Interpretação Tutela jurisdicional efetiva Recurso de decisão do Tribunal Geral Política externa e de segurança comum Congelamento de fundos Direito à reputação Economia processual Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia Conceito de “proeminentes homens de negócios” Inclusão do nome do recorrente nas listas das pessoas, entidades e organismos em causa Artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/CFSP Comportamento pessoal específico em termos de influência sobre o Governo da Federação da Rússia Exame pelo Tribunal Geral do mérito dos fundamentos que impugnam todos os critérios de inclusão na lista Natureza inoperante
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 5 de junho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 5 de junho de 2025 (1)
Processo C‑111/24 P
German Khan
contra
Conselho da União Europeia
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Inclusão do nome do recorrente nas listas das pessoas, entidades e organismos em causa — Artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/CFSP — Interpretação — Conceito de “proeminentes homens de negócios” — Comportamento pessoal específico em termos de influência sobre o Governo da Federação da Rússia — Exame pelo Tribunal Geral do mérito dos fundamentos que impugnam todos os critérios de inclusão na lista — Economia processual — Tutela jurisdicional efetiva — Direito à reputação — Natureza inoperante »
I. Introdução
1. As presentes conclusões dizem respeito a um recurso interposto por German Khan (2) destinado a obter a anulação do Acórdão de 29 de novembro de 2023, Khan/Conselho (T‑333/22, EU:T:2023:758) (3). No seu acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso do recorrente que visava obter a anulação, com fundamento no artigo 263.° TFUE:
– da Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87I, p. 44), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87I, p. 1) (4), e,
– da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1) (5),
na parte em que esses atos incluíram o nome do recorrente nas listas a eles anexas. Por meio dos referidos atos, o Conselho da União Europeia impediu o recorrente de entrar ou de transitar nos territórios dos Estados‑Membros e congelou todos os seus fundos e recursos económicos nesses territórios.
2. O presente processo é um dos primeiros recursos interpostos no Tribunal de Justiça relativos às medidas restritivas adotadas pelo Conselho em 2022 na sequência da invasão da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia (6). Principalmente, permite ao Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, estabelecer a interpretação do critério estabelecido no artigo 1.°, n.° 1, alínea e), e no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC (7), conforme alterados pela Decisão (PESC) 2022/329 (8), e no artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 (9), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/330 (10). Este critério, em regra referido como «critério g)», prevê a inclusão na lista dos proeminentes homens de negócios envolvidos em sectores económicos que representam uma fonte substancial de receitas ao Governo da Federação da Rússia.
3. O recorrente alega, nomeadamente, que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado (11), ao concluir que, em substância, o cumprimento do critério nele contido não exige que o Conselho demonstre nenhum comportamento ou contribuição específica da pessoa incluída na lista, nomeadamente em termos de influência sobre o Governo da Federação da Rússia, nem que estabeleça uma ligação com o regime deste país. Além disso, alega que, o Tribunal Geral, erradamente, não examinou os fundamentos invocados em primeira instância que impugnavam a sua inclusão na lista ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145.
4. O presente processo está relacionado com os processos C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P e C‑35/24 P, que têm origem nos recursos interpostos, respetivamente, por Dmitry Alexandrovich Pumpyanskiy, Tigran Khudaverdyan, Viktor Filippovich Rashnikov e Dmitry Arkadievich Mazepin contra os acórdãos do Tribunal Geral que confirmam a inclusão dos seus nomes nas listas de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado. As conclusões nesses processos também são apresentadas hoje, nas quais me concentrarei nas questões específicas que o Tribunal de Justiça me pediu para examinar no que respeita à interpretação do critério de inclusão na lista contido nessa disposição, em particular à luz dos principais argumentos comuns invocados pelos recorrentes.
II. Factos e tramitação processual
A. Antecedentes do litígio
5. Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 18 do acórdão recorrido. Para efeitos das presentes conclusões, este contexto pode ser resumido por referência aos seguintes factos não contestados.
6. O recorrente é um empresário de nacionalidade russa e israelita.
7. Em 17 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou, com fundamento no artigo 29.° TUE, a Decisão 2014/145. No mesmo dia, o Conselho adotou, com base no artigo 215.° TFUE, o Regulamento n.° 269/2014. Ambos os atos diziam respeito a medidas restritivas em relação a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
8. Em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou tanto a Decisão 2022/329, que altera a Decisão 2014/145, e o Regulamento 2022/330, que altera o Regulamento n.° 269/2014, e que alteraram, nomeadamente, os critérios segundo os quais as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos podiam estar sujeitas às medidas restritivas em causa.
9. O artigo 1.°, n.° 1, alíneas b) e e), da Decisão 2014/145, na redação alterada pela Decisão 2022/329 (12), impede a entrada ou o trânsito no território dos Estados‑Membros de pessoas singulares que preencham um critério substancialmente idêntico ao estabelecido no artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e g), desta decisão. Esta última disposição prevê, por sua vez, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas singulares que preencham estes critérios.
10. Mais precisamente, o artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, tem a seguinte redação:
«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:
[...]
d) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia;
[...]
g) Dos proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia,
[...].»
