Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 1979.
N.G.J. Schouten BV contra Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven.
Dia da importação.
Processo 113/78.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
21 de Fevereiro de 1979 ( *1 )
No processo 113/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
N. G. J. Schouten BV, em Grissen,
e
Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO 1967, p. 2269),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: Mackenzie Stuart, presidente de secção, P. Pescatore e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: J. A. Pompe
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 2 de Maio de 1978, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões relativas à interpretação do n.o 1 do artigo 15o do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO 1967, p. 2269), nos termos do qual a imposição a cobrar «será a aplicável no dia da importação». |
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2 |
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que diz respeito à fixação da taxa de imposição cobrada sobre um lote de milho e um lote de pellets de milho constituído por farinha adicionada de glúten provenientes dos Estados Unidos e importados pelo porto de Roterdão num navio fretado pela demandante no processo principal. |
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3 |
Resulta do processo que este navio, para o qual tinha sido reservado um local de atracagem na doca n.o 3 do Europoort de Roterdão, se encontrava na zona portuária de Roterdão em 28 de Fevereiro de 1975 à espera da partida, várias vezes adiada, de um outro navio que permanecia na mesma doca de atracagem. Embora o navio fretado tivesse entrado no porto de Roterdão antes das zero horas do dia 28 de Fevereiro, apenas atracou definitivamente na doca n.o 3 do Europoort em 1 de Março de 1975 cerca da 1 hora e 15 minutos. |
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4 |
Todavia, é indiscutível que durante a noite de 28 de Fevereiro um funcionário dos serviços aduaneiros subiu a bordo do navio e redigiu, antes das zero horas, uma «declaração geral» de importação inscrevendo neste documento a menção «visto de entrada», com carimbo de 28 de Fevereiro de 1975, após ter verificado que a natureza das mercadorias apresentadas para efeito da declaração aduaneira, tal como estava redigida na lista das mercadorias transportadas, correspondia às indicações incluídas na declaração existente a bordo do navio. Nos termos das explicações, não contestadas, do Governo neerlandês, esta «declaração geral» tem apenas por objecto submeter as mercadorias a um regime aduaneiro geral, com base no qual aquelas são conduzidas para o local onde pode ser efectuado o controlo efectivo. |
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5 |
O serviço aduaneiro de Roterdão, tendo em conta o facto de o navio apenas ter atracado efectivamente em 1 de Março de 1975, informou a demandante que se considerava esta data como o dia da importação. Por seu lado, o Hoofproduktschap voor Akkerbouwprodukten, demandado no processo principal, tomou em consideração a data fixada pela alfândega e enviou à demandante, em 1 de Maio de 1975, uma nota recapitulativa que lhe impunha, ao abrigo do Regulamento n.o 120/67, uma imposição calculada em função do preço-limiar aplicável em 1 de Março de 1975, majorado de 3,79 HFL por quilograma em relação ao preço aplicável em 28 de Fevereiro de 1975. |
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6 |
O órgão jurisdicional nacional, incumbido pela demandante de apreciar um recurso relativo à decisão do demandado em que este indeferiu o pedido para que fosse considerada a data de 28 de Fevereiro de 1975 como «o dia da importação» para efeito da imposição, nos termos do n.o 1 do artigo 15o do Regulamento n.o 120/67, submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
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O Tribunal sublinhou no acórdão de 15 de Junho de 1976, Frecassetti/Amministrazione delle finanze dello Stato (113/75, Recueil, p. 983, Colect., p. 403), que a imposição agrícola tem por objecto compensar a diferença entre o preço no mercado mundial e o preço comunitário mais elevado. A imposição é principalmente destinada a proteger e a estabilizar o mercado comunitário, evitando, designadamente, que as flutuações dos preços no mercado mundial não se repercutam no interior da Comunidade. Consequentemente, as autoridades responsáveis pela aplicação das imposições, quer seja a administração das alfândegas ou o organismo de intervenção competente, não podem adiantar ou atrasar a fixação da taxa da imposição para além da data prevista pelas disposições comunitárias. |
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Nos termos do n.o 1 do artigo 15o do Regulamento n.o 120/76, a imposição a cobrar «é a aplicável no dia da importação». Esta data é aquela em que a declaração de importação da mercadoria foi aceite pelas autoridades aduaneiras. Todavia, tal aceitação não pode ocorrer enquanto as mercadorias, mesmo se já se encontram submetidas a um regime geral aduaneiro, não chegarem ao local designado pela alfândega para efeitos da operação de controlo e de desalfandegamento. |
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Trata-se da acepção que é contemplada no artigo 2.o da Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes: 1) à apresentação à alfândega das mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade, 2) ao depósito provisório destas mercadorias (JO L 194, p. 13; EE 02 F1 p. 13), o qual estabelece no n.o 1 que «todas as mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade… ficam sujeitas a controlo aduaneiro», e no n.o 2 que «essas mercadorias devem ser imediatamente conduzidas, utilizando a via designada pelas autoridades nacionais competentes, a uma estância aduaneira ou a um outro local designado por estas autoridades e fiscalizado pelos serviços aduaneiros». |
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Assim, deve responder-se à primeira questão que o «dia da importação», na acepção do artigo 15.o do Regulamento n.o 120/67, não pode ser um dia anterior àquele em que as mercadorias foram conduzidas para o local designado pelas autoridades nacionais competentes de forma a permitir-lhes efectuar um controlo aduaneiro real e eficaz das mercadorias. |
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Na segunda questão pretende saber-se se «o dia da importação», na acepção do referido artigo, pode ser interpretado como sendo a data da declaração geral, na hipótese em que as mercadorias, por causas não imputáveis ao importador e aos seus agentes, não puderam ser conduzidas para o local designado pelo serviço aduaneiro. |
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A interpretação conferida ao «dia da importação» na resposta à primeira questão é baseada em critérios objectivos. Eventos do tipo daqueles que se produziram no presente caso, quer sejam ou não independentes da vontade do importador, não podem afectar a existência de factos objectivamente determinados. |
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Consequentemente, deve responder-se à segunda questão que eventos, não imputáveis ao importador, não podem afectar a interpretação a dar ao «dia da importação» na acepção do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento n.o 120/67. |
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por decisão de 2 de Maio de 1978, declara: |
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Mackenzie Stuart Pescatore Touffait Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Fevereiro de 1979. O secretário A. Van Houtte O presidente A. J. Mackenzie Stuart |
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.