Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-114/24

N.º do Acórdão
62024CJ0114
Data
03/07/2025
Relator
M. Condinanzi

Ónus da prova Proporcionalidade Cláusula compromissória Nota de débito Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da boa administração Custos elegíveis Direito a uma proteção jurisdicional efetiva Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais Artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Sétimo Programa‑Quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) Projeto SANAD Despesas de pessoal Pedido de cobrança Substituição da fundamentação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de julho de 2025.
Global Nanotechnologies AE schediasmou anaptyxis paraskevis kai emporias ylikon nanotechnologias (Glonatech) contra Agência de Execução Europeia da Investigação.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Sétimo Programa‑Quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Projeto SANAD — Despesas de pessoal — Custos elegíveis — Pedido de cobrança — Nota de débito — Artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da boa administração — Substituição da fundamentação — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Ónus da prova — Proporcionalidade.
Processo C-114/24 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de julho de 2025 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Sétimo Programa‑Quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Projeto SANAD — Despesas de pessoal — Custos elegíveis — Pedido de cobrança — Nota de débito — Artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da boa administração — Substituição da fundamentação — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Ónus da prova — Proporcionalidade»

No processo C‑114/24 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 13 de fevereiro de 2024,

Global Nanotechnologies AE schediasmou anaptyxis paraskevis kai emporias ylikon nanotechnologias (Glonatech), com sede em Lamía (Grécia), representada por N. Scandamis, dikigoros,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Agência de Execução Europeia da Investigação (REA), representada por V. Canetti e S. Payan‑Lagrou, na qualidade de agentes, assistidas por M. Le Berre, avocat,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, N. Jääskinen, A. Arabadjiev, M. Condinanzi (relator) e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, a Global Nanotechnologies AE schediasmou anaptyxis paraskevis kai emporias ylikon nanotechnologias (Glonatech) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 13 de dezembro de 2023, Glonatech/REA (T‑409/22; a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:802), que negou provimento ao seu recurso interposto pela recorrente com fundamento no artigo 272.° TFUE, através do qual pedia, por um lado, a declaração de que cumpriu corretamente as suas obrigações contratuais e que tem pleno direito ao pagamento dos custos reclamados pelo projeto «Synthesis of Advanced top Nano-coatings with improved Aerodynamic and De-icing behavior» (SANAD) e, por outro, a anulação da nota de débito n.° 3242113938, de 22 de dezembro de 2021, emitida pela Agência de Execução Europeia da Investigação (REA), que exige da recorrente o pagamento do montante de 202 883,48 euros.

Quadro jurídico

Direito da União

2 O artigo 125.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, UE n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1; a seguir «Regulamento Financeiro de 2018»), sob a epígrafe «Formas de contribuição da União», dispunha:

«1. As contribuições da União [Europeia] no âmbito da gestão direta, partilhada e indireta ajudam a atingir um objetivo político da União e os resultados especificados, e podem assumir uma das seguintes formas:

a) Financiamento não associado aos custos das operações relevantes com base:

i) no cumprimento das condições previstas nas regras setoriais ou nas decisões da Comissão [Europeia], ou

ii) na obtenção de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos, ou através de indicadores de desempenho;

b) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos;

c) Custos unitários que cobrem todas ou algumas categorias específicas de custos elegíveis claramente identificadas previamente mediante referência a um montante por unidade;

d) Montantes fixos que cobrem globalmente todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis claramente identificadas previamente;

e) Financiamentos a taxas fixas que cobrem categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificadas, através da aplicação de uma percentagem;

f) Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).

As contribuições da União a título do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número são estabelecidas, em regime de gestão direta e indireta, de acordo com o artigo 181.°, com as regras setoriais ou com uma decisão da Comissão, e, em regime de gestão partilhada, de acordo com as regras setoriais As contribuições da União a título do primeiro parágrafo, alíneas c), d) e), do presente número são estabelecidas, em regime de gestão direta e indireta, de acordo com o artigo 181.° ou com as regras setoriais, e, em regime de gestão partilhada, de acordo com as regras setoriais.

2. Na determinação da forma adequada de uma contribuição são tidos em conta, tanto quanto possível, os interesses dos potenciais destinatários e os métodos contabilísticos.

3. O gestor orçamental competente comunica, no relatório anual de atividades referido no artigo 74.°, n.° 9, informações sobre o financiamento não associado aos custos nos termos do n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e f), do presente artigo.»

3 Nos termos do artigo 181.° do Regulamento Financeiro de 2018, sob a epígrafe «Montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa»:

«1. Caso a subvenção assuma a forma de montantes fixos, de custos unitários ou de financiamento a taxa fixa, tal como referido no artigo 125.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) ou e), aplica‑se o presente título, com exceção das disposições ou das partes delas relacionadas com a verificação dos custos elegíveis efetivamente incorridos.

2. Sempre que possível e adequado, os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas são determinados por forma a permitir o seu pagamento após a obtenção de realizações e/ou resultados concretos.

3. Salvo disposição em contrário no ato de base, a utilização de montantes fixos, de custos unitários ou de financiamento a taxa fixa é autorizada por uma decisão do gestor orçamental competente, que age em conformidade com as regras internas da instituição da União em causa.

[...]»

4 O artigo 182.° do Regulamento Financeiro de 2018, sob a epígrafe «Montantes fixos únicos», tinha a seguinte redação:

«1. Um montante fixo, tal como referido no artigo 125.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea d), pode abranger a totalidade dos custos elegíveis de uma ação ou de um programa de trabalho (“montante fixo único”).

2. Nos termos do artigo 181.°, n.° 4, os montantes fixos únicos podem ser determinados com base no orçamento previsional do programa de trabalho da ação. Esse orçamento previsional respeita os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. A conformidade com esses princípios é verificada ex ante, no momento da avaliação do pedido de subvenção.

3. Ao autorizar montantes fixos únicos, o gestor orçamental competente cumpre o artigo 181.°»

5 O artigo 183.° do Regulamento Financeiro de 2018, sob a epígrafe «Verificações e controlos dos beneficiários relacionados com montantes fixos, custos unitários e taxas fixas», previa:

«1. O gestor orçamental competente verifica, o mais tardar antes do pagamento do saldo, o cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, de custos unitários ou de taxas fixas, incluindo, se necessário, a obtenção de realizações e/ou resultados. Além disso, o cumprimento dessas condições pode estar sujeito a controlos ex post.

Os valores dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa determinados ex ante pela aplicação do método autorizado pelo gestor orçamental competente ou pela Comissão nos termos do artigo 181.° não podem ser postos em causa por controlos ex post. Tal não prejudica o direito de o gestor orçamental competente verificar se as condições que desencadeiam o pagamento, referidas no primeiro parágrafo do presente número, estão cumpridas, e de reduzir a subvenção de acordo com o artigo 131.°, n.° 4, caso essas condições não estejam cumpridas, ou em caso de irregularidades, de fraudes ou de violação de outras obrigações. Se os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas forem estabelecidos com base nas práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário, aplica‑se o artigo 185.°, n.° 2.

2. A frequência e o alcance das verificações e dos controlos podem depender, nomeadamente, da natureza da ação ou do beneficiário, incluindo irregularidades ou fraudes no passado imputáveis a esse beneficiário.

3. As condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas não exigem a comunicação dos custos efetivamente incorridos pelo beneficiário.

4. O pagamento da subvenção com base em montantes fixos, em custos unitários ou no financiamento a taxa fixa não afeta o direito de acesso aos registos estatutários dos beneficiários para os efeitos referidos nos artigos 129.° e 184.°

5. Para efeitos das verificações e dos controlos referidos no n.° 1 do presente artigo, aplica‑se o artigo 186.°, n.° 3, alíneas a) e b).»

Direito belga

6 No que respeita ao direito belga, o Tribunal Geral indicou, no n.° 32 do acórdão recorrido, que importa fazer referência ao Código Civil belga, na versão aplicável no momento da celebração e da execução da convenção de subvenção.

7 O artigo 1134.° do Código Civil belga dispunha:

«As convenções legalmente celebradas vinculam as partes que as celebraram.

Só podem ser revogadas por mútuo consentimento ou pelos motivos admitidos por lei.

Devem ser executadas de boa‑fé.»

