Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-112/23

N.º do Acórdão
62023CJ0112
Data
17/10/2024
Relator
J. Passer

Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 7.° Subvenções Direito de compensação definitivo Artigo 8.°, n.os 1 e 2 Importações de biodiesel originário da Indonésia Subcotação dos preços Pressão sobre os preços Calculo do montante da vantagem Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 Regulamento (UE) 2016/1037


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de outubro de 2024.
PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Subvenções — Importações de biodiesel originário da Indonésia — Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 — Direito de compensação definitivo — Regulamento (UE) 2016/1037 — Artigo 7.° — Cálculo do montante da vantagem — Artigo 8.°, n.os 1 e 2 — Subcotação dos preços — Pressão sobre os preços.
Processo C-112/23 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

17 de outubro de 2024 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Subvenções — Importações de biodiesel originário da Indonésia — Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 — Direito de compensação definitivo — Regulamento (UE) 2016/1037 — Artigo 7.° — Cálculo do montante da vantagem — Artigo 8.°, n.os 1 e 2 — Subcotação dos preços — Pressão sobre os preços »

No processo C‑112/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de fevereiro de 2023,

PT Pelita Agung Agrindustri, com sede em Medan (Indonésia),

PT Permata Hijau Palm Oleo, com sede em Medan,

representadas por J. Cornelis e F. Graafsma, advocaten,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por P. Kienapfel e G. Luengo bem como P. Němečková, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

European Biodiesel Board (EBB), com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por M.‑S. Dibling, avocate,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, M. L. Arastey Sahún, presidente da Quinta Secção, e J. Passer (relator), juiz,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, a PT Pelita Agung Agrindustri e a PT Permata Hijau Palm Ola pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de dezembro de 2022, PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Ola/Comissão (T‑143/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:811), que negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO 2019, L 317, p. 42; a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que lhes diz respeito.

Quadro jurídico

2 O artigo 7.° do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55), sob a epígrafe «Disposições gerais relativas ao cálculo», prevê:

«1. O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é calculado por unidade de produto subvencionado exportado para a União [Europeia].

Na determinação do montante, podem ser deduzidos do total da subvenção os seguintes elementos:

a) as despesas com o pedido de subvenção e outras despesas necessárias para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar;

b) os impostos, direitos e outros encargos cobrados na exportação desse produto para a União, destinados especificamente a neutralizar a subvenção.

Caso uma parte interessada solicite uma dedução, incumbe‑lhe a prova de que o pedido é justificado.

2. Quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito.

[...]»

3 O artigo 8.° deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», dispõe:

«1. A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo:

a) do volume das importações objeto de subvenções e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b) da repercussão dessas importações na indústria da União.

2. Deve‑se verificar se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de subvenções quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações subvencionadas, deve‑se verificar se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[...]»

Antecedentes do litígio

4 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 18 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente recurso, podem resumir‑se da seguinte forma.

5 As recorrentes são sociedades indonésias que produzem e exportam biodiesel para a União.

6 Em 19 de novembro de 2013, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2), que aplicou às recorrentes um direito antidumping definitivo.

7 Por Acórdão de 15 de setembro de 2016, PT Pelita Agung Agrindustri/Conselho (T‑121/14, EU:T:2016:500), o Tribunal Geral anulou os artigos 1.° e 2.° deste regulamento na parte em que diziam respeito à primeira das recorrentes.

8 Em 25 de janeiro de 2018, num relatório intitulado «União Europeia — Medidas antidumping sobre o biodiesel originário da Indonésia» [(WT/DS 480/R), a seguir «relatório do painel “UE‑biodiesel (Indonésia)”»], o painel da Organização Mundial do Comércio (OMC) concluiu, além disso, que a União Europeia tinha agido de forma incompatível com várias disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT (JO 1994, L 336, p. 103), que figura no anexo 1 A do Acordo que Institui a OMC (JO 1994, L 336, p. 3).

9 Na sequência de uma denúncia apresentada pelo European Biodiesel Board (EBB), a Comissão Europeia, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 6 de dezembro de 2018 (JO 2018, C 439, p. 16), deu início a um processo antissubvenções relativo às importações de biodiesel originário da Indonésia.

10 O produto visado no inquérito é constituído por «ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como “biodiesel”, em estado puro ou incluídos numa mistura», originários da Indonésia (a seguir «produto em causa»).

