Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-110/24

N.º do Acórdão
62024CJ0110
Data
09/10/2025
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Organização do tempo de trabalho Política social Diretiva 2003/88/CE Conceito de “tempo de trabalho” Artigo 2.°, ponto 1 Obras de melhoria de zonas naturais protegidas Tempo de deslocação dos trabalhadores entre um ponto de partida fixo e as zonas naturais Inclusão desse tempo de deslocação no tempo de trabalho desses trabalhadores


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de outubro de 2025.
Sindicat de Treballadores i Treballadors de les Administracions i els Serveis Publics (STAS - IV) contra Valenciana D’ Estrategies i Recursos per a la Sostenibilitat Ambiental SA (VAERSA).
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Artigo 2.°, ponto 1 — Conceito de “tempo de trabalho” — Obras de melhoria de zonas naturais protegidas — Tempo de deslocação dos trabalhadores entre um ponto de partida fixo e as zonas naturais — Inclusão desse tempo de deslocação no tempo de trabalho desses trabalhadores.
Processo C-110/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

9 de outubro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Artigo 2.°, ponto 1 — Conceito de “tempo de trabalho” — Obras de melhoria de zonas naturais protegidas — Tempo de deslocação dos trabalhadores entre um ponto de partida fixo e as zonas naturais — Inclusão desse tempo de deslocação no tempo de trabalho desses trabalhadores »

No processo C‑110/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana, Espanha), por Decisão de 24 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2024, no processo

Sindicat de Treballadores i Treballadors de les Administracions i els Serveis Públics (STASIV)

contra

Valenciana d’Estratègies i Recursos per a la Sostenibilitat Ambiental SA (VAERSA),

sendo intervenientes:

Comissions Obreres del País Valencià (CCOOPV),

Confederació General del Treball del País Valencià i Múrcia — (CGTPV),

Unión General de Trabajadores del País Valenciano — (UGTPV),

Sindicato Intercomarcal de Trabajadores de Castellón (SIT),

Unión Sindical Obrera de la Comunidad Valenciana (USO),

Colectivo de Personal Administrativo y Técnico de VAERSA (CPAT VAERSA),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele (relatora) , presidente de secção, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Valenciana d’Estratègies i Recursos per a la Sostenibilitat Ambiental SA (VAERSA), por M. T. Lleó Alonso e I. Sánchez Lázaro, letradas,

– em representação de Comissions Obreres del País Valencià (CCOO‑PV), por A. M. García Mateu, abogada,

– em representação do Governo Espanhol, por M. Morales Puerta, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e D. Recchia, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Sindicat de Treballadores i Treballadors de les Administracions i els Serveis Públics (STAS‑IV) à Valenciana d’Estratègies i Recursos per a la Sostenibilitat Ambiental SA (VAERSA) a respeito da inclusão do tempo de deslocação de trabalhadores adstritos à biodiversidade no início e no fim do seu dia de trabalho no tempo de trabalho desses trabalhadores.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 1.° da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:

«1. A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2. A presente diretiva aplica‑se:

a) Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; e

b) A certos aspetos do trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

3. A presente diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos, na aceção do artigo 2.° da Diretiva 89/391/CEE [do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1)], sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.°, 18.° e 19.° da presente diretiva.

[...]»

4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê, nos seus pontos 1 e 2:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

1. Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional.

2. Período de descanso: qualquer período que não seja tempo de trabalho.»

Direito espanhol

5 A Ley del Estatuto de los Trabajadores (Lei do Estatuto dos Trabalhadores), na sua versão resultante do Real Decreto legislativo 2/2015, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Real Decreto Legislativo 2/2015, que aprova o texto consolidado da Lei do Estatuto dos Trabalhadores), de 23 de outubro de 2015 (BOE n.° 255, de 24 de outubro de 2015, p. 100224), dispõe, nos n.os 1, 3 e 5 do seu artigo 34.°, sob a epígrafe «Tempo de trabalho»:

«1. A duração do tempo de trabalho é a acordada nas convenções coletivas ou nos contratos de trabalho.

A duração máxima do tempo de trabalho normal é de quarenta horas de trabalho efetivo por semana, em média, no cômputo anual.

[...]

