Inadmissibilidade Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Direito institucional Pedido para tomar urgentemente a iniciativa para confirmar a imunidade de um deputado europeu Membros do Parlamento Europeu Perda do requisito de elegibilidade na sequência de uma condenação penal Anúncio de abertura de vaga do lugar de um deputado europeu
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de dezembro de 2022.
Oriol Junqueras i Vies contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Direito institucional – Membros do Parlamento Europeu – Perda do requisito de elegibilidade na sequência de uma condenação penal – Anúncio de abertura de vaga do lugar de um deputado europeu – Pedido para tomar urgentemente a iniciativa para confirmar a imunidade de um deputado europeu – Recurso de anulação – Inadmissibilidade.
Processo C-115/21 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
22 de dezembro de 2022 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Direito institucional – Membros do Parlamento Europeu – Perda do requisito de elegibilidade na sequência de uma condenação penal – Anúncio de abertura de vaga do lugar de um deputado europeu – Pedido para tomar urgentemente a iniciativa para confirmar a imunidade de um deputado europeu – Recurso de anulação – Inadmissibilidade»
No processo C‑115/21 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de fevereiro de 2021,
Oriol Junqueras i Vies, residente em Sant Joan de Vilatorrada (Espanha), representado por M. Marsal i Ferret e A. Van den Eynde Adroer, abogados,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu, representado por N. Görlitz e J.‑C. Puffer, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
apoiado por:
Reino de Espanha, representado por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,
interveniente no presente recurso,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, L. S. Rossi, J.‑C. Bonichot (relator), S. Rodin e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de junho de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, Oriol Junqueras i Vies pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de dezembro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento (T‑24/20, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2020:601), através do qual este julgou inadmissível o seu recurso de anulação, por um lado, da declaração que regista a abertura de vaga do seu lugar de deputado europeu, feita pelo presidente do Parlamento Europeu na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020 (a seguir «declaração de 13 de janeiro de 2020»), e, por outro, do alegado indeferimento, por este último, do pedido para que seja tomada uma «iniciativa urgente» para confirmar a sua imunidade, apresentado em 20 de dezembro de 2019 por D. Riba i Giner, deputada europeia, com fundamento no artigo 8.° do Regimento do Parlamento (a seguir «indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019»).
Quadro jurídico
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades
2 O capítulo III do Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados UE e FUE (a seguir «Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades»), respeitante aos «[m]embros do Parlamento Europeu», inclui nomeadamente o artigo 9.° deste Protocolo, que enuncia:
«Enquanto durarem as sessões do Parlamento [...], os seus membros beneficiam:
a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.
b) No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento [...].
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento [...] levantar a imunidade de um dos seus membros.»
Ato eleitoral
3 O artigo 6.°, n.° 2, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO 1976, L 278, p. 1, a seguir «Ato Eleitoral na sua versão inicial»), conforme alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 283, p. 1; a seguir «Ato Eleitoral»), prevê:
«Os deputados do Parlamento [...] beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do [Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades].»
4 O artigo 7.° do Ato Eleitoral dispõe:
«1. A qualidade de representante ao Parlamento [...] é incompatível com a de:
– membro do Governo de um Estado‑Membro,
– membro da Comissão [Europeia],
– juiz, advogado‑geral ou escrivão do Tribunal de Justiça [...] ou do Tribunal [Geral],
– membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu,
– membro do Tribunal de Contas [Europeu],
– [P]rovedor de Justiça [Europeu],
– membro do Comité Económico e Social [Europeu],
– membro do Comité das Regiões,
– membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos comunitários ou uma função permanente e direta de gestão administrativa,
– membro do Conselho de Administração, do Comité Executivo ou empregado do Banco Europeu de Investimento,
– funcionário ou agente, em efetividade de funções, das instituições [da União Europeia], dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.
2. A partir das eleições de 2004 para o Parlamento [...], o mandato de deputado do Parlamento [...] é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.
[...]
3. Cada um dos Estados‑Membros pode, além disso, alargar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no artigo 8.°.
[...]»
5 Nos termos do artigo 8.° deste ato:
«Sob reserva do disposto no presente ato, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais.
Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado‑Membro, não devem prejudicar globalmente o caráter proporcional do sistema de escrutínio.»
6 O artigo 12.° do referido ato tem a seguinte redação:
«O Parlamento [...] verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Ato, com exceção das disposições nacionais para a que ele remete.»
7 Nos termos do artigo 13.° do mesmo ato:
«1. Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento [...] chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.
2. Sob reserva das outras disposições do presente ato, cada Estado‑Membro estabelece o processo adequado ao preenchimento das vagas, até ao termo do período quinquenal referido no artigo 5.°.
3. Sempre que a legislação de um Estado‑Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado do Parlamento [...], o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento [...] desse facto.
4. Sempre que um lugar fique vago por demissão ou morte, o presidente do Parlamento [...] informará sem demora as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa.»
