Reenvio prejudicial Política comercial comum Direitos antidumping Instituição de medidas de salvaguarda definitivas relativas às importações de certos produtos de aço Importações de produtos de aço inoxidável originários de Taiwan Dois números de ordem válidos Esgotamento de um dos dois contingentes pautais Aplicação cumulativa de direitos antidumping e de direitos adicionais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de abril de 2026.
Stappert Magyarország Kft. contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága.
Reenvio prejudicial — Política comercial comum — Direitos antidumping — Instituição de medidas de salvaguarda definitivas relativas às importações de certos produtos de aço — Importações de produtos de aço inoxidável originários de Taiwan — Dois números de ordem válidos — Esgotamento de um dos dois contingentes pautais — Aplicação cumulativa de direitos antidumping e de direitos adicionais.
Processo C-115/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
30 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Política comercial comum — Direitos antidumping — Instituição de medidas de salvaguarda definitivas relativas às importações de certos produtos de aço — Importações de produtos de aço inoxidável originários de Taiwan — Dois números de ordem válidos — Esgotamento de um dos dois contingentes pautais — Aplicação cumulativa de direitos antidumping e de direitos adicionais »
No processo C‑115/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal Superior de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 21 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2025, no processo
Stappert Magyarország Kft.
contra
Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Schalin (relator), presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Húngaro, por D. Csoknyai e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por V. Bottka e R. Pethke, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.os 1 e 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO 2019, L 31, p. 27), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/434 da Comissão, de 15 de março de 2022 (JO 2022, L 88, p. 181) (a seguir «Regulamento de Execução 2019/159»), e do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1483 da Comissão, de 15 de setembro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2021, L 327, p. 1), lidos à luz dos considerandos 286 e 287 do Regulamento de Execução 2021/1483.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stappert Magyarország Kft., uma sociedade de comércio grossista de metais e minerais, ao Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága (Direção de Recursos da Autoridade Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria) (a seguir «Autoridade Tributária de Recurso») a respeito da aplicação cumulativa de um direito antidumping e de um direito adicional de salvaguarda sobre produtos de aço originários de Taiwan, bem como dos requisitos de suspensão do primeiro desses direitos.
Quadro jurídico
Regulamento de Execução (UE) 2015/2447
3 O artigo 49.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558), sob a epígrafe «Regras gerais sobre a gestão uniforme dos contingentes pautais», dispõe, no n.° 2:
«Cada contingente pautal é identificado na legislação da União por um número de ordem que facilita a sua gestão.»
Regulamento de Execução 2019/159
4 O artigo 1.°, n.os 1 a 3, 5 e 6, do Regulamento de Execução n.° 2019/159 dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.° e 7.°, é aberto um contingente pautal para as importações na União [Europeia] de cada uma das 26 categorias do produto em causa (definido por referência aos códigos NC correspondentes especificados no anexo I) e cada um dos períodos especificados no anexo IV.1 e no anexo IV.2.
2. Para cada uma das categorias do produto em causa, com exceção das categorias do produto 8 e 25a, é atribuída uma parte de cada contingente pautal aos países especificados no anexo IV.
3. A parte remanescente de cada contingente pautal e o contingente pautal para as categorias do produto 8 e 25 são atribuídos por ordem de chegada, com base num contingente pautal estabelecido de forma igual para cada trimestre do período de aplicação.
[...]
5. Se o contingente pautal aplicável ao abrigo do n.° 2 se esgotar para um determinado país, as importações de algumas categorias do produto provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal aplicável à mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo. [...]
6. Se o contingente pautal aplicável estiver esgotado ou se as importações das categorias do produto não beneficiarem do correspondente contingente pautal, é instituído sobre as categorias do produto especificadas no anexo IV.1 um direito adicional, à taxa de 25 %, aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira da União, dos produtos não desalfandegados.»
5 O artigo 3.° do Regulamento de Execução 2019/159 dispõe:
«A gestão dos contingentes pautais estabelecidos no artigo 1.° é assegurada pela Comissão [Europeia] e pelos Estados‑Membros em conformidade com as modalidades de gestão previstas nos artigos 49.° a 54.° do Regulamento de Execução [2015/2447].»