11 O biodiesel produzido na Indonésia é principalmente éster metílico de óleo de palma (a seguir «EMP»), derivado do óleo de palma bruto (a seguir «OPB»). Em contrapartida, o biodiesel produzido na União é essencialmente éster metílico de colza (a seguir «EMC»), sendo também obtido a partir de outras matérias‑primas, entre as quais OPB.

12 O EMP e o EMC pertencem à categoria dos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos. O termo «éster» refere‑se à transesterificação de óleos vegetais, a saber a mistura de óleo com álcool, o que produz biodiesel e, como subproduto, a glicerina. O termo «metílico» refere‑se ao metanol, o álcool mais frequentemente utilizado no processo. Os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos também são conhecidos como «ésteres metílicos de ácidos gordos» (a seguir «EMAG»). Embora o EMP e o EMC sejam ambos EMAG, têm propriedades físicas e químicas parcialmente diferentes e, nomeadamente, possuem uma temperatura limite de filtrabilidade [a seguir «CFPP» (Cold Filter Plugging Point)] diferente. A CFPP é a temperatura a que o combustível provocará obstrução no filtro devido à cristalização ou gelificação de alguns dos seus dos componentes. Para o EMC, a CFPP pode ser de ‑14 graus Celsius (°C) enquanto para o EMP, é de cerca de 13 °C. No mercado, o biodiesel com uma CFPP específica é frequentemente designado pela sigla EMAG X, por exemplo, EMAG 0 para o biodiesel com uma CFPP de 0°C ou EMAG 5 para o biodiesel com uma CFPP de 5°C.

13 O inquérito sobre a existência de práticas de subvenção e do prejuízo daí resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 30 de setembro de 2018 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do inquérito. Sempre que considerou necessário, a Comissão analisou também as informações apresentadas após o período de inquérito.

14 Em 12 de agosto de 2019 e em 28 de novembro de 2019, respetivamente, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1344, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO 2013, L 212, p. 1; a seguir «regulamento provisório»), e, em seguida, o regulamento controvertido.

15 Considerou que o Governo Indonésio tinha apoiado a indústria do biodiesel através de subvenções na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1037. A Comissão considerou que esse apoio teve lugar através de certos programas. Tratava‑se, nomeadamente, do facto de o Fundo para as plantações de óleo de palma, um organismo público (a seguir «Fundo»), pagar aos produtores de biodiesel que tinham fornecido biodiesel a sociedades designadas «Petrofuel Entities» a diferença entre o preço de referência do diesel mineral, pago por estas entidades, e o preço de referência do biodiesel fixado pelo Ministro da Energia e dos Recursos Minerais. A Comissão também considerou que o Governo Indonésio tinha atribuído aos produtores de OPB, a matéria‑prima que os produtores de biodiesel compram para transformar em biodiesel, a função de fornecer esta matéria‑prima mediante uma remuneração inferior à adequada, ou lhes tinha dado instruções nesse sentido, nomeadamente através das restrições à exportação e do controlo dos preços por intermédio do grupo de sociedades públicas PT Perkebunan Nusantara.

16 O direito de compensação definitivo aplicável às recorrentes era de 18 %.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

17 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de março de 2020, as recorrentes interpuseram recurso de anulação do regulamento controvertido na parte em que este lhes dizia respeito.

18 As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso. Apenas o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento 2016/1037 na determinação da subcotação, e a segunda parte do quinto fundamento, relativa a um erro manifesto que a Comissão cometeu ao repartir o montante dos pagamentos recebidos pelo Fundo pelo volume de negócios total das suas vendas de biodiesel, são pertinentes para a apreciação dos fundamentos apresentados no presente recurso.

19 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.

20 No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à não tomada conta de todos os dados pertinentes na determinação da subcotação, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos das recorrentes relativos tanto ao primeiro método de cálculo da subcotação dos preços, que consistia em comparar as importações de EMP originários da Indonésia com as vendas de EMP produzido na União e que abrangia cerca de 20 % de todas as vendas dos produtores de biodiesel da União incluídos na amostra (n.os 33 a 41 do acórdão recorrido), como o segundo método de cálculo, que consistia em incluir nas vendas de biodiesel produzido na União, em comparação com as importações provenientes da Indonésia, as vendas de EMAG 0 pelos produtores da União incluídos na amostra, e que abrangia 55 % de todas as vendas da indústria da União (n.os 42 a 52 do acórdão recorrido), bem como o terceiro método de cálculo, que consistia em comparar as importações provenientes da Indonésia à escala nacional com as vendas de biodiesel dos produtores da União incluídos na amostra (n.os 53 a 70 do acórdão recorrido). O Tribunal Geral também rejeitou a segunda parte do primeiro fundamento, relativa à falta de determinação da subcotação dos preços para o produto da indústria da União no seu conjunto (n.os 72 a 81 do acórdão recorrido) e ao facto de ter considerado erradamente a existência de uma pressão sobre os preços (n.os 83 a 88 do acórdão recorrido).