11. O Regulamento n.° 269/2014, na sua redação alterada pelo Regulamento 2022/330 (13), impõe a adoção de medidas de congelamento de fundos e define as modalidades desse congelamento de fundos em termos idênticos, em substância, aos utilizados na Decisão 2014/145, conforme alterada. O artigo 3.°, n.° 1, alíneas d) e g), do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, reproduz, em substância, o artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e g), desta decisão.
12. Em 15 de março de 2022, tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, o Conselho adotou os atos iniciais. O nome do recorrente foi acrescentado à lista anexa à Decisão 2014/145, conforme alterada, e à que figura no anexo I do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, pelos seguintes motivos:
«[O recorrente] é um dos principais acionistas do conglomerado Alfa Group, que é um dos maiores contribuintes da Rússia. É considerado uma das pessoas mais influentes na Rússia. Tal como outros proprietários do Alfa Bank (Mikhail Fridman e Petr Aven), mantém uma relação estreita com Vladimir Putin e continua a trocar com ele importantes favores. Os proprietários do Alfa Group obtêm benefícios comerciais e jurídicos desta relação. A filha mais velha de Vladimir Putin, Maria, dirigiu um projeto de beneficência (Alfa‑Endo) financiado pelo Alfa Bank. Vladimir Putin recompensou a lealdade do Alfa Group às autoridades russas dando apoio político aos planos de investimento externo do Alfa Group.
[O recorrente] tem, por conseguinte, prestado ativamente apoio material ou financeiro e obtido benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia. É também um dos destacados empresários russos com atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.»
13. Em 16 de março de 2022, o Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas nos atos controvertidos (JO 2022, C 121I, p. 1).
14. Em 21 de março de 2022, o recorrente pediu ao Conselho que lhe concedesse o acesso aos documentos que tinham servido de base à adoção das medidas restritivas que lhe diziam respeito. O Conselho deu cumprimento a este pedido em 29 de março de 2022.
15. Em 1 de junho de 2022, o recorrente apresentou um pedido de reexame ao Conselho.
16. Em 14 de setembro de 2022, o Conselho adotou os atos de manutenção, que prorrogaram as medidas adotadas contra o recorrente até 15 de março de 2023, sem alterar os motivos de inclusão do seu nome nas listas controvertidas.
B. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
17. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de junho de 2022, o recorrente interpôs um recurso destinado a obter a anulação dos atos iniciais. Posteriormente, o recorrente apresentou um articulado de adaptação para modificar os pedidos formulados na sua petição inicial, de modo que incluísse um pedido de anulação dos atos de manutenção.
18. O recorrente invocou três fundamentos de recurso, relativos, em substância, primeiro, à inexistência de base jurídica para a adoção do critério contido no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, segundo, à violação do princípio da proporcionalidade e, terceiro, a um erro manifesto de apreciação. O recorrente alegou na audiência que, através dos dois primeiros fundamentos, supra, pretendia, na verdade, suscitar uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.° TFUE em relação ao artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado. Além disso, no seu articulado de modificação, o recorrente invocou um quarto fundamento contra os atos de manutenção, alegando a violação de uma formalidade essencial e, em particular, violação da obrigação de reapreciação periódica e do dever de fundamentação.
19. Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, referindo, entre outras, as seguintes razões.
20. Primeiro, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento do recorrente relativo à ilegalidade do critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, por falta de base jurídica. A este respeito, o Tribunal Geral salientou que os atos controvertidos se baseavam nos Tratados e, em particular, no artigo 29.° TUE, em relação às Decisões 2022/429 e 2022/1530, e no artigo 215.° TFUE, em relação aos Regulamentos de Execução 2022/427 e 2022/1529. Por conseguinte, esses atos tinham bases jurídicas relevantes no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (14). Além disso, o Tribunal Geral declarou que o artigo 215.°, n.° 2, TFUE permite que o Conselho adote medidas restritivas, mas unicamente na condição de que uma decisão adotada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado UE preveja essas medidas. Na opinião do Tribunal Geral, se essa condição estiver preenchida, o artigo 215.°, n.° 2, TFUE constitui a base jurídica adequada para a adoção de atos que imponham medidas restritivas, ainda que a destinatários que não tenham nenhuma ligação com o regime de Governo de um país terceiro (15).
21. Segundo, no que diz respeito à pretensa violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral considerou que a legalidade de uma medida adotada em domínios que implicam opções políticas só pode ser afetada se a medida for manifestamente inadequada tendo em conta o objetivo que a instituição competente pretende prosseguir. De acordo com o Tribunal Geral, existe uma relação racional entre (i) o facto de visar os proeminentes homens de negócios que exercem as suas atividades em setores económicos que representam receitas substanciais para o Governo, tendo em conta a importância destes para a economia russa, e (ii) o objetivo das medidas restritivas no caso vertente, que é aumentar a pressão sobre a Federação da Rússia e aumentar o custo das ações desta que visam comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Por conseguinte, o Tribunal Geral conclui que a abordagem que visa essas pessoas deve ser considerada coerente com esse objetivo e não pode ser considerada como manifestamente inadequada à luz desse objetivo (16).
