Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais Conceito de sociedade de capitais
Sumário
Acórdão do Tribunal de 12 de Novembro de 1987.
Amro Aandelen Fonds contra Inspecteur der Registratie en successie.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof Amsterdam - Países Baixos.
Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Conceito de sociedade de capitais.
Processo 112/86.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987. - AMRO AANDELEN FONDS CONTRA INSPECTEUR DER REGISTRATIE EN SUCCESSIE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO GERECHTSHOF DE AMESTERDAO. - IMPOSTOS INDIRECTOS QUE INCIDEM SOBRE AS REUNIOES DE CAPITAIS - CONCEITO DE SOCIEDADE DE CAPITAIS. - PROCESSO 112/86.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04453
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Disposições fiscais - Harmonização legislativa - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Directiva 69/335 - Âmbito de aplicação - Disposições que equiparam às sociedades de capitais outros agrupamentos com fim lucrativo - Objecto - Interpretação
(Directiva do Conselho 69/335, artigo 3.°, n.° 2)
SumárioO artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, tem por objectivo evitar que a escolha de uma determinada forma jurídica possa ter como consequência um tratamento fiscal diferente de actividades que, do ponto de vista económico, são equivalentes.Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que um agrupamento de pessoas, sem personalidade jurídica, cujos membros entram com capitais para um património separado para atingir um fim lucrativo, é equiparado a uma sociedade de capitais sem qualquer exigência suplementar. Todavia, esta equiparação não afecta a faculdade, reconhecida ao legislador nacional pela mesma disposição, de determinar se esse agrupamento deve ou não ser considerado sociedade de capitais para efeitos de cobrança do referido imposto.
PartesNo processo 112/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Gerechtshof de Amesterdão, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Amro Aandelen Fonds, representado pelo administrador, Amsterdam Rotterdam Bank NV,
e
Inspector do Registo e das Sucessões, em Amesterdão (actualmente em Haarlem),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.° da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22),
O TRIBUNAL,
constituído pelo Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Maio de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Julho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisão de 7 de Março de 1986, registada no Tribunal em 12 de Maio de 1986, o Gerechtshof de Amesterdão submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo que opõe o Amro Aandelen Fonds ao Inspector do Registo e das Sucessões a propósito da decisão deste último de recusar o reembolso do montante pago a título de imposto sobre o capital pelo administrador do fundo, na sequência da inscrição da entrega de um certo número de certificados de participação.
3 Resulta da decisão de reenvio que o Amro Aandelen Fonds é um fundo comum de investimento cujo património é constituído pelas entradas postas à disposição do administrador do fundo a título de investimento, recebendo os participantes em troca certificados de participação.
4 Resulta igualmente da decisão de reenvio que o tribunal nacional considera que o fundo em causa é, segundo o direito neerlandês, um "património autónomo" e que as suas operações, que consistem na recepção de quantias em dinheiro com o objectivo do seu investimento e administração num fundo de investimento contra a entrega de certificados de participação, consoante a definição dada nas condições de administração e de gestão, devem ser consideradas reuniões de capitais divididos em acções e sujeitas à obrigação de pagamento do imposto sobre o capital por força da lei neerlandesa de 24 de Dezembro de 1970 ("Wet op belastingen van rechtsverkeer", Stbl. 611).
5 Por ter dúvidas a respeito da compatibilidade desta lei com a citada Directiva 69/335, considerando portanto necessária uma interpretação do conceito de sociedade visado no artigo 3.°, n.° 2, desta directiva, o Gerechtshof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
" Para além do fim lucrativo, que condições deve satisfazer um agrupamento de pessoas (que entram com capitais), sem personalidade jurídica, para ser qualificado como sociedade na acepção do artigo 3.°, n.° 2, da directiva?"
6 Para uma mais detalhada exposição dos factos do processo principal, das disposições nacionais e comunitárias em causa bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 A Directiva 69/335 tem por objecto a harmonização dos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, com o objectivo de promover a livre circulação de capitais. Segundo os seus considerandos, ela destina-se especialmente a que "a aplicação do imposto sobre as reuniões de capitais aos capitais reunidos no âmbito de uma sociedade (possa) ocorrer uma única vez no mercado comum" e à "harmonização do referido imposto, tanto no que respeita à sua estrutura como às taxas respectivas".
8 O artigo 1.° dispõe que este imposto, denominado "imposto sobre as entradas de capital", incide sobre as entradas realizadas em sociedades de capitais. Com o objectivo de esclarecer o que se deve entender por "sociedades de capitais" na acepção da directiva, o artigo 3.°, n.° 1, remete, por um lado, para certas categorias de sociedades de direito nacional dos diferentes Estados-membros ((alínea a) )) e, por outro, refere a susceptibilidade de as partes representativas do capital social serem negociadas na bolsa ((alínea b) )) e a liberdade de ceder as partes sociais quando estas sejam representativas do risco de participação. Daqui resulta uma caracterização ampla da noção de sociedades de capitais, que não está ligada a uma forma social específica.
9 O artigo 3.°, n.° 2, cuja interpretação é pedida pelo tribunal nacional, prevê:
" Para aplicação da presente directiva, é equiparada às sociedades de capitais toda e qualquer outra sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos. Todavia, um Estado-membro pode não a considerar como tal, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital."
10 Esta disposição tem por objectivo evitar que a escolha de uma determinada forma jurídica possa ter como consequência um tratamento fiscal diferente de actividades que, do ponto de vista económico, são equivalentes.
11 Para este efeito, a disposição pretende abarcar, com vista à cobrança do imposto sobre as entradas de capital, as reuniões de capitais que, embora tenham a mesma função económica que as sociedades de capitais propriamente ditas, ou seja, a obtenção um lucro pela colocação em comum de capitais num património separado, não preencham os critérios do conceito de sociedades de capitais definido no n.° 1 do mesmo artigo.
12 Esta disposição deixa todavia aos Estados-membros a faculdade de limitarem o alcance da equiparação que ela estabelece, permitindo-lhes não sujeitar ao imposto certas reuniões de capitais.
13 Assim, deve responder-se ao tribunal nacional que um agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica, cujos membros entram com capitais para um património separado para atingir um fim lucrativo, é equiparado a uma sociedade de capitais por força do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 69/335, sem qualquer exigência suplementar. Cabe, todavia, ao legislador nacional, por força da mesma disposição, determinar se esse agrupamento deve ou não ser considerado sociedade de capitais para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
14 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo neerlandês, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, para as partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Gerechtshof de Amesterdão, por despacho de 7 de Março de 1986, declara:
Um agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica, cujos membros entram com capitais para um património separado para atingir um fim lucrativo, é equiparado a uma sociedade de capitais por força do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 69/335, sem qualquer exigência suplementar. Cabe, todavia, ao legislador nacional, por força da mesma disposição, determinar se esse agrupamento deve ou não ser considerado sociedade de capitais para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capitais.