8 O artigo 1161.° desse Código estabelecia:

«Todas as cláusulas das convenções são interpretadas umas através das outras, dando a cada uma o sentido que resulta do ato no seu todo.»

9 O artigo 1162.° do mesmo Código tinha a seguinte redação:

«Em caso de dúvida, a convenção interpreta‑se contra quem a estipulou e a favor de quem assumiu a obrigação.»

10 O artigo 1163.° do Código Civil belga dispunha:

«Por mais gerais que sejam os termos em que a convenção é redigida, este abrange apenas as matérias relativamente às quais as partes pretenderam contratar.»

11 O artigo 1315.° do Código Civil belga previa que «[a]quele que reclama o cumprimento de uma obrigação deve prová‑lo» e que, «[r]eciprocamente, aquele que se considera exonerado da obrigação deve provar o pagamento ou o facto que tenha determinado a sua extinção».

Antecedentes do litígio

12 Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 3 a 24 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«3. A recorrente é uma sociedade de direito grego que opera no setor das nanotecnologias.

4. Em 20 de dezembro de 2012, a recorrente, atuando na qualidade de coordenadora de um consórcio, celebrou com a REA a convenção de subvenção n.° 324443, relativa à execução do projeto SANAD (a seguir, a “convenção de subvenção”), no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013). Esta convenção, que entrou em vigor na mesma data, previa uma contribuição financeira máxima da União Europeia para o referido projeto no montante de 2 872 668,87 euros (artigo 5.°), devendo o projeto ser executado durante um período de 48 meses, com início em 1 de janeiro de 2013, repartidos em dois períodos de referência de 24 meses (artigos 3.° e 4.°).

5. O objetivo do projeto SANAD consistia em melhorar a eficiência do transporte aéreo, mediante a realização, por investigadores das organizações participantes, de ensaios sobre revestimentos selecionados, com vista à otimização do processo de descongelação e à redução da resistência provocada pela condensação, promovendo a partilha de conhecimentos entre os participantes no projeto, bem como a cooperação entre universidades e pequenas e médias empresas (PME).

6. Em 7, 15, 17 e 28 de janeiro de 2013, quatro outros participantes no projeto SANAD aderiram sucessivamente à convenção de subvenção na qualidade de beneficiários, entre os quais uma universidade destinada a acolher investigadores destacados (a seguir “universidade de acolhimento»).

7. O projeto SANAD foi concluído em 31 de dezembro de 2016.

8. Em aplicação da convenção de subvenção, os beneficiários do projeto SANAD receberam da União um pré‑financiamento no montante de 1 867 234,77 euros e um pagamento intercalar de 718 167,21 euros, ou seja, um total de 2 585 401,98 euros.

9. Em 8 de outubro de 2018, no âmbito do pagamento final da contribuição da União ao projeto SANAD, a REA comunicou a recorrente, por correio eletrónico, da existência de diversas irregularidades e lacunas nos documentos justificativos por esta apresentados.

10. Em 21 de agosto de 2019, a REA informou a recorrente da abertura de uma auditoria financeira relativa à convenção de subvenção, abrangendo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, sob a referência RAIA 201901 (a seguir, a “auditoria financeira”). A REA apresentou, para esse efeito, uma lista detalhada de dados e documentos a disponibilizar para a realização da auditoria.

11. A auditoria financeira foi realizada entre 22 e 24 de outubro de 2019.

12. Em 22 de julho de 2020, a REA comunicou à recorrente um projeto de relatório de auditoria, no qual apresentava os resultados da auditoria financeira relativos aos dois períodos de referência do projeto SANAD, ou seja, o primeiro de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e o segundo de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016. O referido projeto de relatório concluía, nomeadamente, que determinadas categorias de custos suportados pela recorrente no âmbito do referido projeto deveriam ser consideradas não elegíveis nos termos da convenção de subvenção, em especial ajudas de custo mensais, no montante de 177 074,80 euros, e subsídios de mobilidade, no montante de 22 202,88 euros, relativos aos destacamentos de investigadores para a universidade de acolhimento.

13. Em 23 de setembro de 2020, a seguir à prorrogação do prazo para apresentação de observações, a recorrente contestou as conclusões do projeto de relatório de auditoria.

14. Em 30 de março de 2021, a REA comunicou à recorrente o relatório final de auditoria (a seguir, o “relatório final de auditoria”), no qual indicava que o montante de 224 463,00 euros havia sido pedido em excesso pela recorrente, à luz das disposições constantes da convenção de subvenção. A este respeito, referia que, embora o montante de 33 129,76 euros, referente a atividades de gestão, devesse ser considerado elegível, impunha‑se, por outro lado, rejeitar os seguintes custos: 177 074,80 euros a título de ajudas de custo mensais, 22 202,88 euros a título de subsídios de mobilidade, 36 840,00 euros a título de contribuição para as “despesas relacionadas com o programa de investigação/formação/partilha de conhecimentos”, 1 069,35 euros relativos a atividades de gestão e 20 405,73 euros respeitantes a contribuições para despesas gerais.

15. Assim, no relatório final de auditoria, a REA manteve as conclusões constantes do projeto de relatório de auditoria, nomeadamente no que respeita às “ajudas de custo mensais e de mobilidade solicitadas para destacamentos”, relativas a quatro investigadores destacados pela recorrente na universidade de acolhimento, bem como às conclusões relativas às “despesas relacionadas com o programa de investigação/formação/partilha de conhecimentos”, que diziam respeito aos destacamentos de três investigadores da universidade de acolhimento junto da recorrente. Indicou ainda que a auditoria financeira tinha sido considerada encerrada e que os ajustamentos nela previstos seriam executados, incluindo a recuperação dos montantes pagos em excesso e o cálculo das indemnizações fixadas nos termos do artigo II.24 das condições gerais da convenção de subvenção.

16. Em 22 de abril de 2021, a REA aprovou o relatório de avaliação do desempenho relativo ao segundo período de referência do projeto SANAD (anos de 2015 e 2016).

17. Em 5 de maio de 2021, numa carta de informação prévia, a REA comunicou a recorrente da aprovação do relatório final de auditoria relativo à recuperação do montante apurado na auditoria financeira relativa às despesas ligadas à convenção de subvenção, confirmando que o crédito a cobrar à recorrente ascendia a 224 463,00 euros. A recorrente foi, também, convidada a comunicar, por escrito e no prazo de dois meses, qualquer objeção às conclusões resultantes dessa auditoria.

18. Em 17 de maio de 2021, a recorrente contestou o relatório final de auditoria.

19. Em 18 de maio de 2021, a REA respondeu à recorrente.

20. Em 28 de maio de 2021, a recorrente remeteu nova comunicação à REA, manifestando o seu desacordo com o relatório final de auditoria e expondo os fundamentos pelos quais considerava ter cumprido as obrigações decorrentes da convenção de subvenção.

21. Em 1 de julho de 2021, a recorrente voltou a escrever à REA, reiterando, por um lado, a sua contestação às conclusões do relatório final de auditoria e, por outro, a sua posição de que as exigências da convenção de subvenção haviam sido cumpridas e de que as provas apresentadas quanto aos custos contestados eram suficientes e convincentes.

22. Em 22 de dezembro de 2021, a REA respondeu à recorrente, indicando que os argumentos apresentados nas suas comunicações de 17 e 28 de maio e de 1 de julho de 2021 não eram suscetíveis de alterar as conclusões do relatório final de auditoria. A REA anexou à sua carta relativa à auditoria financeira a nota de débito n.° 3242113938, também datada de 22 de dezembro de 2021, através da qual exigia o pagamento do montante total de 681 364,81 euros a título do projeto SANAD, a cobrar ao conjunto dos participantes no referido projeto, dos quais 224 463,00 euros eram devidos pela recorrente.

23. Em 22 de junho de 2022, a recorrente informou a REA de uma atualização quanto à repartição do montante total da dívida de 681 364,81 euros a cobrar aos diferentes participantes no projeto SANAD. Apesar de manter a sua contestação de princípio, indicou que a sua quota‑parte ascendia a 202 883,48 euros, enquanto as dos outros dois participantes ascendiam, respetivamente, a 211 855,32 euros e a 266 626,01 euros.

