|
III —
|
O fundamento da «violação da confiança legítima» ou da «segurança jurídica» pode parecer não pertinente num recurso de anulação; tal fundamento enquadra-se, manifestamente, no âmbito duma acção prevista nos termos do artigo 215.o do Tratado. Porém, como a recorrente também fundamentou subsidiariamente o seu recurso nesta disposição do Tratado, precisamos examiná-la.
|
a)
|
Já afirmámos que existe uma diferença entre admitir que o número de pessoas destinatárias do Regulamento n.o 1583/77 era conhecido no momento da sua adopção e reconhecer a este texto uma verdadeira eficácia retroactiva. A recorrente não tinha nesta data qualquer direito adquirido: este direito estava somente em processo de aquisição; só se tornou definitivo no momento em que foi «liquidado» o seu certificado de exportação, ou seja, quando as formalidades aduaneiras de exportação foram cumpridas. A Comissão não estava autorizada a alterar o montante da compensação, mas isto apenas no que dizia respeito às operações irrevogável e definitivamente realizadas antes de 15 de Julho de 1977, data da entrada em vigor e da publicação do texto. Como salienta o advogado-geral Reischl, nas suas conclusões no processo 88/76 (Colect. 1977, p. 249),«tanto como no processo Westzucker (acórdão de 5 de Julho de 1973, Recueil, p. 728), não se pode, portanto, considerar excluído que sejam ainda efectuadas alterações jurídicas até à verificação da condição, isto é, até à aparição dum direito efectivo».
A recorrente, portanto, apenas detinha, no máximo, uma mera expectativa. Pode a sua confiança legítima nesta expectativa ser considerada como tendo sido violada em circunstâncias susceptíveis de determinar a responsabilidade da Comunidade?
|
|
b)
|
Dado que este fundamento é de carácter eminentemente subjectivo, há que indagar, antes do mais, qual a natureza do prejuízo invocado. Com efeito, a protecção dos operadores, com fundamento na sua confiança legítima na manutenção duma determinada situação jurídica, só pode ter como objectivo garanti-los contra danos positivos, que lhes tenham sido causados, precisamente, por causa desta confiança, mas não garanti-los contra lucros cessantes.
A desvantagem que é invocada pela recorrente como consequência da modificação da taxa «verde» corresponderia à variação do montante compensatório monetário em relação ao que fora fixado antes da modificação da referida taxa.
A recorrente considera que a compensação da desvantagem deve englobar o aumento do montante compensatório monetário, que decorre do aumento do preço do açúcar, a contar de 1 de Julho de 1977, e da modificação da taxa de conversão.
Mas não poderemos subscrever a sua pretensão. Com efeito, depois como antes, a sociedade Töpfer percebeu integralmente o montante da restituição fixada antecipadamente nos seus certificados. Como expõe a Comissão, este montante não é, afinal, objecto de qualquer alteração em razão do ajustamento simultâneo do coeficiente mencionado no n.o 3, do artigo 4.o, do Regulamento n.o 1380/75 que exprime a relação entre a taxa representativa de conversão e a taxa de câmbio real da moeda considerada.
A recorrente queixa-se, apenas, da diferença entre os montantes compensatórios monetários, tal como eles são calculados no fim duma campanha e após uma alteração da taxa representativa de conversão, que coincide com o início de uma nova campanha. As diferenças que afectam os montantes compensatórios positivos aos quais estavam ligadas estas restituições representam no total um montante que não é, de modo nenhum, desprezível. Mas este constitui, no máximo, um «lucro cessante» em relação a uma compensação que a recorrente pretende ter sido «prefixada» pelo Regulamento n.o 937/77; ora, vimos que esta forma de apresentar a questão não é exacta: a «prefixação» assim efectuada fora respeitada para as quantidades de açúcar, cujas formalidades aduaneiras de exportação tinham sido efectuadas antes de 15 de Julho de 1977.
Só dependia da recorrente tentar liquidar os seus certificados antes desta data. Desde a publicação do Regulamento n.o 878/77 do Conselho, era previsível que a anulação dos montantes compensatórios monetários relativos aos certificados solicitados e concedidos antes de 26 de Abril de 1977, data em que fora adoptado o princípio da nova fixação da taxa do marco «verde», só seria compensada na medida «apropriada».
|
|
c)
|
Resta-nos verificar se é, exactamente, este o caso.
Mesmo sendo obrigatória e substituindo o direito à anulação, a compensação tem apenas como único objectivo proteger o operador duma redução do montante global com o qual podia contar, mas não o de lhe permitir um benefício suplementar inesperado ou mesmo previsto devido ao facto de um desenvolvimento do mercado ocorrido após o acontecimento monetário.
Parafraseando o advogado-geral Reischl nas suas conclusões no supracitado processo SES (Colect. 1977, p. 249), a compensação visa unicamente preencher a diferença entre os montantes compensatórios monetários aplicáveis antes e depois de 1 de Julho de 1977, o que podia ser considerado suficiente no interesse dos exportadores, visto que isso permitia impedir as desvantagens, único ponto em relação ao qual o Regulamento n.o 878/77 do Conselho dava, no fundo, uma garantia.
Na verdade, velou-se assim no sentido de que quem se tivesse comportado de acordo com o sistema, isto é, quem só tivesse tomado as suas disposições depois de 15 de Julho de 1977, pudesse exportar sem qualquer prejuízo, com base nos certificados inicialmente concedidos.