Regimento
8 Sob a epígrafe «Verificação de poderes», o artigo 3.° do Regimento do Parlamento (a seguir «Regimento») dispõe:
1. Após as eleições gerais para o Parlamento [...], o Presidente convida as autoridades competentes dos Estados‑Membros a comunicar sem demora ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos, a fim de que todos os deputados possam ocupar o seu lugar no Parlamento desde o início da primeira sessão seguinte às eleições.
[...]
3. Com base num relatório da comissão competente, o Parlamento verifica sem demora os poderes e delibera sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém‑eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no Ato [Eleitoral], com exceção das que, nos termos desse Ato, sejam regidas exclusivamente pelas disposições nacionais para que o Ato remete.
[...]
6. A comissão competente assegura que qualquer informação suscetível de afetar a elegibilidade de um deputado ou a elegibilidade ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados‑Membros ou da União, mencionando, caso se trate de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.
Caso as autoridades competentes dos Estados‑Membros iniciem um processo suscetível de culminar na perda do mandato de um deputado, o [p]residente [do Parlamento] solicita‑lhes que o informem regularmente do andamento do processo e consulta a comissão competente. O Parlamento pode pronunciar‑se sobre o assunto, sob proposta da comissão competente.»
9 Nos termos do artigo 4.°, n.os 2, 4 e 7, do Regimento, sob a epígrafe «Duração do mandato parlamentar»:
«2. [...]
Caso a comissão competente entenda que o pedido de renúncia está em conformidade com o Ato [Eleitoral], será declarada uma abertura de vaga a contar da data indicada pelo deputado cessante na ata de renúncia ao mandato, e o Presidente informará desse facto o Parlamento.
Caso a comissão competente entenda que o pedido de renúncia não está em conformidade com o Ato [Eleitoral], proporá que o Parlamento não declare a abertura da vaga.
[...]
4. Caso as autoridades competentes dos Estados‑Membros ou da União, ou o deputado em questão, notifiquem o Presidente de qualquer nomeação ou eleição para funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento [...], nos termos do artigo 7.°, n.° 1 ou n.° 2, do [Ato Eleitoral], o Presidente informa desse facto o Parlamento, que declara a abertura de vaga, com início a partir da data da incompatibilidade.
Caso as autoridades competentes dos Estados‑Membros notifiquem o Presidente do termo do mandato de um deputado ao Parlamento [...], quer devido a uma incompatibilidade adicional estabelecida na legislação desse Estado‑Membro nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do [Ato Eleitoral], quer devido à perda do mandato nos termos do artigo 13.°, n.° 3, desse Ato, o Presidente informa o Parlamento de que o mandato do deputado em questão chegou ao seu termo na data comunicada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro. Se essa data não tiver sido comunicada, a data do termo do mandato é a data da notificação feita por esse Estado‑Membro.
[...]
7. Caso a aceitação ou a renúncia do mandato estejam feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento pode declarar a invalidade do mandato examinado ou recusar‑se a verificar a abertura de vaga.»
10 O artigo 5.° do Regimento, sob a epígrafe «Privilégios e imunidades», prevê:
«1. Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no [Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades].
2. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros.
[...]»
11 O artigo 7.° do Regimento, sob a epígrafe «Defesa dos privilégios e imunidades», enuncia:
«1. Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado‑Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.
2. Em particular, pode ser apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades caso se considere que as circunstâncias são passíveis de constituir uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à livre circulação dos deputados quando se dirigem para os locais de reunião do Parlamento ou deles regressam, ou uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à expressão de opiniões ou votos no exercício do seu mandato, ou que as circunstâncias podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.° do [Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades].
[...]
5. Caso tenha sido tomada uma decisão de não defender os privilégios e imunidades de um deputado, este pode requerer, a título excecional, que a decisão seja reapreciada, apresentando novos elementos de prova nos termos do artigo 9.°, n.° 1. O pedido de reapreciação não é admissível se tiver sido interposto recurso da decisão ao abrigo do artigo 263.° [TFUE], ou se o [p]residente [do Parlamento] entender que os novos elementos de prova apresentados não estão suficientemente fundamentados para justificar a reapreciação.»
12 O artigo 8.° do Regimento, sob a epígrafe «Ação urgente do Presidente para confirmar a imunidade», tem a seguinte redação:
«1. Nos casos com caráter de urgência, quando um deputado for detido ou a sua liberdade de circulação for restringida em manifesta violação dos seus privilégios e imunidades, o [p]residente [do Parlamento], após consultar o presidente e o relator da comissão competente, pode tomar a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades do deputado em causa. O [p]residente [do Parlamento] comunica a sua iniciativa à comissão competente e informa do facto o Parlamento.
[...]»
13 O artigo 9.° do Regimento, sob a epígrafe «Procedimentos relativos à imunidade», dispõe:
«1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao [p]residente [do Parlamento] pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.
2. Com o acordo do deputado ou do antigo deputado em causa, o pedido pode ser feito por outro deputado, que será autorizado a representar o deputado ou o antigo deputado em causa em todas as fases do processo.