24. Em 29 de setembro de 2022, a REA comunicou à recorrente, por um lado, a nota de crédito n.° 3234220185, no valor total de 681 364,81 euros, anulando, nomeadamente, a nota de débito n.° 3242113938 e refletindo a nova repartição da dívida entre os participantes no projeto SANAD, em conformidade com a carta de 22 de junho de 2022 da recorrente, e, por outro lado, a nova nota de débito específica ao montante imputado à recorrente.»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

13 Em 30 de junho de 2022, a recorrente interpôs um recurso com fundamento no artigo 272.° TFUE, no qual pediu, em substância, que o Tribunal Geral declarasse que a recorrente havia cumprido corretamente as suas obrigações contratuais e que, por conseguinte, o montante indicado na nota de débito n.° 3242113938 não era devido, requerendo igualmente a anulação dessa nota.

14 A recorrente invocou quatro fundamentos de recurso, relativos, em substância, primeiro, a uma violação do âmbito de aplicação da convenção de subvenção, segundo, a uma violação das regras aplicáveis ao controlo das despesas, terceiro, a uma violação do princípio da boa‑fé que contribuiu para uma inversão do ónus da prova, e, quarto, a uma violação do princípio da proporcionalidade.

15 Em 13 de dezembro de 2023, o Tribunal Geral proferiu o acórdão recorrido. Por meio deste acórdão, o Tribunal Geral, por um lado, negou provimento ao recurso interposto pela recorrente e, por outro, julgou procedente o pedido reconvencional apresentado pela REA, declarando o crédito desta sobre a recorrente certo e exequível nos termos da convenção de subvenção, condenando assim a recorrente a pagar à REA o montante de 202 883,48 euros, como esta última tinha pedido.

16 A título preliminar, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 28 a 32 do acórdão recorrido, que lhe competia decidir o litígio com base no direito material aplicável à convenção de subvenção. Destacou que, no caso em apreço, nos termos do artigo 9.°, primeiro parágrafo, da referida convenção, esta se rege pelas suas próprias cláusulas, pelos atos do Direito da União aplicáveis ao Sétimo Programa‑Quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013), pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União e respetivas normas de execução, pelas demais disposições do Direito da União e, a título subsidiário, pelo direito belga. O Tribunal Geral acrescentou que as regras materiais aplicáveis à convenção de subvenção constam do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), e que as regras processuais que regem a auditoria financeira resultam do Regulamento Financeiro de 2018. Quanto ao direito belga, o Tribunal Geral entendeu que se devia recorrer ao Código Civil belga, na versão em vigor à data da celebração e da execução da convenção de subvenção.

17 No que respeita ao mérito do recurso, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, apreciou e julgou improcedente, nos n.os 35 a 54 do acórdão recorrido, o primeiro fundamento apresentado pela recorrente, segundo o qual, em substância, a REA elaborou indevidamente um relatório final de auditoria, não abrangido pelo âmbito de aplicação da convenção de subvenção, relativamente a um financiamento a taxa fixa que, por essa razão, não devia ter sido sujeita a um controlo ex post.

18 A este respeito, no n.° 42 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, à luz das cláusulas da convenção de subvenção — especialmente dos artigos II.17 e II.21 das suas condições gerais —, o reembolso dos custos elegíveis através de montantes fixo, como os relativos a destacamentos, não punha em causa o direito de a REA ou de a Comissão realizarem uma auditoria financeira e, nesse contexto, de solicitar à recorrente, na qualidade de beneficiária, a apresentação de documentos justificativos da veracidade das despesas suportadas, com vista a verificar se “[a presente convenção] está a ser corretamente gerida e as suas disposições respeitadas”, conforme previsto no artigo II.21, n.° 2, das condições gerais da referida convenção.

19 Assim, no n.° 43 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, contrariamente ao alegado pela recorrente, o pedido de apresentação desses documentos justificativos, relativamente ao qual nada indicava, no caso concreto, que tivesse sido formulado tardiamente, não equivalia a pôr em causa o caráter fixo da assunção dos custos em causa, mas visava apenas comprovar que tais custos, especialmente os relativos ao destacamento de investigadores, haviam efetivamente sido suportados, o que conferia o direito à sua cobertura em regime de montante fixo.

20 Em seguida, nos n.os 44 a 53 do acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedentes os argumentos apresentados pela recorrente destinados a contestar esta interpretação e declarou, nomeadamente, nos n.os 50 a 52 do acórdão recorrido, que o facto de o projeto SANAD ter sido concluído com êxito não era suscetível de pôr em causa a realização da auditoria financeira nem as condições da sua execução pela REA.

21 Em segundo lugar, o Tribunal Geral apreciou e julgou improcedente, nos n.os 55 a 66 do acórdão recorrido, o segundo fundamento, relativo, em substância, a uma violação pela REA das regras relativas ao controlo das despesas efetuadas pela recorrente, pelo facto de esta ter solicitado documentos adicionais destinados a complementar os elementos inicialmente apresentados pela recorrente, como cartões de embarque ou recibos de despesas de alojamento dos investigadores envolvidos no projeto.

22 A este propósito, no n.° 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, nos termos do artigo II.21, n.° 2, das condições gerais da convenção de subvenção, esta, tal como o direito de auditoria que dela decorre, exige que o beneficiário esteja em condições de apresentar «todas as informações e dados detalhados» para comprovar os custos e as atividades, bem como a conformidade dos mesmos com a referida convenção.

23 No entanto, de acordo com as considerações do Tribunal Geral, enunciadas nos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido, a auditoria financeira tinha revelado determinadas lacunas, ou mesmo incoerências, no pedido de reembolso dos custos relativos aos destacamentos em causa, o que legitimava a REA a solicitar elementos justificativos adicionais que, tratando‑se de prova das viagens para a universidade de acolhimento, esses podiam assumir a forma, nomeadamente de bilhetes de transporte e de cartões de embarque, e, no que respeita à permanência no local, de recibos de despesas de alojamento.

24 A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.° 62 do acórdão recorrido, que, segundo um princípio fundamental aplicável às contribuições financeiras da União, esta só pode financiar custos efetivamente realizadas sendo elegíveis apenas os custos devidamente justificados. Resulta deste princípio que não basta que o beneficiário da contribuição demonstre que foi realizado um projeto para justificar a atribuição de uma subvenção específica. Deve, além disso, comprovar que suportou as despesas declaradas de acordo com as condições fixadas para a concessão da subvenção ou contribuição financeira em causa, sendo elegíveis apenas os custos devidamente justificados. O cumprimento das condições financeiras estabelecidas constitui um dos compromissos essenciais e, por essa razão, condiciona a concessão da subvenção da União.

25 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral apreciou e julgou improcedente, nos n.os 67 a 96 do acórdão recorrido, o terceiro fundamento, relativo, em substância, à violação do princípio da boa‑fé por parte da REA, uma vez que a recorrente havia, em todo o caso, fornecido em tempo útil todos os documentos solicitados e que o indeferimento da assunção dos custos de destacamento foi efetuado no âmbito de um controlo ex post, em violação desse princípio.

26 A este respeito, o Tribunal declarou, nos n.os 78 e 79 do acórdão recorrido, que, ainda que num contexto de uma subvenção sob a forma de montantes fixos, podem ser realizados controlos ex post no âmbito de uma auditoria financeira, nos termos do artigo 183.° do Regulamento Financeiro de 2018.

27 Além disso, o Tribunal Geral reiterou, no n.° 80 do acórdão recorrido, que não basta que tenham sido obtidas realizações ou resultados concretos no âmbito do projeto SANAD, do ponto de vista científico ou técnico, ainda que em conformidade com o estipulado na convenção de subvenção, para justificar o pagamento automático da contribuição financeira da União com base em montantes fixos, nem para dispensar a realização de uma auditoria financeira que, como no caso em apreço, se destinava a verificar não o cumprimento dos objetivos concretos, mas sim a exatidão das informações que fundamentavam o direito à concessão dessa contribuição.

28 O Tribunal Geral declarou ainda, nos n.os 83 e 84 do acórdão recorrido, que as relações entre as partes são reguladas, principalmente, pelas disposições da convenção de subvenção, entre as quais o artigo II.21, n.os 2 e 3, das suas condições gerais que permitem à REA ou à Comissão a faculdade de solicitar ao beneficiário, no âmbito de uma auditoria financeira e até cinco anos após a conclusão do projeto SANAD, a apresentação de documentos justificativos da veracidade das despesas suportadas. Ora, de acordo com o Tribunal Geral, a REA nunca pretendeu alterar os seus direitos decorrentes da convenção de subvenção, nem renunciar a uma parte destes, no que respeita à faculdade de que dispunha de exigir da recorrente a apresentação de documentos justificativos.