3. Entre o termo de um período de trabalho e o início do seguinte devem decorrer, no mínimo, doze horas.

O número de horas do tempo de trabalho normal efetivo não pode ser superior a nove horas diárias, salvo nos casos em que, por convenção coletiva ou, na sua falta, acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, se estabeleça outra distribuição do tempo de trabalho diário, respeitando, em todo o caso, o descanso diário.

[...]

5. O tempo de trabalho é computado de modo que, tanto no início como no termo do período de trabalho diário, o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

6 A VAERSA, sociedade anónima cujo capital é maioritariamente detido pela Generalitat Valenciana (Comunidade Valenciana, Espanha), é uma empresa pública encarregada da execução de investimentos públicos destinados a melhorar as zonas naturais da rede ecológica europeia Natura 2000. Para o efeito, a VAERSA intervém em zonas naturais situadas em todo o território da Comunidade Valenciana, através de quinze equipas compostas por quatro pessoas cada uma, cuja ação é repartida em áreas geográficas preestabelecidas, a saber, mais precisamente, seis equipas na Provincia de Valencia (província de Valência, Espanha), quatro equipas na Provincia de Alicante (província de Alicante, Espanha) e cinco equipas na Provincia de Castellón (província de Castellón, Espanha).

7 O pessoal adstrito à biodiversidade afeto a estas equipas, sob a denominação de «pessoal da rede Natura 2000», presta os seus serviços em microrreservas naturais. Para se deslocarem às mesmas, esses trabalhadores dispõem de viaturas pertencentes à VAERSA, através dos quais se deslocam a partir de um ponto de partida dito «base». As «bases» são locais fixos, para cada equipa, num município de referência dentro da zona natural em que os referidos trabalhadores exercem as suas funções.

8 A VAERSA tem também encarregados a nível provincial. Mensalmente, os encarregados são informados, via mensagem recebida através da aplicação de comunicação em linha WhatsApp, dos calendários mensais discriminados por província, equipa e período de trabalho específico, indicando a localização exata das obras, os trabalhos a realizar por cada equipa e os outros aspetos técnicos.

9 Os trabalhadores em questão deslocam‑se, pelos seus próprios meios, dos seus domicílios até à base, onde devem estar às 8 h 00. Uma vez chegados à base, a VAERSA põe à sua disposição uma viatura, na qual se encontra o material necessário para a realização dos trabalhos. Desde a base, deslocam‑se a bordo dessa viatura, conduzida por um trabalhador da VAERSA, até ao local da obra em causa. Às 15 h 00, dão por finalizado o trabalho nesse local da obra e os trabalhadores são reconduzidos à base na referida viatura. A partir da base, regressam ao seu domicílio pelos seus próprios meios.

10 Embora os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores adstritos à biodiversidade prevejam que o tempo de deslocação, despendido nos trajetos de ida e volta da base para o local da obra da microrreserva em causa e deste até à base, não é considerado tempo de trabalho efetivo, a VAERSA contabiliza, na prática, como tal o tempo de deslocação diária desses trabalhadores da base até a esse local da obra. Em contrapartida, esta sociedade não contabiliza o trajeto de regresso, efetuado entre o referido local da obra e a base, no fim do dia de trabalho.

11 Chamado a pronunciar‑se pela STAS‑IV sobre uma ação coletiva contra a VAERSA, o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, indica que as partes no litígio no processo principal não contestam a situação de facto na origem desse litígio. Segundo esse órgão jurisdicional, coloca‑se, todavia, em substância, a questão de saber se o tempo do trajeto de regresso dos trabalhadores adstritos à biodiversidade desde a microrreserva em que efetuam as obras em causa até à base estabelecida pela VAERSA deve ser contabilizado como «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88.

12 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, em aplicação do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578), o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) considerou, no seu Acórdão n.° 605/2020, de 7 de julho de 2020, que, tratando‑se de uma empresa que presta serviços de instalação, manutenção e reparação de ascensores, o tempo de deslocação dos trabalhadores em causa desde o seu domicílio até aos dos clientes devia ser considerado tempo de trabalho. Com efeito, esse órgão jurisdicional considerou que, «se a deslocação ao domicílio do cliente for indispensável ao desenvolvimento da atividade da empresa, que não estaria em condições de instalar, manter ou reparar elevadores se não enviasse os seus trabalhadores, juntamente com os materiais e ferramentas necessários, ao domicílio dos clientes, com a consequente repercussão na faturação destes serviços, é evidente que estas deslocações devem ser consideradas tempo de trabalho».