Regulamento de Execução 2021/1483
6 O considerando 286 do Regulamento de Execução 2021/1483 tem a seguinte redação:
«Pelo Regulamento de Execução [2019/159], a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. [...] Assim, uma vez ultrapassados os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo da medida de salvaguarda, tanto o direito extracontingente como o direito antidumping seriam aplicáveis às mesmas importações. Uma vez que a cumulação de medidas antidumping com medidas de salvaguarda pode ter um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável, a Comissão decidiu impedir a aplicação concomitante do direito antidumping com o direito extracontingente ao produto objeto de reexame durante o período de vigência do direito de salvaguarda.»
7 O considerando 287 do Regulamento de Execução n.° 2021/1483 enuncia:
«Tal significa que, sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.°, n.° 6, do [Regulamento de Execução 2019/159] se torne aplicável ao produto objeto de reexame e exceda o nível dos direitos antidumping em conformidade com o presente regulamento, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.°, n.° 6, do [Regulamento de Execução 2019/159]. Durante o período de aplicação concomitante dos direitos de salvaguarda e antidumping, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento. [...]»
8 O artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução n.° 2021/1483 dispõe:
«1. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.°, n.° 6, do [Regulamento de Execução 2019/159] se tornar aplicável aos produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, e exceder o nível ad valorem equivalente do direito antidumping estabelecido no artigo 1.°, n.° 2, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.°, n.° 6, do [Regulamento de Execução 2019/159].
2. Durante o período de aplicação do n.° 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 Através do Regulamento de Execução 2019/159, a Comissão instituiu medidas de salvaguarda definitivas relativas às importações de certos produtos de aço, que consistem na aplicação de um direito adicional de 25 % às importações provenientes de países terceiros, de produtos classificados nos códigos NC 7219 32 10, 7219 33 10, 7219 34 10 e 7219 90 80.
10 Além disso, através do Regulamento de Execução 2021/1483, instituiu um direito antidumping sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da República Popular da China e de Taiwan, classificados, nomeadamente, nos mesmos códigos NC. A taxa deste direito ascende, em princípio, a 6,8 % para os produtores taiwaneses.
11 Em 1 de abril de 2022, a Stappert Magyarország apresentou à Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Dél‑budapesti Adó‑ és Vámigazgatósága (Direção Tributária e Aduaneira para o Distrito de Budapeste‑Sul da Autoridade Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria) (a seguir «Autoridade Tributária de primeiro grau») um pedido de introdução em livre prática de diversos produtos de aço originários de Taiwan. Este pedido era apresentado sob o código de preferência 120 e mencionava o número de ordem do contingente 09.8847 para quatro tipos de produtos de aço inoxidável dos códigos Taric 7219 32 10 00, 7219 33 10 00, 7219 90 80 00 e 7219 34 10 00.
12 O contingente com o número de ordem 09.8847 esgotou‑se no próprio dia da apresentação do pedido. Em 11 de abril de 2022, esgotou‑se um segundo contingente, com o número de ordem 09.8578, aberto em 1 de abril de 2022 para os mesmos países de origem e para as mesmas categorias de produtos. A Stappert Magyarország não tinha mencionado este segundo contingente no seu pedido de introdução em livre prática.
13 A Autoridade Tributária de primeiro grau, na sequência da análise desse pedido pela Direção‑Geral «Fiscalidade e União Aduaneira» da Comissão, só concedeu o benefício do contingente pautal preferencial para uma parte das mercadorias importadas, no limite do contingente que ainda estava disponível, à data do pedido, a título do contingente n.° 09.8847.
14 Por decisão de 8 de setembro de 2022, a Autoridade Tributária de primeiro grau aplicou a todos os produtos introduzidos em livre prática um direito antidumping definitivo de 6,8 % e, apenas para os produtos cujo volume excedesse a parte ainda disponível do contingente pautal n.° 09.8847, um direito adicional de 25 %. Baseou‑se no artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159, que prevê que, «[s]e o contingente pautal aplicável estiver esgotado ou se as importações das categorias do produto não beneficiarem do correspondente contingente pautal, é instituído [...] um direito adicional, à taxa de 25 % [...]».