21 Quanto à segunda parte do quinto fundamento, o Tribunal Geral considerou, por um lado, no n.° 226 do acórdão recorrido, que, ao repartir os montantes das subvenções não só pelas vendas no mercado indonésio mas também sobre as vendas de exportação, a Comissão agiu em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037 e com a sua comunicação intitulada «Diretrizes para o Cálculo do Montante da Subvenção no âmbito dos Inquéritos em Matéria de Direitos de Compensação» (JO 1998, C 394, p. 6), uma vez que essas subvenções não são concedidas por referência às quantidades fabricadas, produzidas e exportadas ou transportadas e não são subvenções à exportação. Por outro lado, no n.° 234 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha violado o seu dever de fundamentação no que diz respeito ao argumento que uma das recorrentes alegou, a título subsidiário, no procedimento administrativo segundo o qual o montante das subvenções devia ser repartido pelo seu volume de negócios total, incluindo tanto o biodiesel como os outros produtos.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

22 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o acórdão recorrido e o regulamento controvertido e condenar a Comissão nas despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso; ou,

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

23 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– negar provimento ao presente recurso e

– condenar as recorrentes nas despesas do processo.

24 O EBB conclui no mesmo sentido que a Comissão.

Quanto ao presente recurso

25 As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso, relativos, os quatro primeiros, a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na interpretação do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento 2016/1037, e ao facto deste último ter desvirtuado os elementos de prova que lhe foram apresentados neste contexto, o quinto, ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado os elementos de prova que lhe foram apresentados no contexto da aplicação do artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento, e, o sexto, a um erro de direito na interpretação da sua acusação relativa à violação, pela Comissão, do seu dever de fundamentação e, por outro, a um erro de direito na interpretação desse artigo 7.°, n.° 2.

Quanto aos três primeiros fundamentos

Argumentos das partes

26 No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que, nos n.os 85 a 87 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, por um lado, interpretou incorretamente o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037 e, por outro, desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados. Primeiro, em vez de se certificar de que a pressão sobre os preços, constatada pela Comissão, era «significativa», o Tribunal Geral limitou‑se a averiguar se existia uma simples pressão sobre os preços. De acordo com as recorrentes, uma diferença de 0,21 pontos percentuais entre a diminuição de 4,35 % dos custos de produção e a diminuição de 4,56 % dos preços de venda da indústria da União, salientadas pelo Tribunal Geral no n.° 86 do acórdão recorrido, não pode constituir uma pressão significativa sobre os preços. Segundo, o Tribunal Geral ignorou o facto de, entre o período de inquérito e o período posterior a este, não ter havido pressão sobre os preços, o que resulta do quadro que figura no n.° 85 do acórdão recorrido.

27 Em apoio do seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que, ao confirmar, nos n.os 48 a 51 do acórdão recorrido, o segundo método de cálculo da subcotação dos preços, o Tribunal Geral interpretou de forma errada ou ignorou as conclusões do relatório do painel «UE‑biodiesel (Indonésia)», que o juiz da União está, em conformidade com a jurisprudência, obrigado a ter em conta para efeitos da interpretação e da aplicação do acordo antidumping. Estas conclusões diziam respeito a um ajustamento idêntico ao efetuado no regulamento controvertido, sendo apenas distinto o facto de, no âmbito do inquérito que deu origem a esse relatório, o preço das importações indonésias ter sido ajustado em alta, ao passo que, neste regulamento, o preço de venda de EMAG 0 da indústria da União foi ajustado em baixa. Uma vez que o Tribunal Geral afastou as referidas conclusões do painel ao afirmar que a situação do mercado evoluiu em relação àquela que as tinha fundamentado, dado que, atualmente, a indústria da União também produz EMP, as recorrentes observam, por um lado, que a parte da produção de EMP nas vendas tomadas em consideração no âmbito do segundo método de cálculo é apenas de 20 % e, por outro, que a situação do mercado, designadamente no que respeita à parte das vendas de EMAG 0 da indústria da União, não se alterou. Assim, o Tribunal Geral desvirtuou as conclusões do painel ou, a título subsidiário, não indicou por que razão as tinha desconsiderado.