13 O Acórdão n.° 617/2021 do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), de 9 de junho de 2021, relativo às deslocações de trabalhadores que efetuam trabalhos de manutenção de maquinaria industrial, vai no mesmo sentido.

14 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio assinala divergências na jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal). Com o Acórdão n.° 784/2019, de 19 de novembro de 2019, este recusou, com efeito, considerar tempo de trabalho o tempo das deslocações efetuadas, num aeroporto, por bombeiros, entre o edifício técnico de serviço, no qual trabalham quando não procedem a uma intervenção, e o local onde devem substituir os seus colegas. O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) justificou esta posição considerando que, «durante o tempo decorrido desde o bloco técnico até ao parque de salvamento de aeronaves e de combate a incêndios, [os trabalhadores em causa] não estão verdadeiramente à disposição da entidade patronal, mas efetuam uma tarefa preparatória análoga à da deslocação do vestiário da empresa até ao local de trabalho. O facto de, por razões de segurança, ser necessário aceder primeiro ao bloco técnico e utilizar um cartão de acesso magnético, não significa que o tempo de trabalho tenha começado a correr. Entretanto, o trabalhador não deve desempenhar qualquer tarefa pessoal nem pode ser afetado a nenhuma tarefa, uma vez que se encontra fora do âmbito da sua atividade produtiva».

15 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que, no passado, ele próprio chegou a soluções contraditórias em dois processos que diziam respeito a ações individuais intentadas por dois trabalhadores adstritos à biodiversidade contra a VAERSA a respeito da tomada em consideração das suas deslocações entre a base e as microrreservas em causa, apesar de se ter baseado na mesma jurisprudência do Tribunal de Justiça no âmbito do tratamento desses processos.

16 Assim, no Acórdão n.° 2696/2021, de 21 de setembro de 2021, o órgão jurisdicional de reenvio recusou considerar tempo de trabalho as deslocações efetuadas por trabalhadores entre a base e as microrreservas em causa com o fundamento de que, durante essas deslocações, esses trabalhadores não estavam à disposição da sua entidade patronal nem estavam em condições de exercer as suas funções. Pelo contrário, no Acórdão n.° 3555/2021, de 3 de dezembro de 2021, esse órgão jurisdicional considerou que as referidas deslocações constituíam tempo de trabalho.

17 A este respeito, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à questão de saber se essas deslocações constituem tempo de trabalho, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88, provêm do facto de que, embora seja verdade que, durante a deslocação do local da obra em causa até à base, os trabalhadores adstritos à não exercem as suas funções, também não podem dispor livremente do seu tempo, uma vez que essa deslocação se efetua obrigatoriamente numa viatura pertencente à sua entidade patronal, num momento predeterminado e segundo um horário fixado por essa entidade patronal.

18 Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 2.° da Diretiva [2003/88], ser interpretado no sentido de que o tempo despendido na deslocação realizada pelos trabalhadores na viatura da empresa no início e no final do período de trabalho da base para a microrreserva ou para o local da obra onde exercem as suas funções e dali de regresso para a base constitui “tempo de trabalho”, na aceção do artigo 2.° [desta] diretiva?»

Quanto à questão prejudicial

19 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que o tempo despendido nos trajetos de ida e volta que os trabalhadores são obrigados a efetuar, em conjunto, numa hora definida pela sua entidade patronal e com uma viatura que lhe pertence, para se deslocarem de um local preciso, determinado por essa entidade patronal, até ao local onde é fornecida a prestação característica prevista no contrato de trabalho celebrado entre esses trabalhadores e a referida entidade patronal deve, ou não, ser considerado «tempo de trabalho», na aceção desta disposição.

20 Quanto à redação do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88, esta disposição define o conceito de «tempo de trabalho» como «qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções». Em contrapartida, no artigo 2.°, ponto 2, desta diretiva, o conceito de «período de descanso» é definido como «qualquer período que não seja tempo de trabalho».