15 Pronunciando‑se sobre o recurso administrativo interposto pela Stappert Magyarország, a Autoridade Tributária de Recurso confirmou esta decisão na medida em que considerava a aplicação cumulativa do direito antidumping e do direito adicional à parte dos produtos fora do contingente. Considerou que, embora um segundo volume do contingente (n.° 09.8578) ainda estivesse disponível à data da aceitação do pedido de introdução em livre prática, para o país de origem e para os produtos em causa, a Stappert Magyarország não podia, todavia, dele beneficiar, uma vez que não o tinha mencionado no seu pedido.
16 No que respeita à aplicação das regras de não cumulação, a Autoridade Tributária de Recurso considerou, no entanto, que, tendo em conta a existência deste segundo volume do contingente, não se devia considerar que o contingente pautal aplicável estava esgotado na aceção do artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159. Daí deduziu que os requisitos de suspensão dos direitos antidumping, previstos no artigo 2.° do Regulamento de Execução 2021/1483, não estavam reunidos, apesar de este regulamento prever, em certas hipóteses, a suspensão desses direitos quando são aplicados direitos adicionais.
17 A Stappert Magyarország interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio da decisão da Autoridade Tributária de Recurso que confirmou a aplicação cumulativa destes dois direitos para os produtos relativamente aos quais lhe foi recusado o benefício do contingente pautal preferencial.
18 Segundo esta sociedade, essa aplicação cumulativa é contrária à intenção do legislador da União, conforme resulta do considerando 286 do Regulamento de Execução 2021/1483. Sustenta que, se o direito adicional de 25 % se devesse aplicar aos produtos fora do contingente abrangidos pelo número de ordem 09.8847, em aplicação do artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159, o direito antidumping de 6,8 % deveria, em contrapartida, ter sido suspenso por força do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2021/1483, uma vez que a taxa do direito adicional excedia a do direito antidumping.
19 A Stappert Magyarország sustenta, além disso, que a Autoridade Tributária de Recurso cometeu um erro de interpretação ao subordinar a suspensão do direito antidumping ao esgotamento conjunto dos contingentes com os números de ordem 09.8847 e 09.8578. Segundo esta sociedade, o artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159 associa claramente a suspensão do direito antidumping ao esgotamento «do [...] contingente pautal», e não ao esgotamento de vários contingentes pautais sucessivos. Daí deduz que o esgotamento do contingente n.° 09.8847, por si só, bastava para desencadear o regime aplicável às importações fora do contingente.
20 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a resolução do litígio que lhe foi submetido depende, em substância, da interpretação das modalidades de aplicação combinada dos direitos resultantes das medidas antidumping e das medidas de salvaguarda, decorrentes, respetivamente, dos Regulamentos de Execução 2021/1483 e 2019/159.
21 Nestas condições, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal Superior de Budapeste‑Capital, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o termo “aplicável”, constante do artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução [2019/159], ser interpretado no sentido de que se refere, no que respeita às categorias de produtos determinadas por um código NC específico referidas no seu artigo 1.°, n.° 1, a todos os números de ordem (contingente pautal) abertos para cada período ou apenas ao número de ordem (contingente pautal) relativamente ao qual o importador apresentou um pedido de contingente pautal?
2) Deve a expressão “sempre que o direito extracontingente [...] se tornar aplicável” constante do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução [2021/1483] ser interpretada no sentido de que visa apenas a situação em que é instituído o direito adicional de 25 % por se ter esgotado o contingente pautal “aplicável”, ou visa também a situação em que o direito adicional é instituído por qualquer outro motivo, como [...] a não apresentação de pedido?
3) Deve o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2021/1483 ser interpretado no sentido de que a cobrança do direito antidumping de 6,8 % só é suspensa em consequência da aplicação do direito adicional de 25 % por se ter esgotado o contingente pautal aplicável ou também é suspensa no caso de o direito adicional ser aplicável por qualquer outro motivo, como [...] a não apresentação de pedido?