29 Em quarto e último lugar, o Tribunal Geral apreciou e julgou improcedente, nos n.os 97 a 104 do acórdão recorrido, o quarto fundamento, relativo, em substância, à violação cometida pela REA do princípio da proporcionalidade na apreciação que esta efetuou da prova dos custos declarados pela recorrente.

30 A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.° 99 do acórdão recorrido, que o princípio da proporcionalidade não é violado quando o gestor orçamental de uma contribuição financeira da União considera que, para justificar a concessão dessa contribuição, não basta que o beneficiário demonstre apenas a realização do projeto e exige que este apresente prova de que os custos declarados foram efetivamente suportados em conformidade com as condições estabelecidas para a concessão dessa contribuição.

31 De acordo com as conclusões efetuadas no n.° 100 do acórdão, o Tribunal Geral considerou que a REA agiu corretamente ao concluir que os elementos de prova apresentados inicialmente pela recorrente, relativos às despesas de transporte e de permanência de diversos investigadores destacados, não cumpriam as exigências da convenção de subvenção.

32 Daqui resulta, como o Tribunal Geral declarou nos n.os 101 e 102 do acórdão recorrido, que, tendo em conta as suas obrigações enquanto gestor orçamental de despesas, a REA não dispunha de outra alternativa senão a de solicitar à recorrente o reembolso de uma parte da contribuição financeira que tinha indevidamente recebido e não pode ser imputada à REA nenhuma violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que esta apenas cumpriu a sua obrigação de reclamar o reembolso dos montantes concedidos na proporção do incumprimento, por parte da recorrente, das suas obrigações contratuais.

Pedidos das partes no presente recurso

33 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido;

– declarar nula e sem efeitos a nota de débito n.° 3242113938 da REA, de 22 de dezembro de 2021, pela qual foi exigido à recorrente o pagamento do montante, posteriormente revisto, de 202 883,48 euros;

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente, em conformidade com os pedidos apresentados nesse tribunal;

– em todo o caso, condenar a REA nas despesas e demais encargos suportados pela recorrente no âmbito do presente recurso e do processo no Tribunal Geral.

34 A REA conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso na sua totalidade e

– condenar a recorrente nas despesas.»

Quanto ao recurso

35 A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso relativos, o primeiro, à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o segundo, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do Direito da União em matéria de subvenção sob a forma de montantes fixos, o terceiro, à interpretação incorreta da convenção de subvenção e do direito belga, o quarto, à desvirtuação dos elementos de prova e, o quinto, à inversão do ónus da prova e à violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto ao primeiro fundamento

36 O primeiro fundamento visa os n.os 34 e 53 do acórdão recorrido e respeita à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, a «Carta»), porquanto o Tribunal Geral não teve em conta a assimetria entre as partes na convenção de subvenção e recusou aplicar o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta.

37 Este fundamento divide‑se em duas partes.

Quanto à primeira parte

Argumentos das partes

38 Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 53 do acórdão recorrido, que a violação do artigo 41.° da Carta não pode, em princípio, ser validamente invocada num litígio de natureza contratual ao abrigo do artigo 272.° TFUE, pelo facto de, como no presente caso, o Tribunal Geral não ter sido simultaneamente chamado a pronunciar‑se, nos termos do artigo 263.° TFUE, sobre um recurso de anulação contra uma decisão da Comissão que constitui título executivo e formaliza um crédito contratual. A este respeito, o Tribunal Geral referiu‑se erradamente ao Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 88) que sustentava ser aplicável por analogia. Além disso, de acordo com a recorrente, o Tribunal Geral errou ao considerar, no n.° 34 do acórdão recorrido, que, apesar do uso de uma terminologia própria aos recursos interpostos com fundamento no artigo 263.° TFUE, se deveria considerar que a petição se baseava no artigo 272.° TFUE e que tinha por objeto um litígio de natureza contratual.

39 A recorrente considera que tal apreciação viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 47.° da Carta, e alega que, no seu Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.° 81), o Tribunal de Justiça esclareceu que, se as partes decidirem, no seu contrato, através de uma cláusula compromissória, atribuir ao juiz da União competência para conhecer dos litígios relativos a esse contrato, esse juiz será competente, independentemente do direito aplicável estipulado no referido contrato, para apreciar eventuais violações da Carta e dos princípios gerais do Direito da União.

40 A título preliminar, a REA alega que os n.os 34 e 53 do acórdão recorrido não violam o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 47.° da Carta, uma vez que, por um lado, o n.° 53 deste acórdão expõe as razões pelas quais o Tribunal Geral considerou que a violação do artigo 41.° da Carta não é, em princípio, suscetível de ser invocada num recurso baseado no artigo 272.° TFUE, e, por outro, o n.° 34 do mesmo acórdão esclarece o alcance dos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância. Este fundamento deve, assim, ser considerado inoperante.

41 A título subsidiário, a REA salienta que esta parte do fundamento é improcedente, uma vez que, por um lado, o n.° 34 do acórdão recorrido faz parte das observações preliminares do Tribunal Geral, destinadas a constatar que o recurso da recorrente, fundado no artigo 272.° TFUE e não no artigo 263.° TFUE, é admissível e, por outro, que as contestações da recorrente mencionadas no n.° 54 do acórdão recorrido não são acompanhadas de nenhuma fundamentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

42 Importa salientar que o princípio da boa administração implica a obrigação de a instituição competente apreciar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (Acórdãos de 29 de março de 2012, Comissão/Estónia, C‑505/09 P, EU:C:2012:179, n.° 95, e de 8 de outubro de 2020, Union des industries de la protection des plantes, C‑514/19, EU:C:2020:803, n.° 50 e jurisprudência referida).

43 Quando as instituições, órgãos ou organismos da União atuam no âmbito da execução de um contrato cujas cláusulas estipularam, essa atuação insere‑se no domínio do Direito da União e, por conseguinte, no âmbito de aplicação da Carta, nos termos do artigo 51.° da mesma.

44 Assim, como o Tribunal de Justiça já declarou, quando as instituições, os órgãos ou os organismos da União executam um contrato, continuam sujeitos às obrigações que lhes incumbem por força da Carta e dos princípios gerais do Direito da União. Consequentemente, a circunstância de o direito aplicável ao contrato em causa não assegurar as mesmas garantias que as conferidas pela Carta e pelos princípios gerais do Direito da União não dispensa as instituições, os órgãos ou os organismos da União de assegurar o seu respeito em relação aos seus contratantes (Acórdãos de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.° 82, e de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 86).

45 Acresce que, se as partes decidem, no seu contrato, através de uma cláusula compromissória, atribuir ao juiz da União a competência para conhecer dos litígios relativos a esse contrato, este juiz será competente, independentemente do direito aplicável estipulado no referido contrato, para apreciar eventuais violações da Carta e dos princípios gerais do Direito da União (Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.° 81).

46 Esta jurisprudência foi confirmada mais recentemente, e antes da prolação do acórdão recorrido, num contexto comparável ao do presente processo, ou seja, no âmbito de um recurso interposto de um acórdão do Tribunal Geral que se pronunciou sobre um recurso baseado no artigo 272.° TFUE, no qual a recorrente alegava, nomeadamente, a violação, por parte da Comissão, do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta (Acórdãos de 14 de julho de 2022, SGI Studio Galli Ingegneria/Comissão, C‑371/21 P, EU:C:2022:566, n.° 79, e de 29 de setembro de 2022, HIM/Comissão, C‑500/21 P, EU:C:2022:741, n.° 41).

47 Nestas circunstâncias, há que concluir que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir, no n.° 53 do acórdão recorrido, a possibilidade de o juiz da União verificar uma eventual violação do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta, num litígio que, como no caso presente, se insere na aplicação do artigo 272.° TFUE.

48 Contudo, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do Direito da União, mas se concluir que o seu dispositivo se baseia noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de implicar a anulação desse acórdão e há que proceder a uma substituição da fundamentação e negar provimento ao recurso (Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.° 114 e jurisprudência referida).

