Inadmissibilidade Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 13.° Direito institucional Regimento do Parlamento Atos não suscetíveis de recurso Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu Perda de mandato na sequência de uma condenação penal Artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, e artigo 8.° Declaração do Presidente do Parlamento Europeu que regista a vacatura de um lugar Pedido para tomar urgentemente a iniciativa para confirmar a imunidade de um deputado europeu
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 16 de junho de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 16 de junho de 2022 (1)
Processo C‑115/21 P
Oriol Junqueras i Vies
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Direito institucional – Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu – Artigo 13.° – Perda de mandato na sequência de uma condenação penal – Regimento do Parlamento – Artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, e artigo 8.° – Declaração do Presidente do Parlamento Europeu que regista a vacatura de um lugar – Pedido para tomar urgentemente a iniciativa para confirmar a imunidade de um deputado europeu – Recurso de anulação – Atos não suscetíveis de recurso – Inadmissibilidade»
Introdução
1. As origens do presente processo remontam aos acontecimentos relacionados com o referendo de autodeterminação da comunidade autónoma da Catalunha (Espanha) que se realizou em outubro de 2017. O recorrente, Oriol Junqueras i Vies, era Vice‑Presidente do Gobierno autonómico de Cataluña (Governo autónomo da Catalunha, Espanha) aquando da realização desse referendo, que, entretanto, foi declarado ilegal pelo Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha). Como resultado destes acontecimentos, foi dado início a um processo penal contra várias pessoas, entre as quais o recorrente, que foi sujeito a prisão preventiva.
2. No decurso desse processo penal, o recorrente candidatou‑se com sucesso às eleições para o Parlamento Europeu em 26 de maio de 2019. Contudo, por Despacho de 14 de junho de 2019, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) indeferiu uma autorização extraordinária de saída do estabelecimento prisional a fim de lhe permitir prestar perante a Junta Central Eleitoral (Comissão Eleitoral Central, Espanha) juramento de respeitar a Constituição espanhola, conforme exigido pela Lei Eleitoral Espanhola a pessoas eleitas membros do Parlamento. Na sequência desse indeferimento, a Comissão Eleitoral Central adotou uma decisão na qual constatava que o recorrente não tinha jurado ou prometido cumprir a Constituição espanhola e declarou vago o lugar no Parlamento que fora atribuído ao interessado e suspendeu todas as prerrogativas a que tinha direito devido às suas funções. Em paralelo, a mesma Comissão comunicou ao Parlamento uma lista dos deputados eleitos em Espanha, na qual não figurava o nome do recorrente.
3. O recorrente interpôs no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) recurso do Despacho de 14 de junho de 2019, no âmbito do qual invoca as imunidades previstas no artigo 9.° do Protocolo n.° 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (2), anexo aos Tratados UE e FUE (a seguir «Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades»). No âmbito desse processo, o referido órgão jurisdicional submeteu várias questões prejudiciais relativas à interpretação deste Protocolo (3). Sem esperar por uma resposta a estas questões, em 14 de outubro de 2019, no mesmo dia da audiência no Tribunal de Justiça, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) proferiu um acórdão em que condenou o recorrente numa pena de prisão efetiva de treze anos e em outros tantos anos de perda de direitos civis.
4. Por Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (4), o Tribunal de Justiça declarou que a aquisição do estatuto de membro do Parlamento, para efeitos do artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, ocorre devido ao facto e no momento em que é feita a proclamação oficial dos resultados eleitorais realizada pelos Estados‑Membros, de modo a que a pessoa eleita goza de imunidade nos termos do segundo parágrafo do referido artigo. Além disso, esta imunidade implica a obrigação de levantar a medida de prisão preventiva para permitir ao interessado dirigir‑se ao Parlamento e aí cumprir as formalidades exigidas pelo direito da União, a menos que a autoridade em causa solicite ao Parlamento o levantamento da imunidade do deputado em questão (5).
5. Por Despacho de 9 de janeiro de 2020, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) pronunciou‑se sobre os efeitos desse acórdão do Tribunal de Justiça no processo penal. Esse órgão jurisdicional declarou, nomeadamente, que não devia ser autorizada a deslocação do recorrente à sede do Parlamento, nem a sua libertação, nem devia ser declarada a nulidade do Acórdão de 14 de outubro de 2019, nem ser apresentado no Parlamento um pedido de levantamento da imunidade. Com efeito, esse órgão jurisdicional considerou que, dada a fase em que o processo penal contra o recorrente se encontrava no momento da sua eleição para o Parlamento, ele não estava abrangido pela imunidade parlamentar nos termos do direito espanhol (6). Além disso, a Comissão Eleitoral Central declarou a inelegibilidade do recorrente devido à sua condenação em pena privativa de liberdade.
6. Na sequência destes acontecimentos, o recorrente perdeu o seu estatuto de deputado. O recorrente interpôs recurso no Tribunal Geral das várias medidas tomadas a seu respeito pelo Presidente do Parlamento, bem como a recusa deste último de tomar outras. Estes recursos, julgados inadmissíveis pelo Tribunal Geral, deram origem a uma série de recursos, incluindo o do presente processo, contra o Despacho de 15 de dezembro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento (T‑24/20, a seguir «despacho recorrido», EU: T:2020:601) (7).