[...]
3. A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
4. A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada que recomenda a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades. Não são admissíveis alterações. Caso uma proposta seja rejeitada, considera‑se aprovada a decisão contrária.
5. A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.
6. O deputado em causa deve ter a possibilidade de ser ouvido, e pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos.
[...]
O presidente da comissão convida o deputado para uma audição, e indica‑lhe a data e a hora da mesma. O deputado em causa pode renunciar ao direito de ser ouvido.
[...]
7. Caso o pedido de levantamento ou de defesa da imunidade tenha a ver com vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento ou a defesa da imunidade se apliquem exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser tomadas contra o deputado medidas de detenção, de prisão ou outras que o impeçam de exercer as funções inerentes ao seu mandato.
8. A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar‑se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
9. A proposta de decisão da comissão é inscrita na ordem do dia da primeira sessão seguinte ao dia em que tiver sido entregue. Não são admissíveis alterações a essa proposta.
[...]
Sem prejuízo do artigo 173.° [do Regimento], o deputado cujos privilégios ou imunidades estejam em causa não pode intervir no debate.
A proposta ou as propostas de decisão constantes do relatório são postas à votação no primeiro período de votação subsequente ao debate.
Após a apreciação do assunto pelo Parlamento, procede‑se à votação em separado de cada uma das propostas incluídas no relatório. Caso uma proposta seja rejeitada, considera‑se aprovada a decisão contrária.
10. O [p]residente [do Parlamento] comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado em causa e às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, solicitando ser informado do andamento do processo relevante e das decisões judiciais tomadas no seu âmbito. Assim que tiver recebido essas informações, o [p]residente [do Parlamento] comunica‑as ao Parlamento da forma que considere mais adequada, se necessário após consultar a comissão competente.
11. A comissão aprecia essas questões e examina todos os documentos recebidos com a máxima confidencialidade. A apreciação dos pedidos respeitantes a processos de imunidade é sempre feita pela comissão à porta fechada.
12. O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados‑Membros.
[...]
14. Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.»
Antecedentes do litígio
14 Os antecedentes do litígio, expostos nos n.os 15 a 31 do despacho recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.
15 O. Junqueras i Vies era vice‑presidente do Gobierno autonómico de Cataluña (Governo Autonómico da Catalunha, Espanha) no momento da adoção da Ley 19/2017 del Parlamento de Cataluña, reguladora del referéndum de autodeterminación (Lei 19/2017 do Parlamento da Catalunha, sobre o Referendo de Autodeterminação), de 6 de setembro de 2017 (DOGC n.° 7449A, de 6 de setembro de 2017, p. 1), e da Ley 20/2017 del Parlamento de Cataluña, de transitoriedad jurídica y fundacional de la República (Lei 20/2017 do Parlamento da Catalunha, de Transitoriedade Jurídica e Constitutiva da República), de 8 de setembro de 2017 (DOGC n.° 7451A, de 8 de setembro de 2017, p. 1), bem como no momento em que se realizou, em 1 de outubro de 2017, o referendo de autodeterminação previsto pela primeira destas duas leis, cujas disposições tinham, entretanto, sido suspensas por decisão do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha).
16 Na sequência da adoção dessas leis e da realização desse referendo, o Ministerio fiscal (Ministério Público, Espanha), o Abogado del Estado (procurador do Estado, Espanha) e o Partido político VOX (Partido Político VOX) deram início a um processo penal contra várias pessoas, entre as quais O. Junqueras i Vies, por considerarem que estas tinham participado num processo de secessão e eram responsáveis por crimes de «rebelião» ou de «sedição», de «desobediência» e de «desvio de fundos públicos».
17 Foi decretada a prisão preventiva de O. Junqueras i Vies durante a fase de inquérito desse processo, por Decisão de 2 de novembro de 2017 proferida nos termos do artigo 503.° da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal).
18 Durante a fase de julgamento do referido processo, o recorrente candidatou‑se às eleições ao Parlamento Europeu, realizadas em 26 de maio de 2019, e foi eleito deputado europeu, como resulta da Decisão de 13 de junho de 2019 da Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central), relativa à «Proclamação dos deputados eleitos ao Parlamento Europeu nas eleições realizadas em 26 de maio de 2019» (BOE n.° 142, de 14 de junho de 2019, p. 62477), adotada em conformidade com o disposto no artigo 224.°, n.° 1, da Ley orgánica 5/1985, de Régimen Electoral General (Lei Orgânica 5/1985, relativa ao Regime Eleitoral Geral), de 19 de junho de 1985 (BOE n.° 147, de 20 de junho de 1985, p. 19110; a seguir «Lei Eleitoral Espanhola»). Através desta decisão, a Comissão Eleitoral Central procedeu ainda à atribuição aos eleitos, incluindo ao recorrente, dos lugares de que o Reino de Espanha dispõe no Parlamento.