O número de 2,33 resulta não da diferença entre, por um lado, o montante compensatório monetário (11,20) calculado segundo o novo preço de intervenção bruto (34,60), tendo em conta a anterior taxa representativa (3,48084) e a anterior percentagem de valorização do marco em relação ao preço de intervenção (0,093), e, por outro, o montante compensatório (8,86), calculado segundo o novo preço de intervenção bruto, tendo em conta a nova taxa representativa (3,41258) e a nova percentagem (0,075), mas da diferença entre, por um lado, o montante compensatório (10,73), calculado segundo o anterior preço de intervenção bruto (33,14), tendo em conta a anterior taxa representativa e a anterior percentagem, e, por outro, o montante compensatório (8,40) calculado segundo o novo preço de intervenção líquido (32,83), tendo em conta a nova taxa e a nova percentagem.
Este modo de calcular o preço de intervenção só foi formalmente explicitado em 1 de Julho de 1977 através do Regulamento n.o 1466 /77 da Comissão, mas já resultava claramente das explicações dadas pelo órgão sindical da recorrente desde 5 de Maio de 1977, bem como do Regulamento n.o 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977.
Tal como explica a Comissão, esta nova definição, que tem em linha de conta o montante das quotas recebidas sobre o açúcar de origem comunitária no âmbito do regime de compensação de despesas de armazenagem (artigo 1.o do Regulamento n.o 1466/77), responde à preocupação de dispor de uma melhor base de negociação para os açúcares preferenciais dos países ACP. A recorrente critica-a no plano da oportunidade político-económica, mas não contesta juridicamente os textos que a instituíram.
Daqui resulta que os termos de referência tomados pelo Regulamento n.o 937/77 para o cálculo do montante da compensação não eram comparáveis; a Comissão podia assim, perfeitamente, tomar como termo de comparação o preço de intervenção bruto para a campanha de 1977/1978, o que dava uma diferença de 1,87 que, acrescentada ao montante compensatório de 8,86, fixado pelo Regulamento n.o 1474/77 de 30 de Junho de 1977, que não foi contestado pela recorrente, dá exactamente o montante compensatório de 10,73, em vigor no momento da adopção do Regulamento n.o 937/77.
|
|
d)
|
A recorrente alega que, face à prática anterior da Comissão, podia alimentar expectativas legítimas. É certo que o método de cálculo aplicado pela Comissão em 1976 (Regulamento n.o 557/76) levou a conceder aos exportadores mais do que a compensação das desvantagens provocadas pela repercussão duma nova taxa representativa sobre os montantes compensatórios monetários a conceder.
Mas o facto de no ano precedente ter sido particularmente «generosa» e de o ter sido ainda para os certificados concedidos antes de 26 de Abril de 1977 e que viriam a ser liquidados antes de 14 de Julho de 1977 (explicámos que a Comissão a tal fora obrigada em função dos direitos adquiridos), não constitui um precedente que a vincule.
Logicamente, a Comissão deveria ter procedido a esta rectificação antes de 1 de Julho de 1977, simultaneamente com adopção do Regulamento n.o 1474/77. Porém, o facto de só o ter feito em 14 de Julho não tem influência sobre a legalidade do seu Regulamento n.o 1583/77, nem causa quaisquer danos à recorrente, visto que este texto isentou, formalmente, as exportações cujas formalidades aduaneiras tivessem sido cumpridas até esta data.
Uma razão de interesse geral podia levar a Comissão a afastar-se desta prática. Face às pretensões da recorrente, há que ter em linha de conta a incidência financeira não desprezível sobre os encargos que oneram pesadamente o orçamento do FEOGA no que diz respeito às rubricas «montantes compensatórios monetários» e «despesas de armazenagem».
A recorrente alega que a Comissão ignora totalmente que, a partir de 1 de Julho de 1977, deve ela própria pagar aos fabricantes de açúcar o preço de intervenção majorado, tomado como base das suas transacções com os seus fornecedores. Com efeito, a recorrente tomou as suas disposições em função do anterior preço de intervenção. Se tal não foi o caso, ou especulou quanto à evolução dos montantes compensatórios, ou tenta repercutir sobre a Comunidade a incidência da subida do preço de intervenção, que resulta do jogo de cláusulas contratuais, do qual ela é, perante os seus fornecedores, a única responsável.
Satisfazer as suas pretensões implicaria considerar como antecipadamente fixado o montante compensatório monetário referente às restituições prefixadas antes de 26 de Abril de 1977 para as tonelagens exportadas após 15 de Julho de 1977.
Novamente, esta fixação antecipada do montante compensatório foi admitida para as exportações efectuadas antes de 14 de Julho de 1977, porque se tornara necessária perante o facto de a expiração do prazo no qual deveriam ser solicitados os certificados de exportação ter sido adiada para 30 de Abril de 1977 e de o Regulamento n.o 1372/77, que decidira esta prorrogação, ter permanecido em vigor até 14 de Julho de 1977. Todavia, esta fixação antecipada dos montantes compensatórios revestia um carácter absolutamente excepcional e não é possível, fora deste caso concreto, a concessão dum tal benefício, a não ser após a recentíssima adopção do Regulamento n.o 243/78 de 1 de Fevereiro de 1978.
|
|