Quadro jurídico
O ato eleitoral
7. Por força do artigo 6.°, n.° 2, do ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (8), conforme alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho e de 23 de setembro de 2002 (a seguir «Ato Eleitoral»):
«Os deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do [Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades].»
8. O artigo 7.° do Ato Eleitoral enumera uma série de funções incompatíveis com a qualidade de deputado do Parlamento. O n.° 3 desse artigo dispõe:
«Cada um dos Estados‑Membros pode, além disso, alargar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no artigo 8.°»
9. Nos termos do artigo 8.°, primeiro parágrafo, deste ato:
«Sob reserva do disposto no presente ato, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais.»
10. Finalmente, o artigo 13.°, n.os 1 e 3, do referido ato dispõe:
«1. Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento Europeu chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.
[...]
3. Sempre que a legislação de um Estado‑Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado do Parlamento Europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento Europeu desse facto.
[...]»
Regimento
11. O artigo 4.°, n.° 1, n.° 4, segundo parágrafo, e n.° 7, do Regimento do Parlamento (9.ª legislatura – setembro de 2021) (a seguir «Regimento») estabelece:
«1. O mandato dos deputados tem início e termo tal como previsto nos artigos 5.° e 13.° do Ato [eleitoral].
[...]
4. Caso as autoridades competentes dos Estados‑Membros notifiquem o Presidente do termo do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu, quer devido a uma incompatibilidade adicional estabelecida na legislação desse Estado‑Membro nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Ato [eleitoral], quer devido à perda do mandato nos termos do artigo 13.°, n.° 3, desse Ato, o Presidente informa o Parlamento de que o mandato do deputado em questão chegou ao seu termo na data comunicada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro. Se essa data não tiver sido comunicada, a data do termo do mandato é a data da notificação feita por esse Estado‑Membro.
[...]
7. Caso a aceitação ou a renúncia do mandato estejam feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento pode declarar a invalidade do mandato examinado ou recusar‑se a verificar a abertura de vaga.»
12. Nos termos do artigo 7.°, n.os 1, e 2, do Regimento:
«1. Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado‑Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.
2. Em particular, pode ser apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades caso se considere que as circunstâncias são passíveis de constituir uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à livre circulação dos deputados quando se dirigem para os locais de reunião do Parlamento ou deles regressam, ou uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à expressão de opiniões ou votos no exercício do seu mandato, ou que as circunstâncias podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades […].
[...]»
13. O artigo 8.°, n.° 1, do Regimento dispõe:
«Nos casos com caráter de urgência, quando um deputado for detido ou a sua liberdade de circulação for restringida em manifesta violação dos seus privilégios e imunidades, o Presidente, após consultar o Presidente e o relator da comissão competente, pode tomar a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades do deputado em causa. O Presidente comunica a sua iniciativa à comissão competente e informa do facto o Parlamento.»
14. O artigo 9.° do Regimento estabelece o procedimento a seguir relativamente aos pedidos de levantamento ou defesa da imunidade de um deputado ao Parlamento.
Antecedentes do litígio, despacho recorrido, tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
Antecedentes do litígio
15. Os antecedentes do litígio foram descritos nos n.os 15 a 31 do despacho recorrido e não são impugnados. Podem resumir‑se da seguinte forma (9).
16. O recorrente, que foi eleito membro do Parlamento em prisão preventiva, foi condenado por acórdão de 14 de outubro de 2019 a uma pena privativa de liberdade que, por força do direito espanhol, implica nomeadamente, a perda da elegibilidade.
17. Em 20 de dezembro de 2019, na sequência do Acórdão Junqueras Vies (10), no qual o Tribunal de Justiça confirmou o estatuto de membro do Parlamento do recorrente, Diana Riba i Giner, também membro do Parlamento, apresentou, em nome do recorrente, um requerimento ao Presidente do Parlamento para que tomasse medidas urgentes com vista à confirmação da imunidade do recorrente, nos termos do artigo 8.° do Regimento (a seguir «pedido de 20 de dezembro de 2019»). Em 10 e 13 de janeiro de 2020, D. Riba i Giner completou o seu pedido requerendo ao Presidente do Parlamento, nomeadamente, que se recusasse declarar vago o lugar do recorrente, apresentando ainda documentos adicionais.
18. Por Decisão de 3 de janeiro de 2020, a Comissão Eleitoral Central declarou o candidato inelegível devido à sua condenação numa pena privativa de liberdade. O recorrente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), pedindo a suspensão da execução. Em 9 de janeiro de 2020, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) julgou improcedente esse pedido.
19. Na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o Presidente do Parlamento convidou essa instituição a registar, por um lado, a eleição do recorrente ao Parlamento, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019 (11) e, por outro lado, a vacatura do lugar do recorrente, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2020.
Despacho recorrido
20. Em 17 de janeiro de 2020, o recorrente interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da declaração da vacatura do seu lugar anunciada pelo Presidente do Parlamento na sessão de 13 de janeiro de 2020 (a seguir «declaração de 13 de janeiro de 2020») e do alegado indeferimento por este último do pedido de 20 de dezembro de 2019.