19 Por Despacho de 14 de junho de 2019, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) indeferiu o pedido do recorrente de concessão de uma autorização extraordinária de saída do estabelecimento prisional, sob vigilância policial, a fim de poder comparecer junto da Comissão Eleitoral Central e prestar juramento ou a promessa de respeitar a Constituição espanhola, conforme exigido pelo artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola.
20 Em 20 de junho de 2019, a Comissão Eleitoral Central constatou que o recorrente não tinha prestado esse juramento ou essa promessa e, em conformidade com o disposto no artigo 224.°, n.° 2, da Lei Eleitoral Espanhola, declarou a abertura de vaga do lugar de deputado europeu atribuído ao recorrente e suspendeu todas as prerrogativas a que este tinha direito devido às suas funções.
21 O recorrente interpôs, no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), um recurso do despacho mencionado no n.° 19 do presente acórdão, invocando as imunidades previstas no artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.
22 Em 1 de julho de 2019, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância nesse recurso e submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115).
23 Em 2 de julho de 2019, o presidente do Parlamento, na ausência de O. Junqueras i Vies, declarou aberta a primeira sessão da legislatura resultante das eleições ao Parlamento realizadas em 26 de maio de 2019.
24 Em 4 de julho de 2019, D. Riba i Giner, deputada europeia, pediu ao presidente do Parlamento, em nome de O. Junqueras i Vies, com fundamento no artigo 8.° do Regimento, que tomasse medidas urgentes para garantir a imunidade parlamentar do recorrente.
25 Em 22 de agosto de 2019, o presidente do Parlamento indeferiu esse pedido.
26 Por Acórdão de 14 de outubro de 2019, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) condenou O. Junqueras i Vies, por um lado, a uma pena de treze anos de prisão e, por outro, de treze anos de incapacidade absoluta com perda definitiva de todos os seus cargos e funções públicos, incluindo eletivos, e a impossibilidade de obter ou exercer novos cargos e funções.
27 Por Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), o Tribunal de Justiça respondeu às questões prejudiciais referidas no n.° 22 do presente acórdão. Declarou que uma pessoa que tivesse sido oficialmente proclamada eleita ao Parlamento, embora estivesse sujeita a uma medida de prisão preventiva no âmbito de um processo penal pela prática de crimes graves, mas que não tivesse sido autorizada a cumprir determinadas exigências previstas no direito interno após tal proclamação nem a dirigir‑se ao Parlamento, para participar na primeira sessão deste, beneficiava de imunidade ao abrigo do artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. O Tribunal de Justiça precisou que essa imunidade implicava que fosse decretado o levantamento da medida de prisão preventiva para permitir ao interessado dirigir‑se ao Parlamento e aí cumprir as formalidades exigidas pelo direito da União. Por último, o Tribunal de Justiça indicou que, se o órgão jurisdicional nacional competente considerasse que essa medida se devia manter após a aquisição, pelo interessado, do estatuto de deputado do Parlamento, deveria pedir com a maior brevidade possível o levantamento da imunidade ao Parlamento, ao abrigo do artigo 9.°, terceiro parágrafo, do mesmo protocolo.
28 Em 20 de dezembro de 2019, D. Riba i Giner, deputada europeia, apresentou novamente, em nome do recorrente, um pedido ao presidente do Parlamento para que tomasse, com fundamento no artigo 8.° do Regimento, medidas urgentes para confirmar a imunidade do recorrente (a seguir «pedido de 20 de dezembro de 2019»).
29 Por Decisão de 3 de janeiro de 2020, a Comissão Eleitoral Central declarou a inelegibilidade do recorrente devido à sua condenação a uma pena privativa de liberdade pelo Acórdão de 14 de outubro de 2019, referido no n.° 26 do presente acórdão. O recorrente interpôs recurso dessa decisão no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), e pediu a suspensão da sua execução.
30 Por Despacho de 9 de janeiro de 2020, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) pronunciou‑se sobre as consequências a retirar do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), no que respeita ao processo penal relativo ao recorrente. Considerou que não havia que apresentar no Parlamento um pedido de levantamento da imunidade parlamentar do recorrente, baseando‑se nomeadamente no facto de que, quando este fora proclamado eleito, o processo penal que lhe dizia respeito tinha chegado ao seu termo e a deliberação começado. Segundo o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), uma vez que o recorrente tinha obtido a qualidade de deputado europeu no momento em que o processo penal instaurado contra si se encontrava na fase de julgamento, não podia invocar a imunidade para obstar ao prosseguimento desse processo. No dispositivo do seu despacho, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) considerou, nomeadamente, que não havia que autorizar a deslocação do recorrente à sede do Parlamento, autorizar a sua libertação, declarar a nulidade do Acórdão de 14 de outubro de 2019 nem apresentar no Parlamento um pedido de levantamento da imunidade. Decidiu igualmente comunicar o seu despacho à Comissão Eleitoral Central e ao Parlamento. No mesmo dia, esse órgão jurisdicional decidiu examinar, nos termos do processo ordinário, o pedido de suspensão da execução da Decisão da Comissão Eleitoral Central de 3 de janeiro de 2020 e indeferiu os pedidos de medidas de extrema urgência apresentados pelo recorrente.