28 No âmbito do seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou as conclusões do relatório do painel da OMC, de 25 de setembro de 2013, intitulado «China — Medidas antidumping e de compensação relativas aos produtos à base de carne de frango provenientes dos Estados Unidos» (WT/DS 427/R), e de outras decisões pertinentes da OMC, bem como a determinados acórdãos dos órgãos jurisdicionais da União, quando confirmou, no n.° 62 do acórdão recorrido, o terceiro método de cálculo da subcotação dos preços e impôs às recorrentes, no n.° 63 desse acórdão, uma obrigação de demonstrar que um ajustamento dos preços era necessário. Com efeito, resulta dessas decisões e desses acórdãos que a obrigação que incumbe à autoridade responsável pelo inquérito de garantir que os produtos comparados sejam comparáveis para efeitos do cálculo da subcotação dos preços é absoluta e não contém nenhuma reserva, e que não impende nenhuma exigência adicional em matéria de prova sobre as recorrentes para demonstrar quais os ajustamentos necessários para garantir uma comparação equitativa.

29 A Comissão e o EBB concluem pela improcedência destes fundamentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

30 Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1037, a determinação da existência de prejuízo da indústria da União deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo, por um lado, do volume das importações objeto de subvenções e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União, e, por outro, da repercussão dessas importações na indústria da União.

31 Nos termos do n.° 2 deste artigo, relativamente aos efeitos nos preços das importações subvencionadas, deve‑se verificar se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido.

32 A este respeito, importa recordar, a título preliminar, que, no domínio da política comercial comum, mais particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, resulta de jurisprudência constante que as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que têm de examinar, de modo que a fiscalização jurisdicional desse amplo poder de apreciação deve ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.° 58 e jurisprudência aí referida).

33 Sendo o exame da existência de uma subcotação dos preços e da pressão sobre estes uma questão economicamente complexa para a qual o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21), não impõe nenhum método especial, a Comissão goza, portanto, de um amplo poder de apreciação a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper,C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.° 99).

34 No caso em apreço, decorre dos considerandos 292 a 300 do regulamento provisório e dos considerandos 234 a 271 do regulamento controvertido que a Comissão utilizou os três métodos evocados no n.° 20 do presente acórdão para demonstrar a existência de uma subcotação significativa dos preços da União pelas importações indonésias de biodiesel durante o período de inquérito.

35 Nos considerandos 301 e 325 a 329 do regulamento provisório e nos considerandos 342 a 351 do regulamento controvertido, a Comissão também examinou se os preços da indústria da União eram depreciados pelas importações objeto de subvenções. Neste âmbito, considerou, nomeadamente, que o mercado do biodiesel era um mercado de produtos de base sensível aos preços e que, nesse mercado, uma subcotação dos preços de cerca de 10 % exercia uma pressão descendente significativa sobre os preços. Acrescentou que, devido a esta pressão exercida sobre os preços, a indústria da União não pôde beneficiar da diminuição dos custos durante o período de inquérito, uma vez que teve de repercutir integralmente essa diminuição nos seus clientes para evitar uma perda de parte de mercado ainda maior e que, consequentemente, a indústria da União não pôde melhorar a sua margem de lucro insatisfatória devido à pressão exercida sobre os preços por quantidades significativas de importações a baixos preços objeto de subvenções numa situação de mercado que, de outro modo, era favorável.

36 No que respeita, em primeiro lugar, ao segundo método de cálculo da subcotação dos preços, as recorrentes sustentam que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou o relatório do painel «EU‑biodiesel (Indonésia)» ou não indicou por que razão tinha ignorado esse relatório.

37 Nesse relatório, que dizia respeito ao direito antidumping instituído pelo Regulamento de Execução n.° 1194/2013, mencionado no n.° 6 do presente acórdão, o painel da OMC considerou, nomeadamente, no n.° 7.157, que, «[e]mbora tanto o EMP da Indonésia como o biodiesel de mistura CFPP de 0[°C] possam competir pelas vendas às empresas que misturam o biodiesel com diesel mineral, este ponto não aborda mesmo assim o facto de as autoridades da [União] não terem explicado se a comparação entre as vendas de EMP e o biodiesel de mistura CFPP de 0[°C] foi efetuada a um nível de comparação adequado, dado que o EMP é uma matéria‑prima para as misturas, incluindo o biodiesel CFPP de 0[°C]». O painel acrescentou, no ponto 7.158 do referido relatório, que, «[e]mbora as autoridades da [União] tenham ajustado o preço do EMP indonésio para ter em conta os diferentes níveis de [CFPP] do biodiesel indonésio e do biodiesel da [União], consideramos que este ajustamento não é suficiente para refletir a complexidade nas relações de concorrência entre o EMP e o biodiesel misturado com uma [CFPP] de 0[°C], uma vez que o EMP indonésio é um fator de produção para o biodiesel misturado, incluindo o biodiesel misturado com uma [CFPP] de 0[°C]».