4) Devem os artigos 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159 e 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução 2021/1483, à luz dos considerandos 286 e 287 deste último Regulamento de Execução, ser interpretados no sentido de que o direito adicional e o direito antidumping não podem ser aplicados conjuntamente, nem mesmo quando, na data em que se esgotou o contingente pautal aberto com um determinado número de ordem, a Comissão abriu um novo contingente pautal com um número de ordem diferente para produtos do mesmo código NC e o importador apenas pediu a aplicação do regime aduaneiro preferencial para o contingente pautal esgotado?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
22 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «[s]e o contingente pautal aplicável estiver esgotado», da qual depende a aplicação do direito adicional de 25 % previsto nesta disposição, visa apenas o número de ordem específico mencionado no pedido de introdução em livre prática.
23 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que esta expressão é suscetível de ser objeto de duas interpretações. Segundo a primeira interpretação, o termo «aplicável» refere‑se às 26 categorias de produtos visados pelas medidas de salvaguarda instituídas pelo Regulamento de Execução 2019/159 e, por conseguinte, a todos os contingentes pautais abertos para estas categorias de produtos. De acordo com a segunda interpretação, este termo refere‑se apenas ao número de ordem ao abrigo do qual um importador apresentou um pedido de atribuição do contingente. No âmbito desta segunda interpretação, o esgotamento do contingente pautal relativo apenas a esse número de ordem bastaria para tornar aplicável o direito adicional de 25 %.
24 Nas suas observações escritas, o Governo Húngaro considera que a expressão «[s]e o contingente pautal aplicável estiver esgotado» se refere à categoria do produto em causa e não a cada um dos números de ordem considerados isoladamente. Em contrapartida, segundo a Comissão, esta expressão remete apenas para o número de ordem a título do qual o importador apresentou um pedido de contingente pautal.
25 A expressão «contingente pautal aplicável» não está definida no Regulamento de Execução 2019/159.
26 As disposições do Regulamento de Execução 2019/159, lidas em conjugação com as do Regulamento de Execução 2015/2447, fornecem, no entanto, elementos que permitem clarificar o seu alcance.
27 Por um lado, o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2019/159 prevê que «é aberto um contingente pautal para as importações na União de cada uma das 26 categorias do produto em causa [...] e cada um dos períodos especificados [...]».
28 Por outro lado, o artigo 3.° deste regulamento de execução dispõe que «[a] gestão dos contingentes pautais estabelecidos no artigo 1.° é assegurada pela Comissão e pelos Estados‑Membros em conformidade com as modalidades de gestão previstas nos artigos 49.° a 54.° do Regulamento de Execução [2015/2447]».
29 A este respeito, o artigo 49.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/2447 dispõe que «[c]ada contingente pautal é identificado na legislação da União por um número de ordem que facilita a sua gestão».
30 Resulta destas disposições que, para efeitos da gestão dos contingentes pautais, cada contingente pautal é identificado por um número de ordem.
31 Esta constatação é, além disso, coerente com o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2019/159, do qual resulta que é aberto um contingente pautal para um determinado período.
32 Por conseguinte, a expressão «contingente pautal aplicável», na aceção do artigo 1.°, n.° 6, deste regulamento de execução, deve ser entendida no sentido de que visa o contingente correspondente ao número de ordem específico mencionado no pedido de introdução em livre prática.
33 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que se o artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «[s]e o contingente pautal aplicável estiver esgotado», da qual depende a aplicação do direito adicional de 25 % previsto nesta disposição, visa apenas o número de ordem específico mencionado no pedido de introdução em livre prática.
Quanto à segunda questão
34 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2021/1483 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «[s]empre que o direito extracontingente [...] se tornar aplicável», na aceção desta disposição, visa unicamente a situação em que o direito adicional de 25 % se torne aplicável apenas devido ao esgotamento do contingente pautal, ou se visa também as outras situações em que esse direito se tornar aplicável, nomeadamente na falta de um pedido de atribuição de contingente pautal.
35 O Governo Húngaro expõe, nas suas observações escritas, que a referida disposição visa exclusivamente o caso em que o direito adicional se torna aplicável devido ao esgotamento do contingente pautal aplicável.
36 A Comissão considera, pelo contrário, que a expressão em causa diz respeito, sem exceção, a qualquer situação em que o direito adicional de 25 % se torne aplicável, incluindo quando o importador não tenha pedido o benefício do contingente pautal.