31 Em 10 e 13 de janeiro de 2020, D. Riba i Giner, deputada europeia, completou o pedido de 20 de dezembro de 2019, apresentado em nome de O. Junqueras i Vies, pedindo nomeadamente ao presidente do Parlamento que se recusasse a declarar vago o lugar deste e apresentando documentos adicionais.
32 Por Declaração de 13 de janeiro de 2020, o presidente do Parlamento anunciou, em sessão plenária, que esta instituição registava, em primeiro lugar, na sequência do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), a eleição do recorrente ao Parlamento, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019 e, em segundo lugar, na sequência da Decisão de 3 de janeiro de 2020 da Comissão Eleitoral Central e do Despacho de 9 de janeiro de 2020 do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), da abertura da vaga do seu lugar a partir de 3 de janeiro de 2020.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido
33 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de janeiro de 2020, O. Junqueras i Vies pediu a anulação, por um lado, da declaração de 13 de janeiro de 2020 e, por outro, do indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019.
34 Por requerimento separado que deu entrada na mesma data, o recorrente juntou a essa petição um pedido de medidas provisórias, com fundamento nos artigos 278.° e 279.° TFUE, destinado a obter a suspensão da execução da declaração de 13 de janeiro de 2020 e do indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019, a que seja ordenado ao presidente do Parlamento que tome todas as medidas necessárias para proteger e tornar efetivos os seus privilégios e imunidades, bem como para proteger os seus direitos fundamentais para exercer plenamente as suas funções de deputado do Parlamento, e, por último, a que seja ordenado ao Reino de Espanha que o liberte imediatamente para que possa exercer as suas funções de deputado do Parlamento.
35 Por Despacho de 3 de março de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento (T‑24/20 R, não publicado, EU:T:2020:78), o vice‑presidente do Tribunal Geral indeferiu esse pedido de medidas provisórias com o fundamento de que o requisito relativo ao fumus boni juris não estava preenchido.
36 Por Despacho de 8 de outubro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento [C‑201/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:818], a vice‑presidente do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente do referido Despacho de 3 de março de 2020.
37 Em 15 de dezembro de 2020, o Tribunal Geral proferiu o despacho recorrido, no qual, julgando procedentes as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelo Parlamento em sua defesa, negou provimento aos pedidos de O. Junqueras i Vies destinados à anulação da declaração de 13 de janeiro de 2020 e do indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019, por serem dirigidos contra atos insuscetíveis de recurso de anulação com fundamento no artigo 263.° TFUE.
38 Mais precisamente, no que respeita ao pedido de anulação da declaração de 13 de janeiro de 2020, o Tribunal Geral declarou que o mesmo era dirigido contra um ato puramente informativo e sem efeito jurídico sobre a situação de O. Junqueras i Vies, uma vez que se limitava a registar, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral, a perda do mandato do interessado ocorrida com fundamento apenas no direito nacional, na sequência da sua condenação penal.
39 Quanto ao pedido de anulação do indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019, o Tribunal de Geral considerou que era dirigido, na ausência de decisão expressa de indeferimento, contra um ato inexistente. A título subsidiário e em todo o caso, o Tribunal Geral considerou que, uma vez que a possibilidade de tomar uma iniciativa urgente para confirmar a imunidade de um deputado europeu, conferida pelo artigo 8.° do Regimento, estava abrangida pelo poder discricionário do presidente do Parlamento, que exclui o direito de exigir a este último que tome essa iniciativa, o indeferimento desse pedido não pode ser considerado um ato recorrível, na aceção do artigo 263.° TFUE.
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
40 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2021, foi admitida a intervenção do Reino de Espanha em apoio dos pedidos do Parlamento.
41 Por Despacho de 28 de setembro de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de intervenção apresentado por Carles Puigdemont i Casamajó e por Antoni Comín i Oliveres em apoio dos pedidos de O. Junqueras i Vies.
42 Com o presente recurso, O. Junqueras i Vies pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o despacho recorrido;
– declarar admissível o recurso apresentado no Tribunal Geral;
– remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto aos fundamentos sobre os quais ainda não se pronunciou; e
– condenar o Parlamento nas despesas do processo relativo à exceção de inadmissibilidade invocada no processo T‑24/20 e do presente recurso.
43 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar integral provimento ao recurso; e
– condenar o recorrente nas despesas relativas ao presente recurso.