49 Por conseguinte, importa verificar se a improcedência do argumento relativo à violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta, se pode considerar justificada com base em fundamentos jurídicos distintos daqueles afetados pelo erro identificado no n.° 47 do presente acórdão.

50 A este respeito, importa recordar, por um lado, que o artigo 183.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro de 2018 estabelece que o gestor orçamental competente verifica, nomeadamente, o mais tardar antes do pagamento do saldo, o cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, de custos unitários ou de taxas fixas, incluindo, se necessário, a obtenção de realizações e/ou resultados. Esta disposição esclarece que, além disso, o cumprimento dessas condições pode estar sujeito a controlos ex post e, assim, é expressamente reconhecido ao gestor orçamental competente o direito de verificar o cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento e de reduzir a subvenção, caso essas condições não estejam cumpridas, ou em caso de irregularidades, de fraudes ou de violação de outras obrigações. A este respeito, importa salientar que, nos termos das disposições da convenção de subvenção celebrada entre as partes, nomeadamente do artigo II.21, n.° 1, a REA ou a Comissão podem proceder a auditorias financeiras relacionadas com a boa execução da convenção de subvenção, em qualquer momento durante a execução do projeto e até ao termo de um prazo de cinco anos após conclusão do mesmo.

51 Por outro lado, o artigo II.21, n.° 3, da referida convenção estabelece a obrigação de o beneficiário do financiamento conservar, durante um período de cinco anos após a conclusão do projeto, os originais ou, em casos excecionais, cópias autenticadas dos originais, incluindo cópias eletrónicas, de todos os documentos relativos à convenção de subvenção.

52 Ora, resulta das conclusões do Tribunal Geral nos n.os 7 a 10 do acórdão recorrido que o projeto SANAD foi concluído em 31 de dezembro de 2016 e que, em 21 de agosto de 2019, a REA informou a recorrente da abertura de um procedimento de auditoria, após ter enviado, em 8 de outubro de 2018, uma mensagem de correio eletrónico no qual já havia assinalado, no contexto do pagamento final da contribuição da União para o projeto SANAD, ou seja, antes do pagamento do saldo, a existência de determinadas irregularidades e de lacunas nos documentos apresentados pela recorrente.

53 Além disso, no n.° 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que a convenção de subvenção previa que os agentes da REA ou da Comissão podiam proceder a auditorias financeiras, e declarou que, embora a recorrente alegasse a falta de imparcialidade desses agentes, não apresentava nenhum elemento de prova a esse respeito.

54 Nestas circunstâncias, há que considerar que a auditoria em causa não foi realizada tardiamente nem de forma contrária ao princípio da imparcialidade.

55 Por conseguinte, apesar do erro de direito identificado no n.° 47 do presente acórdão, o argumento da Glonatech relativo à violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta, não tinha fundamento e podia, por conseguinte, ser rejeitado pelo Tribunal Geral.

56 Resulta do exposto que, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 48 do presente acórdão, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte

Argumentos das partes

57 Na segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que, ao excluir a aplicação, no caso em apreço, do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não considerar a assimetria entre as partes na convenção de subvenção. Neste contexto, coloca‑se a questão de saber se a Comissão pode ser simultaneamente parte e juiz em causa própria, acumulando assim prerrogativas de poder público. A este respeito, a recorrente defende que o artigo 41.° da Carta se opõe ao exercício de prerrogativas de poder público no exercício de direitos decorrentes de relações contratuais, devendo as partes, em princípio, encontrar‑se em situação de igualdade.

58 Ao desconsiderar este aspeto, o Tribunal Geral desrespeitou o princípio fundamental consagrado no artigo 1161.° do Código Civil belga, segundo o qual a interpretação de um contrato deve resultar de uma análise global do mesmo, por não ter tido em conta, no caso presente, o impacto do regime de uma subvenção sob a forma de montantes fixos. Do mesmo modo, o Tribunal Geral terá desrespeitado o artigo 1162.° do mesmo Código, nos termos do qual, em caso de dúvida, a convenção deve ser interpretada contra quem estipulou e a favor de quem assumiu a obrigação.

59 A REA considera que a segunda parte do primeiro fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60 Cumpre recordar que, nos termos do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como dos artigos 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar com precisão os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa [Acórdão de 16 de janeiro de 2025, Região Autónoma da Madeira/Comissão (Zona Franca da Madeira), C‑547/23 P, EU:C:2025:22, n.° 40 e jurisprudência referida].

61 Acresce que, resulta destas disposições que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral é inadmissível caso se limite a repetir os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por este órgão jurisdicional. Com efeito, esse recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão, C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.° 28 e jurisprudência referida).

62 No caso em apreço, há que constatar, em primeiro lugar, que, como salienta a REA, a argumentação da recorrente não é dirigida contra as conclusões do acórdão recorrido, mas diz antes respeito ao litígio entre as partes na convenção de subvenção, que já foi objeto do processo na primeira instância, como resulta nomeadamente da referência feita pela recorrente, no seu recurso, à petição apresentada no Tribunal Geral.

63 Em segundo lugar, há que salientar que as referências feitas pela recorrente aos artigos 1161.° e 1162.° do Código Civil belga não visam os n.os 34 e 53 do acórdão recorrido nem nenhuma outra parte identificada desse acórdão. Assim, a recorrente limita‑se a fazer referência a divergências com a outra parte na convenção de subvenção e a contestar, em substância, o facto de o acórdão não ter julgado procedentes os fundamentos e argumentos por si apresentados em primeira instância, sem identificar um erro de direito ou uma qualificação errada dos factos por parte do Tribunal Geral suscetível de consubstanciar uma violação do artigo 41.° da Carta.

64 Nestas circunstâncias, e à luz da jurisprudência recordada nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, há que julgar inadmissível a segunda parte do primeiro fundamento.

65 Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

66 O segundo fundamento é dirigido contra os n.os 40 a 47 do acórdão recorrido e é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do Direito da União num contexto de uma subvenção sob a forma de montantes fixos.

67 A recorrente alega que o acórdão recorrido enferma de erros de direito, porquanto o Tribunal Geral considerou que a convenção de subvenção é regida, antes de mais, pelas suas disposições e que a natureza fixa do financiamento de determinadas despesas ao abrigo dessa convenção não seria relevante para determinar os controlos suscetíveis de ser efetuados ex post no âmbito de uma auditoria financeira. A recorrente sustenta, assim, que o acórdão não respeita as disposições pertinentes do Direito da União em matéria de subvenção sob a forma de montantes fixos.

68 A este respeito, a recorrente alega que o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.° 42 do acórdão recorrido, que «o reembolso dos custos elegíveis, nomeadamente dos custos de destacamento, com base em regime de montantes fixos não tem nenhum impacto no direito da REA ou da Comissão de proceder a uma auditoria financeira e, nesse contexto, de solicitar à recorrente, enquanto beneficiária, que apresente documentos justificativos para demonstrar a efetiva realização dessas despesas» e, no n.° 43 desse acórdão, que «o pedido desses documentos justificativos [...] não equivale [...] a pôr em causa o caráter de montante fixo da assunção dos custos em questão, mas tem unicamente por objetivo demonstrar que esses custos, em particular os relativos aos destacamentos de investigadores, foram efetivamente suportados, o que conferia o direito ao reembolso sob a forma de montantes fixos».

69 Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral interpretou de forma incorreta as disposições relevantes do Direito da União em matéria de subvenção sob a forma de montantes fixos, nomeadamente os artigos 181.° e 183.° do Regulamento Financeiro de 2018. A recorrente defende, em substância, que, num contexto de uma subvenção sob a forma de montantes fixos, como o que está em causa no caso em apreço, os controlos ex post não podem pôr em causa o montante do financiamento acordado.

70 A REA alega que o segundo fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

71 O segundo fundamento visa os n.os 40 a 47 do acórdão recorrido e é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação das disposições relevantes do Direito da União em matéria de subvenção sob a forma de montantes fixos, nomeadamente os artigos 181.° e 183.° do Regulamento Financeiro de 2018. Em substância, a recorrente considera que, no âmbito de um financiamento a taxa fixa, como o aplicável no caso vertente, não é admissível proceder a controlos ex post e, desse modo, reduzir o montante do financiamento concedido.