22. Terceiro, no que respeita ao pretenso erro de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, o recorrente entende que o Tribunal Geral considerou que o critério nele contido implicava o conceito de influência relacionada com o exercício de uma atividade em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, sem outra condição relativa a uma ligação com o regime desse Governo. Segundo o Tribunal Geral, com este critério, o Conselho procurou explorar a influência que a categoria de pessoas visadas é suscetível de exercer sobre o regime russo, levando‑as a exercerem pressão para que o regime altere a sua política. O conceito de «proeminent[e] home[m] de negócios» devia, portanto, ser entendido no sentido de que visa a importância destes últimos à luz, nomeadamente, do seu estatuto profissional, da importância das suas atividades económicas, da extensão das suas participações de capital ou das suas funções numa ou em várias das sociedades em que exercem essas atividades (17). Em relação ao caso em apreço, o Tribunal Geral declarou que o Conselho tinha apresentado um conjunto de indícios suficientemente específicos, precisos e concordantes suscetíveis de demonstrar que o recorrente exercia uma atividade num setor económico, nomeadamente, o setor bancário, que constituía uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia (18).
23. À luz das considerações precedentes, o Tribunal Geral concluiu que a inclusão do nome do recorrente nos atos iniciais em conformidade com o critério contido no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, estava suficientemente fundamentada. Neste contexto, o Tribunal Geral ainda sustentou que não era necessário examinar o argumento do recorrente relativo ao facto de os elementos de prova serem insuficientes para justificar a aplicação do critério contido no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado (19).
III. Pedidos e tramitação processual no Tribunal de Justiça
24. Com o seu recurso, interposto no Tribunal de Justiça em 8 de fevereiro de 2024, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular os atos controvertidos;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;
– condenar o Conselho nas despesas.
25. Na sua contestação apresentada em 15 de maio de 2024, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos e condene o recorrente no pagamento das despesas.
26. Realizou‑se uma audiência em 11 de fevereiro de 2025, na qual o recorrente e o Conselho responderam às questões para resposta oral apresentadas pelo Tribunal de Justiça, em particular, no que respeita à interpretação da expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»] que figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, e no que respeita à questão de saber se o Tribunal Geral deveria ter examinado o mérito da impugnação de todos os critérios de inclusão na lista aplicados ao recorrente pelo Conselho nos atos controvertidos à luz do Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho (C‑248/17 P, EU:C:2018:967).
IV. Apreciação
27. O recorrente invoca sete fundamentos de recurso, relativos, em substância:
– primeiro, ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao não examinar se a aplicação do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterado, ao recorrente estava bem fundamentada;
– segundo, ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito na sua interpretação da expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»] que figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado;
– terceiro, ao facto de o Tribunal Geral ter violado o artigo 215.°, n.° 2, TFUE;
– quarto, ao facto de o Tribunal Geral na sua interpretação da expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»] que figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, ter violado o princípio da segurança jurídica, o direito à propriedade e à liberdade de empresa;
– quinto, ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuou o sentido dos elementos de prova invocados contra o recorrente e violou o dever de fundamentação;
– sexto, ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que o sector bancário constitui um sector que representa uma fonte substancial de receitas ao Governo, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado;
– sétimo, ao facto de o Tribunal Geral ter violado o direito a um processo equitativo e o princípio da igualdade de armas.
28. O Tribunal de Justiça pediu o exame dos argumentos específicos relativos à interpretação à expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»] que figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, que dizem respeito, em substância, ao segundo e quarto fundamentos de recurso. Além disso, o Tribunal de Justiça pediu a apreciação dos argumentos do recorrente relativos ao facto de saber se o Tribunal Geral cometeu um erro ao não examinar o mérito da aplicação do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterado, ao recorrente. Estes argumentos encontram‑se no primeiro fundamento de recurso. A minha apreciação centrar‑se‑á nestas principais questões, sobre as quais as partes concentraram as suas alegações na audiência, conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça.
A. Quanto ao segundo e quarto fundamentos de recurso
29. Com o segundo e quarto fundamentos de recurso, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral interpretou de forma errónea o critério contido no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado. Em substância, acusa o Tribunal Geral de ter concluído que a expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»] que figura nesta disposição não exige que o Conselho demonstre nenhum comportamento específico por parte da pessoa incluída na lista, em particular em termos de influência sobre o Governo da Federação da Rússia, nem que estabeleça nenhuma ligação com o regime desse país. Em seu entender, resulta de certas versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, como é o caso da versão de língua francesa que utiliza a expressão «femmes et hommes d’affaires influents», que a aplicação desta disposição pressupõe a existência de um comportamento influente em relação a esse Governo ou a existência de uma ligação com este para exercer essa influência.
30. O Conselho contesta estes argumentos.
31. Como resulta do n.° 10 das presentes conclusões, o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, prevê o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo dos «proeminentes homens de negócios [...] envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia».
32. Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. É o que acontece, nomeadamente, quando os termos da disposição do direito da União em causa não comportam nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance, o que acontece no caso em apreço no que respeita ao artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado (20).