38 A este respeito, é certo que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre textos de direito derivado da União determina que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 31 e jurisprudência referida).

39 Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o princípio geral de direito internacional do respeito das obrigações contratuais (pacta sunt servanda), consagrado no artigo 26.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Coletânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 1155, p. 331), implica que o juiz da União deve, para efeitos de interpretação e de aplicação do Acordo Antidumping, ter em conta a interpretação das diferentes disposições desse acordo que o Órgão de Resolução de Litígios da OMC adotou (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 32 e jurisprudência referida).

40 No caso em apreço, embora o relatório do painel «UE‑biodiesel (Indonésia)» diga respeito a outro período de inquérito e a outro ato das autoridades competentes, que contém fundamentos que lhe são próprios, pelo que as conclusões que figuram nesse relatório não podem ser transpostas, enquanto tais, para o presente processo, esse relatório diz respeito ao mesmo produto proveniente do mesmo país terceiro. Por este motivo, estas conclusões podem ser pertinentes no âmbito do exame do regulamento controvertido.

41 No entanto, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando, nos n.os 42 a 52 do acórdão recorrido, tomou em consideração o relatório do painel «UE‑biodiesel (Indonésia)» que, em particular, considera, primeiro, que a Comissão tinha sublinhado, com razão, nos considerandos 251 e 252 do regulamento controvertido, que a estrutura da indústria da União, que também passou a produzir EMP, se tinha alterado e que a situação do mercado tinha sido, assim, alterada em relação à que tinha fundamentado a análise que figura nesse relatório e, segundo, que resulta dos considerandos 254 e 297 do regulamento controvertido, que a Comissão teve devidamente em conta na sua análise tanto a utilização de EMP e de EMAG 0 como as relações concorrenciais entre estes dois produtos.

42 Com efeito, por um lado, embora as recorrentes tenham razão quando salientam que o segundo método de cálculo da subcotação dos preços apenas dizia respeito a uma comparação de EMP importado da Indonésia com o EMP produzido pela indústria da União, estando este, além disso, já abrangido pelo primeiro método de cálculo, não se afigura manifestamente errado considerar que o facto, salientado pelo Tribunal Geral no n.° 48 do acórdão recorrido, de a indústria da União, atualmente, produzir também EMP constituía um elemento pertinente mesmo no âmbito da análise das relações concorrenciais entre o EMAG 0 produzido pela indústria da União e o EMP importado, dado que, nomeadamente, como decorre do considerando 297 do regulamento provisório, cujo conteúdo foi recordado no n.° 50 do acórdão recorrido, o EMAG 0 inclui frequentemente até 20 % de EMP.

43 Por outro lado, como o Tribunal Geral salientou nesse n.° 50 do acórdão recorrido, a Comissão, nos regulamentos provisório e controvertido, explicou por que razão considerava que a comparação entre as vendas de EMP e as de EMAG 0 tinha sido considerada adequada. Ora, as recorrentes não contestam estas explicações, limitando‑se a remeter para o relatório do painel «UE‑biodiesel (Indonésia)», no qual este painel criticou a falta, no inquérito que deu origem a esse relatório, de tais explicações.

44 No que respeita, em segundo lugar, ao terceiro método de cálculo da subcotação dos preços, no âmbito do qual a Comissão comparou todas as importações do produto em causa provenientes dos produtores‑exportadores indonésios com todas as vendas de biodiesel dos produtores da União sem ajustamento do preço, há que salientar que nem o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do Regulamento 2016/1037 nem nenhuma outra disposição deste regulamento indica que a Comissão deve proceder a esses ajustamentos para efeitos da determinação do prejuízo.

45 É certo que, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1037, a determinação da existência de prejuízo deve incluir um exame objetivo.

46 A este respeito, todavia, não se pode deixar de observar que as recorrentes não demonstram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito visto que considerou, no n.° 62 do acórdão recorrido, após ter recordado no ponto 57 do relatório do painel da OMC referido no n.° 28 do presente acórdão, que a decisão da Comissão de não proceder a ajustamentos dos preços, no âmbito do terceiro método de cálculo, tinha sido baseada em elementos objetivos, a saber, a complexidade das relações concorrenciais entre os tipos de biodiesel com diferentes níveis de CFPP, a diferença nas condições de mercado dos tipos de biodiesel com diferentes níveis de CFPP e a inexistência de correlação direta entre o nível de CFPP e o preço.