72 Importa salientar, a título preliminar, como alega a REA, que a conclusão do Tribunal Geral constante do n.° 40 do acórdão recorrido, segundo a qual a convenção de subvenção «é regulada, em primeiro lugar, pelas suas próprias disposições», não deve ser interpretada no sentido de que só são aplicáveis essas disposições, mas antes no sentido de que as disposições desta convenção de subvenção prevalecem sobre outras disposições suscetíveis, se for caso disso, de ser aplicáveis, pelo que este argumento da recorrente assenta numa leitura errada desse acórdão.

73 Em especial, após ter recordado, nos n.os 40 e 41 do acórdão recorrido, as disposições dos artigos II.17 e II.21 da convenção de subvenção, o Tribunal Geral declarou, no n.° 42 deste acórdão, que «resulta da leitura das disposições [desta convenção] que o financiamento de custos elegíveis, como os custos de destacamento, sob a forma de montantes fixos, não punha em causa o direito de a REA ou de a Comissão realizarem uma auditoria financeira e, neste contexto, de solicitar à recorrente, enquanto beneficiária, que apresente elementos justificativos de que as despesas foram efetivamente suportadas, para verificar “se [a referida convenção] é corretamente gerida e executada, em conformidade com as suas disposições”, como previsto no artigo II.21, n.° 2, das condições gerais da [mesma] convenção».

74 A este respeito, importa salientar que, contrariamente às alegações da recorrente, o Tribunal Geral interpretou corretamente, no acórdão recorrido, os artigos 181.° e 183.° do Regulamento Financeiro de 2018, como resulta nomeadamente dos n.os 77 a 80 desse acórdão. Em especial, resulta claramente destas disposições que, mesmo num regime de financiamento a taxa fixa, podem ser realizados controlos ex post no âmbito de uma auditoria financeira.

75 Tal como já referido no n.° 50 do presente acórdão, nos termos do artigo 183.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro de 2018, estabelece que o gestor orçamental competente verifica, o mais tardar antes do pagamento do saldo, o cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, de custos unitários ou de taxas fixas, incluindo, se necessário, a obtenção de realizações e/ou resultados. Esta disposição esclarece que, além disso, o cumprimento dessas condições pode estar sujeito a controlos ex post e, assim, é expressamente reconhecido ao gestor orçamental competente o direito de verificar o cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento e de reduzir a subvenção, caso essas condições não estejam cumpridas, ou em caso de irregularidades, de fraudes ou de violação de outras obrigações.

76 Por outro lado, a convenção de subvenção prevê expressamente, no artigo II.21, n.° 3, das suas condições gerais, sob a epígrafe «Auditoria e controlos financeiros», cujo conteúdo é recordado nomeadamente no n.° 41 do acórdão recorrido, a obrigação de o beneficiário do financiamento conservar, durante cinco anos após a conclusão do projeto, os originais ou, em casos excecionais, cópias autenticadas dos mesmos, incluindo cópias eletrónicas, de todos os documentos relativos à execução da convenção de subvenção, e prevê ainda a obrigação de esse beneficiário colocar esses documentos à disposição da REA ou da Comissão durante uma auditoria no âmbito dessa convenção.

77 Por conseguinte, é sem razão que a recorrente sustenta que, no âmbito de um financiamento a taxa fixa como o do caso em apreço, não é admissível a realização de controlos ex post.

78 Nestas circunstâncias, importa julgar o segundo fundamento improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

79 O terceiro fundamento é dirigido contra os n.os 40 a 49, 57 e 91 do acórdão recorrido e é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação de várias disposições da convenção de subvenção, nomeadamente dos seus artigos II.17, II.21 e do seu anexo III, bem como dos artigos 1161.° a 1163.° do Código Civil belga.

80 A recorrente alega que, no n.° 40 e 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral incorreu em erro ao invocar os artigos II.17 e II.21 da convenção de subvenção para descrever as condições que desencadeiam pagamentos no âmbito de um regime de financiamento a taxa fixa, apesar de estas estarem estabelecidas de forma precisa no anexo III desta convenção. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação no que respeita a esta interpretação e violou as disposições do Regulamento Financeiro de 2018, que prevalecem sobre as da convenção de subvenção.

81 Além disso, de acordo com a recorrente, o Tribunal violou os artigos 1161.° a 1163.° do Código Civil belga ao basear‑se na cláusula geral do artigo II.21, n.° 3, da convenção de subvenção — disposição que se aplica indistintamente a todas as formas de financiamento, sem atender às especificidades do financiamento a taxa fixa, conforme definidas no Regulamento Financeiro de 2018 e no anexo III da convenção de subvenção — para justificar que a REA tinha o direito de solicitar a apresentação de informações complementares.

82 A REA defende que o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível e, a título subsidiário, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

83 Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação de várias disposições da convenção de subvenção e dos artigos 1161.° a 1163.° do Código Civil belga.

84 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a apreciação de uma disposição contratual efetuada pelo Tribunal Geral, como as da convenção de subvenção, não pode ser interpretada como uma interpretação do direito e não pode, assim, ser verificada no âmbito de um recurso, sem invadir a competência do Tribunal Geral para apurar os factos (Acórdão de 14 de janeiro de 2021, ERCEA/Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis, C‑280/19 P, EU:C:2021:23, n.° 43 e jurisprudência referida).

85 Esta conclusão também é pertinente no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral não interpretou eventuais ambiguidades da convenção de subvenção em benefício da recorrente, nos termos do artigo 1162.° do Código Civil belga. Com efeito, ao fazê‑lo, a recorrente pretende, na prática, impugnar a apreciação feita pelo Tribunal Geral constante do n.° 46 do acórdão recorrido, segundo a qual as disposições contratuais estão redigidas de forma clara e inequívoca (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2017, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão, C‑250/16 P, EU:C:2017:871, n.os 48 e 49).

86 Além disso, importa recordar que, no que respeita à interpretação efetuada pelo Tribunal Geral do direito nacional aplicável aos contratos estipulados pelas instituições, pelos órgãos e pelos organismos da União, o Tribunal de Justiça já declarou que, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça limita‑se à verificação de uma desvirtuação desse direito, que deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Jenkinson/Conselho e o., C‑46/22 P, EU:C:2024:50, n.° 107).

87 No caso em apreço, a recorrente não alega que o Tribunal Geral desvirtuou as disposições do Código Civil belga.

88 A recorrente também não tem razão quando alega que, ao referir‑se à cláusula do artigo II.21, n.° 3, das condições gerais da convenção de subvenção, o Tribunal Geral violou as disposições do Regulamento Financeiro de 2018, as quais prevaleceriam sobre as dessa convenção. Com efeito, como decorre dos n.os 74 a 77 do presente acórdão, as disposições da convenção de subvenção que preveem a obrigação de conservar os documentos relacionados com a execução da subvenção e de os colocar à disposição da REA ou da Comissão em caso de existência de uma auditoria estão em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro de 2018, que permite a realização de controlos ex post no âmbito de auditorias financeiras, mesmo quando a subvenção assume a forma de montantes fixos.

89 Por último, quanto ao argumento de que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua apreciação da convenção de subvenção, há que salientar que a interpretação do Tribunal Geral, segundo a qual o caráter fixo do financiamento não era incompatível com os pedidos de comprovativos formulados ex post, decorre da análise detalhada das cláusulas dessa convenção efetuada nos n.os 41, 42 e 46 do acórdão recorrido. Por conseguinte, o Tribunal Geral fundamentou, de forma suficiente, a sua apreciação a este respeito.

90 Nestas circunstâncias, o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

91 O quarto fundamento é dirigido contra os n.os 48, 55, 61, 62, 82 a 86 e 103 do acórdão recorrido e é relativo, por um lado, a um erro de direito que o Tribunal Geral cometeu na apreciação dos elementos de prova apresentados pela recorrente num contexto de uma subvenção sob a forma de montantes fixos e, por outro, a uma desvirtuação desses elementos de prova.

92 Este fundamento divide‑se em três partes destinadas a obter a declaração de que o Tribunal Geral cometeu erros relativos, respetivamente, à apreciação do nível de prova exigido para aferir a elegibilidade dos custos no caso de uma subvenção sob a forma de montantes fixos; à rejeição dos elementos de prova apresentados pela recorrente; e à desvirtuação desses elementos, bem como à qualificação pelo Tribunal Geral da possibilidade de a REA apreciar elementos de prova no âmbito de uma auditoria.