21 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 2003/88 não prevê uma categoria intermédia entre os períodos de trabalho e os de descanso, excluindo‑se mutuamente estas duas categorias (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).

22 A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso», na aceção da Diretiva 2003/88, constituem conceitos do direito da União que importa definir segundo características objetivas, tomando‑se por referência o sistema e a finalidade dessa diretiva, que visa estabelecer prescrições mínimas destinadas a melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores. Com efeito, só essa interpretação autónoma é suscetível de assegurar à dita diretiva a sua plena eficácia, bem como uma aplicação uniforme desses conceitos em todos os Estados‑Membros (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.° 27 e jurisprudência referida).

23 Por fim, importa recordar que o artigo 2.° da mesma diretiva não figura entre as disposições da mesma que é possível derrogar (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.° 28 e jurisprudência referida).

24 Assim, para responder à questão submetida, há que examinar se, numa situação como a que está em causa no processo principal, os elementos constitutivos do conceito de «tempo de trabalho», recordados no n.° 20 do presente acórdão, estão ou não reunidos no que respeita ao tempo de deslocação dos trabalhadores, por meio de uma viatura pertencente à entidade patronal, entre um ponto de partida fixado por esta e as zonas naturais em que esses trabalhadores exercem as suas funções e, portanto, se se deve considerar que esse tempo é «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88.

25 Quanto ao primeiro elemento constitutivo do conceito de «tempo de trabalho», segundo o qual o trabalhador deve estar no exercício das suas atividades ou das suas funções, o Tribunal de Justiça já declarou que se deve considerar que os trabalhadores estão no exercício das suas atividades ou das suas funções durante o tempo de deslocação entre o seu domicílio e o domicílio dos seus clientes, uma vez que essas deslocações são o instrumento necessário à execução das prestações técnicas desses trabalhadores junto desses clientes. Nestas condições, deve considerar‑se que os trabalhadores que se encontram nessa situação estão no exercício das suas atividades ou das suas funções, durante esse tempo de deslocação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.os 32 e 34).

26 No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que os trabalhadores em questão exercem as suas funções em zonas naturais situadas em todo o território da Comunidade Valenciana, mais precisamente em diferentes microrreservas naturais. Não se deslocam diretamente do seu domicílio até ao local da obra que lhes é atribuído, sendo obrigados a chegar a um ponto de partida, determinado pela VAERSA, a uma determinada hora. Desde esse ponto de partida, dito «base», devem deslocar‑se com os outros membros da sua equipa numa viatura pertencente à VAERSA, conduzida por um trabalhador desta última e transportando também o material necessário à realização dos trabalhos em causa. Quando acabaram de trabalhar, esses trabalhadores são reconduzidos para essa viatura desde o local da obra até à base, a partir da qual regressam ao seu domicílio pelos seus próprios meios. Além disso, resulta da decisão de reenvio que, mensalmente, os encarregados designados são informados, nomeadamente, da localização exata da referida obra.

27 Sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, daqui resulta que as modalidades relativas à deslocação dos trabalhadores adstritos à biodiversidade em causa são previstas pela sua entidade patronal, que designa, nomeadamente, o meio de transporte utilizado para efeitos dessa deslocação, o ponto de partida e de regresso da mesma, a hora de partida da referida deslocação e o destino, a saber, uma obra. Por conseguinte, esses trabalhadores não têm local de trabalho fixo e habitual. Devem necessariamente deslocar‑se para fornecer as prestações previstas pelo contrato de trabalho celebrado com essa entidade patronal, respeitando simultaneamente as modalidades de deslocação impostas pela mesma.

28 Nestas condições, essas deslocações devem ser consideradas indissociavelmente ligadas à sua qualidade de trabalhador adstrito à biodiversidade e, portanto, inerentes ao exercício da sua atividade. Por conseguinte, deve considerar‑se que trabalhadores que se encontram numa situação como a que está em causa no processo principal estão no exercício das suas atividades ou das suas funções durante o tempo de deslocação, no início e no fim do dia de trabalho, desde um local determinado pela sua entidade patronal até à obra onde exercem as suas funções e desde esta até esse local.