47 Com efeito, tendo em conta estes elementos, cuja veracidade, como salienta a Comissão, não é contestada pelas recorrentes, o terceiro método de cálculo da subcotação dos preços, que compara todas as importações do produto em causa com todas as vendas de biodiesel na União sem ajustamento e que, por outro lado, se inscreve no âmbito de um cálculo complexo que inclui dois outros métodos de cálculo, não se afigura manifestamente contrário à exigência de um exame objetivo, previsto no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1037.

48 Nestas condições, o Tribunal Geral não pode, além disso, ser criticado, como as recorrentes fazem no âmbito do presente recurso, por ter considerado, no n.° 63 do acórdão recorrido, que, neste contexto, cabia às recorrentes demonstrar que os ajustamentos que pediam eram, no caso em apreço, necessários.

49 No que respeita, em terceiro lugar, aos argumentos das recorrentes relativos ao exame, pela Comissão e, em seguida, pelo Tribunal Geral, da questão de saber se as importações objeto de subvenções tiveram por efeito depreciar os preços da indústria da União, importa salientar que decorre da própria redação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037 que se presume que uma subcotação significativa do preço teve esse efeito.

50 Com efeito, em conformidade com esta disposição, para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão deve examinar, no que respeita ao efeito sobre os preços, «se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido».

51 Daqui resulta que, quando se verifica uma subcotação significativa do preço, tal basta para concluir que as importações do produto em causa têm por efeito depreciar significativamente os preços da indústria da União ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido.

52 Por conseguinte, uma vez que, como resulta dos n.os 36 a 48 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito no que respeita ao exame do segundo e terceiro métodos de cálculo da subcotação dos preços, pelo que há que considerar válida a conclusão a que a Comissão chegou no considerando 271 do regulamento controvertido, segundo a qual as importações provenientes da Indonésia durante o período de inquérito tinham provocado uma subcotação significativa dos preços da indústria da União, não podem, por isso, ser acolhidos os argumentos das recorrentes relativos ao exame, pela Comissão e, em seguida, pelo Tribunal Geral, respeitante à questão de saber se os preços da indústria da União eram depreciados pelas importações objeto de subvenções.

53 Em todo o caso, ao contrário do que as recorrentes sustentam, primeiro, o Tribunal Geral não desconsiderou a redação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037 que reproduziu fielmente no n.° 27 do acórdão recorrido, referindo‑se a «uma pressão descendente significativa sobre os preços» nos n.os 84 e 308 desse acórdão.

54 Segundo, a circunstância, invocada a título principal pelas recorrentes, de, entre 2017 e o período de inquérito, a diferença entre a diminuição dos custos de produção (de 4,35 %) e a diminuição dos preços de venda da indústria da União (de 4,56 %) ter sido limitada a 0,21 pontos percentuais não é suscetível de demonstrar de forma clara que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos que lhe foram apresentados.

55 Em especial, como salientam a Comissão e o EBB, decorre dos quadros 9 e 14 do regulamento provisório, primeiro, que a quota de mercado dos produtores da União passou de 91,6 % em 2017 para 81,5 % durante o período de inquérito, o que coincidiu com o aumento súbito das importações objeto de subvenções durante esse período e, segundo, que a rendibilidade da indústria da União se elevou a 0,8 % do volume de negócios em 2017 e durante o referido período.

56 Tendo em conta todos estes elementos, não se afigura manifestamente errado considerar que as importações do produto em causa tiveram por efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido.

