑442/17 RENV no Tribunal Geral, RN invocou três fundamentos de recurso. Uma vez que o primeiro e o terceiro fundamentos foram julgados improcedentes pelo Tribunal Geral no terceiro acórdão recorrido e não tendo RN impugnado, no âmbito de um recurso subordinado, o mérito das partes desse acórdão consagradas a estes dois fundamentos, a anulação do referido acórdão, decidida pelo Tribunal de Justiça, não põe em causa este último na medida em que o Tribunal Geral julgou improcedentes os referidos fundamentos. Com efeito, RN poderia ter interposto um recurso subordinado pondo em causa a improcedência, pelo Tribunal Geral, dos primeiro e terceiro fundamentos apresentados em primeira instância, uma vez que o artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos do recurso subordinado devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, sem limitar o alcance desses pedidos à decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão, ao contrário do artigo 169.o, n.o 1, deste regulamento, relativo aos pedidos do recurso. Na falta de tal recurso subordinado, o terceiro acórdão recorrido tem força de caso julgado no que respeita à improcedência do primeiro e terceiro fundamentos (v., por analogia, Acórdão de 23 de novembro de 2021, Conselho/Hamas, C‑833/19 P, EU:C:2021:950, n.os 81 e 82 e jurisprudência referida). |
|
181 |
Daqui resulta que o Tribunal de Justiça só deve pronunciar‑se, no âmbito do recurso no processo T‑442/17 RENV, sobre o segundo fundamento invocado por RN no Tribunal Geral. A este respeito, há que salientar que a Comissão contestou, no Tribunal Geral, a admissibilidade deste fundamento. No entanto, há que julgar improcedente esta exceção de inadmissibilidade, pelos mesmos motivos que os apresentados pelo Tribunal Geral nos n.os 62 e 63 do terceiro acórdão recorrido, os quais, além disso, não foram contestados pela Comissão no seu recurso. |
|
182 |
À luz destas considerações preliminares, há que salientar que, no seu segundo fundamento, RN alega que o artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto, em conjugação com o artigo 18.o deste anexo, é ilegal na medida em que viola os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.o e 21.o, n.o 1, da Carta e recordados no artigo 1.o‑D do Estatuto, bem como o princípio da proporcionalidade. |
|
183 |
A Comissão, apoiada pelo Parlamento, contesta esta argumentação. |
|
184 |
A este respeito, há que remeter para os n.os 171 a 176 do presente acórdão e julgar improcedente, por identidade de razões, o segundo fundamento e, portanto, negar provimento ao recurso de RN no processo T‑442/17 RENV. |
Quanto às despesas
|
185 |
Em conformidade com artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
|
186 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
|
187 |
Tendo VW ficado vencida após provimento dos recursos e tendo a Comissão e o Conselho pedido, respetivamente, a sua condenação nas despesas, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por estas duas instituições tanto em primeira instância no processo T‑243/18 como nos presentes recursos nos processos C‑116/21 P e C‑139/21 P. |
|
188 |
Tendo BT ficado vencida após provimento dos recursos e tendo a Comissão e o Conselho pedido, respetivamente, a sua condenação nas despesas, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por estas duas instituições tanto em primeira instância no processo T‑315/19 como nos presentes recursos nos processos C‑117/21 P e C‑138/21 P. |
|
189 |
Tendo RN ficado vencida após provimento do recurso e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão tanto em primeira instância, nos processos F‑104/15 e T‑442/17 RENV, como nos presentes recursos no processo C‑118/21 P. Em contrapartida, não tendo a Comissão pedido a condenação de RN nas despesas no processo T‑695/16 P, há que condenar cada uma destas partes a suportar as suas próprias despesas nesse processo. |
|
190 |
O artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, prevê que um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Quando participe no processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas. |
|
191 |
Em conformidade com estas disposições, o Parlamento e a AIACE Internationale, intervenientes em primeira instância, que participaram no processo no Tribunal de Justiça, suportarão as suas próprias despesas em todos os processos em que intervieram, respetivamente, em primeira instância e nos recursos, incluindo, no que respeita ao Parlamento, nos processos F‑104/15 e T‑695/16 P. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide: |
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.