21. Por requerimento separado que deu entrada na mesma data, o recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias para suspensão da execução dos atos recorridos e que, por um lado, seja ordenado ao Presidente do Parlamento que tome todas as medidas necessárias para proteger e tornar efetivos os seus privilégios e imunidades e para proteger os seus direitos fundamentais para exercer plenamente a sua qualidade de membro do Parlamento e, por outro lado, que seja dada ordem para que o Reino de Espanha o liberte para que possa exercer as suas funções de membro do Parlamento. Este pedido foi indeferido, assim como o recurso interposto pelo recorrente contra o indeferimento desse pedido (12).
22. Em 2 de março de 2020, o Parlamento deduziu uma exceção de inadmissibilidade do recurso do recorrente, com o fundamento de que os atos recorridos não constituíam atos recorríveis na aceção do artigo 263.° TFUE.
23. No despacho recorrido, o Tribunal Geral decidiu pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade sem entrar na discussão do mérito da causa.
24. Quanto à declaração de 13 de janeiro de 2020, o Tribunal Geral declarou, à luz do artigo 13.°, n.° 3, do ato eleitoral e do artigo 4.°, n.° 4, do Regimento, que essa declaração era um ato de caráter puramente informativo que não era suscetível de recurso nos termos do artigo 263.°, TFUE, uma vez que todos os efeitos na situação jurídica do recorrente decorrem de atos nacionais que o Parlamento não tem competência para fiscalizar (13).
25. Em resposta aos argumentos do recorrente, o Tribunal Geral declarou igualmente que o artigo 4.°, n.° 7, do Regimento não conferia ao Presidente do Parlamento o poder de recusar declarar a vacatura do lugar do recorrente (14). Rejeitou igualmente os argumentos do recorrente baseados nos artigos 39.° e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (15), alegando que estas disposições não podiam alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto nos Tratados e que qualquer violação destas disposições pelo Parlamento não era uma questão de admissibilidade, mas sim de apreciação do mérito (16).
26. Quanto ao alegado indeferimento tácito do pedido de 20 de dezembro de 2019 pelo Presidente do Parlamento, o Tribunal Geral declarou, a título principal, que os pedidos de anulação desse alegado indeferimento eram dirigidos contra um ato inexistente (17).
27. A título subsidiário, o Tribunal Geral declarou que, mesmo que o alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 pudesse ser considerado um ato implícito existente, não seria impugnável recorrível ao abrigo do artigo 263.° TFUE, pois não alteraria de forma caracterizada a situação jurídica do recorrente. Com efeito, o Tribunal Geral decidiu, em primeiro lugar, que um membro do Parlamento não tem o direito de exigir qualquer ação do Presidente dessa instituição com base no artigo 8.° do Regimento, a disposição em que se baseia o pedido em questão e, em segundo lugar, que qualquer iniciativa do Presidente com base nessa disposição não seria vinculativa para as autoridades dos Estados‑Membros (18).
28. O Tribunal Geral julgou, assim, procedente a exceção de inadmissibilidade do Parlamento e julgou integralmente inadmissível o recurso.
O processo de recurso e pedidos das partes
29. Em 25 de fevereiro de 2021, o recorrente interpôs recurso no presente processo.
30. Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2021, foi admitida a intervenção do Reino de Espanha em apoio dos pedidos do Parlamento. Por Despacho de 28 de setembro de 2021, o Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de intervenção de Carles Puigdemont i Casamajó e de Antoni Comín i Oliveres em apoio dos pedidos de Junqueras i Vies.
31. As partes foram autorizadas a apresentar réplica e tréplica. O Tribunal de Justiça decidiu apreciar o processo sem audiência de alegações.
32. Com o presente recurso, o recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o despacho recorrido;
– declarar admissível o recurso para o Tribunal Geral;
– remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto aos fundamentos sobre os quais ainda não se pronunciou;
– condenar o Parlamento nas despesas do processo relativo à exceção de inadmissibilidade e do presente recurso.
33. O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar integralmente provimento ao presente recurso;
– condenar o recorrente nas despesas do presente recurso.
Quanto ao presente recurso
34. No presente recurso, o recorrente apresenta quatro fundamentos (19). Três são relativos à admissibilidade do seu pedido de anulação da declaração de 13 de janeiro de 2020 e o último diz respeito à admissibilidade do seu pedido contra o indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019.
Admissibilidade dos vários fundamentos do presente recurso
35. Na sua resposta ao presente recurso, o Parlamento questiona a admissibilidade do primeiro, do terceiro e do quarto fundamentos, alegando que não cumprem os requisitos do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, por não identificarem com precisão os elementos contestados do despacho recorrido e indicado de forma precisa os argumentos jurídicos em apoio do seu pedido. O recorrente contesta esta alegação na réplica.
36. É verdade que o presente recurso se limita a identificar por grupos os pontos do despacho recorrido abrangidos pelos vários fundamentos, remetendo para todo o raciocínio do Tribunal Geral sobre uma determinada questão. Contudo, é bastante fácil identificar a alegação relativa a um erro de direito referida em cada um desses fundamentos, as disposições cuja interpretação errada se alega e as partes do despacho recorrido a que o fundamento se refere.
37. Parece‑me, portanto, que o Tribunal de Justiça está plenamente apto a avaliar o mérito dos fundamentos do recurso e a proferir a sua sentença. Por conseguinte, não vejo qualquer razão para adotar uma aplicação excessivamente restritiva da jurisprudência relativa à admissibilidade dos recursos, (20), sob pena de prejudicar o direito do recorrente a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.° da Carta.