Quanto ao presente recurso
44 O. Junqueras i Vies invoca quatro fundamentos de recurso. Com os seus primeiro a terceiro fundamentos, contesta as razões pelas quais o Tribunal Geral julgou inadmissíveis os seus pedidos de anulação da declaração de 13 de janeiro de 2020. Com o seu quarto fundamento, contesta as razões pelas quais o Tribunal Geral julgou inadmissíveis os seus pedidos de anulação do indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
45 O Parlamento sustenta, a título principal, que o primeiro, terceiro e quarto fundamentos do recurso são inadmissíveis uma vez que não cumprem os requisitos previstos no artigo 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE, no artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como no artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e no artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por não indicarem de maneira suficientemente precisa os números da fundamentação contestados do despacho recorrido e os argumentos jurídicos subjacentes ao seu pedido. O Parlamento alega que o primeiro fundamento do presente recurso é igualmente inadmissível na medida em que não se destina a contestar a interpretação do artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral adotada pelo Tribunal Geral, mas a pôr em causa a sua leitura da decisão da Comissão Eleitoral Central de 3 de janeiro de 2020, que faz parte da apreciação dos factos ou da interpretação do direito nacional e não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
46 O recorrente contesta esta argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
47 Embora seja verdade que a argumentação desenvolvida por O. Junqueras i Vies em apoio do primeiro, terceiro e quarto fundamentos de recurso parece por vezes confusa, importa, todavia, observar que o presente recurso menciona os números da fundamentação contestados do despacho recorrido e refere, de maneira suficientemente precisa para permitir ao Tribunal de Justiça decidir, os argumentos jurídicos através dos quais o recorrente pretende pôr em causa esses números.
48 Além disso, no que respeita ao primeiro fundamento do presente recurso, há que declarar que, com a sua argumentação, o recorrente não pretende pôr em causa a apreciação dos factos ou a interpretação do direito nacional, mas a interpretação do Ato Eleitoral adotada pelo Tribunal Geral.
49 Daqui resulta que, contrariamente ao que alega o Parlamento, o primeiro, o terceiro e o quarto fundamentos de recurso são admissíveis.
Quanto ao primeiro a terceiro fundamentos
Argumentos das partes
50 O primeiro a terceiro fundamentos, que devem ser examinados em conjunto, são dirigidos, como indicado no n.° 44 do presente acórdão, contra os fundamentos do despacho recorrido, através dos quais o Tribunal Geral declarou que os pedidos de O. Junqueras i Vies, destinados à anulação da declaração de 13 de janeiro de 2020, eram inadmissíveis.
51 Mais precisamente, com o seu primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado que a sua situação devia ser analisada como uma incompatibilidade ou uma perda de mandato, na aceção do artigo 7.°, n.° 3, e do artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral, quando devia ser analisada como uma incompatibilidade ocorrida ex post, não abrangida por nenhuma dessas disposições. Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito à luz do artigo 4.°, n.° 7, do Regimento, que prevê os casos em que o Parlamento pode recusar‑se a verificar a abertura de vaga de um dos seus deputados. Por último, com o seu terceiro fundamento, O. Junqueras i Vies alega que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral, não resulta dos artigos 8.° e 12.° do Ato Eleitoral nem do artigo 3.°, n.° 3, do Regimento que o Parlamento não possa pôr em causa a decisão de um Estado‑Membro como a que está em causa no presente processo.
52 O Parlamento e o Reino de Espanha consideram que estes fundamentos devem ser julgados improcedentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
53 Importa salientar que, nos termos do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Ato Eleitoral, a qualidade de representante ao Parlamento é incompatível com o exercício das funções enumeradas nesta disposição. O artigo 7.°, n.° 3, deste mesmo ato permite aos Estados‑Membros preverem incompatibilidades suplementares alargando as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional.
54 Por sua vez, o artigo 13.° do Ato Eleitoral regula os casos em que um lugar de deputado do Parlamento fica vago devido à demissão, à morte ou à perda do mandato do seu titular. Por força do n.° 3 do mesmo artigo, sempre que a perda do mandato esteja expressamente prevista na legislação de um Estado‑Membro, o mandato cessa por força dessa legislação e o Parlamento é informado desse facto pelas autoridades nacionais.
55 O artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regimento precisa que, caso as autoridades competentes dos Estados‑Membros notifiquem o Parlamento do termo do mandato de um deputado europeu, quer devido a uma incompatibilidade adicional prevista no artigo 7.°, n.° 3, do Ato Eleitoral, quer devido à perda do seu mandato, com fundamento no artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral, o presidente do Parlamento informa o Parlamento de que o mandato do interessado chegou ao seu termo na data comunicada pelas autoridades nacionais.
56 No que respeita, antes de mais, à base jurídica da declaração de 13 de janeiro de 2020, resulta dos n.os 57 a 67 do despacho recorrido que o Tribunal Geral considerou que o mandato de deputado europeu de O. Junqueras i Vies tinha cessado devido à perda do seu mandato, tal como resulta da aplicação do direito nacional, segundo a hipótese prevista no artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral. Embora, nos n.os 57 e 58 desse despacho, o Tribunal Geral tenha também mencionado o artigo 7.°, n.° 3, do Ato Eleitoral, tal deve‑se unicamente ao facto de o artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regimento atribuir as mesmas consequências à ocorrência de uma incompatibilidade adicional abrangida por essa disposição e à perda do mandato abrangida pelo artigo 13.°, n.° 3, desse ato.