33. Primeiro, no que respeita à interpretação literal da expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»], é notório que o termo «home[m] de negócios» [«businessperson»] se refere a uma pessoa que trabalha em negócios, em regra num nível executivo de uma empresa. Além disso, o termo «negócios» [«business»] remete para o exercício de uma atividade económica ou comercial. O conceito de «homens de negócios» [«businesspersons»] que figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, faz, portanto, alusão às pessoas que exercem uma atividade económica ou comercial numa sociedade de que são proprietárias ou nas quais desempenham uma função importante (21).
34. Por seu turno, o termo «proeminente» [«leading»] é um adjetivo definido em inglês como significando «muito importante ou mais importante» (22). Uma vez que a expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»] é seguida, no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, da expressão «envolvidos em setores económicos» [«involved in economic sectors»], o conceito de «proeminente» [«leading»] deve ser entendido no sentido de que visa a importância do homem de negócios em causa no setor em que exerce as suas atividades e a influência que essa pessoa pode exercer nesse setor, o que é, em substância, a constatação efetuada pelo Tribunal Geral no n.° 91 do acórdão recorrido. Além disso, como foi declarado nesse mesmo número, o caráter «proeminente» [«leading»] de um homem de negócios pode ser determinado à luz, nomeadamente, do seu estatuto profissional, da importância das suas atividades económicas, da amplitude das suas participações de capital ou das suas funções numa ou em várias das sociedades em que exerce essas atividades. Esta conclusão não é especificamente referida pelo recorrente no seu recurso.
35. Daqui resulta que, de uma perspetiva literal, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao concluir, em substância, nos n.os 88 a 90 do acórdão recorrido, que o Conselho é apenas obrigado a demonstrar, para estabelecer que uma pessoa é um «proeminent[e] home[m] de negócios» [«leading businessperson»], na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, que a pessoa em causa exerce uma atividade económica ou comercial e que se considera que essa pessoa, em conformidade com os elementos descritos no n.° 91 do acórdão recorrido, é um homem de negócios muito importante ou o mais importante no setor económico em que opera, suscetível de poder exercer influência nesse setor.
36. É verdade que algumas versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, qualificam o grupo nominal de «homens de negócios» [«businesspersons»] com uma palavra equivalente a «influente» [«influential»] em inglês, em vez de «proeminente» [«leading»]. O recorrente baseia‑se nesta circunstância para sustentar que os homens de negócios abrangidos por esta disposição devem estar em condições de exercer uma influência não apenas no setor económico em que exercem a sua atividade, mas especificamente no próprio Governo da Federação da Rússia.
37. Todavia, a este respeito, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a terminologia utilizada numa ou em várias versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União (23).
38. No caso vertente, observo que, à semelhança das explicações fornecidas pelo Conselho na audiência, 12 versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, qualificam, em substância, o grupo nominal «homens de negócios» [«businesspersons»] com um termo equivalente a «proeminente» [«leading»] em inglês (24). Além destas versões, outras utilizam um termo que pode ser traduzido por «proeminente» [«prominent»] ou «principal» [«principal»] em inglês, o qual, de uma perspetiva semântica, reflete o termo «proeminente» [«leading»] (25). As considerações tecidas no n.° 34 das presentes conclusões, relativas à interpretação da expressão «proeminentes homens de negócios proeminentes» [«leading businesspersons»] em inglês, são, portanto, plenamente aplicáveis a todas estas versões.
39. Em contrapartida, só as versões de língua francesa, letã e lituana qualificam o grupo nominal «homens de negócios» que figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, de um adjetivo que, em inglês, é traduzido por «influente» [«influential»]. Dito isto, mesmo nessas línguas, um dos principais significados de «influente» [«influential»] é a qualidade de «importante» [«important»] (26). Por conseguinte, para assegurar a interpretação e a aplicação uniforme do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, como exige a jurisprudência referida no n.° 37, supra, há que interpretar as versões em língua francesa, letã e lituana da expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»] do mesmo modo que a maioria das versões linguísticas desta disposição, nomeadamente, no sentido de que se refere à importância do homem de negócios em causa no setor económico em que está envolvido e no qual é suscetível de exercer influência. O Tribunal Geral não cometeu, portanto, nenhum erro no n.° 92 do acórdão recorrido, no qual chegou à mesma conclusão.
40. Resulta das considerações precedentes que, de uma perspetiva literal, o argumento do recorrente segundo o qual a expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»], tal como figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, exige que o Conselho demonstre um comportamento específico por parte da pessoa incluída na lista, particularmente em termos de influência sobre o Governo da Federação da Rússia, ou que estabeleça uma ligação com o regime deste país, não é fundamentado.
41. Segundo, no que respeita à interpretação contextual, devo recordar, antes de mais, que o critério de inclusão na lista que visa os «proeminentes homens de negócios», conforme previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, foi introduzido pela primeira vez pela Decisão 2022/329. Esta última decisão foi adotada em 25 de fevereiro de 2022, ou seja, no dia seguinte ao anúncio pelo presidente da Federação da Rússia de uma operação militar na Ucrânia e ao início do ataque pelas Forças Armadas russas a esse país (27).