Quanto ao primeiro fundamento do presente recurso
38. Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral, ao decidir que essa disposição e, consequentemente, o artigo 4.°, n.° 4, do Regimento eram aplicáveis na sua situação.
Argumentos das partes
39. O recorrente alega, em substância, que, no direito espanhol, a inelegibilidade resultante de uma pena privativa de liberdade é qualificada, relativamente a uma pessoa que tenha obtido um mandato eletivo, não como uma perda do mandato, mas sim como uma causa de incompatibilidade, incompatibilidade que ocorre ex post em relação à aquisição do mandato. Consequentemente, o artigo 13.°, n.° 3 do Ato Eleitoral, que diz respeito à perda do mandato, não é aplicável.
40. O recorrente alega ainda que, embora o artigo 7.°, n.° 3, do Ato Eleitoral permita aos Estados‑Membros alargarem as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, só são visadas as incompatibilidades da mesma natureza das previstas no artigo 7.°, n.os 1 e 2 do desse Ato, ou seja, as relacionadas com o exercício de determinados cargos ou funções, são abrangidas. Afirma que esta disposição não cobre, no entanto, incompatibilidades ligadas a condenações penais, como sucede no caso em apreço.
41. Segundo o recorrente, daí resulta que o artigo 4.°, n.° 4 do Regimento, que rege o processo a seguir nos casos referidos no artigo 7.°, n.° 3, e no artigo 13.°, n.° 3 do Ato Eleitoral, não é aplicável. Consequentemente, a conclusão de que o seu lugar está vago deve ser considerada uma decisão autónoma do Presidente do Parlamento com efeitos jurídicos próprios e, por conseguinte, um ato suscetível de recurso nos termos do artigo 263.° TFUE. Por conseguinte, o seu recurso de anulação é admissível.
42. O Parlamento, além de alegar que o presente fundamento é inadmissível, sustenta, em substância, que a apreciação da natureza da Decisão da Comissão Eleitoral Central de 3 de janeiro de 2020 pertence quer à apreciação factual quer à interpretação do direito nacional, ambos excluídos da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral.
Apreciação
43. Ao contrário do Parlamento, considero que o primeiro fundamento do presente recurso é admissível e diz respeito à interpretação do artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral. No entanto, considero que este fundamento é improcedente, pelos motivos seguintes.
44. A lógica da argumentação do recorrente consiste em confundir deliberadamente a terminologia do ato eleitoral com a do direito nacional, de modo a que a sua situação não seja abrangida por qualquer disposição desse ato. Com efeito, numa primeira fase, o recorrente refere‑se ao significado nacional do termo «incompatibilidade», para afirmar que, no seu caso, não se trata de uma perda de mandato, mas sim de uma incompatibilidade. Numa segunda fase, exige, por outro lado, que o mesmo termo, contido no artigo 7.°, n.° 3, do Ato Eleitoral, seja interpretado de forma autónoma, excluindo os casos de incompatibilidade (no sentido nacional) não relacionados com a ocupação de um emprego ou cargo.
45. É verdade que a própria redação do artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral pode ser confusa na medida em que se refere a uma situação em que «a legislação de um Estado‑Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado do Parlamento Europeu». Contudo, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que, embora se refira ao direito nacional para estabelecer as causas da perda do mandato e os procedimentos para ser decretada, o próprio termo «perda do mandato» deve ser objeto de interpretação autónoma. Com efeito, não se pode exigir que o ato eleitoral tenha em conta todas as formulações utilizadas no direito interno dos Estados‑Membros para designar a perda de mandato de um deputado.
46. Assim, a expressão «perda do mandato» deve, na minha opinião, ser entendida no sentido de que engloba todas as situações em que um membro do Parlamento é privado do seu mandato contra a sua vontade e antes do fim desse mandato, não obstante a caracterização de tal privação de mandato no direito nacional como «perda», «demissão compulsiva», «extinção» ou outra forma. Trata‑se, designadamente, da situação em que um membro do Parlamento perde, durante o seu mandato, os seus direitos eleitorais passivos (direito de elegibilidade) e isto implica automaticamente a cessação do seu mandato.
47. Além disso, não vejo porque é que a ocorrência de uma incompatibilidade com o mandato de um membro do Parlamento não poderia constituir uma causa para a perda desse mandato, se o direito nacional assim o previr.
48. O mesmo se diga no que se refere à perda de mandato de membro do Parlamento do recorrente. Nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional (21), citado na petição do presente recurso, uma causa de inelegibilidade ocorrida ex post implica no direito espanhol «não a invalidade da eleição, mas sim o impedimento de assumir o cargo eletivo ou a cessação do mesmo, se a pessoa já tiver tomado posse do seu lugar» (22). Na minha opinião, esta definição é a mesma que a de «perda de mandato» na aceção do artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral. Que o direito nacional equipare tal causa de inelegibilidade a uma incompatibilidade é irrelevante, porque apenas os seus efeitos jurídicos importam.
49. A confusão pode decorrer do facto de o artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral, na sua versão em língua espanhola, utilizar o termo «anulación del mandato», o que sugere uma declaração de nulidade do mandato ex tunc. Contudo, os termos empregues noutras versões linguísticas (23) são contrários a tal interpretação, referindo‑se claramente a uma perda do mandato durante o seu exercício.