57 Ao fazê‑lo, contrariamente ao que alega o recorrente, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro quanto à base jurídica da declaração de 13 de janeiro de 2020. Com efeito, independentemente da terminologia utilizada pelo direito nacional, o termo do mandato de deputado europeu, com fundamento nesse direito, em consequência de uma condenação penal constitui efetivamente um caso de perda de mandato, na aceção do artigo 13.°, n.° 3 do Ato Eleitoral (v., neste sentido, no que respeita ao Ato Eleitoral na sua versão inicial, Acórdão de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, EU:C:2005:429, n.° 49) e não uma incompatibilidade, na aceção do artigo 7.° desse Ato, desde que não resulte do incumprimento da proibição de acumular determinadas funções.
58 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado o direito do recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva ou o seu direito a um recurso efetivo e de o ter arbitrariamente privado do seu mandato ao decidir que a declaração de 13 de janeiro de 2020 era baseada no artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral.
59 No que respeita, em seguida, à margem de apreciação de que dispõe o Parlamento quanto às consequências a retirar de uma perda de mandato com origem no direito nacional, importa antes de mais recordar que, em conformidade com o artigo 5.°, n.os 1 e 2, e com o artigo 13.°, n.° 2, TUE, o Parlamento atua dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados.
60 Importa igualmente precisar que, na falta de adoção de um processo eleitoral uniforme, o processo relativo à eleição dos deputados do Parlamento continua a reger‑se, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais, sem prejuízo das disposições do Ato Eleitoral, em conformidade com o artigo 8.° desse ato.
61 Resulta dos próprios termos do artigo 13.°, n.° 3, do Ato eleitoral e do artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regimento que, quando a abertura de vaga do lugar de um deputado do Parlamento resulta da perda do seu mandato expressamente prevista pelo direito nacional, o mandato cessa apenas com fundamento nesse direito, sendo o Parlamento simplesmente informado pelas autoridades nacionais da perda, pelo interessado, da sua qualidade de deputado europeu.
62 Nesse caso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 12.°, n.° 2, do Ato Eleitoral na sua versão inicial, mas que é transponível ao artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral na sua versão aplicável ao litígio, que o Parlamento não dispõe de nenhuma margem de apreciação para declarar a abertura da vaga de um lugar resultante do direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.° 56), uma vez que o seu papel consiste apenas em registar a vaga já declarada pelas autoridades nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, EU:C:2005:429, n.° 50).
63 Com efeito, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, se necessário após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça com fundamento no artigo 267.° TFUE, ou a este último, chamado a conhecer de uma ação por incumprimento com fundamento no artigo 258.° TFUE, fiscalizar a conformidade com o direito da União do processo previsto no direito nacional que conduz à perda do mandato de deputado do Parlamento [v., neste sentido, Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento, C‑201/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:818, n.° 66].
64 O facto de, ao contrário do Ato Eleitoral na sua versão inicial, o artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral, na versão aplicável ao litígio, já não utilizar o termo «registar» não pode pôr em causa a análise precedente, uma vez que resulta da própria redação desta disposição, bem como da redação do artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regimento, que, em caso de perda de mandato expressamente prevista pelo direito nacional, o Parlamento é apenas informado, pelas autoridades nacionais, do termo do mandato em aplicação do direito nacional.
65 Em contrapartida, o Parlamento tem um papel mais ativo quando o termo do mandato resulta da demissão ou da morte de um dos seus deputados, caso em que, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 4, da Ato Eleitoral, cabe a esta instituição declarar ela própria a existência da vaga e informar desse facto as autoridades nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, EU:C:2005:429, n.° 50).
66 Neste contexto, a faculdade do Parlamento de se recusar a verificar a abertura de vaga de um dos seus deputados em caso de erro material ou de vícios do consentimento, prevista no artigo 4.°, n.° 7, do Regimento, não pode, de qualquer modo, ser exercida nos casos em que o Parlamento não dispõe, em primeiro lugar, da competência para declarar essa abertura de vaga. Ora, como foi indicado no n.° 62 do presente acórdão, o Parlamento não dispõe dessa competência quando a abertura de vaga de um lugar resulta de uma perda de mandato abrangida pelo artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral.
67 A este respeito, importa recordar que o Regimento é um ato de organização interna que não pode instituir, sem violar a hierarquia das normas, em benefício do Parlamento, competências que não lhe sejam expressamente reconhecidas num ato normativo, no caso em apreço no Ato Eleitoral (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.os 47 e 48).
68 Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral declarou, em todo o caso, sem cometer um erro de direito, que esta instituição não podia utilizar a competência prevista no artigo 4.°, n.° 7, do Regimento para recusar verificar a abertura de vaga do lugar de O. Junqueras i Vies.