42. Além disso, importa sublinhar que, antes de ser alterado pela Decisão 2022/329, o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 já continha um critério de inclusão na lista que permitia, em substância, visar as pessoas suscetíveis de exercer uma influência individual sobre o Governo da Federação da Rússia. Era o caso, nomeadamente, do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, que se referia essencialmente às pessoas singulares que ativamente prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis por comprometer ou ameaçar a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Tal como já referi nas presentes conclusões (28), este critério manteve‑se na Decisão 2014/145, conforme alterada, o que me sugere que interpretar o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da mesma no sentido de que exige a prova de um comportamento influente em relação ao Governo da Federação da Rússia e de uma ligação com o regime que rege este país, como sustenta o recorrente, seria simplesmente redundante e, portanto, não coerente de um ponto de vista contextual.
43. Na minha opinião, por conseguinte, não considero que a interpretação contextual do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, sustente a tese do recorrente.
44. Terceiro, no que respeita à interpretação teleológica, o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, inscreve‑se num quadro jurídico que instituiu um conjunto inédito de medidas restritivas que visam, como o Tribunal Geral recordou com razão nos n.os 52 e 88 do acórdão recorrido (29), exercer a máxima pressão sobre a Federação da Rússia para aumentar o custo das ações da última que desestabilizam a Ucrânia e comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
45. Estes são efetivamente os objetivos das medidas restritivas adotadas contra a Rússia tal como estão formulados, em substância, no Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho (C‑729/18 P, EU:C:2020:499, n.° 59) (30), que também refere o Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 123) (31). Estes dois acórdãos diziam respeito à interpretação de medidas restritivas setoriais adotadas tendo em conta as ações que desestabilizam a situação na Ucrânia, que precederam o ataque deste país pelas Forças Armadas russas em 24 de fevereiro de 2022 (32). Todavia, contrariamente ao que sustenta o recorrente, os objetivos identificados pelo Tribunal de Justiça nesses acórdãos continuam a ser válidos para a interpretação das medidas restritivas individuais em causa no caso vertente, recordando-se que foram adotadas medidas restritivas tanto setoriais como individuais no âmbito de uma resposta comum a uma situação que se deteriorou ainda mais desde esse ataque, como expressamente se indica nos considerandos 10 e 11 da Decisão 2022/329, que altera a Decisão 2014/145 (33).
46. Neste contexto, considero que, em conformidade com as conclusões do Tribunal Geral que figuram nos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido, a adoção de medidas restritivas contra os proeminentes homens de negócios referidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, pode razoavelmente esperar‑se que maximize a pressão exercida sobre o Governo da Federação da Rússia para que renuncie à sua agressão militar no território ucraniano. Com efeito, estes proeminentes homens de negócios desempenham um papel central na manutenção da rendibilidade dos setores económicos em que estão envolvidos e que, em última análise, reforçam os recursos financeiros de que dispõe o Governo da Federação da Rússia para levar a cabo as suas ações e políticas. Por conseguinte, ao afetar a atividade dos proeminentes homens de negócios afetados, as medidas restritivas em causa no caso vertente são suscetíveis de reduzir as receitas que o Governo da Federação da Rússia obtém dos setores pertinentes da sua economia, aumentando assim o custo das suas ações militares e limitando a sua capacidade de comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
47. Daqui resulta que, como o Tribunal Geral salientou no n.os 54 e 89 do acórdão recorrido, existe uma relação racional entre, por um lado, o facto de visar os proeminentes homens de negócios que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia e, por outro, o objetivo das medidas restritivas no caso vertente. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, essa relação subsiste mesmo na falta de um comportamento específico por parte da pessoa incluída na lista, em particular em termos de influência sobre o Governo da Federação da Rússia, ou na falta de ligação entre essa pessoa e o regime que rege esse país.
48. A interpretação teleológica do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, não exige, portanto, uma reapreciação da interpretação textual e contextual desta disposição, conforme exposta nos n.os 40 e 43 das presentes conclusões. Na verdade, apoia a tese segundo a qual a expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»] contida nesta disposição exige que o Conselho demonstre unicamente que a pessoa em causa exerce uma atividade económica ou comercial e que se considera que esta é, pelo menos, um homem de negócios muito importante no setor em que está envolvido, sendo assim capaz de exercer uma influência nesse sector.
49. Quanto ao restante, uma vez que o recorrente indica que é difícil saber de que forma as pessoas incluídas na lista deveriam agir para não serem incluídas na lista ou para serem retiradas da lista, importa salientar que os proeminentes homens de negócios podem ser retirados da lista se puderem demonstrar que abandonaram a função que constituía a base da sua inclusão na lista. Mais uma vez, embora essa situação possa justificar a inclusão inicial na lista, não pode ter como consequência que a situação da pessoa em causa seja fixada no tempo e que o exercício de revisão periódica seja privado de qualquer efeito útil, a menos que o Conselho possa ainda demonstrar um risco de evasão, o que é uma questão que não é especificamente suscitada no caso vertente.
50. Tendo em conta as considerações precedentes, nenhum dos métodos de interpretação definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para determinar o sentido de uma disposição do direito da União exige, como sustenta o recorrente, a existência de um comportamento influente da pessoa visada em relação ao Governo da Federação da Rússia ou a existência de uma ligação com este para que uma pessoa possa ser qualificada de «proeminent[e] home[m] de negócios», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado.