50. Foi, pois, com razão que o Tribunal Geral considerou que o artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral era aplicável na situação do recorrente e que o Presidente do Parlamento apenas o podia informar, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regimento, do fim do seu mandato na sequência de decisões nacionais, sem que essa informação produzisse efeitos jurídicos próprios que a tornassem recorrível ao abrigo do artigo 263.° TFUE.
51. Consequentemente, o primeiro fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.
Segundo fundamento do presente recurso
52. Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que o Parlamento não era competente para rever, com base no artigo 4.°, n.° 7, do Regimento, a causa de incompatibilidade que levou à perda do seu mandato.
Argumentos das partes
53. Segundo o recorrente, o artigo 4.°, n.° 7, do Regimento contém uma regra segundo a qual, no caso de a renúncia do mandato de um deputado europeu parecer estar ferida de erro material, o Parlamento pode «trazer à sua consideração» a nomeação que constitui a causa de incompatibilidade que levou a essa renúncia. Ora, uma vez que, na opinião do recorrente, a sua situação não era de perda de mandato, mas de incompatibilidade, a mesma regra deveria, portanto, aplicar‑se. Consequentemente, na sua opinião, o Parlamento é competente para fiscalizar o erro material que vicia a perda do seu mandato, de modo que os seus pedidos de anulação dessa perda de mandato são dirigidos contra um ato com alcance jurídico e são, portanto, admissíveis.
54. O Parlamento não deixando de contestar, a título subsidiário, os argumentos do recorrente, sustenta, a título principal, que o facto de o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 4.°, n.° 7 do Regimento não era aplicável era apenas um fundamento subsidiário do despacho recorrido, de modo que, mesmo partindo do princípio de que o segundo fundamento era procedente, esse fundamento não permitiria a anulação do despacho recorrido. Este fundamento é, portanto, segundo o Parlamento, improcedente.
Apreciação
55. O segundo fundamento do presente recurso baseia‑se na premissa de que o artigo 4.°, n.° 7, do Regimento confere ao Parlamento o poder de «trazer à sua consideração» (o que, segundo o recorrente, equivale a fiscalizar) uma nomeação que constitui a causa de incompatibilidade em relação ao mandato de um deputado europeu.
56. Porém, esta premissa é falsa. O artigo 4.°, n.° 7, do Regimento não contém qualquer disposição que possa ser entendida nesse sentido. Com efeito, esta disposição prevê apenas, por um lado, que numa situação em que a aceitação de um mandato pareça estar viciada por um erro material ou um vício de consentimento, o Parlamento pode declarar o mandato fiscalizado inválido, enquanto, por outro lado, quando a mesma irregularidade pareça viciar a cessação de um mandato, pode recusar‑se a declarar o lugar vago. A referida disposição não menciona de forma algumas nomeações incompatíveis com os mandatos dos deputados europeus.
57. Por uma questão de exaustividade, constato que a mesma conclusão decorre, sem qualquer dúvida, de uma comparação do texto original do recurso com a redação da disposição em questão na versão em língua espanhola (24).
58. O segundo fundamento de recurso é, portanto, desprovido de qualquer fundamento, uma vez que se baseia numa norma jurídica inexistente, pelo que deve ser julgado improcedente.
Terceiro fundamento de recurso
59. Com o seu terceiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral, em primeiro lugar, de ter cometido um erro de direito ao decidir que a causa de inelegibilidade que lhe foi aplicada pertencia ao processo eleitoral e, portanto, era da competência exclusiva dos Estados‑Membros (primeira parte do terceiro fundamento de recurso). Em segundo lugar, acusa também o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao não decidir que a admissibilidade do seu recurso decorria dos artigos 39.° e 41.° da Carta ou, em alternativa, que o artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral e o artigo 4.°, n.° 7, do Regimento eram contrários a essas disposições da Carta (segunda parte do terceiro fundamento).
Argumentos das partes
60. Em apoio da primeira parte do terceiro fundamento, o recorrente alega que, embora os artigos 8.° e 12.° do Ato Eleitoral remetam para o direito nacional no respeitante ao processo eleitoral e à validade dos mandatos, esta remissão não é relativa a uma causa de incompatibilidade como a que lhe foi aplicada, de modo que essa causa pode ser fiscalizada pelo Parlamento. Por conseguinte, na medida em que é dirigido contra a ausência desse controlo por parte do Parlamento, o recurso de primeira instância é admissível.
61. No âmbito da segunda parte deste fundamento, o recorrente alega que a admissibilidade do seu recurso de primeira instância resulta das disposições do ato eleitoral e do regimento, interpretados em conformidade com os artigos 39.° e 41.° da Carta.
62. A título subsidiário, alega que se não for adotada uma interpretação conforme com estas disposições da Carta, caberá ao Tribunal Geral declarar a inaplicabilidade do artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral e do artigo 4.°, n.° 7, do Regimento à luz das referidas disposições da Carta.
63. O Parlamento alega que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser rejeitada por inoperante, com o fundamento de que os pontos do despacho recorrido referidos nessa parte não contêm as conclusões a que o recorrente se refere. Além disso, esta parte é improcedente pelas mesmas razões apresentadas no âmbito do primeiro fundamento.