37 No caso em apreço, o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2021/1483, que menciona a hipótese em que «o direito extracontingente [...] se tornar aplicável», remete expressamente para o direito adicional de 25 % previsto no artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159.
38 Ora, segundo esta última disposição, esse direito adicional é aplicável «[s]e o contingente pautal aplicável estiver esgotado ou se as importações das categorias do produto não beneficiarem do correspondente contingente pautal».
39 Daqui resulta que a aplicação do direito adicional de 25 % resulta não apenas do esgotamento do contingente pautal mencionado num pedido de introdução em livre prática, mas também de qualquer situação em que as importações em causa não beneficiem desse contingente pautal, nomeadamente na falta de um pedido de atribuição do mesmo.
40 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2021/1483 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «[s]empre que o direito extracontingente [...] se tornar aplicável», na aceção deste artigo 2.°, n.° 1, visa qualquer situação em que o direito adicional de 25 % se torne aplicável por força do artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159, incluindo quando as importações não beneficiem do contingente pautal aplicável por falta de um pedido de atribuição.
Quanto à terceira questão
41 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2021/1483 deve ser interpretado no sentido de que a suspensão dos direitos antidumping definitivos só se aplica se o direito adicional de 25 % se tornar aplicável por se ter esgotado o contingente pautal aplicável, ou também se esse direito adicional se tornar aplicável noutras hipóteses, nomeadamente quando as importações não beneficiam do contingente pautal aplicável por falta de um pedido de atribuição.
42 Nas suas observações escritas, o Governo Húngaro expõe que o direito antidumping não pode ser suspenso se um contingente pautal continuar disponível, incluindo sob um número de ordem diferente do mencionado pelo importador.
43 Em contrapartida, segundo a Comissão, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2021/1483 deve ser aplicado, para um pedido de introdução em livre prática relativo a um determinado número de ordem, em todos os casos em que seja aplicável o direito adicional de 25 %. Este último direito e o direito antidumping nunca podem ser aplicados simultaneamente a um mesmo volume de importação sob um único número de ordem, pelo que o direito antidumping de 6,8 % deve ser suspenso.
44 No caso em apreço, resulta da resposta dada à segunda questão que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2021/1483 visa qualquer situação em que o direito adicional de 25 % se torne aplicável por força do artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159, incluindo quando as importações não beneficiem do contingente pautal aplicável por falta de um pedido de atribuição. Nesta hipótese, apenas este último direito se aplica se o seu montante em valor exceder o dos direitos antidumping.
45 Nestas condições, a suspensão da cobrança do direito antidumping de 6,8 % prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2021/1483 deve vigorar durante todo o período em que só se aplica o direito adicional de 25 %, por força do artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento de execução.
46 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2021/1483 deve ser interpretado no sentido de que a suspensão dos direitos antidumping definitivos prevista nesta disposição se aplica em todos os casos em que o direito adicional, cujo montante em valor é superior aos direitos antidumping, se tornar aplicável por qualquer razão, nomeadamente quando as importações não beneficiam do contingente pautal aplicável por falta de um pedido de atribuição.
Quanto à quarta questão
47 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159 e o artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução 2021/1483 devem, tendo em conta os considerandos 286 e 287 deste último regulamento, ser interpretados no sentido de que não podem ser aplicados simultaneamente um direito adicional e um direito antidumping, incluindo no caso de, na data em que se esgotou um determinado número de ordem, ser aberto um novo contingente pautal, sob um número de ordem diferente, para produtos abrangidos pelo mesmo código NC, quando o importador apenas pediu o benefício do regime aduaneiro preferencial ao abrigo do contingente pautal esgotado.
48 Nas suas observações escritas, o Governo Húngaro afirma que os considerandos 286 e 287 do Regulamento de Execução 2021/1483 não têm incidência sobre a legalidade da aplicação cumulativa do direito adicional de 25 % e do direito antidumping de 6,8 %.
49 Em contrapartida, segundo a Comissão, estes dois direitos não podem ser aplicados simultaneamente a um mesmo volume de importação abrangido por um mesmo número de ordem, sem que seja relevante a circunstância de o importador ter ou não apresentado um pedido de contingente pautal ao abrigo de outro número de ordem.