51. Por conseguinte, na minha opinião, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido um erro de direito ou ter violado o princípio da segurança jurídica na interpretação da expressão «proeminentes homens de negócios» [«leading businesspersons»] na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado.
52. O segundo e quarto fundamentos de recurso devem, por conseguinte, ser julgados improcedentes.
B. Quanto ao primeiro fundamento de recurso
53. Com o primeiro fundamento de recurso, o recorrente acusa o Tribunal Geral de, erradamente, não ter examinado os fundamentos invocados em primeira instância que impugnavam a sua inclusão na lista ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea d, da Decisão 2014/145. Sustenta que, ainda que admitindo que o Tribunal Geral tivesse, com razão, concluído que essa inclusão na lista estava bem fundamentada ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), dessa decisão, o facto de não ter examinado os argumentos do recorrente relativos ao artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da referida decisão teria violado o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o seu direito à reputação. Mais precisamente, a recorrente alega que, quando o ato impugnável assenta em bases jurídicas distintas, o Tribunal Geral não se pode limitar a examinar a validade de apenas uma dessas bases jurídicas. Isto tanto mais assim é no caso em apreço, uma vez que o critério contido, respetivamente, no artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, visa situações completamente distintas.
54. O Conselho contesta estes argumentos. O Conselho sustenta que a abordagem adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido foi devidamente apoiada por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. Além disso, o Conselho contesta a distinção feita pelo recorrente em relação ao critério contido, respetivamente, no artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e g), da Decisão 2014/145, conforme alterado. O Conselho sustenta que estes dois critérios são neutros uma vez que nenhum deles faz um juízo de valor sobre o comportamento da pessoa em causa nem implica uma condenação pelo Conselho do comportamento dessa pessoa.
55. A título preliminar, recordo que, nos atos controvertidos no caso em apreço (34), o Conselho não baseou a inclusão do nome do recorrente na lista apenas no critério contido no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, mas também no critério contido no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterado. Em substância, o Conselho considerou que o recorrente tinha ativamente apoiado, material ou financeiramente, os decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia e que o recorrente também tinha beneficiado destes. Como resulta da fundamentação apresentada pelo Conselho (35), entre os fundamentos que sustentam essa inclusão na lista figurava a relação estreita do recorrente com o presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin, bem como os importantes favores trocados entre estes. Para esse efeito, o Conselho também se baseou na assistência política dada por V. Putin ao Grupo Alfa, do qual o recorrente era um dos principais acionistas, para desenvolver os seus planos de investimento no estrangeiro como recompensa pela lealdade deste grupo.
56. Importa salientar que, nos n.os 133 a 135 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o fundamento de inclusão do nome do recorrente nas listas controvertidas, baseado na sua qualidade de proeminente homem de negócios envolvido em sectores económicos que representam uma fonte substancial de receitas ao Governo da Federação da Rússia, correspondente ao artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, estava suficientemente fundamentado. Neste contexto, o Tribunal Geral considerou que não era necessário examinar o mérito das outras alegações formuladas pelo recorrente com o objetivo de pôr em causa a apreciação do Conselho relativa à inclusão do recorrente na lista ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterado.
57. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida pelo Tribunal Geral no n.° 134 do acórdão recorrido, no âmbito da fiscalização da legalidade de uma decisão que adotou medidas restritivas, e tendo em conta a sua natureza preventiva, se o juiz da União considerar que, no mínimo, um dos motivos mencionados é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, uma base suficiente para fundamentar essa decisão, o facto de outros desses motivos não o estarem não justifica a anulação da referida decisão.
58. Esta afirmação foi inicialmente formulada no Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518) (36), no qual o Tribunal de Justiça especificamente se referiu aos motivos subjacentes à aplicação de um critério de inclusão na lista à pessoa em causa. Se pelo menos um desses motivos estiver demonstrado e for suficiente, o facto de outros motivos não o serem não implica uma aplicação errada desse critério e, portanto, a ilegalidade da decisão do Conselho (37). Na sua jurisprudência posterior, nomeadamente, no Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho (C‑248/17 P, EU:C:2018:967) (38), o Tribunal de Justiça aplicou o mesmo raciocínio por analogia à situação em que um dos critérios de inclusão na lista — e não apenas os motivos que justificam a aplicação desse critério — é considerado procedente no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Em substância, segundo o Tribunal de Justiça, o fundamento de recurso relativo a qualquer critério suplementar de inclusão na lista torna‑se, nestas condições, inoperante, devendo o dispositivo do acórdão recorrido ser julgado procedente (39).
59. Em relação ao caso em apreço, devo salientar, antes de mais, que a prática do Tribunal Geral em matéria de medidas restritivas não parece coerente, como demonstram os processos pendentes nos quais apresentei recentemente conclusões (Acórdãos Timchenko/Conselho, C‑702/23 P, EU:C:2025:273, e Timchenko/Conselho, C‑703/23 P, EU:C:2025:274). Nos acórdãos recorridos nesses processos, o Tribunal Geral não se baseou na jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante, por exemplo, do Acórdão Bank Tejarat/Conselho. O Tribunal Geral examinou a legalidade das decisões controvertidas do Conselho à luz, por um lado, do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145, conforme alterado e, por outro, do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da mesma. Isto significa que a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no caso em apreço pode ter consequências importantes na prática decisória do Tribunal Geral.