57 Por conseguinte, os fundamentos primeiro a terceiro devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

58 Segundo as recorrentes, visto que os três primeiros fundamentos do presente recurso demonstram que o Tribunal Geral errou quando confirmou o mérito do segundo e terceiro métodos de cálculo da subcotação dos preços, deve ser afastada a conclusão a que se chegou no n.° 80 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão não cometeu um erro quando «calculou a subcotação dos preços, inicialmente para 20 %, em seguida para 55 % e, finalmente, para todas as vendas dos produtores da União» e, segundo a qual, não tinha, portanto, procedido a nenhuma extrapolação a partir das constatações feitas com base em 20 % das vendas da União. Além disso, ainda que o Tribunal de Justiça viesse a subscrever o segundo método de cálculo, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento 2016/1037, quando afirmou, no n.° 81 do acórdão recorrido, que, «[a]dmitindo que a Comissão se tenha baseado erradamente no terceiro método de cálculo da subcotação, a argumentação das recorrentes também não pode prosperar» dado que «a utilização de dois outros métodos permitiu à Comissão avaliar a importância da subcotação para 55 % das vendas dos produtores da União, ou seja, uma maioria das vendas, representativa da situação em todo o mercado». Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, por analogia, do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036, que uma subcotação dos preços de apenas 7,4 % estabelecida para uma metade das vendas da indústria da União, ao passo que a outra metade dessas vendas não foi considerada, não constitui uma base objetiva fundada em elementos de prova positivos para estabelecer uma subcotação global dos preços ou efeitos globais sobre os preços.

59 A Comissão e o EBB contestam esta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60 Como decorre do n.° 58 do presente acórdão, o quarto fundamento depende inteiramente da procedência do segundo e terceiro fundamentos. Com efeito, assenta na hipótese, avançada pelas recorrentes no âmbito dos seus segundo e terceiro fundamentos, de que foi erradamente que o Tribunal Geral confirmou o mérito do segundo e terceiro métodos de cálculo da subcotação dos preços.

61 Por conseguinte, uma vez que o segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes, há também que julgar improcedente o quarto.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

62 As recorrentes sustentam que, ao declarar, no n.° 226 do acórdão recorrido, que «dado que as subvenções não [eram] concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas», o que o levou a concluir, erradamente, que o recurso ao método de repartição previsto no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037 era juridicamente correto, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados. Com efeito, resulta dos n.os 189 e 220 do acórdão recorrido que foram apresentados ao Tribunal Geral elementos de prova que atestam que os pagamentos efetuados ao abrigo do regime do Fundo tinham sido concedidos por referência às quantidades transportadas ou entregues pelas recorrentes.

63 As recorrentes acrescentam que o facto de a comunicação da Comissão intitulada «Diretrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação» prever que, «[r]elativamente às subvenções que não à exportação, deverão normalmente utilizar‑se como denominador as vendas totais (internas e de exportação), uma vez que tais subvenções beneficiam tanto as vendas internas como as vendas de exportação», não elimina a impossibilidade de recorrer a uma repartição baseada no «nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa», não podendo a Comissão afastar‑se, neste contexto, do texto de categoria superior, no caso vertente do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037.

64 A Comissão e o EBB concluem pela improcedência deste fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

65 Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037, quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito.

66 Com a sua argumentação, as recorrentes questionam a confirmação, pelo Tribunal Geral, da existência, no caso em apreço, da hipótese em que assenta esta disposição.

67 A este respeito, importa no entanto recordar que, segundo jurisprudência constante, permitir a uma parte suscitar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento e argumentos que não suscitou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em sede de recurso é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. Com efeito, no âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se, por conseguinte, limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (Acórdão de 8 de novembro de 2016, BSH/EUIPO, C‑43/15 P, EU:C:2016:837, n.° 43 e jurisprudência referida).

68 Ora, não pode deixar de se observar que, no Tribunal Geral, as recorrentes não formularam nenhum argumento que visasse, de forma clara e precisa, contestar a existência da hipótese em que assenta o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037, apesar de a Comissão ter expressamente referido a existência desta hipótese nos considerandos 194 a 196 do regulamento controvertido, em resposta a um argumento de outra parte interessada.

69 Nos n.os 132 a 135 da sua petição em primeira instância, as recorrentes, pelo contrário, limitaram‑se a alegar que a Comissão cometeu um erro manifesto quando repartiu os pagamentos do Fundo pelo seu volume de negócios total resultante do biodiesel, considerando que esta tinha ignorado o seu argumento de que esses pagamentos só podem ser repartidos pelas vendas efetuadas no mercado nacional e não pelas exportações para a União, dado que só essas vendas tinham justificado os referidos pagamentos.

70 Nestas condições, as recorrentes não podem, por um lado, criticar o Tribunal Geral por ter baseado a sua análise do quinto fundamento que as recorrentes invocaram na primeira instância na existência, no caso em apreço, da hipótese mencionada no n.° 66 do presente acórdão e, por outro, invocar argumentos relativos à inexistência dessa hipótese, pela primeira vez, no Tribunal de Justiça.