64. O Parlamento alega ainda que a segunda parte do terceiro fundamento se refere quer aos argumentos já apresentados no Tribunal Geral, quer a um novo fundamento, apresentado pela primeira vez no recurso, e que, por conseguinte, deve ser julgado inadmissível.
Apreciação
65. Quanto à primeira parte do terceiro fundamento de recurso, não partilho a opinião do Parlamento de que o despacho recorrido não contém as conclusões referidas pelo recorrente. Com efeito, o que o recorrente pretende pôr em causa são os fundamentos da conclusão do Tribunal Geral de que o Parlamento não tinha competência para fiscalizar a decisão da Comissão Eleitoral Central relativa ao recorrente, com o fundamento de que é da competência exclusiva dos Estados‑Membros regulamentar o processo eleitoral e a validade dos mandatos.
66. No entanto, considero que esta parte do terceiro fundamento é improcedente.
67. Com efeito, há que observar que a decisão da Comissão Eleitoral Central não diz respeito à validade do mandato do recorrente, mas sim à perda do seu mandato por inelegibilidade. De acordo com a minha análise do primeiro fundamento do presente recurso, o facto de o direito espanhol equiparar tal caso de inelegibilidade a uma incompatibilidade não altera nada a este respeito.
68. Ora, o conceito de «processo eleitoral», na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Ato Eleitoral, não pode ser interpretado de forma excessivamente restritiva no sentido de se referir apenas ao processo de votação e à atribuição de mandatos. Com efeito, no respeitante às eleições para o Parlamento, áreas inteiras do direito eleitoral não são abrangidas pelo direito da União, em particular a questão fundamental, anterior a qualquer processo de votação, dos direitos eleitorais ativos e passivos, ou seja, o direito de votar e de ser eleito. A única disposição do direito da União que é consagrada a esta questão diz respeito à elegibilidade para o Parlamento de cidadãos da União residentes em Estados‑Membros de que não sejam nacionais (artigo 39.°, n.° 1 da Carta).
69. Assim, a questão da elegibilidade deve ser necessariamente regulada pelo direito dos Estados‑Membros, sob pena de cair num vazio jurídico.
70. O facto de a inelegibilidade do recorrente ter ocorrido após a sua eleição para o Parlamento não altera esta conclusão. A elegibilidade de uma pessoa que exerce um mandato eletivo pode ser perdida, o que normalmente leva à perda do mandato. No entanto, na ausência de disposições em contrário no direito da União, a elegibilidade continua a ser regida pelo direito dos Estados‑Membros, tanto antes da eleição como durante o mandato.
71. Foi, portanto, com razão que o Tribunal Geral partiu da premissa de que a elegibilidade é abrangida pelo «processo eleitoral», na aceção do n.° 1, do artigo 8.° do Ato eleitoral, regida pelo direito dos Estados‑Membros, pelo que o Parlamento não é competente para fiscalizar as decisões nacionais que estabelecem a perda de elegibilidade e, consequentemente, a perda do mandato.
72. Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
73. Quanto à segunda parte desse fundamento, basta observar, como faz o Parlamento, que o recorrente, ao afirmar que a interpretação do Ato Eleitoral e do Regimento à luz dos artigos 39.° e 41.° da Carta deveria ter resultado na admissibilidade do seu recurso, limita‑se a reiterar os argumentos já avançados em primeira instância e refutados pelo Tribunal Geral nos n.os 87 a 92 do despacho recorrido.
74. O mesmo se aplica aos argumentos do recorrente de que a admissibilidade do seu recurso decorria da violação pelo Parlamento dos seus direitos conferidos pelos artigos 39.° e 41.° da Carta, que foram rejeitados no n.° 93 do despacho recorrido com o fundamento de que não estavam relacionados com a admissibilidade, mas sim com o mérito, um fundamento que o recorrente não contesta no presente recurso.
75. Assim, há que observar que, com esta parte, o recorrente pretende que o Tribunal de Justiça reexamine argumentos já apresentados ao Tribunal Geral relativos à admissibilidade do seu recurso. Tal pedido deve ser julgado inadmissível, nos termos da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (25).
76. Por último, na medida em que o recorrente alega a ilegalidade do artigo 13.°, n.° 3, do Ato Eleitoral e do artigo 4.°, n.° 7, do Regimento à luz dos artigos 39, 41 e 21 da Carta, no caso de essas disposições serem interpretadas no sentido de que não lhe conferem o direito de impugnar a Decisão de 13 de janeiro de 2020, este argumento é simultaneamente inoperante e inadmissível.
77. Com efeito, no sistema do direito da União, tal fundamento só pode ser invocado, em circunstâncias como as do presente processo (26), com base no artigo 277.°, TFUE.
78. Ora, em primeiro lugar, um fundamento baseado no artigo 277.°, TFUE só pode ser invocado em apoio de um recurso admissível, mas não pode constituir o próprio objeto do recurso e, portanto, estabelecer a sua admissibilidade (27). Em segundo lugar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal fundamento não pode ser suscitado pela primeira vez no âmbito do recurso (28).
79. Assim, há que julgar inadmissível a segunda parte do terceiro fundamento, rejeitando‑se, portanto, todo o terceiro fundamento.
