Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-110/63

N.º do Acórdão
61963CJ0110
Data
08/07/1965

Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 8 de Julho de 1965.
Alfred Willame contra Comissão da CEEA.
Processo 110-63.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

8 de Julho de 1965 ( *1 )

No processo 110/63,

Alfred Willame

contra

Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica

Objecto:

Pedido de anulação e de reforma da decisão de não integração e de despedimento e, subsidiariamente, de reparação do dano sofrido.

Pedido de reparação do dano moral causado por culpa dos serviços da recorrida.

Decisão:

1)

É anulada a decisão, de 5 de Setembro de 1963, pela qual a recorrida rescindiu o contrato do recorrente.

2)

Os autos são remetidos à recorrida, para reabertura do processo de integração do recorrente.

3)

a)

A recorrida é condenada a pagar ao recorrente os emolumentos correspondentes ao seu contrato pré-estatutário durante o período compreendido entre a data em que, por força da referida decisão, foi posto fim ao contrato do recorrente e a data em que lhe for notificada uma nova decisão sobre a sua integração ou não integração.

b)

O montante definido na alinea a) será diminuído, se for caso disso, dos montantes

i)

das remunerações líquidas que o recorrente tiver auferido por uma actividade profissional extracomunitária, entre as datas acima mencionadas

ii)

dos emolumentos que o recorrente tiver recebido da recorrida devido ao despedimento.

c)

i)

A recorrida é condenada a pagar ao recorrente juros à taxa anual de 4,5 % sobre o montante resultante da aplicação das alíneas a) e b), relativamente à parte desse montante respeitante ao período anterior à data do presente acórdão.

ii)

O período em relação ao qual são devidos esses juros inicia-se, para cada mensalidade de remuneração, na data em que os emolumentos correspondentes ao mês em causa deveriam ter sido pagos e expira na data em que forem efectivamente pagos ao recorrente.

4)

A recorrida é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 20000 BFR, a titulo de indemnização, por danos morais.

( *1 ) Língua do processo: francês.