71 O quinto fundamento deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível.

Quanto ao sexto fundamento

Argumentos das partes

72 As recorrentes alegam que o Tribunal Geral interpretou erradamente a sua petição em primeira instância ao afirmar, no n.° 228 do acórdão recorrido, que estas tinham sustentado «que, ao não responder, no regulamento [controvertido], ao seu argumento de que o montante da subvenção devia ter sido repartido pelo seu volume de negócios total, a Comissão [teria violado] o seu dever de fundamentação». Na realidade, como decorre do n.° 134 dessa petição, a acusação das recorrentes, relativa à violação do dever de fundamentação, incidiu sobre o facto de os pagamentos do Fundo terem sido repartidos pelas vendas para a União e não sobre a circunstância de não o terem sido sobre o volume de negócios total.

73 Por outro lado, o argumento das recorrentes, que consiste em alegar, a título subsidiário, que, se os pagamentos recebidos unicamente pelas vendas de biodiesel no mercado interno indonésio podem ser repartidos pelas vendas de biodiesel para exportação «porque o dinheiro é fungível», a repartição desses pagamentos deve efetuar‑se relativamente a todas as vendas, não é um simples argumento processual, sendo antes um argumento de mérito. A este respeito, tendo em conta a locução adverbial «de forma adequada» no texto do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037, ao concluir, no n.° 227 do acórdão recorrido, que «a abordagem que consiste em ter em conta o volume de negócios total das vendas do biodiesel [era] adequada e [que] não se afigura[va], portanto, manifestamente errada», sem sequer procurar saber se ou por que razão o era, o Tribunal Geral procedeu quer a uma interpretação, quer a uma aplicação errada deste artigo 7.°, n.° 2.

74 A Comissão e o EBB contestam estes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

75 Como as recorrentes salientam no âmbito da primeira parte do presente fundamento resumida no n.° 72 do presente acórdão, decorre do n.° 134 da petição em primeira instância que a acusação das recorrentes relativa à violação, pela Comissão, do dever de fundamentação dizia respeito, com efeito, ao facto de os pagamentos do Fundo terem sido repartidos pelas vendas para a União e não ao facto de não o terem sido sobre o volume de negócios total, incluindo tanto o biodiesel como os outros produtos.

76 Foi, no entanto, em relação a este último aspeto que o Tribunal Geral, nos n.os 228 a 234 do acórdão recorrido, analisou e rejeitou a acusação relativa à violação do dever de fundamentação.

77 No entanto, há que recordar que se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o seu dispositivo tiver por base outros fundamentos de direito, deve negar‑se provimento ao recurso (Acórdão de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão, C‑594/18 P, EU:C:2020:742, n.° 47 e jurisprudência referida).

78 Ora, não obstante o erro referido no n.° 76 do presente acórdão, o Tribunal Geral forneceu uma resposta suficiente e correta aos dois argumentos subjacentes ao presente fundamento quanto ao respetivo mérito. Com efeito, o Tribunal Geral considerou com razão no n.° 226 do acórdão recorrido que, primeiro, dado que as subvenções não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, a Comissão, ao repartir os montantes dessas subvenções pelo volume de negócios total gerado pelas vendas, no decurso do período de inquérito, do produto em causa, a saber, o biodiesel, cumpriu o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037. Além disso, foi também com razão que o Tribunal Geral salientou no n.° 231 do acórdão recorrido que, segundo, resulta claramente da leitura do considerando 81 do regulamento provisório, cuja análise foi confirmada pelo regulamento controvertido, que a repartição teve lugar em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037, que prevê a repartição do valor da subvenção total pelo nível de produção de venda ou de exportação dos «produtos em causa», no caso em apreço, o biodiesel.

79 Com efeito, decorre da própria redação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 2016/1037 que, na hipótese prevista por esta disposição, o montante da subvenção passível de medidas de compensação deve ser determinado repartindo o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação do «produto em causa», com exclusão, portanto, de outros produtos eventualmente vendidos pelas empresas em causa. Além disso, não se afigura manifestamente errado considerar, como fez o Tribunal Geral no n.° 226 do acórdão recorrido, que os pagamentos do Fundo não limitavam os seus efeitos no mercado interno indonésio, mas constituíam um apoio dado aos produtores de biodiesel e podiam igualmente conferir‑lhes uma vantagem sobre as vendas de exportação.

80 Nestas condições, há também que julgar improcedente o sexto fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

81 Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas.

82 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal de Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

83 Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão e pelo EBB, em conformidade com o pedido destes últimos.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A PT Pelita Agung Agrindustri e a PT Permata Hijau Palm Oleo são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo European Biodiesel Board.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.