50 A este respeito, resulta das respostas dadas à primeira a terceira questões, por um lado, que o «contingente pautal aplicável», na aceção do artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159, corresponde ao contingente identificado pelo número de ordem mencionado no pedido de introdução em livre prática e, por outro, que o artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução 2021/1483 se aplica em todas as situações em que o direito adicional de 25 % se tornar aplicável por força desta disposição.
51 Daqui resulta que a existência de um contingente pautal disponível, para os mesmos produtos, sob um número de ordem diferente não tem incidência na aplicação do direito adicional de 25 % a título do número de ordem mencionado no pedido de introdução em livre prática e na aplicação, se for caso disso, da regra de suspensão do direito antidumping de um nível em valor inferior prevista no artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução 2021/1483, neste caso 6,8 %. O único requisito suscetível de desencadear ou não a suspensão do direito antidumping é que o seu montante em valor seja inferior ao do direito adicional.
52 Do mesmo modo, a circunstância de um importador não ter pedido o benefício de um contingente pautal sob outro número de ordem não pode, por si só, obstar à aplicação desta regra de suspensão, uma vez que tal requisito não resulta do Regulamento de Execução 2019/159 nem do Regulamento de Execução 2021/1483.
53 Esta interpretação é corroborada pelos considerandos 286 e 287 do Regulamento 2021/1483, dos quais resulta, em substância, que a aplicação das medidas antidumping deve ser concebida de forma a evitar, durante a aplicação das medidas de salvaguarda, um efeito excessivo resultante da aplicação simultânea dos dois direitos.
54 Por conseguinte, há que responder à quarta questão que o artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/1959 e o artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução 2021/1483, lidos à luz dos considerandos 286 e 287 deste último regulamento, devem ser interpretados no sentido de que um direito antidumping e um direito adicional não podem ser aplicados simultaneamente quando, para as importações em causa, estão reunidos os requisitos de aplicação da suspensão previstos no referido artigo 2.°, incluindo no caso de, na data em que se esgotou um contingente pautal com um determinado número de ordem, ser aberto um novo contingente pautal, sob um número de ordem diferente, para produtos abrangidos pelo mesmo código NC e quando o importador apenas pediu o benefício do regime aduaneiro preferencial ao abrigo do contingente pautal esgotado.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 2022/434 da Comissão, de 15 de março de 2022,
deve ser interpretado no sentido de que:
a expressão «[s]e o contingente pautal aplicável estiver esgotado», da qual depende a aplicação do direito adicional de 25 % previsto nesta disposição, visa apenas o número de ordem específico mencionado no pedido de introdução em livre prática.
2) O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1483 da Comissão, de 15 de setembro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
a expressão «[s]empre que o direito extracontingente [...] se tornar aplicável», na aceção deste artigo 2.°, n.° 1, visa qualquer situação em que o direito adicional de 25 % se torne aplicável por força do artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2022/434, incluindo quando as importações não beneficiem do contingente pautal aplicável por falta de um pedido de atribuição.
3) O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2021/1483
deve ser interpretado no sentido de que:
a suspensão dos direitos antidumping definitivos prevista nesta disposição se aplica em todos os casos em que o direito adicional, cujo montante em valor é superior aos direitos antidumping, se tornar aplicável por qualquer razão, nomeadamente quando as importações não beneficiam do contingente pautal aplicável por falta de um pedido de atribuição.
4) O artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento de Execução 2019/159, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2022/434, e o artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução 2021/1483, lidos à luz dos considerandos 286 e 287 deste último regulamento,
devem ser interpretados no sentido de que:
um direito antidumping e um direito adicional não podem ser aplicados simultaneamente quando, para as importações em causa, estão reunidos os requisitos de aplicação da suspensão previstos no referido artigo 2.°, incluindo no caso de, na data em que se esgotou um contingente pautal com um determinado número de ordem, ser aberto um novo contingente pautal, sob um número de ordem diferente, para produtos abrangidos pelo mesmo código NC e quando o importador apenas pediu o benefício do regime aduaneiro preferencial ao abrigo do contingente pautal esgotado.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.