Quanto à primeira parte

Argumentos das partes

93 A primeira parte do quarto fundamento é dirigida contra os n.os 48 e 62 do acórdão recorrido.

94 A recorrente alega que, ao afirmar, no n.° 62 do acórdão recorrido, que «segundo um princípio fundamental aplicável à assistência financeira da União, esta apenas pode subsidiar despesas efetivamente suportadas», o Tribunal Geral ignorou as distinções previstas no artigo 125.°, n.° 1, e nos artigos 181.° e 182.° do Regulamento Financeiro de 2018, relativos às condições que desencadeiam os pagamentos conforme as modalidades de financiamento em causa, o que levou o Tribunal Geral a desconsiderar as particularidades relativas a uma subvenção sob a forma de montantes fixos.

95 Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro, no n.° 48 do acórdão recorrido, ao rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual, em substância, «todas as despesas reembolsadas a título de uma subvenção sob a forma de montantes fixos estariam justificadas pelo facto de ter concretizado com êxito o projeto SANAD», ou mesmo o facto de que o projeto não poderia ter sido concluído se os destacamentos não tivessem ocorrido ou só tivessem ocorrido parcialmente. De acordo com a recorrente, a obtenção dos resultados esperados no âmbito desse projeto, tendo em conta que a simples circunstância de se terem destacado investigadores constitui uma condição suficiente para o pagamento dos custos ao abrigo de uma subvenção sob a forma de montantes fixos, constitui, por si só, a prova de que esses destacamentos foram efetivamente realizados. Com efeito, trata‑se, no caso em apreço, de um projeto que dependia exclusivamente de «atividades de partilha de conhecimento e mobilidade intersetorial». Por outras palavras, sem os destacamentos, não teriam sido obtidos nenhuns resultados.

96 A REA sustenta que esta parte do fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

97 Cumpre salientar que foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.° 52 do acórdão recorrido, que o êxito da execução do projeto SANAD não permite pôr em causa a realização da auditoria financeira nem as condições em que esta podia ser realizada pela REA. Com efeito, como o Tribunal Geral sublinhou no n.° 50 desse acórdão, o facto de o projeto ter sido executado de um ponto de vista técnico e em conformidade com as cláusulas da convenção de subvenção não basta para que a recorrente tenha direito a beneficiar do apoio financeiro acordado. Exige‑se também que a recorrente tenha cumprido corretamente as obrigações que lhe incumbiam nos termos da referida convenção, para que a REA possa verificar, em conformidade com o artigo II.21 das condições gerais da mesma, nomeadamente através de auditoria financeira, a elegibilidade e a justificação dos custos declarados. Para o efeito, o beneficiário deve, nomeadamente, estar em condições de provar que os custos declarados foram efetivamente suportados com vista à realização do projeto em questão.

98 Por conseguinte, como o Tribunal Geral salientou com razão no n.° 51 do referido acórdão, em caso de incumprimento das obrigações financeiras previstas na convenção de subvenção, o beneficiário do apoio perde o direito ao pagamento da subvenção e, neste sentido, o cocontratante da recorrente deve, ao abrigo do artigo II.21, n.° 6, das condições gerais dessa convenção, adotar todas as medidas adequadas a este respeito, incluindo a recuperação total ou parcial do montante da subvenção, independentemente de o projeto SANAD ter sido executado corretamente do ponto de vista técnico.

99 Resulta daqui que o beneficiário da subvenção apenas adquire um direito definitivo ao pagamento da contribuição financeira da União quando estiverem preenchidas todas as condições para a sua concessão. Para provar o seu direito à concessão da subvenção em causa, o beneficiário deste não se pode limitar a demonstrar a realização de um projeto, uma vez que deve fazer prova de que os custos declarados foram suportados em conformidade com as condições previstas, nomeadamente, na respetiva convenção de subvenção.

100 Nestas circunstâncias, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda e à terceira partes

Argumentos das partes

101 Por meio da segunda parte do quarto fundamento, que incide sobre os n.os 55 e 61 do acórdão recorrido, a recorrente alega, por um lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar, no n.° 55 desse acórdão, que o sistema de controlo conhecido como «Reporting and Participants Portal» (Portal de Relatórios e Participantes), desenvolvido e gerido pela REA sob a sua própria responsabilidade para responder às necessidades operacionais essenciais, carecia de fiabilidade e de força probatória suficiente. Neste contexto, seria abusivo e violaria o artigo 1162.° do Código Civil belga se o Tribunal Geral tivesse declarado que a REA não é obrigada a reconhecer esse sistema de controlo como uma prova paralela suficiente da existência dos destacamentos.

102 Por outro lado, nem o Tribunal Geral nem a REA apresentaram fundamentos que justifiquem como um alegado incumprimento da obrigação de o beneficiário registar, no referido sistema de controlo, a prestação de um destacado da organização de origem nas suas instalações poderia pôr em causa a efetiva presença desse destacado. O Tribunal Geral limitou‑se a afirmar, no n.° 61 do acórdão recorrido, sem nenhuma fundamentação adicional, que os registos no sistema de controlo previsto no caso em apreço são «elaborados a partir de simples declarações sob compromisso de honra dos participantes no projeto SANAD». De acordo com a recorrente, tal abordagem consubstancia uma desvirtuação dos elementos de prova, induzindo suspeitas injustificadas de conluio em relação a todos os beneficiários, o que nunca se verificou e contraria, de qualquer modo, as conclusões do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

103 Por meio da terceira parte do quarto fundamento, que incide sobre os n.os 82 a 86 e 103 do acórdão recorrido, a recorrente alega, em substância, que, através da sua mensagem de correio eletrónico de 8 de outubro de 2018, a REA alterou os termos da convenção de subvenção e que suscitou na recorrente uma expectativa legítima de que os custos de deslocação dos investigadores, constituindo um financiamento a taxa fixa, não seriam sujeitos a verificação quanto à sua efetiva realização. Daqui resulta que a recorrente não poderia prever que, com a carta de 21 de agosto de 2019, a REA iniciaria uma auditoria financeira da convenção de subvenção. Assim, os beneficiários do projeto, entre os quais a recorrente, apoiaram‑se firmemente na mensagem de correio eletrónico da REA de 8 de outubro de 2018 e, em seguida, através da carta de 21 de agosto de 2019, subitamente, e após o início da auditoria, foram confrontados com uma longa lista de informações a fornecer.

104 A este respeito, o Tribunal Geral cometeu um erro quando considerou, no n.° 86 do acórdão recorrido, que «não se pode considerar que os termos da [mensagem de correio eletrónico] da REA de 8 de outubro de 2018 estão em contradição com os termos, nomeadamente, da carta posterior da REA de 21 de agosto de 2019» e que «não está de modo nenhum excluído que os documentos solicitados possam servir para verificar as datas efetivas dos destacamentos».

105 Por outro lado, de acordo com a recorrente, a mensagem de correio eletrónico de 8 de outubro de 2018 terá reforçado a eventual prática da recorrente de não conservar os documentos de viagem relativos aos destacamentos.

106 A REA alega que tanto a segunda como a terceira partes do quarto fundamento são inadmissíveis e, em todo o caso, improcedentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

107 Importa recordar que o Tribunal de Justiça tem reiterado que o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, assim como para apreciar os elementos de prova apresentados. O apuramento dos factos e a apreciação destes elementos não constituem, por conseguinte, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdãos de 29 de outubro de 2015, Comissão/ANKO, C‑78/14 P, EU:C:2015:732, n.° 22 e de 14 de janeiro de 2021, ERCEA/Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis, C‑280/19 P, EU:C:2021:23, n.° 45 e jurisprudência referida).

108 Além disso, em conformidade com o artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo, quando um recorrente alega uma desvirtuação de factos ou de elementos de prova por parte do Tribunal Geral, deve, indicar com precisão os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 6 de junho de 2024, Ryanair/Comissão, C‑441/21 P, EU:C:2024:477, n.° 55, e jurisprudência referida).