60. Dito isto, importa recordar que, no âmbito de um recurso de anulação, natureza inoperante de um fundamento aduzido remete para a possibilidade de o mesmo, caso seja procedente, implicar a anulação pedida pelo recorrente (40). Tipicamente, é inoperante um fundamento que critica um aspeto de um ato nos casos em que o ato pode legalmente fundar‑se apenas noutros fundamentos ou aspetos (41). Nestas condições, o princípio da economia processual permite que o Tribunal Geral não examine esse fundamento, uma vez que, de qualquer forma, não influenciaria a legalidade do ato controvertido (42).
61. No caso em apreço, ainda que o Tribunal Geral tivesse declarado que o Conselho aplicou erradamente ao recorrente o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterado, o dispositivo da decisão do Conselho — que, em substância, o proíbe de entrar nos territórios dos Estados‑Membros e congela todos os seus fundos nesses territórios — não teria sido afetado e os atos em causa teriam ainda de ser declarados legais. É exatamente este o tipo de situação a que se refere o Acórdão Bank Tejarat, que se baseia na premissa bem estabelecida de que a anulação de um ato apenas afeta o dispositivo do ato que é objeto de fiscalização jurisdicional e não os fundamentos em que a instituição em causa baseou a sua decisão.
62. Além disso, ainda que os atos das instituições da União gozem de presunção de legalidade, como alega o recorrente, essa presunção apenas abrange o dispositivo do ato em causa e não os motivos nos quais esse dispositivo se baseia. Isto significa que, quando o Tribunal Geral, por motivos de economia processual, não examina o mérito de um dos critérios de inclusão na lista aplicados a uma pessoa sujeita a medidas restritivas, como no caso vertente, não se pode presumir que a apreciação do Conselho em relação a um critério alternativo seja apoiada pelo acórdão do Tribunal Geral. A este respeito, considero que o recorrente não tem razão ao alegar que o facto de o Tribunal Geral não ter examinado a sua inclusão na lista nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterado, é suscetível de afetar o seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
63. Além disso, é verdade que, contrariamente ao Acórdão Bank Tejarat, os dois critérios de inclusão na lista aplicados no caso em apreço não só visam situações diferentes como também são de natureza significativamente diferente. Como resulta da primeira parte das presentes conclusões, o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado permite, em última análise, incluir uma pessoa na lista devido ao seu envolvimento como proeminente homem de negócios de um setor económico lucrativo para o Governo da Federação da Rússia. Em contrapartida, o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterado, atribui à pessoa incluída na lista a conduta de apoiar, material ou financeiramente, os decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia, ou destes beneficiar.
64. Todavia, a diferente natureza do critério de inclusão na lista aplicado ao recorrente nos atos controvertidos não é suscetível de questionar as considerações concetuais estabelecidas nos n.os 60 e 61, supra. Além disso, essa diferente natureza também não transforma esses critérios de inclusão na lista em elementos autónomos suscetíveis de serem destacáveis do resto da decisão do Conselho, permitindo assim, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (43), a anulação parcial dessa decisão.
65. Por último, o Tribunal de Justiça declarou que uma pessoa cujo nome tenha sido incluído numa lista de pessoas cujos bens tenham sido congelados mantém um interesse, no mínimo moral, em obter a anulação dessa inclusão, de modo que o juiz da União reconheça que nunca deveria ter sido incluída nessa lista, atendendo às consequências sobre a sua reputação, incluindo depois de o seu nome ter sido retirado da referida lista (44). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça confirmou que uma pessoa mantém um interesse, com base no seu direito à reputação, em pedir a anulação de uma decisão de inclusão na lista do Conselho, ainda que, após uma revisão periódica, essa instituição decida retirar o nome da pessoa da lista. No entanto, a situação do presente caso é diferente, uma vez que, mais uma vez, o exame pelo Tribunal Geral de um critério alternativo de inclusão não podia, de qualquer modo, conduzir à anulação dos atos controvertidos. Por essa razão, e em conformidade com as discussões havidas durante a audiência, a via de recurso à disposição do recorrente para proteger a sua reputação é uma ação de indemnização ao abrigo do artigo 340.° TFUE (45).
66. À luz das considerações precedentes, considero que o Tribunal Geral tem o direito de concluir que, quando um dos critérios que justificam a inclusão de uma pessoa na lista é considerado justificado, não há que examinar os motivos em que assenta um critério alternativo de inclusão na lista invocado pelo Conselho como base para a mesma decisão. Por conseguinte, e uma vez que o Tribunal Geral não tinha de examinar o mérito de inclusão na lista ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, o recorrente não tem razão ao alegar que esse Tribunal cometeu um erro de direito.
67. O primeiro fundamento de recurso deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
V. Conclusão
68. À luz da análise exposta nas presentes conclusões, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso no que respeita ao segundo e quarto fundamentos de recurso, na parte em que dizem respeito à interpretação do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado. Além disso, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso no que respeita ao primeiro fundamento de recurso.