69 Esta análise é reforçada, como decidiu o Tribunal Geral no n.° 60 do despacho recorrido, pela redação dos artigos 8.° e 12.° do Ato Eleitoral e do artigo 3.°, n.° 3, do Regimento, que recordam que o processo eleitoral continua a ser regulado pelo direito nacional e que especificam que o Parlamento apenas dispõe de competência para deliberar sobre as impugnações relativas à aplicação do Ato Eleitoral, com exclusão das relativas à aplicação das disposições nacionais.
70 A este respeito, há que sublinhar que os termos «processo eleitoral», que figuram no artigo 8.°, n.° 1, do Ato Eleitoral, não designam apenas as regras de votação e de atribuição de mandatos mas também, contrariamente ao que sustenta o recorrente, as regras de elegibilidade dos deputados do Parlamento. Daqui resulta que a inelegibilidade que originou a perda de mandato de O. Junqueras i Vies em aplicação da Lei Eleitoral Espanhola é efetivamente abrangida, como decidiu o Tribunal Geral, pelo «processo eleitoral» regulado pelo direito nacional, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Ato Eleitoral, cujo cumprimento não compete ao Parlamento fiscalizar.
71 Por último, a exceção de ilegalidade suscitada a título subsidiário pelo recorrente contra o artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral e o artigo 4.°, n.° 7, do Regimento deve, por sua vez, ser julgada inadmissível, uma vez que foi suscitada pela primeira vez no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão, C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.os 124 a 126).
72 Resulta de todas as considerações precedentes que, uma vez que a declaração de 13 de janeiro de 2020 tem caráter puramente informativo e não produz, por conseguinte, efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente ao alterar de forma caracterizada a sua situação jurídica, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que os pedidos de O. Junqueras i Vies destinados à anulação dessa declaração eram dirigidos contra um ato não suscetível de recurso de anulação com base no artigo 263.° TFUE.
73 Daqui resulta que o primeiro a terceiro fundamentos do presente recurso devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
74 Com o seu quarto fundamento, O. Junqueras i Vies contesta as razões pelas quais o Tribunal Geral julgou inadmissíveis os seus pedidos de anulação do indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019. Acusa o Tribunal Geral de ter viciado o despacho recorrido por um erro de direito ao decidir que uma iniciativa do presidente do Parlamento, adotada com base no artigo 8.° do Regimento, não tem caráter vinculativo para as autoridades competentes dos Estados‑Membros e não produz qualquer efeito na situação jurídica do deputado europeu em causa.
75 O Parlamento e o Reino de Espanha consideram que este fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
76 Resulta dos n.os 103 a 106 do despacho recorrido que, para julgar inadmissíveis os pedidos de anulação do indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019, o Tribunal Geral se baseou, a título principal, no facto de, na falta de uma resposta expressa do presidente do Parlamento a esse pedido e na falta de disposições ou circunstâncias específicas que permitissem caracterizar o surgimento de uma decisão tácita de indeferimento, esses pedidos serem apresentados contra um ato inexistente. Foi apenas a título exaustivo que o Tribunal Geral precisou, nos n.os 107 a 137 do despacho recorrido, que, admitindo que a declaração de 13 de janeiro de 2020 revela a existência de uma decisão tácita de indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019, os pedidos do recorrente destinados à anulação dessa decisão deveriam, de qualquer modo, ser igualmente julgados inadmissíveis, uma vez que têm por objeto um ato não suscetível de recurso de anulação. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, ao contrário de uma resposta dada a um pedido de defesa dos privilégios e imunidades apresentado com base no artigo 9.° do Regimento, a tomada de uma iniciativa para confirmar os privilégios e imunidades de um deputado europeu com base no artigo 8.°, n.° 1, deste Regimento é abrangida pelo poder discricionário do presidente do Parlamento e não tem, por conseguinte, nenhum caráter vinculativo para as autoridades nacionais competentes nem nenhum efeito jurídico na situação do deputado em causa.
77 Quanto às razões invocadas a título principal pelo Tribunal Geral, o recorrente limita‑se a referir a cronologia dos factos anterior ao pedido de 20 de dezembro de 2019, sem explicar em que medida essa cronologia deveria levar a considerar que o silêncio mantido pelo presidente do Parlamento sobre esse pedido deu origem a uma decisão tácita de indeferimento. Essa argumentação deve, nestas circunstâncias, ser julgada inadmissível pois não permite pôr em causa a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o recurso interposto pelo recorrente destinado à anulação do indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 era dirigido contra um ato inexistente.
78 Nestas circunstâncias, a argumentação desenvolvida quanto ao restante por O. Junqueras i Vies em apoio do quarto fundamento do presente recurso, que é dirigida contra os fundamentos apresentados a título exaustivo pelo Tribunal Geral nos n.os 107 a 137 do despacho recorrido, deve ser julgada inoperante.
79 Daqui resulta que o quarto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente e que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
80 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
81 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste último, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
82 Tendo o Parlamento pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento.
83 Em conformidade com o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, o Reino de Espanha, interveniente no âmbito do presente recurso, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Oriol Junqueras i Vies suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento.
3) O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.