109 Além disso, importa recordar que, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a apreciação pelo Tribunal Geral do valor probatório dos elementos do processo não pode, exceto nos casos de desrespeito das regras em matéria de ónus, de administração da prova e de desvirtuação dos referidos elementos, ser posta em causa no Tribunal de Justiça (Acórdão de 14 de julho de 2022, SGI Studio Galli Ingegneria/Comissão, C‑371/21 P, EU:C:2022:566, n.° 55 e jurisprudência referida).

110 No caso em apreço, e tal como invocado pela REA, quanto à segunda parte do quarto fundamento, importa observar que, por um lado, no n.° 55 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limita a resumir o segundo fundamento invocado pela recorrente no seu recurso em primeira instância, sem formular nenhuma apreciação sobre o mesmo e, por outro, que a conclusão a que o Tribunal Geral chega, no n.° 61 desse acórdão, constitui uma apreciação dos factos e dos elementos de prova no âmbito desse recurso. Ora, a recorrente não explica de que forma essa apreciação do Tribunal Geral configura uma desvirtuação dos elementos de prova.

111 Do mesmo modo, no que respeita à terceira parte do quarto fundamento, ainda que se admitisse que, com os seus argumentos, a recorrente pretendesse demonstrar que o Tribunal Geral desvirtuou o teor da mensagem de correio eletrónico de 8 de outubro de 2018, deve sublinhar‑se que, conforme recordado no n.° 108 do presente acórdão, a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos constantes dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça. A este respeito, em conformidade com jurisprudência constante, a fiscalização efetuada pelo Tribunal de Justiça para apreciar um fundamento baseado numa desvirtuação de um elemento de facto limita‑se à verificação se o Tribunal Geral, baseando‑se nesse elemento, não excedeu manifestamente os limites de uma apreciação razoável deste, sendo insuficiente demonstrar que o documento poderia ser interpretado de forma diversa daquela adotada pelo Tribunal Geral (Acórdão de 14 de julho de 2022, SGI Studio Galli Ingegneria/Comissão, C‑371/21 P, EU:C:2022:566, n.° 56 e jurisprudência referida).

112 Ora, ao concluir, no n.° 86 do acórdão recorrido, que «não se pode considerar que os termos da [mensagem de correio eletrónico] da REA de 8 de outubro de 2018 estão em contradição com os termos, nomeadamente, da carta posterior da REA de 21 de agosto de 2019» e que «não está de modo nenhum excluído que os documentos pedidos possam servir para verificar as datas efetivas dos destacamentos», o Tribunal Geral não excedeu manifestamente os limites de uma apreciação razoável dos documentos em causa e, por conseguinte, não os desvirtuou.

113 Com efeito, como o Tribunal Geral salientou com razão no referido n.° 86 do acórdão recorrido, se é certo que na mensagem de correio eletrónico de 8 de outubro de 2018 se indica que a fiscalização não tem por objeto a verificação dos custos reais suportados no âmbito das deslocações, por estarem estes cobertos por uma subvenção sob a forma de montantes fixos, em contrapartida, não está de modo nenhum excluído que os documentos pedidos sejam utilizados para verificar as datas reais dos destacamentos. A este respeito, a verificação das datas dos voos realizados pelos investigadores destacados, nomeadamente através da apresentação de cartões de embarque, permitiria confirmar que estes efetivamente se deslocaram para a universidade de acolhimento e que os destacamentos foram realizados nos termos da convenção de subvenção.

114 No caso concreto, conforme indicado pelo Tribunal Geral no n.° 88 do acórdão recorrido, ainda que a recorrente tenha apresentado contratos de trabalho celebrados com os investigadores em causa, esses contratos não bastavam para provar a efetiva realização dos destacamentos, em especial porque não há correspondência entre as datas dos destacamentos e as constantes dos referidos contratos, pelo que a apresentação de documentos suplementares, como cartões de embarque, era indispensável para demonstrar que esses destacamentos tinham ocorrido.

115 A este respeito, ao defender que o Tribunal Geral deveria ter concluído que os termos da mensagem de correio eletrónico da REA de 8 de outubro de 2018 estavam em contradição com os da carta de 21 de agosto de 2019, através da qual foi iniciada uma auditoria financeira à convenção de subvenção, a recorrente contesta, na realidade, a apreciação do valor probatório dos elementos de prova que apresentou, efetuada pelo Tribunal Geral. Tais argumentos são, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 109 do presente acórdão, inadmissíveis em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, já que a recorrente não demonstrou a existência de nenhuma desvirtuação dos elementos de prova em causa, nem apresentou argumentos suscetíveis de demonstrar que o Tribunal Geral violou as regras em matéria de ónus e de administração da prova.

116 Nestas circunstâncias, a segunda e a terceira partes do quarto fundamento de recurso devem ser julgadas parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

117 O quinto fundamento é dirigido contra os n.os 64 e 69 do acórdão recorrido e baseia‑se num erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao inverter o ónus da prova e ao violar o princípio da proporcionalidade.

118 No n.° 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que é jurisprudência constante que, no âmbito de uma convenção que contém uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.° TFUE, incumbe à parte que declarou os custos para efeitos de uma contribuição financeira da União apresentar a prova de que os referidos custos cumprem as condições financeiras previstas na convenção de subvenção em vigor.

119 Acresce que, no n.° 69 do mesmo acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que não há violação do princípio da proporcionalidade quando o gestor orçamental de uma contribuição financeira da União considera que não é suficiente, para justificar a concessão dessa contribuição, que o beneficiário demonstre apenas a realização do projeto, e exige que este apresente prova de que os custos declarados foram efetivamente suportados em conformidade com as condições estabelecidas para a concessão dessa contribuição.

120 Ora, de acordo com a recorrente, a questão consiste em saber quais as condições financeiras aplicáveis à convenção de subvenção, considerando o seu conteúdo inicial e a forma como estas foram sendo interpretadas ou aplicadas durante a execução dessa convenção. No caso concreto, as dúvidas surgiram após a conclusão do projeto e na sequência de uma auditoria financeira durante a qual a recorrente se viu confrontada com um controlo ex post inesperado. Estas dúvidas revelaram‑se infundadas quanto ao seu caráter sistemático, como resulta, nomeadamente, de um inquérito levado a cabo pelo OLAF.

121 A REA considera que o quinto fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

122 Importa observar, por um lado, no que respeita ao n.° 64 do acórdão recorrido, que a recorrente contesta o princípio aí enunciado, segundo o qual o beneficiário de uma contribuição financeira da União deve fazer prova de que os custos declarados à entidade que concede o financiamento cumprem as condições financeiras previstas na convenção de subvenção em vigor.

123 Por outro lado, quanto ao n.° 99 do acórdão recorrido, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual o princípio da proporcionalidade não é violado quando o beneficiário de uma contribuição financeira da União é obrigado a fazer prova não só de que a atividade objeto do financiamento foi realizada mas também de que os custos declarados foram suportados em conformidade com as condições fixadas para a concessão da contribuição em causa.

124 No caso em apreço, há que salientar que, longe de sustentar a inversão do ónus da prova alegada pela recorrente, tanto o n.° 64 como o n.° 99 do acórdão recorrido visam antes recordar jurisprudência constante no que respeita à atribuição e ao alcance do ónus da prova que recai sobre o beneficiário de um financiamento da União ao abrigo de uma convenção de subvenção, aplicada corretamente pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

125 Assim sendo, o Tribunal Geral não violou o princípio da proporcionalidade ao fazer referência à obrigação de o beneficiário de uma subvenção provar a realidade dos custos e a sua conformidade com as condições previstas na convenção de subvenção.

126 Quanto à referência à auditoria e ao inquérito conduzido pelo OLAF, há que observar que a recorrente pede, na realidade, ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos do caso em apreço, em substituição da que foi efetuada pelo Tribunal Geral. Por este motivo, tal pedido deve ser considerado inadmissível, nos termos da jurisprudência referida no n.° 108 do presente acórdão.

127 Nestas circunstâncias, o quinto fundamento de recurso deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

128 Não podendo ser julgado procedente nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente, há que negar integralmente provimento ao recurso.

Quanto às despesas

129 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se for negado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

130 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

131 No caso presente, tendo a REA pedido a condenação da Glonatech nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Global Nanotechnologies AE schediasmou anaptyxis paraskevis kai emporias ylikon nanotechnologias (Glonatech) é condenada nas despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.