69. Não me pronuncio sobre os restantes fundamentos de recurso apresentados pelo recorrente, nem sobre a parte que deve ser condenada nas despesas nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
1 Língua original: inglês.
2 A seguir «o recorrente».
3 A seguir «acórdão recorrido».
4 A seguir, conjuntamente, «atos iniciais».
5 A seguir, conjuntamente, os «atos de manutenção» e, em conjunto com os atos iniciais os «atos controvertidos».
6 V. também Acórdão de 13 de março d e 2025, Shuvalov/Conselho (C‑271/24 P, EU:C:2025:180), as minhas Conclusões no processo Timchenko/Conselho (C‑702/23 P, EU:C:2025:273) e no processo Timchenko/Conselho (C‑703/23 P, EU:C:2025:274).
7 Decisão do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).
8 Decisão do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 50, p. 1).
9 Regulamento do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).
10 Regulamento do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 51, p. 1).
11 Por uma questão de brevidade, as referências ao critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, devem ser entendidas no sentido de que também se referem ao critério previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea e), desta decisão e no artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado. V. n.os 9 e 11 das presentes conclusões.
12 A seguir «Decisão 2014/145, conforme alterada».
13 A seguir «Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado».
14 Acórdão recorrido, n.os 31 e 32.
15 Acórdão recorrido, n.os 37 a 39.
16 Acórdão recorrido, n.os 51 a 56.
17 Acórdão recorrido, n.os 88 a 91.
18 Acórdão recorrido, n.° 111.
19 Acórdão recorrido, n.os 133 e 134.
20 Acórdão de 20 de março de 2025, DL (C‑61/24, EU:C:2025:197, n.° 38 e jurisprudência referida).
21 V., a este respeito, a definição contida no Cambridge Dictionary; disponível em https://dictionary.cambridge.org/dictionary/english/businessperson.
22 V., nomeadamente, a definição contida no Cambridge Dictionary; disponível em https://dictionary.cambridge.org/dictionary/learner‑english/leading.
23 V. Acórdão de 28 de novembro de 2024, Másdi (C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 42 e jurisprudência referida).
24 V. versões de língua búlgara, checa, alemã, estónia, croata, italiana, húngara, polaca, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado.
25 V. versões de língua neerlandesa, portuguesa, espanhola, irlandesa e romena do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado.
26 V., nomeadamente, a definição contida no dicionário LeRobert; disponível em https://dictionnaire.lerobert.com/definition/influent.
27 V. considerando 9 da Decisão 2022/329.
28 V. n.° 10, supra.
29 Gostaria de salientar brevemente que as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 52 a 54 do acórdão recorrido, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas em causa no caso vertente, se inserem no âmbito da apreciação desse Tribunal da exceção de ilegalidade suscitada pelo recorrente em primeira instância ao abrigo do artigo 277.° TFUE, à luz do princípio da proporcionalidade. Todavia, estão em conformidade com a conclusão do Tribunal Geral no n.° 88 do acórdão recorrido, no âmbito da sua apreciação da interpretação do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterado, que permite considerar todas estas conclusões em conjunto.
30 V. também Acórdão de 17 de setembro de 2020, Rosneft e o./Conselho (C‑732/18 P, EU:C:2020:727, n.° 85).
31 V. as minhas Conclusões no processo Timchenko/Conselho (C‑703/23 P, EU:C:2025:274, n.° 52).
32 V. Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), conforme alterada, e Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1).
33 Também devo chamar a atenção do Tribunal de Justiça para os considerandos 2 e 4 da Decisão 2022/329, que declaram que a União Europeia permanece «inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia» e evocam a necessidade de adotar novas medidas restritivas que imponham gravíssimas consequências à Rússia devido à sua agressão militar. Além disso, o considerando 10 da Decisão 2022/329 indica que a resposta da União Europeia «[incluiria] medidas restritivas setoriais e individuais», em resposta à «invasão não provocada da Ucrânia pelas [F]orças [A]rmadas da Federação da Rússia». Resulta desta declaração que estes dois tipos de medidas são elementos interligados que prosseguem o mesmo objetivo.
34 V. n.° 13 das presentes conclusões.
35 V. n.° 12 das presentes conclusões.
36 A seguir «Acórdão Kadi II».
37 Acórdão Kadi II, n.° 130.
38 A seguir «Acórdão Bank Tejerat».
39 Acórdão Bank Tejerat, n.os 60 e 61. Os termos utilizados pelo Tribunal de Justiça nestes números parecem ambíguos, uma vez que se referem a «motivos» e não a «critérios». Todavia, resulta do referido n.° 57 que o Tribunal de Justiça se refere aos critérios de inclusão na lista em causa nesse processo e não aos motivos que fundamentam a aplicação desses critérios.
40 V., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2000, EFMA/Conselho (C‑46/98 P, EU:C:2000:474, n.° 38).
41 V. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Evropaïki Dynamiki/BCE, (C‑401/09 P, EU:C:2011:3), n.° 88).
42 V. as Conclusões do advogado‑geral A. M. La Pergola no processo EFMA/Conselho (C‑46/98 P, EU:C:1999:547, n.° 10).
43 V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Conselho (C‑425/13, EU:C:2015:483, n.° 94 e jurisprudência referida).
44 V. Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.° 31 e jurisprudência referida).
45 V., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.° 49).