Quarto fundamento do presente recurso
80. O quarto fundamento do presente recurso é dirigido contra a não decisão do Tribunal Geral de julgar inadmissível o recurso interposto em primeira instância pelo recorrente contra a alegada decisão do Presidente do Parlamento de indeferir o pedido de 20 de dezembro de 2019. No âmbito deste fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao não reconhecer o caráter vinculativo, para as autoridades dos Estados‑Membros, da iniciativa do Presidente do Parlamento, tomada com base no artigo 8.° do Regimento.
Argumentos das partes
81. O recorrente sustenta que, ao limitar‑se a analisar apenas o artigo 8.° do Regimento, o Tribunal Geral chegou à conclusão errada de que uma iniciativa tomada pelo Presidente do Parlamento com base nessa disposição com vista a confirmar a imunidade de um deputado não seria vinculativa para as autoridades competentes dos Estados‑Membros. Esta conclusão teria como consequência que um eventual indeferimento de um pedido de ser tomada tal iniciativa não seria recorrível em tribunal, uma vez que tal indeferimento não teria qualquer efeito sobre a situação jurídica do membro do Parlamento em questão.
82. Ora, o recorrente alega que o artigo 8.° do Regimento, lido em conjugação com o artigo 39.° da Carta e o dever de cooperação leal, deveria ter levado o Tribunal Geral à conclusão inversa. Assim, na sua opinião, o Tribunal Geral devia ter concluído que, numa situação como a que está em causa, o Presidente do Parlamento tinha a obrigação de tomar uma iniciativa com base no artigo 8.° do Regimento e que, por conseguinte, o indeferimento do pedido de tal iniciativa tinha produzido efeitos jurídicos para o recorrente. Por conseguinte, o recurso contra este indeferimento seria admissível.
83. O Parlamento observa que, no âmbito do quarto fundamento do presente recurso, o recorrente não contesta seriamente a razão principal da negação de provimento ao seu recurso pelo Tribunal Geral (29), a saber, que esse recurso é dirigido contra um ato inexistente. Na opinião do Parlamento, os argumentos desenvolvidos pelo recorrente para refutar a razão subsidiária da negação de provimento ao seu recurso, relacionada com o caráter não vinculativo de uma possível iniciativa do Presidente do Parlamento com base no artigo 8.° do Regimento e a ausência de efeitos jurídicos do indeferimento de um pedido de ser tomada tal iniciativa, são, por conseguinte, inoperantes.
A minha apreciação
84. Concordo com o Parlamento relativamente ao quarto fundamento de recurso.
85. Recorde‑se que nos n.os 101 a 137 do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso do recorrente, na medida em que este era dirigido contra o alegado indeferimento do Presidente do Parlamento do pedido de 20 de dezembro de 2019. O Tribunal Geral concluiu, em primeiro lugar, que o recurso era dirigido contra um ato inexistente. A este respeito, o Tribunal Geral assinalou que o Presidente do Parlamento não tinha indeferido expressamente esse pedido, que o Regimento não prevê um prazo para responder a tal pedido e que nenhuma circunstância particular permite que o silêncio do Presidente do Parlamento seja considerado um indeferimento tácito. A título subsidiário, o Tribunal Geral declarou que mesmo que se verificasse a existência de um indeferimento, este não seria recorrível, uma vez que seria desprovido de efeitos jurídicos. Com efeito, em primeiro lugar, a iniciativa do Presidente do Parlamento tomada com base no artigo 8.° do Regimento está abrangida pelo seu poder discricionário e os membros do Parlamento não têm o direito de exigir que tal iniciativa seja tomada. O Presidente do Parlamento não é obrigado a responder a pedidos como o que está em causa. Em segundo lugar, uma iniciativa do Presidente do Parlamento não teria qualquer efeito vinculativo para as autoridades dos Estados‑Membros que pudesse alterar a situação jurídica de um deputado do Parlamento.
86. Ora, há que constatar que, em primeiro lugar, o recorrente não contesta a razão principal da negação de provimento ao seu recurso pelo Tribunal Geral, a saber, a inexistência do ato recorrido. O único ponto do recurso que poderia estar relacionado com isso, nomeadamente o ponto em que o recorrente enumera uma série de circunstâncias excecionais que caracterizam a sua situação, e que consistem essencialmente nos antecedentes do pedido de 20 de dezembro de 2019, está no raciocínio dedicado ao caráter alegadamente vinculativo da iniciativa do Presidente do Parlamento tomada com base no artigo 8.° do Regimento. O recorrente não explica, portanto, como deveriam essas circunstâncias ter levado o Tribunal Geral a considerar o silêncio do Presidente do Parlamento um indeferimento tácito do pedido em causa.
87. Em segundo lugar, não se pode deixar de observar que o recorrente não contesta as considerações do Tribunal Geral relativas ao caráter discricionário da iniciativa do Presidente do Parlamento tomada com base no artigo 8.° do Regimento e à inexistência da sua obrigação de responder a pedidos como o pedido de 20 de dezembro de 2019. A única alegação do recorrente de que o Presidente do Parlamento é obrigado a tomar tal iniciativa por força do princípio da cooperação leal é manifestamente infundada, uma vez que este princípio não diz respeito à cooperação do presidente de uma instituição com os membros desta, mas sim à cooperação entre os Estados‑Membros e as instituições para a realização dos objetivos da União. Além disso, esta alegação é pertence ao mérito e não à admissibilidade
88. Por último, em terceiro lugar, os argumentos desenvolvidos pelo recorrente no recurso relativos ao caráter vinculativo de uma iniciativa do Presidente do Parlamento tomada com base no artigo 8.° do Regimento não me convencem.