29 No que respeita ao segundo elemento constitutivo do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88, segundo o qual o trabalhador se deve encontrar à disposição da entidade patronal durante esse tempo, o Tribunal de Justiça declarou que o fator determinante é o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí estar à sua disposição para poder fornecer de imediato as prestações adequadas, em caso de necessidade (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.° 35 e jurisprudência referida).

30 Assim, para se poder considerar que está à disposição da sua entidade patronal, o trabalhador deve encontrar‑se numa situação em que seja juridicamente obrigado a obedecer às instruções da sua entidade patronal e a exercer a sua atividade por conta desta (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.° 36).

31 Em contrapartida, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a possibilidade de os trabalhadores gerirem o seu tempo sem grandes constrangimentos e se dedicarem aos seus próprios interesses é um elemento revelador de que o período de tempo considerado não constitui tempo de trabalho na aceção da Diretiva 2003/88 (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.° 37 e jurisprudência referida).

32 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, durante as suas deslocações da base até ao local onde é efetuada a prestação característica prevista no contrato de trabalho em causa, e, inversamente, desse local até à base, os trabalhadores em causa são obrigados a seguir as instruções da sua entidade patronal. Com efeito, é esta entidade patronal que ordena ao seu pessoal que se encontre na base, cuja localização é determinada pela referida entidade patronal, a uma hora definida, para se deslocarem juntos, numa viatura pertencente à mesma entidade patronal, conduzido por um trabalhador deste, até ao referido local.

33 Assim, sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que, durante o tempo necessário de deslocação, que, na maioria das vezes, não se pode reduzir, esses trabalhadores em causa não podem dispor livremente do seu tempo e dedicar‑se aos seus próprios interesses, pelo que, por conseguinte, estão à disposição da entidade patronal (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.° 39).

34 Por conseguinte, durante as referidas deslocações, esses trabalhadores devem ser considerados à disposição da entidade patronal, pelo que o segundo elemento constitutivo do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88, se caracteriza no caso em apreço.

35 Por último, no que respeita ao terceiro elemento constitutivo deste conceito, segundo o qual o trabalhador deve estar a trabalhar durante o período considerado, o Tribunal de Justiça salientou que, se um trabalhador que deixou de ter local de trabalho fixo exercer as suas funções durante a deslocação que efetua para o domicílio do cliente ou de regresso daquele, deve considerar‑se que esse trabalhador também está a trabalhar durante essa deslocação. Com efeito, tendo em conta que as deslocações são inseparáveis da qualidade de trabalhador que não tem local de trabalho fixo ou habitual, o local de trabalho desses trabalhadores não pode ser reduzido aos locais de intervenção física dos mesmos junto dos clientes da entidade patronal (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.° 43).

36 No caso em apreço, sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, e como resulta dos n.os 27 e 28 do presente acórdão, deve considerar‑se que, durante as deslocações que efetuam da base até ao local da obra em causa e dali de regresso para a base, os trabalhadores em causa não têm local de trabalho fixo e estão no exercício das suas atividades ou das suas funções.

37 Resulta do exposto que, durante essas deslocações, esses trabalhadores devem ser considerados como estando a trabalhar, pelo que o terceiro elemento constitutivo do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88, está igualmente preenchido no caso em apreço.

38 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que o tempo despendido nos trajetos de ida e volta que os trabalhadores são obrigados a efetuar, em conjunto, numa hora definida pela sua entidade patronal e com uma viatura que lhe pertence, para se deslocarem de um local preciso, determinado por essa entidade patronal, até ao local onde é fornecida a prestação característica prevista no contrato de trabalho celebrado entre esses trabalhadores e a referida entidade patronal deve ser considerado «tempo de trabalho», na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho,

deve ser interpretado no sentido de que:

o tempo despendido nos trajetos de ida e volta que os trabalhadores são obrigados a efetuar, em conjunto, numa hora definida pela sua entidade patronal e com uma viatura que lhe pertence, para se deslocarem de um local preciso, determinado por essa entidade patronal, até o local onde é fornecida a prestação característica prevista no contrato de trabalho celebrado entre esses trabalhadores e a referida entidade patronal deve ser considerado «tempo de trabalho», na aceção desta disposição.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.