89. Em particular, o recorrente não explica como é que o artigo 39.° da Carta, que consagra a elegibilidade dos cidadãos da União nos Estados‑Membros de que não são nacionais e a natureza direta, livre e secreta do voto, poderia constituir uma fonte de obrigações para os Estados‑Membros no que respeita aos deputados do Parlamento já eleitos.
90. Em contrapartida, no que respeita ao dever de cooperação leal, a conduta do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) no processo relativo ao recorrente pode, de facto, parecer não cumprir esse dever. Contudo, não se pode considerar que uma iniciativa do Presidente do Parlamento tomada com base no artigo 8.° do Regimento possa constituir uma solução eficaz para remediar tal possível falha.
91. Assim, embora possa aceitar que uma iniciativa do Presidente do Parlamento com vista a confirmar a imunidade de um membro dessa instituição possa «chamar a atenção do Estado‑Membro para uma obrigação que deva cumprir», como alega o recorrente, a verdade é que tal iniciativa não cria por si só efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de levar esse Estado‑Membro a cumprir as suas obrigações. A recusa de tomar esta iniciativa não tem, por conseguinte, efeitos jurídicos que lhe confiram o estatuto de ato suscetível de recurso ao abrigo do artigo 263.° TFUE.
92. Consequentemente, o recorrente não conseguiu pôr utilmente em causa o mérito dos fundamentos do despacho recorrido relativos à inadmissibilidade do recurso de primeira instância, na medida em que foi dirigido contra o alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019. Improcede, portanto o quarto fundamento do presente recurso.
Conclusão
93. Tendo em atenção todas estas considerações, não tendo nenhum dos fundamentos do presente recurso sido bem sucedido, há que negar integralmente provimento ao presente recurso. Se o Tribunal de Justiça seguir esta proposta, o recorrente deve ser condenado a pagar as despesas do processo, como pediu o Parlamento. O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas relativas à sua intervenção.
94. Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça:
1) Negue provimento ao recurso.
2) O recorrente seja condenado nas despesas.
3) O Reino de Espanha suporte as suas próprias despesas.
1 Língua original: francês.
2 JO 2012, C 326, p. 266.
3 Processo que deu origem ao acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115).
4 C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.° 71.
5 Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115, dispositivo).
6 Recorda‑se que, nos termos do artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, durante as sessões do Parlamento, os seus membros beneficiam, no território nacional, «das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país».
7 Para além do presente processo, refere‑se aos processos pendentes C‑780/21 P e C‑824/21 P.
8 JO 1976, L 278, p. 1.
9 V. também os acontecimentos descritos na introdução a estas conclusões.
10 Acórdão de 19 de dezembro de 2019 (C‑502/19, EU:C:2019:1115).
11 Data da primeira sessão da 9.ª legislatura do Parlamento.
12 Respetivamente, por Despacho de 3 de março de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento (T‑24/20 R, não publicado, EU:T:2020:78), e por Despacho da Vice‑Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento [C‑201/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:818].
13 N.os 54 a 73 do despacho recorrido.
14 N.os 75 a 85 do despacho recorrido.
15 Que garantem, respetivamente, o direito de elegibilidade nas eleições para o Parlamento e o direito a uma boa administração.
16 N.os 87 a 93 do dspacho recorrido.
17 N.os 101 a 106 do despacho recorrido.
18 N.os 107 a 134 do despacho recorrido.
19 Embora o recurso anuncie cinco fundamentos, contém apenas quatro, faltando o fundamento número três. O recorrente reconheceu este erro na sua réplica.
20 V., por último, Despacho de 2 de abril de 2020, ITSA/Comissão (C‑553/19 P, não publicado, EU:C:2020:248).
21 Acórdão 155/2014, de 25 de setembro de 2014.
22 O sublinhado é meu.
23 Tais como as versões em língua alemã («Entzug»), inglesa («withdrawal»), francesa («déchéance»), italiana («decadenza»), polaca («utrata») ou ainda portuguesa («perda»).
24 Segundo a petição do presente recurso, o artigo 4.°, n.° 7 do Regimento contém uma regra segundo a qual «el Parlamento Europeo puede declarar el nombramiento bajo consideración o rechazar la vacancia del escaño», quando na realidade esta disposição prevê que «el Parlamento podrá declarar inválido el mandato examinado o podrá negarse a declarar la vacante».
25 V., neste sentido, Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° ° 51), e o Despacho de 2 de abril de 2020, ITSA/Comissão (C‑553/19 P, não publicado, EU:C:2020:248, n.os 28 e 29).
26 Ou seja, na situação em que um litigante impugna um ato que não lhe é dirigido e que não lhe diz diretamente respeito após o termo do prazo de recurso desse ato.
27 Despacho de 16 de novembro de 2000, Schiocchet/Comissão (C‑289/99 P, EU:C:2000:641, n.° 25).
28 Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão (C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.os 121 a 126).
29 Na parte do seu recurso dirigida contra o alegado indeferimento pelo Presidente do Parlamento do pedido de 20 de dezembro de 2019.